DECRETO N. 3034 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1898
Autoriza o Instituto Technico Naval a crear, na respectiva séde, um curso livre de ensino profissional para primeiros e segundos pilotos destinados á marinha mercante.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que a execução do decreto n. 123, de 11 de novembro de 1892, tem demonstrado haver grande falta de pilotos nacionaes habilitados para, na fórma das leis em vigor, assumirem a direcção e a responsabilidade das embarcações empregadas no serviço da cabotagem,
decreta:
Fica o Instituto Technico Naval autorisado a crear, na respectiva séde, um curso livre de ensino profissional para 1os e 2os pilotos destinados á marinha mercante, de accordo com o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 13 de outubro de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Manoel José Alves Barbosa.
Regulamento da Escola Livre de Pilotagem a que se refere o decreto n. 3034, desta data
CAPITULO I
DOS FINS DA ESCOLA LIVRE DE PILOTAGEM
Art. 1º A Escola Livre de Pilotagem tem por fim proporcionar a instrucção theorica e pratica a todos os individuos que quizerem seguir a profissão de piloto da marinha mercante nacional, quer de cabotagem, quer de longo curso.
CAPITULO II
DA MATRICULA
Art. 2º Ninguem poderá ser admittido á matricula da Escola Livre de Pilotagem sem provar:
§ 1º Que é maior de 16 annos.
§ 2º Que sabe fallar, ler e escrever correctamente o portuguez, bem como fazer as quatro operações arithmeticas sobre os numeros inteiros.
Art. 3º As habilitações de que trata o § 2º do art. 2º serão comprovadas em exame prestado na propria Escola Livre de Pilotagem.
Art. 4º A matricula no curso de pilotagem será feita mediante despacho exarado no requerimento assignado pelo pae, tutor ou correspondente do candidato á matricula, quando este for menor, e pelo proprio ou seu procurador, no caso contrario; devendo o dito requerimento ser acompanhado da certidão de idade ou de documento equivalente.
Art. 5º As inscripções para a matricula começarão no primeiro dia util de janeiro e serão encerradas no ultimo dia de fevereiro.
Art. 6º Nenhum candidato será admittido á matricula do 2º anno do curso de pilotagem sem provar já ter exame das materias do 1º anno do mesmo curso, ou ter sido approvado pela Escola Naval nos exames de 2º piloto (de cabotagem).
Art. 7º Os candidatos que tiverem satisfeito as condições estabelecidas nos artigos anteriores, serão matriculados no curso de pilotagem.
Art. 8º No caso da matricula os candidatos pagarão a taxa de 50$ correspondente ao anno lectivo, e ficarão sujeitos ao pagamento mensal de 20$ durante os mezes em que funccionarem as aulas.
Será considerado nas mesmas condições qualquer candidato ao exame final de cada curso, e neste caso deverá da uma só vez pagar a taxa e as mensalidades do anno lectivo.
Art. 9º A relação nominal dos alumnos matriculados constará em um livro especial rubricado pelo director da escola.
CAPITULO III
DO CURSO ESCOLAR
Art. 10. O curso da Escola Livre de Pilotagem será feito em dous annos, ficando os alumnos approvados no 1º anno convenientemente preparados para obterem a carta de 2º piloto (de cabotagem) e os approvados no 2º anno do mesmo modo preparados para tirarem a carta de 1º piloto (de longo curso)
1º anno
1ª aula – Noções praticas de arithmetica, de geometria e de trigonometria, indispensaveis ao conhecimento e uso das duas primeiras taboas de Norie. Navegação estimada e uso das cartas.
2ª aula – Apparelho dos navios, manobra dos navios á vela e a vapor. Codigo internacional de signaes e codigo de signaes commum a todas as barras e portos do Brazil.
2º anno
1ª aula – Curso complementar de arithmetica, geometria e trigonometria.
Navegação astronomica, precedida de algumas noções de astronomia.
2ª aula – Codigo comercial maritimo. Roteiros.
Art. 11. Os programmas de ensino das materias que fazem parte do curso de pilotagem, serão organisados pelos respectivos professores, e, depois de acceitos pelo conselho de instrucção, sujeitos á approvação do Governo.
CAPITULO IV
DA FREQUENCIA DOS ALUMNOS
Art. 12. A frequencia de todos os alumnos será obrigatoria, perdendo o anno aquelle que der 40 faltas.
CAPITULO V
DOS EXAMES FINAES
Art. 13. As aulas serão abertas a 15 de março e encerradas a 15 de novembro.
Art. 14. No dia seguinte ao encerramento das aulas deverá o secretario tornar publico, no estabelecimento, em um mappa rubricado pelo director, contendo a média das notas das sabbatinas mensaes dos alumnos.
