DECRETO A

DECRETO n. 3.137 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1938

Concede permissão à Sociedade Anônima Rádio Mineira, ex-Sociedade Rádio Mineira Limitada, para estabelecer uma estação radiodifusora

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Sociedade Anônima Rádio Mineira, ex-Sociedade Rádio Mineira Limitada, com sede na cidade de Belo-Horizonte, Estado de Minas-Gerais, e de acordo com o parecer da Comissão Técnica de Rádio, com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no Regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

decreta:

Artigo único. Fica concedida à Sociedade Anônima Rádio Mineira, ex-Sociedade Rádio Mineira Limitada, com sede na cidade do Belo-Horizonte, Estado de Minas-Gerais, permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data, da publicação do presente decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

 

Cláusulas a que se refere o decreto n. 3.137, desta data

I

 

Fica assegurado à Sociedade Rádio Mineira Limitada o direito de estabelecer, na cidade de Belo-Horizonte (Estado de Minas-Gerais), uma estação de ondas médias destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituidas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual período, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e, bem assim, a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão sem prévia audiência do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto.n. 21.111), ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e , bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador; obedecer ás posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como transmitir e receber nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;

j) submeter, no prazo de tres (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas à aprovação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;

k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo ;

m) submeter-se á ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;

n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuida à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre essa frequência o direito de posse da União;

o) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância, mínima, de tres (3) quilômetros do centro da cidade.

VI

No regime de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Pela inobservãncia de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionária multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa sera recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente á concessionária ou da publicação do ato no Diario 0ficial

VIlI

Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade, ou utilidade pública e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização :

a) si, em todo tempo, for verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i (in fine), j, k e l da cláusula III;

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta aos termos da cláusula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização:

a) si, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) si a concessiorária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1938. – João de Mendonça Lima.