DECRETO N. 3214 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1899

Dá regulamento para a cobrança do imposto de consumo do fumo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida no art. 3º, n. VII, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898:

Resolve que, para a cobrança do imposto de consumo do fumo, se observe o regulamento que a este acompanha.

Capital Federal, 21 de fevereiro de 1899, 11º da Republica.

m. Ferraz de campos salles.

Joaquim D. Murtinho.

Regulamento para a arrecadação do imposto de consumo do fumo a que se refere o decreto n. 3214 desta data

capitulo i

DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA

Art. 1º O imposto de consumo do fumo de que trata o art. 1º, n. 44, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, recahe não só sobre os preparados de fumo – charutos, cigarros, rapé, fumo desfiado, picado e migado – como sobre os accessorios de palha e papel para cigarros, qualquer que seja a procedencia desses artigos.

Art. 2º O imposto compõe-se do registro das fabricas, casas de negocio e mercadorias ambulantes e das taxas a que estão sujeitos os productos designados no art. 1º.

Art. 3º As importancias a pagar pelo registro são as especificadas no art. 5º e as taxas as constantes da tabella annexa.

capitulo ii

DO REGISTRO

Art. 4º Todos os fabricantes e commerciantes das mercadorias mencionadas no art. 1º são obrigados a registrar annualmente, até 28 de fevereiro, os seus estabelecimentos e os individuos que empregarem na venda ambulante.

§ 1º Os mercadores ambulantes de conta propria deverão ser tambem registrados dentro do mesmo prazo.

§ 2º Os industriaes e commerciantes que se estabelecerem depois de 28 de fevereiro deverão obter o registro antes de iniciarem suas operações commerciaes, pagando integralmente o registro annual, qualquer que seja a epoca do anno em que o obtenham.

Art. 5º As importancias a pagar pelo registro são:

a) Fabricas...........................................................................................................................

200$000

b) Depositos de fabricas e casas commerciaes em grosso ou de atacado.........................

100$000

c) Casas commerciaes retalhistas exclusivamente de bebidas...........................................

50$000

d) Casas commerciaes retalhistas com outros ramos de negocio além do de bebidas......

20$000

e) Mercador ambulante, ainda que trabalhando por conta de fabrica ou casa commercial registrada.............................................................................................................................

20$000

Art. 6º Para pagamento do registro na vigencia deste regulamento, os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organisada de accordo com o modelo A.

Art. 7º As transferencias de registro deverão ser requeridas dentro de sessenta dias, a contar da data da acquisição do estabelecimento, mas não serão permittidos si o transferente for devedor de multas ou estiver sob a pressão de auto de infracção, salvo si o mesmo depositar previamente a importancia da multa, que ficará retida até completa solução do processo.

Art. 8º O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor, excepto:

a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;

b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.

Art. 9º Sempre que, no correr do anno, forem alteradas as condições do estabelecimento, de modo a sujeital-o a uma taxa maior de registro, será o contribuinte obrigado ao pagamento da differença dentro de sessenta dias, sob pena de ficar sem effeito o registro primitivo.

Art. 10. Diversos ramos de negocio no mesmo estabelecimento não eximem o proprietario da obrigação do registro, si no dito estabelecimento forem vendidas as bebidas a que se refere o art. 1º.

Art. 11. A venda ambulante fica sujeita a tantos registros quantas forem as pessoas empregadas nesse commercio, e o titulo de registro expedido para semelhante fim só será valido dentro da zona territorial (Capital Federal ou um determinado Estado) para a qual tiver sido concedido.

Art. 12. Na falta de transferencia de registro dentro do prazo do art. 7º, ou quando o mesmo não houver sido solicitado de accordo com a firma collectada para o pagamento do imposto de industrias e profissões, ficará sem effeito legal a patente primitiva.

Art. 13. A falta de registro será punida na fórma do art. 35 e elevará ao maximo a pena em que incorrer o contribuinte pela infracção de qualquer outra disposição regulamentar.

Art. 14. A guia de que trata o art. 6º servirá para organisar-se um cadastro dos estabelecimentos e pessoas registradas, o qual deverá conter declaração da rua e numero do estabelecimento, nome do contribuinte, genero de commercio, taxa e numero da patente de registro (modelo B), data do pagamento e mais observações.

Este cadastro será publicado no Diario Official em junho de cada anno.

CAPITULO III

DAS TAXAS DE CONSUMO E SUA ARRECADAÇÃO

Art. 15. As taxas de consumo sobre os preparados e accessorios de que trata o art. 1º serão pagas por meio de estampilhas especiaes applicadas aos mesmos e que só poderão ser vendidas pelas estações fiscaes.

