AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.157
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões (i) "respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança", constante do § 2º do art. 7º-A da Lei 10.826/2003; (ii) "que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal", constante do caput do art. 9º da Lei 12.694/2012; (iii) "de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária", inscrita no § 1º do art. 9º da Lei 12.694/2012; (iv) "segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo", do § 2º do art. 9º da Lei 12.694/2012; e (v) "definidos pela polícia judiciária", a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei 12.694/2012. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.