DECRETO N

DECRETO N. 3199 – DE 19 DE JANEIRO DE 1899

Approva o regulamento dos commandos dos districtos militares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 16 da lei n. 403, de 24 de outubro de 1896, resolve approvar o regulamento dos commandos dos districtos militares que com este baixa, assignado pelo general de divisão João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.

Capital Federal, 19 de janeiro de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

J. N. de Medeiros Mallet.

Regulamento dos commandos dos districtos militares

CAPITULO I

DOS DISTRICTOS MILITARES

Art. 1º Os districtos militares serão constituidos pelo Districto Federal e pelos Estados, isolados ou reunidos em grupo, conforme a posição geographica ou estrategica de cada um, e teem por fim facilitar a administração e o commando do Exercito e melhor garantir a defesa da Republica.

Paragrapho unico. Os commandos dos districtos militares poderão ser subdivididos em commandos de guarnição e estes em commandos de fronteira, de accordo com as necessidades da distribuição dos corpos do districto, não só sob o ponto de vista da instrucção, como da vigilancia e defesa das fronteiras da Republica.

CAPITULO II

DOS COMMANDANTES DOS DISTRICTOS E GUARNIÇÕES

Art. 2º Os commandantes dos districtos militares serão responsaveis pela instrucção e disciplina das tropas, pela boa marcha da sua administração, bem como pela de todos os estabelecimentos subordinados ou pertencentes ao Ministerio da Guerra que existirem nos respectivos districtos.

Art. 3º No que diz respeito á instrucção geral e disciplina das tropas, os commandantes de districtos estão sob a acção immediata do chefe do estado-maior do Exercito, de quem receberão todas as ordens emanadas do Ministro da Guerra, devendo, entretanto, prestar aos Governadores ou Presidentes dos Estados dos seus districtos, em casos urgentes e de extrema gravidade, o auxilio por estes requisitado para restabelecer a ordem e a tranquillidade publica, do que darão immediato conhecimento áquella autoridade.

Art. 4º Aos commandantes de districtos estarão subordinados toda e qualquer commissão militar, as fortalezas, armazens, fabricas, escolas, arsenaes, depositos, hospitaes e demais estabelecimentos dependentes do Ministerio da Guerra, que existirem nos respectivos districtos.

Paragrapho unico. Na Capital Federal, porém, a acção do commandante do 4º districto só se estenderá ás fortalezas, aos corpos da guarnição e a linha de tiro nacional.

Art. 5º Nos casos em que o Governo Federal, mobilisando tropas, tiver de intervir em qualquer ponto do territorio nacional, o commandante do districto commandará as forças que ahi houverem de operar, e neste caso, o seu quartel general será o mesmo do respectivo districto, salvo em todo caso ao Governo o direito de dar outro commandante ou diversa organisação áquellas forças.

CAPITULO III

DOS QUARTEIS GENERAES DOS COMMANDOS DE DISTRICTOS MILITARES E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS

Art. 6º Os quarteis generaes dos commandos de districtos militares comprehendem:

O commandante de districto, general do quadro effectivo;

O delegado do chefe do estado-maior do Exercito, official superior do corpo de estado-maior;

O delegado do director geral de engenharia, official superior do corpo de engenheiros;

O delegado do director geral de saude, official superior do corpo de saude;

O auditor de guerra;

Dous ajudantes de ordens do commandante do districto, subalternos dos corpos dos districtos, de accordo com a lei do estado-maior do Exercito;

O secretario, capitão em serviço no estado-maior do Exercito ou capitão de um dos corpos do districto;

Dous escripturarios, subalternos dos corpos do districto;

Um encarregado do pessoal, official superior ou capitão do Exercito;

Um encarregado do material, official superior ou capitão do Exercito;

Um encarregado do detalhe, capitão de um dos corpos do districto;

Um encarregado do embarque e desembarque dos officiaes e praças, subalterno de um dos corpos do districto;

Seis amanuenses, praças dos corpos do districto.

