DECRETO N. 3224 – DE 10 DE MARÇO DE 1899

Approva o regulamento do Tiro Nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar o regulamento do Tiro Nacional, que com este baixa, assignado pelo general de divisão João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.

Capital Federal, 10 de março de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz De Campos Salles.

J. N. de Medeiros Mallet.

Regulamento do Tiro Nacional

CAPITULO I

DO TIRO NACIONAL E SEUS FINS

Art. 1º O Tiro Nacional é uma instituição immediatamente subordinada ao commando do 4º districto militar e tem por fim ministrar a pratica completa do tiro com armas portateis:

1º, aos officiaes e praças do Exercito;

2º, aos officiaes e praças das demais corporações armadas federaes;

3º, aos civis previamente matriculados pelo director.

Art. 2º Os exercicios das corporações a que se refere o n. 2 do art. 1º só se realizarão mediante requisição dos respectivos chefes ao commando do 4º Districto Militar, que a tal respeito transmittirá suas ordens ao director do Tiro.

Art. 3º O estabelecimento será franqueado aos civis matriculados, em determinados dias da semana.

Art. 4º Na pratica do tiro ministrada ao pessoal do Exercito se observarão as instrucções do respectivo regulamento.

Art. 5º A matricula dos civis, concedida a necessaria licença, será lavrada em um livro para esse fim destinado e no qual serão registradas todas as alterações que lhes disserem respeito, até sua exclusão por promptos ou por qualquer outro motivo justificado.

Paragrapho unico. Ao atirador civil considerado prompto dar-se-ha um attestado assignado pelo director e visado pelo commandante do districto.

CAPITULO II

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DA INSTRUCÇÃO

Suas attribuições

Art. 6º O Tiro Nacional terá o seguinte pessoal:

Um director, official superior ou capitão de qualquer corpo ou arma do Exercito, de reconhecida aptidão militar e tendo pelo menos o curso de sua arma;

Um instructor ajudante, capitão ou subalterno, tendo, pelo menos, o curso da respectiva arma;

Um instructor-secretario, alferes ou 2º tenente, tendo o curso de sua arma;

Um guarda da linha e encarregado do material.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 7º Ao director incumbe:

§ 1º Velar pela fiel observancia do presente regulamento e das instrucções e ordens que lhes forem dadas pelas autoridades competentes.

§ 2º Dirigir os trabalhos, tanto administrativos como de instrucções de tiro.

§ 3º Receber, fazer arrecadar e distribuir o material fornecido ou comprado para o serviço do tiro.

§ 4º Exercer com a maxima vigilancia e rigor a policia do estabelecimento e suas dependencias para que os exercicios se façam sem accidentes.

§ 5º Assignar os pedidos de armamento e material, e as folhas de pagamento do pessoal do estabelecimento.

§ 6º Enviar:

1º, annualmente, até o fim de janeiro de cada anno, ao chefe do Estado-Maior do Exercito, por intermedio do commando do districto, um relatorio circumstanciado das occurrencias havidas durante o anno anterior, propondo as medidas que julgar convenientes a bem da administração e da instrucção;

2º, mensalmente, até o dia 5 de cada mez, ao commandante do districto um mappa dos exercicios de tiro realizados no mez anterior; e ao intendente geral da guerra, trimestralmente, um mappa do armamento, munição, instrumentos, apparelhos e utensilios, com declaração do estado em que se acham;

3º, á Contadoria Geral da Guerra, em cada semestre, um balancete demonstrativo da receita e despeza do estabelecimento.

§ 7º Prestar ás autoridades competentes todas as informações que lhe forem pedidas.

§ 8º Requisitar do commando do districto todas as providencias relativas a reparos do armamento e material a seu cargo, quando os recursos do cofre não os comportem, e bem assim a substituição do material inutilizado não mais susceptivel de concerto.

Art. 8º Ao instructor adjunto incumbe:

§ 1º Substituir o director em seus impedimentos e faltas, exercendo em taes casos todas as suas attribuições.

§ 2º Fiscalizar todo o serviço do estabelecimento, não só administrativo como de instrucção.

§ 3º Receber e transmittir todas as ordens do director e velar pela suas fiel execução.

