DECRETO N. 3197 – DE 19 DE JANEIRO DE 1899
Reorganisa o Corpo de Engenheiros Navaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação concedida ao Poder Executivo pelo art. 15, lettra C, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, resolve reorganisar o Corpo de Engenheiros Navaes, observando-se no mesmo corpo o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 19 de janeiro de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos Balthazar da Silveira.
Regulamento do Corpo de Engenheiros Navaes a que se refere o decreto n. 3197, desta data
CAPITULO I
DA ORGANISAÇÃO DO CORPO
Art. 1º O Corpo de Engenheiros Navaes comprehenderá todos os officiaes da Armada effectivamente empregados nas especialidades de construção naval, machinas a vapor, armamento e trem bellico, torpedos, electricidade e hydraulica, divididas estas em cinco secções, a saber:
Na 1ª secção – Construção naval;
Na 2ª secção – Machinas a vapor;
Na 3ª secção – Armamento e trem bellico;
Na 4ª secção – Torpedos e electricidade;
Na 5ª secção – Hydraulica.
Art. 2º Haverá em cada uma das secções o numero de engenheiros navaes abaixo indicados:
8 Engenheiros navaes de construcção naval.
8 Engenheiros navaes de machinas a vapor.
5 Engenheiros navaes de torpedos e electricidade.
4 Engenheiros navaes de armamento e trem bellico.
4 Engenheiros navaes hydraulicos.
Art. 3º O quadro do Corpo de Engenheiros Navaes constará de:
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5 | Engenheiros de 1ª classe.............................................................. | Capitães de mar e guerra. |
5 | Engenheiros de 2ª classe.............................................................. | Capitães de fragata. |
6 | Engenheiros de 3ª classe.............................................................. | Capitães-tenentes. |
6 | Sub-engenheiros de 1ª classe....................................................... | 1os tenentes. |
6 | Sub-engenheiros de 2ª classe....................................................... | 2 os ditos. |
Art. 4º Ao Corpo de Engenheiros Navaes fica extensiva a disposição do decreto n. 430 de 29 de maio de 1890, constituindo a 2ª secção do mesmo Quartel General.
Art. 5º Ninguem poderá ser admittido no quadro de engenheiros navaes sinão por concurso e só poderá concorrer a elle quem tiver completado o curso da Escola Naval com approvações plenas e distinctas.
Art. 6º Os concursos serão pelas vagas das especialidades e só poderão concorrer a ellas os 2os tenentes que forem mais modernos dos que existirem no quadro de engenheiros navaes.
Art. 7º O concurso será feito perante a Congregação da Escola Naval, de conformidade com os pontos determinados em programma por ella estabelecido opportunamente.
Art. 8º Submettida ao Ministro da Marinha a classificação dos candidatos, escolherá os melhores classificados, fazendo-os seguir para a Europa ou para os Estados Unidos da America, afim de estudarem a especialidade a que se destinam.
Art. 9º A duração do curso na Europa será de dous annos, determinando previamente o Ministro a fabrica ou fabricas que os mesmos officiaes devem frequentar.
Art. 10. Durante o tempo do estudo na Europa, o ministro brazileiro, e na sua falta o consul, se informará das fabricas sobre o aproveitamento desses officiaes, bem assim sobre o seu procedimento civil, communicando trimensalmente ao Ministro da Marinha.
Art. 11. Findo o curso, deverão os mesmos officiaes apresentar diploma ou certificados passados pelas autoridades competentes, satisfazendo as exigencias determinadas para o obterem, em que provem ter as habilitações necessarias para exercer as funcções do ramo de engenharia a que pertencerem, sendo neste caso admittidos, no quadro, como sub-engenheiros de 2ª classe.
Art. 12. O official que durante seis mezes em estudo na Europa não tiver aproveitamento algum, ou que seu procedimento não seja regular, será immediatamente recolhido a esta Capital, e não terá direito a entrar para o quadro.
CAPITULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENGENHEIROS
Art. 13. Para conveniente distribuição dos engenheiros nos Arsenaes de Marinha da Republica, serão estes classificados em duas categorias:
Arsenal de 1ª categoria, o da Capital Federal; Arsenaes de 2ª categoria, os dos Estados.
Art. 14. Os engenheiros de 1ª classe só poderão ser empregados no Arsenal de 1ª categoria ou no Conselho Naval, como membros effectivos.
Os de 2ª e 3ª classes, como directores nos Arsenaes de 2ª categoria e como ajudantes nos de primeira, ou como directores na falta dos engenheiros de 1ª classe. Os sub-engenheiros, como ajudantes nos de primeira ou segunda categoria, ou como directores na falta absoluta de engenheiros.
