DECRETO N

DECRETO N. 3234 – DE 17 DE MARÇO DE 1899

Approva o regulamento geral paro o Corpo de Officiaes Inferiores da Armada.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 1º, n. 10, do decreto n. 478, de 9 de dezembro de 1897, resolve approvar o regulamento geral para o Corpo de Officiaes Inferiores da Armada, que a este acompanha.

Capital Federal, 17 de março de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Carlos Balthazar da Silveira.

Regulamento para o Corpo de Officiaes Inferiores da Armada a que se refere o decreto n. 3234, desta data

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Officiaes Inferiores da Armada será dividido em cinco classes ou corpos distinctos:

1º, de officiaes marinheiros;

2º, de fieis;

3º, de enfermeiros navaes;

4º, de escreventes;

5º, de artifices militares;

e destina-se, segundo as respectivas especialidades, ao serviço dos navios da Armada, corpos e estabelecimentos de Marinha.

Art. 2º O quadro do Corpo de Officiaes Marinheiros se comporá de:

12 mestres;

30 contra-mestres;

60 guardiães.

Art. 3º O dos fieis da Armada será composto de:

20 fieis de 1ª classe;

60 fieis de 2ª classe.

Art. 4º O de enfermeiros navaes terá:

20 enfermeiros de 1ª classe;

60 enfermeiros de 2ª classe.

Art. 5º O de escreventes será constituido por:

18 escreventes de 1º classe;

39 escreventes de 2ª classe.

Art. 6º O de artifices militares constará de:

12 carpinteiros-calafates de 1ª classe;

26 carpinteiros-calafates de 2ª classe;

8 serralheiros de 1ª classe;

9 serralheiros de 2’ classe;

8 caldeireiros de cobre de 1ª classe;

7 caldeireiros de cobre de 2ª classe;

8 armeiros de 1ª classe;

10 armeiros de 2ª classe;

8 mergulhadores de 1ª classe;

6 mergulhadores de 2ª classe.

Art. 7º Na hierarchia militar os officiaes inferiores da Armada serão assim equiparados –

§ 1º Os officiaes-marinheiros:

– O mestre – sargento-ajudante;

– O contramestre – 1º sargento;

– O guardião – 2º sargento.

§ 2º Os das demais classes de fieis, enfermeiros navaes, escreventes e artifices militares serão equiparados, os de 1ª classe aos 1os sargentos e os de 2ª classe aos 2os sargentos.

Art. 8º Os officiaes-marinheiros em igualdade de graduação serão sempre considerados superiores hierarchicos e, como taes, terão a preferencia e precedencia sobre os officiaes das demais classes de officiaes inferiores da Armada e dos corpos de marinheiros nacionaes e infantaria do marinha.

Art. 9º O pessoal de officiaes inferiores da Armada fica directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior General da Armada como chefe que é de todo o pessoal de embarque.

Art. 10. Quando o numero de officiaes-marinheiros das diversas classes for inferior ás necessidades do serviço, o Governo supprirá a deficiencia admittindo officiaes-marinheiros extranumerarios e arvorados, sendo aquelles de preferencia, e estes sempre escolhidos de entre as praças do corpo de marinheiros nacionaes; e devendo os primeiros ter as habilitações exigidas no presente regulamento.

Art. 11. Quando o numero de artifices militares das differentes classes for inferior ás necessidades do serviço, o Governo, supprirá a falta, admittindo artifices militares extranumerarios, os quaes serão de preferencia escolhidos dentre o pessoal artistico dos Arsenaes de Marinha da Republica, uma vez que tenham as habilitações exigidas no presente regulamento.

Art. 12. Na falta, porém, de marinheiros nacionaes e de operarios habilitados, se contractarão officiaes-marinheiros e artifices por tempo determinado, que nunca será menor de tres annos, preferindo se nacionaes aos estrangeiros.

Art. 13. Nos contractos cujos termos serão lavrados no Quartel-General far-se-ha expressa menção, além de outras, das seguintes condições essenciaes:

1ª Duração do contracto e classe em que tiver de servir o engajado;

2ª Vencimento ajustado, com especificação do que deverá perceber nas diversas posições do serviço em que possa ser collocado, tudo expresso em moeda nacional;

3ª Casos em que qualquer das partes contractantes póde rescindir o contracto;

4ª Declaração de que durante o tempo do seu contracto se sujeita ás leis penaes e de processo em vigor na Armada e na Republica.

Art. 14. Só em casos e circumstancias excepcionaes se fará contracto de officiaes-marinheiros para servirem como contra-mestres e mestres e de artifices na 1ª classe. Em regra, todos os officiaes-marinheiros contractados deverão sel-o na classe de guardião e os artifices na 2ª classe.

Art. 15. Os artifices e marinheiros contractados deverão, quatro mezes antes de expirar o prazo de seus contractos, declarar aos respectivos commandantes e chefes dos estabelecimentos em que se acharem servindo, si pretendem ou não renovar os mesmos contractos, ficando, na falta desta declaração, sujeitos a servir sob as mesmas condições o tempo indispensavel, que nunca será maior de seis mezes para prover á sua substituição.

Art. 16. Aos artifices militares não se contará como de serviço para o preenchimento dos seus contractos o tempo em que estivarem doentes ou presos em virtude de sentenças por faltas ou contrarias á disciplina. Esta disposição é extensiva aos officiaes marinheiros contractados.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO

Art. 17. Todo o pessoal do corpo de inferiores da Armada será nomeado por portaria do Ministro da Marinha, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General da Armada.

