DECRETO N. 3.196 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1938
Aprova modificações no Regulamento para promoções dos oficiais da Armada e classes anexas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes modificações no Regulamento para promoções dos oficiais da Armada e classe anexas, baixado pelo decreto n. 3.121, de 3 de outubro de 1938:
No art. 12 – Substitua-se o n. I para:
I – for absolvido, em última instância, em processo-crime ou obtiver anulação de processo.
No art. 14 – Substitua-se o n. I, para:
I – Os prisioneiros de guerra, os extraviados, os que estiverem respondendo a inquérito policial militar e aqueles que, denunciados, tenha sido aceita a denúncia.
No art. 42 – Acrescente-se:
Parágrafo único. Para as promoções a Contra-Almirante e a Vice-Almirante, não haverá quadros de acesso. A escolha será feita entre todos os Capitães de Mar e Guerra e Contra-Almirantes, respectivamente, que tenham na data da vaga os requisitos exigidos para o acesso.
No art. 93 – Acrescente-se:
c) curso de especialização.
No art. 95 – Substitua-se a letra "B” por:
B – um ano de serviço técnico, sendo seis meses, no mínimo, de chefe de clínica em hospital, de chefe de serviço, ou de chefe de laboratório.
Nos Capítulos III, IV, V, VI, VII e VIII, do Título III, e no Título IV, corrija-se a repetição do art. 98, retificando-se a numeração dos artigos seguintes até 133.
No art. 131 – Suprimam-se as palavras “por antiguidade”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas,
Henrique A. Guilhem.