DECRETO N. 3.251 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938
Aprova o Regulamento de Administração do Exército
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Administração do Exército, anexo a este, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro da Guerra.
Art. 2º O regulamento aprovado por este decreto entrará em vigor a 1 de janeiro de 1939.
Art. 3º O Ministro da Guerra determinará o modo pelo qual as autoridades do Exército apresentarão as modificações que possam ser feitas no referido regulamento, de acordo com os ensinamentos da experiência.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Regulamento de Administração do Exército
(R. A. E.)
TÍTULO I
Organização
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Art. 1º A suprema chefia do Exército é exercida pelo Presidente da República, que o administra por intermédio dos orgãos do Alto Comando (Constituição Federal).
Art. 2º O Ministro da Guerra, como agente da confiança do Presidente da República (Constituição Federal), dirige, controla e fiscaliza a administração geral do Exército com a colaboração e por intermédio dos orgãos do Alto Comando e da Alta Administração.
Parágrafo único. São orgãos da Alta Administração:
a) o Gabinete do Ministro da Guerra;
b) o Estado-Maior do Exército;
c) as Inspetorias Gerais;
d) os Grandes Comandos;
e) a Inspetoria de Administração e Finanças;
f) a Secretaria Geral;
g) as Inspetorias de Armas e de Serviços;
h) a Inspetoria do Ensino do Exército;
i) as Diretorias de Armas e de Serviços.
Art. 3º A administração militar resume-se na previsão e satisfação das necessidades materiais do Exército com o fim de completar o aparelhamento indispensável à Segurança Nacional.
§ 1º O vocábulo administração, neste Regulamento, quer dizer gestão econômico-financeira do patrimônio do Estado na parte que interessa ao Ministério da Guerra.
§ 2º Patrimônio é o conjunto de todos os bens, valores, direitos e obrigações apreciáveis pecuniariamente.
§ 3º Administração econômico-financeira é a série de funções exercidas por qualquer orgão, agente ou pessoa, com o fim de conservar, utilizar e tornar produtivos determinados bens, valores ou riquezas.
§ 4º A palavra gestão, além da significação geral com que foi empregada no § 1º, traduz tambem, em sentido especial e restrito, a duração do desempenho de funções administrativas e abrange todas as operações de receita e despesa, débito e crédito, entrada e saida, carga e descarga, por meio das quais se evidencia a situação de cada agente responsável.
§ 5º A ação do administrador é exercida por meio de atos e fatos administrativos.
§ 6º Os atos administrativos consistem em providências gerais necessárias à boa marcha da administração e não atingem, materialmente, o patrimônio. São exemplos de atos administrativos :
a) organização de uma proposta de orçamento;
b) abertura de uma concorrência, pública ou administrativa;
c) tomada de contas de um responsavel;
d) e outros de natureza semelhante.
§ 7º Os fatos administrativos alteram ou atingem materialmente o patrimônio. São exemplos de fatos administrativos:
a) aquisições ou vendas;
b) recebimentos ou fornecimentos;
c) cargas ou descargas;
d) e outros de natureza semelhante.
§ 8º Os atos e fatos administrativos, coordenados e registados de modo cronológico e sistemático, constituem o índice geral da gestão econômico-financeira, evidenciando o bom ou mau estado da administração.
Art. 4º Os processos concernentes aos recursos indispensáveis a satisfação das necessidades materiais do Exército compreendem tres partes: a militar, a técnica e a econômica.
§ 1º A parte militar pertence ao comando e tem por objeto a verificação das necessidades, a fixação dos artigos a adquirir e a determinação da oportunidade do emprego das provisões.
§ 2º As partes técnica e econômica pertencem à administração. A primeira compreende a determinação dos meios a empregar para constituir, conservar e renovar as provisões correspondentes às necessidades materiais das forças; a segunda diz respeito à forma pela qual são essas necessidades satisfeitas e à verificação da economia que presidiu o emprego dos recursos.
§ 3º A alta direção e controle desses processos cabem ao Ministro da Guerra, que os exercerá diretamente ou por delegação.
Art. 5º A função mais geral, na ordem militar, é a de comando, razão por que, em todos os escalões, a administração será sempre subordinada àquele, sem que isso prejudique a subordinação hierárquica.
§ 1º Do princípio estabelecido por este artigo, resulta que o oficial que comanda sempre administra, embora o que administre nem sempre comande.
§ 2º A todos os postos da hierarquia militar competem, consequentemente, atribuições administrativas.
Art. 6º Este Regulamento estabelece regras para a vida econômico-financeira das Unidades Administrativas do Exército, regula as atribuições dos administradores militares e define as responsabilidades consequentes das funções de cada agente da Administração na esfera de suas posições na escala hierárquica, e bem assim as responsabilidades de todos os detentores de material, valores ou dinheiro do Estado a cargo do Ministério da Guerra.
CAPÍTULO II
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, SUA AÇÃO E DEPENDÊNCIA NA ADMINlSTRAÇÃO MILITAR
Art. 7º A Alta Administração tem como elementos básicos e orgânicos as Unidades Administrativas, por intermédio das quais impulsiona e orienta a vida econômico-financeira do Exército.
Art. 8º Constituem Unidades Administrativas os órgãos mi-
Art. 8º Constituem Unidades Administrativas os órgãos ministro, Estado-Maior do Exército, Inspetorias, Quartéis-Generais, Diretorias, Corpos de Tropa, Serviços, Estabelecimentos, etc.).
Art. 9º Compete em geral à Administração providenciar sobre tudo quanto fôr necessário à vida material da Unidade Administrativa, de acordo com os preceitos deste Regulamento e da legislação vigente.
Parágrafo único. A administração exerce vigilância sobre o pessoal encarregado da execução de suas deliberações, sendo cada um de seus agentes individualmente responsável por qualquer irregularidade que cometer, determinar ou consentir.
Art. 10. Compete, privativamente, à Administração o recebimento dos recursos, em dinheiro ou espécie, destinados à Unidade Administrativa.
§ 1º Os recursos em dinheiro são provenientes :
a) dos vencimentos e vantagens correspondentes aos efetivos;
b) dos quantitativos para forrageamento dos animais;
c) dos quantitativos para aquisição de material, mão de obra, luz, água, etc. ;
d) das economias administrativas da própria Unidade Administrativa.
§ 2º Os recursos em espécie são fornecidos pelas diretorias, fábricas, arsenais, estabelecimentos industriais do Exército, etc., ou adquiridos pela própria Administração.
§ 3º Esses recursos serão geridos pela Administração, que prestará contas de tudo, de acordo com as disposições deste Regulamento e dos regulamentos e instruções especiais que tratam das tomadas e prestações de contas.
§ 4º O recebimento, emprego e prestação de contas desses recursos serão consignados em livros de escrituração militar previstos por este Regulamento e pelos regulamentos e instruções especiais.
Art. 11. Para a segurança e conservação dos recursos de que trata o artigo precedente, cada Unidade Administrativa terá um cofre de tres chaves, um Almoxarifado e um Depósito de Subsistência, alem das arrecadações particulares dos diversos elementos da Unidade Administrativa, correspondentes à natureza especial de cada serviço e material respectivo.
Art. 12. A fiscalização da gestão econômico-financeira do patrimônio do Estado a cargo do Ministério da Guerra será:
a) direta;
b) indireta.
§ 1º A fiscalização direta consiste na assistência assídua da autoridade sobre a administração dos diferentes agentes que lhe são subordinados, pelo exame dos documentos referentes aos atos e fatos administrativos, à medida que se forem sucedendo.
§ 2º A fiscalização indireta se processa através do exame de documentos analíticos de receita e despesa, carga e descarga, etc., originais ou não, devidamente autenticados, apresentados pelos responsáveis, e o confronto dos aludidos documentos com os registos mantidos pelos orgãos de fiscalização.
§ 3º Alem das modalidades de fiscalização mencionadas nos parágrafos anteriores, terá lugar tambem a inspeção administrativa, que consiste no exame in-loco de tudo o que disser respeito ao funcionamente da administração, compreendendo:
a) assistência administrativa permanente;
b) verificação e regularização das contas e da escrituração militar da Unidade Administrativa e suas frações;
c) correções e retificações julgadas necessárias;
d) verificação periódica dos fundos e do material a cargo da Unidade Administrativa, bem como do estado e condições dos animais;
e) verificação dos atos e fatos administrativos resultantes das deliberações do comandante, diretor ou chefe.
Art. 13. A fiscalização e inspeção administrativa competem:
1) A fiscalização direta, à própria administração da Unidade, de escalão em escalão, segundo normas previstas por este regulamento e pelos regulamentos e instruções especiais.
2) A fiscalização indireta na forma dos respectivos regulamentos :
a) às Diretorias das Armas e Serviços;
b) aos Serviços Regionais.
c) A inspeção, às diversas Inspetorias, na conformidade dos respectivos regulamentos e instruções especiais.
§ 1º Os orgãos da Alta Administração, não especificados nos itens precedentes, exercerão ação fiscalizadora sobre as Unidades administrativas que lhes são diretamente subordinadas.
§ 2º O Ministro da Guerra, pessoalmente ou por delegação, as Inspetores (Gerais, de Administração e Finanças, de Armas e de Serviços), os Comandantes de Regiões, de Divisões e de Armas, poderão fazer visitas inesperadas às Unidades Administrativas, tendo em vista a verificação geral da vida econômico-financeira das mesmas. Esta autorização é extensiva aos Diretores das Armas e Serviços sobre as Unidades Administrativas que lhes são diretamente subordinadas.
Art. 14. As autoridades designadas pelo § 2º do artigo precedente poderão suspender das funções os agentes da Administração cuja atuação irregular, motivada por desídia, complacência, dolo ou má fé, seja prejudicial aos sãos princípios administrativos do Estado.
Art. 15. O comandante, diretor ou chefe, em face de provas documentais incontestáveis, poderá suspender das funções o agente executor da Administração que, por desídia, complacência, dolo ou má fé, cometer irregularidades prejudiciais à economia da Unidade Administrativa e aos interesses do Estado, e bem assim os que, dada a vida porventura irregular, incompativel com os vencimentos ou renda particular comprovada, possam desviar dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Nacional (art. 13 do Regulamento Disciplinar do Exército), tomando as demais providências consequentes do seu ato previstas neste Regulamento.
Art. 16. Os agentes da Administração que forem suspensos de suas funções, na forma dos arts. 14 e 15, ficarão privados da gratificação dos respectivos postos e sujeitos a inquérito administrativo, determinado pela autoridade competente (modelo n. 1 do Anexo II), devendo, porem, receber a mesma, caso nada seja apurado contra eles.
Art. 17. Os atos administrativos, referentes aos interesses e à satisfação das necessidades do Exército, serão praticados por autoridades competentes, de acordo com a organização e o emprego das respectivas forças.
Parágrafo único. Autoridade competente, para os efeitos deste artigo, é aquela que se acha legalmente investida no cargo ou função militar de que deve emanar o ato administrativo.
Art. 18. Em tempo de paz e em suas paradas ou sedes normais, as Unidades Administrativas de Exército serão, em regra, administradas pelos mesmos processos da administração pública em geral.
Parágrafo único. Quanto, porem, à manutenção material dos homens e animais e aos bens móveis de defesa nacional (R. G. C. P.), serão observadas, em toda a sua plenitude, as disposições da legislação especial do Exército, tanta para pessoal como para material. Esse regime especial e de exceção é executado por meio de distribuição de quantitativos e suprimentos de fundos às Unidades Administrativas, na forma estabelecida pelo R. S. F. E.
Art. 19. Quando a tropa estiver em campanha, na defesa interna ou externa da União, com delegação de Comando Supremo, na forma estabelecida pela Constituição Federal, as atribuições do Comandante em Chefe e suas relações com o Ministro da Guerra serão reguladas pelo Regulamento para o Serviço em Campanha.
Art. 20. Nos casos de que trata o artigo precedente, e, bem assim, em manobras, comissões dentro ou fora do país, viagens de instrução ou de inspeção, expedições militares ou quaisquer deslocamentos de sede (individual ou coletivo), os previmentos normais ou extraordinários de dinheiro serão feitos por adiantamentos, e poderão ser efetuadas quaisquer, despesas independentemente de concorrência ou contrato, sendo precedidas, porem, de comprovada especulação de preços, desde que as possibilidades locais assim permitam.
Parágrafo único. Em tais situações, as prestações de contas não ficarão subordinadas a prazos fixos, e os documentos comprobatórios das despesas, embora não revestidos de todas as exigências ou formalidades do regime administrativo normal do Exército, serão considerados válidos, para os efeitos de comprovação do dinheiro aplicado, desde que tragam expressa, de qualquer forma, a quitação e estejam certificados por agente capaz e visados por autoridade competente para ordenar ou fiscalizar o emprego dos fundos, conforme a respectiva organização militar.
CAPÍTULO III
AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21 A vida econômico-financeira de cada Unidade Administrativa do Exército é dirigida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, como delegado que é do Alto Comando e da Alta Administração.
§ 1º A autoridade, a que se refere artigo, intitular-se-à agente diretor.
§ 2º O agente diretor terá como auxiliares os agentes executores, que serão diretor ou indiretos.
§ 3º São agentes executores diretos:
a) o fiscal administrativo;
b) o tesoureiro;
c) o almaxarife;
d) o aprovisionador.
§ 4º São agentes executores indiretos:
a) os sub-comandantes, os comandantes de batalhões ou grupos incorporados e os seus correspondentes nos estabelecimentos de ensino, provedores e industrias, bem como nas repartições militares em geral;
b) os comandantes de companhia, bateria, esquadrão ou esquadrilha e os seus correspondentes nos orgãos previstos na letra a;
c) os chefes de serviços de saúde e veterinária nos corpos de tropa e estabelecimentos que os possuir;
d) os gestores de depósitos e encarregados de oficinas;
e) os demais oficiais em geral;
f) os sub-tenentes.
§ 5º Nos estabelecimentos industriais e de subsistência são considerados agentes executores diretos os encarregados das secções comerciais, depósitos e contadorias que dependam diretamente dos respectivos agentes diretores.
Art. 22. Na Unidade Administrativa chefiada, dirigida ou comandada por general, a administração de sua economia interna poderá, quando essa autoridade julgar conveniente, ser delegada no seu chefe de gabinete ou de estado-maior, conforme o caso, exceto quando o fiscal administrativo, por força deste Regulamento, for mais antigo ou mais graduado que o chefe de gabinete ou de estado-maior.
Art. 23. As atuais repartições (Asilo de Inválidos da Pátria, Caixa de Construções de Casas, Previdência dos Sub-tenentes e Sargentos do Exército, etc.) e quaisquer outras que se venham a criar, serão administradas segundo as regras deste Regulamento.
Art. 24. Nos corpos de tropa, destacamentos, estabelecimentos, repartições, serviços ou comissões que não possuirem todos os agentes executores constantes do § 3º do art. 21, a administração far-se-á com os existentes.
Parágrafo único. Onde existir apenas um oficial este enfeixará as atribuições de agente diretor e as dos agentes executores.
CAPÍTULO IV
CRIAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. Só serão criadas Unidades Administrativas por ato expresso do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. Só será concedida autonomia administrativa às frações de corpo de tropa (batalhão, grupo, companhia, bateria, esquadrão ou esquadrilha, incorporados), quando tais frações não puderem ser abastecidas dos recursos em dinheiro ou espécie, rápida e economicamente, pelo corpo a que pertencem e de cuja sede se afastam, temporariamente, por necessidade do serviço.
Art. 26. Após o estabelecimento da nova Unidade Administrativa, o seu agente diretor comunicar-se-á, diretamente, por escrito, com todos os diretores de orgãos provedores de material e subsistência e, bem assim, com as Diretorias que distribuem os quantitativos necessários à vida administrativa das Unidades do Exército, citando o ato que a criou e solicitando as providências indispensáveis ao funcionamento normal da nova Unidade.
Parágrafo único. Quando se tratar de fração de Unidade já suprida de material para o ano todo e já atendida tambem com a distribuição de todos os quantitativos para aquisição de material e forrageamento dos animais, será ela abastecida em dinheiro e em espécie pela Administração de que se desmembrou, até o fim do exercício financeiro, na proporção das quantidades e quantias que lhe são devidas pelo seu efetivo. Os vencimentos e vantagens dos oficiais e praças, porém, serão sacados do Serviço de Fundos Regional pela nova Administração.
Art. 27. A dissolução de Unidades Administrativas é resultante:
a) da sua própria extinção;
b) do regresso das frações às sedes das Unidades Administrativas a que pertencem;
c) da fusão de duas ou mais unidades numa só.
§ 1º Nos casos de extinção de Unidades Administrativas (letra a deste artigo), os saldos dos quantitativos recebidos serão recolhidos aos Serviços de Fundos Regionais e escriturados como despesa a anular. Os S. F. R. comunicação os recolhimentos às Diretorias Técnicas interessadas. As economias administrativas serão recolhidas à Caixa de Economias da Guerra.
Aos S. F. R. serão tambem recolhidas as importâncias pertencentes a terceiros (depósitos diversos, vencimentos não pagos, etc.), constando das guias todos os esclarecimentos necessários à devida escrituração a ser feita alí.
O material pertencente às mesmas tomará o destino que o Ministro da Guerra determinar.
§ 2º Nos casos de dissolução resultante do regresso de frações de Unidades Administrativas (letra b deste artigo), os seus quantitativos, recebidos ou não, serão incorporados às dotações correspondentes das Unidades Administrativas a que pertençam; do mesmo modo as economias administrativas.
§ 3º Nos casos de fusão de duas ou mais Unidades numa só (letra c deste artigo), os seus quantitativos, recebidos ou não, reverterão em benefício da nova Unidade.
Art. 28. O ato de criação ou dissolução de Unidade Administrativa será publicado no primeiro boletim interno com todos os detalhes referentes a pessoal, material, subsistência, dinheiro, etc., e levado, por escrito, ao conhecimento de todos os orgãos provedores e fiscais interessados.
Parágrafo único. No caso de dissolução de Unidade Administrativa, o seu arquivo será recolhido ao Arquivo do Exército, salvo si se tratar de fração de Unidade que regresse à sede do seu corpo ou fusão de duas ou mais Unidades. Neste último caso os arquivos das Unidades dissolvidas farão parte integrante da nova Unidade.
Art. 29. Si as frações de Unidade Administrativa, a que se refere o parágrafo único de art. 25, se subdividirem em pequenos destacamentos sob as ordens de chefes independentes, serão eles administrados de acordo com o art. 24 ou seu parágrafo, conforme o caso, a partir do dia da separação. Si, ao contrário, se reunirem vários pequenos destacamentos da mesma fração, passarão a ter uma única administração, que será exercida pelo comando do novo destacamento, a partir do dia seguinte ao da reunião.
§ 1º Si houver facilidade de comunicações e transportes entre os destacamentos e a fração da Unidade Administrativa a que pertencem, não terão eles administração autônoma, recebendo o que lhes for devido na sede ou parada da fração de que dependem, ou ainda no local onde os referidos destacamentos forem estacionados.
§ 2º Em casos especiais, o Ministro da Guerra poderá desligar de uma Unidade administrativa as frações que julgar conveniente, ligando-as a uma outra Unidade Administrativa, em benefício da administração geral do Exército. Os agentes diretores das Unidades Administrativas interessadas tomarão as necessárias providências para que sejam feitas as compensações devidas, tanto em fundos como em espécie.
CAPÍTULO V
AUXILIARES DOS AGENTES EXECUTORES
Art. 30. Os agentes executores diretos ou indiretos são secundados nas suas funções por sargentos, cabos, soldados, funcionários civis ou extranumerários.
§ 1º Os auxiliares podem assumir responsabilidade direta, perante seus chefes imediatos, pela guarda e conservação de artigos ou valores pertencentes ao Estado, mas a responsabilidade direta, em relação a este, cabe aos agentes executores.
§ 2º A responsabilidade resultante de perda, dano ou extravio de artigos ou valores entregues aos auxiliares só será, imputada a estes, quando os agentes executores tiverem tomado, em tempo, as providências necessárias à punição dos culpados, as quais deverão ser devidamente comprovadas por escrito.
§ 3º As disposições dos parágrafos precedentes aplicar-se-ão aos oficiais e sub-tenentes que desempenharem funções de simples auxiliares.
CAPÍTULO VI
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGNTES DA ADMINISTRAÇÃO E RESPECTIVOS AUXILIARES
1º) do Agente Diretor
Art. 31. O agente diretor, como chefe geral da Administração da Unidade, tomará todas as providências de caráter administrativo necessárias à vida material da respectiva Unidade, dentro dos limites das dotações normais próprias, sendo o único responsavel pelos fatos administrativos resultantes de suas decisões pessoais.
§ 1º Quando tais decisões forem tomadas em virtude de pedidos, solicitações e consequentes informações ou pareceres dos agentes executores competentes, todos compartilharão da responsabilidade respectiva.
§ 2º No caso de ficar comprovado terem as informações ou pareceres, a que se refere o parágrafo anterior, sido incompletos ou inverídicos, toda responsabilidade recairá tão somente nos autores de tais informações ou pareceres.
Art. 32. Compete-lhe :
1) Superintender todos os serviços da Unidade Administrativa, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa indispensavel na paz e na guerra, e sintam a responsabilidade decorrente.
2) Assinar os documentos de natureza administrativa de sua inteira competência e autenticar os livros cuja escrituração seja da alçada do fiscal administrativo.
3) Ordenar a publicação no Boletim da Unidade Administrativa de tudo que importe em receita ou despesa para o Estado, bem como do recebimento de fundos ou material, de conformidade com as partes dos detentores ou termos das comissões respectivas; ordenar ainda a publicação da demonstração da prestação de contas do tesoureiro.
4) Designar o oficial que, com o fiscal administrativo, o almoxarife ou o aprovisionador ou ainda qualquer agente executor, conforme o caso, deva completar a comissão de tres membros para exame e recebimento do material adquirido, fornecido ou recolhido aos depósitos da Unidade Administrativa. Nos estabelecimentos industriais e nos de subsistência essa comissão será nomeada de acordo com o regulamento ou instruções peculiares a cada um.
5) Designar o oficial, funcionário civil ou extranumerário que deva integrar a comissão a que se refere o inciso anterior, quando se tratar de material de natureza técnica ou especializada.
6) Mandar incluir na carga da Unidade tudo que tenha sido fornecido pelas repartições e estabelecimentos competentes ou adquirido pela Administração, com exceção do material de aplicação e dos artigos de consumo imediato, que devem ser consignados no livro modelo n. 11 do Anexo I.
7) Mandar eliminar da carga da Unidade, de acordo com os preceitos deste Regulamento (Capítulo III, 7º, do Título II), o material que, por qualquer motivo, deva ser descarregado.
8) Transferir, quando necessário, qualquer artigo da carga de uma para a de outra fração da Unidade Administrativa, desde que não tenha sido adquirido por economia própria, salvo neste caso prévio entendimento com o respectivo agente executor.
9) Autorizar o sacrifício imediato do animal que o veterinário declarar atacado de hidrofobia, mormo ou outra moléstia de facil contágio, que requeira semelhante providência, ou o que ficar inutilizado em consequência de desastre. Disso se lavrará um termo, que, depois de assinado pelo fiscal administrativo, o oficial de dia e o veterinário, será remetido à Diretoria dos Serviços de Remonta e Veterinária.
10) Ordenar o ressarcimento dos prejuizos causados à Fazenda Nacional pelos agentes da Administração, bem como pelos diversos. detentores, sem dispensar a sanção disciplinar ou penal correspondente, quando for o caso.
11) Assinar e remeter às diretorias competentes, pelos trâmites legais, de modo a ser recebida até a primeira quinzena de outubro de cada ano, a demonstração sucinta, acompanhada dos respectivos dados das necessidades da Unidade Administrativa, previstas para o ano seguinte, a serem satisfeitas pelo regime consignado no Regulamento do Serviço de Fundos do Exército, quer se trate de pessoal, quer de material, quer de semoventes.
12) Assinar e remeter à Secretaria Geral, até a segunda quinzena de março, as propostas orçamentárias relativas ao exercício financeiro seguinte. (Este inciso se refere aos agentes diretores dos órgãos distribuidores de quantitativos às Unidades Administrativas do Exército.)