Art. 16. Haverá estampilhas de duas côres: – de uma côr para os productos nacionaes e de outra para os productos estrangeiros. O formato e signaes caracteristicos das mesmas serão regulados pelo Ministro da Fazenda e os seus valores os seguintes:

Applicaveis a productos nacionaes

De     8 réis para charuto de preço inferior a 80 réis.

De   20   »     »         »       »     »     superior a 80 réis.

De   25   »     »    cigarros, por maço até 20 cigarros.

De   40   »     »    25 grammas de fumo preparado exclusivamente nacional.

De 100   »     »    25 grammas de fumo preparado com mistura de nacional e estrangeiro.

De   60   »     »    125 grammas de rapé.

De   10   »     »    maços de palha de 50 ou menos mortalhas.

De   40   »     »    maços ou livrinhos de mortalhas de papel de 50 ou menos mortalhas.

De 800   »     »    500 grammas de fumo desfiado, picado ou migado.

Applicaveis a productos estrangeiros

De 2500 réis para caixas de charutos na razão de 100 réis cada charuto.

De     80   »     »    cigarros por maço até 20 cigarros.

De   120   »     »    25 grammas de fumo preparado.

De   200   »     »    125 grammas de rapé.

De     20   »     »     maços de palha de 50 ou menos mortalhas.

De     40   »     »     livrinhos ou maços de mortalhas de papel de 50 ou menos mortalhas.

Art. 17. O deposito central das estampilhas será:

1º Para a Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, na Casa da Moeda ou na Imprensa Nacional ou em ambas essas Repartições, si assim o entender o Ministro da Fazenda;

2º Nos outros Estados, nas Delegacias.

Art. 18. Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos directamente á Imprensa Nacional ou á Casa da Moeda pela Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria, Alfandega de Macahé e Delegacias Fiscaes, e por intermedio da Directoria de Rendas Publicas pelas Agencias Fiscaes do Estado do Rio de Janeiro.

As Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes nos Estados, bem como as Alfandegas, serão suppridas pelas Delegacias, exceptuadas as Mesas de Rendas alfandegadas, como as de Antonina, S. Francisco e Porto Murtinho, as quaes o serão pelas Alfandegas a que estiverem immediatamente subordinadas.

Art. 19. O estabelecimento incumbido do preparo das estampilhas terá um livro de registro das expedições, do qual deverá constar especificadamente todo o movimento de sahida.

Art. 20. A arrecadação do imposto será feita:

a) na Capital Federal, pela Alfandega e Recebedoria;

b) no Estado do Rio de Janeiro – nos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo – pela Recebedoria, em Macahé, pela respectiva Alfandega e nos outros municipios, pelas Agencias Fiscaes;

c) nos outros Estados, pelas Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, nas respectivas circumscripções, e pelas Delegacias onde não houver aquellas estações.

Art. 21. As estações arrecadadoras do imposto terão um livro em que deverá ser escripturado diariamente o movimento de entrada e sahida de estampilhas com as devidas especificações (modelo C).

Art. 22. Os preparados de fumo fabricados no paiz não poderão sahir das fabricas sem estar competentemente sellados, devendo os charutos ser sellados um a um.

Paragrapho unico. Exceptua-se da disposição deste artigo o fumo desfiado, picado ou migado, destinado á venda a retalho ou á confecção de cigarros, que serão estampilhados no acto da venda ou por occasião da manufactura.

Art. 23. E’ considerada contravenção a este regulamento a exposição á venda de preparados de fumo e accessorios sem o competente sello.

Art. 24. São considerados expostos á venda todos os preparados de fumo e accessorios que forem encontrados dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardados em caixas ou moveis.

§ 1º O fumo picado, desfiado ou migado poderá achar-se a granel nas fabricas e depositos das fabricas e ser vendido sem estampilhamento de fabricante a fabricante que tenha de transformal-o em cigarros, ou de fabricante a commerciante que queira revendel-o a retalho, uma vez que o comprador prove ao vendedor sua qualidade de fabricante ou commerciante registrado de preparados de fumo.

§ 2º Effectuada a venda de fumo picado, desfiado ou migado nas condições do § 1º, o vendedor dará ao comprador uma guia ou nota da qualidade vendida, declarando o nome do mesmo comprador e a data da transacção.

§ 3º Dentro das casas commerciaes o fumo picado, desfiado ou migado deverá achar-se acondicionado em latas, saccos de panno ou de papel, caixas, pacotes ou outros envoltorios semelhantes, que contenham pelo menos quinhentas grammas de fumo. Em cada volume será indicado sobre etiqueta da casa retalhadora do producto o peso do fumo nelle contido, e no acto da venda a estampilha será collada, parte sobre a mesma etiqueta e parte fóra desta. (*)

__________________

(*) Vide circular annexa n. 22, de 8 de abril de 1899.

