DECRETO N

DECRETO N. 3.012 – DE 24 DE AGOSTO DE 1938

Aprova o Regulamento de Escola de Estado-Maior

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a Constituição, resolve aprovar o Regulamento da Escola de Estado-Maior, que com este baixa, assinado pelo general de divisão, Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

 

Regulamento da Escola de Estado-Maior

TÍTULO I

Da Escola de Estado-Maior e seus fins

Art. 1º. A Escola de Estado-Maior é um instituto militar destinado a formar e aperfeiçoar os oficiais de Estado-Maior, bem como a manter no Exército o gosto e a prática dos estudos militares superiores.

Art. 2º. Para realizar seus fins, a Escola de Estado-Maior mantem os seguintes cursos:

Curso de Estado-Maior;

Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior.

Art. 3º. O Curso de Estado-Maior tem por fim:

instruir os oficiais na técnica de estado-maior;

iniciá-los na direção das Grandes Unidades;

informá-los sobre as principais questões de ordem política, econômica, social, histórico-geográfica e técnica referentes à preparação e à direção da guerra.

Art. 4º. O Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior, reservado aos oficiais de Estado-Maior, tem por fim:

aperfeiçoá-los na técnica de estado-maior, preparando-os para servirem nos Estados-Maiores dos mais elevados escalões de comando.

Art. 5º. Na Escola ainda funcionará, utilizando suas instalações materiais e em íntima ligação com o Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior, o Curso de Alto Comando instituido para os oficiais generais, coronéis e tenentes-coronéis de todas as armas e cujo funcionamento será regulado por instruções especiais.

TÍTULO II

Da instrução

CAPíTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA INSTRUÇÃO

Art. 6º. A duração do Curso de Estado-Maior é de dois anos.

Imediatamente após a conclusão do Curso de Estado-Maior, os oficiais que receberem o respectivo diploma farão um estágio de dois anos no Estado-Maior do Exército ou nos estados-maiores de Região Militar ou de D. C.

Parágrafo único. As aulas do Curso de Estado-Maior começam no primeiro dia útil da segunda quinzena de março e terminam na segunda quinzena da dezembro, em dia fixado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 7º. O Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior tem a duração de seis meses.

Parágrafo único. As datas de início e de fim desse Curso são fixadas anualmente pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 8º. A instrução ministrada aos oficiais no Curso de Estado-Maior versa sobre o seguinte:

1º ano :

Técnica e tática das armas, no quadro da D. I. (revisão e complemento dos conhecimentos adquiridos anteriormente pelos oficiais-alunos);

Tática geral, no escalão D. I. e D. C. ;

Técnica do Serviço de Estado-Maior, nesse escalão;

Estudo dos serviços internos da D. I. e da D. C. e seu funcionamento;

Estudo de situações táticas da guerra 1914-1918 (escalões inferiores ao Exército) ;

Noções sumárias de organização e administração geral do Exército;

Noções sumárias das indústrias de guerra.

2º ano :

Tática geral, no escalão Exército;

Técnica do Serviço de Estado-Maior, nesse escalão;

Estudo dos serviços internos do Exército e seu funcionamento;

Estudo de situações táticas da guerra 1914-1918 (escalão Exército) ;

Estudo da situação tática de algumas campanhas brasileiras, especialmente as da guerra da Tríplice Aliança;

Estudo geográfico dos teatros de operações brasileiros;

Estudos táticos no quadro das operações executadas num desses teatros;

Preparação para a guerra – recrutamento, mobilização, concentração;

Principais questões de ordem histórica, geográfica, econômica, política e social que tenham repercussão na preparação para a guerra;

Visitas a institutos científicos, serviços públicos e a estabelecimentos militares e industriais.

§ 1º No decorrer dos dois anos de instrução, procede-se ao estudo de línguas estrangeiras; com carater obrigatório, ao do espanhol e francês; e facultativo ao do alemão, inglês e italiano.

§ 2º Mantem-se o treinamento de equitação no decorrer dos dois anos de instrução.

Art. 9º A instrução dada aos oficiais no Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior versa sobre as matérias seguintes:

Direção de operações nos escalões Exército e Comando em Chefe;

Técnica de Estado-Maior nesses escalões;

Organização e funcionamento dos Serviços nos mesmos escalões;

Operações combinadas – Exército e Marinha;

Noções de tática e estratégia naval;

Estudos históricos de direção da guerra e de operações;

Estudos táticos e estratégicos dos teatros de operações brasileiros;

Preparação para a guerra – recrutamento, mobilização e concentração ;

Principais questões de ordem histórica, geográfica, política, econômica e social com projeção ao conjunto da preparação e da direção da guerra.

Parágrafo único. A instrução no Curso de Alto Comando versa igualmente sobre as matérias acima indicadas.

No exame das questões propostas nesse Curso, os oficiais-alunos colocam-se na situação de Chefe, ao passo que no Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior os problemas são encarados pelos alunos do ponto de vista particular do Estado-Maior.

CAPÍTULO II

DOS MÉTODOS E PROCESSOS DE INSTRUÇÃO

Art. 10. A instrução dada na Escola de Estado-Maior baseia-se na doutrina elaborada no Estado-Maior do Exército.

Trata-se de formar oficiais que conheçam perfeitamente a técnica de Estado-Maior e sejam capazes de preencher eficazmente o seu papel de auxiliares do Comando.

Assim, de um modo geral, a instrução deve tratar dos problemas de Estado-Maior e dos problemas de Comando.

Convem não esquecer que o Alto Comando se recruta, de fato, entre o pessoal de Estado-Maior.

Art. 11. O método de instrução deve ser essencialmente objetivo, isto é, deve restringir o mais possivel as exposições teóricas e pôr os oficiais alunos na obrigação de agir racionalmente para atingir um fim determinado.

Art. 12. A decisão traduz-se na redação de ordens.

O processo por excelência da instrução é o exercício que integra os oficiais alunos num ambiente de guerra preciso, fixa-lhes missões e exige-lhes decisões que se traduzem em ordens ou instruções.

Art. 13. Afim de restringir o número e a amplitude das exposições técnicas orais, fornecer-se-á aos oficiais-alunos a documentação escrita que lhes permita o exame detido dos casos concretos que lhes serão apresentados.

Art. 14. Alem dessa documentação escrita preliminar para a resolução dos casos concretos, distribuir-se-ão aos oficiais-alunos exposições escritas sobre os assuntos de ordem geral, previstos no programa do instrução, e que podem ser verbalmente explicados pelos autores.

Art. 15. O estudo dos casos concretos é realizado por meio de: trabalhos escritos, redigidos em sala ou domicílio;

exercícios na carta e no terreno.

Art. 16. Ao proceder á crítica no encerramento de cada exercício, o respectivo Diretor é obrigado a expôr a sua solução. Imediatamente depois da crítica oral, pelo menos um resumo da solução é entregue aos oficiais-alunos.

Art. 17. Nos estudos feitos, leva-se sempre em conta os progressos introduzidos no domínio militar, mesmo que ainda não tenham sido objeto de realizações concretas no Brasil. Os oficiais-alunos devem ser treinados no emprego de materiais modernos, que não fazem ainda parte da organização do Exército, mas cujo emprego se imporia necessariamente em caso de guerra.

Tambem não se deve perder de vista, dentro de certos limites, o estudo da organização e dos efetivos que, num grande pais como o Brasil, poderiam tem emprego em caso de guerra.

Art. 18. Nos estudos do escalão Exército, pode-se, a título de treinamento na direção das G. U., admitir a constituição de um orgão de comando intermediário entre a Divisão e o Exército; esse orgão toma o nome de Grupo de Divisões (G. D. I.).

Outrossim, pode-se admitir, a constituição do Corpo de Cavalaria.

Art. 19. Para manter os estudos no domínio da realidade verificar a exequibilidade das ordens dadas nos escalões mais elevados da hierarquia, é indispensável, no decurso dos exercícios, retornar, no quadro dessas ordens, ao exame das situações particulares das Grandes Unidades subordinadas (D. I. e D. C.).

Art. 20. Os exercícios no terreno são, em regra, exercícios de quadros.

Provê-se, no mínimo, a realização:

de duas viagens de armas e duas de Tática Geral, durante o 1º ano do Curso de Estado-Maior;

de tres viagens de Tática Geral durante o 2º ano do mesmo curso;

De uma viagem de Geografia e Tática Geral, no fim do 2º ano do Curso de Estado-Maior e do Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior.

Não estão compreendidos nesta enumeração os exercícios no terreno a se realizarem nos arredores da Capital Federal.