13) Assinar e remeter à Diretoria dos Serviços de Remonta e Veterinária, até 1º de outubro, a relação demonstrativa dos animais existentes na Unidade, tendo em vista o cálculo do quantitativo de ferragem.
14) Assinar e remeter, até 31 de janeiro, ao guartel-General Regional e às Diretorias Técnicas, pelos trâmites legais, os mapas de material de mobilização existente, separadamente por serviços.
15) Assinar e remeter à Diretoria do Material Bélico, pelos trâmites legais e nas épocas estabelecidas pelo respectivo regulamento, os mapas de armamento, munição e viaturas.
16) Assinar e remeter à Diretoria de Engenharia, pelos trâmites legais, dentro dos prazos e na forma das instruções vigentes, os mapas de força e iluminação.
17) Imputar ao Estado o prejuizo causado pela praça excluida por má conduta ou exculsa, na forma do Regulamento Disciplinar do Exército, do que exceder aos vencimentos e vantagens a que a mesma tenha feito jus até a data de sua exclusão ou expulsão.
18) Mandar incluir em folha o nome do oficial, praça ou funcionário civil que falecer, contemplando-o com os vencimentos e vantagens a que tiver feito jus até o dia do falecimento, e ordenar que se efetue o pagamento à viuva, descendentes e ascendentes ou seus representantes nessa ordem, mediante prova por escrito de testemunho idôneo, ou o que melhor o supra, de que é verdadeira a qualidade invocada por quem os procure receber, e da inexistência ou aquiescência de outros herdeiros ou concorrentes, seguida a ordem indicada.
19) Comunicar ao Serviço de Fundos Regional o falecimento do militar, ou funcionário civil, que deixa pensão de montepio, meio soldo, etc., declarando a importância mensal da contribuição e, ainda, si o falecido descontou ou não treze quotas correspondentes ao posto, ou categoria, que tinha na data do falecimento; no caso de não ter sofrido o desconto das treze quotas, declarar o número das que descontou.
20) Ordenar a organização de processos referentes a espólios de oficiais, praças ou funcionários cívis, na forma das disposições vigentes.
21) Prestar às autoridades e órgãos a que se referem os arts.12 e 13 deste Regulamento todas as informações e esclarecimentos determinados ou solicitados.
22) Comunicar, incontinenti, à autoridade do escalão imediatamente superior, qualquer irregularidade ou falta na marcha da Administração, com indicação dos responsáveis, quando for o caso, desde que as providências de ocasião não sejam de sua alçada.
23) Autorizar a aquisição, reparação ou conserto de material nas fábricas, arsenais, estabelecimentos industriais e oficinas regionais, de conformidade com as instruções que regulam as relações das Unidades Administrativas com os mesmos.
24) Prever tudo que se referir à administração da Unidade, inclusive o que se relacione diretamente com a mobilização.
25) Assinar, com as partes os contratos de qualquer natureza que julgar regulares em face de informações ou pareceres dos agentes executores competentes ou interessados.
26) Autorizar a saída de material dos respectivos depósitos mediante pedidos regulares ou revestidos de todas as formalidades legais.
27) Requisitar dos estabelecimentos industriais, pelos trâmites legais, os consertos e reparações de qualquer material, fora das condições previstas pelo inciso 23 deste artigo.
28) Instruir, obrigatoriamente, as solicitações de despesa que encaminhar à autoridade competente, discriminando tambem a verba, sub-consignação, etc.
29) Organizar, com o fiscal administrativo e o ajudante, a tabela de preços para toda e qualquer tocata da banda de música, fanfarra, banda de clarins ou corneteiros e jazz-band, levando em consideração o número de figuras, horas de serviço e as possibilidades locais; deverá constar a cláusula de que o contratante custeará o transporte aceito pela Administração e, tambem, a alimentação do pessoal.
30) Ceder, a seu critério, os conjuntos, a que se refere o inciso precedente, para solenidades militares ou homenagens a camaradas das forças de terra e mar.
31) Ordenar a divisão em duas partes iguais das importâncias resultantes das tocatas realizadas pelas bandas de música, fanfarras, jazz-bands e bandas de clarins ou corneteiros, sendo uma delas dividida igualmente entre os que tiverem tomado parte nas tocatas, na forma das instruções respectivas, e a outra recolhida à "Caixa da Música” ou "Caixa da Fanfarra” e aplicada exclusivamente na compra de músicas e instrumental para a banda ou fanfarra e na limpeza e conservação respectivas.
32) Mandar abonar o valor de uma etapa às famílias das praças casadas, durante o tempo em que estas estiverem fora da respectiva guarnição, em serviço extraordinário, diligência, manobras ou campanha.
33) Comunicar ao Banco do Brasil ou suas agências, ou ao banco ou casa bancária em que se achem recolhidas as importâncias a cargo da Unidade Administrativa, as alterações ocorridas na Administração sobre mudanças do fiscal administrativo e do tesoureiro. No caso de sua própria substituição a participação deve ser assinada pelo agente diretor, remetendo na mesma ocasião, com o seu abono, o autógrafo do substituto.
34) Zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos, disposições especiais ou atos administrativos referentes ao emprego de fundos e à utilização de material a cargo da Unidade Administrativa, afim de evitar qualquer prejuizo à Fazenda Nacional.
35) Requisitar do Serviço de Fundos Regional os recursos a que se referem as letras a, b e c do § 1º do art. 10 deste Regulamento, assegurando ao tesoureiro as garantias necessárias quanto ao transporte do numerário.
36) Ordenar, em Boletim, os pagamentos de vencimentos afetos à Tesouraria e às frações da Unidade Administrativa e bem assim os referentes a fornecimentos e outros, assegurando ao tesoureiro todos os recursos indispensáveis à boa marcha do serviço.
37) Mandar adeantar até quinze (15) diárias aos oficiais, praças ou funcionários civis que, em objeto de serviço, se afastarem da sede da Unidade Administrativa, requisitando, a posteriori, do Serviço de Fundos Regional, a importância devida; no caso do Serviço de Fundos Regional não poder atender à requisiição, por falta de verba será a importância do adeantamento indenizada pelo interessado, no máximo dentro do exercício financeiro respectivo, requerendo-a então aquele, por exercícios findos.
38) Determinar a abertura de inquérito Adminiistrativo previsto pelo art. 16 deste Regulamento, sempre que se torne necessário apurar responsabilidades de gestores de fundos ou material, ou de quaisquer outros responsáveis pela guarda, conservação e aplicação de bens e valores pertencentes à Fazenda Nacional.
39) Examinar a escrituração e o material das frações da Unidade Administrativa, de modo que, juntamente com o resultado dos exames de instrução, seja detalhadamente mencionado no Boletim interno o resultado do exame administrativo.
Esse exame será feito imediatamente após os respectivos exames de instrução, ficando ligado ao nome do comandante da fração da Unidade ou detentor da função administrativa o resultado do mesmo, afim de que o seu registo nas alterações respectivas permita oportuna e justa apreciação dos orgãos e autoridades competentes, para os devidos efeitos. Nas Unidades Administrativas dirigidas por General, este poderá delegar ao seu imediato em hierarquia, em Boletim, o exame administrativo aqui referido. Em qualquer caso, a publicação do resultado deverá ser feita no máximo cinco dias após o exame.
40) Inspecionar, além do exame previsto no inciso anterior e quando julgar conveniente, a escrituração da Unidade Administrativa, no sentido de mantê-la em ordem e sem atrazo maior de quinze dias, publicando em Boletim o que observar nas inspeções. Si as autoridades e órgãos constante dos arts. 12 e 13 deste Regulamento constatarem irregularidades ainda não anotadas em Boletim, cabe-Ihe responsabilidade solidária com o fiscal administrativo e os responsáveis diretos.
41) Inspecionar, mensalmente, o estado dos víveres e da forragem, bem como dos respectivos depósitos. Inspecionar tambem, mensalmente, todos os animais das sub-unidades. Esta última inspeção será marcada, de véspera, em Boletim.
42) Diligenciar para que não haja passagens de comando, inclusive a sua, ou de quaisquer funçôes administrativas, sem que a carga do material esteja certa e toda a escrituração da Unidade ou fração desta se ache em ordem e em dia. Nos casos de imperiosa urgência, privando o oficial de passar normalmente a carga ou o exercício de suas funções ao substituto legal, cumpre-lhe declarar em Boletim, dentro de cinco dias, o estado da carga e da escrituração por ele deixada em cumprimento de ordem superior. A escrituração será considerada Em ordem, quando estiver rigorosamente de acordo com os modelos em vigor e sem vícios por emendas irregulares ou rasuras; e Em dia, quando contiver todas as alterações ocorridas até a véspera da data em que se der a passagem das funções.
43) Declarar em Boletim quando tiver de passar o comando, diretoria ou chefia da Unidade Administrativa, que transmite em ordem e em dia toda a escrituração da mesma, ou em que estado o faz, em face das partes por escrito e devidamente autenticadas pelos comandantes de batalhão ou grupo e fiscal administrativo ou seus correspondentes nos estabelecimentos e repartições.
44) Certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de seu comando, direção ou chefia, do estado da escrituração e do material e do cumprimento do que prescrevem os incisos 42 e 43 deste artigo, devendo participar ao escalão imediatamente superior as irregularidades que acaso encontrar na gestão de seu antecessor, para as providências que se fizerem necessárias.
45) Verificar com o fiscal administrativo e o tesoureiro, sempre que julgar conveniente, a existência do dinheiro e documentos recolhido ao cofre de tres chaves, fazendo recolher ao estabelecimento bancário, em que a Unidade Administrativa tiver conta aberta, as importâncias superiores ao limite fixado por este Regulamento.
46) Estabelecer as condições para as concorrências públicas ou administrativas dentro das normas gerais traçadas por este Regulamento, pelo Código de Contabilidade da União e seu regulamento e pelas decisões do Ministro da Guerra e dos orgãos técnicos competentes.
47) Exercer alta vigilância, nas Unidades Administrativas que possuam rancho organizado, sobre o respectivo serviço de aprovisionamento.
48) Submeter à consideração das Diretorias Técnicas respectivas, para exame e consequente aprovação, os cadernos de encargos que contenham todas as cláusulas, essenciais e acessórias, dos contratos, ajustes, acordos ou obrigações, elaborados e aceitos, para fornecimento de víveres, forragens, provisões, artigos diversos e material de qualquer espécie que devam ser adquiridos pela Administração, bem assim, os referentes a Casino, etc.
49) Mandar certificar, a requerimento dos interessados, o que for de direito.
50) Mandar averbar os contratos de empréstimos sob consignações em folha de pagamento, feitos com os consignatários pelos oficiais, sub-tenentes, sargentos e funcionários civis, e tambem os de aluguel de casa e aquisição de terreno ou prédio, sendo responsavel pelas ordens de averbações dos contratos dos consignantes que excederem ao limite máximo fixado pela legislação vigente, desde que tenha sido devidamente informado pelo tesoureiro, por itermédio do fiscal administrativo, salvo o caso previsto pelo § 1º do art. 51, da situação financeira dos interessados.
51) Fornecer fiança para aluguel de casa, desde que os vencimentos dos interessados comportem, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, às praças casadas legalmente ou as que provem ser arrimo de família, aos funcionários civis e aos extranumerários, ordenando o desconto respectivo em Boletim. O documento será assinado pelo agente diretor e conterá; a declaração do tesoureiro ou comandante de sub-unidade, conforme o caso, visada pelo fiscal administrativo, de que foi feita a averbação para desconto dos vencimentos do interessado e a observação do ajudante, feita e assinada por este, referente ao número e data do Boletim que publicar o fornecimento da fiança (modelo n. 2 do Anexo II).
52) Não encaminhar requerimento que encerre pretensão contrária a disposições legais ou regulamentares.
53) Ordenar a publicação em Boletim do resumo dos requerimentos de carater administrativo que encaminhar às autoridades competentes, afim de evitar que transitem pelos escalões administrativos do Estado novos requerimentos sobre os motivos dos encaminhados anteriormente. Não se compreendem neste caso as petições que visem evitar prescrições e as referentes a pedidos de despacho de requerimentos sem solução dentro de seis meses. A anotação do resumo do Boletim será feita na guia de vencimentos do interessado.
54) Remeter à Diretoria de Engenharia, no mês de janeiro de cada ano, a relação dos imóveis pertencentes á Unidade Administrativa; esss relação será acompanhada de uma planta em papel quadriculado, na escala de um por cem (1:100), onde o conjunto dos imóveis antigos deve aparecer em cor preta e os ultimados durante o ano findo, em côr vermelha.
55) Solicitar, mensalmente, ao estabelecimento bancário, em que a Unidade tiver conta aberta, a remessa das contas correntes.
56) Enviar, mensalmente, à Diretoria de Intendência do Exército, por intermédio do Serviço de Intendência Regional, uma via de todas as contas de víveres e forragem, para base da fixação da etapa.
57) Remeter, mensalmente, ao Estabelecimento de Subsistência da respectiva Região, em dupla via, o mapa demonstrativo do movimento de víveres e forragem, destinando-se uma dessas vias à Diretoria de Intendência do Exército. Nas Regiões onde não existirem Estabelecimentos de Subsistência, a remessa será feita à referida Diretoria, por intermédio do Serviço de Intendência Regional, em uma única via.
58) Apor nos cheques extraídos pelo tesoureiro o “Autorizo”, com assinatura ou rubrica, depois de visado pelo fiscal administrativo.
59) Apor o “Pague-se”, ou “Reconheço a legalidade da despesa”, nas respectivas contas.
2º) Do Fical Admistrativo
Art. 33. O fiscal administrativo é o auxiliar imediato do comandante, diretor ou chefe, na administração da Unidade.
§ 1º . Essa função será exercida :
1) Por major, de preferência moderno, nos regimentos e unidades especiais e por capitão, segundo o mesmo critério, nos batalhões ou grupos, devendo, em qualquer caso, a designação ser de modo a que a permanência no cargo seja no mímino de um ano. Na correspondência interna, dirigida a oficiais mais antigos ou mais graduados, a sua assinatura será precedida das iniciais D. O. (de ordem).
2) Pelo sub-comandante nas oompanhias, baterias, esguadrões e outras sub-unidades isoladas.
3) Pelo chefe do Serviço de Intendência nas Regiões e Diretorias Técnicas, bem como nas repartições e estabelecimentos em que servirem ou venham a servir intendentes de guerra.
Onde servir mais de um intendente de guerra, o mais antigo ou mais graduado será o fiscal administrativo.
4) Pelo adjunto do Gabinete nas repartições em que não existir Serviço de Intendência chefiado por intendentes de guerra.
5) Pelo oficial imediatamente abaixo do agente diretor e do diretor técnico, onde existir este, nos estabelecimentos de ensino, provedores e industriais, bem como nas repartições militares em geral, desde que não haja fiscal administrativo designado ou não conste nos respectivos regulamentos essa função.
§ 2º. Afim de que possa ser cumprida a exigência constante do inciso n. 1 do parágrafo anterior (permanência de um ano no mínimo na função), o fiscal administrativo concorrerá apenas à substituição do cargo de comandante e sub-comandante do corpo.
§ 3º. Nas ausências temporárias do fiscal administrativo (férias, dispensa de serviço, etc.), o sub-comandante acumulará com as suas próprias funções as daquele.
§ 4º. Nos casos de afastamento definitivo do fiscal administrativo, serão observadas as seguintes normas:
a) nos regimentos e batalhões a substituição será feita segundo o critério do inciso n. 1, do § 1º.
b) nas unidades especiais, o sub-comandante acumulará as funções na forma do § 3º, até que se apresente o outro major.
§ 5º. Não sendo possivel, por falta de oficiais, aplicar-se o que prescrevem as alíneas do parágrafo anterior, a função de fiscal administrativo será exercida por um capitão, de modo a ser observado, tanto quanto possivel, o disposto no inciso n. 1, do § 1º.
§ 6º. As disposições dos parágrafos precedentes são aplicadas, "mutatis mutandis”, nos orgãos contantes do inciso n. 5 do § 1º.
Art. 34. Compete-lhe:
1) Coadjuvar o agente diretor na direção, coordenação e fiscalização de tudo que se referir à vida administrativa da Unidade, de acordo com o que dispõem os regulamentos, leis, decretos, avisos e tambem a jurisprudência administrativa do Tribunal de Contas, em vigor.
2) Exercer em manobras ou campanha, alem das funções administrativas referidas, a inspeção geral dos serviços da Unidade, providenciando sobre a situação e emprego de cada um, tudo de acordo com a ordem ou intenção do agente diretor.
3) Receber todos os documentos referentes às suas atribuições, estudá-los e fazer o respectivo expediente, submetendo-o diretamente à consideração e assinatura do agente diretor.
4) Conferir e autenticar com o seu "Confere", antes de serem submetidos à consideração do agente diretor, todos os papeis e documentos que importarem em receita ou despesa para a unidade.
5) Exercer, secundando o agente diretor, constante fiscalização sobre os pormenores da administração, a cargo dos diversos agentes, examinando si ha exatidão nas operações registadas nos livros respectivos, quer sobre fundos, quer sobre material e esforçando-se para que sejam mantidos em dia todos os registos.
6) Informar, imediatamente, ao agente diretor a respeito de qualquer abuso, desídia ou irregularidade que descobrir ou chegar ao seu conhecimento, para que este tome as providências julgadas necessárias, tendo em vista, principalmente, evitar danos e prejuizos à Fazenda Nacional.
7) Zelar pela fiel execução das deliberações do agente diretor.
8) Dirimir as dúvidas, ou contestações que houver entre os diferentes agentes executores, ressalvando o direito de recurso para o agente diretor.
9) Diligenciar para que as contas processadas sejam pagas pelo tesoureiro sem demora, nas bases prescritas por este regulamento ou cláusulas contratuais, quando o pagamento estiver a cargo da Unidade.
10) Providenciar para que sejam remetidas sem delongas ao S. F. R., as contas processadas, cujo pagamento esteja a cargo deste.
11) Rubricar ou chancelar todos os livros e fichas referentes à escrituração de fundos ou material, sob a responsabilidade de qualquer agente executor.
12) Exercer rigorosa fiscalização sobre os pagamentos atinentes aos descontos feitos a favor de terceiros, de forma a evitar que as importâncias não pertencentes à Unidade fiquem em cofre, alem de quinze dias, após efetuado o respectivo desconto.
13) Redigir ou coordenar os artigos para o Boletim, no que se refere aos assuntos administrativos.
14) Fiscalizar os pagamentos em dinheiro e as distribuições de material, efetuados por qualquer agente executor da Unidade.
15) Apor nos cheques extraídos pelo tesoureiro o "Visto", com assinatura ou rubrica.
16) Solicitar do agente diretor, sempre que julgar conveniente à boa marcha administrativa da Unidade, a verificação do dinheiro em cofres.
17) Fiscalizar as despesas feitas por conta dos recursos a cargo da Unidade.
18) Examinar os pedidos de fundos ou de material feitos pelas frações destacadas da Unidade, e propor ao agente diretor a fixação dos quantitativos a lhes serem enviados.
19) Transmitir aos oficiais de administração e demais agentes executores ordens e instruções relativas aos serviços administrativos peculiares a cada um.
20) Propor ao agente diretor os aumentos ou diminuições de fundos e material, necessários ao fornecimento das frações da unidade e serviços especiais, desde que não sejam objeto de tabelas normais.
21) Regular com o tesoureiro os pagamentos a serem feitos com dinheiro do cofre de tres chaves.
22) Velar para que as importâncias recebidas pelo tesoureiro sejam recolhidas ao banco no mesmo dia e, quando o mesmo, por motivo ou ordem superior, não o fizer, sejam elas guardadas no cofre de tres chaves, dando disso publicidade em Boletim. Não estão compreendidas no caso em apreço as importâncias destinadas a imediato pagamento.
23) Assistir ao recebimento de material de qualquer procedência, salvo se depender isso de comissão especial.
24) Requisitar do agente diretor, sempre que julgar necessário, a presença de técnicos ou peritos, por ocasião de entrada ou recebimento de material, quando este exigir exame-qualitativo.
25) Controlar a entrada e saída do material adquirido ou fornecido em virtude de ordem contida em Boletim da Unidade ou por ordem verbal do agente diretor; neste caso a publicação terá lugar no mesmo dia ou no imediato.
26) Assistir, sempre que puder, os fornecimentos de material às frações e serviços da Unidade, providenciando para que tudo seja feito com equidade, prontidão e regularidade.
27) Verificar, sem prévio aviso, pelo menos trimestralmente, a quantidade e estado de conservação do material em serviço ou em depósito e tambem as provisões de reserva destinadas à mobilização a cargo dos agentes executores diversos, fazendo chegar ao conhecimento do agente diretor qualquer falta ou irregularidade encontrada, com declaração do nome daquele a quem couber a responsabilidade direta.
28) Ter a seu cargo a escrituração controladora do material da unidade (modelo n. 8 do Anexo I, bem como o mapa conta-corrente de fardamento, conforme modelo das I. D. F.).
29) Organizar e assinar os mapas gerais (mensais; trimestrais etc.), exigidos pelas Diretorias Técnicas, tendo por base os mapas dos diversos serviços e frações da unidade. Não se incluem nessa obrigação os mapas previstos nos regulamentos dos serviços de saude e veterinária.
30) Organizar e assinar na primeira quinzena de janeiro, tendo por base o mapa carga geral ou as fichas de movimento de material e de fardamento, os mapas dos artigos oriundos dos diversos orgãos provedores, afim do ser remetido, a cada um destes, o mapa respectivo.
31) Prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira competência.
Parágrafo único. Os documentos assinados pelo fiscal administrativo serão visados pelo agente diretor.
3º) Do tesoureiro
Art. 35. O tesoureiro, na qualidade de agente especializado, é o encarregado de receber os fundos destinados à Unidade Administrativa, efetuar os pagamentos regulares ordenados pelo agente diretor e organizar o processo de prestação de contas mensal da Administração.
§ 1º Compete-lhe:
1) Dirigir os trabalhos de contabilidade de fundos e a respectiva escrituração, executando-os e fazendo executá-los pelos seus auxiliares, de acordo com a legislação vigente e os modelos previstos por este Regulamento e pelos regulamentos e instruções especiais.
2) Receber as importâncias destinadas aos vencimentos e vantagens dos oficiais, praças, funcionários civis e extranumerários da Unidade Administrativa, organizando os documentos para os saques do Serviço de Fundos Regional, na forma estabelecida pelo respectivo regulamento e instruções complementares, tendo em vista, quanto ao direito de cada um, a legislação especial sobre o assunto.
3) Receber e depositá-las no mesmo dia no estabelecimento bancário em que a Unidade Administrativa tiver conta aberta, as importâncias relativas aos quantitativos para forrageamento, ferragem e aquisição de material, salvo ordem especial do agente diretor no sentido de serem essas importâncias recolhidas ao cofre de tres chaves.
4) Receber toda e qualquer importância destinada tanto à Unidade Administrativa como às suas frações, bem como aos oficiais, praças, funcionários civis e extranumerários, dando-lhes os destinos constantes das guias de remessa, dentro de 15 dias.
5) Efetuar aos comandantes de sub-unidades, mediante recibo passado na recapitulação, o pagamento do numerário destinado aos vencimentos e vantagens das praças, inclusive sub-tenentes.
6) Efetuar o pagamento individual direto aos oficiais, aspirantes a oficial, funcionários civis e extranumerários da Unidade Administrativa.
7) Efetuar todos os pagamentos individuais diretos que os regulamentos e instruções especiais lhe atribuirem, no que diz respeito a vencimentos e vantagens.
8) Efetuar, desde que as contas estejam devidamente processadas, os pagamentos aos fornecedores da Unidade Administrativa, recolhendo, no ato do pagamento, a primeira via do pedido de material, víveres, etc., a qual será anexada à primeira via da conta.
9) Efetuar, na presença dos sub-tenentes, os pagamentos dos vencimentos e vantagens das praças que deixaram de comparecer, por qualquer motivo, às formaturas para esse fim, desde que estas se apresentem munidas dos respectivos cartões de identidade.
