DECRETO N. 3.033 – de 1 de setembro de 1938
Concede à Companhia Brasileira de Café autorização para funcionar
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Companhia Brasileira de Café, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, decreta:
Artigo único. E' concedida à sociedade anônima Companhia Brasileira de Café autorização para funcionar com os estatutos que apresentou, aprovadas pela assembléia geral dos respectivos acionistas realizada a 16 de julho de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a converter as suas atuais ações nominativas em ações ao portador depois somente de satisfeitas as condições estabelecidas pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e, em geral, a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da aludida autorização.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO Vargas
Waldemar Falcão.
O Presidente da República:
Faz saber que, a quantos esta Carta virem que, atendendo ao que foi requerido pela sociedade anônima Companhia Brasileira de Café, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, resolveu, pelo decreto n. 3.033, desta data, conceder-lhe autorização para funcionar com os estatutos que apresentou, aprovados pela assembléia geral dos respectivos acionistas realizada a 16 de julho de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a converter as suas atuais ações nominativas eh ações ao portador depois somente, de satisfeitas as condições estabelecidas pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e, em geral, a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou qu venham a vigorar, sobre o objeto da aludida autorização.
E, para firmeza de tudo, mandou passar a presente Carta, que vai assinada por ele e selada com o selo das Armas Nacionais.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50 da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.