DECRETO N. 3184 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1898

Autoriza o contracto com a Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer au Brésil para a conclusão do prolongamento da Estrada de Ferro de Porto Alegre á Uruguayana, no trecho de S. Sebastião a S. Gabriel.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação constante do n. 14, art. 10, da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e attendendo ao que requereu a Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer au Brésil, arrendataria da Estrada de Ferro de Porto Alegre á Uruguayana, resolve contractar com esta companhia a conclusão do prolongamento da referida estrada, no trecho de S. Sebastião a S. Gabriel, garantidos pelo espaço de 30 annos os juros de 6 % até o capital maximo de dous mil novecentos e noventa contos de réis (2.990:000$000), e concluido o dito prolongamento, ficará incorporado á linha arrendada por contracto de 15 de março deste anno, attendidas, como parte integrante deste decreto, as clausulas que com elle baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 31 de dezembro de 1898, 10º da Republica.

m. ferraz de campos salles.

Severino Vieira.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3184 de 31 de dezembro de 1898

I

Além da garantia de juros de que trata o presente decreto, o Governo concede:

1º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar, no Thesouro Nacional ou repartição fiscal competente do Estado, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, si se provar que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios e pagamento dos respectivos direitos.

2º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos.

II

Do material fixo, rodante e telegraphico que o Governo adquiriu para a construcção da ferro-via Porto Alegre a Uruguayana, e que possue em depositos e ao longo das linhas em construcção, entregará á contractante a porção ou quantidade necessaria para ser empregada nas construcções de que trata o presente contracto, materiaes esses cujo valor não faz parte do capital ora garantido.

III

Os trabalhos da conclusão da estrada de ferro começarão no prazo de dous mezes depois de approvados os planos e a tabella de preços; e proseguirão sem interrupção, devendo ficar concluidos no prazo maximo de dous annos da data do começo.

A fixação do capital garantido será feita depois de ultimados os trabalhos e logo que seja a estrada aberta ao trafego, dentro do limite fixado para o capital e segundo a respectiva medição final.

IV

Entregue todo o trecho ao trafego, será elle incorporado á linha já arrendada, entrando ipso facto no regimen creado pelo contracto de 15 de março de 1898, que lhe será applicavel em todas as suas clausulas, e passando as contribuições estabelecidas na lettra B, da clausula VI desse contracto, a ter um augmento proporcional ao que da extensão kilometrica do novo trecho resultar para as linhas já arrendadas.

V

E’ permittido á companhia levantar emprestimos para construcção das obras, por emissão de debentures, sob a garantia dos juros effectivamente garantidos em moeda corrente.

VI

Os estudos definitivos da estrada, que serão apresentados á approvação do Governo, constarão dos seguintes documentos:

1º Planta geral da linha na escala de 1 por 4.000 e um perfil longitudinal de todas as obras e construcções a executar ou concluir.

Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origme, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas, e a extensão dos patamares;

III. A extensão dos alinhamentos rectos e desenvolvimento e raio das curvas.

No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

2º Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes, e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.

4º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade da obra.

5º Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias médias do transporte.

6º Tabellas dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios da curvas, inclinação e extensão das declividades.

7º Tabella dos preços simples e compostos em que basear-se o orçamento.

8º Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada dividido nas seguintes classes:

I. Estudos definitivos e locação da linha;

II. Movimento de terras;

III. Obras de arte correntes;

IV. Obras de arte especiaes;

V. Superstructura das pontes;

VI. Via permanente;

VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros;

VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;

IX. Telegrapho electrico;

X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.

VII

Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.

A declividade maxima será de 3 %, limite que só será attingido em casos excepcionaes.

A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em cada uma destas uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.

As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos, nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitará, o mais possivel, o emprego de fortes declives.

Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou fortes declividades.

As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

VIII

A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,00.

As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e natureza do terreno.

IX

A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expens as suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarios, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando for de direito, da Camara Municipal e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de instersecção.

Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimentos ou para fins industriaes ou agricolas; e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuarem em qualquer tempo desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias em communicação ordinarias o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos do viaducto, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da via publica que ficar inferior.

Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

Os cruzamentos de nivel terão cancellas ou barreiras para vedarem durante a passagem dos trens a circulação da via de communicação ordinaria, si esta for nas proximidades das povoações ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, podendo este exigir, além disto, uma casa de guarda, sempre que reconhecer essa necessidade.

