DECRETO N. 3126 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1898

Abre ao Ministerio da Guerra o credito supplementar da quantia de 1.510:516$ para attender ás despezas com o § 11 –Etapas – do actual exercicio.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pela lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, § 1º, art. 7º, e satisfeito o preceito do § 5º do art. 70 do regulamento que baixou com o decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896, resolve abrir ao Ministerio da Guerra o credito supplementar de 1.510:516$ para attender ás despezas com o § 11 – Etapas – do actual exercicio.

Capital Federal, 14 de novembro de 1898, 10º da Republica.

PRUDENTE J. DE Moraes Barros.

José Thomaz Cantuaria.

Sr. Presidente da Republica – Para saldar contas já existentes e que não podem ser satisfeitas, relativas a expediente da Escola Militar do Brazil, e para attender a despezas dessa natureza e ás que referem a asseio e conservação do respectivo edificio até o fim do corrente exercicio, é necessaria a quantia de 7:000$, pois a verba destinada a expediente da mesma escola é já insufficiente, e o saldo que existe no cofre do conselho economico, por conta do qual deveriam correr estas ultimas, não deixa margem para isso pela reducção do numero de alumnos internos.

O credito para expediente, despezas miudas, acquisição e encadernação de livros e jornaes scientificos da Escola Militar do Brazil, ficou formado, no corrente exercicio, pela fusão dos saldos apurados dos creditos votados para as extinctas Escolas Superior de Guerra e Militar desta Capital, na importancia de 9:931$800.

Tendo-se pago até hoje a quantia de 9:464$509, resta um saldo de 467$291, que não basta para attender ao pagamento de tres contas, já apresentadas, na importancia de 1:683§738.

O deficit já conhecido é, pois, de 1:216$447, que elevar-se-ha necessariamente com as despezas que occorrerem até 31 de dezembro vindouro.

Estando o Governo autorisado pelo art. 10 da lei n. 463, de 25 de novembro de 1897, a abrir os creditos necessarios para a reorganisação das escolas e estabelecimentos militares de ensino, e sendo necessaria a quantia de 7:000$, para cobrir o deficit de que se trata e prover o pagamento das despezas que até o fim do anno forem effectuadas, venho pedir que vos digneis abrir ao Ministerio da Guerra o credito especial desta quantia, da qual se destinarão 4:500$ ao que se refere a expediente e 2:500$ ao que diz respeito a asseio, conservação do edificio, etc., tendo já sido ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no § 5º do art. 70 do regulamento que baixou com o decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896.

Capital Federal, 12 de novembro de 1898. – João Thomaz Cantuaria.