Art. 18. Contará o mesmo pessoal antiguidade, tempo de serviço, e vencerá soldo da data em que se apresentar ao mesmo Chefe do Estado-Maior General da Armada, o qual lhe dará posse, fazendo do acto lavrar, em livro proprio, termo, que assignará com o empossado.

Art. 19. Ninguem será admittido no corpo de inferiores da Armada sinão na ultima classe e depois de satisfazer as seguintes condições:

1ª Ser cidadão brazileiro e estar no goso de seus direitos civis e politicos, o que será comprovado com documento authentico (folha corrida no civel e no crime);

2ª Ser maior do 21 e não exceder de 30 annos, o que será provado com certidão de idade ou documento authentico, que em Juizo a substitua ou produza fé;

3ª Ter a robustez necessaria para a vida do mar, o que será verificado por inspecção de saude;

4ª Saber ler e escrever e ter conhecimento da arithmetica até fracções, inclusive o systema metrico decimal, para o pessoal que se destinar aos corpos de officiaes marinheiros, enfermeiros navaes, escreventes e artifices militares; devendo, o que pretender entrar para o de fieis, provar mais: conhecer arithmetica até proporções;

5ª Os escreventes provarão mais ser habeis em calligraphia, constituindo a boa lettra condição de preferencia para a admissão;

6ª Para os officiaes-marinheiros se exigirá tambem que tenham conhecimento completo do serviço e arte do marinheiro e para os artifices militares o do seu officio;

7ª Para os fieis será exigido o conhecimento da nomenclatura dos objectos que figurarem nos inventarios dos commissarios;

8ª Será exigido para os enfermeiros navaes o conhecimento da nomenclatura do material dos hospitaes e ambulancias, provando mais ter pratica de sua profissão com attestados de haver servido nos hospitaes militares ou civis, pelo menos, por espaço de seis mezes, com boas notas.

Art. 20. As provas estipuladas em os ns. 1 e 2 do artigo antecedente não serão exigidas ás praças oriundas dos corpos de marinha e aos operarios dos Arsenaes de Marinha que se destinarem ao corpo de ratifices militares.

Art. 21. A leitura corrente de qualquer livro, a escripta de um trecho dado, a pratica das quatro operações fundamentaes da arithmetica até fracções e o systema metrico decimal constituirão para os officiaes-marinheiros, enfermeiros e artifices a prova estipulada em o n. 4 do art. 19, sendo que para os escreventes será exigido mais a redacção de um officio sobre qualquer assumpto e dirigido a uma autoridade, e para os fieis a resolução de questões sobre proporções.

Art. 22. As provas de habilitação de que tratam os ns. 4 a 8 do art. 19 serão prestadas:

§ 1º Pelos candidatos do corpo de officiaes marinheiros, pe-ante uma commissão composta do sub-chefe do Estado-Maior General da Armada como presidente; do patrão-mór e do mestre da officina de apparelhos e velas, como arguentes, e de um amanuense da 1ª secção do Quartel-General, como secretario, sendo, porém, as a que se refere o artigo antecedente prestadas e julgadas perante o presidente e secretario e este com direito de voto sómente quanto a estas.

§ 2º Os que se destinarem ao corpo de fieis serão examinados por uma commissão composta de tres commissarios e presidida pelo commissario geral.

§ 3º Os que pretenderem entrar para o corpo de enfermeiros prestarão exame perante uma commissão composta dos chefes de clinica do hospital sob a presidencia do inspector de saude naval.

§ 4º Os que quizerem fazer parte do corpo de escreventes serão examinados por uma commissão constituida pelo sub-chefe do Estado-Maior General da Armada e dous amanuenses da 1ª secção do Quartel General, servindo de secretario o mais moderno.

§ 5º Os que desejarem pertencer ao corpo de artifices militares farão exame perante uma commissão organisada com o sub-chefe do Estado-Maior General da Armada como presidente, e conforme o officio do candidato, um ajudante das Directorias de construcção, machinas, artilharia e obras hydraulicas e dous mestres das respectivas officinas, servindo como secretario um amanuense; sendo, porém, as provas de que trata o artigo antecedente prestadas e julgadas perante o presidente da commissão, ajudante da Directoria respectiva e o secretario, cabendo a este o direito de voto sómente quanto a esta.

§ 6º O papel destinado ás provas escriptas deverá ser rubricado pelo presidente e examinadores, e, findos os exames, serão aquellas archivadas.

Art. 23. A prova de que trata o n. 6 do art. 19, quanto aos officiaes-marinheiros, será prestada por exame feito a bordo de um navio completamente apparelhado, e terá por fim verificar si o candidato possue as habilitações necessarias para manejar o leme, quer este seja a vapor ou não, de roda ou simplesmente de canna, conhecer os rumos de agulha de marear, apparelhar e desapparelhar qualquer navio; dar os signaes de apito usados a bordo, não só para manobras como para outros serviços, armar a bordo uma cabrea para tirar os mastros, em caso de necessidade; cortar, envergar, ferrar e risar o panno de qualquer embarcação; segurar o gurupés quando faltem os cabrestos ou a trinca; alastrar e arrumar convenientemente o porão de um navio; fazer arrotaduras e quaesquer obras para aguentar os mastros e vergas.

Art. 24. A prova estipulada no n. 8 do art. 19 será prestada pelos enfermeiros á vista do material dos hospitaes e ambulancias.

Art. 25. A prova a que se refere o art. 19 em o n. 7 será feita á vista dos objectos que figurarem nos inventarios dos commissarios.

Art. 26. Os armeiros deverão estar aptos para o serviço de armamento, desarmamento e conservação e indispensaveis reparações possiveis a bordo, das armas portateis, dos canhões de tiro rapido de pequeno calibre, metralhadoras e canhões revólvers, especialmente no que diz respeito aos apparelhos de repetição.

Art. 27. Findos os exames, o secretario lavrará o competente termo que será assignado pelo presidente e demais membros da commissão examinadora e enviado ao chefe do Estado-Maior General da Armada, que por cópia o remetterá ao Ministro da Marinha, juntamente com a proposta para a nomeação dos candidatos approvados e escolhidos.

Art. 28. O exame para a admissão no corpo de officiaes inferiores da Armada será requerido pelos candidatos ao chefe do Estado-Maior General da Armada e por este, sempre que julgue conveniente, concedido independentemente de existencia de vagas no quadro do corpo de officiaes-marinheiros, afim de se formar com pessoal habilitado e idoneo a reserva desse corpo, e nos demais corpos, sempre que existirem vagas.

Paragrapho unico. Desta reserva serão especialmente tirados ou escolhidos os guardiães extranumerarios e tambem arvorados.

Art. 29. Os candidatos inhabilitalos só poderão prestar novo exame um anno depois da epoca em que houverem sido julgados.

A concessão do novo exame para os candidatos ao corpo de officiaes-marinheiros será feita em vista de requerimento instruido de boas informações prestadas pelos commandantes com quem tiverem servido.

Art. 30. Aquelles, porém, que ainda em o novo exame do que trata o artigo anterior forem considerados inhabilitados ficam, ipso facto, inhibidos de pretender a admissão no quadro do corpo de inferiores da Armada.

Art. 31. Em igualdade de circumstancias, terão sempre preferencia para a admissão no corpo de inferiores da Armada os individuos que já tenham servido á Armada, com boas notas, sendo que no quadro dos artifices militares serão preferidos os operarios dos Arsenaes de Marinha da Republica e mui especialmente aquelles que já houverem servido como artifices extranumerarios por mais de seis mezes, e no de officiaes-marinheiros, as praças do corpo de marinheiros nacionaes, especialmente as que já tenham sido guardiões extranumerarios ou arvorados por mais de seis mezes.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 32. São attribuições e deveres dos officiaes-marinheiros as que lhes estão estipuladas nas ordenanças para o serviço dos navios da Armada e nos regulamentos especiaes dos diversos corpos e estabelecimentos de marinha onde servirem.

Art. 33. Nos navios de 1ª classe poderão embarcar mestres e contra-mestres. Na falta daquelles, poderão os contra-mestres exercer o logar de mestres, e, sómente na falta absoluta de contra-mestres as recorrerá aos guardiães para tal caso.

Art. 34. Os artifices militares terão as attribuições e deveres consignados na ordenança para o serviço dos navios da Armada e nos regulamentos especiaes dos diversos estabelecimentos da Marinha dentro dos limites do seu officio, tendo especialmente a seu cargo: os carpinteiros -calafates a conservação de todos os moveis, obras de madeira e calafates; os serralheiros todas as fechaduras, portas-estanques e accessorios; os caldeireiros de cobre todo os encanamentos doa diversos serviços de bordo, respectivas bombas, valvulas; e bem assim, as vigias, portinholas e latrinas; os armeiros o que for relativo ao armamento militar do navio; os mergulhadores o asseio do costado do navio e o que se refere ao serviço de sua profissão.

Art. 35. No regimen interno de bordo os artifices ficam sub-ordinados ao official immediato, podendo os serralheiros e os caldeireiros de cobre, na execução dos serviços que lhes forem ordenados, utilisar-se das machinas, ferramentas e apparelhos a cargo do chefe de machinas, com previo conhecimento deste.

Art. 36. Os fieis são os guardas da arrecadação, e como taes terão a seu cargo as chaves dos paices e serão obrigados a conserval-os limpos e arrumados, devendo para esse serviço ter effectivamente nos paioes uma praça de confiança, de boa conducta e moralidade, solicitando, quando a natureza do serviço o exija, as praças necessarias para arrumações, baldeações, etc.

Essa praça vencerá, além do soldo, a gratificação diaria de 200 rs. Pode ser substituida por outra, mediante proposta do commissario, quando assim o julgar conveniente.

§ 1º Terão o maximo cuidado para que as aguas da baldeação, da chuva ou do mar não penetrem nos paioes, afim de não estragar ou inutilisar os effeitos da Fazenda Nacional alli arrecadados; devendo, quando isto succeda, dar immediatamente parte ao commissario, para serem tomadas as devidas providencias.

§ 2º Não serão obrigados a entregar objecto algum que estiver sob sua guarda, sem ordem escripta da autoridade competente.

Art. 37. Os fieis não poderão ser distrahidos para serviços extranhos á sua profissão.

Art. 38. No serviço de fazenda os fieis ficam immediatamente subordinados aos commissarios.

Art. 39. No caso de morte ou impedimento dos commissarios, os fieis os substituirão (unicamente com a responsabilidade dos generos), devendo desde logo proceder-se a inventario, até que seja nomeado outro commissario, sendo esse serviço, quando bem feito, levado á conta de merecimento.

Por tal serviço perceberão os fieis a gratificação de 25$ mensaes, que lhes será paga depois da prestação de contas.

