DECRETO N. 3014 – DE 26 DE SETEMBRO DE 1898

Altera algumas das disposições dos titulos VI e VII do regulamento da Directoria Geral de Saude Publica annexo ao decreto n. 2458, de 10 de fevereiro de 1897.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em conformidade do que preceitua o art. 69 do regulamento da Directoria Geral de Saude Publica, n. 2458, de 10 de fevereiro de 1897, resolve que, relativamente á fiscalisação do exercicio da medicina e da pharmacia e ás multas e recursos em geral, assumptos de que tratam os titulos VI e VII do mesmo regulamento, se observem as disposições annexas ao presente decreto e nas quaes se acham consolidadas as dos referidos titulos que não foram alteradas.

Capital Federal, 26 de setembro de 1898, 10º da Republica.

Prudente J. DE Moraes BaRROS.

Amaro Cavalcanti.

Disposições a que se refere o decreto n. 3014 desta data

DA FISCALISAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA E DA PHARMACIA

Art. 1º Só é permittido o exercicio da arte de curar, em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas:

I. A’s pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brazil;

II. A’s que, sendo graduadas por Escolas ou Universidades estrangeiras officialmente reconhecidas, se habilitarem perante as ditas Faculdades, na fórma dos respectivos estatutos;

III. A’s que, tendo sido ou sendo professores de Universidade ou Escola estrangeira officialmente reconhecida, requererem licença á Directoria Geral de Saude Publica, para o exercicio da profissão, a qual lhes poderá ser concedida, si apresentarem documentos comprobatorios da qualidade alludida, devidamente certificados pelo agente diplomatico da Republica ou, na falta deste, pelo consul brazileiro;

IV. A’s que, sendo graduadas por Escola ou Universidade estrangeira officialmente reconhecida, provarem que são autores de obras importantes de medicina, cirurgia ou pharmacologia e requererem a necessaria licença á Directoria Geral de Saude Publica, que a poderá conceder, ouvida a Faculdade de Medicina e de Pharmacia do Rio de Janeiro.

§ 1º As disposições deste artigo serão tambem applicadas ás pessoas que se propuzerem a exercer as profissões de pharmaceutico, de dentista e de parteira.

§ 2º A pessoa que exercer a profissão medica em qualquer de seus ramos, a de pharmaceutico, de dentista ou de parteira, sem titulo legal, incorrerá nas penas comminadas no art. 156 do Codigo Penal.

Art. 2º Os medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras da Capital Federal deverão matricular-se na Directoria Geral de Saude Publica, apresentando os respectivos titulos ou licenças, afim de serem registrados. O registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do titulo ou licença com as respectivas apostillas. Feito o registro, o secretario lançará no verso do titulo ou licença a indicação da folha do livro em que a transcripção tiver sido effectuada, datará, assignará e submetterá ao visto do director.

§ 1º A Secretaria organisará e publicará uma relação dos profissionaes matriculados, a qual será annualmente revista e publicada com as alterações que se tiverem dado.

§ 2º Os profissionaes que não registrarem seus titulos na Directoria Geral de Saude Publica incorrerão na multa de 100$; o dobro nas reincidencias.

Art. 3º As parteiras, no exercicio de sua profissão, limitar-se-hão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes e aos recem-nascidos, nos partos naturaes. Em caso de dystocia, deverão, sem demora, reclamar a presença do medico; e até que este se apresente, empregarão tão sómente os meios conhecidos para prevenir qualquer accidente que possa comprometter a vida da parturiente ou a do feto.

E’-lhes prohibido o tratamento medico ou cirurgico das molestias das mulheres e das crianças, não podendo tambem formular receitas, salvo de medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves que compromettam a vida da parturiente ou a do feto ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de – Urgente.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 100$, podendo, além disto, a Directoria Geral, conforme a gravidade do caso, suspender a parteira do exercicio da profissão por um a tres mezes.

Art. 4º Aos dentistas é prohibido: praticar operação que exija conhecimentos de materia cirurgica extra-profissional; applicar qualquer preparação para produzir anesthesia geral; prescrever remedios internos; vender medicamentos que não sejam dentifricios analysados e licenciados pela Directoria Geral de Saude Publica.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com as mesmas penas do paragrapho anterior.

Art. 5º O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico. Nenhum medico poderá preparar ou fornecer medicamentos, nem ter sociedade ou fazer contracto com pharmarceutico ou droguista para exploração da industria da pharmacia, sob qualquer fórma.