A viagem de Geografia e Tática Geral, acima referida, comporta, para os oficiais-alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior, uma parte, reservada a um estudo estratégico.

O Estado-Maior da Região Militar interessada colabora obrigatoriamente nos trabalhos relativos a essa viagem.

Art. 21. Os estudos das operações combinadas Exército-Marinha, de Defesa de Costa e da colaboração aero-naval são executadas, quando possivel, com a participação de elementos solicitados ao Ministério da Marinha.

Art. 22. Os oficiais-alunos executam trabalho pessoal, só sendo grupados, em turmas, para os exercícios de técnica de Estado-Maior.

Esse trabalho em turmas constitue, entretanto, a regra nos exercícios de técnica de Estado-Maior.

TÍTULO III

Da direção do Ensino e dos Instrutores

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO DO ENSINO

Art. 23. O Comandante da Escola de Estado-Maior, general de brigada ou coronel do quadro das armas, é o responsável pela eficiência da instrução ministrada nos diversos cursos da Escola.

Como Diretor do Ensino, o Comandante dispõe para auxiliá-lo de um Sub-Diretor do Ensino, coronel ou tenente-coronel do quadro das armas.

Parágrafo único. O Comandante e o Sub-Diretor do Ensino devem ter o Curso de Estado-Maior, obtido depois do ano de 1920, ou de revisão.

Art. 24. Na qualidade de Diretor do Ensino da Escola, compete ao Comandante:

organizar a instrução;

incentivar o seu desenvolvimento e verificar sua eficiência;

sancionar seus resultados.

§ 1º O Comandante da Escola:

elabora os programas de instrução anuais e os relativos aos diferentes períodos;

propõe, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, as medidas cuja adoção julgar conveniente para maior facilidade e eficiência da instrução;

faz, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, as propostas para o  preenchimento das vagas de Sub-Diretor do Ensino, Instrutores e Professores, bem como para as reconduções, na conformidade da legislação em vigor.

§ 2º O Comandante da Escola :

dá as ordens e diretrizes necessárias à execução dos programas de instrução;

dirige as viagens e faz-se substituir pelo Sub-Diretor do Ensino naquelas de que não possa participar;

examina os documentos elaborados pelos Instrutores e, quando julgar necessário, os trabalhos executados pelos alunos;

reune, periódica e separadamente, os instrutores e alunos, para lhes dar diretrizes e transmitir as observações que julgar necessárias

§ 3º O Comandante da Escola:

dá uma nota de apreciação geral a cada aluno, nas condições fixadas no Título V;

indica ao Chefe do Estado-Maior do Exército, os oficiais que, de acordo com os resultados obtidos na Escola, estão em condições de posteriormente, ser chamados ao Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior.

§ 4º O Comandante da Escola põe à disposição do Diretor do Curso de Alto Comando os Instrutores e os meios materiais necessários ao funcionamento deste curso.

Art. 25. O Comandante envia diretamente ao Chefe do Estado-Maior do Exército toda a correspondência relativa à instrução e, em particular:

até o dia 15 de janeiro de cada ano, submete à sua aprovação os programas  anuais e os diferentes períodos;

até o dia 1 de cada mês, envia uma súmula dos trabalhos a efetuar no decorrer do mesmo;

até 15 de janeiro de cada ano, apresenta um relatório sobre o  funcionamento da Escola no ano anterior e aponta as modificações a introduzir em sua organização;

quando julgar util, faz as propostas e os pedidos relativos à boa marcha da instrução.

Art. 26. Ao Sub-Diretor do Ensino compete:

fixar os programas mensais e semanais, de acordo com os anuais estabelecidos pelo Comandante da Escola;

regular, quando necessário, a colaboração dos diferentes instrutores entre si;

visar os documentos elaborados pelos Instrutores que lhes são subordinados e verificar as correções dos trabalhos dos alunos;

dirigir as viagens no impedimento do Comandante da Escola.

§ 1º O Sub-Diretor do Ensino:

encaminha ao Comandante da Escola as requisições de material e propostas feitas pelos instrutores que lhes forem subordinados, alterando-as, se assim achar conveniente;

propõe ao Diretor do Ensino quaisquer medidas convenientes à facilidade e eficiência da instrução;

regista as notas dos alunos nas condições fixadas no Título V;

entrega ao Diretor do Ensino, no fim de cada ano letivo, suas apreciações escritas relativas aos instrutores, bem como aos alunos.

§ 2º O Sub-Diretor do Ensino indica ao Comandante da Escola os oficiais que, tendo terminado o Curso de Estado-Maior, estão em condições de ser chamados, ulteriormente, ao Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUTORES

Art. 27. A instrução na Escola de Estado-Maior é ministrada:

por oficiais instrutores pertencentes ao quadro da Escola;

por oficiais ou professores cívis, não pertencentes ao quadro da Escola, encarregados de matérias que exigem competência especial, ou não justificam a existência de um instrutor incorporado ao quadro.

Parágrafo único. Os instrutores e professores são indistintamente encarregados da instrução de suas especialidades nos Cursos de Estado-Maior e de Aperfeiçoamento de Estado-Maior.

Art. 28. O quadro de oficiais-instrutores da Escola de Estado-Maior compreende:

instrutores-chefes;

instrutores-adjuntos ;

instrutores-estagiários.

Parágrafo único. O ensino de línguas estrangeiras é confiado a oficiais instrutores ou a professores civís, não pertencentes ao quadro da Escola.

Art. 29. O quadro de instrutores compõe-se de:

Tática Geral e Estado-Maior:

1 instrutor-chefe do Curso de Tática Geral e de Estado-Maior;

4 instrutores-adjuntos de Tática Geral (2 por ano) ;

1 instrutor-adjunto do Curso de Estado-Maior;

3 instrutores-estagiários (2 para Tática Geral e 1 para o Curso de Estado-Maior).

Infantaria:

1 instrutor-chefe do Curso de Infantaria;

2 instrutores-adjuntos;

1 instrutor-estagiário.

Artilharia:

1 instrutor-chefe do Curso de Artilharia;

2 instrutores-adjuntos;

1 instrutor-estagiário.

Cavalaria:

1 instrutor-chefe do Curso de Cavalaria;

2 instrutores-adjuntos;

1 instrutor-estagiário.

Motorização:

1 instrutor-chefe do Curso de Motorização;

1 instrutor-adjunto ou estagiário.

Engenharia:

1 instrutor-chefe do Curso de Engenharia;

1 instrutor-adjunto ou estagiário.

Transmissões:

1 instrutor-chefe do Curso de Transmissões;

1 instrutor-adjunto ou estagiário.

Aeronáutica:

1 instrutor-chefe do Curso de Tática Aérea;

2 instrutores-adjuntos;

1 instrutor-estagiário.

Equitação:

1instrutor-chefe.

Parágrafo único. Os instrutores ou professores de línguas estrangeiras são assim repartidos;

1 para língua francesa;

1 para língua espanhola;

eventualmente, um para cada uma das línguas: alemã, inglesa e italiana.

Art. 30. Os instrutores-chefes são responsáveis pela instrução dos respectivos cursos.

Compete-lhes:

executar os programas anuais e os relativos aos períodos, elaborados pelo Comandante da Escola, de acordo com o plano de trabalho estabelecido pelo Sub-Diretor de Ensino;

preparar, com o auxílio dos instrutores-adjuntos, a documentação fundamental dos Cursos, os temas e as soluções;

submeter esta documentação, com a necessária antecipação, à aprovação do Sub-Diretor do Ensino;

dirigir os exercícios mais importantes e repartir entre seus adjuntos a direção dos outros;

corrigir ou fazer corrigir os trabalhos dos oficiais-alunos dé modo que possam ser apresentados ao Sub-Diretor do Ensino até 15 dias após sua execução, ou fim de viagem ou de exercício a que se referem;

regular a atividade dos instrutores-estagiários;

dar nota aos trabalhos executados pelos alunos, nas condições fixadas no Título V.

Art. 31. Os instrutores-adjuntos são aproveitados pelos instrutores-chefes para:

preparar a documentação do Curso;

dirigir determinados exercícios;

corrigir os trabalhos dos alunos.

Art. 32. Os instrutores-estagiários assistem a todos os trabalhos do Curso a que pertencem, afim de se prepararem para instrutores-adjuntos. Colaboram na preparação da documentação e na correção dos trabalhos dos alunos, a só ministram instrução por deliberação especial do Comandante da Escola.

