DECRETO N. 3198 – DE 19 DE JANEIRO DE 1899
Approva o regulamento da Direcção Geral de Engenharia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 16 da lei n. 403, de 24 de outubro de 1896, resolve approvar o regulamento da Direcção Geral de Engenharia, que com este baixa, asssignado pelo general de divisão João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.
Capital Federal, 19 de janeiro de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
Regulamento da Direcção Geral de Engenharia
CAPITULO I
DA DIRECÇÃO GERAL DE ENGENHARIA E SEUS FINS
Art. 1º A Direcção Geral de Engenharia e incumbida de todos os trabalhos de engenharia militar, quer na paz como na guerra. Compete-lhe exclusivamente a confecção dos planos e orçamentos de todas as obras militares, bem como a sua execução e inspecção.
Paragrapho unico. Depende desta direcção o corpo de engenheiros, que fica immediatamente subordinado ao director geral.
Art. 2º A Direcção Geral de Engenharia se comporá de um gabinete e tres secções.
§ 1º O gabinete e encarregado da correspondencia, escripturação, expediente, despachos da Direcção Geral e de tudo quanto for concernente aos officiaes do corpo de engenheiros.
§ 2º As secções são incumbidas dos seguintes trabalhos technicos:
I. Construcção e empregos das vias-ferreas, telegraphos, telephones, estradas em geral como elemento de guerra, material de engenharia.
II. Obras em geral no que diz respeito a fortificações e edifícios militares, pontoneiros, machinas de guerra e de destruição, ataque e defesa dos pontos fortificados.
Ill. Direccão technica dos estabelecimentos militares de instrucção theorica e pratica de engenharia, colonização militar, triangulação do territorio da Republica, sendo os dados obtidos enviados ao Estado Maior do Exercito para organisação da carta geral, mappas e plantas topographicas.
Art. 3º A’s secções incumbe:
Primeira secção
§ 1º Colligir os dados, confeccionar os planos e dirigir a execução das estradas de ferro permanentes ou portateis que forem necessarias ao serviço do Exercito.
§ 2º Estudar os traçados das vias de communicação existentes e organisar uma tabella exacta das distancias relativas entre todas as localidades.
§ 3º Ter a seu cargo todo o material pertencente á secção.
Segunda secção
§ 1º Organisar e executar todos os projectos de obras do Ministerio da Guerra, no que se referir a fortificações, aquartelamentos, hospitaes, fabricas ou laboratorios, etc.
§ 2º Examinar, corrigir e emittir parecer sobre os projectos de obras militares dos Estados, afim de serem submettidos á consideração do Ministro, e bem assim estudar todas as questões que se referirem á especialidade da secção.
§ 3º Proceder ao tombamento geral de todos os proprios do Ministerio da Guerra, colligir todos os documentos e informações necessarias, afim de organisar um album completo de todos com as necessarias especificações.
§ 4º Colligir specimens de todos os materiaes de construcção e conservar em dia quanto possivel os seus preços correntes em toda a Republica.
§ 5º Proceder as necessarias experiencias sobre todos os materiaes de construcção e especialmente os do paiz, determinar os seus coefficientes de resistencia, suas propriedades e applicações.
§ 6º Organisar e conservar em dia uma tabella das unidades compostas commummente empregadas nas obras militares, fazel-as publicar regularmente, para distribuir por todos os officiaes do corpo de engenheiros.
Terceira secção
§ 1º Colligir todos os documentos e informações relativas á colonização militar, medir, verificar e demarcar os lotes; tomar conhecimento e estudar todas as questões que se referirem a esse assumpto, afim de bem orientar o Governo.
§ 2º Estudar e emittir pareceres sobre todas as questões technicas de engenharia, informando ou propondo ao Governo o que convier ser adoptado nos estabelecimentos de instrucção de engenharia a seu cargo.
§ 3º Guardar e conservar os instrumentos mathematicos pertencentes á Repartição, classificando-os em catalogo e mencionando em livro especial os que sahirem para desempenho de qualquer commissão.