Art. 40. Os fieis presos, por qualquer circumstancia, não ficam por isso inhibidos do desempenho de suas obrigações.

Art. 41. Os fieis são responsaveis pelos effeitos da Fazenda Nacional que estiverem sob a sua guarda e gestão.

§ 1º Terão para a escripturação do paiol um livro, no qual mencionarão a entrada dos generos e objectos alli arrecadados ou depositados, cuja escripturação será fiscalizada pelo commandante, immediato e commissario, logo depois de recebidos os ditos generos e objectos.

Este livro deverá jogar com os de pedidos do commissario e o livro de quartos a bordo.

§ 2º Terão mais o caderno do paiol, onde lançarão diariamente todas as sahidas de generos e objectos (ou as despezas effectuadas), com designação do peso, conta e medida e o nome do official que autorizou as mesmas sahidas ou despezas.

Este caderno fica sujeito á mesma fiscalização de que trata o paragrapho antecedente.

§ 3º Tanto o livro de entradas como o de sahidas dos generos serão revestidos das formalidades legaes, como livros officiaes que são.

Art. 42. Para garantia de sua gestão caucionarão os fieis a quantia de 200$000.

Esta caução, que só lhes será restituida quando deixarem o serviço por demissão ou reforma, e depois de tomada e julgada a conta do ultimo commissario com quem houverem servido, póde ser constituida:

1 º Por deposito da quantia, feito de uma só vez, na Contadoria da Marinha.

2º Por deducção mensal em seus vencimentos, durante um anno, da quantia de 16$666.

Esta quota póde, á vontade dos fieis, ser augmentada até metade dos seus vencimentos.

3º Por deposito, na Contadoria da Marinha, de titulos de estabelecimentos bancarios de reconhecido credito.

A Contadoria da Marinha é a unica estação competente para o recolhimento desta caução.

Art. 43. Desta caução se descontará a importancia das faltas encontradas nos paioes.

Art. 44. Si a importancia a descontar absorver o valor da caução, será gravado com descontos mensaes o vencimento dos fieis, até completa indemnisação da Fazenda Nacional.

Art. 45. Operado qualquer desconto na caução, são os fieis obrigados a repor a respectiva importancia de modo a estar sempre completa e no seu verdadeiro valor a mesma caução.

Art. 46. A indemnização das faltas encontradas noa paioes não exime os fieis da penalidade criminal estabelecida nos codigos militares que o caso implicar.

As faltas encontradas nos paioes para os effeitos da responsabilidade de que trata o art. 44, serão, depois de bem averiguados os motivos e causas pelos commandantes, immediatos e commissarios, mencionadas nos assentamentos dos livros de soccorros e nas cadernetas dos mesmos fieis.

Art. 47. Os fieis de 1ª classe só poderão servir com os commissarios de 1ª e 2ª classes, e em circumstancias excepcionaes com os das demais classes.

Art. 48. Os enfermeiros, no tocante a seus serviços profissionaes, são immediatamente subordinados aos cirurgiões com quem servirem, ou, na falta destes, ao official incumbido da enfermaria, sobre tudo aquillo que disser respeito ao tratamento dos doentes e á policia e asseio da enfermaria; e devem participar a esses officiaes quanto occorrer em referencia a taes assumptos.

Art. 49. Os enfermeiros assistirão ás visitas que os cirurgiões passarem á enfermaria; e cumpre-lhes mais:

1º Dar pessoalmente os remedios e fazer as applicações externas aos doentes, á hora e pela fórma marcada pelos cirurgiões;

2º Distribuir as dietas ás horas prescriptas, conservando-se na enfermaria emquanto os doentes comerem, para lhes prestar os serviços necessarios nessa occasião, evitar trocas de dietas e recolher depois os talheres e louça, afim de mandar proceder á limpeza desses objectos pelos serventes;

3º Prestar aos doentes todos os serviços de que elles carecerem, e tratal-os com o maior carinho e humanidade;

4º Fazer quartos de noite, sempre que houver algum doente grave, revezando-se nesse serviço com os serventes, si na enfermaria houver um só enfermeiro;

5º Coadjuvados pelos serventes, amortalhar o cadaver de qualquer pessoa que fallecer no navio ou estabelecimento em que estiverem servindo;

6º Auxiliar o pharmaceutico no serviço a seu cargo, quando seja necessario;

7º Mandar fazer a limpeza da enfermaria pelos serventes;

8º Conservar a mesma enfermaria no maior asseio, fazendo-a varrer pelos serventes, ao menos duas vezes por dia;

9º Ter o maior cuidado na limpeza da roupa dos doentes e das camas, fazendo que aquella seja mudada duas vezes por semana, e esta de oito em oito dias, si pela natureza da molestia não for preciso que uma e outra se renovem mais amiudadas vezes;

10. Não consentir que na enfermaria esteja objecto algum extranho ao serviço dos doentes, ou que nella entrem praças da guarnição a esse serviço extranhas, sem ordem de algum dos cirurgiões ou de official incumbido da enfermaria;

11. Não permittir que na enfermaria entrem comidas ou bebidas, além das que constituirem as dietas e essas mesmas á hora marcada;

12. Examinar frequentes vezes as camas dos doentes, afim de verificar si estão nellas occultos alimentos contrarias ás dietas prescriptas ou outros objectos prohibidos;

13. Cuidar da conservação e limpeza dos utensilios postos ao serviço da enfermaria, não consentindo por fórma alguma que fique roupa servida na enfermaria, ou nella se estenda a enxugar a que estiver humedecida;

14. Exercitar-se na pratica de pequena cirurgia, aproveitando para isso o ensino dos cirurgiões com quem servirem.

Art. 50. Os enfermeiros não poderão ser distrahidos para serviços extranhos á sua profissão.

