DECRETO N. 3226 – DE 13 DE MARÇO DE 1899

Dá regulamento para a cobrança do imposto de consumo de bebidas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no art. 3º, n. VI, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, resolve que, para a cobrança do imposto de consumo de bebidas, se observe o regulamento que a este acompanha.

Capital Federal, 13 de março de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Joaquim D. Murtinho.

Regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de bebidas a que se refere o decretO n. 3226 desta data

CAPITULO I

DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA

Art. 1º O imposto de consumo de bebidas de que trata o art. 1º, n. 45, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, recahe sobre as bebidas nacionaes e estrangeiras constantes da tabella annexa.

Art. 2º O imposto compõe-se do registro das fabricas, casas de negocio e mercadores ambulantes e das taxas a que estão sujeitos os productos alludidos no art. 1º

Art. 3º As importancias a pagar pelo registro são as especificadas no art. 5º, e as taxas as que constam da tabella acima referida.

CAPITULO II

DO REGISTRO

Art. 4º Todos os fabricantes e commerciantes das mercadorias a que se refere o art. 1º são obrigados a registrar annualmente, até 28 de fevereiro, não só os seus estabelecimentos, como os individuos que empregarem na venda ambulante.

§ 1º Os mercadores ambulantes de conta propria deverão ser tambem registrados dentro do mesmo prazo.

§ 2º Os industriaes o commerciantes que se estabelecerem depois de 28 de fevereiro deverão obter o registro antes de iniciarem suas operações commerciaes, pagando integralmente o registro annual, qualquer que seja a epoca do anno em que o obtenham.

Art. 5º As importancias a pagar pelo registro são:

a)

Fabricas....................................................................................................................

200$000

b)

Depositos de fabricas e casas commerciaes em grosso ou de atacado..................

100$000

c)

Casas commerciaes exclusivamente de preparados de fumo e seus accessorios.

50$000

d)

Casas commerciaes com outros ramos de negocio além do de preparados de fumo e seus accessorios..........................................................................................

20$000

e)

Mercador ambulante, ainda que trabalhando por conta de fabrica ou casa commercial registrada..............................................................................................

20$000

Art. 6º Para pagamento do registro na vigencia deste regulamento os interessados apresentarão á estação fiscal competente guia organisada de accordo com o modelo A.

Art. 7º As transferencias de registro deverão ser requeridas dentro de 60 dias, a contar da data da acquisição do estabelecimento, mas não serão permittidas si o transferente for devedor de multas ou estiver sob a pressão de auto de infracção, salvo si o mesmo depositar previamente a importancia da multa, a qual ficará retida até completa solução do processo.

Art. 8º O comprador será responsavel pelas dividas do vencedor, excepto:

a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;

b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do artigo possuidor.

Art. 9º Sempre que, no correr do anno, forem alteradas as condições do estabelecimento, de modo a sujeital-o a uma taxa maior de registro, será o contribuinte obrigado ao pagamento da differença dentro de sessenta dias, sob pena de ficar sem effeito o registro primitivo.

Art. 10. Diversos ramos de negocio no mesmo estabelecimento não eximem o proprietario da obrigação do registro, si no dito estabelecimento forem vendidos preparados de fumo ou seus accessorios.

Art. 11. A venda ambulante fica sujeita a tantos registros quantas forem as pessoas empregadas nesse commercio, e o titulo de registro concedido para este fim só será valido dentro da zona territorial (Capital Federal, ou um determinado Estado) para a qual tiver sido concedido.

Art. 12. Na falta de transferencia de registro dentro do prazo do art. 7º, e quando o mesmo não houver sido solicitado de accordo com a firma collectada para o pagamento do imposto de industrias e profissões, ficará sem effeito legal a patente primitiva.

Art. 13. A falta de registro será punida na forma do art. 36 e elevará ao maximo a pena em que incorrer o contribuinte pela infracção de qualquer outra disposição deste regulamento.

Art. 14. A guia de que trata o art. 6º servirá para organisar-se um cadastro dos estabelecimentos e pessoas registradas, o qual deverá conter declaração da rua e numero do estabelecimento, nome do contribuinte, especie de commercio, taxa e numero da patente de registro (modelo B), data de pagamento e outras observações que forem necessarias.

Este cadastro será publicado no Diario Official em junho de cada anno.

CAPITULO III

DAS TAXAS DE CONSUMO E SUA ARRECADAÇÃO

Art. 15. As taxas de consumo sobre os productos de que trata o art. 1º serão pagas por meio de estampilhas especiaes vendidas nas estações fiscaes, e que deverão ser applicadas aos ditos productos de conformidade com o art. 31.

Art. 16. Haverá estampilhas de duas côres, de uma côr para productos nacionaes e de outra para productos estrangeiros. O formato e signaes caracteristicos das mesmas estampilhas serão determinados pelo Ministro da Fazenda e os seus valores os seguintes:

20 réis.

