DECRETO N. 3.189 – DE 6 DE JANEIRO DE 1899
Approva o regulamento para o Estado-Maior do Exercito
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 16 da lei n. 403, de 24 de outubro de 1896, resolve approvar o regulamento para o Estado-Maior do Exercito, que com este baixa, assignado pelo general de divisão João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.
Capital Federal, 6 de janeiro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
Regulamento do Estado-Maior do Exercito
CAPITULO I
DO ESTADO-MAIOR E SEUS FINS
Art. 1º O Estado-Maior constitue uma repartição subordinada ao Ministro da Guerra e tem a seu cargo preparar o Exercito para defesa da Patria no exterior e manutenção das leis no interior.
Art. 2º Ao Estado-Maior compete:
§ 1º Prover a organisação do Exercito, a direcção e execução das operações militares.
§ 2º Organisar o plano geral de defesa da Republica, distribuição e collocação das tropas, da hierarchia militar e da composição dos quadros do pessoal do Exercito.
§ 3º Organisar o plano geral de mobilização, de concentração e de transporte.
§ 4º Organisar projectos de regulamentos para os diversos serviços geraes do Exercito, tanto na paz como na guerra, tendo em vista principalmente os «Dos Exercitos e Estados-Maiores em campanha».
§ 5º Designar, conforme as ordens do Ministro da Guerra, o pessoal que deva desempenhar o serviço de Estado-Maior junto aos commandos de forças, districtos militares e direcções geraes.
§ 6º Propor ao Ministro da Guerra todos os meios conducentes á instrucção e disciplina das tropas.
Art. 3º No que respeita á disciplina e instrucção das tropas, os commandos de forças e as direcções geraes ficam sob a inspecção e fiscalização do Estado-Maior do Exercito.
Art. 4º O Estado-Maior do Exercito compõe-se de um gabinete e quatro secções:
§ 1º O gabinete terá a seu cargo a correspondencia, despacho e expediente do chefe de Estado-Maior, assim como a organisação das ordens do dia do Exercito.
§ 2º A's secções incumbe:
Primeira secção
I. Estudo estatistico e historico dos Exercitos nacional e estrangeiros, especialmente os americanos, em tudo quanto possa interessar a mobilização e concentração das forças militares.
II. Organisação de paz e de guerra, attendendo de modo especial ao recrutamento e á reserva.
III. Instrucção geral theorica e pratica.
IV. Serviço de Estado-Maior.
V. Tactica e estrategia.
VI. Missões militares.
VII. Direcção da Revista Militar e publicações.
Segunda secção
I. Estudo dos theatros provaveis de operações de guerra.
II. Estudo dos meios de defesa do paiz.
III. Grandes exercicios e campos de manobras.
IV. Organisação de planos de campanha.
V. Planos de mobilização, de concentração e serviços da retaguarda.
Terceira secção
I. Organisação da carta geral da Republica, mappas geographicos e topographicos das fronteiras e estatistica militar.
II. Levantamentos geodesicos e topographicos de operações militares.
III. Plano de viação geral da Republica sob o ponto de vista militar, estradas em geral, linhas estrategicas.
IV. Emprego das vias-ferreas quanto ao preparo e direcção dos transportes militares.
V. Telegraphia e telephonia militares.
VI. Cryptographia, semaphoros e outros systemas de signaes, aerostação, pombos-correios.
Quarta secção
I. Codificação e consolidação da legislação militar.
II. Administração, economia e disciplina.
III. Justiça militar.
IV. Licenças, transferencias e reformas.
V. Organisação e publicação do Almanak.
VI. Registro militar do estado civil dos officiaes, assentamento dos generaes e officiaes do Estado-Maior, informações annuas de todos os officiaes do Exercito.
VII. Acquisição de livros, revistas militares e technicas que possam desenvolver a instrucção dos officiaes e praças do Exercito.
VIII. Material e archivo do Exercito.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 5º O Estado-Maior do Exercito terá o seguinte pessoal:
§ 1º – Direcção:
Um chefe, marechal ou general de divisão do quadro effectivo;
Um sub-chefe, general effectivo com o curso de estado-maior, ou coronel do corpo de estado-maior.
I. O chefe terá:
Um ajudante de campo, official superior do corpo especial, ou capitão de qualquer corpo ou arma, devendo ter em um e em outro caso o curso de estado-maior, e
Dous ajudantes de ordens, subalternos de qualquer arma.
II. O sub-chefe terá:
Um ajudante de ordens, subalterno de qualquer arma.
