DECRETO N

DECRETO N. 3208 – DE 31 DE JANEIRO DE 1899

Autorisa o contracto com Carlos Alegre para concluir o trecho do extincto prolongamento da Estrada de Ferro de Porto-Alegre a Uruguayana, entre Carvoracy e Alegrete, e trafegal-o conjunctamente com o de Carvoracy a Uruguayana.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 25, lettra E, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, e attendendo á exposição do engenheiro fiscal da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana,

decreta:

Artigo unico. Será contractada com Carlos Alegre a conclusão do trecho do extincto prolongamento daquella estrada, entre Carvoracy e Alegrete, e trafego á sua custa e sob sua responsabilidade de toda a linha de Alegrete a Uruguayana, estatuidas, como parte integrante desse contracto, as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 31 de janeiro de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Severino Vieira.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3208 desta data

I

E’ concedido a Carlos Alegre o direito de concluir á sua custa o trecho do extincto prolongamento da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana, de Carvoracy a Alegrete, dentro do prazo de um anno, a contar da data deste contracto, e trafegar toda a linha, entre Alegrete e Uruguayana, igualmente á sua custa e sob a sua responsabilidade.

II

O prazo da presente concessão para uso e goso da estrada entre Uruguayana e Alegrete será de 10 annos, fornecendo-lhe o Governo o material adquirido para a construcção do extincto prolongamento, que for necessario para conclusão do trecho a que allude o presente contracto e correndo as despezas de conducção daquelle material por conta do contractante.

III

Montará o contractante as quarenta pontes de ferro entre Carvoracy e Alegrete, existentes á margem da linha, devendo, nessas pontes e sobre o leito da estrada, empregar dormentes nas condições exigidas no contracto Malaquias Cochey e Freitas Reis.

IV

Nos pontos da linha que, precisando de obras de arte, não as tenham construidas já, é permittido ao contractante fazer passagens provisorias, nas condições de segurança para a velocidade de 25 a 30 kilometros. Caso seja necessario dar a essas passagens caracter definitivo, a juizo do Governo, este, no fim do prazo deste contracto, indemnisará o contractante do excesso de despeza feita para dar-lhes esse caracter definitivo sobre a que seria necessaria para a obra provisoria.

V

O contractante obriga-se a conservar em perfeito estado o trecho e respectivas dependencias da linha já construida, de Uruguayana a Carvoracy e que vier a construir, de Carvoracy a Alegrete, sob pena de rescisão do contracto, de modo a permittir aos trens, com toda a segurança, a velocidade de 25 kilometros por hora.

VI

O Governo indemnisará o contractante do material rodante que elle adquirir para o serviço do trafego, si, findo o prazo deste contracto, não preferir arrendar ao mesmo contractante a estrada nas mesmas condições do actual contracto de arrendamento á Compagnie Auxiliaire des Chemins de fer au Brésil, por tempo que não exceda o da terminação do referido contracto.

VII

O contractante prestará uma caução de 10:000$ recolhida aos cofres da União, em moeda nacional ou em apolices da divida publica, para garantia da execução deste contracto.

VIII

O contractante obriga-se a entrar mensal e adeantadamente para os cofres publicos com a quantia de 300$, destinada ás despezas de fiscalização da construcção e do trafego.

IX

A caução de que trata a clausula 7ª será reforçada annualmente com a quantia de 10% dos lucros liquidos que realizar o contractante.

X

As tarifas para passageiros, bagagens, encommendas e mercadorias serão approvadas pelo Governo e terão por base de calculo os preços actualmente cobrados pelo contractante no trecho Uruguayana-Carvoracy.

XI

O contractante não poderá abrir ao trafego porção alguma de estrada entre Carvoracy e Alegrete, sem previo exame e autorisação do engenheiro-fiscal do Governo.

XII

Caso, antes de terminado o prazo de 10 annos, alludido na clausula 2ª, o Governo precise de trafegar o trecho a que se refere este contracto, indemnisará o contractante de tantas decimas partes do capital empregado nas obras de conclusão quantos annos faltarem para terminar o referido prazo, mais o juro de 7% ao anno sobre o capital total, pagos por semestres vencidos até o fim do mesmo prazo.

XIII

O excesso da renda liquida da estrada sobre 8% do capital empregado nas obras de conclusão reverterá á amortisação da importancia gasta nas obras definitivas da mesma estrada.

Capital Federal, 31 de janeiro de 1899. – Severino Vieira.