Parágrafo único. Um dos instrutores-estagiários, independentemente do exercício de suas funções normais, será designado para superintender o serviço da sub-secretaria, encarregando-se especialmente da documentação secreta.

Art. 33. O instrutor-chefe de Equitação é encarregado de dirigir o treinamento dos alunos e de ministrar-lhes conhecimentos de equitação corrente.

Art. 34. Os instrutores-chefes de Cursos, os instrutores-adjuntos e os instrutores-estagiários devem ter o Curso de Estado-Maior, obtido depois do ano de 1920, ou de revisão. Devem pertencer ao quadro da arma correspondente aos seus cursos, à exceção dos instrutores do Curso de Tática Geral e de Estado-Maior, e do Curso de Motorização, que podem ser de qualquer arma.

Parágrafo único. O instrutor-chefe do Curso de Tática Geral e Estado-Maior deve ter o posto de coronel ou tenente-coronel; os outros instrutores-chefes, o de tenente-coronel ou major; e os instrutores-adjuntos e estagiários, o de major ou capitão.

Art. 35. Os oficiais designados para o ensino de línguas estrangeiras ou de matérias que exijam competência especial e o instrutor-chefe de Equitação devem ter, respectivamente, o posto de major e de capitão, não sendo obrigados a possuir os cursos citados no art. 34.

Parágrafo único. O instrutor-chefe de Equitação deve ter o Curso Especial de Equitação.

Art. 36. As funções de Sub-Diretor do Ensino, de instrutor-chefe de Curso e de instrutor-adjunto da Escola de Estado-Maior não constituem especialização, mas exercício de função de estado-maior, e como tal devem ser considerados para todos os efeitos.

Art. 37. A designação para o exercício do cargo de Sub-Diretor do Ensino, instrutor-chefe, instrutor-adjunto e professor constitue prova de alta distinção conferida ao oficial. Aqueles que os desempenharem a contento do Diretor do Ensino terão menção especial do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 38. Os instrutores-chefes de Cursos, os instrutores-adjuntos, os de línguas estrangeiras e o instrutor-chefe de Equitação são nomeados pelo período mínimo de dois anos.

As substituições dos instrutores-chefes de Cursos e dos instrutores-adjuntos devem efetuar-se no período de 1 de dezembro a 1 de janeiro de cada ano, afim de permitir o aproveitamento das férias escolares na preparação dos respectivos cursos. Salvo casos excepcionais, não devem ser afastados da Escola durante o período letivo.

Art. 39. Os instrutores-estagiários são designados por um ano letivo, findo o qual são nomeados instrutores-adjuntos, ou ficam à disposição do Chefe do Estado-Maior do Exército, para o exercício de outra função.

Art. 40. Os instrutores-chefes de Cursos, instrutores-adjuntos e instrutores-estagiários não podem, em princípio, ser aproveitados no exercício de funções estranhas á Escola, salvo como colaboradores da Publicação Periódica de que trata o Título IV.

Art. 41. Os oficiais e professores civís, encarregados de matérias que exigem competência especial mas não justificam a incorporação ao quadro de instrutores, são escolhidos entre pessoas do idoneidade e aptidão reconhecidas, sendo designados pelo Ministro da Guerra por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 42. Entre os instrutores e professores referidos no artigo anterior devem figurar obrigatoriamente:

1 oficial superior de Serviço de Intendência;

1 oficial superior do Serviço de Saúde;

encarregados do ministrar nos oficiais-alunos as particularidades técnicas dos respectivos  Serviços, e  de participar, como conselheiros técnicos, de determinados exercícios e viagens do Tática Geral.

TÍTULO IV

Do recrutamento dos alunos

CAPÍTULO I

CONDIÇÕES GERAIS DO RECRUTAMENTO.

Art. 43. Os alunos do Curso de Estado-Maior são recrutados mediante concurso, e os do Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior são designados pelo Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado-Maior.

Art. 44. Os alunos que, em virtude da aplicação das disposições dos Títulos V e VII, tenham sido desligados da Escola por inaptidão ou medida disciplinar, não podem ser rematriculados.

Art. 45. Os alunos desligados, mediante ordem superior, por qualquer outro motivo, podem ser readmitidos no ano que cursavam sem se submeterem a novo concurso.

Art. 46. O Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército fixa, no mês de novembro de cada ano:

a) o número de oficiais que, no ano seguinte, poderão realizar os estágios de preparação com destino ao Curso de Estado-Maior;

b) o número de alunos a matricular no Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior.

CAPíTULO II

ADMISSÃO AO CURSO DE ESTADO-MAIOR

Art. 47. O concurso de admissão ao Curso de Estado-Maior é aberto aos oficiais de todas as armas, e compreende provas eliminatórias e provas de admissão, medeando entre elas um ano, destinado aos estágios de preparação.

a) Das condições

Art. 48. Para poder ser admitido ao concurso o candidato deve satisfazer as condições seguintes:

a) ser oficial de posto de 1º tenente a major, de qualquer arma;

b) ter mais de 26 e menos de 40 anos de idade, quando 1º tenente um capitão, e menos de  45, quando  major, n 1 de fevereiro do ano em que as realizarem as provas eliminatórias a que se vai submeter;

c) ter, no mínimo, dois a tres anos de serviço arregimentado, sendo:

para 1º tenente: dois anos em funções de instrutor; 

para capitão ou major: tres anos, um dos quais em qualquer um desses postos, ou nos dois, ou ainda todos como instrutor na Escolas de Formação ou Aperfeiçoamento de Oficiais combatentes;

d) possuir a robustez física necessária ao exercício das funções  de estado-maior, comprovada por inspeção de saúde e por atestado do comandante do corpo ou chefe de repartição ou estabelecimento, baseado na observação da atividade do oficial no decorrer dos trabalhos normais;

e) ter excelente conduta civil e militar;

f) ter o curso de aperfeiçoamento da arma;

g) obter parecer favoravel do Chefe do Estado-Maior do Exército, o qual tomará em consideração as informações da Comissão de Sindicância do Estado-Maior do Exército, adiante mencionada, e os julgamentos dos chefes sob cujas ordens serve o candidato.

Art. 49. A inscrição no concurso faz-se mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, instruído pelas autoridades a que estiver subordinado o candidato e pelas outras para isso competentes, com todos os esclarecimentos comprobatórios de que ele satisfaz as condições a que se refere o art. 48, letras a a f, e acompanhado da ata de inspeção de saúde procedida na guarnição ou região respectiva.

Parágrafo único. Os requerimentos devem ingressar nos estados-maiores regionais até o dia 15 de setembro do ano anterior ao da realização das provas eliminatórias em que se pretende inscrever o candidato, e no Estado-Maior do Exército até o dia 15 de outubro imediato.

Art. 50. No Estàdo-Maior do Exército, os requerimentos são entregues ao Presidente da Comissão de Sindicância e, com o parecer desta, sobem à consideração do Chefe do Estado-Maior do Exército, que proporá ao Ministro da Guerra os nomes dos que devem ser declarados em condições de prestar concurso.

Art. 51. A Comissão de Sindicância do Estado-Maior do Exército é designada pelo Chefe do E. M. E. em documento secreto dirigido ao oficial que deve presidí-la. Seu funcionamento é também de carater secreto.

Parágrafo único A Comissão compõe-se de cinco membros: dois instrutores da Escola de Estado -Maior e tres oficiais do Estado-Maior do Exército.

Art. 52. Os trabalho  da Comissão baseam-se nos documentos que  acompanham os requerimentos e nas investigações a que Julgar necessário proceder, e têm por fim permitir apreciar o mais justamente possível o valor moral dos candidatos e verificar se satisfazem as demais condições  de admissão ao concurso.

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão devem ser encerrados, o mais tardar, até 15 de dezembro, data em que o seu presidente apresentará o relatório ao Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 53. As conclusões da Comissão de Sindicância contrárias ao requerente, uma vez aprovadas, devem ser-lhe comunicadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, diretamente e em carater reservado Qualquer ponderação do oficial deve ser dirigida, nas  mesmas condições, ao Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 54. As informações que acompanham os requerimentos, alem do indicar se o candidato satisfaz as condições do art. 48, devem conter os julgamentos dos chefes sobre os itens seguintes:

a) predicados que possue como oficial de tropa:

1º, qualidade de instrutor;

2º, capacidade de comando, cornpreendendo aí expressamente o ascendente moral sobre a tropa e a aptidão revelada para o exercício do comando;

b) condições que o caracterizam quanto:

1º, ás qualidades de carater, apreciadas sob o ponto de vista da firmeza, da coragem , da perseverança e da calma ou sangue-frio;

2º, às qualidades de inteligência apreciadas sob o ponto de vista da facilidade de compreensão, pronto discernimento sobre as questões submetidas ao seu exame, espírito de método, clareza e síntese na expressão.

