DECRETO N

DECRETO N. 3.139 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1938

Aprova o regimento do lnstituto Nacional de Tecnologia

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regimento do Instituto Nacional de Tecnologia que acompanha o presente decreto e vai assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data  de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas

Waldemar Falcão.

Regimento do Instituto Nacional de Tecnologia, a que se refere o decreto n. 3.139, de 8 de outubro de 1938

Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia será constituido de sete Divisões e seis serviços auxiliares.

Art. 2º As Divisões, direta e imediatamente subordinadas ao Diretor, são as seguintes:

1) Divisão de Indústrias Químicas Inorgânicas;

2) Divisão de Indústrias Químicas Orgânicas;

3) Divisão de Indústrias Metalúrgicas;

4) Divisão de Industrias de Construção;

5) Divisão de Indústrias de Fermentação;

6) Divisão de Indústrias Téxteis:

7) Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos.

Art. 3º Ás Divisões incumbe:

I – Á Divisão de Indústrias Químicas Inorgânicas, estudar, do ponto de vista químico, as matérias primas e os produtos nacionais de origem mineral, bem como processos para melhor aproveitá-los.

II – A Divisão de Indústrias Químicas Orgânicas, o estudo das matérias primas vegetais e animais e dos produtos correspondentes, com o objetivo de determinar o melhor meio de lhes dar emprego ,industrial.

III – Á Divisão de Indústrias Metalúrgicas, o estudo dos produtos metalúrgicos mais adaptáveis às necessidades nacionais bem como o dos processos de fabricação mais adequados as condições do Pais,

IV – Á Divisão de Indústrias de Construção, os estudos relativos a materiais empregados em quaisquer construções e as concernentes aos melhores e mais racionais processos construtivos  bem como as pesquisas dos problemas referentes à arte de construir no Brasil.

V – Á Divisão de Industrias de Fermentação, pesquisar quanto se refira aos processos de fermentação que interessem à indústria nacional.

VI Á Divisão de Indústrias Téxteis, estudar as matérias primas empregadas e os produtos obtidos na indústria textil nacional, bem como os processos de fabrico mais adaptáveis às condições do País, alem dos demais problemas técnicos relativos a essa industria no Brasil.

VII – A. Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos o estudo dos combustíveis nacionais, sólidos, líquidos, ou gasosos bem como o dos motores térmicos em que possam eles ser aproveitados.

Art. 4º Os serviços auxiliares, diretamente subordinados ao Diretor, são os seguintes:

I – Secção do Expediente, a quem cabe executar todo o serviço do expediente do Instituto.

II – Secção do Material, a quem compete o recebimento, guarda e distribuição do material.

III – Secção de Biblioteca e Divulgação, que tem por incumbência a publicação dos trabalhos técnicos do Instituto e, sua distribuição e permuta, a organização e conservação da biblioteca, bem como o serviço de informações que deverão ser prestadas aos interessados sobre os assuntos estudados no Instituto.

IV – Secção de Desenho, que tem por fim executar os trabalhos gráficos e de desenho necessários a quaisquer dos orgãos do instituto.

V – Oficina, a quem cabe a execução das obras de carpintaria, ferraria, eletricidade e outras de que necessitem os vários orgãos do Instituto.

VI – Portaria, a cujo cargo ficam a recepcão, distribuição e expedição da correspondência, bem como a limpeza e conservação do edifício.

Art. 5. As chefias das Divisões caberão a Tecnologistas ao quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércios as chefes das Secções e as funções de Secretário do Diretor a funcionários do mesmo quadro.

Parágrafo único. O Diretor designará os funcionários a que se refere este artigo.

Art. 6º Ao Diretor compete:

a) a direção técnica e administrativa do lnstituto;

b) a orientação geral das pesquisas a que no Instituto se proceda;

c) a designação, ouvido o respectivo Chefe, dos funcionários para as Divisões e serviços, no que terá sempre em vista a especialidade de cada um;

d) a aprovação do plano de conferências que tenham de ser realizadas no Instituto;

e) a expedição de instruções reguladoras das atividades nos vários orgãos do Instituto;

f) a apresentação, anualmente, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, de relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

g) a aprovação dos horários de serviço nos vários laboratórios, conforme as necessidades de cada um e o interesse do serviço.

Art. 7. Aos Chefes de Divisão incumbe:

a) dirigir técnica e administrativamente a respectiva Divisão, apresentando ao Diretor, mensalmente, relatório sobre o andamento dos trabalhos;

b) distribuir pelos funcionários e extranumerários os respectivos trabalhos;

c) fiscalizar a execução dos trabalhos na Divisão;

d) desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas neste regimento e aquelas para que os designar o Diretor.

Art. 8º Aos Chefes dos serviços auxiliares compete:

a) coordenar e fazer executar os trabalhos das diversas Divisões que se relacionem com o respectivo serviço;

b) manter, entre si, e com os Chefes de Divisão, estreita colaboração em assuntos de interesse geral do Instituto;

c) apresentar, mensalmente, ao Diretor, relatório sobre os trabalhos realizados;

d) desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Diretor.

Art. 9º Aos funcionários e extranumerários cabe executar os trabalhos que lhes forem confiados pelo Diretor, ou respectivo Chefe de Divisão ou de serviço auxiliar.

Art. 10. Haverá, mensalmente, uma reunião dos Chefes de Divisão, sob a presidência do Diretor, afim de estabelecer contacto estreito entre as Divisões, cujos trabalhos realizados, ainda em execução ou em projeto serão ali objeto de comunicação.

Parágrafo único. A reunião, da qual será lavrada ata, efetuar-se-à na primeira quinta-feira, ou, caso seja feriado esse dia, no primeiro dia util subsequente.

Art. 11. O Diretor, sempre que julgar conveniente, poderá convocar extraordinariamente uma reunião dos Chefes de Divisão.

Art. 12. Os Chefes de serviços auxiliares ou outros funcionários deverão tomar parte na reunião quando, a juizo do Diretor, e por convocação deste, se houver de tratar de assunto sobre o qual eles tenham que opinar ou informar.

Art. 13. Em reunião extraordinária, especialmente convocada pelo Diretor, poderão tomar parte, a seu convite, industriais ou técnicos extranhos ao Instituto.

Art. 14. Na última quinta-feira de cada mês ou, caso seja esse dia feriado, no primeiro dia util subsequente, haverá, em cada Divisão, sob a presidência do respectivo Chefe, uma reunião de funcionários, na qual serão relatados os trabalhos executados ou em curso.

Art. 15. O Instituto encarregar-se-à da execução de ensaios de pesquisas e ensaios de rotina.

Art. 16. Consideram-se ensaios de pesquisas aqueles que, por iniciativa própria, o Instituto realiza para melhor conhecimento das matérias primas e produtos nacionais e dos processos para aumentar o rendimento de trabalho na indústria brasileira, ou para cumprimento das finalidades indicadas no parágrafo único, primeira parte, do art. 1 do decreto-lei n. 778, de 8 de outubro de 1938.

§ 1º Os ensaios de pesquisas serão realizados de acordo com um plano proposto anualmente, em reunião geral, pelo respectivo Chefe de Divisão e aprovado pelo Diretor.

§ 2º Os programas de pesquisas, conforme as necessidades que forem aparecendo, poderão ser modificados ou ampliados pelo processo referido no parágrafo anterior.

Art. 17. Consideram-se ensáios de rotina aqueles que o Instituto realiza, quer a pedido de interessados, para o melhor conhecimento e melhoramento de seus produtos e de seus processos de fabricação, quer para observância da finalidade indicada na parte final do parágrafo único do art. 1º do decreto-lei n. 778, de 8 de outubro de 1938.

§ 1º. Os ensaios de rotina serão pedidos ao Diretor do Instituto, que resolverá sobre a conveniência de sua realização, e pagos pelos interessados, segundo a, tabela de preços proposta pelo Diretor e aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, recolhidas as importâncias respectivas pelas partes interessadas, mediante guia, ao Tesouro Nacional.

§ 2º. Se um ensaio, pela natureza ou pela sua extensão, não tiver sido previsto na tabela aprovada, o seu preço será acordado entre o interessado e o Diretor do lnstituto e levado à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º. Admitem-se subvenções, feitas por interessados, para a execução de determinado plano de pesquisas, desde que este se ache, a juizo do Diretor, de acordo com o programa do Instituto.

Art. 18. Serão admitidos quatorze (14) extranumerários contratados, para fazerem estágio no Instituto.

§ 1º. A admissão dos extranumerários a que se refere este artigo será feita dentre alunos dos dois últimos anos das escolas oficiais de Engenharia, Arquitetura ou Química, ou de cursos oficiais em que se ministre o ensino das matérias relativas aos fins do Instituto.

§ 2º. Findo o contrato, cuja duração se limitará ao máximo de dois anos, o extranumerário não será reconduzido nas mesmas funções, podendo, entretanto, se devidamente apurada a sua eficiência, ser admitido para o exercício de outras funções técnicas, ao próprio Instituto.

Art. 19. Será a seguinte a lotação do pessoal permanente do Instituto Nacional de Tecnologia:

1 Diretor;

34 Tecnologistas;

4 Oficiais Administrativos;

4 Escriturários;

1 Almoxarife;

3 Serventes;

1 Chefe de portaria (até se verificar a vacância do cargo existente).

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1938. – Waldemar Falcão.