Art. 7º Os serviços nos quarteis generaes dos commandos de districtos incumbem:

O de estado-maior, ao delegado do chefe do estado-maior do Exercito e aos respectivos adjunctos;

O de engenharia, ao delegado do director geral de engenharia e aos seus auxiliares;

O de saude ao delegado do director geral de saude e aos seus auxiliares;

O de ordenança, aos ajudantes de ordens;

O de administração militar, ao secretario e aos encarregados do pessoal e do material;

Os serviços auxiliares, ao auditor, aos escripturarios, encarregado do detalhe e do embarque e dos desembarques e amanuenses.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO QUARTEL GENERAL

Art. 8º Aos commandantes dos districtos militares compete, na respectiva circumscripção:

§ 1º Commandar todos os officiaes que compoem as differentes classes do Exercito; todas as praças de pret a estes pertencentes, quer em actividade de serviço, quer reformadas; todos os individuos annexos ao mesmo Exercito e bem assim as tropas ou individuos da Guarda Nacioal ou das forças estadoaes que forem postas á sua disposição.

§ 2º Velar pela fiel execução de todas as leis, regulamentos, instrucções e ordens militares.

§ 3º Exercer superior fiscalização sobre a qualidade e quantidade dos generos de etapa que se distribuir ás tropas, a receita e despeza dos ranchos e dos conselhos economicos, as escolas regimentaes, a distribuição do fardamento, as caixas das musicas dos corpos; e, bem assim, sobre todos os objectos concernentes á economia, administração, contabilidade e escripturação dos livros e demais papeis dos mesmos corpos.

§ 4º Fazer o detalhe das tropas para o serviço ordinario e extraordinario das guarnições, prover interinamente os commandos ou empregos que vagarem nos seus districtos, dando de tudo immediata sciencia ao chefe do estado-maior do Exercito.

§ 5º Manter a regularidade dos uniformes, não consentindo que elles sejam alterados sob qualquer pretexto.

§ 6º Providenciar para que as fortalezas, corpos, guardas e sentinellas não deixem de fazer as continencias, de conformidade com a tabella em vigor, velando igualmente pela execução do que se acha determinado sobre honras funebres.

§ 7º Ter todo o cuidado que nos manejos e evoluções militares não sejam arbitrariamente alteradas as instrucções em vigor de modo a haver a mais completa uniformidade de movimentos em todos os corpos de uma mesma arma; providenciando afim de que cada guarnição tenha uma linha de tiro para instrucção dos seus officiaes e praças.

§ 8º Fiscalizar e inspeccionar pessoalmente, sempre que julgar conveniente e nunca excedendo de tres annos, o periodo por inspeccionar, aos corpos, hospitaes, arsenaes, fortalezas, escolas e demais estabelecimentos que estiverem sob sua immediata jurisdicção.

§ 9º Providenciar para que as praças sejam pagas pontualmente de seus fardamentos e vencimentos, e que aos corpos não faltem os seus armamentos, equipamentos e arreiamentos, meios de transporte e utensilios.

§ 10. Exigir, para estarem sempre em dia com o movimento da força militar e estado dos estabelecimentos existentes nos respectivos districtos, os mappas e relações que julgar conveniente.

§ 11. Remetter ao chefe do estado maior do Exercito nas devidas epocas ou sempre que este exigir, mappas das forças sob seu commando.

§ 12. Remetter ao intendente geral da Guerra, semestralmente, relatorios, mappas e informações circumstanciadas sobre os estabelecimentos de producção, confecção, reparação ou guarda de tudo quanto se referir ao material do Exercito, informando igualmente a respeito do que pertencer ou estiver a cargo dos corpos e demais estabelecimentos militares.

§ 13. Nomear, quando não for da competencia dos commandantes dos corpos ou chefes de estabelecimentos militares, conselhos de disciplina, investigação ou guerra, na fórma das disposições em vigor, velando para que se proceda com toda a regularidade e providenciando para que elles sejam feitos com a maior presteza.

§ 14. Remetter ao chefe do estado-maior, na época competente, as informações de conducta dos officiaes e das praças que tiverem satisfeito os requisitos exigidos pela lei de promoção, emittindo o seu juizo a respeito.