§ 4º Os volumes de fumo picado, desfiado ou migado offerecidos á venda pelos mercadores ambulantes deverão ter sido previamente estampilhados.

Art. 25. O fumo preparado de qualquer modo não poderá sahir das fabricas a que se refere o art. 22 sinão em caixas, latas, pacotes, saccos, carteiras e maços.

Exceptua-se da disposição deste artigo o fumo picado, desfiado ou migado, destinado á venda a retalho ou á manipulação de cigarros, de accordo com o § 1º do art. 24.

§ 1º Fica prohibida a venda de cigarros soltos, ou a granel, seja nas fabricas, seja pelos commerciantes fixos ou ambulantes.

§ 2º Nos pacotes e pacotinhos de fumo deverá constar o peso de cada um e a declaração impressa da sua qualidade, isto é, si é fumo exclusivamente nacional ou exclusivamente estrangeiro, ou nacional com mistura de estrangeiro.

Art. 26. Os fabricantes de preparados de fumo terão escripta especial em livros sellados, rubricados e authenticados pelas respectivas estações fiscaes, nos quaes registrarão o movimento diario do estabelecimento.

§ 1º As fabricas que venderem fumo picado, desfiado ou migado para a venda a retalho ou manipulação de cigarros ou desfiarem por conta alheia, terão para esse commercio um livro auxiliar, sellado, rubricado e authenticado pela fórma acima indicada.

§ 2º Os livros serão escripturados de conformidade com os modelos D e E.

§ 3º Os fiscaes ou os empregados designados pelos chefes das repartições fiscaes deverão examinar os mencionados livros, e em caso de duvida poderão pedir o exame da escripta geral para verificar a exactidão dos lançamentos que encontrarem obscuros ou suspeitos na escripta especial.

CAPITULO IV

DA VENDA E COLLOCAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Da venda

Art. 27. As estampilhas do imposto de consumo do fumo serão vendidas pelas estações fiscaes respectivas ás pessoas habilitadas com o respectivo registro na fórma deste regulamento.

Art. 28. O fornecimento de estampilhas será feito mediante pedido formulado de accordo com o modelo – F – na estação competente em importancia nunca inferior a 50$000.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas para os preparados de fumo e accessorios importados, cujo fornecimento será feito de accordo com a nota do despacho, mediante guia organisada pelo despachante e visada pelo substituto do inspector da Alfandega.

Art. 29. A venda se fará nas seguintes condições:

1º As estampilhas para preparados de fumo importados – exclusivamente aos importadores ou seus representantes, devidamente habilitados, á vista da guia de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente e na medida exacta da quantidade e qualidade de preparados de fumo e seus accessorios que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas Repartições aduaneiras;

2º As estampilhas para charutos, cigarros, rapé e pacotinhos de fumo fabricados no paiz, mediante o pedido a que se refere o art. 28 e declaração do numero de registro – exclusivamente aos fabricantes registrados;

3º As estampilhas para fumo desfiado, picado ou migado, fabricado no paiz e para os accessorios de palha e papel para cigarros – aos fabricantes e commerciantes (excluidos os mercadores ambulantes);

§ 1º E’ prohibido aos industriaes e commerciantes revenderem as estampilhas que adquirirem para o estampilhamento de seus productos.

§ 2º Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes que lhes comprarem preparados de fumo importados, as estampilhas correspondentes á qualidade e quantidade de productos comprados, e só a esses commerciantes poderão ceder taes estampilhas.

§ 3º Os preparados de fumo que tiverem de ser exportados para o estrangeiros ficam isentos do imposto de consumo, devendo, porém, os exportadores pedir uma guia da respectiva Repartição aduaneira, na qual se especifique a quantidade e qualidade dos productos a exportar. Esta guia, que só será concedida em vista do despacho de exportação, deverá ser apresentada pelo exportador ao fabricante que vender a mercadoria e acompanhará a expedição desta da fabrica até á Repartição aduaneira ou ao ponto designado para o embarque.

§ 4º Si decorrido o prazo de 20 dias não se tiver effectuado o embarque da mercadoria para a qual houver sido solicitada a guia de que trata o § 3º, o chefe da Repartição exigirá explicações de quem a solicitou e fará proceder a uma syndicancia, si suspeitar que houve fraude.

Da collocação

Art. 30. O estampilhamento dos preparados de fumo de fabricação nacional será feito nas fabricas, salva a excepção relativa ao fumo desfiado, picado ou migado de que trata o art. 25 deste regulamento.