Art. 15. Haverá duas épocas de exames, uma logo após o encerramento das aulas, e outra no prazo estipulado para a matricula.
Art. 16. Os exames constarão de duas provas: uma escripta, que será feita em primeiro logar, e outra oral, devendo ambas ser praticas, referindo-se tudo á materia do ponto tirado de uma urna.
§ 1º A prova escripta de cada materia será geral para todos os alumnos que concorrerem a exame no mesmo dia, devendo começar logo que for tirado o ponto e nunca exceder de 3 horas.
§ 2º A prova oral durará no maximo uma hora, sendo 20 minutos para cada examinador.
§ 3º O ponto para a prova oral será individualmente tirado da urna por cada um dos examinadores e o exame começará meia hora depois de tirado o ponto.
Art. 17. Os pontos para exame serão organisados pelos professores de accordo com o programma adoptado no começo do anno lectivo e approvado pelo conselho de instrucção, um mez antes de encerradas as aulas.
Art. 18. As approvações terão a classificação – com distincção, plenamente e simplesmente.
Art. 19. Os exames começarão ás 10 horas da manhã e terminarão antes das 4 horas da tarde.
Art. 20. A commissão examinadora será composta de tres membros designados pelo conselho de instrucção, devendo sempre fazer parte della o professor que leccionou a materia durante o anno.
Art. 21. Findos os exames, proceder-se-ha diariamente ao julgamento de cada examinando, sobre o que deliberarão os tres examinadores a portas fechadas e em escrutinio secreto, perante o secretario da escola, o qual lavrará a competente acta em livro especial.
Art. 22. Serão permittidos exames vagos em qualquer época e de qualquer dos cursos, mediante as condições de pagamento estabelecidas no art. 8º.
Os candidatos reprovados sómente seis mezes depois poderão requerer novos exames, sujeitos ás mesmas taxas.
CAPITULO VI
DO DIREITO DOS ALUMNOS
Art. 23. O alumno que completar o curso receberá o attestado que lhe competir, de accordo com o art. 10.
CAPITULO VII
DAS PENAS A QUE ESTÃO SUJEITOS OS ALUMNOS
Art. 24. Os alumnos estão sujeitos ás penas especiaes seguintes:
1º, admoestação;
2º, reprehensão particular;
3º, reprehensão na aula;
4º, retirada na aula;
5º, Expulsão da escola por tempo determinado.
Art. 25. O corpo docente poderá impor aos alumnos, por faltas commettidas durante as lições e os exames, as quatro primeiras penas.
Art. 26. A quinta pena será imposta pelo conselho administrativo do Instituto Technico Naval, sob proposta do director da escola, que exporá os motivos pelos quaes necessita da decretação de tal pena.
Paragrapho unico. O alumno que se julgar punido injustamente, poderá appellar para o Instituto Technico Naval.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL DA ESCOLA
Art. 27. Haverá na Escola Livre de Pilotagem o pessoal seguinte:
1 Director, que será o 1º vice-presidente do Instituto Technico Naval;
1 Vice-director, que será o 2º vice-presidente;
1 Secretario, que será um dos secretarios do lnstituto;
1 Thesoureiro, que será o mesmo do Instituto;
1 Amanuense-archivista.
1 Servente-porteiro;
Art. 28. O director é a primeira autoridade da escola e a ella está subordinado todo o pessoal, inclusive os professores.
Art. 29. Compete ao director:
1º, manter o exacto cumprimento do presente regulamento e inspeccionar a fiel execução dos programmas de ensino, dos horarios das aulas e dos exames;
2º, de accordo com o conselho de instrucção, propor ao presidente do Instituto Technico Naval todas as modificações que forem necessarias ao presente regulamento;
3º, convocar o conselho de instrucção e presidir os seus trabalhos;
4º, assignar as certidões de exame dos alumnos;
5º, fiscalizar as despezas e a escripturação da escola;
6º, propor ao presidente do Instituto Technico Naval a nomeação ou exoneração dos professores, depois de ouvir o conselho de instrucção;
7º, informar annualmente ao Instituto Technico Naval sobre o modo pelo qual os alumnos, professores e mais empregados da escola cumprem os seus deveres;
8º, requisitar do presidente do Instituto Technico Naval todos os objectos necessarios para facilitar o ensino, taes como apparelhos, modelos, cartas, instrumentos, etc.;
9º, communicar ao vice-director para que o substitua, logo que esteja impedido por qualquer motivo de exercer as funcções de director.
Art. 30. Ao vice-director compete substituir ao director e tomar parte nas sessões do conselho de instrucção.
Art. 31. Ao secretario compete:
1º, dirigir e fiscalizar o serviço do amanuense-archivista;
2º, confeccionar e assignar as actas das sessões do conselho de instrucção e de exames, os relatorios annuaes e toda a correspondencia official da escola;
3º, informar os papeis que tiverem de ser despachados pelo director;
4º, fechar o ponto dos professores e empregados da escola.