As pessoas a quem forem entregues quaesquer instrumentos assignarão em livro proprio a respectiva responsabilidade.
§ 4º Redigir os Annaes de Engenharia Militar, que serão sempre prefaciados pelo director geral e remettidos ao chefe do Estado Maior, para a devida publicação.
Art. 4º Além dos trabalhos consignados nos anteriores artigos, as secções poderão ser incumbidas de quaesquer outros, desde que tenham connexão com a especialidade de cada uma.
Art. 5º Cada secção terá o seguinte pessoal:
Um chefe, official superior do corpo de engenheiros;
Tres adjuntos, officiaes superiores ou capitães do mesmo corpo.
Paragrapho unico. Os demais officiaes do corpo de engenheiros que excederem do numero fixado para o exercicio effectivo na Direcção Geral e das necessidades dos serviços della dependentes, serão, independentemente de nomeação do Ministro da Guerra, distribuidos pelo director geral, como julgar conveniente, segundo as exigencias do serviço, pelo gabinete e pelas secções.
Art. 6º Aos chefes de secção incumbe:
§ 1º Distribuir todo o serviço pelos officiaes da secção e fiscalizar a sua execução.
§ 2º Prestar ao director geral todas as informações que julgar convenientes á boa marcha dos trabalhos a seu cargo.
§ 3º Fazer guardar e conservar em dia todo o archivo, livros, expediente e objectos da secção.
§ 4º Organisar e apresentar ao director geral nos primeiros dias de janeiro de cada anno um relatorio minucioso dos trabalhos effectuados pela secção, fazendo-o acompanhar dos mappas indicativos das obras concluidas, das que estiverem em andamento e das projectadas, de modo a servir de base para a concessão de creditos.
§ 5º Encaminhar ao gabinete todo o expediente que tiver de subir ao director.
Art. 7º O adjunto mais graduado da secção substituirá o respectivo chefe em seus impedimentos e faltas.
CAPITULO II
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 8º O pessoal administrativo se comporá de:
Um director geral – official general com o curso de engenharia;
Dous ajudantes de ordens – subalternos com o curso de engenharia;
Um chefe de gabinete – coronel ou tenente-coronel de engenheiros;
Dous adjuntos – officiaes superiores ou capitães de engenheiros;
Sete amanuenses – alferes ou 2os tenentes sem corpo designado, ou praças de pret precisamente habilitadas;
Um archivista – official reformado ou honorario do Exercito, habilitado;
Um porteiro – idem, idem;
Dous continuos – ex-praças do Exercito;
Dous serventes – idem, idem.
Art. 9º Ao director geral, como primeira autoridade da repartição, compete:
§ 1º Corresponder-se directamente com o Ministerio da Guerra sobre os assumptos technicos da direcção, com o chefe do Estado Maior do Exercito no que diz respeito á disciplina e instrucção, e com as demais autoridades militares, sempre que for necessario ao serviço.
§ 2º Distribuir os officiaes, a que se refere o paragrapho unico do art. 5º, pelas differentes secções e gabinetes e transferil-os de uma para outra.
§ 3º Indicar os officiaes de engenheiros que devam occupar os cargos de delegados do director geral de engenharia nos districtos militares, e respectivo pessoal technico, e as commissões especiaes que o Governo entender crear.
§ 4º Propor ao Ministro da Guerra as medidas que, não consignadas neste regulamento, forem todavia convenientes á boa marcha do serviço a seu cargo e que a experiencia ou os progressos da arte o aconselharem.
§ 5º Presidir todo o serviço da direcção e superintender o das obras nos Estados, organisando instruções que regulem e uniformizem a marcha dos trabalhos de engenharia militar.
§ 6º Fiscalizar todas as obras que se effectuarem no Districto Federal.
§ 7º Inspeccionar por si ou por delegados seus, quando julgar conveniente, as obras dos Estados, precedendo autorisação do Ministro da Guerra.
§ 8º Autorisar, por si, independente de contracto, uma vez que disponha de credito, os reparos urgentes, obras de segurança e de hygiene nos quarteis e proprios do Ministerio da Guerra até a quantia de 1:000$000.