25   »

40   »   

50   »   

60   »

65   »

100  »

120  » 

130  »

150  »

200  »

250  »

300  »

400  »

450  »

500  »

600  »

1000 »

3000 »

Art. 17. O deposito central das estampilhas será:

1º, para a Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, na Casa da Moeda ou na Imprensa Nacional ou em ambos essas repartições, si assim o entender o Ministro da Fazenda;

2º, nos outros Estados, nas Delegacias.

Art. 18. Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos directamente á Imprensa Nacional ou á Casa da Moeda pela Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria, Alfandega de Macahé e Delegacias Fiscaes, e por intermedio da Directoria de Rendas Publicas as precisas para as Agencias Fiscaes do Estado do Rio do Janeiro.

As Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes nos Estados, bem como as Alfandegas, serão suppridas pelas Delegacias, exceptuadas as Mesas de Rendas alfandegadas, como as de Antonina, S. Francisco e Porto Murtinho, as quaes o serão pelas Alfandegas a que estiverem immediatamente subordinadas.

Art. 19. O estabelecimento incumbido do preparo das estampilhas terá um livro de registro das expedições do qual conste especificadamente todo o movimento de sahida.

Art. 20. A arrecadação do imposto será feita:

a) na Capital Federal, pela Alfandega e Recebedoria;

b) no Estado do Rio de Janeiro – nos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo – pela Recebedoria; em Macahé, pela respectivo, Alfandega e nos outros municipios, pelas Agencias Fiscaes;

c) nos outros Estados, pelas Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, nas respectivas circumscripções, e pelas Delegacias onde não houver aquellas repartições.

Art. 21. As estações arrecadadoras do imposto terão um livro em que deverá ser diariamente escripturado com as devidas especificações o movimento de entrada e sahida de estampilhas (modelo C).

Art. 22. O estampilhamento das bebidas fabricadas no paiz se fará nas fabricas e o das bebidas importadas do estrangeiro deverá ser feito pelo importador ou pelos commerciantes retalhistas, que para isso são obrigados a receber daquelle o numero de estampilhas correspondente á quantidade e qualidade dos productos que lhe comprarem.

§ 1º Exceptuam-se das disposições deste artigo as bebidas nacionaes acondicionadas em pipas, quartolas, bordalezas ou barris, quando destinadas a engarrafamento e vendidas por fabricantes nacionaes a fabricantes ou negociantes retalhistas registrados, as quaes deverão ser estampilhadas na occasião do engarrafamento com as estampilhas que no acto da venda tiverem sido fornecidas pelo vendedor.

§ 2º O mesmo regimen do paragrapho antecedente será applicado quando as bebidas acondicionadas como nelle se menciona destinarem-se, não ao engarrafamento, mas a serem vendidas a retalho pelos negociantes retalhistas registrados, devendo estes, no acto de iniciar o retalhamento da bebida de um determinado casco, applicar as estampilhas no tampo e inutilizal-as com a data, conforme o processo para as estampilhas dos barris de chopps.

§ 3º Nos pipotes e barris, automaticos ou não, contendo cerveja, para chopps, os fabricantes farão gravar em caracteres bem visiveis e a fogo a denominação da fabrica ou nome do fabricante, o numero do barril ou pipote e a sua capacidade expressa em litros. Essa numeração não terá solução de continuidade e cada barril ou pipote, ao sahir da fabrica para o consumo, trará as respectivas estampilhas colladas com gomma forte.

A’ medida que o conductor do vehiculo de transporte for entregando os barris ou pipotes aos respectivos compradores, irá inutilizando as estampilhas, marcando-as com o numero do barril ou pipote e a data. A inutilizarão das estampilhas, pela qual são responsaveis unicamente os fabricantes e seus empregados de distribuição, se fará com carimbos ou a lapis-tinta, sem rasuras nem emendas, sob pena de serem consideradas como não existentes quando os caracteres nellas escriptos estiverem raspados ou emendados.

§ 4º Effectuada a vender de bebidas não estampilhadas nas condições dos §§ 1º e 2º, o fabricante dará ao comprador uma guia ou nota da quantidade vendida, declarando o nome do comprador, a data da compra e a quantidade e valor das estampilhas entregues.

§ 5º O engarrafamento das bebidas adquiridas nas condições do § 1º se fará de modo que, uma vez iniciado em relação a um determinado casco, fique toda a bebida nelle contida engarrafada no mesmo dia, facto que deverá ser verificado pelos fiscaes.