§ 4º Receber e transmittir ao director, convenientemente informadas, as participações, as reclamações de factos passados, quer dentro, quer fóra do estabelecimento, e outras occurrencias, desde que se trate do pessoal ou material a elle pertencente.

§ 5º Ter sob sua guarda o material de tiro em serviço e nos depositos, bem como a sala de armas.

Art. 9º Ao instructor secretario incumbe:

§ 1º Dirigir o serviço da secretaria e o expediente diario, cumprindo fielmente as ordens do director, a quem e immediatamente subordinado.

§ 2º Ter em dia, na devida ordem, asseio e conforme as instrucções que receber do director, toda a escripturação, não só dos livros regulamentares como dos que forem destinados ao registro de tiro.

§ 3º Ter a seu cargo a bibliotheca e archivo, e zelar pela sua conservação.

§ 4º Substituir o ajudante em seus impedimentos.

Art. 10. Aos instructores incumbe (indistinctamente):

§ 1º Dar a instrucção pratica que lhe couber, de conformidade com o regulamento interno.

§ 2º Dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza e conservação do armamento.

§ 3º Dirigir diariamente os exercicios de tiro das forças militares, esforçando-se para que sejam de maior efficacia.

§ 4º Organisar diariamente os elementos necessarios á confecção do respectivo mappa, afim de fazerem-se os registros regulamentares.

§ 5º Instruir cuidadosa e pacientemente todos os atiradores civis que pedirem o seu concurso ou se mostrarem habeis no manejo de uma arma de fogo.

§ 6º Fazer com que seja por estes atiradores observada a prescripção do – bilhete de serie – não só quanto á arma e numero de tiros como em relação á ordem de sua inscripção.

§ 7º Organisar o boletim de tiro desses exercicios, assignalando as occurrencias que se derem com o armamento e munição.

§ 8º Exercer durante os mesmos exercicios o maximo rigor na observancia das prescripções de policia e segurança da linha, afim de evitarem se accidentes.

Art. 11. São deveres do guarda da linha e encarregado do material:

§ 1º Ter em sua guarda o deposito de munições.

§ 2º Zelar pela boa conservação do material de tiro e apparelhos balisticos.

§ 3º Conservar as linhas em completo estado de asseio.

§ 4º Fazer a escripturação do respectivo livro de carga e descarga.

CAPITULO III

NOMEAÇÃO DO PESSOAL

Art. 12. Todo o pessoal administrativo e de instrucção será nomeado por portaria do Ministro da Guerra, precedendo proposta do commando do districto.

Paragrapho unico. As praças para o serviço de limpeza e conservação do armamento e instrumentos, assim como os demais empregados, praças de pret, serão tirados dos corpos da guarnição.

CAPITULO IV

DAS DEPENDENCIAS E MATERIAL DO ESTABELECIMENTO

Art. 13. Haverá no estabelecimento:

1º, o numero que for preciso de linhas de tiro, com os competentes abrigos construidos dentro de uma zona convenientemente protegida;

2º, uma sala de armas para distribuição do armamento e munição aos atiradores;

3º, um local para installação dos apparelhos balisticos;

4º, um deposito de alvos e material de tiro.

CAPITULO V

DAS PRESCRIPÇÕES PARA AS FARDAS DO EXERCITO E OUTRAS CORPORAÇÕES ARMADAS

Art. 14. O commando do 4º Districto designará o effectivo das forças que diariamente devem comparecer á linha para exercicio de tiro.

§ 1º Estas forças deverão sahir de seus quarteis devidamente armadas e municiadas, fornecendo-lhes a linha sómente os alvos e demais material de tiro que for necessario.

§ 2º As forças que não pertencerem ao Exercito só poderão frequentar o tiro nos dias designados pelo Ministro da Guerra.

Art. 15. A instrucção do tiro a qualquer forço, será ministrada pelos instructores do estabelecimento, com assistencia dos officiaes que a conduzam, e bem assim sempre com a presença do director do tiro.

Art. 16. Os officiaes farão exercicio de tiro com revolver regulamentar.

Art. 17. Cada atirador fará durante o exercicio o numero de tiros que for fixado, de accordo com as necessidades da instrucção das differentes turmas.

Art. 18. Findo o exercicio diario o commandante da força organisará os boletins de tiro, de conformidade com os modelos regulamentaras, nos quaes se mencionarão tambem os accidentes que se derem com o armamento e respectiva munição.