3º, às qualidades em  relação à sua conduta no meio militar e na sociedade.

Art. 55. As informações de que trata o artigo anterior são prestadas conforme o modelo anexo e deverão  ser completadas por quaisquer outras, suscetíveis de facilitar o julgamento sobre o valor moral, físico e intelectual dos candidatos, tais como atos de benemerência, diplomas ou títulos acadêmicos, trabalhos militares, científicos, históricos, artísticos ou literários; serviços em campanha, línguas estrangeiras que falem, etc.

Art. 56. Declarada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército a aptidão dos candidatos para inscrever-se no concurso e aprovada pelo Ministro da Guerra a proposta a que se refere o art. 50, os oficiais que obtiverem permissão para prestar o concurso passam, a 15 de janeiro, à disposição do Chefe do Estado-Maior do Exército, nas sedes dos comandos da Regiões Militares em que servem.

B) Das provas eliminatórias

Art. 57. As provas eliminatórias visam verificar se o candidato possue, sobre sua própria arma, os conhecimentos que todo oficial de tropa deve ter, e permitir a seleção dos que podem efetuar os estágios de preparação às provas de admissão.

Art 58. As provas eliminatórias são escritas e constam de:

a) Prova de conhecimentos militares, sobre questões concernentes aos regulamentos :

1º, comuns a todas as armas e do uso corrente na vida arregirnentada;

2º, peculiares à arma do candidato;

b) Prova de relação, sobre assunto militar, tendo por fim verificar se o candidato compõe lógica  e corretamente;

c) Prova sobre Geografia da América do sul e Corografia do Brasil,

d) Prova sobre História da América do Sul e História do Brasil.

Art. 59. As provas eliminatórias realizam-se  na primeira quinzena de fevereiro, nas sedes dos comandos regionais e portanto camisões constituídas pelo chefe de estado-maior respectivo, como presidente, e mais dois oficiais do mesmo estado-maior.

Art. 60. As questões das provas são preparadas e os trabalhos dos candidatos julgados por uma comissão designada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, presidida por um doa Chefes de Secção do Estado-Maior e composta de cinco oficiais superiores do Quadro de Oficiais de Estado-Maior e em serviço no Estado-Maior do Exercito ou na Escola de Estado-Maior.

Parágrafo único. Esta Comissão deve ser constituída de modo que dela faça parte um oficial de cada arma.

Art. 61. O julgamento das provas é feito mediante graus, de zero a dez. O grau final das provas eliminatórias é a média aritmética das notas obtidas nas quatro provas.

Art. 62. Nenhum candidato é considerado aprovado nas provas eliminatórias sem que haja obtido, no resultado final, pelo menos média geral cinco, e nenhum grau abaixo de tres, média e graus esses obtidos sem o arredondamento do frações.

§ 1º Os candidatos aprovados e compreendidos, por sua classificação, no número fechada pelo  Ministro da Guerra (art. 46), realizam os esteios de preparação.

§ 2º Para os candidatos classificados, não compreendidos no número fixado pelo Ministro da Guerra, é considerado válido para a classificação na turma do ano seguinte o resultado final obtido nas provas, si não preferirem submeter-se novamente ao conjunto das provas eliminatórias, e desde que continuem a satisfazer as condições do art. 48.

§ 3º Os oficiais de que trata o § 2º deverão em seus requerimentos, feitos de acordo com o art. 49, declarar si desejam ou não submeter-se de novo ao conjunto das provas eliminatórias.

§ 4º Os candidatos reprovados podem inscrever-se nas provas eliminatórias de outro ano, mediante novo requerimento, sempre que continuem a satisfazer as exigências do art. 48.

Art. 63. O programa pormenorizado e as condições de execução das provas eliminatórias do ano seguinte são publicadas em Boletim do Exército, de janeiro de cada ano.

C) Da preparação

Art. 64. Os candidatos aprovados nas provas eliminatórias e compreendidos, por sua classificação, no número fixado pelo Ministro da Guerra, permanecem adidos ao Q. G. das Regiões, durante todo o ano de  preparação , e até o início do período de estágio podem ser aproveitado como oficiais suplementares.

Na época da  realização dos estágios eles ficarão adidos ao quartel-general da Regiõa  Militar onde servirem.

Art. 65. A preparação dos candidatos às provas de admissão ao Curso  de Estado-Maior é assegurada:

Por meio de  uma publicação  periódica, onde os mesmos encontrem a documcritação necessária à orientação de seus estudos;

Pela execução de estágios nos corpos de tropa, destinados a dar-lhes um conhecimento prático das armas diferentes das suas.

Art. 66. A publicação periódica, destinada a fornecer aos candidatos a documentação necessária á orientação de seus estudos, denomina-se Guia do Candidato ao Curso de E. M. É redigida e administrada, sob a direção do Estado-Maior do Exército, e aparece nos dias 1 e 15 de cada mês, com exceção de janeiro e fevereiro.

Art. 67. São obrigatoriamente assinantes do Guia do Candidato:

Os oficiais aprovado nas provas eliminatórias;

Os E. M. de Regiões Militares, D. C., Brigadas, Infantaria ou Artilharia Divisionária;

Os comandos de corpos e destacamentos permanentes;

As Inspetorias e Diretorias do Ministério da Guerra.

Podem tambem ser assinantes todos os oficiais da ativa e da reserva e os alunos dos C. P. O.R.

Art. 68. Os estágios realizam-se em corpos de armas diferentes da de origem do candidato e obedecem  a instruções especiais, elaboradas anualmente pelo Estado-maior do Exercito.

Art. 69. O candidato deve, durante os estágios em cada arma, adquirir conhecimento sobre:

Os meios de combate de que ela se serve;

A organização de suas sub-unidades e unidades, e o emprego delas em combate.

Art. 70. Os Comandantes de Região são responsáveis pelas medidas assecuratórias da execução dos estágios e devem fiscaliza-las pessoalmente.

Art. 71. Cada oficial terá uma caderneta de Estágio , destinada ao registro:

Dos trabalhos em que tomar parte;

Do julgamento, sobre sua atividade, emitido pelo Comandante de Corpos em que fizer o estágio;

Das observações do Comandante da Região sobre a maneira por que foram organizados e fiscalizados os estágios pelos comandantes de corpos.

Art. 72. Os candidatos apresentam ao Comandante da Região, no fim do estágio em cada corpo, um relatório dos trabalhos de que participaram, fazendo ressaltar os ensinamentos adquiridos.

As instruções anuais do Chefe do E. M. E., sobre os estágios, fixam o modelo desses relatórios.

Art. 73. As cardenetas e os relatórios acima referidos são enviados pelo Comandante da Região ao General Chefe do estado-Maior do Exército, que os encaminha ao Presidente da Comissão de julgamento das provas de admissão, como elementos de apreciação dos candidatos.

D) Das provas de admissão

Art. 74. As provas de admissão têm por fim:

Verificar se os candidatos possuem as qualidades e os conhecimentos necessários para receber com proveito a instrução ministrada na Escola de Estado-Maior;

Selecionar os que se devem matricular, de acordo com o número fixado pelo Ministro da Guerra.

Art. 75. As provas de admissão compreendem:

Provas escritas;

Provas orais;

Provas práticas.

Art. 76. As provas escritas são :

Uma prova de Tática, sobre o emprego das Armas, no quadro da D. I.;

Uma prova de Geografia, concernentes aos princípios da Geografia e ao estudo do ponto de vista brasileiro, das grandes Potências Mundiais;

Uma prova de História Geral, versando sobre a História da Civilização a partir do século XVI;

Uma prova de História Militar, versando sobre a evolução das instituições militares e as principais campanhas dos tempos modernos;

Uma prova de Direito Constitucional e de Direito Internacional;

Uma prova de Sociologia e de Economia Política;

Uma prova de Técnica aplicada ao material de guerra;

Provas de língua estrangeiras – espanhol e francês, obrigatórias, inglês, alemão e italiano, facultativas.

Art. 77. As provas orais compreendem:

Cinco provas de conhecimento militar:

Infantaria;

Cavalaria;

Artilharia;

Engenharia e Transmissões;

Aviação;

Provas de línguas estrangeiras, obrigatoriamente francês e espanhol , facultativamente   inglês, alemão e italiano.