Paragrapho unico. O estampilhamento dos productos de fumo importados do estrangeiro poderá ser feito pelo importador em seu estabelecimento ou pelos commerciantes retalhistas, que para isso são obrigados a receber do dito importador o numero de estampilhas correspondente á quantidade e qualidade dos productos que lhe comprarem.

Art. 31. A applicação das estampilhas será feita no envoltorio externo, de modo que, aberto este, fiquem as mesmas inutilisadas, observando-se o seguinte:

1º, nos pacotes, saccos e caixas – nos fechos;

2º, nas latas – tanto sobre a parte inferior da orla da tampa, como sobre o corpo da lata, na parte immediata á orla;

3º, nos outros envoltorios, quaesquer que sejam suas fórmas ou dimensões – sobre o logar por onde devam ser abertos;

4º, nos maços de cigarros – perpendicularmente á banda ou facha que os unir, de modo que os extremos do maço sejam apanhados pela estampilha que deve ser collada;

5º, nas carteirinhas – na extremidade das duas abas, de modo a servir de fecho ás mesmas.

6º, nos charutos:

a) – estrangeiros – nas caixas, nos respectivos fechos, de modo que, abertas, fique inutilisada a estampilha;

b) – nacionaes – cada um de per si, quer a granel, quer em maço ou caixa, collada a estampilha em fórma de annel;

7º, nos accessorios de palha e papel, de modo a não se poder iniciar o consumo sem dilacerar a estampilha.

Paragrapho unico. Sempre que se fizer uso de estampilhas de cinta, devem as mesmas ser colladas de modo que a gomma seja applicada exactamente na parte que corresponde aos algarismos indicativos da taxa do imposto e a adherencia seja perfeita, pelo menos em dous pontos de sua extensão.

Art. 32. Para completar a importancia da taxa legal, poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que o sejam seguidamente e nunca sobrepostos, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar.

Esta disposição não comprehende o charuto nacional.

Art. 33. Consideram-se inutilisadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas, colladas a maços cujas cintas estejam quebradas, e quando formarem annel de tal modo frouxo que se possa, sem o menor esforço, transferil-as de um para outro maço.

Paragrapho unico. Considera-se não sellado o producto nacional a que forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias estrangeiras, e bem assim o producto estrangeiro sellado com estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.

CAPITULO V

DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO

Art. 34. As penas comminadas neste regulamento serão impostas em vista de processo administrativo, que terá por base o auto.

Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.

Das multas

Art. 35. Os infractores deste regulamento serão punidos com as seguintes multas:

De 300$ a 500$000:

a) Os fabricantes e negociantes de preparados de fumo que não registrarem seu estabelecimento ou negocio de conformidade com o art. 4º;

b) Os fabricantes que deixarem de cumprir qualquer das disposições do art. 26 e seus paragraphos;

c) Os fabricantes e commerciantes que não collarem as estampilhas conforme prescrevem o art. 31 e seu paragrapho, e os que collarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido;

d) Os directores, gerentes ou empregados das emprezas de transporte que se oppuzerem ao disposto no art. 64.

De 500$:

e) Os fabricantes que permittirem sahir das fabricas preparados de fumo não sellados, ou sellados incompletamente, salvas as excepções constantes deste regulamento;

f) Os fabricantes que não sellarem os charutos nacionaes um a um;

g) Os commerciantes que expuzerem á venda preparados de fumo nas condições das letras e e f deste artigo;

h) Os commerciantes que infringirem os §§ 3º e 4º do art. 24;

i) Os fabricantes e commerciantes que venderem cigarros soltos;

j) Os fabricantes que infringirem o art. 25 e seus paragraphos;

k) Os fabricantes e importadores que revenderem estampilhas adquiridas para o estampilhamento dos productos que fabricarem ou importarem;

l) Os mercadores ambulantes que infringirem o art. 73.

De 1:000$ a 3:000$000:

m) Os que registrarem fabrica não existente, ou com falsa declaração do nome ou firma do proprietario;

n) Os que usarem estampilhas falsas ou rotulo de fabrica não existente;

o) Os que por qualquer fórma embaraçarem a acção dos fiscaes no exercicio de suas attribuições;

p) Qualquer pessoa que seja encontrada vendendo ou procurando vender estampilhas servidas;

q) Os que se servirem da guia a que se refere o § 3º do art. 29 para obter dos fabricantes productos não estampilhados, dando-lhes depois consumo no interior do paiz.