Art. 19. O commandante da força é responsavel pela disciplina de seus commandados e fiel observancia, por parte delles, de todas as disposições contidas no presente e no regulamento interno que for publicado.

Art. 20. A distribuição do tempo destinado ao exercicio de tiro, tanto para militares como para civis, será feita pelo director, com approvação do Ministro da Guerra, que poderá modifical-a quando o exigir a conveniencia da instrucção geral.

CAPITULO VI

DAS PRESCRIPÇÕES PARA ATIRADORES CIVIS

Art. 21. Os civis, que pretenderem ser admittidos á pratica do tiro, deverão obter licença do respectivo director e depois inscrever-se no livro para tal fim destinado, fazendo menção de sua naturalidade, idade, profissão e residencia, recebendo em seguida da mesma autoridade um cartão de ingresso que será intransferivel e valido durante o anno de sua inscripção.

Paragrapho unico. Este cartão poderá ser cassado pelo director, desde que seu portador dê motivo que justifique esse procedimento, que será pelo mesmo director levado ao conhecimento do Ministro da Guerra, por intermedio do commando do Districto.

Art. 22. Os atiradores só poderão ter ingresso no recinto do tiro depois de munidos do competente «bilhete de serie a que lhes será fornecido mediante o custo da munição pedida, augmentando-se de 20 %, quando atirarem com armas do estabelecimento.

Art. 23. Os atiradores poderão servir-se de armas e munições proprias e neste caso pagarão uma taxa previamente fixada por cada tiro inscripto no respectivo «bilhete de serie».

Paragrapho unico. Só serão admittidas armas de precisão, apropriadas ao tiro de bala, ficando estas e sua munição sujeitas á inspecção do instructor, que não permittirá o uso das que não offereçam a necessaria segurança, nem o emprego de projectis explosivos e multiplos.

Art. 24. As series serão compostas de cinco e dez tiros cada um no alvo de carabina e pistola; nos de revólver, de tantos quantos comporte o tambor da arma.

Art. 25. Os atiradores se succederão, segundo a ordem numerica de seu «bilhete de serie»; áquelles, porém, que tomarem diversas series, não poderão realizal-as successivamente, cumprindo ao instructor distribuil-as, de modo a não serem prejudicados os demais atiradores presentes.

Paragrapho unico. Logo que o atirador se ache munido de seu «bilhete de serie» deverá apresentar ao instructor, afim de ser organisada a successão dos atiradores, segundo a ordem numerica dos bilhetes.

Art. 26. O «bilhete de serie» servirá tambem de boletim de tiro em que o atirador fará notar todas as circumstancias deste e, terminada a serie, será rubricado pelo instructor e restituido ao atirador.

Art. 27. O «bilhete de serie», não aproveitado, será recolhido pelo instructor que restituirá a importancia paga.

Art. 28. Os cartuchos distribuidos deverão ser empregados em uma mesma secção, não sendo permittido ao atirador leval-os para fóra do estabelecimento, mesmo que os haja pago.

Art. 29. O atirador só poderá servir-se do alvo que lhe for designado e só neste caso será feito o registro dos resultados obtidos.

Art. 30. Os cartuchos que falharem serão substituidos por outros independentemente de indemnização.

Art. 31. Os atiradores são responsaveis pelos accidentes e degradações que, por sua falta ou negligencia, se derem no armamento que lhes for confiado, indemnizando o prejuizo causado.

Art. 32. E’ terminantemente prohibido:

1º, carregar as armas com antecedencia;

2º, começar ou continuar o fogo antes do signal convencionado;

3º, conduzir a arma do outro modo que não seja com a bocca voltada para cima, salvo si for pistola ou revólver que deverá ser trazida com a bocca virada para o solo;

4º, fazer paradas de dinheiro ou jogos de azar;

5º, estabelecer discussões que perturbem a calma e a ordem necessarias;

6º, proferir palavras ou fazer quaesquer signaes de approvação ou reprovação aos atiradores;

7º, empunhar arma a outro pertencente, salvo o caso de autorização do proprio dono;

8º, finalmente, dirigirem-se os atiradores ou quem quer que seja ao local em que se acham os alvos durante os exercicios de tiro.