10) Efetuar todo e qualquer pagamento regular ordenado pelo agente diretor, tomando as providências necessárias à regularidade das contas, quando estas não tiverem sido processadas por quem de direito.
11) Efetuar o pagamento dos adeantamentos mandados fazer pelo agente diretor ao almoxarife, aprovisionador ou a qualquer outro agente executor.
12) Arrecadar as rendas da Unidade Administrativa e as receitas pertencentes à União, de acordo com a legislação vigente.
13) Descontar dos vencimentos dos oficiais, praças, funcionários civis e extranumerários, por ordem superior e na forma da legislação vigente, as importâncias destinadas:
a) ao montepio do posto ou categoria;
b) aos pecúlios de previdência;
c) às mensalidades das associações de classe;
d) às consignações para amortização de empréstimos, aquisição de prédios ou terrenos, aluguel de casa, alimentação de família, etc.;
e) às pensões judiciárias;
f) às indenizações de danos causados à Fazenda Nacional e à aquisição de material para reposição do que foi extraviado, inutilizado, etc.;
g) aos estabelecimentos industriais (aquisição de fardamento, medicamento, etc.);
h) à amortização de dívidas diversas, ordenadas na forma do Regulamento Disciplinar do Exército;
i) a qualquer outro fim legal ou regular.
14) Comunicar ao fiscal administrativo, por escrito, todos os recebimentos de dinheiro e todos os pagamentos efetuados, solicitanto sua publicação em boletim da Unidade Administrativa. As partes devem mencionar o destino dado às importâncias recebidas e os nomes das pessoas naturais ou jurídicas a que foram efetuados os pagamentos.
15) Ter em dia e em ordem a escrituração dos livros e fichas da tesouraria, sendo responsabilizado pelas irregularidades encontradas pelo agente diretor e fiscal administrativo, bem como pelos orgãos a que se refere o § 1º do art. 12, caso não tenha tomado, em tempo, as providências necessárias à punição dos culpados.
16) Remeter a quem de direito, dentro de 15 dias, em vale postal ou por qualquer outro meio regular, as importâncias descontadas dos vencimentos dos oficiais, praças, funcionários civis e extranumerários, e bem assim as que forem endereçadas à Unidade Administrativa por engano ou recebidas, do mesmo modo, comunicando tudo detalhadamente ao fiscal administrativo para publicação em boletim. Tratando-se de importâncias pertencentes a particulares (negociante, locador, etc.) destas serão deduzidas as despesas de remessa, quando a pedido deles.
17) Examinar detidamente todos os documentos que tiver de assinar, pagar ou informar, para certificar-se de que os mesmos se acham, ou não, organizados de acordo com as normas administrativas, principios da contabilidade de fundos e legislação especial sobre vencimentos, vantagens, etc., referentes aos assuntos em questão.
18) Exigir, no ato do pagamento, o recibo ou quitação, do oficial, praça, funcionário civil e extranumerário, fornecedor ou qualquer agente ou pessoa a quem deva pagar ou entregar qualquer importância para qualquer fim.
19) Ajustar contas dos oficiais e funcionários civis, quando os mesmos tiverem de se afastar da Unidade Administrativa por efeito de transferência ou nova classificação resultante de promoção, ou por qualquer outro motivo, fornecendo-lhes as respectivas guias com todos os esclarecimentos necessários.
20) Providenciar sobre o ajuste de contas das praças transferidas, organizado pelas sub-unidades, examinando-o, quanto ao direito das mesmas, em face da legislação vigente para evitar prejuizos à Fazenda Nacional.
21) Recolher ao cofre de tres chaves as importâncias que se encontrem no seu cofre em desacordo com o § 3º do art. 63 deste Regulamento.
22) Manter o registro sistemático das despesas empenhadas á conta das dotações normais da Unidade Administrativa, bem como das importâncias referentes às mesmas recebidas ou pagas dos respectivos saldos (modelo n. 4 do Anexo I).
23) Organizar os balancetes de prestação de contas da Administração, de acordo com as exigências deste Regulamento e do Regulamento para o Serviço de Fundos do Exército e instruções complementares ou especiais, bem como a demonstração mensal de todas as receitas, despesas e saldos, tendo em vista a facilidade de sua prestação de contas. Esta demonstração será conferida pelo fiscal e depois publicada em Boletim (modelo n. 5, do Anexo I).
24) Organizar, logo após o encerramento de cada exercício financeiro, a demonstração sintética dos quantitativos distribuidos à Unidade Administrativa pelas diversas Diretorias, afim de ser remetida a cada uma destas, até 15 de fevereiro, a situação (receita, despesa e saldo, com os reforços respectivos, quando for o caso) das dotações concedidas pelas mesmas (modelo n. 6, do Anexo I).
25) Diligenciar para que a prestação de contas mensal tenha lugar dentro do prazo estabelecido pelo Regulamento para o Serviço de Fundos do Exército, providenciando para que os balancetes sejam remetidos ao Serviço de Fundos Regional até a data fixada no referido regulamento.
26) Providenciar sobre o recolhimento à Caixa de Economias da Guerra das percentagens que lhe são devidas.
27) Solicitar providências do fiscal administrativo afim de que os agentes a que tiver feito adiantamentos na forma do inciso 11 deste artigo, prestem suas contas nos prazos regulares, mantendo, para esse fim, em dia e em ordem a sua escrita de controle.
28) Recolher ao Serviço de Fundos Regional as rendas da União que tiver arrecadado e que, por qualquer motivo, não tenham figurado nas demonstrações que acompanham os ofícios de requisição de numerário.
29) Preparar os cheques a serem emitidos contra o estabelecimento bancário em que se encontre recolhido o dinheiro da Unidade Administrativa.
30) Recolher ao Serviço de Fundos Regional as importâncias sacadas de ordem do agente diretor na forma prevista pelo inciso 18 do art. 32 deste Regulamento, desde que não sejam procuradas dentro do prazo de seis meses.
31) Manter o registro das importâncias ou valores correspondentes (apólices ou títulos da dívida pública) entregues à Unidade Administrativa como caução para garantia de contratos.
32) Ponderar sobre quaisquer ordens de pagamento que não devam ser cumpridas por falta de fundamento legal ou que, por sua natureza, possam redundar em prejuizo para a Fazenda Nacional.
33) Apresentar ao agente diretor, quando este o determinar, a demonstração detalhada dos recursos e dos compromissos assumidos pela Unidade Administrativa.
34) Dar quitação de todas as importâncias e valores que lhe forem entregues para qualquer fim.
35) Levar imediatamente ao conhecimento do fiscal administrativo qualquer irregularidade verificada nos documentos concernentes a pagamentos, recebimentos, remessas ou recolhimentos do dinheiro.
36) Organizar e assinar todos os documentos necessários ao recebimento de dinheiro tanto do Serviço de Fundos Regional como de qualquer outra origem.
37) Prestar esclarecimentos sobre os assuntos referentes à gestão de fundos da Unidade Administrativa, às autoridades e orgãos a que se referem os arts. 12 e 13, por ordem do agente diretor.
38) Averbar as consignações requeridas na forma da legislação vigente, desde que o limite máximo da parte consignavel dos vencimentos não seja excedido, não lhe cabendo responsabilidade se, feita a ponderação escrita a que se refere o § 2º do art. 71, tiver o agente diretor insistido na ordem de averbação.
39) Permanecer na tesouraria nos dias de pagamentos de vencimentos nas sub-unidades, até a hora designada pelo fiscal administrativo.
40) Recolher ao Serviço de Fundos Regional as importâncias sacadas para mais, prestando nas guias respectivas os esclarecimentos necessários.
41) Apresentar ao fiscal administrativo com 72 horas de antecedência no mínimo, em relação à data da remessa ao Serviço de Fundos Regional, os balancetes e comprovantes, tanto de pessoal como de material.
42) Submeter ao fiscal administrativo para a devida conferência e consequente aposição do “Confere" todos os documentos de receita e despesa organizados na Tesouraria da Unidade Administrativa, depois de os ter assinado.
43) Prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira competência.
44) Ter a seu cargo os seguintes livros:
a) “Livro de primeiras notas” (modelo n. 1 do Anexo I);
b) “Caixa" (modelo n. 2, do Anexo I);
c) “Contas-Correntes das sub-consignações” (modelo n, 3 do Anexo I);
d) “Contas-Correntes de terceiros” (modelos ns. 7 e 7-A do Anexo I);
e) vencimentos de oficias, etc. (folhas soltas – modelo n. 3, do Anexo II);
f) registro das importâncias de terceiros (modelo n. 4 do Anexo II);
g) alem das fichas e outros livros exigidos por este Regulamento e pelos regulamentos e instruções especiais.
45) Ter os seguintes carimbos:
a) “Pago” com lugar para data e sua rubrica;
b) declaração de que foi apresentada procuração legal, quando for o caso;
c) declaração da cobrança da taxa da lei n. 183, de 1936;
d) declaração de ser o documento de “Receita” ou de "Despesa”;
e) declaração de que a conta contem os selos de apresentação, duplicata e recibo;
f) declaração da via e do número do documento;
g) e outros que a legislação vigente exigir.
§ 2º O tesoureiro é especialmente responsavel:
a) pelo dinheiro que receber até que justifique o destino que lhe deu, na forma deste Regulamento;
b) pelos pagamentos ilegais que efetuar;
c) pelos erros de cálculo;
d) pelo emprego dissimulado de dinheiro da Unidade Administrativa;
e) pelas emendas e alterações de escrita, se não tiverem obedecido às normas deste Regulamento;
f) pela falta de escrituração em ordem e em dia.
§ 3º Nas Diretorias e nos estabelecimentos industriais e de subsistência em que houver contadoria ou secção de contabilidade, as funções, de tesoureiro previstas neste artigo sofrerão as restrições impostas pelos regulamentos ou instruções peculiares aos referidos orgãos.
4º) Do Almoxarife
Art. 36. Sendo o principal encarregado do material da Unidade, compete-lhe:
1) A gestão e contabilidade do material a seu cargo, mantendo em ordem e em dia a respectiva escrituração, de acordo com a legislação e modelos em vigor, bem como conhecer os recursos financeiros da Unidade, destinados a custear as despesas com os serviços que lhe são afetos.
2) Efetuar as compras ou mandar realizar os consertos ou reparações no respectivo material, determinadas pelo agente diretor, certificando-se sempre, por visitas assíduas às oficinas, se tudo é convenientemente feito de acordo com as prescrições previamente estabelecidas.
3) Fazer os pedidos de material ou de prestação de serviços, submetendo-os ao "Confere” do fiscal administrativo e à autorização do agente diretor.
4) Informar, antes de serem submetidos a despacho do agente diretor, os pedidos de material a seu cargo, verificando se estão de acordo com as ordens ou tabelas em vigor e, prestando, ainda, os esclarecimentos de que a mesma autoridade carecer.
5) Levar à Tesouraria os pedidos de material, depois de autenticados pelos fiscal e agente diretor afim de ser ratificada a dedução nos recursos à conta dos quais devem correr as despesas.
6) Examinar as contas e outros documentos atinentes aos fornecimentos realizados ou serviços prestados à Unidade, processá-las para fins de pagamento e entregá-las à Tesouraria mediante protocolo.
7) Processar os documentos de receita referentes às rendas da Unidade, afetas ao almoxarifado, entregando-os ao tesoureiro mediante protocolo.
8) Receber do tesoureiro as importâncias destinadas às despesas miudas de pronto pagamento ou outras quaisquer, por ordem superior, afim de atender a despesas de certa urgência, atinentes a material.
9) Prestar contas, no fim de cada mês, ao tesoureiro e quando o fiscal julgar oportuno, do dinheiro que lhe for confiado para atender às necessidades de sua inteira competência.
10) Relacionar as despesas miudas de pronto pagamento, que houver efetuado, submetendo-as ao "Confere" do fiscal e à aprovação do agente diretor.
11) Distribuir às frações e serviços da Unidade, mediante pedido devidamente legalizado, o material mandado fornecer aos mesmos.
12) Não entregar artigo nenhum de sua carga sem pedido legalizado ou ordem da autoridade competente, na forma do art. 125 deste Regulamento.
13) Receber, com a comissão respectiva, todo material existente no edifício para onde a Unidade tiver de mudar-se, lavrando o devido termo de recebimento, classificação e avaliação.
14) Levar imediatamente, ao conhecimento do fiscal, o estrago ou avaria de qualquer artigo que estiver sob a sua guarda, prestando os necessários esclarecimentos.
15) Organizar, mensalmente, o mapa de matéria prima recebida e consumida, bem como das obras feitas nas oficinas da Unidade. Este mapa, assinado pelo almoxarife, será apresentado ao fiscal administrativo, que publicará em Boletim a sua entrega.
16) Marcar com etiquetas, em que figure o valor unitário, os móveis a serem distribuidos pelo Almoxarifado às frações da Unidade.
17) Receber e examinar com o fiscal e o oficial designado pelo agente diretor o material destinado à Unidade, assinando com os mesmos o respectivo termo de recebimento e exame.
18) Receber, passando recibo nos documentos que lhe forem apresentados, o material destinado à Unidade, cuja entrega lhe seja feita pelos orgãos provedores, diretamente, assumindo individualmente toda responsabilidade, quer sob o ponto de vista quantitativo, quer sob o aspecto qualitativo, exceto, quanto a esta, o caso previsto no § 1º do art. 116 deste Regulamento.
19) Possuir uma relação de todo o material distribuido sem responsavel direto e permanente, com designação dos lugares em que esse material se encontre, como por exemplo: Estado-Maior, Corpo da Guarda, etc.
20) Guardar, em lugar seguro, as amostras, modelos e tipos devidamente autenticados pelo agente diretor, pelos quais é o único responsavel.
21) Propor ao fiscal tudo quanto julgar necessário no âmbito do seu serviço e que venha beneficiar a vida material da Unidade, tais como: aquisições, cargas, descargas, transformações, balanços, arrumações, etc.
22) Dirigir o acondicionamento do material que deva ser remetido a qualquer fração da Unidade ou a outro destino, remetendo uma fatura ou guia dentro do próprio volume e outra com o ofício de comunicação.
23) Receber todos os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior, conferindo-os com os documentos respectivos.
24) Fazer arrumar e limpar, convenientemente, os depósitos, por pessoal de sua confiança, posto à sua disposição pela autoridade competente, providenciando, por iniciativa própria, para que tudo se conserve na melhor ordem possivel, de modo a evitar deterioração de artigos e facilitar os balanços.
25) Ter a seu cargo e sob a sua direção as oficinas da Unidade, salvo quando se tratar de estabelecimentos ou unidades especiais que possuam gestores próprios. Nas Unidades Administrativas de movimento vultoso, o agente diretor poderá designar outro oficial para dirigir as oficinas, com o fim de diminuir o acúmulo de atribuições do almoxarife.
26) Ter a seu cargo as viaturas automóveis, hipomóveis e respectivo arreiamento, pertencentes à Unidade, caso esta não possua secção de transporte como orgão especializado.
27) Prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira competência.
Parágrafo único. O almoxarife é especialmente responsavel:
a) pela existência e bom estado, asseio e conservação do material a seu cargo;
b) Pelas saídas e distribuições irregulares ou feitas mediante pedidos não revestidos de autorização legal;
c) pela omissão de entrada relativa a material;
d) pela falta de escrituração em dia;
e) pela saída de qualquer veículo a seu cargo, sem autorização do agente diretor ou fiscal administrativo.
Art. 37. Em caso de substituição do almoxarife será encerrado o livro de “entradas e saidas” do material diretamente a seu cargo, folha por folha e artigo por artigo e por ele feita a transmissão da carga (modelo n. 9, do Anexo I).
§ 1º A entrega da carga do almoxarife será feita dentro do prazo máximo de trinta dias.
§ 2º Aos gestores de quaisquer depósitos vinculados à administração do Exército cabem as funções atribuidas ao almoxarife, no que lhes forem aplicáveis.
5 ) Do Aprovisionador
Art. 38. O aprovisionador, como agente especializado, é o principal responsavel pela execução do serviço de aprovisionamento da Unidade, competindo-lhe:
1) Dirigir os trabalhos do rancho da Unidade, de acordo com os preceitos regulamentares, executando ou fazendo executar a escrituração respectiva.
2) Receber, guardar; conservar nas melhores condições e distribuir os víveres e a forragem de conformidade com as tabelas em vigor.
3) Receber todo o material do rancho e zelar pela sua guarda e conservação.
4) Fazer as compras diretas autorizadas pelo agente diretor, de tudo que se referir ao serviço de aprovisionamento.
5) Fiscalizar os serviços do rancho e zelar pela disciplina do pessoal das cozinhas, copas e refeitórios.
6) Manter em ordem e em dia a escrituração que lhe é afeta.
7) Submeter ao fiscal administrativo, para verificação ou conferência e consequente aposição do "Visto” ou “Confere”, conforme o caso, os documentos organizados no serviço de aprovisionamento.
8) Proceder, no fim de cada mês, na presença do fiscal administrativo, ao balanço dos víveres e da forragem existentes no Depósito de Subsistência, apresentando-lhe os mapas demonstrativos dos víveres e da forragem consumidos durante o mês, com indicação dos que passaram para o mês seguinte.
9) Fazer, com a necessária antecedência, os pedidos de víveres e de forragem na forma das instruções respectivas, levando em conta as economias realizadas para o devido abatimento, quando for o caso.
10) Fazer tambem com a necessária antecedência os pedidos de víveres de consumo imediato (carne fresca, pão, verdura, etc. ), quando for o caso.
11) Organizar a grade do rancho, bem como a de forragem, dando, mensalmente, às diversas vias, depois de assinadas por si e conferidas pelo fiscal administrativo, o destino previsto pelas ordens em vigor.
12) Propor, semestralmente, a tabela de distribuição diária de víveres, organizada de acordo com a tabela geral aprovada pelo Ministro da Guerra.
13) Apresentar ao fiscal administrativo, semanalmente, o cardápio provavel organizado para a semana seguinte, com o fim de fazer variar a alimentação das praças.
14) Distribuir os víveres e forragem para o consumo diário, na presença do oficial de dia.
15) Examinar, fazendo pesar, medir ou contar, os víveres ou forragem, tanto os fornecidos pelo Estabelecimento de Subsistência Regional como os adquiridos pela Unidade-Administrativa.
16) Comunicar ao fiscal administrativo todas as ocorrências do rancho e a deterioração de víveres e forragem, prestando-lhe os devidos esclarecimentos.
17) Propor ao fiscal administrativo, que submeterá o assunto ao agente diretor, quando for o caso, tudo quanto julgar conveniente para melhorar as condições do rancho, assim como depósitos bem arejados para a boa conservação dos víveres e da forragem.
18) Assistir todas as refeições nos dias úteis, salvo motivo de força maior ou ausência obrigatória em objeto de serviço.
19) Conhecer os recursos financeiros de que dispõe a Unidade Administrativa para custear as despesas com o serviço de aprovisionamento.
20) Entregar ao tesoureiro, para a devida ratificação da dedução e registo consequente, depois de conferidos pelo fiscal administrativo e autorizados pelo agente diretor, os pedidos de víveres e forragem, quando adquiridos pela Unidade Administrativa, e os referentes à aquisição de material de rancho.
21) Processar para pagamento, examinando-as detidamente, as contas referentes aos fornecimentos de víveres, forragens e material de rancho, entregando-as depois ao tesoureiro devidamente protocoladas.
22) Passar recibo nas primeiras vias dos pedidos de víveres, forragem e material destinado ao rancho, devolvendo-as após aos fornecedores.
23) Providenciar sobre a venda dos resíduos do rancho e estrume dos animais, mediante concorrência.
24) Receber do tesoureiro os fundos destinados às despesas de pronto pagamento.
25) Prestar contas ao tesoureiro, mensalmente, ou sempre que o fiscal achar conveniente, das importâncias que tiver recebido para custear as despesas do serviço de aprovisionamento, relacionando as despesas miúdas de pronto pagamento que houver realizado, submetendo-as ao “Confere" do fiscal administrativo e à aprovação do agente diretor.
26) Organizar o relatório anual do serviço de aprovisionamento.
27) Ter a seu cargo os livros de escrituração militar referentes ao serviço de aprovisionamento previstos por este Regulamento e pelos regulamentos e instruções especiais.
28) Prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira competência.
29) Requisitar os soldados do rancho das diversas sub-unidade, de modo que os mesmos, ao iniciar-se o segundo período de instrução, estejam aptos ao desempenho das funções culinárias em Campanha.
30) Passar a carga do serviço de aprovisionamento dentro de oito dias, contados da data da publicação de sua transferência no Boletim da Unidade.
6º) Do oficial de dia
Art. 39. O oficial de dia, como representante do comando, diretoria ou chefia, tomará conhecimento, fora das horas de expediente ou mesmo durante este, quando for o caso, de todas as ocorrências que possam redundar em fatos administrativos, competindo-lhe:
1) Manter vigilância, com o pessoal de serviço interno, nas imediações da Tesouraria, do Almoxarifado, do Depósito de Subsistência, parques, garages ou de qualquer depósito ou arrecadação em que se encontrem artigos ou matérias primas da Unidade ou frações desta.
2) Ter sob sua responsabilidade direta a segurança do cofre de tres chaves.
3) Comunicar ao fiscal administrativo, em parte especial, as ocorrências de natureza administrativa, fazendo as sindicâncias imediatas que essas ocorrências exigirem no interesse da Fazenda Nacional, salvo si estiver presente o oficial a que caiba a iniciativa da providência na forma deste Regulamento ou dos regulamentos e instruções especiais.
4) Determinar que o sargento adjunto organize os vales suplementares. O número de rações e os nomes dos homens para que foram tiradas constarão da parte diária. Os vales serão assinados pelo sargento adjunto e visados pelo oficial de dia.
5) Ser o responsavel direto pela saida de animais e viaturas, fora das horas de expediente, sem prévia autorização do fiscal administrativo.
6) Não permitir a saída de veículos ou animais da Unidade senão em objeto de serviço, salvo razão imperiosa e plenamente justificada na respectiva parte diária.
7) Não permitir a saída de aeronaves fora das horas de expediente sem prévio entendimento e autorização do comandante da Unidade.
Art. 40. Não cabe ao oficial de dia, durante a sua presença no rancho por ocasião das refeições, senão a manutenção da ordem entre os arranchados; si, porém, por força maior, o aprovisionador estiver ausente, compete-lhe ordenar as providências referentes às justas ponderações das praças quanto à quantidade da ração; a qualidade desta é da competência do fiscal administrativo e dos técnicos (médico, veterinário e aprovisionador).
§ 1º Nos domingos e feriados, cabe-lhe tomar todas as providências, por iniciativa própria, que as anormalidades surgidas no rancho exigirem, sendo responsavel pelos fatos administrativos que, por ventura, resultem das suas decisões.
§ 2º O disposto no parágrafo procedente não se aplicará quando a unidade estiver de prontidão ou quando, por qualquer motivo, se ache presente qualquer oficial que deva tomar conhecimento do fato e agir de acordo com as suas atribuições normais.
7º) Do comandante de batalhão ou grupo incorporado
Art. 41. Ao Comandante de Batalhão ou Grupo Incorporado compete:
1) Velar pelo perfeito andamento da administração do Batalhão ou Grupo, sendo pessoalmente responsavel pela fiscalização da realidade dos efetivos constantes dos documentos de contabilidade, para percepção, quer de fundos, quer de material, das sub-unidades que lhe forem subordinadas.
2) Examinar, obrigatóriamente e de um modo geral, sem prejuizo da ação dos comandantes de sub-unidades nesse sentido, o material fornecido ao Batalhão ou Grupo, bem assim estar ao par da alimentação de suas praças segundo as disposições e tabelas vigentes, como tambem do forrageamento e trato dos animais.
3) Providenciar prontamente para que todos os serviços sejam executados com regularidade e zelo, por quem diretamente responsavel, e para que a tropa, sob seu comando, seja provida materialmente, na forma dos regulamentos e instruções peculiares a cada serviço, principalmente no que se prender à instrução de seu Batalhão ou Grupo.
