DECRETO N. 3.103 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1938
Dá nova redação ao art. 108 do Regulamento de Continências
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e atendendo à conveniência de dar maior extensão no cerimonial militar, à disposição contida no art. 108 do Regulamento aprovado por decreto n. 1.662, de 20 de maio de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica redigido pela forma que se segue o art. 108, Regulamento aprovado por decreto n. 1.662, de 20 de maio de 1937:
Toda tropa armada, qualquer que seja a arma ou meio de transporte, em formatura geral, a partir do escalão companhia (bateria, esquadrão ou sub-unidade correspondente), dentro do Corpo ou isolada, não conduzindo BANDEIRA, é obrigada a prestar continência ao terreno antes de sair de forma. A voz de comando para essa continência será: Em continência no terreno! Apresentar arma! (espada).
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio VARGAS.
Eurico G. Dutra.