X

Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.

Além disso haverá de distancia em distancia no interior dos tunneis nichos de abrigo.

As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidos de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XI

A companhia empregará materiaes de boa qualidade e na execução de todas as obras seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas.

A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessario ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias, quanto possivel carregados.

As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XII

A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

As estações conterão sala de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas d’agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

As estações e paradas terão mobilia apropriada.

Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.

As estações e paradas terão dimensões de accordo com a sua importancia.

XIII

Correrão sómente, mas exclusivamente e sem excepção, por conta da companhia, todas as indemnisações e despezas motivadas pela conservação, trafego e reparação da estrada de ferro.

XIV

Durante o tempo da garantia de juros, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado o eixo da estrada e na mesma direcção desta.

XV

O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, com tanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

XVI

A fiscalisação dos trabalhos de conclusão ora contractados incumbe ao engenheiro fiscal pelo Governo nomeado para fiscalisar os serviços da estrada de ferro Porto Alegre a Uruguayana, já arrendada á companhia ora contractante.

Para as despezas com essa fiscalisação contribuirá a mesma companhia com a quantia de tres contos de réis (3:000$000) annuaes, com que entrará para os cofres federaes por semestres adeantados e serão considerados gratificação addicional, áquelle fiscal, durante os trabalhos da dita conclusão.

Finda essa conclusão, será a fiscalisação incorporada, como o trecho de que se trata, á linha arrendada, e cessará essa contribuição.

Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

XVII

O Governo reserva-se o direito de fazer concessão de ramaes, partindo das estações ou de qualquer parte da linha contractada, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnisação, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação; dando-lhe, porém, preferencia para construcção, uso e goso das novas linhas, caso a companhia o pretenda em igualdade de condições.

Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter a segurança do trafego serão feitas sem onus para a companhia, caso não seja ella concessionaria.

XVIII

A companhia não poderá traspassar a outrem o trafego da estrada ou parte desta sem prévia autorisação do Governo.

XIX

E’ concedida á companhia durante o prazo de 30 annos, contados da data do primeiro emprego de capital, a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital que, dentro do maximo de dous mil novecentos e noventa contos (2.990:000$), for fixado e reconhecido pelo Governo como necessario á conclusão de todas as obras da estrada, e quaesquer despezas feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção da mesma até sua conclusão e acceitação definitiva e ser ella aberta ao trafego publico.

§ 1º O capital a que se refere a presente disposição será fixado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras de arte e edificios de qualquer natureza, apresentados ao Governo de conformidade com a clausula 6ª.

Além desses planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e si, findo esse prazo, a companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as; si não as fizer, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

§ 2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.

XX

A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez, depois de findo o semestre durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:

§ 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6 % serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorisadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario para serem empregadas á medida que forem necessarias.

Esse recolhimento limitar-se-ha ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a companhia apresentará ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas no Rio de Janeiro, antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral.

Decorrido que seja o primeiro anno do recolhimento acima referido cessarão os juros até a conclusão das obras que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento dos juros.

§ 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam as de transferencias de acções, etc.

§ 3º Si convier á companhia levantar maior capital do que o necessario para as obras de um anno, poderá fazel-o desde que o deposite no Thesouro Nacional ou na Delegacia em Londres, para ser reembolsado á medida que a despeza da construcção o exigir e mediante pedido dirigido ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas com a antecedencia de 90 dias.

Neste caso, os juros garantidos de 6 % ao anno serão pagos sobre as quantias que forem depositadas, a contar das datas dos depositos.

§ 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos integralmente até se completarem os 30 annos da garantia.

XXI

A construcção das obras não será interrompida; e, si o for por mais de tres mezes, caducarão a concessão, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por elle.

Si no prazo fixado na clausula 3ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2 % por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.

E, si passados 12 mezes além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos, e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.

XXII

A companhia obriga-se a prestar esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação aos serviços e despezas de construcção contractada, e bem assim a entregar semestralmente um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção.

XXIII

As duvidas e questões que se suscitarem entre a companhia e o Governo ou entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accordo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.

XXIV

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas referentes á construcção para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.

XXV

Findos os 30 annos do regimen da garantia de juros, cessará esta immediatamente, não cabendo á contractante direito algum sobre a restituição do capital empregado na construcção.

Capital Federal, 31 de dezembro de 1898. – Severino Vieira.