DECRETO N

DECRETO N. 3.018 – DE 24 DE AGOSTO DE 1938

Concede permissão à Companhia Rádiotelegráfica Brasileira para executar o serviço radielétrico internacional na Capital do Estado de S. Paulo

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Companhia Rádiolelegráfica Brasileira e tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e de conformidade com o disposto no art. 16. do decreto n. 21.111 de 1 março de 1932,

decreta:

Art. 1º Fica concedida permissão à Companhia Radiotelegráfica Brasileira, sem privilégio ou monopólio de espécie alguma, para executar o serviço radioelétrico internacional, estabelecendo na Capital do Estado de S. Paulo as instalações necessárias a esse fim, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º A concessionária obriga-se a assinar o contrato autorizado pelo presente decreto no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste no "Diário Oficial”, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República

Getulio Vargas

João de Mendonça Lima

Cláusulas a que se refere o decreto n. 3.018, desta data

I

Fica concedida permissão à Companhia Rádiotelegráfica Brasileira, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, de acordo com o art. 16 do decreto n. 21.111, de 1 de março do 1932, para executar o serviço radioelétrico público internacional, estabelecendo para esse fim, na Capital do Estado de São Paulo), em ponto previamente escolhido, uma estação radioelétrica destinada exclusivamente a permuta do serviço internacional diretamente com o exterior do país ou por intermédio de uma de suas outras estações no Brasil funcionando como estação coletora, não podendo a concessionária alterar os seus estatutos sem prévia autorização do Governo.

II

A presente concessão vigorará pelo prazo de dez (10) anos, renovavel a juízo do Governo e contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

III

A escolha do local para a montagem da estação e bem assim as respectivas instalações deverão obedecer aos seguintes prazos:

a) de tres meses contados da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas para ser submetida ao Governo para exame e aprovação a planta do local destinado a montagem da estação;

b) de seis meses, a contar da data da aprovação do local para montagem da estação, para serem apresentadas a exame e aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas  das instalações

Parágrafo único. Se, por conveniência técnica, a instalação de e sua estação for efetuada fora das cercanias da cidade, a estação poderá ser ligada ao estabelecimento que a companhia mantiver no centro da cidade, por meio de condutores aéreos, subterrâneos ou mixtos, conforme for mais conveniente, observadas as posturas municipais aplicáveis a espécie.

IV

A abertura da estação ao serviço público deverá ser feita no prazo de dois anos, contadas da data da aprovação das plantas de que trata a letra "b” da cláusula anterior, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo.

V

O tráfego radioelétrico deverá obedecer as seguintes regras:

a) a concessionária poderá receber, taxar e transmitir os radiotelegramas internacionais que lhe forem apresentados e bem assim entregar a domicílio os recebidos;

b) serão permutados por intermédio das estações do Departamento dos Correios e Telégrafos todos os despachos recebidos na estação da concessionária em S. Paulo e dirigidos a outras estações da rede telegráfica da União, bem como os destinados a estações de outras companhias, em obediência à indicação de via feita pelo expedidor;

c) a concessionária fica obrigada a estabelecer tráfego mútuo na cidade de S. Paulo com o Departamento dos Correios e Telégrafos, de conformidade com o convênio de tráfego mútuo que será lavrado oportunamente e no qual serão fixadas as normas a serem observadas na prorrateação  de taxas entre a concessionária e o Departamento dos Correios e Telégrafos, ficando a concessionária obrigada a adotar as modificações ou alterações que vierem a ser aprovadas pelo Governo;

d) as taxas a serem estabelecidas no serviço de tráfego mútuo não poderão ser superiores às  existentes nos convênios em vigor com as empresas particulares que funcionam no país;

e) os despachos recebidos na estação da concessionária em São Paulo que, em virtude de indicação da via feita pelo expedidor, tiverem de ser permutados com outras empresas telegráficas, serão baldeados obrigatoriamente por intermédio da estação do Departamento dos Correios e Telégrafos na mesma cidade, pagando mais a concessionária a taxa de expediente de um franco ouro, por despacho.

VI

A concessionária obriga-se a cobrar do público na sua estação de S. Paulo as taxas já aprovadas pelo Governo e em vigor em sua estação do Rio de Janeiro, as quais não poderão ser alteradas sem sua autorização, salvo as que resultarem de notificação da Secretaria da União Internacional de Telecomunicações com relação a taxas de outras administrações.

VII

Em igualdade de condições com as demais empresas que, na cidade de S. Paulo executam o serviço telegráfico internacional, a concessionária fica obrigada a pagar no Governo, por todo o tráfego recebido e transmitido pela sua estação de S. Paulo, quer no seu serviço exclusivo, quer no executado em tráfego mútuo, a taxa terminal brasileira em vigor, de conformidade com as diversas modalidades de serviço.

VIII

Os despachos do Governo Brasileiro terão prioridade na transmissão e gozarão do abatimento de 50% sobre as taxas próprias da concessionária.

Parágrafo único. De idêntica redução gozarão os despachos dos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros de carreira, domiciliados no país, quando trocados com seus respectivos governos.

IX

A concessionária aceitará telegramas de taxas reduzidas na forma da legislação internacional em vigor.

X

A concessionária obriga-se a pagar ao Governo a contribuição de dez cêntimos de franco ouro, por palavra, sobre todos os despachos internacionais recebidos ou transmitidos pela sua estação de São Paulo.