CAPITULO VII

DOS CONCURSOS

Art. 33. Os concursos de tiro se realizarão annualmente, na época fixada pelo Governo e serão de duas especies:

1ª, concursos militares para o Exercito;

2ª, concursos civis, tanto para civis como para militares que se inscreverem para tal fim.

Art. 34. Para os concursos militares entre praças de pret serão instituidos premios previamente classificados e destinados a distinguir as que mais se salientarem.

Art. 35. Para o julgamento desses concursos o Ministro da Guerra nomeará commissões de que poderão fazer parte os officiaes da administração do estabelecimento.

Art. 36. Para os concursos civis, a commissão julgadora será organisada de accordo entre os concurrentes e a direcção do estabelecimento, e presidida por um official designado pelo commando do districto.

Art. 37. Os demais detalhes de concurso, não especificados no presente regulamento, serão organisados em instrucções especiaes.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 38. Haverá no estabelecimento um conselho administrativo, composto do director e dos dous instructores, o que terá por fim:

1º, organisar as instrucções para o serviço interno do estabelecimento;

2º, colleccionar todas as disposições disciplinares existentes que tenham relação directa com a natureza do estabelecimento;

3º, confeccionar o horario;

4º, conhecer do estado do cofre no fim de cada mez, verificando os documentos de receita, despeza e os saldos existentes.

§ 1º A receita a arrecadar será proveniente:

a) da consignação votada annualmente para a sua manutenção;

b) das quantias arrecadadas nos exercicios de tiro civil, de conformidade com os arts. 24, 25 e 33.

§ 2º Os saldos só poderão ser applicados em:

a) concerto do material de tiro;

b) acquisição do material para expediente;

c) concerto e obras ligeiras de que careçam as dependencias do estabelecimento.

§ 3º Os saldos que ficarem existindo em caixa, no fim de cada anno, passarão para o anno seguinte, afim de serem escripturados como receita.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 39. A administração levará ao conhecimento do commando do districto qualquer occurrencia grave que se der no estabelecimento, tomando de prompto as providencias exigidas pelo caso.

Art. 40. Para os trabalhos proprios das linhas de tiro, o respectivo director solicitará do commando do districto o numero de praças necessario.

Art. 41. A escripturação do estabelecimento será feita de accordo com os modelos estabelecidos pelo regulamento interno approvado pelo Ministro da Guerra.

Art. 42. O pessoal empregado no estabelecimento terá os vencimentos constantes da tabella annexa ao presente regulamento.

TABELLA DAS GRATIFICAÇÕES MENSAES DOS EMPREGADOS NO TIRO NACIONAL

Empregados

 

Director......................................................................................................................

260$000

Instructor ajudante.....................................................................................................

210$000

Instructor secretario...................................................................................................

210$000

Amanuense................................................................................................................

20$000

Guarda da linha e encarregado.................................................................................

20$000

Capital Federal, 10 de março de 1899.– J. M. de Medeiros Mallet.

Sr. Presidente da Republica – Tendo revertido á disponibilidade, em virtude de sentenças confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, os juizes de direito Pedro Leão Velloso Filho e Julio Augusto de Luna Freire, foram pagos os ordenados a que tinham direito até 31 de dezembro de 1897, pelo saldo do credito aberto pelo decreto n. 2961, de 1 de agosto de 1898.

Mas, não podendo os mesmos juizes ser pagos dos seus ordenados, relativos ao anno findo, pela verba – Magistrados em disponibilidade – do exercicio de 1898, visto ter sido a dotação desta verba, exclusivamente destinada pelo Congresso Legislativo ao pagamento dos juizes que já se achassem em disponibilidade ao votar-se a lei de orçamento, e não ao dos que obtiveram sentenças posteriormente áquella lei, faz-se preciso, para tornar effectivo aquelle pagamento, abrir, de accordo com o art. 23, n. 8, da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, um credito especial de 4:927$620, sendo 4:800$ para pagamento dos ordenados dos dous juizes no anno de 1898, e 127$620 para as custas em que foi condemnada a Fazenda Nacional, exigidas pelo juiz Luna Freire.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa assignatura o incluso decreto que abre o credito especial de 4:927$620.

Capital Federal, 11 de março de 1899. – Epitacio Pessoa.