Art. 78. As provas práticas constam de:

Uma prova de Topografia;

Uma prova de Equitação;

Uma prova de Dactilografia.

Art. 79 As provas de admissão realizam-se no Rio de Janeiro, antes de 1 de março de cada ano , devendo medear entro as provas escritas e as orais e práticas, o prazo mínimo de uma semana.

Art. 80. Uma Comissão, designada pelo General Chefe do Estado-Maior do Exército, encarrega-se de:

a) organizar as questões das provas escritas;

b) presidir à realização destas;

c) corrigí-las e julgá-las;

d) submeter os candidatos às provas orais e práticas, e julga-las; didatos a admitir no Curso de Estado-Maior.

§ 1º O Presidente da Comissão é um dos Sub-Chefes ou Chefe de Secção do E. M. E., e os outros membros, em número de seis (6), são oficiais superiores do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, em serviço no Estado-Maior do Exército ou na Escola de Estado-Maior, escolhidos de modo que todas as armas tenham um representantes na Comissão.

§ 2º Da Comissão podem fazer parte professores civís ou militares para julgarem as provas escritas e orais de língua estrangeiras e de assuntos de competência especial.

Art. 81. As provas são julgada por graus de 0 a 10, atribuindo-se, para o cálculo da média final, às diferentes matérias, os coeficientes seguintes:

Provas escritas:

Tática ...........................................................................................................................  10

Geografia .......................................................................................................................... . 5

História Geral ................................................................................................................  5

História Militar ...............................................................................................................  6

Direito Constitucional e Direito Internacional .....................................................................  2

Sociologia e Economia Política .......................................................................................  2

Técnica aplicada ao material de guerra ............................................................................  3

Espanhol ......................................................................................................................  2

Francês ........................................................................................................................  2  

Provas orais:

Infantaria ....................................... 5

Cavalaria ....................................... 4

Artilharia ........................................ 5

Engenharia e Transmissões .......... 3

Aviação ......................................... 4

Espanhol ....................................... 2

Francês ........................................ 2

Provas práticas:

Topografia .................................... 3

Equitação ..................................... 2

Dactilografia ................................ 1

Art. 82. O total de pontos obtem-se somando os resultados dos produtos dos graus das provas pelos respectivos coeficientes.

A nota “média final” é a média ponderada dos graus dados às diferentes provas.

Parágrafo único. No caso de dois ou mais oficiais terem obtido idênticas médias finais, serão levadas em consideração as provas facultativas cuja média se obtem dividindo pelo número de provas a soma dos graus alcançados.

Art. 83. A Comissão organiza a classificação dos candidatos, em ordem decrescente, de acordo com as médias finais, e propõe ao Chefe do Estado-Maior do Exército os que devem ser matriculados no Curso de Estado-Maior.

Parágrafo único. São, em princípio, considerados inhabilitados os concorrentes que obtiverem uma nota eliminatória, isto é, grau inferior a quatro na prova escrita de tática, ou grau menor que tres em quaisquer das outras provas escritas, orais ou práticas, excetuando-se as facultativas de língua e as de equitação e dactilografia.

Os candidatos que obtiverem uma nota eliminatória, mas que tenham resultados excelentes nas outras provas, podem ser propostos à matrícula pela Comissão, que fará acompanhar a proposta dum relatório circunstanciado ao Chefe do Estado-Maior do Exército. Esta concessão não atinge, porem, os candidatos que obtiverem mais de uma nota eliminatória.

Art. 84. Aprovada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército a classificação final dos candidatos, ele propõe ao Ministro da Guerra os que devem ser matriculados no Curso de Estado-Maior. A lista dos oficiais a matricular, é publicada no Boletim do Exército.

Art. 85. O candidato inhabilitado volta ao corpo de origem, podendo, no entanto, submeter-se, no ano seguinte, a novas provas de admissão, se continuar a satisfazer os demais condições do art. 49.

Neste caso, não tem que se submeter novamente às provas eliminatórias, bastando requerer sua inscrição nas de admissão, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, no mês de dezembro que precede à matrícula.

Art. 86. O programa pormenorizado das provas de admissão e as condições de sua execução são publicados em Boletim do Exército, em janeiro do ano anterior àquele em que se devem realizar.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO PARA O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE ESTADO-MAIOR

Art. 87. Para o Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior, os alunos são designados pelo Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, que se louvará, para isso, nos resultados obtidos pelos oficiais no estágio de aplicação e na indicação feita pelo comandante da Escola de Estado-Maior.

TÍTULO V

Do julgamento e classificação dos oficiais-alunos

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

Art. 88. Os oficiais-alunos do Curso de Estado-Maior são julgados por meio de:

notas numéricas conferidas a todos os trabalhos que executarem;

conceitos, ou apreciações sintéticas, emitidos em datas fixadas, acerca de suas qualidades e aptidões pessoais, e traduzidos tambem em gráus, denominados "Nota de apreciação geral”.

Art. 89. A combinação das notas numéricas referidas no artigo precedente constitue:

no fim do 1º ano, a nota final do 1º ano;

no fim do 1º ano, a nota final do Curso.

Art. 90. Os oficiais-alunos classificam-se de acordo com as notas acima referidas e, no caso das mesmas não atingirem os limites fixados no Capítulo IV (art. 108 e 110, parágrafo único) são desligados, e os do 2º não são diplomados.

Art. 91. No Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior, os oficiais-alunos recebem igualmente notas numéricas pelos trabalhos que executam, e uma apreciação sintética, ou conceito de fim de curso, traduzida tambem por uma nota numérica, chamanda “Nota de apreciação geral".

Ao terminar" o Curso, os oficiais são classificados segundo a nota final que obtiverem, constituida pela média das notas numéricas acima referidas; caso estas não atinjam o limite fixado no Capítulo IV (art. 114, parágrafo único), não Ihes será conferida a menção de fim de Curso.

Art. 92. As notas numéricas, variáveis de 0 a 10, referentes tanto aos trabalhos, como aos conceitos, são registrados pelo sub-diretor do Ensino no "Livro de Notas"; não figuram em documentos externos nem são comunicadas a pessoas estranhas nos trabalhos da direção de ensino.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DOS TRABALHOS

Art. 93. Os oficiais-alunos executam durante o ano letivo:

a) trabalhos correntes, compreendendo todos os trabalhos escritos ou orais realizados no decorrer do ano;

b) trabalhos finais, realizados no fim de cada ano letivo, como última verificação da aptidão dos oficiais-alunos.

Art. 94. O julgamento dos trabalhos correntes é feito pelos instrutores dos respectivos cursos, e expressa-se por:

uma apreciação sintética, escrita, relativa ao valor do trabalho julgado, a qual é nele exarada, quando se tratar de trabalho escrito;

uma nota numérica, inscrita no próprio trabalho do aluno e consignada numa relação nominal, que o instrutor enviará ao sub-diretor de Ensino, com os trabalhos correspondentes, no prazo fixado no art. 31.

Art. 95. As respostas orais dadas nos interrogatórios feitos no decorrer dos exercícios são, em princípio, objeto de uma nota numérica, conferida pelo instrutor que os dirigir e comunicada por ele ao sub-diretor do Ensino no dia seguinte.

Art. 96. O aproveitamento e o interesse manifestado pelos oficiais-alunos nas viagens do armas e de tática de curso (art. 20), quer em interrogatórios no terreno, quer em trabalhos escritos, são sintetizados numa nota numérica, conferida a cada oficial, a qual entrará na formação da nota média dos trabalhos correntes do ano, na forma do art. 97.

Art. 97. A nota média dos trabalhos correntes, calculada anualmente para os oficiais-alunos do Curso de Estado-Maior e, em época própria, para os do Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior, é a média ponderada das notas relativas:

aos trabalhos escritos executados na Escola;

às viagens de Armas e de Tática (art. 20), entrando estas últimas, no cálculo da média com o coeficiente 2.

Parágrafo único. As notas numéricas relativas às linguas estrangeiras, aos trabalhos em domicílio e à equitação são elementos subsidiários de formação da nota de apreciação geral (arts. 103 o 104) .

Art. 98. A execução dos trabalhos finais do Curso de Estado-Maior obedece às seguintes normas:

a) o 1º ano deste Curso encerra-se com um trabalho final, escrito, de Tática Geral na carta. Ele tem por base um tema de Tática Geral, no escalão Exército, na solução do qual o aluno, agindo como comandante de D.I.D.C. e oficial de Estado-Maior das Grandes Unidades, toma decisões e redige ordens (exclusive as referentes aos Serviços).