§ 6º Os fabricantes nacionaes e os importadores poderão vender as bebidas acondicionadas em pipas, quartolas, bordalezas ou barris, a qualquer pessoa que não seja fabricante ou negociante registrado, uma vez que, antes de darem sahida de seu estabelecimento a taes bebidas, collem com gomma forte sobre o tampo de cada casco as estampilhas correspondentes ao imposto devido, inutilizando-as na fórma estipulada no § 2º. Neste caso o fabricante ou o importador que vender a bebida dará ao conductor do vehiculo de transporte uma nota de venda, especificando a quantidade (em litros) e a qualidade da bebida, o nome e residencia do comprador, a data da compra e o valor das estampilhas applicadas a cada casco.

§ 7º Na hypothese de ser o commerciante retalhista o incumbido do estampilhamento da mercadoria estrangeira, deverá fazel-o no prazo de cinco dias contados da entrada das bebidas na sua casa commercial, quando as mesmas tenham sido adquiridas já engarrafadas, verificando os fiscaes pelo exame da nota de venda si esta disposição foi cumprida.

§ 8º As bebidas engarrafadas e acondicionadas em caixas, cestas ou outras emballagens semelhantes, quando de producção nacional, serão estampilhadas pelo fabricante, garrafa por garrafa. Quando, porém, forem importadas do paiz estrangeiro, o estampilhamento competirá:

a) ao negociante retalhista ou mercador ambulante registrado que as adquirir para o movimento do seu commercio, e que estampilhará as garrafas uma a uma;

b) ao commerciante importador, quando o comprador não for pessoa registrada para o commercio de bebidas, sendo neste caso o estampilhamento feito englobadamente nas caixas ou cestas e as estampilhas inutilizadas pelo vendedor, que sobre ellas escreverá as iniciaes do seu nome e a data;

c) ao empregado da repartição aduaneira que der sahida á mercadoria, quando esta não for importada por negociante importador, sendo o estampilhamento tambem neste caso feito englobadamente nas caixas ou cestas e as estampilhas inutilizadas com a data e as iniciaes do referido empregado, ou por meio do carimbo da repartição.

Art. 23. E’ considerada contravenção a este regulamento a exposição á venda das bebidas tributadas, sem o competente sello.

Art. 24. São consideradas expostas á venda todas as bebidas a que se refere o art. 1º que forem encontradas dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardadas em caixas ou moveis.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as bebidas acondicionadas em pipas, quartolas, bordalezas e barris, destinadas a serem engarrafadas ou retalhadas e que tenham sido adquiridas de conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 22. Nestes casos o commerciante retalhista provará que as pipas, bordalezas ou barris estão intactos, e exhibirá não só a guia de que trata o § 4º do dito artigo, mas tambem a quantidade de estampilhas a que ella se refere.

Art. 25. São isentas do imposto de consumo as bebidas que forem exportadas para paizes estrangeiros; devendo, porém, o exportador pedir uma guia á repartição aduaneira respectiva na qual sejam declaradas a quantidade e qualidade do producto a exportar, afim de apresentar ao vendedor.

Esta guia acompanhará a expedição da mercadoria da fabrica até á repartição ou ponto em que tiver de ser feito o despacho de exportação.

Paragrapho unico. Si decorrido o prazo de vinte dias não se tiver verificado o embarque da mercadoria para a qual foi solicitada a guia do que trata este artigo, o chefe da repartição aduaneira, exigirá explicações de quem a solicitou e fará proceder a uma syndicancia, si suspeitar que houve fraude.

Art. 26. Os fabricantes de bebidas terão escripta especial em livros sellados, rubricados e authenticados nas respectivas estações fiscaes, nos quaes registrarão o movimento diario do estabelecimento e o de entrada e sahida de estampilhas, de accordo com os modelos D, E e F.

Paragrapho unico. Estes livros serão examinados pelos fiscaes ou por empregados designados pelos chefes das repartições competentes, e no caso de duvida, os ditos fiscaes ou empregados pedirão o exame da escripta geral, afim de se esclarecerem sobre os pontos que tiverem achado obscuros ou duvidosos.

CAPITULO IV

DA VENDA E COLLOCAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Da venda

Art. 27. As estampilhas do imposto de bebidas serão vendidas pelas estações fiscaes competentes ás pessoas habilitadas com o respectivo registro na forma deste regulamento.

Art. 28. O fornecimento de estampilhas será feito mediante pedido formulado de accordo com o modelo G por compra na estação fiscal do logar, em importancia nunca inferior a 50$000.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas precisas para as bebidas importadas, cujo fornecimento será feito de accordo com a nota do despacho, mediante guia organisada pelo despachante e visada pelo substituto do inspector da Alfandega.

Art. 29. A venda de estampilhas se fará nas seguintes condições:

1ª, as estampilhas para bebidas importadas – exclusivamente aos importadores ou seus representantes, devidamente habilitados, em vista da guia de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente, e na medida exacta da quantidade e qualidade de bebidas que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras;

2ª, as estampilhas para bebidas fabricadas no paiz – exclusivamente aos fabricantes nacionaes, mediante o pedido a que se refere o art. 28. Este pedido será feito em duas vias, devendo ficar uma archivada na repartição fiscal e a outra ser entregue ao fabricante, afim de apresental-a ao fiscal, quando este o exigir.

