DECRETO N. 3.136 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1938
Aprova e manda executar o novo regulamento para a Escola de Aviação Naval
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal :
Resolve aprovar e mandar executar o novo regulamento que a este acompanha, para a Escola de Aviação Naval, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1938; 117º da Independência e 50ºda República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.
Regulamento para a Escola de Aviação Naval, a que se refere o decreto n. 3.136, de 7 de outubro de 1938
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de Aviação Naval (E. Av. N.), diretamente subordinada à Diretoria de Aeronáutica, tem por fim proporcionar a instrução especializada ao pessoal que se destina aos serviços técnicos das forças aéreas da Marinha e o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos do pessoal já especializado nesses serviços.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Os serviços da Escola de Aviação Naval serão superintendidos por um diretor através os seguintes orgãos;
Vice-Diretoria
Secretaria
Departamento de Ensino Técnico
Departamento de pilotagem aérea
Departamento do Pessoal
Departamento do Material
Departamento de Fazenda
Conselho de Ensino.
Art. 3º As atribuições desses orgãos no que diz respeito à instrução e administração, são reguladas pelo Regimento Interno e Organização Interna Administrativa da Escola de Aviação Naval e pelas leis em vigor para a Armada.
CAPITULO III
DA INSTRUÇÃO
Art. 4º A instrução na Escola compreenderá os seguintes cursos :
a) curso de especialização para oficiais do Corpo de Oficiais da Armada (QO) habilitando-os para a transferência para o Quadro de Aviadores Navais;
b) curso de Piloto-Aviador para os civís candidatos a Oficiais da Reserva Naval Aérea;
c) cursos de aperfeiçoamento para Cabos dos Quadros do Serviço Geral de Aviação;
d) curso de especialização para praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, habilitando-as para a classificação nos Quadros do Serviço Geral de Aviação.
Parágrafo único. Os cursos serão realizados de acordo com as instruções gerais organizadas pela Diretoria do Ensino Naval.
Art. 5º A instrução dos alunos será orientada de forma objetiva, limitando-se aos ensinamentos indispensáveis ao perfeito exercício das funções que lhes deverão ser futuramente atribuidas.
CAPITULO IV
DA DIVISÃO DO ENSINO
Art. 6º O Ensino na Escola de Aviação Naval, divide-se em duas categorias :
Ensino técnico.
Ensino de pilotagem aérea.
Art. 7º O Ensino técnico dos diversos cursos obedecerá aos programas que forem organizados pelo Conselho de Ensino e aprovados pelo Diretor Geral de Aeronáutica.
Parágrafo único. O curso de especialização de praças consistirá na aprendizagem da matéria constante dos livros das respectivas especialidades aprovadas pela Diretoria do Ensino Naval.
Art. 8º O Ensino de pilotagem aérea será dividido do seguinte modo :
Instrução elementar.
Instrução avançada.
Art. 9º Em todos os cursos haverá uma parte de prática de tiro.
CAPITULO V
DO PESSOAL
Art.10. A maior autoridade na Escola será exercida por um Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata do Corpo de Aviação da Marinha, com o titulo de Diretor, designado por decreto do Governo.
Art. 11. A Escola de Aviação Naval terá o número de oficiais, sub-oficiais, sargentos, praças, taifeiros e civis necessários à instrução e à administração, previstos no Regimento Interno e fixado pela “lotação” aprovada pelo Ministro da Marinha.
CAPITULO VI
DA MATRÍCULA
Art. 12. O número de matrículas nos diversos cursos da Escola será fixado anualmente pelo Ministro da Marinha, em janeiro, de acordo com o Diretor Geral do Pessoal, por proposta do Diretor Geral de Aeronáutica.
Art. 13. A matrícula do pessoal na Escola será feita mediante requerimento :
1) ao Ministro da Marinha, pelos oficiais do Corpo de Oficiais da Armada. candidatos ao curso de especialização para transferência para o Quadro de Aviadores Navais;
2) ao Diretor Geral de Aeronáutica pelos civis candidatos ao curso de Piloto-Aviador da Reserva Naval Aérea,
Parágrafo único. A matrícula no curso de aperfeiçoamento será determinada pelo Diretor Geral de Aeronáutica.
Art. 14. São condições necessárias para matrícula :
a) no curso de especialização para oficiais do Corpo de Oficiais da Armada :
1) ter idade inferior a 26 anos, no dia 1 de abril do ano da matricula ;
2) ter o posto de 1º ou 2º Tenente e mais de um ano de serviço como oficial.
b) no curso de Piloto-Aviador:
1) ser brasileiro nato;
2) ter idade compreendida entre 18 e 25 anos, no dia 1 de abril do ano da matricula;
3) apresentar autorização dos pais ou tutores, quando for menor de 21 anos;
4) ter bons antecedentes de conduta, atestados por autoridade competente ;
5) ser solteiro;
6) ter o certificado do curso secundário fundamental de cinco anos ou o curso equivalente do Colégio Militar;
7) ser aprovado em exame de admissão constituido por provas escritas de aritimética, álgebra, geometria, trigonometria retilínea e física.
c) no curso de especialização para praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada
§ ser habilitado em exame de admissão realizado de acordo com as instruções organizadas pela Diretoria do Ensino Naval, para o curso de especialização do Pessoal Subalterno da Armada.