§ 2º – Gabinete:
Um chefe, official superior do corpo de estado-maior;
Dous adjuntos, officiaes superiores ou capitães do corpo de estado-maior.
§ 3º – Secções:
Quatro chefes de secção, officiaes superiores do estado-maior;
Doze adjuntos, officiaes do estado-maior;
Dez amanuenses;
Um archivista, official do estado-maior;
Dous ajudantes do archivista, officiaes reformados;
Um porteiro, official reformado;
Tres continuos, ex-praças do Exercito;
Tres serventes, ex-praças do Exercito;
Um encarregado dos pombos-correios, official subalterno effectivo de qualquer arma.
§ 4º Os cargos de amanuenses serão exercidos por alferes e 2ºs tenentes que excederem dos respectivos quadros, passando a ser occupados por praças do Exercito, logo que todos aquelles sejam classificados.
Art. 6º Os officiaes do actual corpo de estado-maior de 1ª classe, nos postos em que se acham, constituirão o corpo de estado-maior que ficará immediatamente subordinado ao respectivo chefe.
§ 1º Além dos officiaes do estado-maior poderão servir junto ao chefe no gabinete e nas secções officiaes tirados:
a) do corpo de engenheiros;
b) do estado-maior de artilharia e dentre os capitães e subalternos das armas arregimentadas, uma vez que tenham pelo menos o curso de estado-maior.
§ 2º Os serviços de ordenanças no Exercito – ajudante de ordens e de pessoa – incumbem aos capitães e subalternos, sendo preferidos os que tiverem o curso de estado-maior ou ao menos o de sua arma.
§ 3º Os officiaes do estado-maior de artilharia e capitães arregimentados, de que trata o § 1º, lettra b, deste artigo, só poderão servir no Estado-Maior do Exercito quando tiverem um anno de serviço effectivo do posto.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 7º Ao chefe do Estado-Maior do Exercito incumbe:
§ 1º Exercer, sob a autoridade do Ministro da Guerra, a direcção do Estado-Maior do Exercito.
§ 2º Velar pela fiel observancia das leis e regulamentos militares, ou ordens do Governo, assim como das instrucções adoptadas para cada arma do Exercito.
§ 3º Velar pela disciplina e instrucção das tropas.
§ 4º Servir de intermediario entre o Ministro da Guerra e os commandos dos districtos militares e direcções de serviços.
§ 5º Regular por meio de instrucções:
a) a execução dos serviços a cargo do gabinete e das secções;
b) o archivo da repartição;
c) o registro e a expedição da correspondencia;
d) a escripturação geral da Repartição;
e) o pombal militar.
§ 6º Propor ao Governo as medidas que, não consignadas neste regulamento, forem todavia convenientes á boa marcha do serviço militar e que a experiencia ou os progressos da arte aconselharem.
§ 7º Assignar a correspondencia dirigida ao Ministro da Guerra e a quaesquer outras autoridades, com excepção dos Ministros de Estado, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal, e despachar o expediente preparado no gabinete e nas secções.
§ 8º Expedir instrucções regularizando o modo por que os trabalhos a cargo das secções e das mais dependencias de sua Repartição devam ser feitos, indicando os processos e methodos mais apropriados a cada um delles, conforme a sua natureza e destino.
§ 9º Emittir o seu parecer sobre qualquer trabalho executado na Repartição e dirigido ao Ministro da Guerra.
§ 10. Dar os themas para as grandes manobras, exercicios e viagens de instrucção do Estado-Maior, sujeitando tudo previamente á approvação do Ministro da Guerra.
§ 11. Empregar, nos problemas militares a resolver, nos planos e estudos a executar, todos os meios para estimular, desenvolver e patentear a iniciativa e a actividade dos officiaes que estiverem sob sua direcção.
§ 12. Fazer pessoalmente viagens de inspecção aos districtos militares, sempre que julgar conveniente e com prévia autorisação do Governo.
§ 13. Distribuir os officiaes pelas secções, gabinete e mais dependencias da Repartição, conforme as aptidões de cada um, e transferil-os quando lhe parecer conveniente ao serviço.
§ 14. Designar, com autorisação do Ministro da Guerra, os officiaes do Estado-Maior, que devam servir junto aos commandos de districtos e forças militares.
§ 15. Providenciar sobre a compra de livros, instrumentos e mais artigos necessarios aos trabalhos da Repartição.
§ 16. Apresentar com antecedencia ao Ministro da Guerra o orçamento das despezas com as commissões, trabalhos ordinarios e extraordinarios, viagens de exploração, de instrucção e estudos do Estado-Maior.