Art. 15. O Ministro da Marinha, sob proposta do chefe do Estado Maior General da Armada, que ouvirá o chefe do corpo, nomeará, quando julgar necessario, de entre os engenheiros do quadro, os fiscaes ou encarregados dos trabalhos que houverem de ser executados fóra da Republica, ficando entendido que esses fiscaes terão sempre como chefe um official general da Armada, à escolha do Ministro da Marinha, bem assim os que tiverem de acompanhar as operações navaes.
Art. 16. O chefe do Corpo de Engenheiros Navaes terá como secretario um engenheiro naval de 3ª classe ou sub-engenheiro que se encarregará de toda a correspondencia e mais serviços, e mais um amanuense que será um sub-engenheiro naval de 2ª classe.
Os vencimentos do secretario e sub-engenheiro serão correspondentes aos de ajudantes de officinas desta Capital.
Art. 17. E’ expressamente vedado aos engenheiros navaes qualquer commissão que não constitua o ramo da Engenharia a que pertencerem, excepção feita de membro effectivo do Conselho Naval.
Art. 18. Os engenheiros navaes poderão, mediante licença do Governo e por tempo limitado, servir na industria particular, passando neste caso para o quadro da reserva.
Paragrapho unico. E’ rigorosamente prohibido aos engenheiros navaes, quando em serviço activo, dirigirem estabelecimentos particulares ou serem nelles interessados.
Art. 19. Em disponibilidade e por motivo independente de sua vontade serão os engenheiros navaes addidos ás Directorias do Arsenal da Capital Federal.
CAPITULO III
DAS PROMOÇÕES
Art. 20. O accesso ás classes do quadro de engenheiros navaes será gradual e successivo desde sub-engenheiros de 2ª classe até engenheiro de 1ª classe.
Art. 21. E’ condição essencial para o accesso no Corpo de Engenheiros Navaes o serviço profissional nas oficinas dos Arsenaes da Republica.
Art. 22. Os intersticios para as promoções dos engenheiros navaes serão os mesmos actualmente em vigor para os postos correspondentes do corpo da Armada, sendo a condição de embarque substituída por igual tempo de serviço nos Arsenaes da Republica.
Art. 23. Nas promoções dos engenheiros navaes serão observadas as seguintes regras:
1ª, as vagas de sub-engenheiros serão preenchidas na proporção de dous terços por antiguidade e um terço por merecimento;
2ª, as vagas de engenheiros de 3ª e 2ª classes serão preenchidas metade por antiguidade e metade por merecimento;
3ª, as vagas de engenheiros de 1ª classe serão preenchidas por absoluta antiguidade;
4ª, a vaga de chefe do corpo será preenchida por escolha do Governo, entre os engenheiros de 1ª classe;
5ª, quando houver fracção será em favor da antiguidade.
Art. 24. São condições de merecimento:
1ª, maior tempo de serviço nos Arsenaes da Republica;
2ª, apresentação de trabalhos technicos originaes, taes como: projecto de obras, trabalhos praticos importantes, relativos ao ramo de engenharia a que pertencer, realizados sob seus planos ou direcção;
3ª, maior numero de commissões importantes, no ramo da engenharia que lhe pertencer, quer em paiz estrangeiro, quer nos Estados da Republica;
4ª, maior tempo de direcção ou ajudancia nas officinas dos Arsenaes;
5ª, zelo, dedicação pelo serviço publico e economia nas despezas.
Art. 25. O Ministro da Marinha, sob proposta do chefe do Estado Maior General da Armada e de accordo com o chefe do corpo, nomeará de entre os engenheiros de 1ª e 2ª classes uma commissão para julgar dos trabalhos technicos.
Art. 26. As Directorias das officinas dos Arsenaes da Republica prestarão annualmente aos inspectores dos Arsenaes informações minuciosas sobre o procedimento e habilitações dos respectivos ajudantes, afim de serem presentes ao Ministro da Marinha e levadas em conta na promoção dos mesmos.
Art. 27. A antiguidade para os accessos será contada da data do ultimo decreto de promoção e sendo essa igual prevalecerá a das classes successivamente inferiores até sub-engenheiros de 2ª classe.
Art. 28. Não se contará para antiguidade de engenheiro naval o tempo:
1º, de licença para tratar de interesses particulares;
2º, de cumprimento de sentença condemnatoria;
3º, de serviço extranho á Repartição da Marinha.
Art. 29. São exceptuados da regra do § 3º do artigo antecedente os engenheiros navaes que exercerem os seguintes cargos:
1º, de Ministro de Estado;
2º, cargos publicos federaes ou estadoaes de eleição popular.