Art. 51. Os enfermeiros, presos por qualquer circumstancia, não ficam por isso inhibidos do desempenho de suas obrigações.

Art. 52. O mais graduado ou, em igualdade de graduação, o mais antigo dos enfermeiros é quem detalha o serviço aos demais e aos serventes, vela pelo fiel cumprimento das obrigações de cada um, e tem sob sua guarda e responsabilidade todos os utensilios e roupas ao serviço da enfermaria e dos doentes.

Paragrapho unico. Si, porém, ao serviço da enfermaria houver um só enfermeiro, é este que detalha o serviço aos serventes, que vela pelo fiel desempenho do serviço delles e que tem sob sua guarda e responsabilidade os mencionados utensilios e roupas.

Art. 53. Os enfermeiros de 1ª classe só poderão servir com os cirurgiões de 1ª e 2ª classes, e, em circumstancias excepcionaes, com os cirurgiões das demais classes.

Art. 54. Os escreventes, no tocante aos seus serviços profissionaes, são immediatamente subordinados aos immediatos nos navios, escola de aprendizes e corpos de marinha e aos secretarios nas forças navaes.

Art. 55. Os escreventes terão as attribuições e deveres consignados na ordenança para o serviço dos navios da Armada e nos regulamentos especiaes dos diversos estabelecimentos de marinha dentro dos limites do seu officio e de suas habilitações.

Compete-lhes especialmente:

1) Fazer todas as relações ou mappas de distribuição dos officiaes e praças da guarnição nos quartos, manobras e demais fainas, e tirar destas relações as copias que forem necessarias;

2) Encher as partes ou mappas semanaes, quinzenaes ou mensaes do estado da guarnição;

3) Riscar e encher outros mappas quaesquer e em geral fazer toda a escripturação militar e do detalhe do navio, que o official immediato, ao qual incumbe inspeccionar esses serviços, lhes ordenar;

4) Ter em dia a escripturação dos seguintes livros:

a) Copiador de ordens geraes do Quartel General de Marinha, do commandante do navio, da força naval a que o navio pertencer e de qualquer commandante superior;

b) Copiador das partes ou mappas semanaes, quinzenaes ou mensaes;

5) Ter todos os papeis do detalhe e escripturação militar da competencia do official immediato na melhor ordem possivel, afim destes não se desencaminharem e poderem de momento ser apresentados ao dito official, quando elle os exigir;

6) Ter em dia o copiador de officios, que pelo commandante do navio forem dirigidos ás diversas autoridades; extrahir as cópias e fazer as relações que o mesmo commandante determinar; ter em ordem chronologica, devidamente emmaçados e rotulados, os officios e ordens que o commandante julgar conveniente conservar em seu poder por conterem materia reservada ou por outro qualquer motivo;

7) Nos postos de combate, nas fainas geraes e sempre que o official immediato proceder a qualquer revista ou chamada, o escrevente estará ao lado do mesmo official para tomar quaesquer notas que este ordenar.

Art. 56. Os escreventes não deverão ser distrahidos para serviços extranhos á sua profissão.

Art. 57. Os escreventes, presos por qualquer motivo, não ficam por isso inhibidos do desempenho de suas funcções.

Art. 58. Salvo motivo imperioso, os escreventes de 1ª classe só servirão em navios ou estabelecimentos de 1ª classe ou categoria, e os de 2ª nos demais navios ou estabelecimentos.

Art. 59. O pessoal do corpo de officiaes inferiores da Armada usará do uniforme que lhe for marcado por lei.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS

Art. 60. As vagas que se derem nos quadros do corpo de officiaes inferiores da Armada serão preenchidas por accesso gradual e successivo da classe menor para a de maior categoria e na razão de 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento.

Paragrapho unico. Si o numero de vagas for impar, a fracção considerada como unidade reverterá em favor da antiguidade.

Art. 61. São consideradas condições de merecimento para a promoção:

1º Maior tempo de viagem e embarque em navios de guerra de completo armamento;

2º Desempenho irreprehensivel dos deveres de sua profissão e boa prestação de contas;

3º Exercicio das funções inherentes ás classes immediatamente superiores;

4º Zelo, intelligencia, instrucção e disciplina militar;

5º Boa conducta civil e militar.

Art. 62. Para promoção de uma classe á outra e condição imprescindivel contar na immediatamente inferior pelo menos tres annos de embarque em navios de guerra armados ou em transportes, ou quatro annos de embarque em navios de reserva ou em disponibilidade, ou em commissão de terra.

Art. 63. Os fieis e os escreventes que houverem satisfeito os requisitos do art. 61 terão o direito de se inscrever nos concursos para preenchimento de vagas na 5ª classe dos commissarios, e, em igualdade de provas de habilitação, serão preferidos aos candidatos extranhos ao serviço da Armada,

Art. 64. As vagas que se derem nas differentes classes do corpo de officiaes inferiores da Armada, serão preenchidas á proporção que se derem.

Art. 65. Os officiaes do corpo de inferiores terão direito ao Asylo de Invalidos de accordo com as leis que regem esta instituição, para a qual são obrigados a contribuir; a todos, porém, cabe o montepio, que lhes foi feito extensivo pelo § 8º do art. 2º da lei n. 40, de 2 de fevereiro de 1892; exceptuados os officiaes marinheiros e artifices extranumerarios.

