DECRETO Nº 3.211, DE 18 DE OUTUBRO DE 1999.

Altera os arts. 4º e 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991, que regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Os arts 4º e 13, do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

„Art. 4º São membros do Conselho de Orientação do FND:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que será o seu Presidente;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente;

III - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - o Presidente do Banco Central do Brasil;

VI - um representante do setor privado da economia nacional, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

.................................................................................................................................................“ (NR)

„Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do seu patrimônio, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do Fundo e observada a participação percentual deles no total das quotas emitidas.“ (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 8º do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991, e os Decretos nºs 764, de 3 de março de 1993 e 1.378, de 26 de janeiro de 1995.

Brasília, 18 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias