DECRETO N. 3171 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1898

Abre ao Ministerio da Marinha o credito de 1.770:950$936, supplementar a diversas verbas do art. 7º da lei n. 490 de 16 de dezembro de 1897.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida pelo decreto legislativo n. 551, da presente data, resolve abrir ao Ministerio da Marinha o credito supplementar ás seguintes verbas do art. 7º da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897:

1.

Secretaria de Estado......................................................................................

7:000$000

3.

Quartel-General..............................................................................................

6:887$600

5.

Contadoria......................................................................................................

6:055$570

6.

Commissariado Geral....................................................................................

812$064

7.

Auditoria.........................................................................................................

173$000

9.

Corpo de infantaria de marinha......................................................................

59:713$368

10.

Corpo de marinheiros nacionaes...................................................................

120:235$580

12.

Arsenaes........................................................................................................

18:263$570

13.

Capitanias de portos......................................................................................

1:500$000

15.

Força naval.....................................................................................................

6:973$420

16.

Hospitaes.......................................................................................................

72:891$061

17.

Repartição da Carta Maritima........................................................................

13:269$117

18.

Escola Naval .................................................................................................

12:166$596

21.

Material de construcção naval.......................................................................

304:049$184

24.

Munições navaes...........................................................................................

600:000$000

25.

Obras ............................................................................................................

50:000$000

26.

Combustivel...................................................................................................

415:681$424

28.

Eventuaes......................................................................................................

75:279$462

Capital Federal, 29 de dezembro de 1898, 10º da Republica.

M. Ferraz DE CAmpos SALLeS.

Carlos Balthazar da Silveira.

Sr. Presidente da Republica.

Em consequencia da reorganisação dos estabelecimentos militares de ensino, autorisada pela lei n. 463, de 25 de novembro de 1897 e effectuada pelo decreto n. 2881, de 18 de abril seguinte, houve necessidade de se fixarem em 957:314$500 as despezas relativas á verba 5ª – Instrucção militar – do orçamento deste Ministerio para o exercicio proximo vindouro, quantia superior á de 834:022$500 votada para identicas despezas no exercicio vigente, por isso que se contemplaram, além de gratificações especiaes para os commandantes dos referidos estabelecimentos, ordenados para o pessoal docente em disponibilidade do Collegio Militar e das extinctas Escolas Militares desta Capital e dos Estados do Ceará e Rio Grande do Sul.

Tendo começado a 20 de abril ultimo o augmento das despezas provenientes daquella reorganisação, tornou-se deficiente o credito respectivo, em vigor no presente exercicio, sendo necessario mais a quantia de 69:230$558, para attender a despezas relativas ao mez de dezembro corrente, conforme se verifica da inclusa demonstração apresentada pela Contadoria Geral da Guerra, pois, pelo decreto n. 3054, de 24 de outubro deste anno, apenas abriu-se credito para occorrer ao pagamento de gratificações especiaes aos commandantes do Collegio Militar e Escolas Militares, e de ordenadas ao pessoal docente em disponibilidade da extincta Escola Militar do Estado do Ceará.

Em taes condições, submetto á vossa consideração o incluso decreto, abrindo ao Ministerio da Guerra o credito desta quantia, de accordo com a autorisação conferida pelo art. 10 da citada lei, uma vez que se acha satisfeito o preceituado no § 5º do art. 70, do regulamento que baixou com o decreto n. 1409, de 23 de dezembro de 1896.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1898. – J. N. de Medeiros Mallet.