decreto n. 3136 – de 29 de novembro de 1898

Crea uma brigada de infantaria e uma de artilharia de Guardas Nacionaes na comarca de Lábrea, no Estado do Amazonas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431 de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Lábrea, no Estado do Amazonas, uma brigada de infantaria e uma de artilharia, aquella com a designação de 5ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo ns. 13, 14 e 15, e um do da reserva, n. 5, e esta com a de 2ª, que se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, tendo ambos o n. 2, que se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 29 de novembro de 1898, 10º da Republica.

m. Ferraz de campos salles.

Epitacio da Silva Pessoa.