Art. 36. Quando qualquer commerciante se recusar a declarar qual o fabricante dos preparados de fumo encontrados em sua casa ou negocio e em condições que não respeitem as prescripções fiscaes deste regulamento, será punido com as mesmas multas que caberiam ao referido fabricante.

Art. 37. Além da applicação das multas impostas no art. 35, os fiscaes deverão apprehender as mercadorias não selladas, selladas incompletamente, ou com sellos falsos ou já servidos.

Art. 38. As multas impostas neste regulamento serão cobradas no dobro aos reincidentes.

Do auto e processo administrativo

Art. 39. O auto, base do processo administrativo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e  individualisação, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.

Art. 40. O auto será lavrado:

1º) por fiscaes especiaes ou empregados de Fazenda designados;

2º) por qualquer pessoa.

§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas; quando, porém, o for pelos funccionarios de que trata o n. 1 deste artigo, esta formalidade poderá ser dispensada.

§ 2º O infractor ou seu representante na occasião deverá assignar o auto; no caso, porém, de recusa ou impossibilidade, será declarada esta circumstancia.

Art. 41. Lavrado o auto de infracção e entregue ao chefe da estação fiscal competente, este mandará immediatamente intimar o infractor, dando conhecimento da falta autoada, afim de que venha allegar o que julgar a bem de sua defesa dentro do prazo improrogavel de 15 dias, sob pena de revelia.

§ 1º A intimação será feita pela seguinte fórma:

a) por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, e em outros orgãos de publicidade, nos Estados;

b) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com recibo ou certificado no proprio auto.

§ 2º Os editaes ou notificações deverão dar conhecimento não só da infracção commettida, como da pena em que o infractor tiver incorrido.

Art. 42. O prazo de 15 dias, de que trata o artigo antecedente, será contado da data da publicação do edital ou da notificação.

Art. 43. Produzida a justificação, á qual deverão ser facilitados todos os meios, o chefe da Repartição, depois de ouvido o fiscal e de reunir os esclarecimentos que julgar necessarios, imporá multa ou julgará improcedente o auto.

Paragrapho unico. Si, esgotado o prazo de 15 dias, a parte interessada não produzir justificação, nem allegar em seu favor, notar-se-ha no auto a revelia e será proferida a decisão.

Art. 44. As decisões dos chefes das Repartições serão immediatamente publicadas ou communicadas á parte interessada.

Art. 45. Proferida a decisão, o acto não poderá ser mais reconsiderado pelo chefe da estação fiscal, ficando salvo á parte interessada o recurso nos casos em que couber e nos termos do capitulo VI.

Art. 46. Preparado e concluso o processo, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de oito dias.

Estas decisões serão fundadas nas provas dos autos.

Art. 47. As informações ou pareceres que sobre o auto de infracção tiverem de ser prestados por funccionarios, não deverão exceder, em caso algum, o prazo de 15 dias, bem como nenhuma dilação probatoria será concedida ao infractor no correr do processo maior de 10 dias.

Art. 48. As multas impostas por decisão passada em julgado poderão ser cobradas amigavelmente dentro de 15 dias, convidando-se para esse fim o infractor por meio de edital.

Si findo este prazo não for satisfeita a multa, deverão ser immediatamente remettidos os processos á Directoria do Contencioso ou ás Delegacias para a cobrança executiva.

Art. 49. No caso de não residir o infractor na séde da Repartição por onde correr o processo administrativo de imposição de multa, as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da estação do logar da residencia.

capitulo vi

DO RECURSO

Art. 50. Das decisões proferidas pelas estações fiscaes haverá recurso para a instancia superior.

Os recursos são ordinarios, ex-officio e de revista e serão interpostos:

a) para o Ministro da Fazenda, das decisões fiscaes da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, e das proferidas pelas Delegacias Fiscaes, em primeira instancia, excedentes das respectivas alçadas:

b) para as Delegacias Fiscaes, das decisões proferidas pelos chefes das Repartições arrecadadoras, nos outros Estados.

Art. 51. Haverá recurso de revista, interposto de accordo com o art. 37 do decreto n. 2807 de 31 de janeiro de 1898, das decisões das Delegacias Fiscaes em que se der incompetencia, excesso de poder e violação de lei ou preterição de formulas essenciaes.

Art. 52. Haverá recurso ex-officio:

1º, das decisões favoraveis ás partes, proferidas pelos agentes fiscaes e administrativos de Mesas de Rendas;

2º, das decisões dos inspectores das Alfandegas, dos delegados fiscaes, quer em primeira, quer em segunda instancia, e do director da Recebedoria, quando forem julgadas em favor das partes as contravenções de que tratam o art. 26 e seus paragraphos e art. 35 lettra n.