Para a execução do trabalho é concedido o total de 7 (sete) horas, dividido em sessões realizadas no mesmo dia, com intervalo de 2 (duas) horas para repouso;

b) o 2º ano termina tambem com um trabalho final, escrito, de Tática Geral na carta, tendo por base uma situação de Grupo de Exército, dentro do qual o aluno, agindo como comandante de Exército e oficial de Estado-Maior, toma decisões e redige as ordens e instruções correspondentes.

O trabalho é realizado em dois dias consecutivos; o primeiro com duas sessões separadas por um intervalo de 2 (duas) horas e perfazendo um total mínimo de 7 (sete) horas; o segundo, compreendendo uma sessão de 4 (quatro) horas destinada ao estudo dos Serviços.

Art. 99. Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior:

O trabalho é estabelecido dentro das mesmas normas que orientam o 2º ano do Curso de Estado-Maior, com alguns acréscimos. É executado em duas ou tres jornadas, em sessões cuja duração total diária não exceda de oito horas.

Art. 100. Para execução dos trabalhos finais, cada oficial recebe folhas de papel numeradas e rubricadas pelo comandante da Escola. A essas folhas junta-se uma ficha de identificação do trabalho. O oficial assina seu nome somente na ficha e nela escreve tambem o nàmero correspondente às folhas que receber; isto feito, encerra a ficha numa sobre-carta, que fecha depois de numerá-la com o mesmo número da ficha.

As sobrecartas são guardadas na Secretaria da Escola e só abertas, para a competente identificação, depois do julgamento definitivo dos trabalhos.

Art. 101. Os temas dos trabalhos finais são organizados pelos instrutores, designados pelo sub-diretor do Ensino, e submetidos à aprovação do comandante da Escola de Estado-Maior.

Art. 102. Os trabalhos escritos finais realizam-se perante a Comissão de julgamento, composta de dois representantes do Estado-Maior do Exército (um general e um oficial superior), nomeados pelo respectivo chefe, do comandante da Escola de Estado-Maior, do sub-diretor de Ensino, e do instrutor-chefe do Curso de Tática Geral.

CAPÍTULO III

DA NOTA DE APRECIAÇÃO GERAL

Art. 103. Os instrutores-chefes de cursos, os instrutores e os professores de linguas e o instrutor-chefe de equitação enviam, a 1 de julho, 1 de outubro e 1 de dezembro de cada ano, ao sub-diretor do ensino, uma apreciação sintética a respeito de cada oficial dos seus cursos, ajuizando de suas qualidades pessoais, aptidões reveladas nos trabalhos escolares, assiduidade, pontualidade e interesse dispensado à instrução. Esse julgamento é seguido da nota de apreciação geral.

O sub-diretor do Ensino, depois do expressar tambem seu juizo pessoal, encaminha, no prazo máximo de oito dias, os conceitos e as notas ao comandante da Escola.

Art. 104. De posse das notas e dos julgamentos, o comandante da Escola, sem se restringir às informações neles prestadas, formula, no decorrer do mês de dezembro, seu próprio conceito sobre as qualidades e aptidões dos alunos e os traduz por uma nota final de apreciação geral, que será registrada no livro de Notas, após os trabalhos finais dos 1º e 2º anos.

Art. 105. O conceito e a nota de apreciação geral dos oficiais do Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior são dados, no término do período Ietivo, pelos seus instrutores e enviados ao comandante da Escola, que procede por forma idêntica ao estatuido no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS OFICIAlS-ALUNOS

Art. 106. Os alunos do Curso de Estado-Maior são classificados, no fim de cada ano, segundo os valores de suas notas finais, e os do Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior no término do Curso.

Art. 107. A nota final do 1º ano é a média aritmética das tres notas numéricas seguintes:

nota média dos trabalhos correntes do 1º ano;

nota conferida ao trabalho final do 1º ano;

nota final de apreciação geral do 1º ano.

Art. 108. Quando a nota final do 1º ano é inferior a cinco, o oficial é considerado "sem aproveitamento" e, como tal, desligado da Escola.

Art. 109. A classificação final, por ordem de merecimento, dos oficiais que terminarem o Curso de Estado-Maior é feita segundo a nota final de curso, que é a média ponderada das quatro notas seguintes:

nota final do 1º ano;

nota média dos trabalhos correntes do 2º ano;

nota média do trabalho escrito do 2º ano;

nota final de apreciação geral do 2º ano, multiplicada pelo coeficiente 2.

Art. 110. De acordo com o valor numérico da nota final do curso, os oficiais são classificados em tres grupos aos quais correspondem as seguintes menções especiais:

1º grupo – notas finais do 8 (inclusive) a 10 – menção muito bem;

2º grupo – notas finais de 6 (inclusive) a 8 (exclusive) – menção bem;

3º grupo – notas finais de 5 (inclusive) a 6 (exclusive) – menção regular.

Parágrafo único. O oficial que obtiver nota final de curso inferior a cinco, é considerado reprovado.

Art. 111. Os oficiais que obtiverem nota de fim de curso igual ou superior a cinco, receberão o diploma de Curso de Estado-Maior, confeccionado de acordo com o anexo n. 1 a este regulamento.

Art. 112. Os oficiais diplomados, classificados na forma do art. 110, são relacionados e a relação remetida ao chefe do Estado-Maior do Exército, para fins de publicação no Boletim do Exército. Na relação figuram apenas as menções a que se refere o artigo citado, sem especificação da nota final, mas os oficiais serão colocados por ordem decrescente de classificação.

A relação acompanha o conceito escrito do comandante da Escola, com a indicação tambem da aptidão particular de cada oficial.

Parágrafo único. O oficial classificado muito bem, em 1º lugar, tem direito à menção honrosa em Boletim do Exército, publicada ao mesmo tempo que a classificação dos oficiais que terminaram o curso.

Art. 113. A classificação final, por ordem de merecimento, dos oficiais que terminam o Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior, tem por base a nota final de curso, que é a média aritmética das tres notas seguintes:

nota média dos trabalhos correntes;

nota do trabalho final;

nota final de apreciação geral.

Art. 114. A estas notas finais correspondem as menções do que trata o art. 110.

Parágrafo único. Quando a nota de fim de curso for inferior a cinco, o oficial é considerado inhabilitado.

Art. 115. Os oficiais julgados aptos no Curso de Aperfeiçoamento, recebem a Menção de Oficial de Estado-Maior de Exército, publicada em Boletim do Exército.

TÍTULO VI

Da direção e administração da Escola

CAPÍTULO I

DO COMANDO

Art. 116. A Escola de Estado-Maior é diretamente subordinada ao chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 117. Ao seu comandante cabem, alem das atribuições da direção dos estudos, as da direção disciplinar-administrativa da Escola.

Art. 118. O Comando da Escola cabe a general ou coronel, com o Curso de Estado-Maior, obtido depois do ano de 1920, ou de revisão.

Art. 119. Para exercício de suas funções de comando, o comandante da Escola dispõe de um quadro de administração, assim constituido:

a) fiscal administrativo: major de qualquer arma;

b) comandante do contingente (instrutor-chefe de equitação) e dois subalternos, primeiros tenentes de arma montada, um dos quais com o curso de equitação da Escola de Cavalaria;

c) ajudante-secretário: capitão de qualquer arma;

d) veterinário: capitão ou tenente;

e) médico: capitão ou 1º tenente;

f) tesoureiro-pagador e almoxarife-aprovisionador: contadores;

g) um oficial administrativo da classe I;

h) sete escriturários (sendo tres da classe G, tres da classe F e um da classe E);

i) um contínuo (classe G) ;

j) dois serventes da classe D;

l) sete serventes da classe C;

m) um desenhista, classe J;

n) dois desenhistas, classe I;

n) dois inspetores de alunos, classe E;

p) um contingente especial, cuja composição é fixada pelo ministro da Guerra.

Êsse contingente atende não só ao serviço do estabelecimento, de acordo com o respectivo regulamento e as determinações do comandante, como tambem ao serviço de estafelas e ordenanças do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 120. Ao comandante, na parte administrativa-disciplinar, competem as atribuições conferidas pelos regulamentos ao comandante de corpo, no que for compativel com o regime escolar.

Parágrafo único. Em seus impedimentos temporários, o comandante é substituído pelo sub-diretor do Ensino e, na falta dêste, pelo instrutor mais graduado.

Art. 121. Ao fiscal da Escola cabem as atribuições conferidas nos corpos  tropa ao fiscal administrativo e ao sub-comandante, no que fôr compatível com o regime escolar.

