DECRETO N

DECRETO N. 3.213 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1938

Aprova o Regulamento para a Biblioteca Militar e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição Federal, considerando:

que é necessário desenvolver a cultura geral e profissional no seio do Exército e estimular a literatura militar;

que para isso é imprescindivel a organização de bibliotecas e a publicação e reedição de obras de reconhecido valor;

que a Biblioteca Militar, criada por decreto n. 1.748, de 26 de junho de 1937, teve os seus serviços de tal maneira desenvolvidos, que logo ultrapassaram suas possibilidades no quadro em que foi organizada, o que ainda mais evidencia aquela palpitante necessidade,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Biblioteca Militar, que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Regulamento da Biblioteca Militar

CAPÍTULO I

Art. 1º É reorganizada, no Ministério da Guerra, a Biblioteca Militar (B. M.), criada por decreto n. 1.748, de 26 de junho de 1937.

Art. 2º A Biblioteca Militar terá as seguintes missões:

a) manter um serviço de publicações nas condições estabelecidas nos arts. 1º a 8º do citado decreto;

b) promover a organização e fiscalização das bibliotecas dos Corpos, Estabelecimentos e Guarnições;

c) manter uma biblioteca, mediante reunião de todos os livros da antiga Biblioteca do Exército, de outras bibliotecas militares e por aquisição de novos livros.

Art. 3º A Biblioteca Militar será constituida dos seguintes orgãos: a) Comissão Diretora da Biblioteca Militar; b) Secretaria; c) Serviço de Publicações; d) Biblioteca; e) Tesouraria.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DIRETORA

Art. 4º A Comissão Diretora da Biblioteca Militar compor-se-á de 7 (sete) membros efetivos (5 militares e 2 civís) e 3 (tres) suplementares (2 militares e 1 civil), todos nomeados pelo Ministro da Guerra.

§ 1º Dos membros militares, um será sempre General ou Coronel e Presidente da Comissão Diretora.

§ 2º Os membros suplementares funcionarão na ausência ou impedimento dos efetivos.

§ 3º Os membros militares serão nomeados sem prejuizo de suas funções normais.

§ 4º O exercício da função de membro da Comissão Diretora da B. M. é considerado serviço de relevância e, como tal, constará dos assentamentos e títulos dos militares e civis.

Art. 5º A Comissão Diretora reunir-se-á em sessões preparatórias e deliberativas. As primeiras, só com os membros militares, para estudar as providências de ordem administrativa a serem tomadas e examinar os pedidos de publicações recebidos. As segundas, com todos os membros efetivos, para deliberar sobre as publicações e sancionar os julgamentos.

Art. 6º A substituição dos membros da Comissão será feita pelo Ministro da Guerra, em virtude de força maior (falecimento, moléstia, afastamento definitivo), a pedido do interessado ou do Presidente da Comissão, quando para isso houver razão (a critério do Ministro).

Art. 7º Os serviços da Secretaria, das Publicações e da Biblioteca serão superintendidos por um Capitão, Secretário da Comissão Diretora da B. M., nomeado especialmente para essa função.

Art. 8º O Secretário, sem voto na Comissão Diretora, redigirá as atas das sessões e dirigirá diretamente os funcionários da B. M., de acordo com as deliberações da Comissão Diretora e as instruções do Presidente.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA

Art. 9º A secretaria é o orgão auxiliar da administração e dos serviços gerais (Protocolo, Correspondência, Arquivo e Portaria). Cabe-lhe tambem o preparo do Boletim da B. M

Art. 10. A Secretaria terá o seguinte pessoal:

Chefe do Serviço – Oficial administrativo de classe "I”; um dactilógrafo de classe “F”; um contínuo de classe “F”, encarregado do serviço de Portaria e da limpeza e das comunicações da Secretaria.

CAPÍTULO IV

DA TESOURARIA

Art. 11. À Tesouraria compete arrecadar e guardar os fundos da B. M., executar os pagamentos autorizados pelo Conselho Administrativo e adquirir o material necessário ao serviço da B. M.

Parágrafo único. A B. M. terá o seu próprio Conselho de Administração, composto de membros militares efetivos da Comissão Diretora, consoante o R. A. C. T. E. M.

Art. 12. A Tesouraria terá o seguinte pessoal: Tesoureiro – 1º Tenente de Administração e 1 servente de classe “D”, para limpeza e comunicações e que tambem atenderá, ao serviço da Biblioteca.

CAPÍTULO V

DA BIBLIOTECA

Art. 13. A Biblioteca manterá, um serviço de consultas de livros, jornais e revistas, nacionais e estrangeiros, de interesse para a cultura geral – especialmente histórica e geográfica – e profissional, dos oficiais e praças.

Art. 14. A Biblioteca deverá organizar um fichário-padrão, para servir às bibliotecas dos Corpos, Estabelecimentos e Guarnições.

Art. 15. A Biblioteca terá o seguinte pessoal:

Chefe da Biblioteca – 1 oficial administrativo de classe I, com o curso de biblioteconomia;

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO DE PUBLICAÇÕES

Art. 16. O Serviço de Publicações promoverá a impressão dos trabalhos aprovados pela Comissão Diretora; organizará o Serviço dos Subscritores da B.M.; e providenciará sobre a venda avulsa dos livros publicados.

Art. 17. O Serviço de Publicações terá o seguinte pessoal; Chefe do Serviço – 1 Oficial administrativo de classe I; 1 Escriturário de classe H, encarregado do livro e da revisão das publicações; 1 Escrevente de classe F. encarregado da escrituração do serviço de subscritores e da distribuição e expedição das publicações; 1 Dactilógrafo de classe E; 1 Servente de classe D, para os serviços de limpeza e comunicações.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A Comissão Diretora da B. M. proporá ao ministro da Guerra as instruções internas para seu funcionamento e o que for indicado para execução de sua missão.

Art. 19. As publicações da Biblioteca Militar gozarão de todas as vantagens e isenções atribuidas a publicações oficiais.

Art. 20. A B. M. gozará de franquia postal e telegráfica.

Art. 21. A B. M. funcionará em dependências do Ministério da Guerra, designadas pelo ministro, enquanto não tiver sua sede própria.

Art. 22. A Comissão Diretora apresentará ao ministro da Guerra um projeto de instruções para organização das Bibliotecas dos Corpos, Estabelecimentos e Guarnições,

Art. 23. A B. M. dependerá diretamente do ministro da Guerra, a quem prestará conta anualmente de seus trabalhos, por meio da um relatório do presidente.

Art. 24. O ministro da Guerra nomeará os membros da Comissão Diretora, que, com os já nomeados, completarão a que estabelece o art. 4º deste Regulamento.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938. – Eurico G. Dutra.