Paragrapho unico. O infractor deste artigo será punido com a multa de 50$; o dobro nas reincidencias.

Art. 6º Nenhuma pharmacia allopathica, homoeopathica ou dosimetrica será aberta ao publico na Capital Federal, sem prévia licença da Directoria Geral de Saude Publica.

Esta licença só será concedida a pharmaceutico que tenha o titulo registrado nos termos do art. 2º.

§ 1º Para que a licença seja concedida, é mister que a pharmacia esteja convenientemente provida de drogas, vasilhame, utensis e livros, de accordo com as tabellas publicadas pela Directoria Geral de Saude Publica. A verificação desta exigencia será commettida ao pharmaceutico designado pelo director geral, ao qual o mesmo pharmaceutico communicará, por escripto, o que houver verificado; e, attenta a informação prestada, será concedida, ou não, a licença solicitada.

§ 2º As licenças a que se refere este artigo, bem como as dos casos do art. 18, são pessoaes e poderão ser renovadas.

§ 3º A associação de pharmaceutico com individuo não pharmaceutico, para o estabelecimento de pharmacia, só poderá effectuar-se por commandita, sendo socio solidario o pharmaceutico, unico responsavel do estabelecimento. Os contractos de que trata este paragrapho, e consequentes distratos, deverão ser registrados na Junta Commercial, depois de visados pela Directoria Geral de Saude Publica.

§ 4º O pharmaceutico que, sem licença da Directoria Geral de Saude Publica, abrir pharmacia e exercer a profissão incorrerá na multa de 200$ e ser-lhe-ha fechada a pharmacia até que obtenha a licença.

Art. 7º Os pharmaceuticos terão um livro destinado a registrar as receitas aviadas e as transcreverão textualmente nos rotulos, que devem acompanhar os medicamentos. As vasilhas ou envoltorios, que contiverem os medicamentos, serão lacrados e marcados com o nome e logar da residencia do pharmaceutico; e nos rotulos, que conterão impresso o nome do pharmaceutico, indicar-se-ha, com toda a clareza, o nome do medico, o modo de administrar os remedios e o seu uso interno ou externo, havendo rotulo especial para os de uso externo.

§ 1º O livro de que trata este artigo será rubricado em todas as folhas pelo secretario ou por um de seus auxiliares. Neste ultimo caso, elle redigirá o termo de abertura, declarando autorisar o referido auxiliar a rubricar.

Só serão validos os livros com estas formalidades.

§ 2º A infracção deste artigo será punida com a multa de 100$; o dobro nas reincidencias.

Art. 8º Os livros de registro ficarão sujeitos ao exame da autoridade sanitaria, quando for conveniente. Este exame poderá ser feito pelos auxiliares da Directoria Geral de Saude Publica, ou, mediante accordo com a autoridade sanitaria municipal, pelos commissarios de hygiene.

§ 1º Si a autoridade examinadora dos livros notar entre os nomes dos medicos, cujas receitas tenham sido aviadas, algum que não haja registrado o seu titulo na Directoria Geral de Saude Publica, imporá, tanto ao pharmaceutico como ao medico, a multa de 100$; o dobro nas reincidencias.

§ 2º Em multas iguaes incorrerão tanto o pharmaceutico como o dentista ou parteira, no caso de aviamento de receitas destes fóra das condições indicadas nos arts. 3º e 4º.

Art. 9º A Directoria Geral de Saude Publica organisará mensalmente a lista dos medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras, cujos titulos tenham sido registrados durante o mez, e mandará publical-a no Diario Official, para conhecimento dos interessados.

Art. 10. As tabellas organisadas pela Directoria Geral de Saude Publica, dos remedios e mais accessorios de que toda pharmacia deve achar-se provida, serão revistas todas as vezes que o director geral julgar conveniente.

Os exames a que se refere o § 1º do art. 6º versarão tambem sobre a existencia do determinado nestas tabellas.

Art. 11. Para a confecção dos preparados officinaes seguir-se-ha a pharmacopéa franceza, até que esteja confeccionado o Codigo Pharmaceutico Brazileiro.

Depois de publicada, com autorisação do Governo, a Pharmacopéa Brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas della, o que não os inhibirá de tel-os segundo as de outras, para satisfazer as prescripções dos facultativos, que poderão receitar como entenderem.