4) Providenciar para que o material distribuido às sub-unidades seja conservado em bom estado e a escrituração correspondente traduza a expressão exata da existência dos artigos.
5) Providenciar, na época oportuna, junto à Administração, sobre tudo que for necessário à mobilização do seu Batalhão ou Grupo.
6) Passar revistas de “efetivos e mostra”, pelo menos uma vez por mês, afim de certificar-se si os efetivos (homens e animais) estão de acordo com o que se acha expresso; si cada homem está provido de tudo quanto nos registos figura como em seu poder; si as distribuições são feitas com o necessário critério, evitando que espírito mal entendido de economia possa comprometer o asseio e correção da tropa ou que, ainda, a distribuição ultrapasse ao que realmente tem direito e homem, redundando, destarte, em prejuizo para o Estado.
7) Participar, previamente, ao comandante da Unidade, o dia e hora que iniciará as revistas a que se refere o inciso anterior, apresentando ao sub-comandante, verbalmente ou por escrito, as suas impressões e as medidas que julgar convenientes, depois de realizadas as revistas.
8) Participar ao comandante (ou ao fiscal administrativo, si mais antigo) qualquer irregularidade de carater administrativo que chegue ao seu conhecimento.
9) Prestar informações e dar pareceres sobre assuntos administrativos de sua inteira competência.
8º) Do comandante de sub-unidade incorporada
Art. 42. Ao comandante de sub-unidade incorporada compete:
1) Velar pelo bom andamento da administração e contabilidade de material na sub-unidade sob seu comando e pela guarda e emprego inteligente do dinheiro que lhe for distribuido.
2) Tomar, prontamente, as providências que julgar necessarias, para que todos os serviços marchem com perfeita regularidade e sejam executados com cuidado, particularmente por aqueles a quem mais de perto couber a responsabilidade.
3) Providenciar para que seu pessoal seja bem alojado, alimentado e fardado e solicitar, por intermédio do fiscal, ao agente diretor, quando for o caso, os artigos indispensaveis ao bem estar dos soldados.
4) Velar pelas boas condições do material da sub-unidade, agindo segundo as prescrições deste Regulamento ou dos regulamentos e instruções dos serviços provedores, certificando-se, constantemente, si a limpeza e conservação do material são feitas de acordo com as suas ordens e as de seus auxiliares imediatos.
5) Mandar entregar, aos pelotões respectivos, todo o armamento, equipamento, arreiamento e outros artigos de uso diário (camas, roupas de cama, material de limpeza, etc.), esforçando-se para que aos mesmos pelotões sejam distribuidos depósitos próprios, alojamento para o pessoal e baias para os animais, tudo feito de maneira que esses lugares fiquem perfeitamente delimitados.
6. Velar para que o material distribuido seja conservado em boas condições e a escrituração represente a expressão exata da existência dos artigos.
7) Justificar, verbalmente ou por escrito, perante o agente diretor, fiscal administrativo e comandante de Batalhão ou Grupo incorporado conforme o caso, todos os fatos de sua gestão tais como: compras, recebimentos, reparações, perdas, imputações, distribuições diversas e quaisquer alterações que venham importar em direitos ou obrigações dos seus subordinados perante o Estado.
8) Enviar, ao comandante do corpo, os documentos comprobatórios da qualidade de casado ou de arrimo de família de seus comandados, organizando uma relação nominal dos mesmos, com citação dos boletins que se referirem a respeito.
9) Receber, passando recibo nas respectivas recapitulações, os vencimentos dos seus comandados, bem como qualquer importância destinada à sub-unidade, dando a competente quitação.
10) Efetuar, obrigatoriamente, o pagamento da sub-unidade, para que, de maneira mais consentânea e eficiente, conheça a vida dos seus comandados, bem como evitar qualquer irregularidade ou reclamação. Só, em caso de força maior, designará um oficial para fazê-lo.
11) Deixar com o tesoureiro, na ocasião que receber os vencimentos dos seus comandados, as importâncias relativas a descontos legais destinados a terceiros, bem assim os vencimentos das praças em diversos destinos.
12) Pedir pelos trâmites legais, à autoridade competente, o material indispensavel à instrução e serviços da sub-unidade.
13) Solicitar, com antecedência e pelos trâmites legais, para que seja providenciada a alimentação de sua sub-unidade, quando os trabalhos de instrução devam realizar-se em lugar distante do quartel e, dessa maneira, não possa ela comparecer à hora das refeições.
14) Inspecionar sempre que julgar conveniente e, pelo menos, no fim de cada período de instrução, a existência do material a cargo da sub-unidade, tornando efetiva a responsabilidade do seu detentor pelas faltas que encontrar. Tal inspeção compreenderá tambem a revista de "efetivos e mostra".
15) Designar, por mês, um oficial subalterno para praticar nos assuntos concernentes à administração, tendo em vista orientá-lo, de acordo com a prática, na aplicação dos preceitos regulamentares.
16) Assinar as folhas de vencimentos, as guias de socorrimento e visar os pedidos em geral, bem como os vales de rações de víveres e forragem.
17) Designar, sem prejuizo da instrução ou serviço principal, um ou dois sargentos ou cabos, para praticarem no serviço de escrituração, sobre material ou fundos, da sub-unidade.
18) Dirigir suas ponderações a quem de direito, quando o pagamento de vencimentos ou a distribuição de material não forem realizados nas épocas regulamentares, ou, ainda, quando os fornecimentos forem defeituosos ou insuficientes.
19) Zelar pelo asseio dos alojamentos, dependências e páteos destinados aos trabalhos de sua sub-unidade, percorrendo-os pelo menos uma vez por dia, de preferência pela manhã.
20) Ter especial cuidado pelos animais de sua sub-unidade, inspecionando-os detidamente, em companhia de todos os seus oficiais no mínimo uma vez por semana. Essa inspeção será participada, por escrito, devendo chegar até o agente diretor.
21) Não permitir, sob pretexto algum, que o material de alojamento ou qualquer outro artigo, pertencente à carga da sub-unidade, seja retirado do quartel (com ou sem documento), salvo para acompanhar a tropa nos casos de exercícios no exterior ou manobras.
22) Prestar informações e dar pareceres sobre assuntos administrativos de sua inteira competência.
23) Proceder a rigorosa conferência da carga da sub-unidade, quando tiver de passar o seu comando definitivamente. Esta conferência será assistida obrigatoriamente pelo seu substituto e terminada dentro de oito dias, contados da data da publicação, de sua transferência no boletim da Unidade. O resultado será levado ao conhecimento do fiscal administrativo, sendo a parte respectiva assinada por ambos.
§ 1º As porcentagens resultantes das barbearias, etc., existentes na Unidade, pertencem às sub-unidades. Os comandantes destas participarão ao fiscal administrativo, até o dia 15 de cada mês, o movimento de receita e despesa do mês anterior, cujo resumo será publicado no Boletim da Unidade.
§ 2º É expressamente vedado o fornecimento, pelas sub-unidades, de vales ou autorizações de despesas em estabelecimentos comerciais ou industriais, que não tenham contrato com a Administração da Unidade.
9º) Do sub-tenente
Art. 43. A função normal do sub-tenente de tropa é a de almoxarife de sua sub-unidade, competindo-lhe:
1) Auxiliar a administração da sub-unidade, conforme ordens do respectivo comandante.
2) Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material da sub-unidade (móveis, utensílios, armamento, munição necessária à instrução semanal, equipamento, fardamento, etc.).
3) Estar em dia com a legislação e ordens referentes ao material distribuido às sub-unidades, afim de que possa manter a contabilidade e escrituração respectivas dentro das normas em vigor.
4) Cuidar assiduamente de todo o serviço relativo aos provimentos do material para a sua sub-unidade, na medida das necessidades.
5) Fazer os pedidos de fardamento e de material, apresentando-os ao almoxarife da Unidade Administrativa, depois de revestidos de todas as formalidades legais. Os pedidos serão assinados pelo sub-tenente, visados pelo comandante da sub-unidade, conferidos pelo fiscal administrativo e conterão a ordem de fornecimento do comandante do corpo (modelo da: I. D. F.). O visto do comandante da sub-unidade implica responsabilidade deste, para todos os efeitos legais, no que diz respeito aos nomes dos homens e às quantidades dos artigos constantes dos pedidos.
6) Verificar com atenção, pelo menos uma vez por mês, a existência dos artigos a cargo da sub-unidade, mantendo em ordem e em dia a escrituração respectiva, sendo responsavel pelas faltas ou irregularidades encontradas pelo comandante da sub-unidade, fiscal administrativo ou qualquer outra autoridade competente, desde que não tenha verificado, em tempo, quais os seus autores e procedido contra eles.
7) Velar pelas boas condições de todo o material da sub-unidade, agindo de acordo com as disposições deste Regulamento sobre reparação ou substituição do que estiver estragado ou tenha sido extraviado, e, certificar-se, constantemente, si os serviços de limpeza e conservação do material obedecem às prescrições regulamentares respectivas.
8) Ter a seu cargo as viaturas distribuidas à sub-unidade e o respectivo arreiamento.
9) Participar ao seu comandante de sub-unidade a avaria ou extravio de qualquer artigo que estiver sob sua guarda direta ou indireta, prestando-lhe os necessários esclarecimentos e indicando os responsáveis.
10) Fazer limpar e arrumar convenientemente a arrecadação, empregando nesse trabalho os seus auxiliares, que devem ser de sua inteira confiança, ou pedindo ao seu comandante de sub-unidade, quando julgar necessário, pessoal tambem de sua confiança, providenciando para que tudo se conserve na melhor ordem possível, de modo a evitar deterioração de artigos e facilitar as conferências e balanços.
11) Propor ao seu comandante de sub-unidade tudo quanto julgar conveniente à melhoria das condições materiais da mesma, embora importe em aquisição, conservação, transferência, carga ou descarga de material. O comandante da sub-unidade submeterá o caso ao fiscal administrativo, quando não puder resolvê-lo.
12) Ter organizados em ordem e em dia os cadernos de distribuição de material e fardamento, com designação dos responsáveis, estado de conservação e local onde se acham os artigos. Conservar também em dia o borrão do ajuste de contas de fardamento.
13) Verificar a exatidão da escrituração da sub-unidade e providenciar para que a mesma esteja sempre em condições de ser inspecionada.
14) Mandar fazer e assinar o inventário das praças que baixarem à enfermaria ou ao hospital, fornecendo para isso os dados necessários, e providenciar sobre o recolhimento dos artigos distribuidos às mesmas e que não forem levados, os quais ficarão na arrecadação até o dia da alta, verificando, por ocasião do recolhimento, si as peças de fardamento constantes do inventário e as recolhidas, bem como os artigos arrecadados, conferem com as quantidades que se achavam distribuidas aos baixados, para os efeitos do inciso 9º deste artigo.
15) Fazer compras diretas, mediante pagamento à vista, das miudezas que o comandante da sub-unidade determinar.
16) Providenciar sobre as reparações do material que o comandante da sub-unidade ordenar, entrada em contacto com o encarregado das oficinas da Unidade Administrativa, para os devidos fins, ou agindo como julgar mais acertado, quando as mesmas reparações não possam ser feitas nas referidas oficinas.
17) Passar recibo de todas os artigos recebidos do Almoxarifado da Unidade ou de qualquer material que lhe for apresentado de ordem superior.
18) Distribuir, mediante recibo, os artigos mandados fornecer as frações da sub-unidade ou a quaisquer dependências da mesma.
19) Acompanhar o comandante da sub-unidade nas revistas de "efetivos e mostra", prestando-lhes todas as informações determinadas. Acompanhar tambem todas as comissões de inventário de sua sub-unidade para prestar esclarecimentos.
20) Instruir os sargentos e cabos da sub-unidade nos assuntos concernentes à contabilidade e respectiva escrituração da mesma.
21) Providenciar, com a devida antecedência, junto ao oficial de dia e ao aprovisionador, sobre a alimentação do pessoal (oficiais e praças) e dos animais da sub-unidade, quando esta tiver de fazer exercícios em lugar distante do quartel e não possa regressar à hora das refeições, cabendo-lhe a direção do transporte da alimentação preparada ou dos víveres, quando for o caso. Essas providências serão tomadas tambem pelo sub-tenente, tanto em manobras como em campanha, e bem assim sempre que a sub-unidade tomar parte em formaturas externas, agindo, em qualquer destes casos, de acordo com as instruções e ordens recebidas do seu comandante de sub-unidade, ou do fiscal administrativo.
22) Assinar os vales de rações das praças arranchadas e de forrageamento dos animais, os quais serão organizados pelo sargenteante, e entregando-os ao aprovisionador diariamente, depois de visados pelo comandante da sub-unidade.
23) Organizar e ter a seu cargo a grade numérica das rações.
24) Fornecer ao furriel todas as alterações necessárias à organização da folha de pagamento dos sargentos e da dos cabos e soldados da sub-unidade. O seu nome figurará na folha dos sargentos em primeiro lugar. Tanto a folha dos sargentos como a das praças serão assinadas pelo comandante da sub-unidade e conferidas pelo fiscal administrativo.
25) Conduzir à presença do tesoureiro da Unidade Administrativa as praças que deixaram de receber os seus vencimentos na data respectiva, exigindo que as mesmas levem os respectivos cartões de identidade.
26) Organizar as partes de pagamento, as relações das importâncias que devam ser recolhidas à Tesouraria da Unidade, com discriminação dos destinos ou donos respectivos, bem como os documentos necessários à justificação das importâncias recebidas pelo comandante da sub-unidade. Esses documentos serão assinados pelo comandante da sub-unidade e conferidos pelo fiscal administrativo. A parte de pagamento conterá todos os esclarecimentos referentes aos destinos dados às importâncias recebida do tesoureiro, sendo publicada em Boletim da Unidade.
27) Ser o responsavel direto pelo fiel cumprimento da proibição constante do inciso n. 21 do art. 42 deste Regulamento.
28) Recolher, logo no momento em que se completem as 24 horas de ausência das praças que residam no quartel, toda roupa de cama, fardamento e outros objetos deixados pelas mesmas. Si os pertences, estiverem em armários fechados, estes deverão ser lacrados pelo sub-tenentes a presença do sargento e do cabo de dia. O papel utilizado para vedar será datado e assinado pelos dois primeiros, ficando o cabo de dia responsavel pela sua violação até o comparecimento da comissão inventariante.
29) Prestar informações sobre assuntos administrativos de sua inteira competência.
Art. 44. Na arma de aviação, além das atribuições constantes dos incisos do artigo precedente, no que forem aplicáveis, compete ainda ao sub-tenente, conforme sua categoria:
1) Auxiliar o oficial mecânico em relação ao material de vôo.
2) Ter o material de vôo em condições de ser aplicado.
3) Dirigir e efetuar as reparações necessárias ao material de vôo.
Art. 45. Na sub-unidade isolada, que constitua Unidade Administrativa, ou esteja neste carater, o sub-tenente ficará como auxiliar do oficial de administração, sem prejuizo de suas funções normais, as quais não perdem o espírito das funções atribuidas aos demais sub-tenentes da tropa, competindo-lhe, portanto, as atribuições constantes dos incisos do art. 43, ressalvados os casos da competência do oficial ou dos oficiais de administração.
Art. 46. Os sub-tenentes radiotelegrafistas exercerão as funções de chefe ou de auxiliar de estação, na forma estabelecida pelo regulamento de sua especialidade, aplicando-se-lhes, como detentores diretos ou indiretos de material, conforme o caso, as disposições deste Regulamento.
Art. 47. Quando a sub-unidade incorporada se destacar para local, onde fique sem poder comunicar-se diariamente com a Administração do corpo de tropa a que pertence, o sub-tenente terá atribuições análogas às do almoxarife e do aprovisionador, desde que não seja posto à disposição, do comandante da sub-unidade, oficial de administração.
Parágrafo único. No caso previsto por este artigo e não tendo sido posto à disposição da sub-unidade, oficial de administração, o comandante da mesma designará um oficial subalterno para exercer as funções de tesoureiro ou chamará a si essas funções, quando for o único oficial da sub-unidade.
10) Dos auxiliares dos agentes executores
Art. 48 Aos auxiliares de que trata o art. 30 deste Regulamento, compete:
1) Cumprir fielmente as ordens que receberem dos oficiais e sub-tenentes a que estiverem diretamente subordinados.
2) Conhecer as atribuições que este Regulamento e os regulamentos ou instruções especiais conferem aos seus chefes diretos, afim de que possam secundá-los ou cooperar com eles no interesse superior do Estado, executando normalmente os serviços administrativos de sua competência funcional.
3) Passar recibo, sempre que seus chefes diretos determinarem, dos artigos, documentos, dinheiro ou valores que lhes forem entregues para os fins convenientes, quer pelos oficiais e sub-tenentes a que estiverem subordinados diretamente, quer por qualquer outra pessoa, serviço ou orgão, desde que estejam, neste ultimo caso, devidamente autorizados.
4) Primar para que os trabalhos de escrita, que lhes forem distribuidos, se encontrem em ordem e em dia e tambem pela limpeza, conservação e perfeita arrumação dos depósitos ou arrecadações em que prestarem os seus serviços, segundo a orientação de seus chefes diretos.
§ 1º O disposto nos íncisos deste artigo se aplica aos oficiais e sub-tenentes que desempenharem funções de auxiliares, "mutatis mutandis".
§ 2º No caso previsto pelo parágrafo precedente, os chefes diretos dos oficiais ou sub-tenentes organizarão instruções, que determinem, com precisão e concisão, as atribuições destes.
11) Atribuições nos estabelecimentos, repartições, etc.
Art. 49 As atribuições dos comandantes de Batalhão, de sub-unidade, incorporados, bem como as dos sub-tenentes, são extensivas aos seus correspondentes nos estabelecimentos, repartições, etc., no que lhes seja aplicavel.
CAPÍTULO VII
DOS OFICIAIS DO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO DO EXÉRCITO
Art. 50 Os oficiais do Quadro de Administração do Exercito são agentes especializados da Administração Militar junto das Unidades Administrativas, cabendo-lhes, em geral, a direção e execução dos serviços de Tesouraria, Almoxarifado e Aprovisionamento, na forma da legislação vigente e da contabilidade e escrituração respectivas,
§ 1º Compete-lhes a instrução do pessoal auxiliar da Administração na parte referente à contabilidade de fundos e de material e à respectiva escrituração, ministradas de acordo com as determinações do comando, direção ou chefia.
§ 2º No que concerne a comando só exercerão o que lhes compete nas formações de intendência, por cujo emprego técnico são responsáveis, e, nos corgos de tropa, o dos trens de estacionamento (T. E.).
Art. 51 Os oficiais de administração são subordinados diretamente ao fiscal administrativo.
§ 1º Quando o fiscal administrativo for mais moderno ou menos graduado que qualquer oficial de administração da Unidade, ficará este subordinado ao comandante, diretor ou chefe. As ordens emanadas do fiscal administrativo serão dadas de ordem (D. O.). Tendo o Visto e o Confere um caráter exclusivamente funcional, serão apostas pelo fiscal administrativo, sem qualquer formalidade, nos documentos respectivos.
§ 2º Quando o próprio comandante, diretor ou chefe for mais moderno ou menos graduado que algum dos oficiais de administração, este será afastado da Unidade Administrativa, definitivamente, passando normalmente suas funções e a carga de que for detentor, apresentando-se em seguida à autoridade do escalão imediatamente superior para os devidos fins. Qualquer irregularidade encontrada pelo substituto será levada ao conhecimento do referido escalão para os devidos efeitos.
Art. 52 Os oficiais de administração das Unidades Administrativas entender-se-ão diretamente com os intendentes de guerra, diretores ou chefes dos orgãos de sua especialidade, e estes com aqueles, quando se tratar de assunto essencialmente técnico, que interesse exclusivamente às normas administrativas indispensáveis a execução dos serviços que lhe são afetos.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os documentos serão sempre apresentados ao agente diretor, que aporá o seu Visto nos de saída e o Ciente nos de entrada.
Art. 53 Os oficiais de administração serão designados para as funções de tesoureiro, almoxarife e aprovisionador, pelo agente diretor, do seguinte modo:
a) onde servir um só oficial de administração, este acumulará as tres funções (tesoureiro, almoxarife e aprovisionador) ;
b) onde servirem dois oficiais de administração, um será tesoureiro e o outro desempenhará as funções de almoxarife e aprovisionador, cumulativamente ;
c) onde servirem tres oficiais de administração, um será o tesoureiro, outro o almoxarife e o terceiro aprovisionador;
d) onde servirem mais de tres oficiais de administração, aos que excederem deste número serão atribuidas, a critérto do agente diretor, funções administrativas julgadas mais convenientes ao serviço, ou então designados auxiliares de um dos oficiais seguintes:
§ 1º As funções de tesoureiro, de almoxarife e de aprovisionador são independentes entre si, mas sem prejuizo da mútua colaboração que o interesse superior do serviço exige dos oficiais de administração.
§ 2º As funções de tesoureiro competem ao oficial de administração mais antigo ou mais graduado da Unidade Administrativa.
§ 3º As funções de almoxarife e as funções de aprovisionador serão distribuidas livremente pelo agente diretor entre os dois oficiais de administração imediatos em hierarquia ao tesoureiro.
§ 4º Nos orgãos dirigidos por intendentes de guerra ou pelos próprios oficiais de administração, as funções destes serão distribuidas de acordo com o regulamento ou instruções peculiares aos mesmos orgãos.
§ 5º Quando os quadros de efetivos, devido ao volume dos serviços administrativos, consignarem dois ou mais oficiais de administração para a Unidade e nesta existir número inferior ao fixado, o agente diretor, designará sub-tenentes para auxiliá-los nos encargos internos do almoxarifado e do serviço de aprovisionamento (um para cada serviço), exceto os de escrituração.
§ 6º Os sub-tenentes designados na forma do parágrafo precedente, mediante indicação dos oficiais de administração, que deverão ouvir os respectivos comandantes de sub-unidades, incombir-se-ão dos encargos determinados por aqueles, sem prejuizo de suas atribuições normais.
§ 7º Aos sub-tenentes a que se referem os parágrafos anteriores, são aplicadas as disposições do parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 54 Só nos casos de absoluta falta de oficiais de administração nas Unidades Administrativas, poderão as funções de tesoureiro, almoxarife e aprovisionador ser exercidas por oficiais das armas ou dos outros serviços.
Parágrafo único. Os auxiliares, oficiais de administração excedentes, não possuem competência legal para firmar documentos que tenham de produzir efeito perante os orgãos superiores e nas instâncias fiscalizadoras, salve os casos de quitações passadas nos referidos documentos e outras formalidades secundárias.
CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADE PESSOAL
Art. 55 O militar ou funcionário civil investido de funções administrativas no Exército deverá ter completa iniciativa dentro da esfera de suas atribuições, sendo responsavel:
a) pelo mau desempenho das obrigações profissionais que lhe são peculiares;
b) pelos atos, que praticar no exercício de suas funções, contrários às leis, reglamentos e disposições vigentes;
c) pelos atos ilegais de agentes seus si, préviamente avisado, não tiver providenciado, em tempo, para evitá-los, corrigí-los e punir os responsáveis pelas irregularidades;
d) pela má consequência que resultar da inobservância, por incúria sua, de disposições legais ou ordens emanadas de autoridades competentes;
e) pelas faltas e irregularidades que se verificarem durante a passagem de carga, qualquer que seja o motivo da substituição, até o momento da entrega ao fisccal administrativo da parte respectiva, a qual será assinada por si e pelo substituto;
f) pela arrecadação integral da receita pública, nos casos em que tal obrigação lhe competir;
g) pelo não recolhimento, dentro de 48 horas, de qualquer quantia recebida, a qual não deva ficar em seu poder;
h) por qualquer distribuição, descarga ou saida de artigos, bern como por despesa que ordenar ou efetuar, contrariamente às disposições em vigor;
i) por atrazo, emendas irregulares, rasuras, raspagens, borrões e outros defeitos na escrituração a seu cargo;
j) pelos compromissos que assumir, em nome da Unidade, sem autorização legal;
k) pelo cumprimento de ordens administrativas reconhecida e visivelmente ilegais, sem a necessária ponderação escrita na forma deste Regulamento e dos regulamentos ou insttuções especiais;
l) pela inobservância de qualquer disposição deste Regulamento.