Paragrapho unico. E’ prohibido aos industriaes e importadores revenderem as estampilhas que adquirirem para o estampilhamento de seus productos.

Art. 30. Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes que lhes comprarem bebidas importadas as estampilhas correspondentes á qualidade e quantidade das mesmas bebidas e só a esses commerciantes poderão ceder taes estampilhas.

Da collocação

Art. 31. A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:

1º, nas garrafas, garrafões, botijas, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que fiquem colladas no gargalo passando sobre a rolha e se rompam ao serem abertas essas vasilhas;

2º, nos syphões de agua gazosa, de maneira que a estampilha se rompa ao calcar-se na alça cujo movimento determina a sahida do liquido;

3º, nas pipas, bordalezas, barris e vasilhas semelhantes, em qualquer ponto do tampo, comtanto que as estampilhas fiquem bem visiveis.

Paragrapho unico. Nos pipotes e nos barris, automaticos ou não, contendo cerveja para chopps, a applicação das estampilhas se fará sempre no tampo, e de modo que não fiquem sobrepostas á abertura onde se introduz a bomba extractora.

Art. 32. Para completar a importancia da taxa legal, poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que o sejam seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar.

Art. 33. Consideram-se inutilizadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal modo que possam ser tiradas sem esforço e utilizadas de novo.

Art. 34. Considera-se não sellada a bebida nacional a que forem applicadas estampilha destinadas a mercadorias estrangeiras, e a bebida estrangeira á qual forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.

CAPITULO V

DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO

Art. 35. As penas comminadas neste regulamento serão impostas mediante processo administrativo, que terá por base o auto.

Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.

Das multas

Art. 36. Os infractores deste regulamento serão punidos com as seguintes multas:

De 300$ a 500$000:

a) os fabricantes e negociantes de bebidas que não registrarem seu estabelecimento ou negocio como estipula o art. 4º;

b) os fabricantes que deixarem de cumprir o disposto no art. 26;

c) os fabricantes e commerciantes que não collocarem as estampilhas como determina o art. 31 e seu paragrapho, e os que collarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido;

d) os directores, gerentes, ou empregados das emprezas de transporte que se oppuzerem ao disposto no art. 64.

De 500$ a 1:000$000:

e) os fabricantes que permittirem sahir das fabricas bebidas não selladas ou selladas incompletamente, salvo as excepções constantes deste regulamento;

f) os fabricantes, importadores e retalhistas que infringirem o disposto no art. 22 e seus paragraphos;

g) os commerciantes que expuzerem á venda bebidas nas condições da lettra e deste artigo;

h) os fabricantes e importadores que revenderem estampilhas adquiridas para o estampilhamento dos seus productos fabricados ou importados;

i) os mercadores ambulantes que infringirem o art. 74;

j) os importadores que deixarem de cumprir o disposto no art. 30;

k) os commerciantes e os conductores dos vehiculos de transporte que infringirem o art. 76 e seu § 1º.

De 1:000$ a 3:000$000:

l) os que registrarem falsamente fabrica não existente, ou com declaração falsa do nome ou firma do proprietario;

m) os que usarem estampilhas falsas ou rotulos de fabrica não existente;

n) os que por qualquer fórma embaraçarem a acção dos fiscaes no exercicio de suas attribuições;

o) os que expuzerem á venda ou venderem bebidas sujeitas ao imposto de consumo, inculcando-as como vinhos puros, aguardente nacional, ou outras bebidas que não sejam taxadas ou sujeitas á taxa inferior;

p) qualquer pessoa que seja encontrada vendendo ou procurando vender estampilhas servidas;

q) os que servirem-se da guia de que trata o art. 25 para obter dos fabricantes productos não estampilhados, dando-lhes depois consumo no interior do paiz.

Art. 37. Quando qualquer commerciante recusar-se a declarar qual o fabricante de bebidas encontradas em sua casa ou negocio em condições que não respeitem as prescripções fiscaes deste regulamento, será punido com as penas que caberiam ao referido fabricante.

Art. 38. Além da applicação das multas impostas no art. 36, os fiscaes deverão apprehender as mercadorias não selladas, selladas incompletamente, ou com sellos falsos ou já servidos.

Art. 39. As multas impostas neste regulamento serão cobradas no dobro aos reincidentes.

Do auto e processo administrativo

Art. 40. O auto, base do processo administrativo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e individualização, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.

Art. 41. O auto será lavrado:

1º, por fiscaes especiaes ou empregados de fazenda designados;

2º, por qualquer pessoa.

§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas; quando, porém, o for pelos funccionarios de que trata o n. 1º deste artigo, semelhante formalidade poderá ser dispensada.

