DECRETO N. 3250 – DE 7 DE ABRIL DE 1899
Concede autorização á «Brasilianische Elektricitäts Gesellschaft» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Brasilianische Elektricitäts Gesellschaft», devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á «Brasilianische Elektricitäts Gesellschaft» para funccionar na Republica, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 7 de abril de 1899, 11º da Republica.
m. ferraz de campos salles.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3250 desta data
1ª
A «Brasilianische Elektricitäts Gesellschaft» é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.
2ª
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
3ª
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil si infringir esta clausula.
4ª
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$000).
Capital Federal, 7 de abril de 1899. – Severino Vieira.