§ 1º O militar ou funcionário civil só ficará isento dessa responsabilidade, nos casos de força maior devidamente comprovada. Quando, porem, se tratar de roubo, furto ou incêndio (art. 157), o detentor direto só ficará isento de responsabilidade no caso de ter tomado todas as providências para evitá-los, o que deverá ser devidamente comprovado por escrito. Esta disposição será aplicada tambem aos auxiliares.
§ 2º A responsabilidade será pecuniária, disciplinar ou criminal, conforme os preceitos da legislação vigente.
§ 3º A responsabilidade será pecuniária sempre que houver prejuizo para o Estado, Unidade ou pessoa, em virtude de falta de cuidado, interesse e vigilância do agente ou seus auxiliares.
§ 4º A responsabilidade pecuniária não exonerará o agente e seus auxiliares da responsabilidade disciplinar, que no caso couber.
§ 5º Os débitos resultantes de responsabilidade civil ou ‘pecuniária” só serão anulados quando ficar plenamente provada, em última instância, de acordo com a lei, a inculpabilidade do devedor
§ 6º Os recursos dos devedores, para suspensão de débitos oriundos de responsabilidade, não interrompem os descontos que venham sofrendo, de acordo com o inciso 10 do art. 32 deste Regulamento.
Art. 56 O fato de uma inspeção, verificação ou comada de contas ter considerado regular a situação de qualquer agente executor, não impede que o mesmo se torne responsável por irregularidades apuradas posteriormente.
Parágrafo único. Nesse caso, os encarregados da inspeção, verificação ou tomada de contas, compartilharão da responsabilidade em que tiver incorrido o agente, si se verificar que dispunham de elementos para tornar efetiva a responsabilidade desse.
Art. 57 Quando qualquer agente da Administração causar a terceiros prejuizos pecuniários referentes a vencimentos e vantagens que lhes forem devidos, o Estado indenizará a estes, processando-se a responsabilidade daquele na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O agente responsável pelos prejuizos a que se refere este artigo poderá ter ação regressiva contra aqueles que contribuiram para os referidos prejuizos.
Art. 58 As sanções, por efeito de responsabilidade "pecuniária” ou disciplinar, serão aplicadas aos agentes da Administração :
a) ao agente diretor pela autoridade de escalão superior ou pelo Ministro da Guerra;
b) aos agentes executores pelo agente diretor ou pelas autoridades referidas na letra anterior.
Art. 59 As sanções a que se refere o artigo precedente são as seguintes :
a) suspensão do exercício do cargo;
b) pagamento de juros de mora, na forma do § 2º deste artigo;
c) indenizações correspondentes aos danos causados;
d) penas disciplinares previstas pelo Regulamento Disciplinar do Exército.
§ 1º A suspensão do exercício do cargo será aplicada nos casos de irregularidade, atrazo na escrituração por mais de 15 dias e noutros casos previstos na legislação em vigor, acarretando sempre a perda da gratificação.
§ 2º O responsavel, que retiver em seu poder qualquer quantia, alem do tempo estabelecido, ficacrá sujeito a juros de mora de um por cento ao mês, contados dia a dia, a partir da data em que deveria fazer o recolhimento.
§ 3º Não lhe aproveitará o motivo ou causa de força maior para se eximir de qualquer responsabilidade em caso de extravio ou perda, desde que não tenha procedido na conformidade das disposições em vigor.
Art. 60 Quando o agente diretor receber ordem escrita de autoridade superior, sobre qualquer providência que lhe pareça contrariar disposições em vigor, nenhuma responsabilidade lhe caberá si, antes de executá-la, agir na forma prescrita pelo art. 95 do Código Penal Militar.
TÍTULO II
Funcionamento dos Serviços Administrativos
CAPÍTULO I
FUNDOS
1º) Recebimento e guarda
Art. 61 O numerário destinado à Unidade Administrativa e oriundo do Serviço de Fundos Regional será sacado e recebido na forma prevista pelo Regulamento para o Serviço de Fundos do Exército. O oficío-requisição será assinado pelo agente diretor e conterá os nomes do fiscal administrativo e do tesoureiro, com a declaração de que o primeiro conferiu e o segunda assinou os documentos respectivos.
§ 1º As importâncias remetidas à Unidade Administrativa por outras unidades ou por qualquer agente ou pessoa serrão recebidas na própria Unidade ou retiradas das agências de correio ou estabelecimentos bancários pelo tesoureiro, desde que os vales postais ou cheques tenham sido emitidos em nome da Unidade, os quais serão endossados ou autorizados pelo agente diretor.
§ 2º As quantias concedidas à Unidade Administrativa pela Caixa de Economias da Guerra serão recebidas pelo tesoureiro, de acordo com as normas em vigor.
Art. 62 O numerário destinado ao pagamento de pessoal será guardado no cofre de três chaves, de onde irá sendo retirado a medida das necessidades.
§ 1º No cofre de tres chaves serão tambem guardadas todas as importâncias recebidas pelo tesoureiro, qualquer que seja o fim a que se destinem, e não recolhidas imediatamente ao estabelecimento bancário em que a Unidade Administrativa tiver conta aberta
§ 2º Ficarão ainda guardados no cofre de tres chaves os documentos reservados de natureza administrativa e os equivalentes a dinheiro (cheques ao portador ou nominais cauções, etc.)
§ 3º São claviculários :
a) o agente diretor;
b) o fiscal administrativo;
c) o tesoureiro.
§ 4º Na Unidade Administrativa em que só houver o agente diretor e um outro oficial, duas chaves ficarão com aquele e uma com este.
§ 5º Na Unidade Administrativa em que só existir um oficial as tres chaves ficarão em seu poder.
Art. 63 O tesoureiro terá um cofre de uma chave, destinado á guarda das importâncias necessárias ao movimento da Tesouraria, das contas pagas, dos livros de escrituração do movimento de fundos (Caixa, Conta-corrente, etc.), cadernetas de banco, talões de cheques em branco e demais documentos de valor, que devam ficar sob a sua responsabilidade direta.
§ 1º A importância necessária ao movimento da Tesouraria será fixada pelo agente diretor, em face de uma demonstração do tesoureiro e parecer do fiscal administrativo.
§ 2º A importância a que se refere o parágrafo precedente será retirada do cofre de tres chaves, ficando neste um documento assinado pelo tesoureiro, visado pelo fiscal administrativo e autorizado pelo agente diretor (modelo n. 5 do Anexo II).
§ 3º As pequenas quantias recebidas diariamente pelo tesoureiro poderão ficar no seu cofre, mediante parte dirigida ao fiscal administrativo e publicada em boletim, de ordem do agente diretor, desde que não seja ultrapassada a importância fixada por este último.
Art. 64 No cofre de tres chaves não poderá ficar guardada, por prazo superior a cinco dias, quantia que exceda ao limite fixado por este artigo para cada Unidade Administrativa.
§ 1º O limite a que se refere este artigo é o seguinte:
a) vinte contos de réis (20:000$) – estabelecimentos industriais e Diretarias Técnicas;
b) quinze contos de réis (15 :000$) – Escola Militar, Escola de Aviação Militar e Colégios Militares;
c) dez contos de réis (10:000$) – Regimento de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Aviação, Batalhão de Guardas, Escola de Estado-Maior e Escola das Armas;
d) cinco contos de réis (5:000$) – às demais Unidades Administrativas.
Estes limites poderão ser aumentados pelo Ministro da Guerra, nos casos especiais mediante exposição detalhada que justifique o aumento.
§ 2º Sempre que o limite constante do parágrafo anterior fôr ultrapassado, o agente diretor ordenará o recolhimento do excedente ao estabelecimento bancário em que a Unidade Administrativa tiver conta aberta.
§ 3º Na ocasião da retirada da importância a ser recolhida ao estabelecimento bancário, ficará no cofre de tres chaves um documento, revestido das formalidades constantes do § 2º do artigo anterior, até a comprovação do recolhimento, a qual deverá ser feita dentro de 24 horas.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não atinge às Tesourarias dos Serviços de Fundos Regionais, que possuirem casa forte.
Art. 65 Os recebimentos e recolhimentos de quaisquer, importâncias serão comunicados imediatamente, por escrito, ao fiscal administrativo pelo tesoureiro e publicados em boletim, de ordem do agente diretor.
2º) Ajuste de contas
Art. 66 Os oficiais, funcionários civis e praças transferidos de uma guarnição ou de uma Região para outra ajustarão suas contas na Unidade Administrativa em que serviram, na forma prevista neste artigo.
§ 4º Só em casos especiais poderão os oficiais em trânsito na Capital Federal ficar adidos às Diretorias de Armas ou de Serviços respectivos, para efeito de ajuste de contas, a critério dos Diretores de Armas ou de Serviços.
§ 2º Para os efeitos de ajuste de contas, o oficial, embora desligado, afim de ser contado o período de trânsito, continuará vinculado à Unidade Administrativa em que servia. Si, depois de esgotado o trânsito, lhe forem concedidas prorrogação deste, licença, dispensa do serviço, etc., essa situação será mantida.
§ 3º A ajuda de custo a que o oficial, funcionário civil ou praça tiver direito, poderá ser abonada logo que o interessado a solicite, visto a mesma se destinar tambem aos preparativos de viagem. A solicitação só poderá ser feita depois do desligamento
§ 4º O ajuste de contas terá lugar até o vigésimo segundo dia do período de trânsito. Nessa ocasião será pago o soldo, ou ordenado, até o último dia do mês e abonadas a gratificação e vantagens restantes, caso a ajuda de custo já tenha sido paga, até o dia em que forem organizados os documentos necessários ao saque da importância do Serviço de Fundos Regional.
§ 5º Em caso de emergência, o agente diretor poderá ordenar que tanto a ajuda de custo, como os vencimentos e vantagens restantes, sejam adeantados pelo cofre da Unidade Administrativa. As importâncias respectivas serão sacadas, posteriormente, do Serviço de Fundos Regional.
§ 6º O adeantamento, a que se refere o parágrafo anterior, só deverá ser feito si a Administração tiver certeza de que as dotações orçamentárias respectivas não se acham esgotadas, visto não lhe caber, como parte integrante da Administração do Estado, direito de rehaver, por exercícios findos, as importâncias adeantadas.
§ 7º O agente diretor, tendo em vista o que prescreve o parágrafo anterior, determinará que o tesoureiro entre em entendimento com o Serviço de Fundos Regional, si a Unidade Administrativa estiver localizada no território da guarnição em que aquele se acha instalado; no caso da Unidade Administrativa achar-se afastada do sede do S. F. R., o agente diretor consultará telegraficamente si as dotações orçamentárias por que devem correras despesas estão ou não esgotadas.
§ 8º O Serviço de Fundos Regional, existindo crédito para as despesas a que se referem os parágrafos precedentes, fará a devida dedução provisória e comunicará à Unidade Administrativa interessada, telegraficamente, a providência tomada. Si as dotações, ou alguma destas estiverem esgotadas, será igualmente feita comunicação à Unidade.
§ 9º Si o ajuste de contas for feito no último mês do exercício financeiro, os vencimentos e vantagens serão pagos ao oficial, funcionário civil ou praça até o fim do mês.
§ 10 Na ocasião do ajuste de contas serão feitos todos os descontos a que se refere o inciso n. 13 do § 1º do art. 35 deste Regulamento.
3º) Pagamentos e adeantamentos
Art. 67 Sem ordem escrita ou verbal do agente diretor, o tesoureiro não poderá efetuar pagamentos, quer de pessoal, quer de material, ou fazer adeantamentos ao almoxarife, ao aprovisionador ou a qualquer outro agente da Administração.
§ 1º A ordem de pagamento dos vencimentos e vantagens de pessoal será publicada em Boletim.
§ 2º As contas apresentadas pelos fornecedores civis, estabelecimentos de subsistência ou secções comerciais dos estabelecimentos industriais do Exército, bem como as relativas a prestação de serviços, serão pagas depois de devidamente processadas.
§ 3º O processo a que se refere o parágrafo anterior consiste em ficar o documento revistido das formalidades legais (certificado de entrada do material ou prestação de serviço, processo de aquisição, confere, classificação da despesa, etc., e ordem de pagamento), de modo que o tesoureiro tenha apenas de efetuar o pagamento, completando-o com as formalidades de sua alçada.
§ 4º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior serão preenchidas :
a) certificado de entrada de material e prestação de serviço – pelo almoxarife, pelo aprovisionador ou por qualquer outro agente executor indireto, conforme o caso;
b) confere e declaração de que o material permanente foi incluido em carga – pelo fiscal administrativo;
c) processo de aquisição e classificação da despesa – pelo almoxarife e, quando se tratar de víveres, forragem e material de rancho, pelo aprovisionador;
d) ordem de pagamento ou reconhecimento da legalidade da despesa – pelo agente diretor.
§ 5º Nos estabelecimentos industriais cujas aquisições não tenham sido feitas por intermédio do almoxarife (material e matéria prima destinados à produção e ao provimento normais do estabelecimento), as formalidades a que se referem as letras a e c do parágrafo anterior serão preenchidas pelos encarregados respectivos.
Art. 68 Os pagamentos de um conto de réis para cima serão feitos obrigatoriamente em cheque nominal.
§ 1º Não se compreendem na disposição deste artigo os pagamentos de vencimentos e vantagens de pessoal.
§ 2º Nos documentos de despesa, paga em cheque, constará de modo claro, o nome do banco, agência de banco ou casa bancária, bem como o número e a série do cheque.
Art. 69 A emissão de cheques obedecerá rigorosamente às seguintes normas :
a) serão preparados e assinados pelo tesoureiro, que colocará no fecho o título da conta (nome da Unidade Administrativa) e a data da emissão. As importâncias serão lançadas em algarismos e por extenso nos lugares próprios, o que será feito tambem nos canhotos, apenas em algarismo;
b) serão visados pelo fiscal administrativo (o “Visto” será aposto no verso) ;
c) serão autorizados pelo agente diretor (o “Autorizo" será apasto no verso) ;
d) deverão ser protegidos com máquinas apropriadas. Quando a Unidade Administrativa não possuir máquina protetora (impressão das importâncias etc.) o agente diretor completará a autorização, declarando: – "Autorizo o saque da importância de três contos de réis (3:000$000)”;
e) o agente diretor e o fiscal administrativo visarão os canhotos, no verso dos quais o tesoureiro colocará a declaração da espécie da despesa paga com o cheque respectivo, assinando-a;
f) quando as importâncias não forem impressas por máquinas apropriadas, as palavras "Um” e "Tres" serão grafadas "Hum" e "Treis”. tendo em vista tambem a proteção aludida.
Art. 70 Os adeantamentos feitos ao almoxarife, ao aprovisionador ou a qualquer outro agente da Administração, obedecerão às mesma exigências constantes do § 2º do art. 63, sendo, porerm, o documento assinado pelo agente que receber o adeantamento e visado tambem pelo tesoureiro.
Parágrafo único. Qualquer outro adeantamento de dinheiro (vencimentos, diária até 15, etc.), ordenado excepcionalmente pelo agente diretor será feito de acordo com as exigências constantes deste artigo.
Art. 71 Quando o tesoureiro, ou qualquer outro agente executor, receber ordem verbal do agente diretor, da qual resulte fato administrativo, tomará por escrito, as providências necessárias à regularidade da operação.
§ 1º O agente diretor confirmará, em Boletim, dentro de 24 horas, as ordens verbais de caráter administrativo, que tiver dado a qualquer agente executor.
§ 2º É lícito, porem, ponderar com reverência, verbalmente ou por escrito, acerca da ordem recebida, quando houver motivo para discretamente duvidar-se de sua legalidade ou quando da sua execução se deva prudentemente receiar grave mal; devendo não obstante, cumprí-la, si o superior insistir (art. 95 do Código Penal Militar) .
4º) Emprego dos quantitativos
Art. 72 O emprego dos quantitativos para aquisição de material e outras despesas será regulado pelo agente diretor.
§ 1º Os agentes executores diretos ou indiretos que solicitarem qualquer providência, que importe em autorização de despesa deverão indicar a dotação por conta da qual deverá correr a mesma.
§ 2º As deficiências de um quantitativo não poderrão ser supridas com transferência de quantia equivalente de outro quantitativo.
§ 3º Os saldos verificados nos diversos quantitativos serão incorporados às economias administrativas no fim do exercício financeiro. A incorporação poderá ser feita no balancete de dezembro ou no balancete relativo ao período adicional, quando as contas não tiverem sido todas pagas até 31 de dezembro.
§ 4º Não são incluidas nas disposições do parágrafo anterior as rações de forragem sacadas para mais, trimestralmente, as quais serão abatidas na requisição do trimestre seguinte. As que forem tiradas a mais no quarto trimestre, serão recolhidas.
§ 5º Antes da incorporação dos saldos dos quantitativos às economias administrativas, serão deduzidas as porcentagens devidas à Caixa de Economias da Guerra.
Art. 73 As economias administrativas pertencem à Unidade e serão aplicadas, a critério do agente diretor, com os seguintes fins :
a) conservação e melhoria do aquartelamento ou edifício;
b) hem estar das praças;
c) eficiência da instrução e manutenção da disciplina;
d) representação de Unidade, nos casos excepcionais e de imprescindível necessidade, mesmo assim sob a maior moderação.
§ 1º As deficiências de quantitativos, a que se refere o § 2º do artigo anterior, serão supridas pelas economias administrativas a critério do agente diretor, fazendo-se os lançamentos na forma dos modelos respectivos.
§ 2º Quando houver atraso no recebimento dos suprimentos de numerário destinado à aquisição de material e outras despesas, o agente diretor ordenará, em Boletim, as operações necessárias aos empréstimos por conta das economias administrativas, as quais serão repostas após o saque das importâncias no Serviço de Fundos Regional.
Art. 74 Serão tambem incorporadas às economias administrativas as importâncias resultantes:
a) dos saldos do rancho, verificados no fim de cada mês, depois de deduzidas as porcentagens destinadas ao Fundo de Reserva e devidas à Caixa de Economias da Guerra;
b) da venda de estrumos e resíduos diversos, exceto os do rancho, que fazem parte das economias respectivas;
e) de outras rendas e indenizações que, por força de disposições legais ou regulamentares, não pertençam aos órgãos da ala Administração ou ao Tesouro Nacional.
§ 1º Na expressão “indenizações” não são compreendidas as importâncias destinadas à reposição de artigos danificados ou extraviados e à reconstituição de estoques.
§ 2º As importâncias resultantes das vendas, rendas e indenizações (letras b e c deste artigo) só serão incorporadas às economias administrativas depois de deduzidas as percentagens devidas à Caixa do Economias da Guerra.
§ 3º É terminantemente proibido às unidades Administrativas constituírem “Caixas” com receitas irregulares e cujo emprego, por sua natureza não pode ser justificado em face da legislação vigente.
5º) Prestação de contos
Art. 75 A prestação de contas do numerário, entregue à Administração da Unidade, será feita de acordo com as normas do Regulamentos para o Serviço de Fundos do Exército e tambem das leis, regulamentos, instruções e demais decisões legais e ordens de autoridades competentes, desde que não colidam com as disposições deste Regulamento.
§ 1º São responsáveis diretos pela prestação de contas, os quais se reunirão, mensalmente, na época própria:
a) o agente diretor, na qualidade de ordenador de despesas;
b) o fiscal administrativo, na qualidade de coadjuvante do agente diretor e de encarregado da centralização e fiscalização dos serviços adminisirativos da Unidade;
c) o tesoureiro, na qualidade de agente especializado da Administração do Exército, junto à Unidade Administrativa.
Será de toda conveniência que o sub-comandante, como substituto eventual que é do comandante, assista à reunião mensal, afim do ficar, tanto quanto possível, ao par da vida financeira da Unidade.
§ 2º Os demais agentes da Administração, quer os diretos quer os indiretos, só ficarão vinculados à prestação de contas, no que se referir à atuação de cada um, quando tiverem tomado parte direta na execução dos serviços administrativos (§ 1º do art. 31 deste Regulamento).
§ 3º O agente diretor, o fiscal administrativo e o tesoureiro só ficarão isentos da responsabilidade resultante de atos irregulares praticados pelos agentes a que se refere o parágrafo anterior, si dos relatórios dos orgãos fiscais ou dos processos administrativos ou judiciários constar que aqueles agiram de boa fé.
Art. 76 Os balancetes de prestação de contas da Administração serão assinados pelo tesoureiro, conferidos pelo fiscal administrativo e encaminhados, com ofício, ao Serviço de Fundos Regional, pelo agente diretor.
§ 1º O agente diretor é responsavel pelo aspecto legal das ordens de pagamento constantes dos documentos de despesa.
§ 2º O fiscal administrativo é responsavel pela existência real dos artigos adquiridos (inciso n. 23 do art. 34), prestação de serviço, exatidão das quantidades e quantias constantes das contas e por tudo mais que se relacione com as suas atribuições.
§ 3º O tesoureiro é responsavel pela regularidade dos documentos de receita e despesa, quer quanto à parte formal (modelos, etc.), quer quanto à parte referente à própria essência da despesa paga e da receita arrecadada, pertença esta à Unidade Administrativa ou à União, tendo em vista o que prescreve o § 2º do art. 71 deste Regulamento.
§ 4º Os demais agentes diretos ou indiretos são responsáveis pelas declarações que fizerem e assinarem sobre entrada de material, serviço prestado, pagamento. etc.
§ 5º As contas pagas diretamente pelo almoxarife, pelo aprovisionador ou por qualquer outro agente da Administração, bem como as relações de despesas miúdas de pronto pagamento, conterão todas as formalidades legais ou regulamentares da competência do tesoureiro ratificadas e assinadas ou rubricadas, por quem efetuou o pagamento, cabendo-lhe, neste caso, a responsabilidade de que trata o § 3º deste artigo. Competirá ao tesoureiro apenas a arrumação dos documentos no processo de prestação de contas, colocando neles a declaração de que o pagamento foi feito de acordo com este parágrafo.
Art. 77 Os balancetes e comprovantes, quer de material. quer de pessoal, serão remetidos ao Serviço de Fundos Regional nas épocas previstas no Regulamento para o Serviço de Fundos do Exército.
Parágrafo único. Será responsável pelo retardamento da remessa o tesoureiro, salvo si a demora for motivada unicamente pelo fiscal administrativo, que assumirá então a responsabilidade.
Art. 78 O tesoureiro organizará, mensalmente, na época da confecção dos balancetes de material e de pessoal, uma demonstração do movimento de fundos durante o mês anterior, indicando o destino do saldo de Caixa, a qual, depois de conferida pelo fiscal administrativo, será integralmente publicada em Boletim. Esta demonstração será rubricada pelo agente diretor e pelos agentes executores constantes do § 1º do art. 75, ficando, depois, sempre anexada à 2º via do balancete. Mods. ns. 7 e 7-A do Anexo II.)
6º) Indenizações
Art. 79 As indenizações por motivo de responsabilidade “pecuniária" (capítulo VIII deste Regulamento) serão descontadas dos vencimentos dos culpados em prestações mensais.
§ 1º As dividas dos cabos e soldados serão divididas em tantas prestações quantos forem os meses que faltarem para completar o tempo de serviço de cada um. Si a dívida for igual ou inferior ao soldo, o desconto será feito no máximo em duas prestações. Em caso algum, porem, o desconto mensal poderá ser superior ao respectivo soldo.
§ 2º As dívidas dos oficiais, sub-tenentes, sargentos e músicos serão cobradas do seguinte modo :
a) quando iguais ou superiores ao montante dos vencimentos anuais, em prestações equivalentes à metade do soldo;
b) quando menores que o montante dos vencimentos anuais, em prestações que deverão variar proporcionalmente entre a metade e a quarta parte do soldo, de modo que o desconto total não exceda a 36 prestações mensais consecutivas;
c) quando iguais ou inferiores à quarta parte do soldo, integralmente.
§ 3º Os sargentos e demais praças de regular e má conduta (letra d e e do art. 67 do R. D. E.), serão excluidos, mesmo que ainda devam à Fazenda Nacional, findo o tempo de serviço.