Art. 32. Ao thesoureiro compete receber e passar recibo da importancia da taxa de matricula e das mensalidades de que trata o art. 8º.
Art. 33. Ao amanuense-archivista compete:
1º, substituir o secretario no impedimento deste;
2º, escripturar, de conformidade com instrucções que receber do secretario, todos os livros necessarios aos assentamentos do pessoal da escola, alumnos e professores;
3º, ter a seu cargo o archivo da secretaria da escola e todos os objetos a que se refere o § 8º do art. 29;
4º, preparar as notas que devem servir de base aos relatorios da directoria, afim de que esta possa tudo informar ao presidente do Instituto Technico Naval, até o dia 31 de dezembro de cada anno;
5º, tomar o ponto dos professores em livro especial.
Art. 34. Ao servente-porteiro compete:
1º, cumprir as ordens com relação ao serviço de porteiro da escola;
2º, fazer a limpeza das salas em que funccionarem as aulas.
CAPITULO IX
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 35. Haverá no Curso Livre de Pilotagem um professor para cada uma das aulas.
Art. 36. Os professores teem por obrigação:
1º, comparecer ás aulas e dar, com a maxima clareza, as lições nos dias e horas designados pelo horario fixado pelo conselho de instrucção;
2º, exercer severa fiscalização sobre o procedimento e applicação dos alumnos nas aulas;
3º, indicar com 24 horas de antecedencia as sabbatinas oraes ou escriptas que entender dar aos alumnos;
4º, dar pelo menos uma sabbatina em cada mez;
5º, informar ao director, pelas notas das sabbatinas, o gráo de aproveitamento dos alumnos, de tres em tres mezes;
6º, requisitar ao director os objectos necessarios ao ensino;
7º, comparecer aos conselhos de instrucção e aos exames nos dias determinados pelo director.
Art. 37. No impedimento duradouro de qualquer dos professores, o director, de accordo com o conselho de instrucção, nomeará quem o substitua interinamente.
CAPITULO X
DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 38. Haverá na Escola Livre de Pilotagem um conselho de instrucção composto:
Do director da escola, como presidente;
Do vice-director, como vice-presidente;
Do secretario da escola;
Dos professores.
Art. 39. São attribuições privativas do conselho de instrucção:
1º, estudar e approvar os programmas organisados, de accordo com o art. 10;
2º, fixar o horario para as aulas e para os exames;
3º, nomear as commissões examinadoras, de accordo com o art. 20;
4º, designar os compendios provisorios que devam ser adoptados e indicar os meios para organisar-se os definitivos;
5º, emittir parecer sobre o merito dos compendios que forem organisados de accordo com o programma de ensino da escola.
Art. 40. As deliberações do conselho de instrucção serão tomadas por maioria de seus membros presentes e em votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, caso em que a votação será por escrutinio secreto.
Art. 41. O director da escola, como presidente do conselho de instrucção, terá sómente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 42. O conselho de instrucção não poderá funccionar sem a presença, pelo menos, de tres professores, além do director ou vice-director e do secretario da escola.
Art. 43. O vice-director só terá voto nas deliberações do conselho de instrucção, quando não exercer as funcções de presidente.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 44. Os professores da Escola Livre de Pilotagem serão nomeados pelo conselho administrativo do instituto, como determina a alinea h do art. 31 dos estatutos do Instituto Technico Naval, e de accordo com o § 6º do art. 29 do presente regulamento. Deverá ser sempre participada ao Governo qualquer modificação que se der no pessoal docente.
Art. 45. Todas as pessoas que organisarem compendios, de accordo com o programma de ensino da mesma escola, terão direito a uma remuneração fixada pelo Instituto Technico Naval, podendo ser essa remuneração pecuniaria ou honorifica.
Art. 46. Ao Instituto Technico Naval compete providenciar sobre os casos omissos no presente regulamento.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 47. Os professores, na organisação da Escola Livre de Pilotagem, serão nomeados pelo conselho administrativo do Instituto Technico Naval, como determinam os estatutos deste.
Art. 48. Os vencimentos dos professores e mais empregados remunerados da escola, serão marcados pelo conselho administrativo do Instituto Technico Naval.
Art. 49. As aulas deverão funccionar na séde do instituto.
Art. 50. As aulas poderão começar logo que tiverem cinco alumnos matriculados.
Art. 51. O regimen dos cursos será alterado no que a pratica exigir, para o que ficarão estabelecidos como experiencia um regimento interno escolar e os horarios das aulas.
Capital Federal, 13 de outubro de 1898. – Manoel José Alves Barbosa.