§ 1º O pharmaceutico que vender remedios alterados ou falsificados, ou fizer preparações de modo differente do prescripto no Codigo Francez ou na Pharmacopéa Brazileira, quando for publicada, ou, ainda, o que, na confecção dos preparados officinaes, substituir uma droga por outra, será multado em 100$; o dobro nas reincidencias.

§ 2º O pharmaceutico que alterar as formulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, ou ainda o que não observar as exigencias das licenças concedidas, será multado em 100$ e o dobro nas reincidencias, podendo a autoridade sanitaria, no caso de reincidencia, mandar fechar a pharmacia, além das penas em que incorrer segundo a legislação criminal.

Art. 12. São expressamente prohibidos o annuncio e a venda de remedios secretos, bem como a venda de drogas ou preparados medicamentosos em estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados ou nas vias e logradouros publicos.

São considerados remedios secretos os preparados officinaes de formula não consignada nas pharmacopéas admittidas e os não licenciados pela Directoria Geral de Saude Publica.

§ 1º Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo, consignados nas tabellas approvadas pelo Governo, e os preparados officinaes licenciados pela Directoria Geral de Saude Publica, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido a quem quer que seja, sem receita de medico competentemente habilitado.

§ 2º Os infractores soffrerão a multa de 100$; o dobro nas reincidencias.

Art. 13. Todo pharmaceutico que quizer vender preparados officinaes de invenção alheia, sob denominação especial, deverá, nos respectivos rotulos, indicar a pharmacopéa em que as formulas dos preparados se acharem inscriptas, depois de obtida a necessaria autorisação da Directoria Geral de Saude Publica, que determinará todas as declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos; sendo considerados remedios secretos, e sujeitos os pharmaceuticos que os venderem ás penas deste regulamento, aquelles em cujos rotulos não estiver expressa a autorisação referida.

Art. 14. O inventor de qualquer remedio, querendo expol-o á venda, deverá requerer licença á Directoria Geral de Saude Publica, apresentando um relatorio, no qual declare a composição do remedio, o modo de fazel-o, o modo de applical-o e as molestias em que a sua administração póde ser proveitosa. Este relatorio poderá ser incluido em involucro lacrado, o qual será aberto pelo director geral, que delle dará conhecimento ao pharmaceutico incumbido de formular parecer a respeito, depois do que será novamente lacrado e depositado no archivo da repartição.

Juntamente com o relatorio, o inventor apresentará uma certa quantidade de remedio, que deverá ser remettida ao Laboratorio Nacional de Analyses, afim de emittir seu parecer sobre elle, podendo o director geral, si assim entender conveniente, depois de conhecida a composição chimica do medicamento, ordenar experiencias therapeuticas, que serão praticadas em estabelecimento publico hospitalar ou de ensino.

§ 1º Da composição da formula o director geral dará reservadamente conhecimento ao chefe do laboratorio respectivo, quando tiver de ser analysada.

§ 2º Obtida a licença, o inventor poderá expor á venda o remedio, com declaração de ter sido licenciado pela Directoria Geral de Saude Publica; sendo-lhe entretanto absolutamente prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou prospectos qualidades therapeuticas do medicamento, que não forem as verificadas ou admittidas pela mesma Directoria.

§ 3º São considerados remedios novos:

I. Os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido em medicina;

II. Aquelles em que se tiver feito uma associação nova, embora os componentes sejam de acção já conhecida.

Art. 15. Os introductores de melhoramentos em formulas já conhecidas não poderão expor á venda o remedio assim melhorado, sem licença da Directoria Geral de Saude Publica, á qual incumbe verificar si o melhoramento allegado é real; devendo entender-se por – melhoramento – qualquer modificação que torne a formula conhecida mais util, de uso mais facil ou de custo menor.

§ 1º Concedida, a licença para medicamento novo ou melhorado, só poderá este ser exposto á venda por pharmaceutico legalmente habilitado e sob sua responsabilidade.

§ 2º Sempre que um producto licenciado mudar de proprietario ou manipulador, deverá ser requerida a transferencia da licença concedida, ficando sem effeito a mesma, no caso de não ser observada esta formalidade.

Art. 16. O director geral, sempre que julgar conveniente, ordenará apprehensões para verificar si os productos licenciados se acham de accordo com as formulas archivadas; no caso de violação dellas, poderá cassar as respectivas licenças.

Art. 17. Nenhum pharmacentico poderá dirigir mais de uma pharmacia, exercer outra profissão ou qualquer emprego que o afaste periodicamente do seu estabelecimento, nem fazer ou permittir em sua pharmacia outro exercicio profissional que não seja o exclusivo da sua profissão.

