Decreto Nº 3.083, 10 de junho de 1999.

Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno l999, e para o caroço de algodão da safra l998/99.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso lV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de l9 de dezembro de l996,

Decreta:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno de 1999, e para o caroço de algodão da safra l998/99 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal – AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Sérgio Turra