Parágrafo único. Em seus impedimentos temporários, é o fiscal substituido pelo ajudante-secretário,

Art. 122. Ao comandante do contingente, alem das suas atribuições de instrutor, cabe ainda:

a) exercer o comando do contingente especial da Escola, com as atribuições conferidas pelos regulamentos a um comandante de esquadrão, no que for compativel com o regime escolar;

b) ter a seu cargo as dependências e o material destinado aos trabalhos de educação física e equitação.

Parágrafo único. Em seus impedimentos temporários, o comandante do contingente é substituido pelo subalterno mais antigo  do contingente.

Art. 123. Os subalternos do contingente são auxiliares do comandante na disciplina, administração e instrução da sub-unidade.

O 1º tenente, habilitado com o curso especial da Escola de Cavalaria, é o seu auxiliar na instrução dos oficiais.

Art. 124. Aos contadores (tesoureiro-pagador e almoxarife aprovisionador) incumbem as atribuições conferidas pelos regulamentos aos oficiais desse serviço no que forem compatíveis com o regime escolar.

Art. 125. O ajudante-secretário é o chefe da Secretaria Administrativa e o auxiliar imediato do fiscal.

Cabem-lhe as atribuições conferidas ao ajudante de corpo, no que for compatível com o regime escolar.

Cabe-lhe ainda:

1º, preparar a correspondência diária, do acordo com as ordens do comandante, dadas diretamente ou por intermédio do fiscal;

2º, dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

3º, preparar e instruir, com os necessários documentos, todos os assuntos que devam subir ao conhecimento do comandante, fazendo dos mesmos sucinta exposição, com declaração do que a respeito houver ocorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhes for determinado pelo comandante;

4º, escrever, registar e arquivar a correspondência reservada;

5º, zelar pelo sigilo dos serviços afetos à Secretaria a que, por sua natureza, não devam ser divulgados;

6º, encerrar o livro de ponto à hora regulamentar;

7º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base ao relatório do comandante;

8º, organizar o histórico da Escola.

Art. 126. Um instrutor estagiário, designado pelo comandante, e auxiliado por um oficial administrativo é o encarregado da Sub-Secretaria da Direção do Ensino. Compete-Ihe:

1º, distribuir, dirigir e fiscalizar os serviços da sub-secretaria;

2º, receber da secretaria administrativa a correspondência e demais documentos que, a juízo do comandante, devam ser encaminhados à sub-secretaria de ensino;

3º, preparar a correspondência comum e instruir os documentos, ou assuntos que devam subir à apreciação do comandante;

4º, escrever, registar e arquivar todas as correspondências ou documentos de carater "reservado";

5º, manter devidamente escriturado e em dia o livro de matricula, o registo de faltas e demais registos de carater especial, que digam respeito à vida escolar dos oficiais;

6º; fiscalizar o serviço dos inspetores, e o encerramento diário do livro de presença dos cursos;

7º, receber e encaminhar ao sub-diretor de Ensino os pedidos de material de expediente necessário aos serviços dos demais cursos, depois de verificar si tais pedidos procedem;

8º, dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços da sub-secretaria;

9º, zelar pelo sigilo dos serviços a cargo da sub-secretaria, que por sua natureza, não devam ser divulgados;

10º, organizar os arquivos da Direção de Ensino e zelar pela segurança dos documentos a eles recolhidos.

Art. 127. Os escriturário executarão os trabalhos distribuídos pelas autoridades sob cujas ordens servirem, mantendo em dia a  escrituração a seu cargo o sendo responsáveis pelos livros e papéis que lhes forem confiados.

Parágrafo único. Para o serviço da sub-secretaria da Direção do Ensino são designados quatro dos escriturários citados na letra h do art. 119.

Art. 128. O escriturário designado para arquivista é responsável pelos livros e papéis existentes no arquivo, não permitindo a retirada de documento algum sem ordem do secretário e, ainda assim, mediante recibo da pessoa que o retirar.

Compete-lhe extrair as certidões.

Art. 129. Um dos escriturários da classe G será encarregado da biblioteca. Incumbe-lhe:

1º, a guarda e conservação dos livros, mapas, cartas, globos, quadros e desenhos, bem como das memórias e mais papéis impressos ou manuscritos;

2º; a organização metódica, por autores e assuntos, dos catálogos-ficharios da biblioteca e da mapoteca;

3º; a escrituração do livro-inventário, com o registo dos livros e todo o material adquirido ou oferecido à Biblioteca.

Art. 130. Ao contínuo, chefe da Portaria, incumbe:

1º, zelar pela guarda e limpeza das salas de aula e outras dependências  designadas pelo comando;

2º; ter a seu cargo os moveis, materiais e utensílios existentes na portaria e nas demais dependências referidas no número anterior;

3º; receber  e protocolar os documentos que entrarem ou saírem da Escola;

4º; expedir a correspondência entregue pela secretaria ou sub-secretaria da Escola;

5º; conservar sob sua guarda as chaves das salas e dependências referidas nos ns. 1 e 2;

6º; fazer pedido do material necessário ao asseio das dependências referidas no n. 1;

7º, dirigir o serviço dos serventes postos à sua disposição.

Art. 131. A um dos serventes da classe D compete:

a) auxiliar o chefe da Portaria;

b) transmitir ordens e entregar papéis dentro das repartições.

4º, escrever, registar e arquivar todas as correspondências ou documentos de carater "reservado";

5º, manter devidamente escriturado e em dia o livro de matricula, o registo de faltas e demais registos de carater especial, que digam respeito à vida escolar dos oficiais;

6º; fiscalizar o serviço dos inspetores, e o encerramento diário do livro de presença dos cursos;

7º, receber e encaminhar ao sub-diretor de Ensino os pedidos de material de expediente necessário aos serviços dos demais cursos, depois de verificar si tais pedidos procedem;

8º, dirigir, distribuir e fiscalizar os serviços da sub-secretaria;

9º, zelar pe!o sigilo dos serviços a cargo da sub-secretaria, que. por sua natureza, não devam ser divulgados;

10º, organizar os arquivos da Direção de Ensino e zelar pela segurança dos documentos a eles recolhidos.

Art. 132. A um dos serventes da classe D, como encarregado da manutenção do asseio geral do estabelecimento, incumbe:

1º, fazer diariamente a chamada do pessoal sob sua direção, dando parte dos que faltarem;

2º, dirigir os serviços braçáis;

3º, ter sob sua responsabilidade a ferramenta e utensílios a seu cargo, dando parte ao ajudante de qualquer extravio ou avaria.

É o feitor, subordinado diretamente ao ajudante da Escola.

Art. 133. Os serventes executam os trabalhos braçáis ordenados pelo feitor ou pelo chefe da Portaria.

Art. 134. Ao médico incumbe as atribuições definidas no capítulo V do Regulamento do Serviço de Saúde em Tempo de Paz, no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Corpos de Tropa do Exército e mais as seguintes:

1º, tratar dos oficiais (inclusive dos alunos) e das pessoas de suas famílias, doentes em suas residências;

2º, prestar socorros de sua profissão, não só aos empregados civís e militares do estabelecimento, como às famílias dêstes;

3º, participar imediatamente ao fiscal qualquer indicio de molestia contagiosa ou de epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debelar e evitar a propagação do mal;

4º, ter a seu cargo a relação de todo o material e utensílios que lhe couberem;

5º, acompanhar as turmas de alunos em trabalhos fora do estabelecimento, quando lhe for determinado;

6º, todas as obrigações consignadas no regulamento n. 58, para o regular funcionamento das formações sanitárias, no que fôr compatível com o regime escolar.

Art. 135. Ao veterinário incumbe as atribuições e deveres determinados no Regulamento para o Serviço de Veterinária em Tempo de Paz e no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exercito.

Art. 136. Ao desenhista da classe J compete executar e repartir com os demais desenhistas e auxiliares, os trabalhos a cargo da Secção, sendo responsável pela boa execução e regularidade dos mesmos.

Art. 137. Aos desenhistas da classe I, incumbe executar os trabalhos que lhes forem distribuídos, dentro dos prazos marcados, zelando pela boa utilização e conservação de todo o material distribuído à Secção.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL

Art. 138. O comandante da Escola é nomeado por decreto e os demais oficiais da administração são designados pelo ministro da Guerra, todos mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 139. O pessoal do quadro de instrutores de que trata o art. 29 é nomeado pelo ministro da Guerra por proposta do chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 140. Os oficiais e professores civís de que trata o artigo 29, parágrafo único, são designados pelo ministro da Guerra, proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 141. O comandante exerce sobre todo o pessoal da Escola as atribuições disciplinares conferidas pelos regulamentos aos comandantes de corpo.