Parágrafo único. Essa contribuição sofrerá redução proporcional correspondente nos despachos de taxa reduzida, inclusive os despachos oficiais e de imprensa.

XI

A concessionária não poderá fazer fusão, ajuste ou convênio com qualquer outra empresa particular de serviço telegráfico ou radio-elétrico que funcione no Brasil, sem prévio consentimento do Governo.

XII

A concessionária obriga-se a manter as suas instalações em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Governo, dentro de 48 horas, qualquer ocurrência grave que cause ou possa vir a causar interrupção do serviço.

XIII

A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos e bem assim a todas as disposições contidas em leis, decretos regulamentos ou instruções, que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhe tambem assegurados os seus benefícios.

XIV

Obriga-se a concessionária a prestar ao Governo, em qualquer tempo, informações que permitam ajuizar do modo como esta sendo explorada a concessão e manter sempre em ordem e em dia o registro de todas as comunicações efetuadas.

XV

O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta.

Parágrafo único. Para garantia da liquidação do débito da concessionária, cujo pagamento deixe de ser efetuado nos prazos marcados fica à União ressalvado o direito sobre todo o acervo da  concessionária.

XVI

Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 27 da Convenção Internacional de Telecomunicações, nenhuma indenização será paga à concessionária, seja qual for a sua duração.

XVII

Serão transmitidos gratuitamente:

a) os despachos até o máximo de 100 palavras diárias, contendo informações meteorológicas, trocadas entre a Diretoria de Meteorologia do Brasil e outras repartições congêneres estrangeiras, pagando o Governo pela taxa de telegramas oficiais as palavras que exedem daquele limite;

b) os despachos do Governo Federal ou de seus agentes no exterior que comuniquem qualquer calamidade pública, perturbação da ordem ou risco de vida e de propriedade;

c) os radiotelegramas e avisos de serviço relativos ao tráfego.

XVIII

As leis do Brasil serão as únicas aplicáveis para a solução de qualquer questão relativa ao presente contrato, que não for resolvida por arbitramento, sendo competente o foro da Capital Federal.

§ 1º Para o arbitramento nomeará  cada uma das partes um árbitro, e, não chegando estes a acordo, designará a  sorte, o desempatado dentre dois nomes indicados, cada um, por uma das partes.

§ 2º O recurso ao Poder  Judiciário no tocante às questões relativas ao pagamento de muitas, taxas ou impostos, não suspende a sanção de que trata a cláusula XXV.

XIX

O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, a execução do serviço de que é objeto o presente  contrato, podendo examinar livros e toda a escrituração, ficando a concessionária obrigada a fornecer os elementos necessários a esse fim.

Para as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:

a) vinte e quatro contos de réis (24:000$000) pagos no 1º trimestre de cada ano, para despesas de fiscalização da concessão;

b) seis contos de réis (6:000$000) pagos no 1º semestre de cada ano, para despesas de fiscalização do serviço.

XX

Para garantia da execução do contrato a concessionária depositará a caução de 50:000$000, em papel moeda, sem direito a juros, ou em títulos da Dívida Pública Federal. Se for em dinheiro, deverá ser feito o depósito na Caixa Econômica e não vencerá juros, como estabelecem os decretos ns. 19.870 e 19.897, de 15 de abril e 13 de maio do 1931.

Parágrafo único. Essa caução responderá também pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem arrecadados pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Governo.

XXI

A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federais que incidirem sobre seus serviços e dos direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para instalação, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que  tiver direito, em virtude de lei.

XXII

A concessionária obriga-se a ter a sua diretoria constituida no mínimo de 2/3 do brasileiros dos quais um, pelo menos, deverá residir no Rio de Janeiro e com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem em torno deste contrato ou dele decorrentes, podendo receber citação inicial e praticar todos os atos para os quais se exigem poderes especiais.

XXIII

Obriga-se a concessionária a manter empregados brasileiros na proporção de 2/3, conforme estabelece a legislação em vigor, salvo quanto aos operadores que só poderão ser brasileiros, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros da mesma categoria e pagando-lhes os vencimentos em igual moeda.

XXIV

Pela inobservância de qualquer das cláusulas do presente contrato, poderá o Governo impor muitas na importância de 1:000$000 a 10:000$000, papel moeda, e do dobro no caso de reincidência.

A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro de 30 dias da data da notificação publicada no Diário Oficial.

XXV

A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, de declarada por decreto do Governo independe de interpelação ou ação  judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma:

a) se a estação não estiver em funcionamento dentro do prazo estabelecido na cláusula IV,

b) se, depois de iniciadas, as comunicações ficarem interrompidas por mais de 30 dias consecutivos, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

c) se a concessionária utilizar o seu serviço para fins diversos do estipulado no contrato;

d) se, sem prévia autorização do Governo, celebrar convênio ou ajuste com qualquer outra empresa que funcione ou venha a funcionar no país;

e) so transferir direta ou indiretamente o objeto desta concessão;

f) se deixar de recolher aos cofres públicos, dentro dos prazos fixados, as quotas de fiscalização e as multas, bem como as taxas e impostos devidos, de acordo com os balancetes levantados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;

g) se noã for completada dentro de 30 dias a caução de que trata a cláusula XX, logo que dela se tenha retirado qualquer quantia para pagamento de multas,  taxas ou impostos devidos pela concessionária.

XXVI

O contrato celebrado de conformidade com as presentes cláusulas só entrará em vigor a partir da data do respectivo registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma, se aquele Instituto denegar o registro.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1938. – João de Mendonça Lima.