§ 15. Informar aquella autoridade de todas as occurrencias que se derem no respectivo districto, que merecerem menção e que exijam providencias que não estejam em sua alçada resolver.

§ 16. Velar pela execução da lei do sorteio militar e seu respectivo regulamento.

§ 17. Fazer a distribuição pelos corpos dos respectivos districtos dos cidadãos sorteados para o serviço do Exercito, ou os que se apresentarem voluntariamente para o mesmo serviço.

§ 18. Participar immediatamente ao chefe do estado-maior do Exercito o fallecimento dos officiaes do quadro effectivo, reformado ou honorario.

§ 19. Communicar immediatamente áquella autoridade qualquer alteração ou novidade que tenha de ser mencionada ou que influa na collocação relativa dos officiaes no Almanak Militar.

§ 20. Remetter semestralmente á mesma autoridade, dentro dos mezes de junho e janeiro, mappas geraes das forças do Exercito sob seus commandos e annualmente, até ao fim de janeiro, mappas dos movimentos internos por altas e baixas nos corpos, mappas estatistico-criminaes das tropas e mappas de toda a força de reserva dos respectivos districtos.

§ 21. Remetter na epoca competente ao intendente geral da Guerra os ajustes de contas do fardamento vencido e recebido ou distribuido ás praças sob seu commando.

§ 22. Requisitar daquella autoridade as ordens e providencias de que necessitar sobre municiamentos, armamentos, remontas e mais artigos de que se compõe o material dos corpos e estabelecimentos militares, acompanhando as suas requisições de minuciosas informações.

§ 23. Requisitar do Ministerio da Guerra, por intermedio da Contadoria Geral da Guerra, as ordens e providencias relativas aos vencimentos quando não forem elles pagos nas devidas epocas.

§ 24. Conceder baixa do serviço militar ás praças dos corpos que forem julgadas incapazes do mesmo serviço, em inspecção de saude; velar pela boa applicação dos creditos votados para obras e quaesquer fins militares e autorisar os pagamentos; requisitar e conceder passagens nas vias fluviaes, maritimas e terrestres aos officiaes, praças, bagagem e material do Exercito, e mandar proceder aos ajustes de contas, para o que se entenderão directamente com todas as estações fiscaes ou companhias.

§ 25. Conceder aos officiaes e praças do respectivo districto dispensa do serviço por oito dias, sem perda de vencimento, e licenças para tratamento de saude, dentro do districto, até tres mezes, á vista das actas de inspecção, com vencimentos, na fórma das disposições vigentes, dando disso sciencia immediata ao chefe do estado-maior do Exercito.

§ 26. Transferir as praças de pret de uns para outros corpos de seus districtos.

§ 27. Percorrer ao menos uma vez no anno o respectivo districto, afim de conhecer do estado da instrucção e disciplina dos corpos das diversas guarnições delle dependentes, e de tudo informando o chefe do estado-maior do Exercito, em relatorio minucioso e circumstanciado.

§ 28. Promover quinzenalmente grandes exercicios, marchas, manobras e passeios militares, e semanalmente tiro ao alvo nas linhas de tiro e bem assim fazer com que nos quarteis sejam as praças a miudo exercitadas no tiro reduzido, exigindo dos commandantes de corpos mappas demonstrativos dos resultados obtidos, afim de envial-os ao chefe do estado-maior do Exercito, com as observações que entender necessarias sobre o assumpto, e, em geral, sobre a instrucção e disciplina das forças sob seu commando.

Art. 9º Aos chefes dos serviços de estado-maior de engenharia e saude, bem como aos respectivos auxiliares e ao auditor de guerra compete, sob a direcção superior do commandante do districto, exercer todas as attribuições que lhes forem conferidas nos regulamentos e instrucções concernentes aos mesmos serviços.

Art. 10. Ao secretario compete preparar o expediente, a correspondencia, informações, ordem do dia, bem como a guarda do archivo do Quartel-General.

Art. 11. Os trabalhos relativos ao movimento do pessoal e do material do districto incumbem aos respectivos encarregados.