§ 2º O infractor, ou seu representante na occasião, deverá assignar o auto; no caso, porém, de recusa ou impossibilidade, será declarada esta circumstancia.

Art. 42. Lavrado o auto de infracção e entregue ao chefe da estação fiscal competente, este mandará immediatamente intimar o infractor dando-lhe conhecimento da falta autoada, afim de que venha allegar o que julgar a bem de seu direito dentro do prazo improrogavel de quinze dias, sob pena de revelia.

§ 1º A intimação será feita:

a) por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, e em outros orgãos de publicidade, nos Estados;

b) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com recibo ou certificado no proprio auto.

§ 2º Os editaes ou notificações deverão dar conhecimento não só da infracção commettida, como da pena em que o infractor tiver incorrido.

Art. 43. O prazo de quinze dias de que trata o artigo antecedente será contado da data da publicação do edital ou da notificação.

Art. 44. Produzida a justificação, á qual deverão ser facilitados todos os meios, o chefe da repartição, depois de ouvir o fiscal e de reunir os esclarecimentos que julgar necessarios, imporá multa ou julgará improcedente o auto.

Paragrapho unico. Si, esgotado o prazo de quinze dias, a parte interessada não produzir justificação, nem allegar em seu favor, notar-se-ha no auto a revelia e será proferida a decisão.

Art. 45. As decisões dos chefes das repartições serão publicadas ou communicadas á parte interessada.

Art. 46. Proferida a decisão, o acto não poderá ser mais reconsiderado pelo chefe da estação fiscal, ficando salvo á parte interessada o recurso, nos casos em que couber e nos termos do capitulo VI.

Art. 47. Preparado e concluso o processo a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de oito dias.

Estas decisões serão fundidas nas provas dos autos.

Art. 48. As informações ou pareceres que sobre o auto de infracção tiverem de ser dados por funccionarios, não deverão exceder, em caso algum, o prazo de quinze dias, bem como nenhuma dilação probatoria será concedida ao infractor no correr do processo maior de dez dias.

Art. 49. As multas impostas por decisão passada em julgado poderão ser cobradas amigavelmente dentro de quinze dias, convidando-se para esse fim o infractor por meio de edital.

Si, findo este prazo, não tiver sido satisfeita a multa, deverão ser immediatamente remettidos os processos á Directoria do Contencioso ou ás Delegacias para a cobrança executiva.

Art. 50. No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo de imposição de multa, as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da estação do logar da residencia.

CAPITULO VI

DO RECURSO

Art. 51. Das decisões proferidas pelas estações fiscaes haverá recurso para instancia superior.

Os recursos são ordinarios, ex-officio e de revista, e serão interpostos:

a) para o Ministro da Fazenda, das decisões fiscaes da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, e das proferidas pelas Delegacias Fiscaes em primeira instancia, excedentes das respectivas alçadas;

b) para as Delegacias Fiscaes, das decisões proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras nos outros Estados.

Art. 52. Haverá recurso de revista interposto de accordo com o art. 37 do decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, das decisões das Delegacias Fiscaes em que se der incompetencia, excesso de poder e violação de lei ou preterição de formulas esenciaes.

Art. 53. Haverá recurso ex-officio:

1º, das decisões favoraveis ás partes, proferidas pelos agentes fiscaes e administradores de Mesas de Rendas;

2º, das decisões dos inspectores das Alfandegas, dos delegados fiscaes, quer em primeira, quer em segunda instancia, e do director da Recebedoria julgando em favor das partes as contravenções de que tratam os arts. 26 e 36 lettra m.

Paragrapho unico. Estes recursos serão interpostos dentro do prazo de quinze dias:

a) para o Ministro da Fazenda, pelos delegados fiscaes, director da Recebedoria, inspectores das Alfandegas do Rio de Janeiro e de Macahé e agentes fiscaes no Estado do Rio de Janeiro;

b) para as Delegacias Fiscaes, pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e agentes fiscaes nos outros Estados.

Art. 54. Os recursos de decisões das repartições arrecadadoras deverão ser interpostos dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação ou intimação do despacho, por meio de petição dirigida á autoridade a quem se recorrer, salvo o caso de revelia, em que a decisão passa em julgado desde a data da publicação.

Os recursos serão apresentados á repartição competente e por ella encaminhados com o processo e informações dentro do prazo de oito dias.

Art. 55. Si o recurso versar sobre multa, não será acceito sem deposito prévio de sua importancia.

Art. 56. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e, si o for, não será tomado em consideração.

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 57. A fiscalização do imposto compete:

1º, na Capital Federal, á Recebedoria e Alfandega do Rio de Janeiro;

2º, no Estado do Rio de Janeiro – em Nitheroy e S. Gonçalo á Recebedoria; em Macahé, á respectiva Alfandega, e nos outros municipios, ás Agencias Fiscaes, sob a immediata inspecção da Directoria das Rendas;

3º, nos outros Estados, ás Delegacias Fiscaes em todo o Estado, e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, cada uma na sua circumscripção.

