DECRETO N. 3023 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1898
Approva a planta e orçamento para a construcção de uma pequena estação no kilometro 65, da Estrada de Ferro do Rio Grande a Bagé.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Southern Brasilian Rio Grande do Sul Railway Company, limited,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvados a planta e orçamento que com este baixam, rubricados pelo director geral da Directoria de Obras e Viação da Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, para a construcção de uma pequena estação no kilometro 65, da Estrada de Ferro do Rio Grande a Bagé, com a condição, porém, de não poder ser levado á conta da despeza da estrada o total fixado no referido orçamento, visto que para tal melhoramento concorrem os proprietarios da localidade não só com o terreno como tambem com o capital necessario.
Capital Federal, 3 de outubro de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Jeronymo Rodrigues de Moraes Jardim.
Sr. Presidente – Levei ao vosso conhecimento, em devido tempo, que, por accordo effectuado com todos os bancos nacionaes e estrangeiros desta capital, haviam se encarregado elles da reconversão dos juros de 4 %, ouro, das apolices convertidas em 1890, em juros de 5 % papel, como determinava o n. 10 do art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, mediante a commissão de 2 % sobre o capital maximo de cento e doze mil contos de réis (112.000:000$). Havia a pagar em dinheiro o valor das apolices, cujos possuidores não acceitassem a reconversão e o das fracções que não perfizessem o valor de uma apolice, segundo os arts. 2º e 3º do decreto n. 2907, de 11 de junho de 1898.
O primeiro não podia ser fixado previamente e o segundo só podia seu liquidado depois de suspensas as transferencias e organisada a lista dos possuidores das apolices reconvertidas.
Tendo-se pago os possuidores que recusaram a reconversão, cumpre presentemente satisfazer os bancos pela sua commissão e, em dinheiro, os possuidores que acceitaram a reconversão das fracções que não possam constituir apolices
A primeira importancia de dous mil duzentos e quarenta contos de réis (2.240:000$) representa a despeza da operação de credito autorisada; a segunda, de quinhentos sessenta e quatro contos setecentos trinta e sete mil e quinhentos réis (264:737$500) e que póde deixar saldo na liquidação, representa o valor de apolices que deixam de ser emittidas.
Para habilitar o Thesouro a desempenhar-se destes encargos é necessario abrir o credito de dous mil oitocentos e quatro contos setecentos trinta sete mil e quinhentos réis (2.804:737$500) que submetto á vossa approvação.
Capital Federal, 5 de outubro de 1898. – Bernardino de Campos.