§ 17. Encaminhar os processos militares aos tribunaes competentes, promover o cumprimento de suas sentenças e decisões, fazendo as devidas publicações.
§ 18. Fiscalizar a manutenção do plano dos uniformes adoptados no Exercito.
§ 19. Remetter ao Ministro da Guerra, até 1 de fevereiro, um relatorio circumstanciado dos serviços da Repartição durante o anno anterior, acompanhado do mappa geral da força effectiva do Exercito.
§ 20. Fazer publicar em ordem do dia do Exercito todas as disposições geraes e particulares, cujo conhecimento interesse ao Exercito ou a algum de seus membros.
§ 21. Exercer todas as attribuições conferidas ao extincto cargo de ajudante general, que por sua natureza não compitam aos commandantes de districtos militares e ás direcções geraes de serviço.
§ 22. Nomear conselhos de investigação e de guerra para os officiaes da Repartição, de conformidade com o disposto no respectivo regulamento processual.
§ 23. Presidir a commissão de promoções.
§ 24. Transferir praças de pret de um districto militar para outro.
§ 25. Prestar as informações que forem reclamadas pelo Ministro da Guerra.
§ 26. Responder perante o Governo pela fiel execução deste regulamento e dos serviços da Repartição.
Art. 8º Ao sub-chefe do Estado-Maior do Exercito incumbe:
§ 1º Substituir o chefe do Estado-Maior em seus impedimentos e faltas, sendo por sua vez substituido pelo mais graduado dentre os chefes de gabinete e das secções.
§ 2º Dirigir sob a autoridade do chefe do Estado-Maior os serviços que incumbem á Repartição.
§ 3º Funccionar como intermediario entre o chefe do Estado-Maior e os do gabinete e secções em tudo o que se relacionar com a administração, economia e disciplina da Repartição.
§ 4º Empregar todas as medidas que julgar convenientes para que a maior discreção e o mais completo sigillo sejam guardados, quanto aos trabalhos da Repartição.
§ 5º Providenciar para que a Repartição esteja sempre provida de livros, instrumentos, apparelhos e todos os demais artigos necessarios á execução dos diversos trabalhos a seu cargo.
§ 6º Dirigir, de ordem do chefe do Estado-Maior, os trabalhos internos ou externos, tendentes á instrucção pratica dos officiaes da Repartição.
§ 7º Prestar ao chefe do Estado-Maior informações sobre as aptidões profissionaes dos officiaes e sua dedicação ao serviço.
§ 8º Dar conhecimento ao chefe das occurrencias havidas na Repartição, não só debaixo do ponto de vista da disciplina militar propriamente dita, como ainda de outro qualquer que interesse á boa marcha dos serviços.
§ 9º Rubricar as contas dos fornecedores e passal-as ás mãos do chefe, acompanhadas dos respectivos pedidos ou ordens de fornecimento, afim de serem remettidas á Contadoria Geral da Guerra.
Art. 9º Ao chefe do gabinete incumbe:
§ 1º Responder perante o chefe do Estado-Maior pela disciplina e regularidade do serviço no gabinete.
§ 2º Distribuir, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos que correm pelo gabinete.
§ 3º Redigir as ordens do dia do Exercito e todas as peças officiaes que devam ser assignadas pelo chefe e pelo sub-chefe do Estado-Maior.
§ 4º Organisar o systema de escripturação, abrangendo protocollos, registros, archivos e demais meios que possam facilitar a conservação e a busca de quaesquer documentos da Repartição, de conformidade com as normas estabelecidas pelo chefe.
§ 5º Apresentar o expediente á assignatura do chefe do Estado-Maior.
§ 6º Subscrever as certidões passadas por ordem do chefe do Estado-Maior, conferir e authenticar as cópias que este mandar extrahir.
§ 7º Não prestar, nem deixar prestar a pessoas extranhas, informações de qualquer natureza, sem ordem expressa do chefe.
§ 8º Organisar a folha de pagamento dos empregados da Repartição, a qual será assignada pelo chefe do Estado-Maior.
Art. 10. Aos chefes de secção incumbe:
§ 1º Responder perante o chefe do Estado-Maior pela disciplina, ordem e regularidade do serviço na respectiva secção.
§ 2º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos, procurando aproveitar em sua execução as aptidões especiaes de cada um dos officiaes da secção.
§ 3º Solicitar do chefe do Estado-Maior as necessarias providencias para o regular andamento do serviço.