Art. 66. O pessoal do corpo de officiaes inferiores da Armada será reformado nos casos e com as vantagens pecuniarias estipuladas no alvará de 16 de dezembro de 1790, e quando inutilisado por lesões ou molestias incuraveis, provenientes de ferimentos ou contusões recebidos em cambate ou em acto de serviço, terá direito ao favor outorgado pela 2ª parte do art. 4º da lei n. 646, de 31 de julho de 1852, aos officiaes da Armada.

Art. 67. Será contado como tempo de serviço util para reforma:

Aos officiaes-marinheiros o que houverem prestado effectivamente desde a sua primeira praça na marinhagem ou no corpo de marinheiros nacionaes;

Aos artifices, o em que serviram no quadro artistico dos Arsenaes de Marinha;

Aos das demais classes o que tiverem prestado na qualidade de praças dos corpos de marinha ou em outros empregos da Armada.

Art. 68. O pessoal do corpo de officiaes inferiores da Armada será tratado nos hospitaes ou enfermarias de marinha, e na falta destes, nos logares onde o forem as praças da Armada, quando doentes.

Art. 69. O pessoal do corpo de officiaes inferiores perceberá os soldos e gratificações marcados na tabella annexa a este regulamento.

Art. 70. As licenças para tratamento de saude serão concedidas nos seguintes casos e condições:

1º Por ferimento ou contusão recebida em combate, com todos os vencimentos durante um anno;

2º Com o soldo e 1/3 da gratificação de embarque, por espaço de seis mezes, por molestia grave adquirida em serviço;

3º Com o soldo, até seis mezes, por motivo de molestia;

4º Com a metade do soldo, depois de seis mezes até um anno, tambem por motivo de molestia.

Paragrapho unico. Findo o prazo de um anno cessará todo e qualquer vencimento.

Art. 71. Fóra dos casos previstos no artigo precedente, nenhuma licença será concedida com vencimentos.

Art. 72. Os officiaes do corpo de inferiores da Armada, quando desembarcados por motivo extranho á sua vontade, perceberão o soldo e 1/3 da gratificação de embarque em navio armado, ficando addidos os officiaes-marinheiros á patromoria do Arsenal da Capital; os artifices, ás respectivas officinas dos Arsenaes de Marinha; os enfermeiros, ao hospital de marinha e os fieis e escreventes ao Quartel General; devendo coadjuvar os respectivos serviços.

Art. 73. Terão direito á repartição de prezas, nos termos da legislação que regula este assumpto.

Art. 74. Os officiaes-marinheiros e artifices militares, contractados, gosarão durante o seu engajamento de todas as isenções, garantias, privilegios, direito e favores concedidos aos que pertencem aos quadros effectivos.

Art. 75. Dentre os mestres do corpo de officiaes-marinheiros serão escolhidos os patrões-móres effectivos dos Arsenaes de marinha e dos portos dos Estados da União, bem como os mestres das officinas de velas e de apparelhos dos Arsenaes.

Art. 76. Os mestres que acceitarem os empregos de que trata o artigo antecedente serão eliminados do quadro do corpo de officiaes-marinheiros, sendo-lhes contado como util para a áposentadoria, em taes empregos, o tempo de serviços que tiverem na Armada.

Art. 77. Os officiaes-marinheiros das differentes classes poderão ser nomeados patrões-móres interinos dos Arsenaes e portos, conservando, neste caso, o seu logar no quadro do corpo.

Si, porém, apezar de interinos, permanecerem voluntariamente por mais de tres annos em taes empregos, si os houverem bem desempenhado, ser-lhes-ha, neste caso, applicavel a doutrina consagrada no art. 76.

CAPITULO V

DAS PENAS

Art. 78. Os officiaes do corpo de inferiores da Armada ficam sujeitos ás penas dos Codigos Penal e Disciplinar da Armada, que se acham em vigor, podendo-lhes ser impostas, do ultimo, as seguintes, quando delinquirem:

a) Reprehensão;

b) Serviço dobrado;

c) Impedimento até 30 dias;

d) Desconto na gratificação até 1/3 da importancia mensal;

e) Prisão simples até oito dias;

f) Prisão rigorosa até oito dias;

g) Eliminação do quadro.

§ 1º A pena de reprehensão póde ser verbal ou por escripto.

Quando verbal, será irrogada na presença dos demais inferiores ou dos seus subordinados, consoante a gravidade da contravenção.

§ 2º A pena de serviço dobrado só é applicavel aos officiaes-marinheiros, e importa na continuação do serviço, quando dahi não possa resultar prejuizo á sua saude.

§ 3º O impedimento obriga os officiaes inferiores a permanecerem a bordo ou no recinto do quartel, estabelecimento ou alojamento, segundo for determinado; mas não os dispensa do serviço que lhes competir por escala, ou lhes for ordenado.

§ 4º A pena de desconto de 1/3 da gratificação mensal será imposta aos que, por indolencia ou proposito, mal desempenharem os seus deveres, e não dispensados serviços a que forem obrigados.

§ 5º A pena de prisão simples sujeita o paciente, em terra ou a bordo, a recolher-se ao recinto do respectivo alojamento, e não o exime do serviço que lhe competir ou lhe for ordenado.

§ 6º A pena de prisão rigorosa obriga o culpado á reclusão: no seu camarote, quando a bordo; no seu quarto ou no corpo da guarda, quando em terra.

