DECRETO N. 3.007 – DE 19 DE AGOSTO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Max Bertoldo Amhof, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar Ferro, no município de Tamandaré, comarca de Curitiba, Estado do Paraná
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e tendo em vista o Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Max Bertoldo Amhof, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar Ferro, numa área de vinte e cinco (25) hectares, para as fases um (I) e dois (II), do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, localizada no logar denominado "Tranqueira” em terras de propriedade de Orlando Guimarães, confrontando-se ao Norte com a Estrada de Morro Azul, ao Sul com o Condomínio dos Marinhos, a Este com os herdeiros de Antonio Stoquero e o Oeste com a viuva Stoquero, terras estas situadas no município de Tamandaré, comarca de Curitiba, Estado do Paraná, – mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo não podendo exceder a area no mesmo marcada;
III – A pessquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V – Na conclusão dos trabalbos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório cicunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas), na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper oa trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabahos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contado da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior;
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.