DECRETO N. 3183 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1898
Dá instrucções provisorias para a eleição de intendentes municipaes do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto no decreto legislativo n. 543, de 23 de dezembro corrente, resolve que na eleição a que se tem de proceder no dia 29 de janeiro proximo vindouro, para os cargos de intendentes municipaes do Districto Federal, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 31 de dezembro de 1898, 10º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio da Silva Pessoa.
Instrucções provisorias para a eleição de intendentes municipaes, a que se refere o Decreto n. 3183, desta data.
Art. 1º No dia 29 de janeiro proximo vindouro se procederá no Districto Federal á eleição para os cargos de intendentes municipaes.
(Decreto legislativo n. 543, de 23 de dezembro corrente, art. 5º.)
Art. 2º A eleição se fará por lista incompleta, votando o eleitor de cada districto eleitoral em quatro nomes.
(Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 3º Não poderão ser votados para membros do Conselho Municipal:
1º Os que não forem eleitores municipaes;
2º Os que não tiverem, pelo menos, seis mezes de residencia no municipio;
3º As autoridades judiciarias, os commandantes de força naval e do districto militar, os commandantes de força policial, o chefe e delegados de policia, os commissarios de hygiene e os inspectores escolares, que tiverem exercido seus cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição;
4º Os que tiverem litigio com a Municipalidade;
5º Os empreiteiros de obras municipaes;
6º Os directores, sub-directores, officiaes-maiores, chefes de secção e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições municipaes, federaes ou suas dependencias;
7º Os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou federal;
8º Os membros do Conselho que findar;
9º Os ascendentes ou descendentes, directos ou collateraes, consanguineos ou affins do Prefeito do districto, até ao 2º gráo;
10. Os aposentados em cargos municipaes e federaes;
11. Os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores.
Esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.
(Lei n. 85 de 20 de setembro de 1892, art. 4º; lei n. 248 de 15 de dezembro de 1894, art. 14, e Decr. Leg. n. 543, art. 4º.)
Art. 4º No dia 9 de janeiro proximo, os pretores dividirão suas respectivas circumscripções em secções, que não poderão ter menos de 50 nem mais de 250 eleitores, e designarão os edificios onde devem funccionar as mesas eleitoraes, nomeando para cada uma dellas cinco eleitores, dos quaes um expressamente para presidente.
§ 1º As nomeações de eleitores para mesarios e as designações dos edificios para funccionarem as mesas eleitoraes serão pelos pretores communicadas por officio ao Prefeito e a cada um dos nomeados e publicadas por editaes e pela imprensa.
§ 2º Na falta ou omissão dos pretores, o Prefeito fará as alludidas nomeações e designações.
§ 3º Ao e Prefeito incumbe a remessa ao pretor, com urgencia, dos livros, urnas e mais objectos necessarios ao serviço eleitoral.
§ 4º A numeração das secções e designação dos edificios não poderão ser alteradas até á eleição; salvo quanto á dita designação, que só por motivo de força maior, provada, poderá ser modificada, tornando-se publica a alteração com antecedencia, ao menos, de oito dias.
§ 5º Si não houver recebido os objectos precisos para o acto, o presidente da mesa eleitoral providenciará sobre o que faltar e mandará, por um eleitor, que lhe servirá de secretario, lavrar os competentes termos de abertura e de encerramento, em livros, que serão numerados e rubricados pelo mesmo presidente, devendo tudo constar da respectiva acta.
(Lei n. 85, arts. 61 a 64; lei n. 248, art. 5º e §§, e lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, art. 39, § 1º.)
Art. 5º Os cidadãos que devem formar as mesas eleitoraes, não podendo comparecer, por qualquer motivo, deverão participar o seu impedimento, até ás 3 horas da tarde da vespera da eleição, ao pretor, que providenciará sobre a substituição, ou ao Prefeito, no caso do § 2º do artigo antecedente.
(Lei n. 85, art. 65, e lei n. 248, art. 5º, § 1º.)
Art. 6º Os membros da mesa eleitoral, entre os quaes não ha incompatibilidade de natureza alguma, serão substituidos do seguinte modo, no dia da eleição:
1º O presidente, pelo cidadão cujo nome se seguir immediatamente na lista dos nomeados;
2º Qualquer outro mesario, por um eleitor da secção, a convite do presidente da mesa.
(Lei n. 85, art. 66, e lei n. 426 de 7 de dezembro de 1896, art. 11.)
Art. 7º Os trabalhos eleitoraes começarão ás 10 horas da manhã, depois de reunida a mesa, que deverá ser installada na vespera, a igual hora.
§ 1º Si a installação da mesa não se tiver effectuado na vespera, deverá realizar-se no dia da eleição até ás 9 horas da manhã.