Art. 58. A fiscalização do imposto será exercida:

a) nas Alfandegas e outras repartições aduaneiras;

b) nas fabricas;

c) nas casas de commercio;

d) nas estações das estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima e fluvial ou de quaesquer emprezas de transporte.

Art. 59. A fiscalização será feita não só pelos chefes das repartições mencionadas no art. 57 e respectivos empregados, como especialmente por intermedio dos fiscaes.

Art. 60. Emquanto não for reorganisada a fiscalização dos impostos de consumo, este serviço regular-se-ha pelos decretos ns. 2998, de 14 de setembro de 1898, e 3040, de 19 de outubro do mesmo anno.

Art. 61. Incumbe aos fiscaes:

1º, velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes de bebidas e examinando, quando julgar conveniente, as dependencias desses estabelecimentos e os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem;

2º, lavrar os autos de infracção;

3º, apprehender as mercadorias em contravenção deste regulamento, lavrando o competente auto;

4º, apresentar um specimen de cada producto ou preparado que encontrar em infracção deste regulamento, para prova material da contravenção;

5º, visar o registro das fabricas e casas mercadoras de bebidas e examinar a escripta dos fabricantes;

6º, desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições;

7º, solicitar o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções;

8º, apresentar mensalmente, até o dia 10, mappas das casas visitadas durante o mez antecedente, com especificação da rua, numero, nome do contribuinte, genero de negocio, numero do registro, infracções verificadas e natureza das mesmas, com os precisos esclarecimentos, bem como do movimento das fabricas, quer quanto á producção e consumo, quer quanto ao valor das estampilhas que cada uma houver applicado;

9º, organisar e apresentar mensalmente um boletim dos barris e pipotes de cerveja para chopps, com indicação da quantidade de bebida consumida e da importancia do imposto pago, servindo-se para isso dos livros a que se refere o art. 26;

10, exercer a mais activa vigilancia para impedir que saiam das fabricas barris e pipotes de cerveja para chopps, sem estarem estampilhados como determina o art. 22, apprehendendo o producto que houver sido expedido em contravenção;

11, inspeccionar:

a) o fabrico de rotulos para verificar si os mesmos se prestam á applicação do productos nacionaes para serem expostos á venda como estrangeiros;

b) as bebidas nacionaes expostas á venda para verificar si trazem rotulos em lingua estrangeira;

12, prestar á autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos em relação ás suas funcções.

Art. 62. Os fiscaes serão subordinados immediatamente aos chefes das repartições arrecadadoras, e, no desempenho de suas funcções, são passiveis das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de fazenda.

Art. 63. Os que desacatarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalização, quando no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto, acompanhado do rol de testemunhas, o qual será remettido pelo chefe da repartição ao procurador da Republica.

No caso da disposição precedente, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.

Art. 64. Os agentes fiscaes dos impostos de consumo, qualquer que seja a sua categoria, poderão, sempre que julgarem necessario, verificar nas estações das estradas de ferro, ferro-carris, linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer emprezas de transporte, si as bebidas sujeitas ao imposto, em carga ou descarga nessas estações, estão devidamente estampilhadas, exigindo, em caso de suspeita, que os volumes sejam retidos nas referidas estações até que os remettentes ou destinatarios os abram ou autorizem a abril-os á vista do agente fiscal.

Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da fazenda publica todas as informações que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção.

§ 1º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para sua resalva, o fiscal lavrará e assignará termo declarando a diligencia que houver effectuado.

§ 2º Si o producto não estiver devidamente estampilhado, o fiscal lavrará contra o remettente auto de infracção de conformidade com este regulamento e apprehenderá o mesmo producto.

Art. 65. Os fiscaes poderão penetrar nas fabricas de bebidas e ahi exercer suas funcções a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando de noite estiver a fabrica funccionando em trabalho industrial.

Art. 66. As bebidas sujeitas ao imposto de consumo que forem encontradas no commercio sem estarem devidamente selladas, salvas as excepções do paraprapho unico do art. 24, serão apprehendidas pelos fiscaes, que lavrarão auto de infracção e apprehensão.

Paragrapho unico. As bebidas apprehendidas serão restituidas ao infractor si o mesmo as sellar dentro do prazo de quinze dias; no caso contrario serão remettidas á Alfandega, afim de dal-as em consumo.

Art. 67. Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal quando lhes for solicitado.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 68. Todos os prazos de que trata este regulamento serão contados da publicação das resoluções ou despachos no Diario Official ou nas gazetas que publicarem o expediente, nos Estados, ou da data das intimações, quando não haja aquella publicação.

Art. 69. Logo que se acharem impressas as novas estampilhas do imposto de consumo de bebidas, o Governo as fará distribuir por todas as repartições fiscaes incumbidas da respectiva venda.

