DECRETO N. 3205 – DE 26 DE JANEIRO DE 1899

Approva o regulamento da Direcção Geral de Artilharia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 16 da lei n. 408, de 24 de outubro de 1896, resolve approvar o regulamento da Direcção Geral de Artilharia, que com este baixa, assignado pelo general de divisão João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.

Capital Federal, 26 de janeiro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

J. N. de Medeiros Mallet.

Regulamento da Direcção Geral de Artilharia

CAPITULO I

DA DIRECÇÃO GERAL DE ARTILHARIA E SEUS FINS

Art. 1º A Direcção Geral de Artilharia é incumbida do estudo e preparação do material de artilharia, das munições de guerra e de todo o armamento necessario ao Exercito, assim como da direcção da instrucção technica da respectiva arma.

Art. 2º A Direcção Geral de Artilharia constitue uma Repartição composta de um gabinete e tres secções.

§ 1º O gabinete terá a seu cargo a correspondencia, o expediente e o despacho do director geral.

§ 2º A’s secções incumbe:

Primeira secção

I. Estudo para adopção, acquisição, modificação, etc., do material de artilharia.

II. Estudo para adopção, acquisição, modificação, etc., de todo o armamento necessario ao Exercito.

Segunda secção

I. Estudo para adopção, acquisição, modificação, etc., das munições de guerra.

II. Direcção technica das fabricas de polvora, armas e munições.

III. Direcção technica dos laboratorios pyrotechnicos e arsenaes.

Terceira secção

I. Direcção technica dos estabelecimentos de instrucção theorica e pratica de artilharia, corpos da arma e fortalezas.

II. Assentamentos dos officiaes do respectivo estado-maior.

III. O archivo da direcção e seu material.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 3º A Direcção Geral de Artilharia terá o seguinte pessoal:

§ 1º Direcção:

Um director geral-general de divisão ou de brigada, tendo o curso de artilharia.

O director geral terá:

Dous ajudantes de ordens – subalternos de artilharia, com o respectivo curso.

§ 2º Gabinete:

Um chefe – coronel do estado-maior de artilharia.

Dous adjuntos – officiaes superiores ou capitães do estado-maior de artilharia.

§ 3º Secções:

Tres chefes de secção – officiaes superiores do estado-maior de artilharia.

Seis adjuntos – officiaes superiores ou capitães do estado-maior de artilharia.

Sete amanuenses.

Um porteiro – official reformado ou honorario do Exercito.

Dous continuos – ex-praças do Exercito.

Tres serventes – idem idem.

Um archivista – official reformado ou honorario do Exercito.

§ 4º – Os cargos de amanuenses serão exercidos por alferes ou segundos tenentes, que excederem dos respectivos quadros, passando a ser occupados por praças de pret do Exercito, logo que todos aquelles forem classificados.

Art. 4º A Direcção Geral de Artilharia tem á sua disposição, para execução dos respectivos serviços, o estado-maior de artilharia, que fica immediatamente subordinado ao director geral.

Art. 5º Os officiaes do estado-maior de artilharia que excederem do numero fixado para o exercicio dos cargos effectivos da Direcção Geral, serão, independentemente de nomeação do Ministro da Guerra, distribuidos pelo respectivo director, como julgar conveniente e segundo as exigencias do serviço, pelo gabinete e secções, onde serão considerados auxiliares, tendo sempre em vista as aptidões de cada um.

Art. 6º Os arsenaes de guerra, laboratorios pyrotechnicos, as fabricas de polvora, armas e munições, os estabelecimentos de instrucção theorica e pratica de artilharia, as fortalezas e corpos de arma, no que diz respeito á parte technica, ficam sujeitos á inspecção da Direcção Geral de Artilharia.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 7º Ao director geral de artilharia compete:

§ 1º Dirigir, sob a autoridade do Ministro da Guerra, os trabalhos da Direcção e todos os serviços della dependentes.

§ 2º Corresponder-se directamente com o Ministro da Guerra sobre todos os assumptos de ordem technica e administrativos da Direcção; com o chefe do estado-maior do Exercito no que for concernente á disciplina do pessoal dependente da Direcção e á instrucção da arma de artilharia, e com as demais autoridades no que se referir ao serviço da Repartição.

§ 3º Velar pela fiel observancia das leis e regulamentos ou ordens do Governo na parte concernente á sua direcção.