§ 2º O escrivão do pretor, ou, em sua falta, um cidadão nomeado ad hoc pelo presidente da mesa, lavrará logo a acta de installação, no livro que tiver de ser vir para a eleição.
§ 3º Na falta absoluta de mesarios até ás 9 horas do dia designado, os eleitores presentes acclamarão um, de entre si, para presidir a eleição, e este convidará mais quatro eleitores para mesarios, os quaes funccionarão até terminar o processo eleitoral.
§ 4º O recinto onde deve funccionar a mesa eleitoral será separado do resto da sala, de modo que os eleitores presentes possam fiscalisar todo o processo eleitoral; dentro do recinto, junto aos mesarios, estarão os fiscaes dos candidatos, e só poderão ahi entrar os eleitores, á proporção que forem chamados para votar.
(Lei n. 85, art. 67 e §§; lei n. 248, art. 6º; lei n. 35, art. 43, § 5º, e Decr. n. 1910 de 18 de dezembro de 1894, art. 10.)
Art. 8º Compete ao presidente da mesa regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem; fazer sahir aquelles que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar antes o respectivo auto e remettendo-o á autoridade competente. No caso de offensas physicas ou de outro crime contra qualquer mesario ou eleitor, o presidente prenderá o aggressor e o enviará á autoridade competente, acompanhado do auto de flagrante, para ulterior procedimento.
Paragrapho unico. E’ expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição e em suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo á requisição da mesa, para manter a ordem.
(Lei n. 35, art. 43, §§ 23 e 26, e Decr. n. 1910, art. 11.)
Art. 9º Não será vállida a eleição feita perante mesa que não for organisada pela fórma estabelecida nestas instrucções, nem em local diverso daquelle que tiver sido designado.
(Decr. n. 1910, art. 12.)
Art. 10. Todo candidato tem direito á apresentação de um fiscal, em cada uma das mesas eleitoraes.
§ 1º Poderá ser fiscal o cidadão brazileiro que tenha as condições de elegibilidade, embora não esteja alistado eleitor.
§ 2º O candidato poderá tambem apresentar como fiscal, em qualquer secção do municipio, um eleitor de outra secção ou parochia, sendo, na secção que fiscalisar, apurado o seu voto.
§ 3º A apresentação dos fiscaes, cuja assistencia não se poderá recusar sob motivo algum, será feita, por escripto, aos presidentes das mesas eleitoraes. O officio de nomeação do fiscal poderá ser entregue e este funccionar em qualquer estado em que se ache o processo eleitoral.
§ 4º Sempre que um grupo de 30 eleitores, pelo menos, da secção, indicar, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para fiscal da eleição, deverá este ser admittido na mesa, gosando dos direitos conferidos aos fiscaes dos candidatos.
§ 5º Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes, não podendo, porém, tomar parte nas suas deliberações.
§ 6º A ausencia dos fiscaes, ou sua recusa de assignatura, não trará interrupção dos trabalhos, nem os aunnullará. Não é tambem motivo de nullidade a falta de assignatura ou rubrica de algum dos mesarios, desde que a mesa declare o motivo por que deixou de fazel-o e não fique provado que ella o houvesse obstado.
§ 7º Poderão os fiscaes exigir da mesa, concluida a apuração e antes de lavrar-se a acta dos trabalhos, um boletim, assignado pelos mesarios, contendo os nomes dos candidatos, os votos recebidos, e o numero dos eleitores que compareceram á eleição, e disto passarão o respectivo recibo, que deverá ser mencionado na acta, bem assim a recusa, si a houver por parte dos mesmos fiscaes.
Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidas por tabellião, podem ser apresentados, na apuração geral da eleição, para substituir a acta.
(Lei n. 35, art. 43, §§ 16 e 17; Decr. n. 1910, art. 13, §§ 3º e 4º; lei n. 426, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e 13, e lein. 479 de 9 de dezembro de 1897, art. 2º.)
Art. 11. Antes de começarem os trabalhos eleitoraes, estando reunida a mesa, o presidente nomeará um dos mesarios secretario, designará outro para fazer a chamada e um terceiro para examinar os titulos dos eleitores. Nesta occasião a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que verifique estar vasia.
(Decr. n. 1910, art. 14, e lei n. 35, art. 43, § 8º.)
Art. 12. Haverá uma só chamada; mas, finda esta e não estando ainda aberta a urna que contiver os votos, a qual se conservará fechada, á chave, emquanto durar a votação, serão recebidas as cedulas dos eleitores da secção que não tiverem votado, as dos mesarios cujos nomes não estiverem incluidos na lista da chamada, por se acharem alistados em outra secção, as dos fiscaes quando forem eleitores e alistados em secção ou parochia differente, e, em separado, as dos eleitores de outras secções em que não se houver installado a mesa respectiva. Neste ultimo caso os diplomas serão detidos até terminar a apuração.