§ 1º A matrícula em qualquer dos cursos que funcionam na Escola depende de aptidão física comprovada em inspeção de saude feita por tres médicos do Serviço de Medicina de Aviação Naval.
§ 2º Os programas para o exame de admissão ao Curso de Piloto–Aviador serão organizados com antecedência pela Escola de Aviação Naval e submetidos à aprovação do Diretor Geral de Aeronáutica.
§ 3º Compete á Diretoria de Aeronáutica providenciar sobre a realização das inspeções de saude determinadas no § 1º deste artigo e os exames de admissão determinados no item 7º da alínea b.
Art. 15. A matrícula no curso de especialização para oficiais do Corpo de Oficiais da Armada e no de Piloto-Aviador para os civis candidatos a Oficial da Reserva Naval Aérea será feita por ato do Ministro da Marinha.
Parágrafo único. Os civis serão matriculados de acordo com a classificação obtida no concurso de admissão e com o título de "Aspirantes da Reserva Naval Aérea”. cabendo-lhes os mesmos vencimentos dos “Aspirantes de Marinha”, do último ano da Escola Naval e as mesmas honras quando em serviço interno.
Art. 16. A matrícula no curso de especialização para as praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada será feita pelo Diretor Geral do Pessoal.
Art. 17. Todos as alunos devem ser apresentados à Escola de Aviação Naval na primeira quinzena de março.
CAPITULO VII
DO REGIME DOS CURSOS
Art. 18. Os aspirantas ficarão em regime de internato ou externato de acordo com a conveniência de ensino, a juizo do Diretor da Escola.
Art. 19. O ensino dos cursos de Oficiais, Aspirantes e aperfeiçoamento de praças será ministrado de acordo com os programas preparados pelo Conselho de Ensino e aprovados pelo Diretor Geral de Aeronáutica.
Parágrafo único. Os programas aprovados só poderão ser alterados após decorridos mais de dois anos das datas de suas respectivas aprovações e mediante justificativa escrita apresentada pelo Conselho de Ensino.
CAPITULO VIII
DO APROVEITAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E DESLIGAMENTO DOS ALUNOS
Art. 20. O aproveitamento dos alunos dos cursos de especialização para Oficiais e de Piloto-Aviador será verificado por meio de notas obtidas em provas praticas e mensais.
Parágrafo único. Na instrução de vôo o aproveitamento será verificado pelas notas de aptidão abtidas nos exames do fim de estágio.
Art. 21. A nota de aprovação dos oficiais alunos e aspirantes no fim do curso será feita pela soma das notas finais obtidas em cada instrutoria, calculadas da seguinte forma:
a) a nota final de cada instrutoria teórica dada pela média aritmética entre a nota de exame e a média aritmética das notas obtidas nas provas parciais;
b) a nota fina lna instrutoria de vôo será dada pela média aritmética das notas de aptidão obtidas nos exames de fim de estágio.
Art. 22. Serão considerados inabilitados os alunos dos cursos de Oficiais e de Aspirantes que tiverem nota zero em qualquer prova de exame ou nota final inferior a quatro em qualquer das instrutorias.
Parágrafo único. Os alunos que forem inabilitados em uma só instrutoria teórica poderão, a critério do Diretor da Escola, ser submetidos a um exame vago oral sobre toda a matéria da instrutoria, devendo obter nota igual ou superior a quatro, para serem considerados habilitados.
Art. 23. Os alunos que não tiverem obtido nos exames de fim de estágio da instrução de vôo nota de aptidão igual ou superior a quatro serão considerados inabilitados.
Parágrafo único. Os alunos assim inabilitados serão submetidos a um novo exame, sendo-lhes concedido entre 1º e 2º exames um período de tolerância de quatro horas de vôo.
Art. 24. Os alunos dos cursos de Oficiais e de Aspirantes que forem inhabilitados nos respectivos cursos não poderão mais repetir esses cursos.
Art. 25. O desligamento dos alunos do curso de especialização para Oficiais do Corpo de Oficiais da Armada será feito por ato do Ministro da Marinha e proposta do Diretor Geral de Aeronáutica nos seguintes casos :
a) por incapacidade física constatada em inspeção de saude;
b) por inhabilitação no curso, já tendo gozado da concessão estabelecida nos parágrafos dos arts. 22 e 23;
c) por reincidência em infração grave às regras em vigor sobre tráfego aéreo, disciplina de vôo ou demais disposições em vigor sobre condução de aeronaves no solo ou em vôo;
d) por incapacidade demonstrada para a aprendizagem de vôo;
e) por ter pedido desligamento.
Art. 26. O desligamento dos alunos do curso de Piloto-Aviador se fará obedecendo às normas e condições estipuladas no art. 25 e ainda por má conduta civil ou militar.
Art. 27. Não poderá ser concedida nova matrícula aos civis que por qualquer motivo já tenham sido desligados da Escola.
Art. 28. Aos aspirantes serão aplicáveis os dispositivos que regerem o curso de oficiais, quando não estiverem em desacordo com as condições determinadas por este Regulamento.
Art. 29. Os aspirantes que forem considerados habilitados no curso receberão o diploma de “Piloto-Aviador".
CAPITULO IX
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 30. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1938. – Henrique Aristides Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.