§ 9º Enviar annualmente á Secretaria de Estado, até os primeiros dias do mez de fevereiro, um relatorio circumstanciado dos trabalhos effectuados pela Direcção Geral e pelos seus delegados nos Estados, propondo todas as medidas cuja execução julgar opportuna.
§ 10. Organisar o orçamento da despeza provavel das obras mais urgentemente reclamadas e de todo o serviço de direcção, afim de servir de base á decretação do credito pelo Congresso.
§ 11. Rubricar todas as contas dos fornecedores, empreiteiros e contractantes, e remettel-as directamente ao chefe da Contadoria Geral da Guerra, para effectuar o pagamento.
§ 12. Rubricar todos os pedidos dos chefes de secção e autorisar o respectivo fornecimento.
§ 13. Providenciar sobre a compra de livros e instrumentos de engenharia, tanto para a Direcção Geral, como para as Delegacias dos Estados e commissões de engenharia, dentro da verba para esse fim votada.
§ 14. Remetter mensalmente á Contadoria Geral da Guerra a folha de vencimentos de todos os empregados da Direcção Geral e quinzenalmente as férias dos operarios que trabalharam nas obras.
§ 15. Emittir o seu parecer sobre qualquer trabalho de ordem technica, executado na direcção e dirigido ao Ministro da Guerra.
Art. 10. Em seus impedimentos ou faltas, o director geral será substituido pelo official mais graduado dos presentes.
Si esse impedimento tiver da prolongar-se, o Ministerio da Guerra providenciará sobre sua substituição.
Art. 11. Os demais officiaes da direcção se precederão nos logares vagos, de accordo com as suas antiguidades, em cada secção.
Art. 12. Ao chefe do gabinete incumbe:
§ 1º Dirigir todo o trabalho do gabinete.
§ 2º Conferir e authenticar todas as cópias e assignar as certidões que forem passadas em virtude de despacho do director geral.
§ 3º Lavrar os contractos e os termos de abertura de propostas nos conselhos de concurrencia.
§ 4º Conferir as contas que tiverem de ser remettidas á Contadoria Geral da Guerra.
§ 5º Organisar as folhas de pagamento do pessoal da direcção.
§ 6º Cuidar da guarda, arranjo e conservação dos livros e papeis archivados, conservando em dia o expediente e os livros de registro.
§ 7º Extrahir as fés de officio dos officiaes do corpo de engenheiros e cuidar de toda a escripturação relativa ao commando do corpo.
§ 8º Organisar pedidos de artigos de expediente.
§ 9º Fiscalizar todo o serviço do gabinete, do porteiro, continuos e serventes.
Art. 13. O chefe do gabinete, em suas faltas ou impedimentos será substituido pelo mais graduado dos seus adjuntos.
Art. 14. Aos adjuntos incumbe:
§ 1º Desempenhar todo o serviço que lhes for ordenado pelo respectivo chefe.
§ 2º Substituir o chefe em suas faltas ou impedimentos.
Art. 15. Aos amanuenses incumbe:
§ 1º Executar cuidadosamente todo o serviço de escripturação que lhes for distribuido pelos chefes de gabinete e secção e pelos adjuntos.
Art. 16. O porteiro da direcção, immediatamente subordinado ao chefe do gabinete, tem por dever:
§ 1º Estar na Repartição meia hora antes da marcada para o começo dos trabalhos.
§ 2º Cuidar da segurança e asseio da Repartição, da conservação dos moveis e mais objectos, sendo por tudo responsavel, á vista do inventario que houver recebido.
§ 3º Fazer mensalmente as despezas miudas relativas ao asseio da Repartição e apresentar as contas documentadas para serem conferidas pelo chefe do gabinete e rubricadas pelo director geral.
Art. 17. Os continuos são immediatamente subordinados ao chefe do gabinete e das secções e ao porteiro, devendo cumprir exactamente as ordens que por elles lhes forem dadas.
Os serventes cumprirão as ordens do porteiro e serão responsaveis pela limpeza e boa ordem dos objectos.