Em seus impedimentos temporarios, poderá deixar encarregado da administração da pharmacia um pratico de sua inteira confiança, ficando responsavel pelo procedimento do mesmo perante as autoridades sanitarias.

Entender-se-ha por impedimento temporario aquelle que trouxer ausencia accidental do pharmaceutico por tempo menor de oito dias, cumprindo-lhe, si a ausencia se prolongar, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 50$; o dobro nas reincidencias.

Art. 18. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saude, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros e industriaes que tiverem pessoal numeroso poderão possuir pharmacia destinada ao seu uso particular, comtanto que seja administrada por pharmaceutico legalmente habilitado, a quem compete a direcção effectiva da mesma, em virtude de licença concedida pela Directoria Geral de Saude Publica.

As pharmacias de taes estabelecimentos não poderão vender ao publico medicamentos de qualquer especie.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 50$; o dobro nas reincidencias.

Art. 19. O pharmaceutico que der consultas, fizer curativos, ou applicar apparelhos, salvo nos casos de desastre, accidentes de rua ou outros semelhantes, será multado em 100$ e o dobro nas reincidencias, além das penas do Codigo Penal applicadas ao exercicio illegal da medicina.

Art. 20. Nenhum laboratorio ou fabrica de productos chimicos ou pharmaceuticos, assim como nenhuma drogaria, poderá funccionar nesta capital, sem licença da Directoria Geral de Saude Publica e ficarão sob a mesma vigilancia que as pharmacias.

A licença de que trata este artigo só será concedida a pessoa idonea.

Paragrapho unico. Serão punidos com a multa de 100$ e o dobro nas reincidencias os infractores deste artigo.

Art. 21. As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente autorisados, utensis de pharmacia e apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto:

I. Aviar receitas medicas, manipular formulas magistraes, fazer preparados officinaes, exercer, emfim, qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico;

II. Vender ao publico qualquer substancia toxica, ainda em pesos medicinaes;

III. Vender a particulares, em qualquer dóse, substancias medicamentosas.

§ 1º Os droguistas só podem vender substancias chimicas a pharmacenticos e industriaes, exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivo, que estão indicados nas tabellas especiaes, as quaes podem ser vendidas ao publico.

§ 2º Os droguistas deverão registrar em livro especial, que será rubricado em todas as folhas na Secretaria da Directoria Geral de Saude Publica, conforme o § 1º do art. 7º, as substancias que venderem para fins industriaes, mencionando o nome, residencia e industria do comprador, data da venda, e quantidade da substancia vendida.

Só serão validos em Juizo os livros que tiverem essa rubrica.

§ 3º Nenhum droguista poderá annunciar nem vender preparados officinaes que não tenham sido licenciados pela Directoria Geral de Saude Publica.

§ 4º Os preparados officinaes importados do estrangeiro não poderão ser vendidos, sem licença da Directoria Geral de Saude Publica.

Cumpre aos droguistas solicitar a respectiva licença, fornecendo a quantidade dos preparados que for necessaria para a analyse e as suas formulas devidamente authenticadas pelo fabricante.

§ 5º As especialidades pharmaceuticas importadas, que não estiverem devidamente licenciadas, não poderão sahir da Alfandega; competindo aos consignatarios requerer a respectiva licença ou reexportal-as dentro do prazo de tres mezes, findo o qual serão inutilisadas, sem direito a reclamação alguma.

§ 6º Ao infractor das disposições deste artigo será imposta a pena de 100$; o dobro nas reincidencias.

Art. 22. Nenhum estabelecimento, excepto as pharmacias e drogarias, poderá vender medicamentos ou drogas, sob qualquer pretexto, ficando exclusivamente reservada ás pharmacias a venda, por prescripção de medico, de soros therapeuticos e liquidos injectaveis; incorrendo os infractores na multa de 50$; o dobro nas reincidencias.

Art. 23. Para a execução das varias disposições dos artigos precedentes, o Director Geral de Saude Publica solicitará ao Director Geral de Hygiene e Assistencia Publica do Districto Federal o concurso e auxilio dos commissarios de hygiene, até que, por lei, seja definitivamente commettida á Municipalidade a inspecção das pharmacias, drogarias, fabricas de productos chimicos e outros estabelecimentos industriaes congeneres.

Art. 24. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores requisitará do da Fazenda a expedição de ordens para que, no Laboratorio Nacional de Analyses, se proceda aos exames e investigações exigidas pela Directoria Geral de Saude Publica, revertendo para o mesmo laboratorio a importancia das taxas que forem arbitradas.