Paragrapho unico. Estes recursos deverão ser interpostos dentro do prazo de 15 dias:

a) para o Ministro da Fazenda – pelos delegados fiscaes, director da Recebedoria, inspectores das Alfandegas do Rio de Janeiro e de Macahé e agentes fiscaes no Estado do Rio de Janeiro;

b) para as Delegacias Fiscaes – pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e agentes fiscaes nos outros Estados.

Art. 53. Os recursos de decisões das Repartições arrecadadoras deverão ser interpostos dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação ou intimação do despacho, por meio de petição dirigida á autoridade a quem se recorrer, salvo o caso do revelia em que a decisão passa em julgado desde a data da publicação.

Os recursos serão apresentados á Repartição competente e por ella encaminhados com o processo e informações dentro do prazo de oito dias.

Art. 54. Si o recurso versar sobre multa, não será acceito sem deposito prévio de sua importancia.

Art. 55. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e, si o for, não será tomado em consideração.

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 56. Na fórma do art. 13 do decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, incumbe á Directoria das Rendas Publicas a direcção e fiscalização do imposto de consumo do fumo em toda a Republica.

Art. 57. A fiscalização do imposto compete:

1º, na Capital Federal – á Recebedoria e Alfandega do Rio de Janeiro;

2º, no Estado do Rio de Janeiro – em Nitheroy e S. Gonçalo, á Recebedoria; em Macahé, á respectiva Alfandega, e nos outros municipios, ás Agencias Fiscaes sob a immediata inspecção da Directoria das Rendas;

3º, nos outros Estados – ás Delegacias Fiscaes em todo o Estado e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, cada uma na sua circumscripção.

Art. 58. A fiscalisação do imposto será exercida:

a) nas Alfandegas e outras Repartições aduaneiras;

b) nas fabricas;

c) nas casas de commercio;

d) nas estações das estradas de ferro ou de rodagem, das ferrocarris, das linhas de navegação maritima e fluvial ou de quaesquer outras emprezas de transporte.

Art. 59. A fiscalização será feita não só pelos chefes das Repartições mencionadas no art. 57 e respectivos empregados, como especialmente pelo intermedio dos fiscaes.

Art. 60. Emquanto não for reorganisada a fiscalização dos impostos de consumo, este serviço regular-se-ha pelos decretos ns. 2.998 de 14 de setembro de 1898 e 3.040 de 19 de outubro do mesmo anno.

Art. 61. Incumbe aos fiscaes:

1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes de preparados de fumo e examinando, quando julgar conveniente, os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem;

2º Lavrar os autos de infracção;

3º Apprehender as mercadorias em contravenção deste regulamento, lavrando o competente auto;

4º Apresentar um specimen de cada producto ou preparado que encontrar em infracção regulamentar, para prova material da contravenção;

5º Visar o registro das fabricas e casas mercadoras de preparados de fumo e bem assim examinar a escripta dos fabricantes;

6º Solicitar o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções;

7º Desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições;

8º Apresentar mensalmente, até o dia 10, mappa das casas visitadas durante o mez antecedente, com especificação da rua, numero, nome do contribuinte, genero de negocio, numero do registro, infracções verificadas e natureza das mesmas, com os precisos esclarecimentos, bem como do movimento das fabricas, quer quanto á producção e consumo, quer quanto ao valor das estampilhas que cada uma houver applicado;

9 º Inspeccionar:

a) o fabrico de rotulos, para verificar si se prestam á applicação de productos nacionaes para serem expostos á venda como estrangeiros;

b) os productos nacionaes expostos á venda para verificar si trazem rotulo em lingua estrangeira;

10. Prestar á autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos em relação ás suas funcções.

Art. 62. Os fiscaes serão immediatamente subordinados aos chefes das Repartições arrecadadoras, e, no desempenho de suas funcções, são passiveis das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda.

Art. 63. Os que desacatarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalização, no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto acompanhado do rol de testemunhas, o qual será pelo chefe da Repartição remettido ao Procurador da Republica.

O empregado, no caso da disposição precedente, poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.

Art. 64. Os agentes fiscaes dos impostos de consumo, qualquer que seja a sua categoria, poderão, sempre que julgarem necessario, verificar nas estações das estradas de ferro, ferrocarris, linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer emprezas de transporte, si os preparados de fumo, em carga ou descarga nessas estações, estão devidamente estampilhados, exigindo, em caso de suspeita, que os volumes sejam retidos nas referidas estações, até que os remettentes ou destinatarios os abram ou autorisem a abril-os á vista do agente fiscal.

Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da Fazenda Publica todas as informações que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção.