(Lei n. 35, art. 43, § 6º, 2º parte, e § 11; Decr. n. 1910, art. 15, e lei n. 426, art. 1º, § 4º, e art. 5º.)
Art. 13. O eleitor não será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, não podendo, exhibido este, lhe ser recusado o voto, nem tomado em separado, salvo nos casos previstos nestas instrucções.
§ 1º Na hypothese de não haver lista de eleitores, a eleição se realizará fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será depois authenticada, ou mesmo, na falta de cópia, se procederá á eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores da secção que se apresentarem munidos de seus titulos.
§ 2º As mesas eleitoraes têm competencia para lavrar auto de flagrante contra o cidadão que votar ou tentar fazel-o com titulo que lhe não pertença, e para apprehender o titulo suspeito; devendo livrar-se solto, independentemente de fiança, o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, que será remettido, com as provas do crime, á autoridade competente.
(Lei n. 35, art. 43, § 4º, e art. 65.)
Art. 14. Cada eleitor, á proporção que fôr chamado, depositará na urna uma cedula, contendo quatro nomes, e assignará o seu no livro proprio.
Paragrapho unico. Quando o eleitor não souber ou não puder assignar o nome, assignará outro em seu logar, por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente da mesa.
(Decr. n. 1910, art. 17, e Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 15. O voto será manuscripto, ou impresso, em papel branco ou anilado, não devendo ser transparente, nem ter marca, signal ou numeração.
§ 1º A cedula deverá conter quatro nomes por extenso, sem abreviaturas nem emendas, e será fechada por todos os lados.
§ 2º Das cedulas que contiverem mais de quatro nomes, só se apurarão os quatro primeiros, sendo desprezados os outros; das que contiverem menos de quatro, serão apurados os nomes que existirem, fazendo-se menção especial deste facto na acta da eleição, para explicar, na contagem final, a falta dos votos eliminados.
§ 3º Serão apuradas em separado as cédulas que contiverem signaes exteriores ou interiores ou alteração por falta, augmento ou suppressão de nome, sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado, e as que forem escriptas em papel de outras côres ou transparente. Não serão apuradas as cedulas que contiverem nome riscado ou substituido, ou quando se encontrar mais de uma em um só involucro. Todas estas cedulas, depois de rubricadas pelo presidente da mesa, serão remettidas, com os respectivas actas, á secretaria do Governo Municipal, para serem presentes á Junta de apuração geral, composta dos pretores, a qual as enviará ao poder verificador.
§ 4º Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada.
(Decr. n. 1910, arts. 18 e 19; lei n. 35, art 43, § 13, e Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 16. Será licito a qualquer eleitor votar por voto descoberto, não podendo a mesa recusar-se a acceital-o.
Paragrapho unico. O voto descoberto será dado apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a mesa, uma das quaes será depositada na urna e a outra lhe será restituida, depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscaes.
(Lei n. 426, art. 8º.)
Art. 17. Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, o presidente da mesa mandará lavrar um termo, que será assignado pelos mesarios, declarando o numero de eleitores que tiverem votado.
(Lei n. 35, art. 43, § 10, e Decr. n. 1910, art. 20.)
Art. 18. Lavrado e assignado o termo de que trata o artigo antecedente, o presidente da mesa annunciará que se vae proceder á apuração, e designará um dos membros para fazer a leitura das cedulas, dividindo pelos outros as lettras do alphabeto para o trabalho da apuração.
§ 1º As cedulas serão lidas, uma a uma, pelo mesario disso encarregado, o qual tambem as receberá, uma a uma, das mãos do presidente.
§ 2º Os mesarios escrutadores annunciarão, em voz alta, a votação que for obtendo cada um dos candidatos.
(Decr. n. 1910, art. 21, e Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 19. Finda a apuração, o mesario que servir do secretario organisará uma lista de todos os cidadãos que houverem obtido votos, pela ordem numerica da votação.
Paragrapho unico. Esse resultado será immediatamente publicado por meio de edital, que o presidente da mesa mandará affixar na porta do edificio onde se tiver offectuado a eleição, e deverá ser assignado por todos os membros da mesa.
(Decr. n. 1910, art. 22, e Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 20. A votação e apuração deverão ficar terminadas até ás 5 horas da tarde. A confecção da acta poderá prolongar-se, sem interrupção, o tempo necessario para a conclusão dos trabalhos.
(Lei n. 85, art. 68, e lei n. 248, art. 7º.)