§ 4º Informar todos os papeis processados em sua secção, emittindo com clareza e precisão o seu juizo a respeito.
§ 5º Conferir as cópias e authenticar as certidões extrahidas de documentos ou registro pretencente á sua secção.
Art. 11. Aos adjuntos incumbe:
Executar os trabalhos determinados pelos respectivos chefes, observando rigorosamente as instrucções que por estes lhes forem dadas.
Paragrapho unico. O adjunto mais graduado do gabinete e de cada secção substituirá o respectivo chefe em seus impedimentos e faltas.
Art. 12. Ao archivista incumbe:
§ 1º Conservar em boa ordem os livros, mappas, cartas, plantas, planos, projectos, memorias, desenhos e quaesquer documentos, impressos ou manuscriptos, recolhidos ao archivo.
§ 2º Organisar catalogos dos objectos sob sua guarda e fazer a escripturação do archivo, tudo de accordo com as instrucções que forem dadas.
§ 3º Conferir a cópias e authenticar as certidões de documentos archivados, passadas por ordem da autoridade competente.
Art. 13. Os ajudantes do archivista são immediatamente sub-ordinados ao archivista, a quem substituirão nas faltas e impedimentos, na ordem de suas graduações.
Art. 14. Aos amanuenses incumbe:
Executar os trabalhos de escripta que lhes forem distribuidos no gabinete ou secções pelos chefes ou adjuntos.
Art. 15. Ao encarregado dos pombos-correios incumbe: a conservação, penso e ensino dos pombos existentes no pombal, observando as instrucções especiaes que lhe forem dadas.
Art. 16. Ao porteiro incumbe:
§ 1º A guarda, limpeza e arranjo da Repartição, assim como a conservação de tudo quanto nella existir, tendo sob suas ordens immediatas os serventes.
§ 2º Expedir a correspondencia, encaminhar as partes e fiscalizar os serviços dos continuos.
Art. 17. Em seus impedimentos e faltas, o porteiro será substituido por um continuo, designado pelo chefe do Estado-Maior.
Art. 18. Os continuos coadjuvarão o porteiro em suas obrigações e cumprirão tambem as ordens dos officiaes da Repartição.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES DEMISSÕES E LICENÇAS
Art. 19. Serão nomeados:
O chefe e o sub-chefe do Estado-Maior, por decreto.
Os chefes de secção e do gabinete serão nomeados por portaria do Ministro da Guerra, mediante proposta do chefe do Estado-Maior.
Os adjuntos, ajudantes de campo e de ordens, archivista e seus ajudantes, encarregado do pombal, amanuenses, porteiro e os officiaes a que se refere o art. 6º, § 1º, lettras a e b, tambem por portaria do Ministro da Guerra, precedendo proposta do chefe do Estado-Maior.
Os continuos e serventes, pelo chefe da Repartição.
Art. 20. Os officiaes e empregados na Repartição do Estado-Maior poderão ser livremente demittidos ou dispensados de seus cargos.
Art. 21. As licenças serão reguladas pelas leis em vigor.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS E FREQUENCIA
Art. 22. Os officiaes empregados na Repartição do Estado-Maior do Exercito ou ao seu serviço perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 23. Para a verificação da frequencia dos officiaes e mais empregados haverá livros de ponto ou quaesquer outros meios determinados pelo chefe do Estado-Maior.
Paragrapho unico. O não comparecimento, sem causa justificada, acarretará ao empregado a perda da gratificação correspondente, além das penas em que elle incorrer pela falta.
CAPITULO VI
DA DURAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 24. O serviço da Repartição começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 ½ da tarde.
Paragrapho unico. Quando a conveniencia do serviço exigir, poderá o chefe da Repartição prorogar as horas do expediente, e, em caso de urgencia, fazer executar os serviços em dias feriados, na Repartição ou fóra della.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. O chefe do Estado-Maior requisitará da Intendencia da Guerra, das direcções geraes, dos commandos dos districtos e estabelecimentos militares os esclarecimentos e informações que julgar necessarios aos serviços da Repartição.
Art. 26. Os trabalhos de ordem technico-profissional, de iniciativa de officiaes, approvados pelo chefe do Estado-Maior, poderão ser executados com caracter official.
Art. 27. O plano de convenções graphicas e escalas para os trabalhos topographicos, corographicos e geographicos organisados na 3ª secção será lithographado e distribuido opportunamente pelos officiaes do Estado-Maior e do corpo de engenheiros, bem como cadernetas de campo para registro dos trabalhos de operações no terreno.