Esta pena exime o paciente de fazer serviço, mas implica a perda da gratificação correspondente aos dias de prisão.

§ 7º A pena de eliminação do quadro, quer seja por inaptidão profissional, quer como medida disciplinar, depende da decisão do conselho de disciplina.

Esta pena, porém, quanto aos officiaes-marinheiros é só applicavel aos que, oriundos do corpo de marinheiros nacionaes, já tenham ahi concluido seu tempo de serviço.

§ 8º Os que responderem a conselho por motivo de immoralidade e forem condemnados, serão, depois de cumprida a sentença, eliminados do quadro, embora provenham do corpo de marinheiros nacionaes e não tenham ainda o tempo de serviço exigido pela lei.

Art. 79. O fiel reputado ou accusado de deshonesto será immediatamente suspenso; proceder-se-ha a inquerito policial militar para se conhecer da procedencia da accusação.

Durante a suspensão perceberá sómente o soldo, revertendo a gratificação em favor das praças que os substituirem.

Si, porém, for julgado innocente e absolvido, ser-lhe-ha restituida a gratificação coarctada.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 80. Os officiaes do corpo de inferiores da Armada perderão seus logares na escala dos respectivos quadros, quando se conservarem mais de dous annos afastados do serviço por motivo de molestia, ou mais de um anno por qualquer outro motivo.

Art. 81. Nas secções competentes do Quartel General haverá um livro-mestre, escripturado de modo identico ao dos officiaes da Armada, em que serão notadas todas as occurrencias da vida militar dos inferiores do corpo.

Art. 82. As autoridades sob cujas ordens servirem os officiaes inferiores do corpo darão parte ao Quartel General, semestralmente (janeiro e julho), da conducta, moralidade e aptidão profissional dos mesmos.

Art. 83. O tempo de licença por motivo de molestia, obtido dentro de um anno, qualquer que tenha sido o prazo de sua duração, será contado para os effeitos do n. 4 do art. 70.

Art. 84. Não se contará como tempo de serviço o tempo de prisão em virtude de sentença, nem tampouco o tempo de licença, excedendo a dez mezes em cada quinquennio.

Art. 85. Os officiaes-marinheiros nunca farão o seu primeiro embarque nas flotilhas.

Art. 86. Tampouco nenhuma nomeação para empregos de terra poderão ter os officiaes marinheiros que contarem menos de tres annos de embarque em navio armado, sendo pelo menos um em viagem.

Art. 87. Os officiaes-marinheiros extranumerarios não poderão servir de patrões-móres nem de mestres das officinas de apparelhos e velas.

Art. 88. As contas dos officiaes-marinheiros responsaveis continuarão a ser reguladas e prestadas pelo modo indicado no decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

Art. 89. Os navios desarmados ou na reserva não terão artifices militares na sua lotação, nem enfermeiros.

Art. 90. A ferramenta e mais utensilios de que carecerem para execução de seus trabalhos a bordo, serão fornecidos aos artifices militares pelo Estado, precedendo relação organisada por bordo e approvada pelo Quartel General. Taes ferramentas serão entregues aos responsaveis competentes mediante as garantias e cautelas de que trata o art. 30 do regulamento annexo ao decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

Art. 91. Os artifices militares serão responsaveis pelos estragos, perda e desvio das ferramentas que lhes forem confiadas e obrigados a indemnizar o custo respectivo por meio de descontos em seus vencimentos, conforme a lei.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 92. O reconhecimento dos serviços e a classificação do pessoal dos diversos quadros do corpo de officiaes inferiores da Armada serão feitos por commissões nomeadas pelo chefe do Estado-Maior General da Armada.

Art. 93. Os calafates do antigo corpo até hoje existentes e que não puderem ser aproveitados, por falta de habilitações, como carpinteiros-calafates, serão addidos ao respectivo quadro das officinas do Arsenal de Marinha nas classes correspondentes ás suas habilitações, a juizo do competente director, podendo ser admittidos no quadro, quando neste se derem vagas, observadas as disposições dos regulamentos dos Arsenaes.

Art. 94. Na organisação do novo corpo de artifices entrará todo o pessoal existente no corpo actual, excepção feita daquelles que se houverem mostrado inhabeis ou mal comportados.

Art. 95. Os actuaes enfermeiros civis serão dispensados do serviço e substituidos pelos do corpo nos hospitaes, enfermarias, escolas de aprendizes-marinheiros e estabelecimentos navaes; podendo, porém, ser aproveitados os que satisfaçam as exigencias deste regulamento.

Art. 96. Para reorganisar o corpo de artifices militares do accordo com o presente regulamento, o Ministro da Marinha nomeará, por intermedio das repartições competentes, tres commandantes de navios e tres ajudantes das Directorias technicas do Arsenal, pertencentes ás especialidades dos mesmos artifices.

A referida commissão julgará os serviços e as habilitações dos candidatos, classificando-os, tendo em vista o quadro previamente organisado de accordo com o art. 6º e o disposto no art. 94.

Art. 97. Os 20 mais antigos dos actuaes enfermeiros ficarão constituindo a 1ª classe de que trata o art. 4º deste regulamento; os demais serão considerados na 2ª classe.

Art. 98. Para organisação do quadro dos escreventes serão classificados na 1ª classe os mais antigos.

Art. 99. Os fieis mais modernos da 2ª classe, que excederem de 60, ficarão addidos á mesma classe com os respectivos vencimentos.