§ 4º Velar pela disciplina e instrucção technica das tropas de artilharia.

§ 5º Regular por meio de instrucções:

a) a execução do serviço a cargo do gabinete e das secções, indicando os processos e methodos mais apropriados aos trabalhos, conforme sua natureza e destino;

b) o archivo da Repartição;

c) o registro e a Expedição da correspondencia;

d) a escripturação geral da Repartição e do estado-maior de artilharia.

§ 6º Propor ao Ministro da Guerra as medidas que, não consignadas neste regulamento, forem todavia convenientes á boa marcha dos serviços a cargo da Direcção, e que a experiencia ou os progressos da sciencia da guerra aconselharem.

§ 7º Emittir o seu parecer sobre qualquer trabalho executado na Repartição e dirigil-o ao Ministro da Guerra ou ao chefe do estado-maior do Exercito.

§ 8º Empregar nos problemas militares a resolver nos planos e estudos a executar todos os meios para estimular, desenvolver e patentear a iniciativa, aptidão e a actividade dos officiaes que estiverem sob a sua direcção.

§ 9º Distribuir os officiaes de que trata o art. 5º pelas secções, gabinete e mais dependencias da Repartição, conforme as aptidões de cada um e transferil-os, quando lhe parecer conveniente.

§ 10. Providenciar sobre a compra de livros, instrumentos e mais artigos necessarios aos trabalhos da Repartição, dentro da verba annualmente votada para esse fim.

§ 11. Apresentar com antecedencia ao Ministro da Guerra o orçamento das despezas com as commissões, trabalhos ordinarios, extraordinarios, experiencias e estudo das armas, etc.

§ 12. Remetter ao Ministro da Guerra, até 1 de fevereiro de cada anno, um relatorio circumstanciado dos trabalhos da Repartição durante o anno anterior, acompanhado do mappa geral do armamento de artilharia arrecadado e distribuido pelos corpos e fortalezas.

§ 13. Remetter ao chefe do estado-maior do Exercito, requisitando a publicação na Revista Militar, todos os trabalhos feitos na Direcção e cujo assumpto interesse ao Exercito conhecer.

§ 14. Exercer todas as attribuições conferidas ao extincto cargo de presidente da Commissão Technica Militar Consultiva que por sua natureza não compitam a outra autoridade.

§ 15. Exercer a policia militar de accordo com o regulamento processual criminal militar.

§ 16. Prestar as informações que forem requisitadas por autoridade competente.

§ 17. Enviar ao chefe do estado-maior as relações annuaes referentes ao pessoal do estado-maior de artilharia.

Art. 8º O director, no seu impedimento, será substituido pelo chefe de secção ou do gabinete, que for mais graduado.

Art. 9º Ao chefe do gabinete iucumbe:

§ 1º Responder perante o director geral pela disciplina e regularidade do serviço do gabinete.

§ 2º Distribuir, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos que correm pelo gabinete, segundo as ordens do director geral.

§ 3º Organisar o systema de escripturação, abrangendo protocollos, registros, archivos e demais meios que possam facilitar a conservação e busca de quaesquer documentos da Repartição, de conformidade com as normas estabelecidas pelo director geral.

§ 4º Redigir e apresentar o expediente á assignatura do director geral.

§ 5º Subscrever as certidões passadas por ordem do director geral, conferir e authenticar as cópias que este mandar extrahir.

§ 6º Não prestar nem deixar prestar a pessoas extranhas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa do director.

§ 7º Organisar a folha de pagamento dos empregados da Repartição, a qual será assignada pelo director geral.

Art. 10. Aos chefes de secção incumbe:

§ 1º Responder perante o director geral pela disciplina, ordem e regularidade do serviço na respectiva secção.

§ 2º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos, procurando aproveitar em sua execução as aptidões especiaes de cada um dos officiaes da secção.

§ 3º Solicitar do director geral as necessarias providencias para o regular andamento do serviço.

§ 4º Informar todos os papeis processados em sua secção, emittindo com clareza e precisão o seu juizo a respeito.

§ 5º Conferir as cópias e authenticar as certidões extrahidas de documentos ou registros pertencentes á sua secção.

Art. 11. Aos adjuntos incumbe: executar os trabalhos determinados pelos respectivos chefes, observando rigorosamente as instrucções que por estes lhes forem dadas.

