DECRETO N. 3.008 – DE 19 DE AGOSTO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Alberto Hofmann, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo na região da “Serra da Taquara Verde”, município de Rio Caçador, Estado de Santa Catarina.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a” da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro do 1937, e 366, de 11 de abril de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Alberto Hofmann, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo em uma área de dois mil cento e sete (2.107) hectares, ou seja, pouco mais de uma unidade de área, definida por um retângulo de quatro mil e trezentos (4.300) metros por quatro mil e novecentos (4.900) metros assim localizado: partindo de um ponto situado a vinte e seis graus e cincoenta e cinco minutos (26º55’) de latitude sul e oito graus e tres minutos (8º 03') de longitude W. do Rio de Janeiro, conta-se, para leste, mil cento e dez (1.110) metros, e, para oeste, tres mil cento e noventa (3.190) metros; por estes pontos extremos traçaram-se as paralelas norte-sul (N.-S.) ; a partir do primeiro ponto de coordenadas geográficas acima referido, conta-se, para norte, mil cento e setenta e nove (1.179) metros e, para sul, tres mil setecentos e vinte e um (3.721) metros; por estes pontos extremos traçaram-se as paralelas leste-oeste (L.-O.), obtendo-se assim o retângulo acima mencionado com a área de dois mil cento e sete (2. 107) hectares, situado na região da "Serra da Taquara Verde”, município de Rio Caçador, Estado de Santa Catarina; – e mediante as seguintes condições:
I – O título da outorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no número I do art. 19 do referido Código.
II – Esta autorização, que terá a duração máxima de tres (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superficie, não será prorrogada, e o campo da pesquisa, que será delimitado, não poderá exceder a área marcada neste artigo;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano do que trata o número anterior, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos ;
V – O autorizado será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquiza, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem ditos trabalhos; e, na conclusão desses trabalhos, sem prejuízo de quaisquer outras informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá aprensentar um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicadas com precisão a natureza e a estrutura da área pesquisada, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento das possibilidades que o terreno oferecer à exploração de petróleo;
VI –Serão repeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º A transferência desta autorização à sociedade que for organizada, far-se-á por averbação no livro do registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante prova de constituição definitiva da sociedade, na fórma da lei e a requerimento do autorizado.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código do Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 5º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar início à sua execução dentro do prazo a que alude o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, que é de tres (3) anos contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º deste decreto.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada está autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto fica isento do pagamento do selo, por já ter sido este satisfeito quando da expedição do decreto n. 2.616, de 4 de maio de 1938, e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa