DECRETO Nº 3.149, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para zero por cento a alíquota dos produtos classificados no código 2106.90.10, Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores relativos a período de apuração ocorridos após essa data.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan