DECRETO N. 3080 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1898

Crea os logares de supplentes do substituto do juiz seccional nas circumscripções federaes do Estado do Ceará.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve decretar:

Art. 1º Ficam creados no Estado do Ceará, nos termos do art. 3º § 1º da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, os tres logares de supplentes do substituto do juiz seccional em cada uma das 79 circumscripções federaes em que se dividirá a respectiva secção, das quaes comprehenderá a 1ª o municipio de Porangaba, a 2ª o de Mecejana, a 3ª o de Soure, a 4ª o de Maranguape, a 5ª o de Pacatuba, a 6ª o de Redempção, a 7ª o de Aquiraz, a 8ª o de Guarany, a 9ª o de Cascavel, a 10ª o de Beberibe, a 11ª o de Aracoyaba, a 12ª o de Baturité, a 13ª o de Pacoty, a 14ª o de Mulungú, a 15ª o de Guaramiranga, a 16ª o de Coité, a 17ª o de Canindé, a 18ª o de S. Francisco, a 19ª o do Arraial, a 20ª o de Pentecostes, a 21ª o de Itapipoca, a 22ª o de Paracutú, a 23ª o de Trahiry, a 24ª o de Quixadá, a 25ª o de Quixeramobim, a 26ª o de Senador Pompeu, a 27ª o de Boa Viagem, a 28ª o de Pedra Branca, a 29ª o de Benjamin Constant, a 30ª o de Aracaty, a 31ª o de União, a 32ª o de Russas, a 33ª o de Limoeiro, a 34ª o de Morada Nova, a 35ª o de Riacho do Sangue, a 36ª o de Cachoeira, a 37ª o de Jaguaribe-mirim, a 38ª o de Pereiro, a 39ª o de Iocó, a 40ª o de Iguatú, a 41ª o de Lavras, a 42ª o de Aurora, a 43ª o de Varzea Alegre, a 44ª o de Umary, a 45ª o de S. Matheus, a 46ª o de Crato, a 47ª o de S. Pedro do Crato, a 48ª o de Barbalha, a 49ª o de Missão Velha, a 50ª o de Milagres, a 51ª o de Jardim, a 52ª o de Porteiras, a 53ª o de Brejo dos Santos, a 54ª o de Sant’Anna de Cariry, a 55ª o de Araripe, a 56ª o de Assaré, a 57ª o de Quixerá, a 58ª o de Saboeiro, a 59ª o de Tanhá, a 60ª o de Arneirós, a 61ª o de Cratehús, a 62ª o de Independencia, a 63ª o de Ipú, a 64ª o de Ipueiras, a 65ª o de Campo Grande, a 66ª o de S. Benedicto, a 67ª o de Ibiapina, a 68ª o de Tianguá, a 69ª o de Viçosas, a 70ª o de Santa Quiteria, a 71ª o de Tamboril, a 72ª o de Entre Rios, a 73ª o de Sobral, a 74ª o de Camocim, a 75ª o de Palma, a 76ª o de Granja, a 77ª o de Sant’Anna, a 78ª o de Acarahú, a 79ª o de S. Bento da Amontada, e cujos limites serão os dos municipios que os compoem.

Art. 2º Em cada uma destas circumscripções, conforme os arts. 4º e 5º da citada lei, terá o procurador um ajudante e haverá um logar de solicitador.

Capital Federal, 31 de outubro de 1898, 10º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Amaro Cavalcanti.