Art. 142. A frequência dos oficiais a todos os trabalhos escolares é um serviço militar, por cujas faltas serão responsabilizados na forma prescrita no Regulamento Disciplinar do Exército.

§ 1º. Ao oficial-aluno que faltar, no mesmo dia, a uma ou mais aulas, ou exercícios marcar-se-á, respectivamente, um ou tres pontos, conforme haja ou não justificativa.

O oficial será desligado da Escola ao atingir trinta pontos durante um ano letivo. Si, no entanto, quinze faltas decorrerem de acidentes em trabalho escolar, ou de moléstias adquiridas nos exercícios no terreno, o desligamento só se efetivará ao contar o aluno cincoenta pontos.

§ 2º. O oficial desligado por pontos pode reingressar na Escola uma única vez e, ainda assim, caso cincoenta por cento dos pontos sejam provenientes de faltas justificadas.

§ 3.º A justificação das faltas deve ser feita perante o diretor de Ensino da Escola, ou, por delegação dêste, ao sub-diretor de Ensino, dentro de quarenta e oito horas, ou no primeiro dia de comparecimento do oficial.

Art. 143. Aos empregados o funcionários civís sobre os quais não houver disposição especial no presente regulamento, poderá o comandante da Escola impor a seu juízo, alem de outras penas, multas de um a oito dias de gratificação ou de ordenado, ou ainda de todo o vencimento, conforme a gravidade da falta.

Art. 144. Os empregados e funcionários civís que cometerem falta grave contra a disciplina ou moralidade da Escola, poderá o comandante suspender do exercício de suas funções, dando imediatamente parte circunstanciada ao chefe do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO VIII

Disposições transitórias

CAPÍTULO I

PARA AS MATRICULAS

Art. 145. Os alunos que, no decorrer do ano de 1938, cursaram, na Escola, o 2º ano e forem julgados com aproveitamento no trabalho final desse ano, serão matriculados, em 1939, no 2º ano do Curso de Estado-Maior.

Art. 146. Para a matrícula dos oficiais diplomados pela Escola até o ano de 1937 (inclusive), no Curso de Aperfeiçoamento de Estado-Maior, serão levados em consideração pelo chefe do Estado-Maior do Exército os resultados por eles obtidos na Escola e os trabalhos executado no exercício das funções de oficial de Estado-Maior.

Art. 147. É permitida até o ano de 1940 a inscrição no Concurso de Admissão ao Curso de Estado-Maior a tenentes-coronéis do quadro das armas que tenham menos de 45 anos de idade e 1 de janeiro do ano da matricula e satisfaçam as exigências das alíneas d, e, f e g do art. 48.

§ 1º. Estes oficiais ficam dispensados das provas eliminatórias executam os estágios de preparações e submetem-se às provas de admissão.

§ 2º. Os requerimentos, informados de acordos com o que estatuem os  arts. 49 e 54, devem dar entrada no Estado-Maior do Exército até 1 de março de cada ano.

§ 3.º O número de tenentes-coronéis a matricular em cada ano será fixado pelo ministério da Guerra.

Art. 148. A Missão Militar Francesa colabora no ensino ministrado na Escola de Estado-Maior na forma geral constante do contrato da referida missão, e segundo condições que serão particularizadas e definidas em Instruções expedidas pelo chefe do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 149. A Menção de Oficial de Estado-Maior do Exército pode ser concedida, independentemente da realização do Curso de Aperfeiçoamento do Estado-Maior, aos oficiais que satisfizerem uma das condições seguintes:

1º, ter obtido na Escola Superior de Guerra de Paris o Diploma especial conferido aos oficiais estrangeiros;

2º, ter sido durante um ano, pelo menos, na Escola de Estado-Maior, Instrutor-chefe ou adjunto de Tática Geral no Escalão do Exército.

Parágrafo único. Essa menção será concedida mediante requerimento feito ao ministro da Guerra e de acordo com o parecer do chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 150. Os julgamentos dos trabalhos dos alunos mais graduados que os instrutores e sub-diretor de ensino serão feitos pelo diretor de ensino, de acordo com as informações; os dos mais graduados que os instrutores pelo sub-diretor de ensino.

Art. 151. Os atuais inspetores de alunos continuam no desempenho de suas funções com a denominação de inspetores de salas. As vagas que ocorrerem serão preenchidas de preferência por funcionários adidos, da mesma categoria.

Os oficiais administrativos e escreventes do extinto quadro, atualmente em exercício na Escola, desempenham as funções cometidas por este regulamento aos escriturários.

Art. 152. O diretor, o sub-diretor do Ensino, os instrutores-chefes, os instrutores-adjuntos, os estagiários, os professores e o 1º tenente subalterno do contingente quando ministrar instrução, percebem uma gratificação mensal fixada pelo ministro da  Guerra de acordo com a lei orçamentária e proposta do Estado-Maior do Exército.

Art. 153. Os funcionários e empregados civís da Escola de Estado-Maior percebem os vencimentos totais fixados na Lei de Reajustamento de Quadro (Lei n. 284, de 28-10-936).

Art. 154. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1938. – Eurico G. Dutra.

ANEXO N. 1

Modelo de diploma (*)

REPÚBLlCA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

DIPLOMA DE CURSO DE ESTADO-MAlOR

O.............................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

nascido em...........................................................................................................................................................

filho de.................................................................................................................................................................

tem c Curso de Estado-Maior, de acordo com o regulamento aprovado pelo decreto n......., de........................

de..............................de 19....................... com a menção .................................................................................

Rio do Janeiro,......de................de 19................

O comandante da Escola        O secretário

........................................               ..............................................

O diplomado

.......................................................

(*) O diploma é em pergaminho e tem 0m,22 x 0m,33.

ANEXO N. 2

Informações para o concurso de matricula na Escola de Estado-Maior

Estado-Maior

........Região Militar

I PARTE

Folha de informações relativa ao (posto o nome)...................................................................................

..............................................................................................candidato à matricula na Escola de Estado-Maior.

Corpo e arma.......................................................................................................................................................

Situação do oficial (arregimentação, etc.)............................................................................................................

Idade....................................................................................................................................................................

Tempo de serviço o arregimentado (em cada posto)............... ..........................................................................

Total.....................................................................................................................................................................

Instrutor na Escola de .........................................................................................................................................

Curso de Aperfeiçoamento, em data de......com grau.........................................................................................

Tem nota que o desabone?.................................................................................................................................

Quais....................................................................................................................................................................

Tem robustez física?..........................................................................................sim (conforme ata de inspeção

                                                                                                                            não (de saúde, anexa).

Decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército .................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

II PARTE

1º Informações do Chefe do Corpo (ou Estabelecimento) a que pertence o oficial.

A) Apreciação do oficial;

a) como instrutor;

b) como comandante;

c) quanto ao carater;

d) quanto à sua inteligência;

e) quanto à sua educação militar e civil.

B) Comissões desempenhadas pelo oficial no corpo ou fora dele:

Duração;

Desempenho.

C) Serviço em campanha ;

Duração;

Combates;

Outras ocorrências;

Citações.

D) Provas públicas a que se tenha submetido e seu desempenho.

E) Obras ou trabalhos quaisquer de que seja autor, colaborador ou tradutor, com as indicações necessárias à verificação.

F)  Que línguas estrangeiras fala, escreve ou traduz?

G) Sabe conduzir automovel?

H) Tem prática de voar?

I) Que outro título alega em seu favor? (indicação para a verificação).

2º Apreciação sumária do comandante concluindo por indicar explicitamente se em sua opinião o oficial tem ou não aptidão para o serviço de estado-maior.

3º Julgamento do comandante da Região Militar (ou diretor ou chefe de serviço).

4º Julgamento da comissão de sindicância.

ANEXO N. 3

Quadro geral dos candidatos admitidos ao concurso de admissão á Escola de Estado-Maior

Posto

Arma

Nome

Corpo ou Estabelecimento

Onde efetuam as provas eliminatórias

Observações

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO N. 4

Quadro geral dos oficiais concorrentes às provas de admissão

Posto

Arma

Nome

Corpo ou Estabelecimento

Onde efetuam as provas eliminatórias

Observações

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO N. 5

Quadro geral dos oficiais habilitados à matrícula na Escola de Estado-Maior

Posto

Arma

Nome

Corpo ou Estabelecimento

Onde efetuam as provas eliminatórias

Observações