DECRETO N. 3125 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1898
Abre ao Ministerio da Guerra o credito da quantia de 41:400$ para pagamento das gratificações do pessoal que compõe os estados-maiores do Ministro da Guerra, do Ajudante General e do Quartel-Mestre General.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação que lhe foi conferida pelo decreto n. 517, de hoje datado, resolve abrir ao Ministerio da Guerra o credito especial da quantia de 41:400$ para occorrer ao pagamento no actual exercicio das gratificações fixadas na tabella que acompanha a lei n. 232, de 7 de dezembro de 1894, para o pessoal que compõe os estados-maiores do Ministro da Guerra, do Ajudante General e do Quartel-Mestre General, sendo para o do primeiro 16:800$, para o do segundo 13:800$ e para o do terceiro 10:800$000.
Capital Federal, 14 de novembro de 1898, 10º da Republica.
PRUDENTE J. DE Moraes Barros.
João Thomaz Cantuaria.
Sr. Presidente da Republica – Conforme vos dignareis verificar da inclusa demonstração apresentada pela Contadoria Geral da Guerra, o credito votado para a verba 11ª – Etapas – do orçamento deste Ministerio para o exercicio corrente é insufficiente para attender ás despezas relativas á mesma verba, sendo necessaria a quantia, de 1.510:516$ para a realização de taes despezas.
A insufficiencia indicada provém do facto de ser o numero de praças de pret superior de 2.956 ao numero de 16.000, calculado quando no Congresso Nacional se votou o competente credito.
Esse excesso não póde ser desde logo annullado:
1º, porque as circumstancias em que se achou esta Capital nos primeiros mezes do anno eram inteiramente anormaes, como se deprehende da necessidade do estado de sitio mais de uma vez prorogado;
2º, porque a reducção do numero de praças excedentes não podia ser posta em pratica sem informações previamente obtidas ácerca das que deviam ser de preferencia dispensadas, e não se ignora, que essas se achavam exparsas por todo o territorio da Republica.
Assim, venho pedir que, de accordo com o disposto no § 1º do art. 8º da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, vos digneis abrir a este Ministerio o credito da referida quantia, tendo já sido ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do preceituado no § 5º do art. 70 do regulamento que baixou com o decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896.
Capital Federal, 12 de novembro de 1898.– João Thomas Cantuaria.