§ 1º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para sua resalva, o fiscal lavrará e assignará um termo declarando a diligencia que houver effectuado.

§ 2º Si o producto não estiver devidamente estampilhado, o fiscal lavrará contra o remettente auto de infracção nos termos deste regulamento e apprehenderá o mesmo producto.

Art. 65. Os fiscaes poderão penetrar sempre nas fabricas de preparados de fumo e ahi exercer suas funcções a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando de noite estiver a fabrica funccionando em trabalho industrial.

Art. 66. Todas as Repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal quando lhes for solicitado.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 67. Todos os prazos de que trata este regulamento serão contados da publicação dos despachos no Diario Official ou nas gazetas que publicarem o expediente nos Estados, ou da data das intimações, quando não haja aquella publicação.

Art. 68. Logo que se acharem impressas as novas estampilhas do imposto de consumo do fumo, o Governo as fará distribuir por todas as Repartições fiscaes incumbidas da respectiva venda.

Art. 69. A’ medida que as Repartições competentes na Capital Federal e nas capitaes dos Estados forem recebendo as novas estampilhas, farão annunciar immediatamente a venda das mesmas por editaes no Diario Official ou nas gazetas que publicam o expediente do Estado, e nesses editaes marcarão o prazo improrogavel de 20 dias, além do qual não poderão mais circular no commercio, nem ser expostas á venda, as mercadorias mencionadas no art. 1º, que não estejam estampilhadas de conformidade com as disposições deste regulamento e a tabella annexa.

Paragrapho unico. Este prazo de tolerancia será de 60 dias para os charutos nacionaes que se acharem em stock  nas casas commerciaes na data da expedição do presente regulamento e de 10 dias para o stock, tambem de charutos, existente nas fabricas.

Art. 70. Os importadores e os negociantes em grosso ou retalho, que durante o prazo de 20 dias estabelecido no art. 69 ainda tiverem em seus estabelecimentos mercadorias da citada especie não estampilhadas, ou estampilhadas incompletamente, deverão supprir-se nas Repartições competentes dos estampilhas necessarias que, por excepção ao disposto nos arts. 27, 28 e 29, serão durante o mesmo prazo vendidas em qualquer quantidade, para qualquer especie e a, qualquer pessoa.

Paragrapho unico. Para os negociantes de charutos nacionaes este prazo será de 60 dias.

Art. 71. Posto que as antigas estampilhas possam em parte ser utilisadas, os fabricantes e negociantes de preparados de fumo e seus accessorios poderão, si julgarem de sua conveniencia, trocal-as dentro dos prazos do artigo precedente nas Repartições competentes, em igual valor, por estampilhas dos novos typos, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 72. Decorridos os prazos de 20 e 60 dias estabelecidos no art. 69, os agentes incumbidos da fiscalização do imposto percorrerão as suas circumscripções, inspeccionando todas as casas commerciaes e negocios ambulantes de preparados de fumo, afim de verificarem si ha producto á venda, nos termos do art. 24, sem estar devidamente estampilhado, e, decorrido o prazo de 10 dias, marcado no mesmo artigo, exercerão igual vigilancia para que não saiam das fabricas preparados de fumo incompletamente estampilhados, autoando, em ambos os casos, os infractores.

Art. 73. Os vendedores ambulantes de preparados de fumo deverão trazer sempre comsigo seu titulo de registro, que são obrigados a apresentar aos fiscaes todas as vezes que estes o exigirem.

Art. 74. Quando em qualquer das Repartições incumbidas da venda de estampilhas occorrer accidentalmente a falta de um determinado typo, poderá essa Repartição supprir estampilhas de valor correspondente e relativas a qualquer dos outros impostos de consumo que são arrecadados por esse meio, uma vez que não sejam suppridas aos importadores estampilhas applicaveis a productos nacionaes, nem a fabricantes de productos nacionaes e negociantes não importadores estampilhas applicaveis a productos estrangeiros.

Art. 75. O preço de 80 réis para cada charuto nacional, mencionado no art. 16 e na tabella annexa, e que serve de limite para a applicação da estampilha de 8 réis, é o preço do retalhista e não o da fabrica.

Art. 76. Verificando-se a mudança de localidade, nome da rua, numero da casa, composição de firma social, ou qualquer outra das indicações exigidas por este regulamento nos rotulos dos productos, os antigos rotulos serão tolerados na circulação e commercio durante seis mezes.

Art. 77. No corrente anno o prazo para o registro de que trata o art. 4º será prorogado por 20 dias, a contar da data da publicação deste regulamento, nos termos do art. 67.