Art. 21. Concluida a apuração dos votos, será lavrada pelo secretario e assignada pelos mesarios a acta dos trabalhos eleitoraes, logo em seguida á de installação, devendo conter o numero dos eleitores que não tiverem comparecido e os nomes de todos os cidadãos que houverem alcançado votação, pela ordem numerica desta, bem assim a designação minuciosa de todos os factos occorridos durante a eleição.
Paragrapho unico. A acta mencionará, no alto da primeira folha, o districto eleitoral a que pertencer a secção.
(Lei n. 85, art. 69; Decr. n. 1910, art. 24, e Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 22. Essa acta será transcripta em livro especial, por tabellião ou pelo escrivão da Pretoria, ou, na falta destes, por qualquer cidadão, a convite do presidente da mesa.
A transcripção da acta deverá ser assignada pelos membros da mesa e pelos fiscaes e eleitores presentes que o quizerem.
(Lei n. 85, art. 69; Decr. n. 1910, art. 25, e lei n. 35, art. 43, § 20, lettra c.)
Art. 23. A mesa fará extrahir duas copias dessa acta, bem assim das assignaturas dos eleitores que tiverem votado, devendo todas ser assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou pelo escrivão do pretor.
Paragrapho unico. Uma dessas cópias será remettida ao pretor e outra á secretaria do Governo Municipal; esta ultima será acompanhada de cópia authentica da acta de installação da mesa eleitoral.
(Lei n. 85, art. 70, e Decr. n. 1910, art. 26.)
Art. 24. O livro de assignaturas dos eleitores e os das actas eleitoraes serão enviados pelo presidente da mesa á secretaria do Governo Municipal, juntamente com as cópias a que se refere o paragrapho unico do artigo antecedente.
(Lei n. 85, art. 71, e Decr. n. 1910, art. 27.)
Art. 25. Todos os livros que tiverem de servir na eleição serão rubricados pelo pretor, salvo o caso do § 5º do art. 4º destas instrucções.
(Lei n. 85, art. 72, e Decr. n. 1910, art. 28.)
Art. 26. Oito dias após a eleição, os pretores se reunirão no edificio da Municipalidade, e, depois de elegerem de entre si um para presidir os trabalhos, darão começo á apuração geral.
(Lei n. 85, art. 73, e Decr. n. 1910, art. 29.)
Art. 27. Os trabalhos da apuração geral deverão principiar ás 10 horas da manhã; findos elles, lavrar-se-ha uma acta circumstanciada, que contenha os nomes de todos os cidadãos votados, pela ordem numerica de votação em cada districto, considerando-se eleitos os cinco mais votados em cada um dos mesmos districtos.
Paragrapho unico. Essa acta será enviada ao Tribunal Civil e Criminal, onde ficará archivada; della se extrahirá uma cópia para ser remettida á secretaria do Governo Municipal.
(Lei n. 85, art. 74, e Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 28. A cada um dos 15 intendentes eleitos dirigirá o pretor presidente um officio communicando-lhe o resultado da apuração na parte que lhe disser respeito.
(Lei n. 85, art. 75; lei n. 248, art. 9º, e Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 29. O pretor que não puder comparecer aos trabalhos da apuração fará a devida communicação ao presidente, remettendo-lhe as actas do seu districto.
(Lei n. 85, art. 76, e Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 30. A apuração só se fará achando-se reunidos mais de metade dos pretores do Districto Federal.
(Lei n. 85, art. 77, o Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 31. Os membros do Governo Municipal eleitos se reunirão no edificio da Intendencia Municipal vinte dias depois da eleição, para darem começo ás sessões preparatorias, elegendo um presidente interino.
(Lei n. 85, art. 78, e Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 32. A posse terá logar logo que estejam reconhecidos dois terços, pelo menos, dos intendentes eleitos, e será dada pelo anterior Conselho de Intendencia ou, na sua falta, pelo Prefeito.
(Lei n. 85, art. 79; lei o. 248, art. 10, e Decr. Leg. n. 543, art. 5º.)
Art. 33. Ainda que não esteja terminado o prazo de duração (biennio) do Conselho que for eleito na conformidade destas instrucções, cessará o seu mandato si nova organisação do Districto Federal for decretada pelo Poder Legislativo.
(Decr. Leg. n. 543, arts. 4º e 8º.)
Art. 34. Não poderão servir conjuntamente no Conselho Municipal:
1º Os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;
2º Os socios da mesma firma, commercial.
Paragrapho unico. Si a eleição designar cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulla a eleição do outro ou outros.
(Lei n. 85, art. 14.)
Capital Federal, 31 de dezembro de 1898. – Epitacio da Silva Pessoa.