DECRETO N

DECRETO N. 3206 – DE 28 DE JANEIRO DE 1899

Reorganisa a Guarda Nacional da Capital Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que no decreto n. 1121, de 5 de dezembro de 1890, ficou determinado o numero exacto de corpos de que se deve compor cada brigada, de qualquer das armas, sendo que as de infantaria se constituirão com tres batalhões de serviço activo e um do da reserva, attendida, para a organisação de novas brigadas, a média numerica dos guardas qualificados pelos respectivos conselhos de alistamento, e para execução do decreto legislativo n. 431, de 14 de dezembro de 1896, que determinou que na organisação da Guarda Nacional da União vigorasse o decreto n. 146, de 18 de abril de 1891, que tornou extensivo á referida milicia nos Estados o citado decreto n. 1121, com as alterações constantes do mesmo decreto n. 431,

decreta:

Art. 1º A Guarda Nacional da Capital Federal se comporá de uma brigada de cavallaria, uma de artilharia e seis de infantaria.

Art. 2º A brigada de cavallaria se constituirá com dous regimentos, com as designações de 1º e 2º; a de artilharia com um regimento de artilharia de campanha e um batalhão de artilharia de posição, e as de infantaria com 18 batalhões do serviço activo com as designações de 1º a 18º e seis do de reserva com as de 1º a 6º, constituindo-se cada uma das brigadas de infantaria com tres batalhões do serviço activo e um do da reserva.

Art. 3º Para a organisação das brigadas e corpos acima mencionados, a Capital Federal dividir-se-ha em seis regiões de brigada e cada região em tres districtos de batalhão, organisando-se cada uma das brigadas de infantaria na região correspondente ao mesmo numero, e cada um dos batalhões da referida arma no districto respectivo, pela maneira seguinte:

1ª região – 1ª brigada:

1º districto – Freguezias da Lagôa e Gavea – 1º batalhão.

2º districto – Freguezia da Gloria – 2º batalhão.

3º districto – Freguezia de S. José – 3º batalhão.

2ª região – 2ª brigada:

4º districto – Freguezias da Candelaria, Santa Rita e Paquetá – 4º batalhão.

5º districto – Freguezia do Sacramento – 5º batalhão.

6º districto – Freguezia de Santo Antonio – 6º batalhão.

3ª região – 3ª brigada:

7º districto – Freguezia do Espirito Santo – 7º batalhão.

8º districto – Freguezia de Sant’Anna (1º districto) – 8º batalhão.

9º districto – Freguezia de Sant'Anna (2º districto) – 9º batalhão.

4ª região – 4ª brigada:

10º districto – Freguezia do Engenho Velho – 10º batalhão.

11º districto – Freguezia de S. Christovão – 11º batalhão.

12º districto – Freguezia do Engenho Novo – 12º batalhão.

5ª região – 5ª brigada:

13º districto – Freguezia de Jacarépaguá – 13º batalhão.

14º districto – Freguezia de Irajá – 14º batalhão.

15º districto – Freguezias de Inhauma e ilha do Governador – 15º batalhão.

6ª região – 6ª brigada:

16º districto – Freguezia de Campo Grande – 16º batalhão.

17º districto – Freguezia de Santa Cruz – 17º batalhão.

18º districto – Freguezia de Guaratiba – 18º batalhão.

Art. 4º Cada um dos seis batalhões da reserva organisar-se-ha na região correspondente á sua numeração; o 1º regimento de cavallaria será organisado nas 1ª, 2ª e 3ª regiões, e o 2º regimento nas 4ª, 5ª e 6ª regiões; o regimento de artilharia de campanha e o batalhão de artilharia de posição organisar-se-hão em todo o Districto Federal.

Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 28 de janeiro de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Epitacio da Silva Pessoa.