§ 4º Os cabos e soldados de boa conduta que completarem o tempo de serviço ainda devendo à Fazenda Nacional, em face do que determina a última parte do § 1º deste artigo, continuarão servindo sem tempo até a liquidação da dívida, salve si entrarem integralmente com a importância restante. O tempo de serviço prestado nesse período não será computado para efeito de percepção de vantagens pecuniárias especiais ou para aquisição de qualquer direito.
§ 5º Os descontos dos funcionários civís e extranumerários serão iguais aos dos seus correspondentes militares em vencimentos.
§ 6º Si ficar apurado que outros agentes da Administração, por displicência, negligência ou desinteresse pelo serviço, tiverem contribuido para o prejuizo, a imputação lhes será tambem atribuida na proporção do 10 a 30 % do montante do mesmo, conforme a gradação da culpa de cada um, sendo o restante (70 a 90 %) imputado ao principal responsável.
§ 7º Si, porem, no caso previsto pelo parágrafo precedente, a contribuição tiver resultado de má fé ou dolo, a distribuição do ressarcimento será feita de acordo com a gravidade da culpa de cada um e na proporção fixada pela autoridade competente.
Art. 80 As demais dívidas dos oficiais e praças, bem como funcionários civis e extranumerários, desde que não sejam resultantes de dolo, má fé, desídia ou qualquer outra falta grave, casos em que se aplicam as disposições do artigo precedente e seus parágrafos serão indenizadas pela décima parte do soldo ou ordenado.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas disposições deste artigo as dividas contraídas nas secções comerciais dos estabelecimentos industriais e de subsistência militar, cujos descontos são regulados pelas instruções peculiares a cada estabelecimento.
7º) Correspondência
Art. 81 A correspondência de natureza administrativa será assinada pelo comandante, diretor ou chefe da Unidade.
§ 1º Essa correspondência poderá ser secreta, reservada, confidencial, etc., segundo as prescrições da legislação vigente.
§ 2º O agente diretor poderá delegar ao fiscal administrativo assinatura dessa correspondência.
§ 3º A delegação a que se refere o parágrafo anterior excluirá a assinatura dos ofícios de requisições de numerário e a de outros documentos cuja responsabilidade caiba exclusivamente ao agente diretor.
Art. 82 A correspondência administrativa interna será dirigida ao fiscal administrativo, salvo si o signatário for mais antigo ou mais graduado que ele, caso em que será dirigida ao agente diretor.
§ 1º A correspondência administrativa externa dirigida à Unidade. será entregue diretamente ao fiscal administrativo.
§ 2º Os ofícios, informações, etc., que devam sair do âmbito da Unidade, serão organizados em cada departamento (Tesouraria, Almoxarifado, Aprovisionamento, etc.), onde receberão numeração sucessiva, seguida da abreviatura do departamento respectivo.
Art. 83 Os atos e fatos administrativos terão uma parte especial no Boletim da Unidade.
§ 1º Essa parte do Boletim terá o título geral de – Assuntos Administrativos.
§ 2º Compete ao fiscal administrativo a redação ou coordenação dessa parte do Boletim.
§ 3º O fiscal administrativo entregará ao sub-comandante, sub-diretor. etc., de ordem do agente diretor, a matéria relativa a essa parte do Boletim.
CAPÍTULO II
APROVISIONAMENTO
Art. 84 O Serviço de aprovisionamento (víveres e forragem) será motivo de regulamento especial.
§ 1º O regulamento, a que se refere este artigo, não tratará da atual comissão de rancho, que será extinta na data deste Regulamento.
§ 2º Tendo em vista o que determina o parágrafo precedente, os víveres e a forragem serão examinados :
a) a carne verde e a forragem, pelo veterináriro; na ausência deste, a carne verde pelo médico e a forragem pelo aprovisionador;
b) os víveres, excecão da carne verde no caso previsto na primieira parte da letra precedente, pelo médico e pelo aprovisionador.
§ 3º A confecção das rações será fiscalizada pelo aprovisionador.
§ 4º As rações preparadas serão examinadas pelo fiscal administrativo e pelo médico, salvo nos domingos e feriados em que o oficial de dia exercerá as atribuições constantes deste e dos dois parágrafos anteriores.
CAPÍTULO III
MATERIAL
1º) Aquisição
Art. 85 A aquisição de material, matéria prima víveres ou forragem será precedida sempre de concorrência ou tomada de preços, na forma deste Regulamento e da legislação vigente.
Art. 86 Para assegurar uma gestão mais econômica, o Ministro da Guerra poderá ordenar, para fornecimentos de todos os artigos de consumo habitual ou parte destes, necessários à manutenção dos serviços diversos, a realização de concorrências para o conjunto das unidades da guarnição ou Região, ressalvados, porem, os casos em que haja conveniência, para determinados artigos, em proceder-se; à concorrência no próprio local do consumo, mediante exposição justificada dirigida ao Comandante da Região Militar pelo comandante, diretor ou chefe da Unidade interessada.
§ 1° Tal medida poderá ser extensiva as Diretorias Técnicas, fazendo estas, de per si, a concorrência centralizadora todos os artigos atinentes à sua especialidade, ou parte destes, levando em conta os pontos de entrega dos artigos licitados, dada a consequente descentralização das entregas e dos respectivos pagamentos.
§ 2º Servirá de base na apuração das propostas dos licitantes. o preço máximo estabelecido para cada artigo por uma comissão composta de tres agentes executores, da qual farão parte, obrigatoriamente, o fiscal administrativo e o tesoureiro, sendo o terceiro membro o agente a quem mais interessar a aquisição dos artigos. Nos orgãos provedores e nos estabelecimentos industriais o tesoureiro poderá ser substituido por outro oficial, a critério do agente diretor.
§ 3º Para a fixação do preço máximo, será adotado o seguinte critério :
a) artigos de facil aquisição (vulgarmente encontrados em qualquer praça) – preços da praça de aquisição colhidos pelos membros da comissão;
b) artigos de dificil aquisição (escassos ou inexistentes na praça) – preços colhidos pelos membros da comissão, pessoalmente ou por carta, acrescidos do transporte, quando este correr por conta do fornecedor, levando-se sempre em consideração os preços das aquisições anteriores e as osciliações do mercado;
c) artigos de importação do estrangeiro (material, matéria prima, etc.) – preços colhidos, pela comissão, entre os representantes do Brasil, levando-se em conta as aquisições anteriores e a oscilação cambial.
§ 4º O preço máximo, fixado pela comissão, será fornecido aos interessados, pela Unidade Administrativa, nas relações respectivas devidamente autenticadas.
§ 5º Nos casos de aquisição de grande número de artigos pertencentes a diversos grupos, poderão ser feitas concorrências parceladas para cada grupo ou por grupos de artigos.
§ 6º Quando, mesmo na vigência de qualquer concorrência, forem encontrados na praça artigos cujos preços sejam no mínimo 10% abaixo dos constantes das proposta dos respectivos vencedores, a Administração os adquirirá em detrimento da concorrência, somente quanto a estes artigos, desde que os mesmos sejam rigorosamente iguais.
§ 7º Uma das vias do mapa da apuração da concorrência será remetida ao S. F. R.
Art. 87 Quando se tratar de material ou matéria prima de procedência estrangeira, com representante exclusivo no Brasil, o que dispensa concorrência, a Administração procurará conhecer os preços dos respectivos catálogos, aos quais serão adicionadas as importâncias necessárias às despesas com importação (quando não houver isenção), carretos, seguros, transportes, lucros do intermediário e outros decorrentes de lei alfandegárias ou bancárias. Na falta de catálogos, servirá de base o menor preço da praça em que for feita a aquisição. Levar-se-á em conta o câmbio do dia da entrega do pedido ou assinatura do contrato ou ajuste, quando tiver lugar qualquer destes.
Parágrafo único. Existindo artigos nacionais similares, far-se-á um cotejo dos respectivos preços com os dos artigos estrangeiros correspondentes, afim de que a aquisição possa ser feita dentro do seu justo valor tanto em preço como em qualidade.
Art. 88 Nas Regiões Militares ou nas Guarnições com Serviços organizados, quando se der o caso do art. 86 deste Regulamento. as concorrências serão realizadas pelos respectivos Serviço de Intendência e, nas Diretorias Técnicas, pelos orgãos competentes, na forma dos seus regulamentos ou instruções.
§ 1º Em qualquer caso, as concorrências serão submetidas à apreciação da autoridade que as tiver determinado, a qual as aprovará ou não, na forma da legislação vigente. Só depois de aprovadas, serão postas em execução.
§ 2º Afim de que a Administração de cada Unidade Administrativa possa fazer as aquisições diretamente nos fornecedores que tiverem vendido os artigos, o resultado das concorrências, ou das tomadas de preços. quando for o caso, será publicado nos Boletins Regionais ou das Diretorias.
Art. 89 As propostas de artigos que exijam fiscalização por parte dos orgãos compradores do Exército, no que diz respeito á confecção, deverão consignar o nome da fábrica e o do proprietário desta.
Parágrafo único. Os editais de concorrência deverão conter cláusula expressa referente à determinação deste artigo.
Art. 90 Os Estabelecimentos de Subsistência, quanto à aquisição de víveres e forragem, reger-se-ão pelo regulamento ou instruções especiais, que lhes forem peculiares.
Art. 91 As cauções, salvo as isenções prevista pelo § 2º do art. 770 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, serão estipuladas do seguinte modo:
a) fornecimentos anuais até 50:000$,10%;
b) fornecimentos anuais superiores a 50:000$, 10% sobre estes e 5% sobre o restante.
Parágrafo único. Quando se tratar de quantia indeterminada, far-se-á o cálculo limite pelos fornecimentos do ano anterior ou pela probabilidade das aquisições a serem feitas.
Art. 92 As disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública. bem como quaisquer outras referentes a concorrências, só serão levadas em consideração si não colidirem com as deste Regulamento.
Parágrafo único. Os editais de concorrência, que só deverão conter as cláusulas e a designação dos grupos de artigos, serão publicados uma só vez, na íntegra, no Diário Oficial (federal ou estadual), contendo todas as especificações, e, nos outros dias do prazo, somente em súmula, com indicação precisa da data da publicação completa. Para conhecimento dos interessados, ficarão cópias afixadas na portaria da repartição. Onde não existir Diário Oficial, os editais e especificações serão afixados e registados em livro próprio, podendo haver noticiário. na imprensa do local da aquisição, o que será consignado, posteriormente, no mesmo livro.
Art. 93 Só serão adquiridos artigos que figurem nas relações organizadas pelas Diretorias Técnicas, na conformidade do aviso n. 78, de 7 de fevereiro da 1938, com as modificações que, por ventura, lhe forem introduzidas, não sendo levados em consideração os artigos consignados nas propostas em desacordo com as especificações das referidas relações.
§ 1º Não são incluidas nas disposições deste artigo nem as invenções nem os novos tipos ou modelos ainda não relacionados pelas Diretorias Técnicas e mandados adotar no Exército por ordem expressa do Ministro da Guerra.
§ 2º Quando a Administração de qualquer Unidade tiver necessidade de adquirir artigo ou artigos que não se achem relacionados pelas Diretorias Técnicas, solicitará autorização da Diretoria respectiva, por ofício ou telegraficamente, conforme a distância, antes de submetê-los à concorrência.
§ 3º Concedida a autorização, será esta publicada em Boletim do Exército para conhecimento geral, a menos que se trate de artigo ou artigos cuja aplicação só interesse transitoriamente à Unidade que a tiver solicitado.
Art. 94 As ordens de compra serão obrigatoriamente publicadas, em Boletim, com as seguintes especificações:
a) dotações por que devem correr as despesas;
d) nomes dos fornecedores com os respectivos endereços;
c) quantidades dos artigos, em algarismos;
d) nomes dos artigos de acordo com a nomenclatura regular;
e) pregos unitários em algarismos;
Nos estabelecimentos industriais e nos de subsistência ou em quaisquer outras Unidades Administrativas de movimento de compras constante e numeroso, só serão obedecidas as exigências das letras a e b, sendo as demais substituídas pelo número, data e origem do pedido.
§ 1º Só em caso de absoluta urgência poderá o agente diretor dar ordem verbal de aquisição de qualquer artigo, a qual será confirmada imediatamente em Boletim.
§ 2º Si o agente diretor não confirmar a ordem dentro de 24 horas, o agente executor que a tiver recebido redigirá a respectiva nota para o Boletim, apresentando-a pessoalmente àquele, que aporánela o indispensável "Publique-se”. Preenchida esta formalidade. será a nota entregue ao fiscal administrativo pelo agente (?)(?)
Art. 95 Os pedidos de aquisição de material, matéria prima, viveres ou forragem, serão assinados pelo encarregado da mesma (almoxarife, aprovisionado, etc.), conferidos pelo fiscal administrativo, autorizados pelo agente diretor e conterão a declaração do tesoureiro de terem as importâncias totais dos mesmos sido empenhadas (modelo n. 8 do Anexo II). Nos estabelecimentos industriais e nos de subsistência os pedidos serão assinados e empenhados pelos agentes previstos nos regulamentos ou instruções especiais peculiares a cada um.
§ 1º Os pedidos serão extraídos em tantas vias quantas forem necessárias.
§ 2º Os pedidos de aquisição de material, etc., no estrangeiro, mencionarão o regime a que estão sujeitos os créditos (orçamentários, especiais ou extraordinários).
Art. 96 A primeira dedução de despesa empenhada por conta de cada dotação será feita diretamente do "Quantum” do crédito anual e as seguintes. sucessivamente do respectivo saldo restante.
§ 1º Os artigos de consumo habitual a serem adquiridos por conta de cada dotação não deverão, porem, exceder do consumo médio trimestral, inclusive nos orgãos provedores no que se referir exclusivamente à sua economia interna.
§ 2º Os estabelecimentos industriais e os orgãos provedores poderão empenhar de uma só vez a dotação anual, ou parte desta, destacando pedidos com diferentes datas de entrega de material ou matéria prima, na forma dos respectivos regulamentos ou intrujões especiais.
2º) Recebimento e exame
Art. 97 O material e a matéria prima adquiridos pelos estabelecimentos industriais e pelos orgãos provedores do Exército, serão recebidos e examinados por agentes especializados ou técnico.
Parágrafo único, O recebimento e o exame serão feitos:
a) por comissões nomeadas de acordo com as necessidades de cada orgão e na forma estabelecida pelos respectivos regulamentos ou instruções especiais;
b) Pelos respectivos detentores diretos. individualmente, nos casos de sua inteira competência, com a assistência do fiscal administrativo (Inciso n. 23. do art. 34 deste Regulamento).
Art. 98 O material e a matéria prima deverão ser entregues no Almoxarifado, nos Depósitos respectivos ou nas Salas de Entradas, conforme o caso, acompanhados das primeiras vias dos pedidos ou das notas de entrega, quando os pedidos forem atendidos parcelarmente na forma dos contratos ou ajustes.
§ 1º As primeiras vias dos pedidos serão devolvidas aos fornecedores com o recibo provisório ou definitivo do almoxarife, dos encarregados dos Depósitos ou das Salas de Entradas conforme o caso.
§ 2º O recibo provisório conterá a declaração – "Recebi os artigos constantes deste pedido, os quais ficarão sujeitos ao exame qualitativo da comissão competente". O agente que assinar o recibo ficará responsavel pela parte quantitativa.
§ 3º Se os pedidos tiverem sido dirigidos, pelo correio ou telegraficamente, a fornecedores cujos estabelecimentos comerciais se encontrem afastados, quer dentro do Brasil, quer no estrangeiro, e o material, ou a matéria prima tenha sido despachado sem comboiario e desacompanhado do pedido ou nota de entrega, o recibo provisório ou definitivo, conforme o caso, será enviado tambem pelo correio ou Lelegraficamente, logo que o material, ou a matéria prima, seja recebido no órgão provedor ou estabelecimento industrial.
§ 4º As notas de entrega, quando esta for parcelada, serão apresentadas em três vias, ficando uma anexada à segunda via do pedido, outra com os artigos entregues e a terceira será devolvida ao fornecedor, com o recibo, que será passado na forma dos parágrafos precedentes.
§ 5º As notas de entrega deverão conter:
a) o nome do fornecedor e a firma respectiva;
b) o número do pedido (ou pedidos quando for o caso);
c) a nomenclatura regular dos artigos com as quantidades e respectivos preços unitários em algarismos, não sendo admitidas abreviaturas.
Art. 99 Si os artigos tiverem de ser submetidos a exame de laboratório ou a qualquer experiência, os responsáveis pelo recebimento definitivo (comissões ou detentores diretos) tomarão as providências necessárias dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos ou instruções especiais.
§ 1º Os estabelecimentos industriais deverão possuir aparelhos (dinamômetros, medidores de couros e de tecidos, balanças de precisão, etc.), e outros elementos indispensáveis à execução de, exames , medições, análises e experiências mecânicas, realizadas pelas Salas de Entradas, Depósitos e Laboratórios de Análises. Aos agentes diretores desses estabelecimentos cabe a responsabilidade quanto à falta de tais aparelhos e elementos, desde que disponham de recursos para adquiri-los. O disposto neste parágrafo fica extensivo aos Estabelecimentos de Subsistência no que lhes for aplicável.
§ 2º Os autores dos exames nos laboratórios apresentarão os seus pareceres, visadas pelo Chefe, tambem nos prazos determinados, sendo responsabilizados pelas deficiências ou falsidades dos mesmos.
§ 3º Das experiências serão tambem apresentados pareceres pelos agentes que as tiverem feito.
§ 4º Os artigos serão marcados com as iniciais do estabelecimento industrial ou órgão provedor e data da entrada.
§ 5º O material que traz numeração especial das fábricas civis, nacionais ou estrangeiras, e séries respectivas, só será marcado si a comissão de recebimento julgar conveniente.
§ 6º Nas marcações serão empregados punções de aço, carimbos próprios ou letras e números de zinco ou qualquer outro metal.
Art. 100 A comissão lavrará um termo de "recebimento e exame”, que será assinado por todos os membros e poderá ser dactilografado com contra-cópia.
§ 1º Do termo constará:
a) nome do fornecedor;
b) o número do pedido:
c) a classificação do material na forma do art. 104;
d) as quantidades dos artigos por extenso e em algarismos (estes entre parêntesis) ;
e) a nomenclatura regular dos artigos;
f) o prego unitário de cada artigo por extenso e em algarismos (estes entre parêntesis) .
§ 2º Os artigos rejeitados pela comissão serão mencionados no fim do termo, com declaração detalhada dos motivos da rejeição.
§ 3º Os diretores ou chefes dos orgãos provedores e dos estabelecimentos industriais poderão permitir, em benefício de aquisição ulteriores, que fornecedores interessados vejam os artigos ou a matéria prima que aguardam exame nas Salas de Entradas.
Art. 101 As disposições precedentes sobre recebimento e exame são aplicadas a todas as Unidades administrativas do Exército' que adquirirem artigos diretamente no comércio, "mutatis mutandis”.
§ 1º Para o recebimento e exame de artigos que exijam comissão (não compreendidos na letra b do art. 97) o agente diretor a designará. Dela farão parte normalmente o fiscal administrativo e o detentor direto dos artigos (almoxarife, aprovisionado, etc.).
O terceiro membro será um especialista ou técnico (oficial, subtenente, funcionário civil ou contratado).
§ 2º Se os artigos dependerem de exame de laboratório e a Unidade não o possuir, a comissão tornará as providências necessárias para que o mesmo seja feito no estabelecimento mais próximo ou onde for possível, sendo o expediente assinado pelo agente diretor.
Art. 102 Toda vez que houver divergência no recebimento e exame dos artigos, no que se referir ao estado, à qualidade ou a qualquer outro aspecto dos mesmos, será ela levada imediatamente ao conhecimento do agente diretor, que decidirá como julgar mais acertado, desde que não se trate de fato cuja decisão julgue escapar à sua competência. Neste caso, o agente diretor tomará as providências correlatas junto às autoridades competentes.
§ 1º Se a má qualidade dos artigos, ou qualquer falha na modo de considerá-los, só vier a ser constatada posteriormente, quer pelos orgãos fiscal, quer pelos encarregados de aplicá-los, à responsabilidade caberá:
a) Aos membros da comissão que os Tenha recebido e examinado, se não divergiram; ou ao agente diretor, se tiver decidido em definitivo, dela compartilhando o membro ou membros que, por vertura, tiverem colaborado na sua decisão:
b) Ao fiscal administrativo e ao detentor direto (almoxarife aprovisionador, etc. ), nos casos previstos pela letra b do parágrafo único do art. 97; ou ao agente diretor quando tiver solucionado em definitivo qualquer divergência surgida, dela compartilhando o agente cujo ponto de vista houver sido esposado por ele;
c) Aos especialistas ou técnicos quanto à qualidade, funccionamento, etc.. se tiverem dado parecer favoravel à aceitação dos artigos.
§ 2º Se os especialistas ou técnicas opinarem pela não aceitação de qualquer artigo, nenhuma responsabilidade lhes caberá se este for aceito.
§ 3º O técnico ou especialista, quando oficial, deve ser mais moderno ou menos graduado que o presidente da, comissão ou o fiscal administrativo. Se isto não for possível, o parecer será entregue diretamente por aquele ao agente diretor.
Art. 103 Só nos casos de urgência o recebimento e o exame de material ou de matéria prima poderá ser feito no próprio lugar de procedência.
Art. 104 O material será classificado do seguinte modo:
a) Material permanente comum, o que se destinar aos diversos serviços sem distinção da Unidade Administrativa;
b) Material permanente especializado, o que se destinar a serviços de natureza técnica;
c) Materal de aplicação, o que se destinar, à integração da construção de edifícios, máquinas, etc. (fechaduras, trancas, etc. ) ou ao funcionamento de aparelhos, etc. (válvulas, reostatos, bobinas, resistências, transformadores, plugs, lâmpadas para ondâmetros, etc.);
d) Material de transformação, o que se destinar à confecção de qualquer artigo;
e) Material de consumo, o que se destinar a empregos diversos não especificados, nas letras precedentes (canetas, lapis, borrachas, lampadas comuns, material de limpeza e de conservação, etc.)
§ 1º 0 lançamento na escrita dos estabelecimentos industriais ou dos orgãos provedores obedecerá às normas e modelos previstos nos regulamentos ou instruções especiais, tendo em vista, porem, as regras gerais deste Regulamento.
§ 2º Nas Unidades Administrativas providas pelos orgãos a que se refere o parágrafo anterior, tanta a inclusão em carga, como o relacionamento dos artigos, serão feitos na forma prevista por este Regulamento.
3º ) Provimentos
Art. 105 Os Corpos de Tropa. bem como as demais Unidades Administrativas, são providos de armamento, arraiamento, equipamento, material de acampamento e demais artigos necessários à sua vida material, pelos estabelecimentos industriais e orgãos provedora do Exército, na forma prevista nos regulamentos e instruções especiais peculiares a cada órgão.
§ 1º Esses provimentos poderão ser feitos por outras Unidades, conforme instruções ou ordens de autoridade competente (Comandantes de Região, e Diretores ou Chefes de orgãos provedores), podendo haver compensação ou indenização em espécie. conforme o caso, ou mesmo em dinheiro
§ 2º Quando o fornecimento desses artigos não couber aos orgãos provedores respectivos, as Unidades os adquirirão no comércio a conta das dotações, próprias, ou poderão confeccioná-las nas suas oficinas.
Art. 106 Nos casos de urgência é permitida a transferência de qualquer material de uma Unidade para outra, mediante indenização em dinheiro ou espécie, quando for o caso, depois de ouvidos os respectivos comandantes, diretores ou chefes.
Art. 107 A natureza, montante e objeto das dotações e provisões do tudo quanto for necessário aos diferentes serviços da Unidade, são determinados pelo Ministro da Guerra e, quando autorizados por este, pelos próprios Comandantes de Regiões.