Art. 70. A’ medida que as repartições competentes na Capital Federal e nas Capitaes dos Estados forem recebendo as novas estampilhas, farão annunciar immediatamente a venda das mesmas por editaes no Diario Official ou nas gazetas que publicam o expediente dos Estados, e nesses editaes marcarão o prazo improrogavel de vinte dias, além do qual não poderão circular mais no commercio, nem ser expostas á venda, as mercadorias de que trata o art. 1º que não estejam estampilhadas de conformidade com as disposições deste regulamento e a tabella annexa.

Paragrapho unico. Este prazo de tolerancia será de dez dias para o stock de bebidas existente nas fabricas.

Art. 71. Os importadores e os negociantes em grosso ou a retalho, que durante o prazo de vinte dias mencionado no art. 70 ainda tiverem em seus estabelecimentos mercadorias da citada especie não estampilhadas ou estampilhadas incompletamente, deverão supprir-se nas repartições competentes das estampilhas necessarias que, por excepção ao disposto nos arts. 27, 28 e 29, serão vendidas durante o mesmo prazo em qualquer quantidade, para qualquer especie e a qualquer pessoa.

Art. 72. Posto que os antigas estampilhas possam em parte ser utilizadas, os fabricantes e negociantes de bebidas poderão, si julgarem de sua conveniencia, trocal-as nas repartições competentes, em igual valor, por estampilhas dos novos typos, independentemente de qualquer formalidade.

Paragrapho unico. A faculdade de troca cessará trinta dias depois da publicação dos editaes a que se refere o art. 70.

Art. 73. Decorrido o prazo de vinte dias estabelecido no artigo 70, os agentes incumbidos da fiscalização do imposto percorrerão as suas circumscripções inspeccionando todas as casas commerciaes e negocios ambulantes de bebidas, afim de verificarem si ha producto à venda, nos termos do art. 24, sem estar devidamente estampilhado, e, decorrido o prazo de dez dias marcado no mesmo artigo, exercerão igual vigilancia para que não saiam das fabricas bebidas incompletamente estampilhadas, autoando em ambos os casos os infractores.

Art. 74. Os vendedores ambulantes de bebidas deverão trazer sempre comsigo o seu titulo de registro, que serão obrigados a apresentar aos fiscaes todas as vezes que elles o exigirem.

Art. 75. Quando em qualquer das repartições incumbidas da venda de estampilhas occorrer accidentalmente a falta de um determinado typo, essa repartição poderá supprir estampilhas de valor correspondente relativas a qualquer dos outros impostos de consumo, uma vez que não sejam suppridas aos importadores estampilhas applicaveis a productos nacionaes, nem a fabricantes de productos nacionaes e negociantes não importadores estampilhas applicaveis a productos estrangeiros.

Art. 76. E’ prohibida a devolução de barris e pipotes de cerveja intactos das casas commerciaes para as fabricas.

§ 1º Os barris e pipotes esvasiados pelo consumo não serão expedidos em retorno, das casas commerciaes para as fabricas, sem que o commerciante tenha dilacerado as estampilhas dos mesmos barris e pipotes. Si o dito commerciante não as dilacerar, fal-o-ha o conductor do vehiculo de transporte, e si aquelle a isso se oppuzer, o conductor não transportará os referidos volumes.

§ 2º Nas infracções deste artigo serão considerados infractores tanto o commerciante como o conductor do vehiculo.

Art. 77. Verificando-se a mudança de localidade, nome da rua, numero da casa, composição de firma social, ou qualquer outra das indicações exigidas por este regulamento nos rotulos dos productos, os antigos rotulos serão tolerados na circulação e commercio durante seis mezes.

Art. 78. Vinte dias depois da publicação deste regulamento deverão os fabricantes de cerveja ter feito gravar nos barris e pipotes as inscripções determinadas no § 3º do art. 22.

Art. 79. No corrente anno o prazo para o registro de que trata o art. 4º será prorogado por vinte dias, contados da data da publicação deste regulamento, nos termos do art. 68.

Art. 80. Fica mantida a disposição do art. 49, 3ª alinea das preliminares da Tarifa em vigor, relativa á importação de vinhos reconhecidos como artificiaes.

Art. 81. Os titulos de registro concedidos até a data da promulgação deste regulamento, de conformidade com o disposto no cap. 2º do decreto n. 2778, de 30 de dezembro de 1897, serão respeitados até 31 de dezembro do corrente anno taes quaes foram concedidos.

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 13 de março de 1899. – Joaquim D. Murtinho.

