DECRETO N.º 3.186, de 30 DE SETEMBRO DE 1999.

Fixa alíquotas do Imposto sobre produtos Industrializados – IPI incidente sobre veículos .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1999:

I - ficam estabelecidas nos percentuais constantes do Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ali relacionados;

II - ficam suprimidos o “Ex 02”- Camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes, do código 8704.31.90, e os “Ex” da posição 8703, referentes aos produtos descritos nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10 de dezembro de 1996;

III - o Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com as seguintes Notas Complementares (NC):

“NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.

NC (87-2) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.

NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, originalmente concebidos com a capacidade de transporte de pessoas sentadas igual a nove, incluindo o condutor.

NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para o uso preponderante fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615.”(NR)

Art. 2º Até 31 de dezembro de 1999, ficam acrescidos de quinze pontos percentuais as alíquotas relativas às camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes da subposição 8704.21, exceto aqueles com quatro rodas .

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Everardo de Almeida Maciel