Art. 108 Nos casos de instalações de Unidades Administrativas, primeiros provimentos de material, quer este seja fornecido pelos orgãos provedores, quer seja adquirido diretamente no comércio, correrão por conta do orçamento da Guerra. Proceder-se-á de maneira idêntica nos casos de aumento de efetivos de Unidades já instaladas, afim de que não sejam prejudicadas as respectivas dotações.
Art. 109 A conservação, renovação sucessiva e manutenção do material recebido dos orgãos provedores, cabem às Unidades até o limite da duração preestabelecida, exceto quando se tratar de substituição ou reparação motivada por força maior devidamente comprovada ou de mudança de tipo, perda, danos e avarias produzidas por incúria dos detentores.
Art. 110 Os artigos de consumo corrente, adquiridos pelas Unidades por conta de suas dotações, não devem exceder das quantidades necessárias ao período correspondente às dotações respectivas, tendo-se ainda em vista o que determina o § 1º do art . 96 deste Regulamento.
Art. 111 O provimento do material para atender às necessidades ordinárias da Unidade, será feito de modo a atingir sempre as dotações, levando-se, porem, em conta, as passagens do ano anterior.
§ 1º Nos estabelecimentos industriais, as passagens do ano anterior não serão computadas senão para constituir o estore indispensável, não se alterando, desse modo, o programa de trabalho, até o limite de produção preestabelecido pelas respectivas Diretoria Técnicas.
§ 2º A matéria prima e acessórios necessários às confecções ou reparações, deverão ser retirados dos Depósitos ou Almoxarifado das Unidades, não sendo permitido a entrega às oficinas diretamente pelos fornecedores.
§ 3º A matéria prima fornecida ás Unidades pelos arsenais, fábricas ou quaisquer outros estabelecimentos industriais, será indenizada por aquelas, de acordo com os seus respectivos valores.
Art. 112 As dotações fixadas pelas autoridades ou orgãos competentes, deverão ser sempre mantidas de acordo com as quantidades prescritas.
Art. 113 Todas as provisões geridas pela Administração de cada Unidade pertencem ao Estado.
Art. 114 Os artigos fornecidos pelos orgãos provedores serão recebidos pelo almoxarife ou pelo agente executar designado, pela autoridade competente. Aquele ou este passará recibo nas guias de entrega ou remessa.
Art. 115 Quando o material não for recebido "in loco" pelo almoxarife ou agente executor designado na forma do artigo anterior, os orgãos provedores o remeterão diretamente à Unidade.
§ 1º Cada caixão ou volume deverá levar uma guia discriminativa dos artigos que contém, constando da mesma os preços unitários e totais. A portaria ou fatura correspondente ao fornecimento será remetida pelo correio, logo após.
§ 2º A abertura dos caixões ou volumes, o recebimento e o exame, na Unidade, serão feitos por uma comissão nomeada na forma do § 1º ao art. 101 deste Regulamento.
§ 3º A inclusão em carga será feita de acordo com as condições prescritas para cada serviço e cm os respectivos modelos em vigor sendo os lançamentos confirmados em face da portaria ou fatura.
Art. 116 O almoxarife ou qualquer agente que receber material nos orgãos provedores, examinará artigo por artigo, minuciosamente, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas deficiências e estragos encontrados por ocasião da distribuição ou emprego. Si o recebimento for feito por auxiliar, a responsabilidade deste cessará no ato da entrega do material ao seu chefe direto.
§ 1º Si o material a que se defere este artigo, por sua natureza e aplicação, exigir conhecimentos técnicos ou especializados, será designado para recebe-lo, com o almoxarife; um técnico ou especialista. Ao primeiro caberá a responsabilidade referente à quantidade; ao segundo, a que disser respeito à qualidade ou às condições técnicas.
§ 2º Qualquer divergência sobre a qualidade, funcionamento e outras circunstâncias que interessem ao serviço, surgida na ocasião do recebimento e exame do material, será comunicada imediatamente à autoridade competente, a qual decidirá como julgar mais acertado, tendo em vista evitar dúvidas ou reclamações futuras.
Art. 117 As guias de fornecimento não devem consignar material de diferentes serviços carregamento, equipamento, fardamento, material de acampamento, material de sapa, armamento, etc.) .
§ 1º Deve constar das guias de fornecimento.
a) Quantidade e espécie dos artigos;
b) Preço unitário e total dos mesmos;
c) Valor dos caixões ou invólucros.
§ 2º O material deve figurar nas guias de acabo dom a classificação constante do art. 104 deste Regulamento de modo que o “Permanente” apareça em primeiro lugar, seguindo-se o de "Aplicação”, o de “Transformação” e o de "Consumo”, descaradamente por grupos.
§ 3º Ao dar entrada nas Unidades, certos artigos deverão ser marcadas com as iniciais de cada Unidade, número de ordem e si possível tambem com a data.
§ 4º A marcação, a que se refere o parágrafo anterior, tem em vista o controle da distribuição, emprego e tempo de duração (principalmente do a reatamento equipamento., material de alojamento, de acampamento, etc.).
§ 5º Serão empregados na marcação os instrumentos constantes do § 6º do art , 99.
Art. 118 A parte remetente O responsavel pela qualidade. quantidade estado e acondicionamento ou embalagem dos artigos fornecidos.
§ 1º O material será recebido e examinado, sempre que o agente diretor julgar necessário em presença de um representante da parte remetente, sendo observadas, porém, as disposições do § 6º do art 136 deste Regulamento.
§ 2º Qualquer defeito, avaria, falta ou divergência no modo ele considerar o material. será mencionado aos termos de abertura e exame. Os termos serão feitos em duplicata, sendo uma via remetida à parte interessada, pelos trâmites lega.s, pertencendo a outra ao arquivo da unidade (Termo "a").
§ 3º Nos casos de falta imputável à parte remetente ou ao responsavel pelo transporte, a Unidade só fará carga dos artigo efetivamente recebidos, reclamando os que faltarem.
§ 4º Os defeitos e avarias encontrados pela comissão, que sejam da responsabilidade do remetente ou do encarregado do transporte, poderão ser reparados pela Unidade, caso esta julgue oportuno e tenha recursos para executá-los, sendo os artigos incluídos em carga. As despesas correspondentes à reparação feita, seria, indenizados pelo remetente ou pelo encarregado do transporte, conforme o caso, o qual será previamente ouvido a respeito.
§ 5º Si a Unidade não puder por qualquer motivo, fazer a reparação, os artigos defeituosos ou avariados serão devolvidos ao remetente, correndo as despesas de transporte por conta deste.
Art. 119 Os caixões ou volumes contendo material destinado às Unidades serão pregados convenientemente, cintados por fitas metálicas, selados nos cruzamento, da fita com o carimbo da parte remetente e depois pesados.
Na face externa mais adequada serão colocados de modo legível a inscrição do órgão provedor, o endereço do destinatário e pesos bruto e líquido do material.
§ 1º A Unidade Administrativa verificará o peso, por ocasião da retirada dos caixões ou volumes dos armazens ou estações e, tambem, si os mesmos apresentam vestígios de violação. No caso afirmativo, fará comunicação imediata à empresa de transporte respectiva, lavrando o devido protesto na forma do regulamento ou instruções da empresa.
§ 2º Quando só houver dúvida, a Unidade solicitará a presença de um representante da empresa para assistir o transporte ao material até o seu destino, devendo esse representante assinar o termo de abertura e exame do material, caso seja apurada qualquer falta.
§ 3º As despesas feitas pelos orgãos provedores ou pela Unidade com o acondicionamento ou embalagem, correrão por conta dos seus próprios recursos.
§ 4º As partes remetentes comunicarão às unidades por escrito (de preferência, via telegráfica) a remessa de qualquer material e estas acusarão o recebimento.
Art. 120 Os caixões destinada a embalagem obedecerão aos tipos previstos pelas instruções peculiares a cada órgão provedor.
§ 1º Os caixões vazios e os invólucros serão devolvidos aos orgãos provedores, os primeiros devidamente desmanchados, desde que a devolução apresente vantagens econômicas para o Estado.
Caso contrário, as Unidades poderão aproveitá-los como matéria prima ou vendê-los. Neste caso a importância apurada reverterá em beneficio do órgão provedor respectivo.
§ 2º Quanto aos cunhetes serão obedecidas as normas regulamentares respectivas.
Art. 121 Os pedidos dirigidos aos orgãos provedores pelas Unidades, deverão preencher as seguintes condições;
a) Estarem de acordo com os modelos em vigor
b) Mençionarem os regulamentos instruções, tabelas ou ordens que os autorizarem;
c) Consignarem as efetivos a prover;
d) Consignarem tambem as quantidades existentes e as pedidas;
e) E quaisquer outros esclarecimentos que interessem ao serviço e respectivo controle ou fiscalização.
4º) Inclusão em carga e relacionamento
Art. 122 O material permanente, comum ou especializado, será incluído na carga geral da Unidade, ficando considerado em Depósito no Almoxarifado ou Depósitos especiais salvo se as frações da Unidade a que o mesmo se destinar o receberem diretamente. caso em que será logo considerado distribuído às frações respectivas.
§ 1º O material de aplicação, bem como o de transformação e o de consumo, será obrigatoriamente relacionado.
§ 2º O material de aplicação de certa importância (fogões, pias. bebedores, etc.). será, logo após a respectiva aplicação. convidado no histórico da finidade, não podendo ser retirada, mesmo que a Unidade seja transferida de sede, salvo se por conveniência do Estado deva ter outra aplicação a critério do comandante da Região ou diretor da Diretoria Técnica Respectiva.
Art. 123 A ordem de inclusão em carga ou de relacionamento conforme o caso, será exarada, pelo agente diretor, nos termos apresentados pelas comissões ou nas partes dadas pelos detentores diretos.
§ 1º O termos serão transcritos na integra no Boletim da Unidade Administrativa.
§ 2º As partes serão publicadas com todos os detalhes necessários, colocando-se entre parêntesis os números respectivos e as funções dos agentes que as tiverem assinado.
Art. 124 Os artigos serão escriturados de acordo com a nomenclatura regular, não sendo permitidas abreviaturas, entrelinhas, espaços em branco ou pautas vazias entre dois artigos sucessivos.
§ 1º Nenhuma modificação poderá ser feita na noménclatura dos artigos sem prévia autorização da Diretoria Técnica interessaria em face do que determina o art. 93 deste Regulamento.
§ 2º O livro carga geral. o de entradas e saídas e as relações conterão uma coluna para ser consignado o preço unitário de cada (?)(?)(, na forma dos respectivos modelos.
§ 3º Nenhum lançamento de entrada de material será válido, e não estiver baseado em documentos regulares.
§ 4º Quando, porem, se tratar de fornecimentos de emergência, feitos por ordem superior, os artigos devem ser incluídos em carga. podendo mesmo ser distribuídos, em caso de necessidade, preenchendo-se. depois da chegada dos documentos regulares, as exigências do parágrafo anterior.
(5º) Distribuição às frações da Unidade
Art. 125 As frações da Unidade Administrativa, inclusive as dos orgãos provedores e estabelecimentos industriais, são abastecidas pelos Almoxarifado ou Depósitos respectivos, mediante pedidos regulares revestidos de todas as formalidades legais, preenchidas estas de acordo com o inciso n. 5 do art. 43 deste Regulamento. "mutantis mutandis”. Os pedidos deverão ser despachadas imediatamente pelas autoridades, afim de não ser retardado ou paralisado o serviço ou instrução de qualquer natureza.
§ 1º Os almoxarifes ou encarregados de Depósitos, conformação, são os únicos responsáveis pela saída de artigos dos Almoxarifado ou Depósitos, em desacordo com este amigo.
§ 2º Só nos casos de absoluta urgência poderão as almoxarifes ou encarregados de Depósitos entregar artigos. cuja guarda seja de sua exclusiva responsabilidade, mediante, simples pedido provisório (cautela), desde que este esteja assinado pelo novo detentor direto (subtenente, etc.), contenha o "Visto" do fiscal administrativo e o "Autorizo" do agente diretor. A munição necessária á instrução semanal (inciso n. 2 do art. 43) será revirada dos Almoxarifado ou Depósitos, normalmente na forma deste parágrafo.
§ 3º O pedido provisório, a que se refere o parágrafo anterior será substituído pelo definitivo dentro de 48 horas. Não se inclue nesta disposição o caso da munição.
§ 4º Os almoxarifes ou encarregados de Depósitos, findo o pr(?)(?) previsto pelo parágrafo precedente, tomarão, por escrito, as previdências necessárias junto ao fiscal administrativo, ordenanado este a organização urgente do pedido definitivo.
§ 5º Antes da organização dos pedidos, os agentes encarregados de assiná-los deverão entrai em entendimento com o almoxarife ou encarregado de Depósitos, afim de se informarem da existência ou não, em estaque, dos artigos a serem pedidos. No caso negativo. os referidos agentes comunicarão ao fiscal administrativo pelos trâmites legais, a necessidade dos artigos inexistentes em depósito.
§ 6º Os números referentes às quantidades pedidas devem ser escritas na respectiva coluna com clareza e unidos de modo a que não possa ser intercalado algarismo algum Alem disso, serão precedidos e sucedidos de dois tragos horizontais que impossibilitem a anteposição ou posposição de qualquer algarismo, como se segue =395=.
§ 7º Os espaços ou pautas não utilizados seria sempre preenchidos com traços grossas e sinuosos feitos a tinta ou a lápis tinta.
§ 8º Nas “observações” de qualquer pedido deverá constar sempre a data do último fornecimento.
Art. 126 O material necessário às sub-unidades destacadas será fornecido pela Unidade a que as mesmas pertençam, salvo se elas tiverem obtido autonomia administrativa na forma do parágrafo único do art. 25, observando-se neste último caso o que prescreve o parágrafo único do art. 26, ambos deste Regulamento.
§ 1º Quando as sub-unidades destacadas não puderem ser abastecidas diretamente pela Unidades a que pertençam, o abastecimento poderá ser feito por outra Unidade, de ordem da autoridade competente (comandante de Região ou diretor de serviço provedor).
§ 2º Se o abastecimento for feito por outra Unidade, esta será Indenizada em espécie ou em dinheiro, conforme o caso, pela Unidade a que pertencerem as sub-unidades destacadas.
§ 3º Os comandantes de sub-unidades destacadas, quando devidamente autorizados. poderão adquirir no comércio os artigos que não possam ser fornecidos na forma deste artigo e seu § 1º .
§ 4º A indenização a que se refere o § 2º será transformada em compensação por ocasião do primeiro provimento, quando as sub-unidades destacadas forem abastecidas diretamente por qualquer órgão provedor.
§ 5º Quando o material for expedido diretamente às sub-unidades destacadas, pelos orgãos provedores ou pelos fornecedores civis, os comandantes das mesmas tomarão as providências previstas pelo § 1º do art. 101 e pelo § 2º do art. 115, ambos deste Regulamento.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior é aplicado nos casos de aquisições feitas diretamente pelos comandantes das sub-unidades destacadas na forma do § 3º deste artigo.
§ 7º Os termos organizados nos casos previstos pelo §§ 5º e 6º precedentes, serão remetidos às Unidades respectivas para os efeitos do art. 122 deste Regulamento.
§ 8º Se o efetivo de oficiais de cada sub-unidade destacada não permitir seja organizada a comissão de tres membros, da qual o presidente nato será o próprio comandante, o recebimento e exame poderá ser feito por dois oficiais, ou mesmo, por um único oficial, com a presença, nos dois casos, do sub-tenente, o qual assinará tambem os termos.
Art. 127 Antes da distribuição para emprego ou uso individual, as frações da Unidade colocarão nos artigos a que se refere o § 3º do art. 117 deste Regulamento, as suas iniciais e se se tornar conveniente, tambem o número da praça ou detentor direto.
§ 1º Quanto ao fardamento serão observadas as instruções respectivas (I. D. F.).
§ 2º A distribuição para emprego ou uso individual é feita pelas sub-unidades sob a responsabilidade dos respectivos sub-tenentes e fiscalização constante dos capitães comandantes. As disposições desse parágrafo são aplicadas aos que correspondam àqueles em posto ou em funções nas demais frações da Unidade.
§ 3º A distribuição, a que se refere o parágrafo anterior, será consignada em cadernos apropriados.
Art. 128 Dar-se-á preferência, obrigatoriamente, nas distribuições, quer nos orgãos provedores, quer nas Unidades, aos artigos que estiverem em depósito a mais tempo, mesmo que se trate de provisão de mobilização, em face do que prescreve o § 2º in-fine, do art. 130 deste Regulamento.
§ 1º As distribuições normais de artigos devem sempre obedecer às tabelas organizadas pelas Diretorias Técnicas. Para os artigos não contemplados nessas tabelas, a Administração da Unidade organizará, obrigatoriamente, as tabelas respectivas, de conformidade com os recursos próprios.
§ 2º As frações da Unidade que consumirem, antes do tempo regular, artigos além dos fixados nas tabelas, a que se refere o parágrafo anterior, adquirirão os imprescindíveis por conta de suas economias, salvo inexistência destas.
§ 3º Tão somente nos casos de frações que não possuírem fonte de renda e tambem nos daquelas que plenamente justificarem o consumo dos artigos recebidos e o esgotamento total de suas economias, poderá o agente diretor autorizar a suplementação dos artigos imprescindíveis à marcas do serviço ou instrução.
§ 4º No caso da suplementação, prevista no parágrafo anterior, será ressaltado, em Boletins, o consumo exagerado das frações solicitantes.
Art. 129 O agente diretor, pessoalmente ou por delegação dada aos seus agentes executores diretos ou indiretos, verificará ao encerramento do exercício financeiro a quantidade do material em depósito e distribuído, afim de ficar constatado se é exata a correspondência entre o efetivo normal da Unidade e as quantidades dos artigos consignados na carga geral.
§ 1º Se nessa verificação for encontrada diferença de artigos para menos em relação ao efetivo, o agente diretor tomará as providências necessárias junto aos orgãos provedores respectivos, afim de que estes tenham mais facilidade de conhecer as necessidades da tropa e possam, consequentemente, provê-las sem que haja atropelos, quer quanto à produção normal, quer em relação aos provimentos nas épocas oportunas.
§ 2º Se for encontrado qualquer artigo, que não esteja consignado em carga, será o mesmo incluído nela imediatamente podendo continuar ou não a critério do agente diretor, distribuído à fração da Unidade em que tiver sido encontrado.
§ 3º As disposições deste artigo e dos parágrafos precedentes são extensivas ao material de aplicação, de transformação e de consumo.
6 º) Reserva de guerra
Art. 130 As Diretorias Técnicas organizarão as tabelas de distribuição do material respectivo que cada Unidade deve ter como reserva de guerra.
§ 1º As provisões de reserva de guerra não poderão ser aumentadas nem diminuidas, mesmo temporariamente, sem autorização, por escrito, da Diretoria Técnica respectiva.
§ 2º É proibido utilizar, aplicar, empregar ou consumir artífice de reserva de guerra no serviço comum, mesmo temporariamente, salvo para renovação por troca imediata.
Art. 131 A distribuição dos recursos destinados à manutenção das provisões de reserva de guerra, será feita nas épocas próprias, proporcionalmente às necessidades decorrentes das tabelas a que se refere o artigo precedente.
Art. 132 Todas as provisões de reserva de guerra passarão, a partir do dia da mobilização da Unidade, para o Serviço ordinário e serão distribuídas de acordo com as instruções organizadas pelas respectivas Diretorias Técnicas e aprovadas pelo Ministro da Guerra.
Parágrafo único. Quanto aos víveres e à forragem de reserva, serão observadas as prescrições do Regulamento para o Serviço em Campanha.
7º) Descarga, substituição, etc.
Art. 133 A descarga de material é ordenada pelo agente diretor, em face dos termos das comissões ou dos pareceres do fiscal administrativo, nos casos previstos por este Regulamento.
Parágrafo único. Os motivos gerais para descarga de material são:
a) Inservibilidade, depois de esgotado o tempo mínimo de duração das tabelas respectivas;
b) Inservibilidade, antes de esgotado o tempo mínimo de duração por culpa ou não dos detentores;
c) Inutilizarão ou danificação, por causas diversas;
d) Perda ou extravio, furto ou roubo.
Art. 134 Quando os artigos tiverem completado o tempo mínimo de duração das tabelas respectivas e se encontrarem imprestáveis para o serviço normal a que se destinavam, os detentores diretos organizarão uma relação dos mesmos (modelo n. 9 do Anexo II) apresentando-a ao fiscal administrativo com uma parte escrita.
Parágrafo único. O fiscal administrativo indicará qual a procedência de cada artigo. Si os artigos tiverem diversas origens, a relação será desdobrada, de modo que os mesmos sejam grupados por origem.
Art. 135 Si, porém, antes de atingirem o tempo mínimo de duração, os artigos se tornarem imprestáveis, por culpa ou não dos detentores, serão tomadas as mesmas providências constantes do artigo anterior e seu parágrafo.
Art. 136 De posse das relações por procedência, o agente diretor nomeará:
a) Uma comissão de exame, para os casos previstos pelo artigo 134;
b) Uma comissão de averiguação e de exame, para os casos do artigo precedente.
§ 1º A comissão, em qualquer dos casos, será composta do fiscal administrativo e de mais dois oficiais da Unidade menos graduados ou mais modernos que aquele.
§ 2º Os casos previstos pelo art. 134 darão lugar à lavratura apenas de um termo de exame. Os previstos pelo art. 135, motivarão dois termos, um de averiguação e outro de exame.
§ 3º Na averiguação, a comissão verificará a “Causa” do estrago, dano, inutilização, etc., afim de ser o prejuízo imputado aos detentores, respectivos ou ao Estado, conforme o caso. No exame, a comissão verificará o "Efeito” (estado do material depois do estrago, dano, etc.).
§ 4º Os termos serão organizados em tres vias, as quais tomarão os seguintes destinos:
a) A 1ª via será remetida ao orgão provedor respectivo;
b) A 2ª via, ao serviço regional correspondente;
c) A 3ª via pertencerá ao arquivo da Unidade.
§ 5º Quando a Unidade não depender administrativamente da Região Militar, a 2ª via será remetida ao seu escalão imediatamente superior, para os devidos efeitos.
§ 6º Sempre que for possível e elo motivar despesas e delongas, o agente diretor requisitará um representante do orgão provedor, e não do serviço regional correspondente, para assistir ao exame "in-loco”. A este não cabe nem presidir, nem secretariar os trabalhos. Assinará, porem, com a comissão, o termo respectivo, consignando neste os esclarecimentos que julgar oportunos. Alem disso comunicará, por escrito, ao seu chefe direto, depois de concluido o exame, o que tiver observado.
§ 7º Se o material tiver sido adquirido pela própria Unidade, o termo será lavrado em uma só via, que se destinará ao seu arquivo, salvo si se tratar de material relacionado nas Diretorias Técnicas (automóveis, caminhões, etc.), caso em que se aplicará o disposto no § 4º deste artigo.
§ 8º De posse dos termos, o agente diretor ordenará:
a) A descarga dos artigos julgados inservíveis ou o concerto dos que ainda puderem ser utilizados;
b) Que seja tirada cópia autêntica do tópico do Boletim que publicar a descarga, remetendo-a ao orgão provedor Juntamente com a 1ª via do termo de exame ou dos termos de averiguação e de exame, conforme o caso.
Art. 137 Quando se tratar de deterioração ou inutilizarão de material em depósito por incúria ou imprevidência dos responsáveis, o agente diretor, ao ter conhecimento do fato, nomeará uma comissão de tres membros para proceder a Inquérito Administrativo.
Parágrafo único. Os membros da comissão, a que se refere este artigo, deverão ser mais graduados ou mais antigos que o indiciado. Dela não fará parte o fiscal administrativo, salvo si não for possível organizá-la com outros oficiais da Unidade ou o agente diretor julgar indispensavel sua presença na mesma. Si for necessário, o agente diretor poderá requisitar oficiais de outra Unidade, por intermédio do escalão imediatamente superior.
Art. 138 Quando se tratar, porem, de artigos perdidos ou extraviados, danificados ou inutilizados pelos seus detentores diretos ou indiretos, o agente diretor, em face das comunicações escritas dos agentes executores diretos ou indiretos, agirá de modo a salvaguardar os interesses da Fazenda Nacional, determinando as providências que cada caso particular exigir (Inquérito Policial Militar, Sindicância, Comissão de Averiguação, etc.). Essa providência será tomada tambem nos casos de furto ou roubo.