Art. 30. As promoções no Corpo de Engenheiros Navaes serão feitas á proporção que se derem as vagas.
Art. 31. Não podem entrar em promoção:
1º, os engenheiros, sub-engenheiros processados em conselho de guerra, no fôro civil, ou em conselho de inquirição, por máo procedimento habitual, e os irregularmente ausentes;
2º, os que estiverem cumprindo sentença.
Art. 32. Os officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes não poderão sob pretexto algum reverter ao quadro activo da Armada.
Art. 33. Os engenheiros navaes, que houverem entrado para o respectivo corpo como sub-engenheiros de 2ª classe, não poderão deixar o serviço da Armada, sem terem servido, pelo menos, seis annos em Arsenaes da Republica, a contar da data em que entraram para o respectivo quadro.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES, ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 34. Serão feitas por decreto as nomeações:
1º, de chefe do corpo;
2º, de directores das secções technicas dos Arsenaes;
3º, de membros effectivos do Conselho Naval.
Art. 35. As nomeações para os demais cargos e commissões serão feitas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 36. As attribuições e deveres dos engenheiros e sub-engenheiros serão estabelecidas pelos regulamentos dos Arsenaes e do Conselho Naval.
Art. 37. Aos que forem nomeados para qualquer commissão fóra dos Arsenaes serão dadas instrucções especiaes, definindo os respectivos deveres e attribuições.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS, LICENÇAS, GRADUAÇÕES, REFORMA, MONTEPIO E DISCIPLINA EM GERAL
Art. 38. Os engenheiros navaes perceberão, além dos soldos e etapas das respectivas patentes as gratificações fixadas no regulamento em vigor e tabella annexa ao decreto n. 105, de 13 de outubro de 1892, para os serviços technicos e para o Conselho Naval.
Art. 39. No desempenho de commissões imprevistas, perceberão os engenheiros navaes, além do soldo e etapas, as gratificações e vantagens que forem fixadas nas respectivas instrucções pelo Ministro da Marinha.
Art. 40. Em disponibilidade por motivo independente de sua vontade, os engenheiros navaes terão direito ao soldo, etapas e mais dous terços da gratificação que corresponder ao menor dos cargos compativel com a sua classe e patente.
Art. 41. As licenças aos engenheiros navaes serão concedidas de conformidade com o disposto nos regulamentos dos Arsenaes e no do Conselho Naval, e, nos casos não previstos, serão reguladas pelas disposições em vigor para o corpo da Armada.
Art. 42. São extensivas ao Corpo de Engenheiros Navaes as disposições que vigorarem relativamente á graduação, montepio, reserva e quaesquer outras estabelecidas para o corpo da Armada, que não forem revogadas pelo presente regulamento.
Art. 43. Para a reforma dos officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes regulará o disposto no decreto n. 1344, de 7 de fevereiro de 1891, que tornou extensivas á Armada as disposições do art. 7º do decreto n. 1232 E, de 31 de dezembro de 1890, observando-se para a reforma compulsoria o que opportunamente for determinado pelo Poder Legislativo.
Art. 44. Todos os engenheiros navaes serão responsaveis perante o chefe do Estado Maior General da Armada, de accordo com as leis, codigos e regulamentos em vigor, pelas faltas disciplinares que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres.
Art. 45. Em casos de erros ou faltas profissionaes, o chefe do corpo proporá ao chefe do Estado Maior General da Armada a nomeação de uma commissão de engenheiros mais graduados ou mais antigos, afim de emittir parecer relativamente ao assumpto de que se tratar e só no caso de não haver mais antigos recorrerá ao Ministro da Marinha, afim de ser ouvido o Conselho Naval.
Art. 46. Para os efeitos da disciplina em geral, os engenheiros navaes serão considerados, nos mesmos postos, como mais modernos que os officiaes da Armada e mais antigos que os das demais classes annexas.
Art. 47. Os engenheiros navaes usarão do mesmo uniforme dos officiaes do corpo da Armada, com os distinctivos estabelecidos no plano dos uniformes.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 48. Os engenheiros addidos ao actual quadro, não officiaes da Armada, poderão optar pela reforma, nos postos em que se acham graduados ou pela aposentadoria de accordo com o disposto nos arts. 336 e 337 do regulamento que baixou com o decreto n. 745, de 12 de setembro do 1890.
Art. 49. Os actuaes alumnos engenheiros, guardas-marinha, addidos ao actual quadro, reverterão para o quadro do corpo da Armada, occupando nos postos em que se acham o logar na escala correspondente á turma a que pertenceram e de accordo com a classificação feita pela Escola Naval, na conclusão do curso.
Capital Federal, 19 de janeiro de 1899. – Carlos Balthazar da Silveira.