DAS MULTAS E DOS RECURSOS

Art. 25. Os actos definidos nos paragraphos seguintes serão punidos com as multas nelles estabelecidas, cobradas como em seguida se determina:

1º, faltar á verdade o commandante do navio nas informações que, por occasião da chegada, prestar, relativamente ás occurrencias de bordo – multa de 200$000;

2º, sonegar doentes a bordo, de qualquer molestia que seja; remettel-os para hospitaes de terra, sem prévia licença da autoridade sanitaria; chamar medico a bordo, sem a mesma licença – multa de 200$; e, si a molestia for pestilencial – multa de 500$ por doente;

3º, não cumprir as medidas de desinfecção e de saneamento ordenadas pela autoridade sanitaria dentro do prazo marcado, ou deixar de effectuar a mudança de ancoradouro determinada – multa de 100$; o dobro nas reincidencias;

4º, permittir que entrem ou saiam do navio que estiver interdicto pessoas extranhas ao serviço sanitario – multa de 200$, repetida cada vez que se der o facto;

5º, mudar de ancoradouro, sem prévia licença da autoridade sanitaria, o navio que estiver interdicto – multa de 200$000;

6º, effectuar no navio que estiver interdicto, sem prévia licença da autoridade sanitaria, qualquer trabalho de descarga ou de carregamento – multa de 200$000;

7º, não trazer o navio carta de saude do porto de procedencia ou dos portos de escala, nos termos do art. 27 § 1º – multa de 200$000;

8º, receber, o administrador de qualquer hospital, doente proveniente de bordo de qualquer navio, sem que tenham sido cumpridas as disposições do art. 33 § 8º – multa de 200$000;

9º, infringir qualquer medico o disposto no art. 33 §§ 11 e 12 – multa de 200§000;

10, infringir qualquer navio as condições de alguma licença concedida pela autoridade sanitaria – multa de 200$000;

11, as multas applicadas a navios que estiverem fundeados em qualquer porto nacional serão cobradas pela Alfandega ou estação de arrecadação respectiva, á qual o director geral, o director do districto ou o inspector de saude fará a communicação competente; não podendo taes repartições consentir em acto algum de sua jurisdicção, antes de paga a mesma multa;

12, as multas que forem comminadas a embarcações, que estiverem nos ancoradouros dos lazaretos, serão cobradas pelo modo estabelecido no artigo precedente, si o navio tiver de carregar ou descarregar, depois da quarentena, no porto a que pertencer o lazareto; no caso contrario, serão cobradas pelo administrador desse estabelecimento;

13, imposta a multa, na ultima hypothese do artigo antecedente, será sustado todo o serviço de embarque ou desembarque de mercadorias, até que seja ella paga; si o mesmo serviço já estiver terminado, o medico do lazareto não apostillará a carta de saude, nem dará o bilheto de livre pratica ao navio, emquanto não for paga a mesma multa;

14, as infracções a que não estiver comminada a multa especial serão punidas com a multa de 20$ a 50$ e do dobro nas reincidencias.

Art. 26. Haverá recurso:

1º, dos actos dos ajudantes dos inspectores de saude para os mesmos inspectores, destes para o director de districto, do director de districto para o director geral e deste para o Ministro do Interior;

2º, dos actos dos commissarios de hygiene, no tocante ás funcções resultantes do accordo do art. 23, para o Director Geral de Saude Publica.

Art. 27. Os recursos serão interpostos, devidamente fundamentados e documentos, dentro de cinco dias, contados da data da intimação da pena.

§ 1º Os recursos serão apresentados directamente á autoridade competente, para o julgamento, si esta residir no mesmo logar; ou á autoridade recorrida, no caso contrario.

§ 2º Os recursos serão decididos com prévia informação da autoridade recorrida, que a prestará no prazo de oito dias.

§ 3º Si a autoridade competente para o julgamento residir em logar diverso, a autoridade recorrida remetter-lhe-ha os papeis do recurso, devidamente informados, pela primeira mala postal que houver, depois de findo o prazo marcado no paragrapho antecedente.

A remessa dos papeis será feita sob registro.

§ 4º Os recursos, salvo os casos de imposição de multa ou outra pena e os mais, expressamente exceptuados, não terão effeito suspensivo.

Capital Federal, 26 de setembro de 1898. – Amaro Cavalcanti.