Art. 78. Os titulos de registro concedidos até á data da promulgação deste regulamento, de conformidade com o disposto no cap. 2º do decreto n. 2777 de 30 de dezembro de 1897, serão respeitados até 31 de dezembro do corrente anno, taes quaes foram concedidos.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 21 de fevereiro de 1899. – Joaquim D. Murtinho.

TABELLA

Taxas de consumo a que estão sujeitos os preparados de fumo e seus accessorios

 

PRODUCTOS NACIONAES

 

 

 

 

PRODUCTOS ESTRANGEIROS

 

Charutos de preço superior a 80 réis, um.....................

20 réis

Charuto, um................................................

100 réis

Idem de preço inferior, um............................................

8    »

 

 

Cigarros  – por maço até 20.........................................

25    »

Cigarros, por maço até 20..........................

80     »

Fumo desfiado, picado ou migado, por 25 grammas....

40    »

Fumo desfiado, picado ou migado, ainda mesmo preparado no paiz, por 25 grammas.....................................................

120    »

Idem com mistura ou preparo de fumo estrangeiro, 25 grammas.......................................................................


100    »

 

 

Rapé, por 125 grammas...............................................

60   »

Rapé, por 125 grammas.............................

200    »

Papel para cigarros em livrinho ou mortalhas, por maço até 50 folhas (*)...................................................


  40    »

Papel para cigarros, em livrinho, por maço até 50 folhas...............................................

40     »

Palha, maço até 50 palhas...........................................

10    »

Palha, maço até 50 palhas.........................

20      »
 

 

__________________

(*) Vide circular annexa n. 22 de 8 de abril.

MODELO – A

F........... estabelecido á rua de ........ n........ com ( fabrica ou negocio) de....... vem registrar para os effeitos do imposto de consumo do fumo, o seu estabelecimento ou negocio.

Capital Federal, ...............de..................de 18..

( Assignatura do interessado.)

Averbado a fls. n.... do Cadastro

 

O escripturario,

F.

 

 

 

 

MODELO – B

N.

EXERCICIO DE 189...

Recebedoria da Capital Federal

REGISTRO DO FUMO

Rs.........$.....

Por este titulo fica concedido a F. estabelecido a rua..............com negocio de................... a patente de registro para o commercio de preparados de fumo e seus accessorios na fórma do art........ do decreto n...

Recebedoria da Capital Federal....de....de 189

Pelo sub-director, .

                                                       F.

 Recebi em............                    

                                              O thesoureiro,

                                                         F.

N.

EXERCICIO DE 189

Recebedoria da Capital Federal

( Decreto n............)

REGISTRO PARA O COMMERCIO DE FUMO

Rs....$....

Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua.......com negocio de.................a patente de registro para o commercio de preparados de fumo e seus accessorios na fórma do art....do decreto n........

 Recebedoria da Capital Federal...de.....de 189.....

Pelo sub-director,

Recebi em ....de........de  189  

                                                   O thesoureiro,

                                                              F.
 

 

CLBR Vol. 01 Ano 1899 Págs. 143 e 144 Tabelas. (Modelos C e D)

 

MODELO – E

Mappa de sahida do fumo desfiado, picado ou migado, que não se acha sujeito a imposto nos

termos do art. ..... do regulamento annexo ao decerto n.....

Fabrica de F..... á rua de...... n......

D AT

NOME DO DESTINATARIO

RESIDENCIA

N. DO

REGISTRO


QUALIDADE DE FUMO
 


OBSERVAÇÕES

Vendido

Desfiado por conta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTENCIA – Neste livro só será lançado o fumo desfiado, picado ou migado vendido, bem como o fumo o bruto desfiado, picado ou migado, por conta de outrem, com destino á venda a retalho, ou á confecção de cigarros.

 

 

MODELO – F

N.

O abaixo assignado, inscripto sob n....., estabelecido á rua .....................n........... com (fabrica ou commercio) de preparados de fumo, precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo do fumo:

......

folhas

com

......

estampilhas

de

.......

réis

na

importancia

de

$

......

»

»

.......

»

»

.......

»

»

»

»

$

......

»

»

.......

»

»

.......

»

»

»

»

$

......

»

»

.......

»

»

.......

»

»

»

»

$

......

»

»

.......

»

»

.......

»

»

»

»

$

......

»

»

.......

»

»

.......

»

»

»

»

$

......

»

»

.......

»

»

.......

»

»

»

»

$

......

»

»

.......

»

»

.......

»

»

»

»

$

......

»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$

Importa em ( por extenso).

        (Data e assignatura).

Recebi em ( data e assignatura).

Averbado a fls...... do livro de inscripções n. 1, em.... de ..........................de 189......

O escripturario,

                                                                                                                                                     F.