Art. 18. O archivista tem o dever de conservar em ordem, limpeza e asseio todo o archivo geral da direcção, bem como os instrumentos, bibliotheca, etc., e será immediatamente subordinado ao chefe da 3ª secção.
CAPITULO III
DAS NOMEAÇÕES, LICENÇAS E TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Serão nomeados:
O director geral, por decreto;
Os chefes de secção ou gabinete, adjuntos, ajudantes de ordens, amanuenses, archivista e porteiro, por portaria do Ministro da Guerra, precedendo proposta do director geral, que, com relação aos officiaes, terá sempre em vista as suas aptidões; os continuos e serventes, pelo chefe da Repartição, que poderá livremente demittil-os.
Art. 20. As licenças serão reguladas pelas leis vigentes.
Art. 21. Os serviços da Direcção Geral começam regularmente ás 10 horas da manhã e irão até ás 3 ½ da tarde, quando não haja necessidade de prolongar esse tempo, a juizo do director geral.
Art. 22. Para verificação da frequencia dos officiaes e mais empregados, haverá livros de ponto ou quaesquer outros meios determinados pelo director geral.
Paragrapho unico. O não comparecimento, sem causa justificada, importará em desconto na gratificação correspondente, além das penas em que incorrer, pela falta, o funccionario.
Art. 23. Os empregados militares da direcção serão considerados em commissão e revesarão no serviço dos Estados; os civis, porém, terão direito á aposentadoria, segundo as leis vigentes.
CAPITULO IV
DO SERVIÇO NOS ESTADOS
Art. 24. Para a execução dos trabalhos de engenharia militar, ficam creadas delegacias junto a cada commando dos districtos militares em que se acha dividido o territorio da União, excepto no 4º districto por ser a séde desta Direcção Geral.
§ 1º Cada delegacia terá o seguinte pessoal fixo:
Um chefe de serviço – official superior de engenheiros;
Um ajudante-official de engenheiros;
Um amanuense, de accordo com a lei.
§ 2º Além desse pessoal fixo, poderão ser nomeados os auxiliares precisos, segundo as exigencias do serviço.
Art. 25. Compete ao chefe de serviço nos Estados:
§ 1º Projectar e executar por si e seus auxiliares as obras militares dos respectivos districtos, segundo as ordens que receber do director geral de engenharia.
§ 2º Prestar todas as informações que lhe forem exigidas pelos commandantes dos districtos militares e director geral de engenharia e demais autoridades competentes.
§ 3º Executar sobre o terreno do respectivo districto todas as operações precisas para o levantamento das cartas e remetter todas as cadernetas e mais informações á Direcção Geral.
§ 4º Ter sempre em dia o archivo, livros e mais papeis relativos ao serviço das obras.
§ 5º Examinar constantemente os proprios nacionaes do Ministerio da Guerra, organisando os projectos das obras, plantas dos edificios ora existentes e mais observações que remetterão ao director geral, tudo nas escalas adoptadas.
§ 6º Organisar e remetter annualmente até 15 de janeiro de cada anno um relatorio minucioso dos trabalhos executados durante o anno, indicando as obras necessarias com especificação das verbas respectivas.
§ 7º Fiscalizar o serviço da illuminação dos quarteis e estabelecimentos militares.
Art. 26. Sempre que o Governo ordenar que as obras sejam executadas por praças de engenharia, os destacamentos que para tal fim forem designados ficam subordinados directamente aos chefes do serviço de engenharia.
Paragrapho unico. As praças perceberão uma diaria arbitrada pelo Governo sob proposta do director geral, conforme as condições da localidade em que forem feitas as obras.
CAPITULO V
DOS PROJECTOS E CONTRACTOS
Art. 27. A Direcção Geral de Engenharia organisará as bases precisas e as especificações para regular a licitação e os contractos de obras ou fornecimentos de materiaes em toda a Republica, e submetterá á approvação do Ministro, não podendo ser alteradas sem nova ordem sua e sob proposta da direcção.