Art. 28. A Repartição assignará as mais importantes revistas militares e technicas, e adquirirá instrumentos e apparelhos que tenham applicação aos trabalhos a seu cargo, para o que solicitará annualmente a necessaria verba.
Art. 29. A Revista Militar, o Almanak e outras publicações previstas na lei a que se refere este regulamento, assim como boletins e outros trabalhos de publicidade, feitos por quaesquer processos decorrentes de sua natureza e destino, terão serviços organisados especialmente, em occasião opportuna, com instrucções expedidas pelo chefe do Estado-Maior.
Art. 30. Com o assentimento do Ministro da Guerra e indicação do chefe do Estado-Maior, serão nomeadas commissões especiaes para o estudo do terreno nos logares considerados mais importantes, sob o ponto de vista da geographia militar e no sentido da preparação da defesa do territorio.
Art. 31. Installada a Repartição de Estado-Maior do Exercito, o seu chefe providenciará desde logo, afim de serem iniciados os trabalhos de organisação da carta geral do Brazil.
Art. 32. O chefe do Estado-Maior escolherá, de conformidade com as ordens do Ministro da Guerra, os terrenos para as grandes manobras do Exercito, nas diversas circumscripções militares, e providenciará sobre a realização annual das mesmas manobras e exercicios.
Art. 33. Os addidos militares receberão do chefe do Estado-Maior as instrucções precisas para o desempenho de sua missão; estas instrucções deverão ser approvadas pelo Governo.
Art. 34. A visita as dependencias da Repartição só se fará com permissão expressa do Ministro da Guerra ou do chefe do Estado-Maior.
Art. 35. E' prohibido retirar da Repartição, para serviços particulares, instrumentos, apparelhos, livros, documentos e quaesquer outros objectos.
Art. 36. Os officiaes do Estado-Maior do Exercito, sob a direcção do chefe ou sub-chefe, farão viagens de instrucção dentro do paiz, quando assim o entender conveniente o Governo.
Art. 37. O chefe do Estado-Maior do Exercito, tendo em vista a extensão territorial das diversas circumscripções militares e sua importancia estrategica, organisará o quadro dos officiaes que devem nellas executar serviços de estado-maior, submettendo-o á approvação do Ministro da Guerra.
Art. 38. Em caso de guerra, o chefe ou sub-chefe do Estado-Maior passará a servir sob as ordens do commandante em chefe, levando comsigo parte do pessoal da Repartição, para formar o quartel-general do Exercito em operações, ficando a outra parte do pessoal junto ao Ministro da Guerra para a execução do serviço da Repartição.
Art. 39. Todos os empregados, sem excepção, são obrigados a guardar o maior sigillo sobre os assumptos e trabalhos da Repartição.
Art. 40. O plano de que trata o art. 2º, § 3º, será formulado e apresentado ao Governo logo depois de organisado o Estado-Maior, afim de ser submettido á consideração do Congresso Nacional, como base á completa execução do n. 18 do art. 34 da Constituição.
Capital Federal, 6 de janeiro de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.
Tabella das gratificações mensaes dos officiaes e mais empregados da Repartição do Chefe do Estado-Maior do Exercito
Chefe do Estado-Maior.............................................................................................. | 730$000 |
Sub-chefe.................................................................................................................. | 450$000 |
Chefe de gabinete ou de secção............................................................................... | 260$000 |
Adjunto....................................................................................................................... | 210$000 |
Ajudante de campo.................................................................................................... | 130$000 |
Ajudante de ordens.................................................................................................... | 130$000 |
Archivista................................................................................................................... | 210$000 |
Ajudante do archivista............................................................................................... | 150$000 |
Amanuense................................................................................................................ | 50$000 |
Encarregado do pombal militar.................................................................................. | 150$000 |
Porteiro...................................................................................................................... | 70$000 |
Continuo (ordenado 100$)......................................................................................... | 33$333 |
Servente (diaria)........................................................................................................ | 3$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Aos officiaes que desempenharem trabalhos de campo poderá o Ministro da Guerra arbitrar uma diaria, conforme as circumstancias das localidades onde tiverem de operar.
2ª Os chefes dos serviços de Estado-Maior junto aos commandos de districtos, assim como os seus adjuntos ou auxiliares, perceberão vencimentos identicos aos das secções da Repartição.
3ª O ajudante de campo e ajudantes de ordens teem direito ás gratificações marcadas na lei n. 232, de 7 de dezembro de 1894, designadas para identicos cargos, ora extinctos, do ajudante general do Exercito.
Capital Federal, 6 de janeiro de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.