TABELLA

Taxas de consumo a que estão sujeitas as bebidas

BEBIDAS

QUANTIDADE

TAXA

Aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não, inclusive as denominadas – syphão e soda

Litro

½           »

¼           »

100 réis

50   »

25   »

Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da Tarifa, a saber:

 

 

Licores communs ou doces de qualquer qualidade para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, laranja e semelhantes; a americana, o aniz, a herva-doce, a hesperidina, o kümmel e outros, que se lhes assemelhem, exceptuando apenas os licores meidicinaes, classificados no n. 227 da tarifa das Alfandegas.

Litro

  ¾         »

  ½         »

  ¼         »

600 réis

450   »

300   »

150   »

Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da Tarifa, a saber:

 

 

Absyntho, aguardente de França, da Jamaica, do Rheno, do Reino, brandy, cognac, eucalypsinthio, genebra, laranjinha, kirsch, rhum, whisky e outros, excepto a aguardente e o alcool fabricados no paiz.

Litro

Garrafa

  ½        »

200 réis

130   »

65   »

Cerveja.................................................................................................

Litro

Garrafa

  ½         »

60 réis

40   »

20   »

 

Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de uva, vinhos espumosos e champagne.

Garrafa

  ½              »

  ¼              »

1000 réis

500   »

250   »

 

MODELO A

F................................ residente á rua...................................................................... com.......................... (estabelecimento de................................ ou venda ambulante) de bebidas, vem registrar seu negocio na fórma das disposições em vigor.

................................ em................... de.................................................. de 189..........

(Assignatura).

MODELO B

N.

EXERCICIO DE 189........

Recebedoria da Capital Federal

REGISTRO DE BEBIDAS

Rs......$.......

Por este titulo fica concedida a F. estabelecido á rua........................... com negocio de....................... a patente de registro para o commercio de bebidas na fórma do art. 4º de decreto n.............

Recebedoria da Capital Federal..... de...... ........ de 189.....

Pelo sub-director,

F.

Recebi em..................

O thesoureiro,

F.

N.

EXERCICIO DE 189........

Recebedoria da Capital Federal

(Decreto n.................)

REGISTRO PARA O COMMERCIO DE BEBIDAS

Rs.......$.......

Por este titulo fica concedida a F. estabelecido á rua......... com negocio de......................... a patente de registro para o commercio de bebidas na fórma do art. 4º do decreto n.........

Recebedoria da Capital Federal...... de ........... de......

Pelo sub-director,

F.

Recebi em......... de............... de 189.......

O thesoureiro,

F.

 

CLBR Vol. 01 Ano 1899 Pág. 206 Tabela (Modelo C)

MODELO D

Mappa do movimento de sahida de cerveja destinada a «chopps» na fabrica de............................ á rua de............................................

DATA

NUMERAÇÃO DOS BARRIS OU PIPOTES

NOME DO COMPRADOR

RESIDENCIA

QUANTIDADE DE CERVEJA

(Litro)

SELLO EMPREGADO

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO E

Mappa de venda de bebida em barril, etc., destinadas a engarrafamento, na fabrica de ......................... á rua de..............

DATA

NOME DO COMPRADOR

RESIDENCIA

NUMERO DO REGISTRO

QUANTIDADE VENDIDA EM BARRIL

(LITRO)

OBSERVAÇÕES

Classe 9ª, n. 130 da tarifa

Classe 9ª, n. 131 da tarifa

Vinhos e demais bebidas fermentadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO F

Modelo demonstrativo do estabelecimento de propriedade de.............. rua................. no mez de................. de 189........


MOVIMENTO DO CONSUMO
 


MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS
 

OBSERVAÇÕES

Data

Garrafas de cerveja

Litros de cerveja vendida em chopps ou em barris nas fabricas

Litros de bebidas do n. 139 da classe 9ª da tarifa

Litros de bebidas do n. 131 da classe 9ª da tarifa

Garrafas de vinho artificial assemelhado ao de uva

Litros de aguas mineraes, artificiaes, gazosas ou não

DATA

Importancia das compradas na repartição fiscal

Importancia das empregadas nos preparados

Saldos existentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N. B. – No fim do mez os saldos existentes nas estampilhas passar-se-hão para o mez seguinte.

 

MODELO G

N.

O abaixo assignado, inscripto sob n........, estabelecido á rua................................ n......... com (fabrica ou commercio) de bebidas, precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo de bebidas:

...

folhas

com

....

estampilhas

de

....

réis

na

importancia

de

$

...

»

»

....

»

»

....

»

»

»

»

$

...

»

»

....

»

»

....

»

»

»

»

$

...

»

»

....

»

»

....

»

»

»

»

$

...

»

»

....

»

»

....

»

»

»

»

$

...

»

»

....

»

»

....

»

»

»

»

$

...

»

»

....

»

»

....

»

»

»

»

$

...

»

»

....

»

»

....

»

»

»

»

$

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$

Importa em (por extenso)

(Data e assignatura.)

Recebi em (data e assignatura).

Averbado a fls........... do livro de inscripções n. 1, em ........ de .............. de 189............

O escripturario,

F.