Art. 28. Todas as obras serão levadas a effeito por qualquer dos seguintes modos, a juizo do Ministro da Guerra:
a) Por contracto, precedendo concurrencia publica;
b) Por systema mixto de administração e empreitadas parciaes;
c) Por administração dos engenheiros que dellas forem encarregados.
§ 1º Nos contractos, além de todas as especificações que forem necessarias, serão claramente estabelecidas as qualidades dos materiaes, em vista das amostras apresentadas á direcção, a sua quantidade e local de entrega, o destino dos que resultem das demolições, o andamento e ordem dos trabalhos, o prazo ou prazos em que a obra toda ou parte della tenha de ser concluida, o modo de fiscalização, as condições dos pagamentos, as multas, os casos de força maior e rescisão.
§ 2º A concurrencia publica será annunciada nos jornaes de maior circulação com a antecedencia precisa.
Não serão a ella admittidos os individuos que não apresentarem documentos comprobatorios de sua idoneidade, a juizo do director geral ou seus delegados nos Estados.
§ 3º As propostas serão em duas vias, entregues no acto da concurrencia e deverão ser acompanhadas dos documentos seguintes:
a) Carta, attestado ou certificado das habilitações dos licitantes;
b) Recibo de deposito da Repartição competente, de 5% do valor da obra para garantia da assignatura do contracto;
c) Declaração do fiador idoneo e sua assignatura.
Art. 29. Na Capital Federal, o conselho de concurrencia será composto do director geral, como presidente, do chefe da 2ª secção, do chefe do gabinete, de um engenheiro, sendo sempre preferido o autor do projecto, e de um empregado da Contadoria Geral da Guerra, como representante da Fazenda Nacional.
Nos Estados, o conselho se comporá do respectivo delegado do director geral, de um dos seus auxiliares ou ajudante, e um empregado de Fazenda, previamente requisitado, que servirá de secretario.
Paragrapho unico. As primeiras vias das propostas, acompanhadas da cópia da acta da secção, serão remettidas na Capital Federal ao Ministerio da Guerra e nos districtos aos respectivos commandantes, com a opinião do conselho, que informará sobre o merito de cada uma dellas.
Art. 30. Uma vez acceita a proposta mais vantajosa aos interesses da Fazenda, será lavrado no livro competente o contracto respectivo e assignado pelo conselho, pelo contractante e seu fiador, extrahindo-se duas cópias, das quaes uma será remettida á Contadoria Geral da Guerra ou Repartição de Fazenda, e a outra ao Ministerio da Guerra ou commandante de districto.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 31. Os actuaes empregados da Directoria Geral de Obras Militares serão aproveitados na fórma da lei.
Art. 32. Os vencimentos dos officiaes empregados na Direcção Geral de Engenharia serão os constantes da tabella annexa.
Art. 33. Ficam revogados todos os regulamentos anteriores e disposições em contrario.
Capital Federal, 19 de janeiro de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.
ANNEXO
Tabella das gratificações mensaes dos officiaes e vencimentos dos demais empregados da Derecção Geral de Engenharia, a que se refere o art. 33 deste regulamento
Director geral............................................................................................................. | 450$000 |
Chefe de gabinete..................................................................................................... | 260$000 |
Chefe de secção........................................................................................................ | 260$000 |
Ajudante de gabinete................................................................................................. | 210$000 |
Dito de secção........................................................................................................... | 210$000 |
Auxiliares................................................................................................................... | 150$000 |
Porteiro...................................................................................................................... | 70$000 |
Continuo (100$ ordenado)......................................................................................... | 33$333 |
Archivista................................................................................................................... | 150$000 |
Amanuense................................................................................................................ | 50$000 |
Servente (diaria)........................................................................................................ | 3$000 |
NOTA
1º Os officiaes que desempenharem trabalhos fóra da Repartição poderão perceber uma diaria arbitrada pelo Ministro da Guerra, conforme as circumstancias das localidades em que tiverem de trabalhar.
2º Os chefes de serviço de engenharia nos Estados e seus ajudantes terão as mesmas vantagens que os da Direcção Geral.
Capital Federal, 19 de janeiro de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.