Paragrapho unico. O adjunto mais graduado do gabinete e de cada secção substituirá o respectivo chefe em seus impedimentos e faltas.

Art. 12. Ao archivista incumbe:

§ 1º Conservar em boa ordem os livros, mappas, cartas, plantas, projectos, memorias, desenhos e quaesquer documentos impressos ou manuscriptos recolhidos ao archivo.

§ 2º A conservação e guarda da bibliothaca e do museo e seu laboratorio.

§ 3º Organisar catalogos dos objectos sob sua guarda e fazer a escripturação do archivo, tudo de accordo com as instrucções que forem dadas pelo director geral.

Art. 13. Aos amanuenses incumbe: executar os trabalhos de escripta que lhes forem distribuidos pelos chefes de secção ou pelos adjuntos.

Art. 14. Ao porteiro incumbe:

§ 1º A guarda, limpeza e arranjo da Repartição, assim como a conservação de tudo quanto nella existir, tendo sob suas ordens immediatas os serventes.

§ 2º Expedir a correspondencia, encaminhar as partes e fiscalizar os serviços dos continuos.

Art. 15. Em seus impedimentos e faltas o porteiro será substituido por um continuo designado pelo director geral.

Art. 16. Os continuos coadjuvarão ao porteiro em suas obrigações.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES E LICENÇAS

Art. 17. Serão nomeados:

O director geral, por decreto;

Os chefes de secção, de gabinete, os adjuntos, ajudantes de ordens, archivistas, amanuenses, porteiro, por portaria do Ministro da Guerra, precedendo proposta do director geral;

Os continuos e serventes, pelo director geral.

Art. 18. As licenças serão reguladas pelas leis em vigor.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS E FREQUENCIA

Art. 19. Os officiaes empregados na Direcção Geral perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 20. Para a verificação da frequencia dos officiaes e mais empregados haverá livros do ponto ou quaesquer outros meios determinados pelo director geral.

Paragrapho unico. O não comparecimento sem causa justificada acarretará ao empregado a perda da gratificação correspondente, além das penas em que incorrer pela falta.

CAPITULO VI

DA DURAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 21. O serviço da Repartição começará ás 10 horas e terminará ás 3 ½ horas da tarde.

Paragrapho unico. Quando a conveniencia do serviço exigir, poderá o chefe da Repartição prorogar as horas do expediente; e, em caso de urgencia, fazer executar os serviços em dias feriados, na Repartição ou fóra della.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 22. O director geral requisitará da Intendencia da Guerra, das direcções geraes, dos commandos de districtos e estabelecimentos militares os esclarecimentos e informações que julgar necessarios ao serviço da Repartição.

Art. 23. A Repartição assignará as mais importantes revistas militares de artilharia e adquirirá instrumentos e apparelhos e livros que tenham applicação aos trabalhos a seu cargo, para o que solicitará annualmente a necessaria verba.

Art. 24. A bibliotheca, o museo de armas, o laboratorio que pertenceram á extincta Commissão Technica Militar Consultiva ficarão a cargo da Direcção.

Art. 25. A linha de tiro do Realengo, suas dependencias e respectivo material ficam pertencendo á Direcção Geral de Artilharia.

Art. 26. As visitas ás dependencias da Repartição só serão permittidas mediante ordem expressa do Ministro da Guerra ou do director geral.

Art. 27. E’ prohibido retirar da Repartição, para serviço particular, instrumentos, apparelhos, livros, documentos e quaesquer outros objectos.

Art. 28. Todos os empregados, sem excepção, são obrigados a guardar o maior sigillo sobre os assumptos e trabalhos da Repartição.

Capital Federal, 26 de janeiro de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.

Tabella das gratificações mensaes dos officiaes e mais empregados da Direcção Geral de Artilharia

Director geral ......................................................................................................................

450$000

Chefe de gabinete ou secção .............................................................................................

260$000

Adjunto ................................................................................................................................

210$000

Ajudante de ordens .............................................................................................................

130$000

Auxiliar ................................................................................................................................

150$000

Amanuenses .......................................................................................................................

50$000

Archivista ............................................................................................................................

150$000

Porteiro ...............................................................................................................................

70$000

Continuo (100$ ordenado) ..................................................................................................

33$333

Servente, diaria ...................................................................................................................

3$000

Capital Federal, 26 de janeiro de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.