Art. 100. Emquanto houver algum addido á 2ª classe, nenhuma admissão se fará no corpo de fieis da Armada.

Secretaria de Estado da Marinha, 17 de março de 1899.– Carlos Balthazar da Silveira.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabella de vencimentos do pessoal do corpo de officiaes inferiores da Armada, annexa ao regulamento approvado pelo decreto n. 3234 desta data.

 

 

 


GRATIFICAÇÕES NA REPUBLICA
 

CLASSES

GRADUAÇÕES

SOLDOS MENSAES


Em terra, navios desarmados, reserva ou em fabrico


Em navios de guerra ou transportes armados

 

 

 

 


Em navios de guerra e transportes armados em viagem


Mestre................................


Sargento-ajudante


100$000


150$000


157$500


165$000

Contra-mestre.....................

1º sargento.........................

90$000

130$000

136$500

143$000

Guardião.............................

2º sargento.........................

80$000

100$000

105$000

110$000

Fiel de 1ª classe.................

1º sargento.........................

90$000

130$000

136$500

143$000

Fiel de 2ª classe................

2º sargento.........................

80$000

100$000

105$000

110$000

Enfermeiro de 1ª classe

1º sargento.........................

90$000

130$000

136$500

143$000

Enfermeiro de 2ª classe

2º sargento.........................

80$000

100$000

105$000

110$000

Escrevente de 1ª classe

1º sargento.........................

90$000

130$000

136$500

143$000

Escrevente de 2ª classe

2º sargento.........................

80$000

100$000

105$000

110$000

Artifice de 1ª classe............

1º sargento.........................

90$000

130$000

136$500

143$000

Artifice de 2ª classe............

2º sargento.........................

80$000

100$000

105$800

110$000
 

Observações

1º A porcentagem de que tratam os §§ 1e 2 da lei n. 304, de 10 de outubro de 1895, está incluida no calculo das gratificações mensaes nas columnas correspondentes.

2º Quando em viagem de ida e volta em transportes de guerra ou navios do commercio, os officiaes do corpo de inferiores da Armada soffrerão o desconto de 40% na menor gratificação de embarque.

3º A gratificação a que se refere o art. 72 deste regulamnto é a de embarque em navios de guerra ou transportes armados.

4º Aos officiaes do corpode inferiores da Armada, embarcados nos navios de guerra, armados, desarmados, de reserva, em transportes e empregados nos corpos e estabelecimentos de Marinha, será abonada a ração diaria em generos.

5º Os officiaes do corpo de inferiores da Armada, quando embarcados, em navios estacionados ou em viagem em aguas estrangeiras, perceberão, além dos vencimentos de que trata esta tabella, as gratificações respectivas marcadas na tabella n. 28, annexa ao decreto n. 389, de 13 de junho de 1891, de accordo com as graduações correspondentes ás suas classes.

6ª Os officiaes-marinheiros que tiverem exercicio nas classes superiores ás suas vencerão as gratificações das classes em que tiverem exercicio.

7ª Aos guardiães extranumerarios, quando embarcados, se abonarão os mesmos vencimentos e vantagens que aos do quadro e aos que tiverem o exercicio de mestres e contra-mestres a gratificação correspondente a estas classes.

8ª Os officiaes-marinheiros contractados perceberão os mesmos vencimentos e vantagens dos de igual classe do quadro, si nos respectivos contractos não se estabelecer o contrario, e, quando tenham exercicio em classe superior á sua, perceberão a gratificação inherente á classe em que tiverem exercicio.

9ª Os officiaes-marinheiros, que forem nomeados patrões-móres interinos, terão, além do soldo, a gratificação marcada para as commissões de terra da tabella annexa ao presente regulamento, excepto os dos Arsenaes, em cujo vencimento se reputará comprehendido o soldo.

10ª Os guardiães extranumerarios, praças do corpo de marinheiros nacionaes, que tiverem o exame de habilitação, de que trata o regulamento, terão os vencimentos dos guardiães do quadro, e, nos casos de servirem em classe superior á sua, perceberão a gratificação inherente á classe em que tiverem exercicio.

11ª Os que, porém, não tiverem o exame de habilitação e que serão considerados – arvoredos – de que trata o regulamento, não poderão ter exercicio em classe superior á de guardião e perceberão, além do soldo de suas classes no corpo de marinheiros nacionaes, inclusive o addicional a que tiverem direito, por tempo de serviço ou bom comportamento, sómente a gratificação de guardião.

12ª Aos artifices militares extranumerarios nas condições dos do quadro se abonarão as mesmas vantagens a que aquelles teem direito.

13ª Os artifices militares contractados perceberão os mesmos vencimentos e vantagens dos de igual classe do quadro, si nos respectivos contractos não houver disposição em contrario.

14ª O enfermeiro que no Hospital de Marinha exercer as funcções de enfermeiro-mór, perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação mensal de 30$000.

15ª São applicaveis aos officiaes do corpo de inferiores da Armada as disposições constantes da 13ª observação das tabellas de vencimentos annexas ao decreto n. 389, de 13 de junho de 1891.

16ª Além das vantagens consignadas na tabella do presente regulamento, os officiaes do corpo de inferiores da Armada terão mais os favores e concessões que porventura lhes caibam pelas tabellas e respectivas observações annexas ao decreto n. 389, de 13 de junho de 1891, salvo si taes favores ou concessões estiverem em desaccordo com as disposições deste regulamento.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1899. – Carlos Balthazar da Silveira.