Art. 12. Os ajudantes de ordens serão incumbidos dos serviços que lhes forem determinados pelo commandante do districto.

Art. 13. Aos escripturarios e amanuenses incumbe fazer os trabalhos de escripta que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes.

CAPITULO V

DOS COMMANDOS DE GUARNIÇÃO OU DE FRONTEIRAS E DE SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 14. Os commandantes de guarnição ou de fronteiras receberão ordens sómente por intermedio dos respectivos commandantes de districtos.

Em casos, porém, de grave perturbação da ordem, e a bem da segurança publica, prestarão ás autoridades civis o auxilio, sempre de caracter temporario e passageiro, que solicitarem, informando disso immediatamente aquellas autoridades, e no exercicio de suas funcções compete-lhes:

§ 1º Fazer o detalhe das forças de seus commandos;

§ 2º Requisitar e conceder passagens nas vias fluviaes, maritimas e terrestres aos officiaes e praças, bagagem, material do Exercito que tenham de ser transportados das respectivas guarnições ou fronteiras para outros pontos do mesmo districto, dando disso immediato conhecimento aos seus commandantes de districtos;

§ 3º Mandar inspeccionar os officiaes e praças doentes que lhes forem subordinados, remettendo as actas de inspecção áquellas autoridades para deliberarem como for de justiça;

§ 4º Exercitar constantemente o batalhão ou forças de seus commandos nas manobras, evoluções, marchas, tiro ao alvo e manejo das armas;

§ 5º Informar os respectivos commandantes de tudo que, sob o ponto de vista militar, se passar na circumscripção sujeita aos seus commandos e providenciar para que as forças respectivas estejam sempre providas de tudo e promptas para serem mobilizadas ou entrar em acção.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 15. Na falta ou impedimento do commandante do districto, deverá exercer interinamente as suas funcções o official mais graduado do quadro effectivo, que estiver prompto no serviço e entre os de igual graduação o mais antigo; mas, quando o official que tiver de substituir aquella autoridade se achar distancia tal que não possa immediatamente entrar em exercicio, deverá assumir o commando do districto o que, observadas as condições prescriptas, estiver mais proximo, até que aquelle se apresente.

Art. 16. Nos logares onde houver mais de um corpo o commandante da guarnição ou fronteira será o official effectivo de maior graduação ou antiguidade ahi em serviço, caso não exista um commandante nomeado pelo Governo.

Paragrapho unico. Os commandantes de guarnição nomearão para o cargo de secretario um official subalterno dos corpos de seu commando e tirarão uma ou duas praças de pret para os trabalhos de escripta da secretaria, cujas despezas de expediente correrão por conta da Repartição competente.

Art. 17. Durante a permanencia accidental ou temporaria do commandante do districto em uma das guarnições que lhe sejam subordinadas, não cessam as funcções inherentes ao respectivo commandante.

Art. 18. No 4º districto militar os serviços de estado-maior, engenharia e saude ficarão a cargo do chefe do estado-maior do Exercito e dos respectivos directores geraes, com quem directamente se entenderá o commandante do mesmo districto.

Art. 19. O chefe do estado-maior do Exercito expedirá as instrucções e ordens necessarias para a completa execução deste regulamento, especialmente no que diz respeito ao serviço de estado-maior.

Art. 20. Os commandantes de districtos e todos os chefes militares deverão timbrar em manter boas relações e estar sempre na melhor harmonia com as autoridades civis, procedendo de modo a evitar conflictos de attribuições, que possam causar embaraço á boa marcha do serviço, enfraquecer o prestigio da autoridade e a disciplina das tropas.

Não intervirão nem consentirão que as tropas intervenham nos negocios peculiares dos Estados; terão bem presente que as forças federaes são instituições destinadas à defesa da Patria no exterior e manutenção das leis no interior; e que, consequentemente todo o tempo passado pelo cidadão na fileira, deve ser exclusivamente consagrado à educação e instrucção profissional.

Art. 21. Ficam revogadas as instrucções anteriores e disposições em contrario ao presente regulamento.

Capital Federal, 19 de janeiro de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.