Art. 139 A descarga do material, nos casos previstos pelos arts. 137 e 138, e a consequente imputação aos responsáveis, serão determinadas pelo agente diretor, em face dos relatórios respectivos, sendo a indenização consequente feita de acordo com o art. 79 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Ao orgão provedor serão remendas cópias autênticas dos relatórios e dos tópicos dos Boletins que publicarem as descargas.
Art. 140 As comissões nomeadas na forma do art. 136, procederão a minucioso exame ou a rigorosa averiguação, conforme o caso, verificando com precisão e concisão:
a) Qual a causa presumivel da inservibilidade, estrago, deterioração, extravio, roubo, dano, inutilização, etc.;
b) Si houve ou não motivo de força maior, indicando os responsáveis, quando for o caso;
c) Si os artigos completaram ou não o tempo mínimo de duração previsto nas tabelas ou instruções respectivas;
d) O estado de cada artigo, declarando si cada um está ou não imprestável para a sua primitiva aplicação, ou si é suscetível de reparação, de aplicação em outros misieres ou de transformação.
§ 1º Cada comissão agirá com a máxima atenção, apreciando o fato em todas as suas minúcias, afim de certificar-se si a causa da deterioração ou inutilizarão dos artigos, foi devida á incúria ou imprevidência, motivo de força maior ou circunstâncias anormais do serviço ou da instrução independentes da vontade dos responsáveis.
§ 2º A simulação dos fatos, das circunstâncias ou do estado dos artigos, consignados nos termos, com o fim de isentar de culpa o detentor, acarreta aos membros da comissão responsabilidade solidária com aquele.
§ 3º As disposições deste artigo e dos parágrafos precedentes são aplicadas aos casos de verificação ou apuração de responsabilidade, previstos pelos arts. 137 e 138 deste Regulamento.
Art. 141 Os artigos serão examinados nos lugares em que se acharem depositados. Os artigos quebrados serão acompanhados tanto quanto possível de suas partes componentes, de modo que se possa fazer idéia da forma e aplicação primitivas.
§ 1º Si forem considerados em mau estado e não se prestarem a consertos ou transformações, serão logo descarregados.
§ 2º Os que forem declarados em mau estado, porem, suscetíveis de consertos ou transformações, continuarão em carga com as observações consequentes.
§ 3º Os que tiverem sido transformados em objetos de aplicação diversa, serão descarregados na antiga nomenclatura e incluidos na carga com a designação nova. Arbitrar-se-á para eles o novo tempo de duração e os respectivos valores unitários.
§ 4º Só poderão ser feitas transformações em artigos, oriundos dos orgãos provedores com prévia autorização dos respectivos diretores.
Art. 142 Os artigos de pequeno valor, que não possuam matéria prima aproveitavel, e adquiridos pela própria Unidade, tais como tinteiros, réguas, carimbos, tulipas, pratos, copos, raspadeiras, livros, etc., serão descarregados pelo agente diretor, independentemente de exame, mediante parte do agente executor interessado, informação do almoxarife, quando for o caso, e parecer do fiscal administrativo.
Parágrafo único. O parecer do fiscal administrativo tem em vista esclarecer si a inservibilidade foi resultante ou não de descuido, incúria, falta de vigilância ou maldade do detentor direto ou indireto ou de qualquer outro agente ou pessoa.
Art. 143 Os artigos oriundos dos orgão provedores, que forem julgados em mau estado com declaração de serem suscetíveis de conserto ou transformação, serão recolhidos aos mesmos para esse fim, caso a Unidade não possa, com os seus próprios recursos, consertá-los ou transformá-los.
§ 1º Antes de ser ordenado o conserto ou transformação de qualquer artigo, será feito o indispensavel orçamento. Si a despesa orçada for superior ao preço unitário de idêntico artigo novo, não será executado o trabalho, eliminando-se o mesmo da carga.
§ 2º O artigo eliminado da carga, na forma do parágrafo anterior, será recolhido ao orgão provedor respectivo, desde que a despesa com o seu transporte compense o aproveitamento de sua matéria prima. Caso contrário, a Unidade o venderá, a menos que possa aproveitar, em seu próprio beneficio, a referida matéria prima.
Art. 144 Quando a Unidade possuir máquinas ou aparelhos de vulto e apreciavel valor, os quais, por efeito de aumento de efetivo, ampliação de edifício ou qualquer outra causa justa, não mais satisfaçam as necessidades de ocasião, o seu agente diretor solicitará ao Ministro da Guerra, pelos trâmites legais, em exposição bem justificada e informada pelos orgãos competentes, autorização para vendê-los ou trocá-los por outros que preencham as necessidades advindas.
§ 1º Si o Ministro da Guerra julgar que o material, a que se refere este artigo, deve ser empregado ou aplicado em outra Unidade Administrativa do Exército, não autorizará a venda ou troca, ordenando a transferência respectiva. Neste caso, a Unidade que fez a solicitação poderá ser compensada, em dinheiro, pela administração que o Ministro determinar, após avaliação feita pelas Unidades interessadas, salvo si o material tiver sido fornecido por qualquer orgão competente.
§ 2º A venda ou troca obedecerá às normas administrativas vigentes (concorrência, contrato ou ajuste).
Art. 145 Os artigos, oriundos dos orgãos provedores, que forem descarregados na forma deste Regulamento, serão substituídos por outros, fornecidos pelos respectivos orgãos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo a Unidade fará pedido regular constando do mesmo:
a) A data do exame dos artigos a serem substituídos;
b) A composição da comissão que os examinou;
c) Número e data do Boletim que publicou a descarga.
§ 2º Para os artigos cujo fornecimento é feito automaticamente na forma das instruções de cada orgão provedor, não será dirigido o pedido a que se refere a parágrafo anterior, salvo nos casos excecionais de substituição resultante de necessidade imprevista.
Art. 146 Os artigos de aplicação, de transformação e de consumo, irão sendo eliminados das relações respectivas, à medida que forem distribuídos para os devidos fins.
8º) Recolhimentos
Art. 147 Os artigos recolhidos ao Almoxarifado ou aos Depósitos da Unidade, por motivos diversos e para os fins convenientes, serão recebidos pelo almoxarife ou pelos encarregados dos Depósitos, sendo a quitação passada numa das vias da própria guia de recolhimento.
Parágrafo único. Das guias de recolhimento constará:
a) Quantidade e espécie dos artigos;
b) Data do recebimento;
c) Tempo mínimo de duração;
d) Motivo do recolhimento;
e) E outros esclarecimentos julgados necessários (na casa de observações).
Art. 148. O material recolhido, por qualquer motivo regular, pelas Unidades aos orgãos provedores, será recebido nestes pela comissão respectiva, que lavrará termo de abertura, exame, avaliação e classificação.
§ 1º A classificação a que se refere este amigo tem em vista o estado do material, o qual será dividido em quatro classes, a saber:
a) 1ª classe – material em bom estado e sem uso;
b) 2ª classe – material já usado, podendo ser utilizado, embora depois dos reparos indispensáveis;
c) 3ª classe – material inservível, cuja matéria prima poderá ser aproveitada pelo respectivo estabelecimento industrial ou por qualquer outro do Exército;
d) 4ª classe – material inservível, cuja matétia prima não poderá ser aproveitada pelos estabelecimentos industriais do Exército.
§ 2º O material considerado de 1ª e 2ª classes poderá ser redistribuido às Unidades, por conveniência do serviço, depois de arbitrado o novo valor unitário e fixado tambem o novo tempo mínimo de duração.
§ 3º Na escrituração das Unidades providas, o material redistribuído, na forma do parágrafo anterior, será lançado em carga com as seguintes observações:
a) material de 1ª classe – "redistribuído sem uso”;
b) material de 2ª classe – "rediatribuído usado".
Art. 149. As peças de fardamento confeccionadas com lã (cobertores, capotes, roupa de agazalho, etc.), serão recolhidas aos Estabelecimentos de Material de Intendência (Central ou Regionais), depois de concluido o respectivo tempo mínimo de duração e julgadas inservíveis.
Parágrafo único. A praça (cabo ou soldado) que não apresentar as peças de fardamento, a que se refere este artigo, na ocasião do recebimento de peças novas, por terem as antigas vencido o tempo mínimo de duração, sofrerá carga da importância equivalente à décima parte do valor inicial de cada peça, como compensação da matéria prima perdida. Essa indenização será recolhida à Caixa de Economias da Guerra.
9º) Confecções, concertos, reparações, etc.
Art. 150. Os concertos, reparações, transformações e confecções ordenados pelo agente diretor, serão executados nas oficinas da Unidade, segundo as suas possibilidades.
§ 1º No caso de insuficiência de mão de obra de artífices militares, a Unidade poderá admitir extranumerários civis na forma da legislação vigente, si for o caso, ou por conta de suas economias próprias.
§ 2º Qualquer obra feita (confecção ou conserto) para outra, Unidade, será indenizada por esta, na forma preestabelecida pelos respectivos agentes diretores.
§ 3º As obras realizadas para os oficiais, praças, funcionários civis e extranumerários da própria Unidade, serão indenizadas do seguinte modo:
a) matéria prima (valor integral);
b) trinta por cento sobre o valor da matéria prima empregada.
§ 4º Os 30%, a que se refere o parágrafo anterior, são discriminados do seguinte modo, sem que isso importe em desdobramento de receita na escrituração respectiva:
a) fundo de amortização de máquinas (2%) ;
b) custeio de administração (5 %) ;
c) lucros industriais (8 %) ;
d) mão de obra (15 %).
§ 5º Os artigos estragados ou danificados pelos respectivos detentores, serão reparados ou consertados por conta destes. No caso do estrago ou dano ter sido feito por qualquer pessoa ou agente, as despesas correrão por conta daquela ou deste, conforme o caso.
§ 6º As confecções de artigos de provimento a cargo dos estabelecimentos industriais do Exército obedecerão a programas e orçamentos peculiares a cada um.
Art. 151. Os consertos, reparações, transformações e confecções feitos por particulares obedecerão às normas administrativas vigentes.
§ 1º Proceder-se-á do mesmo modo quanto às aquisições necessárias à execução das obras previstas pelo artigo precedente.
§ 2º Em igualdade de condições (preço, perfeição do trabalho, etc.) será sempre dada preferência, na seguinte ordem, às:
a) oficinas militares;
b) oficinas civis federais;
c) oficinas civis estaduais;
d) oficinas civis municipais ;
e) oficinas particulares.
§ 3º A preferência a que se refere o parágrafo anterior diz respeito às oficinas existentes na sede da Unidade Administrativa interessada.
§ 4º As confecções e consertos que exijam responsabilidade técnica militar, só devem ser feitos nas oficinas do Exército destinadas a tais trabalhos.
10º) Venda de matéria prima, resíduos, etc.
Art. 152. Os estabelecimentos industriais, os orgãos provedores ou qualquer outra Unidade Administrativa do Exército, podem vender ou trocar, mediante concorrência, a matéria prima que não tenha de ser utilizada imediata ou mesmo remotamente, bem como os resíduos, retalhos de fabrica ou oficinas, etc. Neste artigo está compreendida a matéria prima a que se refere a letra d do § 1º do art. 148 deste Regulamento.
§ 1º Os artigos adquiridos, por qualquer Unidade Administrativa, que forem considerados inservíveis, não comportando reparos nem transformações, poderão ser vendidos na forma deste artigo. Este parágrafo abrange o caso previsto pelo § 2º do art. 143 deste Regulamento, in-fine.
§ 2º Os retalhos e resíduos de fábricas ou oficinas serão vendidos a peso, levando-se em conta a natureza da fibra ou resíduo, em face da diferenciação do valor intrínseco respectivo.
Art. 153. A matéria prima de incontestável necessidade imediata, nos casos de conflitos internacionais, como os estojos vasios, etc., só poderá ser vendida com autorização da Diretoria Técnica respectiva.
Parágrafo único. A matéria prima, que os regulamentos ou instruções especiais determinam seja recolhido aos respectivos orgãos provedores, poderá ser vendida como resíduo, caso não possa ser aproveitada, a juizo de uma comissão, da qual deverá fazer parte, quando possível, um representante do orgão provedor interessado.
Mesmo que seja considerada aproveitável, poderá ser vendida si a despesa com o seu transporte for maior que o seu valor.
Art. 154. As importâncias resultantes das vendas previstas pelos dois artigos precedentes e seus parágrafos, tomarão os destinos determinados pelo Regulamento para o Conselho Superior de Economias da Guerra.
CAPÍTULO IV
PREJUIZOS E IMPUTAÇÕES
Art. 155. Os artigos fornecidos para uso individual ou coletivo pertencem ao Estado (art. 113 deste Regulamento), sendo o detentor direto responsável pela sua guarda e conservação.
§ 1º É expressamente proibido, ao detentor direto ou indicado, alterar ou trocar os artigos que lhe forem entregues pelo Estudo, salvo autorização da autoridade competente.
§ 2º As peças de fardamento, que são eliminadas da carga na data da distribuição individual, na forma das instruções respectivas, pertencem ao Estado até completarem o tempo mínimo de duração. Para isso continuarão nos cadernos de distribuição a que se refere o § 3º do art. 127 deste Regulamento.
Art. 156. Quando qualquer artigo (armamento, equipamento, fardamento, material de alojamento, de rancho, etc.), estragar-se, extraviar-se. aparecer danificado ou se tornar imprestável devido à incúria, falta de vigilância, maldade do detentor ou incompetência profissional, os prejuizos serão imputados aos culpados, sendo a indenização cobrada na forma do art. 79 e seus parágrafos, independente das punições previstos no R. D. E.
§ 1º A indenização será regulada pelo valor do artigo constante da fatura de fornecimento ou guia de recolhimento. Si o artigo estiver em uso, a indenização será proporcional ao tempo que faltar para completar o tempo mínimo de duração. Si a duração do artigo for indeterminada, a importância da indenização será estimada. levando-se em conta a depreciação resultante do serviço prestado pelo mesmo.
§ 2º Quando se tratar de confecção ou reparação, o responsável indenizará o custo, da mão de obra e o valor da matéria prima empregada.
§ 3º As importâncias recolhidas aos orgãos provedores a título de indenização, serão escrituradas na rubrica "reposição de stock”.
Art. 157. Nos casos de força maior, devidamente comprovados, os prejuizos resumantes, serão imputadas ao Estado.
§ 1º Os casos de força maior são os seguintes:
a) incêndio, desmoronamento de edifício, inundação. submersão, tormenta, terremoto sinistros marítimos, fluviais ou terrestres;
b) estragos produzidos por animais daninhos, quando não forem consequentes de descuido;
c) epidemias e moléstias contagiosas;
d) saque ou destruição pelo inimigo; destruição ou abandono forçado pela aproximação deste;
e) roubo ou furto, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 55 deste Regulamento;
f) extorsão violenta;
g) estragos produzidos em armas ou em qualquer outro material, por explosão ou acontecimento anormal;
h) falência de bancos ou de agências bancárias previstas por este Regulamento, os quais sejam depositários de valores da unidade;
i) acidentes de serviço ou instrução (aviação, veículos, cavalos etc.) comprovados em inquérito técnico;
j) inutilização em serviço ou instrução, devidamente comprovada em inquérito, sindicância ou parecer de autoridade competente, dado por escrito.
§ 2º Nos casos previstos pelas alíneas b, c, i e j do parágrafo anterior a inculpabilidade do responsável ou detentor só deverá ser aceita, si ficar plenamente comprovado haver o mesmo tomado todas as medidas e cuidados para evitar os prejuizos.
Art. 158. Nos casos previstos pelo artigo precedente, o responsável, direto ou indireto, levará imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade a que estiver diretamente subordinado, em parte escrita, prestando-lhe todas as informações e esclarecimentos necessárias à justificação positiva das circunstâncias em que o mesmo se tenha verificado.
§ 1º Ao receber a parte, o agente diretor nomeará a comissão prevista no § 1º do art. 136 deste Regulamento.
§ 2º Si se tratar de fração de unidade, o seu comandante ou chefe requisitará os oficiais necessários à composição da comissão, caso não lhe seja possível organizá-la com os seus próprios elementos.
§ 3º Tratando-se de material que deva ser destruido por motivo de moléstia contagiosa, fará parte da comissão um médico. Si, por circunstâncias imperiosas, o médico não puder assistir à destruição, ao termo respectivo será anexado o seu parecer sobre a moléstia que a tiver motivado.
§ 4º Si a avaria, dano ou inutilização for resultante de defeito do edifício ou aquartelamento, fará, parte da comissão, si possível, um engenheiro construtor ou mestre de obra.
§ 5º Far-se-à processo distinto, conforme se trate de fundos, de material ou de semoventes.
§ 6º A comissão examinará, com precisão, todas as circunstâncias do fato, descrevendo, concisamente e de maneira suscinta, si os prejuizos devem ou não ser imputados ao Estado.
Art. 159. Quer a comissão apure ser a avaria, dano ou inutilização consequente de caso de força maior, quer apure o contrario, a substituição, reparação ou descarga dos artigos, conforme o caso, será feita na forma prevista por este Regulamento.
CAPÍTULO V
CONTABILIDADE, ESCRITURAÇÃO E PASSAGEM DE CARGA
Art. 160. A contabilidade e escrituração administrativas no Exército obedecem às normas gerais da contabilidade e escrituração públicas, com as particularidades peculiares à administração militar.
Art. 161. A Administração prestará contas da gestão de fundos, material, subsistência e semoventes com os documentos de receita e despesa, organizados de acordo com os modelos estabelecidos por este Regulamento e pelos regulamentos e instruções especiais.
§ 1º As contas referentes a material serão prestadas respectivamente a cada um dos orgãos provedores, sendo a escrituração feita de conformidade com as exigências e interesses particulares de cada orgão.
§ 2º As contas concernentes a fundos serão prestadas separadamente (pessoal e material), sendo os balancetes organizados de acordo com os modelos respectivos.
§ 3º As retificações, que se tornarem necessárias nos documentos de receita o despesa, deverão ser feitas de acordo com os princípios gerais de contabilidade e escrituração, observando-se especialmente as prescrições deste Regulamento e do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
§ 4º As ressalvas das corrigendas, que tiverem de ser feitas nas faturas apresentadas pelos fornecedores civis ou pelos gestores das secções comerciais dos estabelecimentos industriais e de subsistência, serão assinadas por estes, caso os enganos sejam verificados antes do pagamento. Si, porem, as retificações forem feitas depois de efetuado o pagamento, as ressalvas serão assinadas, por qualquer agente executor, que tenha ação fiscalizadora sobre o agente ou, pessoa que tiver pago a conta.
§ 5º Si as corrigendas importarem em alterações dos balancetes já remetidos, proceder-se-á do seguinte modo:
a) retificação do balancete feita pelo tesoureiro com o Confere do fiscal administrativo e o Autorizo do agente diretor, tudo a tinta carmim, sendo a ressalva lançada à margem;
b) publicação detalhada, em Boletim, das retificações feitas;
c) anexação de uma cópia do tópico do Boletim ao balancete corrigido, o qual será remetido ou restituido ao orgão competente ;
d) lançamento da diferença, resultante das retificações feitas, no débito ou crédito, na data em que tiver sido satisfeita a exigência.
Art. 162. O encarregado de fundos ou material, que tiver de passar o exercício das funções, entregará ao seu substituto, mediante recibo, os bens e valores do Estado a seu cargo.
§ 1º Si surgir dúvida, por ocasião da passagem do cargo, entre sucessor e antecessor, no que disser respeito a qualquer fato referente ao recebimento ou entrega dos fundos ou material, esta será resolvida pelo fiscal administrativo, ou pelo chefe de secção, grupo ou divisão, si for o caso, com gráu de recurso para o agente diretor.
§ 2º A escrituração referente a fundos não sofrerá solução de continuidade. Os saldos existentes serão entregues ao substituto, na presença dos outros dois claviculários, devidamente discriminados em documento assinado pelo substituido, conferido pelo fiscal e visado pelo agente diretor.
§ 3º A escrituração, concernente a material, obedecerá às seguintes normas :
a) a do Almoxarifado será encerrada na forma prescrita pelo art. 37 deste Regulamento;
b) a dos depósitos diversos, que tenham livros ou fichas, será encerrada folha por folha ou ficha por ficha, contendo cada uma as assinaturas dos interessados, de modo que possa ser continuada na mesma folha ou ficha. Será organizado depois o termo de responsabilidade, para publicação em Boletim da Unidade (Mod. nº 10 do Anexo I).
Art. 163. Em caso de morte, doença, suspensão das funções, deserção, extravio ou desligamento urgente por ordem superior, a carga do almoxarife ou de qualquer responsavel por fundos ou material será passada ao sucessor por uma comissão de tres membros, nomeada pelo agente diretor, logo após o ato ou fato que der lugar a isso.
§ 1º Quando o detentor não passar a carga dentro dos prazos estabelecidos por este Regulamento, não podendo ser concedida prorrogação alguma, será nomeada, para esse fim, a comissão a que se refere este artigo. Esta poderá ultimar o trabalho já começado ou executá-lo in totum, a seu critério, dentro dos prazos previstos pelo § 1º do art. 37, inciso 30, do art. 38, e inciso 23 do art. 42.
§ 2º A comissão nomeada fará entrega da carga mediante balanço e encerramento da escrituração anterior, salvo o caso previsto no parágrafo precedente.
Art. 164. As entrelinhas, rasuras, emendas irregulares, omissões, espaços em branco e quaisquer outras irregularidades na escrituração, acarretam responsabilidade disciplinar ou criminal para aqueles que as tiverem cometido.
§ 1º Dado um erro ou engano de escrita, a retificação será feita a tinta carmim, lançando-se a ressalva à margem ou em lugar que não prejudique a clareza da conta, documento, ficha ou página de livro, a qual será confirmada com a assinatura ou rubrica do seu autor. O cancelamento da parte emendada deve ser feito de modo a deixar vêr as palavras ou números preexistentes.
§ 2º Si as irregularidades previstas por este artigo tiverem origem criminosa, proceder-se-á na forma da legislação vigente;
Art. 165. A despesa resultante de aquisição de material será comprovada obrigatoriamente com a fatura ou conta passada pelo fornecedor, a qual terá as dimensões de 0m,33 X 0m,22.
§ 1º Quando se tratar de pequenas notas ou recibos incompletos passados por estradas de ferro, empresas de transporte, depósitos de combustíveis, correios e telégrafos, etc., a Unidade organizará os documentos que os substituam, os quais serão autenticadas por um agente que tenha ação fiscalizadora sobre a pessoa que tiver efetuado o pagamento. Quando essas despesas tiverem sido pagas pelo agente diretor, o tesoureiro organizará os documentos referidos, os quais serão autenticados pelo fiscal administrativo.
§ 2º Na liquidação e pagamento da despesa será observado o seguinte:
a) as ordens de pagamento, o confere do fiscal, o “Pago” do tesoureiro, a declaração de ter sido apresentada procuração, quando for o caso, a declaração de ser o documento de "Despesa”, a declaração de que a conta contém os selos de apresentação, duplicata e recibo, bem como a referente ao número e via do documento, serão apostos no anverso deste;
b) o processo de aquisição previsto por este Regulamento, o certificado de entrada do material, a classificação da despesa, a declaração de que o material permanente comum ou especializado foi incluido em carga, a declaração de ter sido cobrada a taxa da lei nº 183, de 1936, o nome do banco ou casa bancária, número e série do cheque (pagamentos de um conto de réis para cima), e quaisquer outros esclarecimentos, exigidos ou julgados necessários, serão lançados no verso da conta.
§ 3º O recibo ou quitação, qualquer que seja a natureza do documento que deva figurar nos processos de prestação de contas, será firmado a tinta, sendo proíbido, neste caso, o emprego de lapis tinta, o qual só será permitido em documento de carater transitório (pedidos, telegramas, etc.)
Art. 166. Os documentos justificativos de recebimento ou entrega conterão, no verso, a declaração de que a entrada ou saída dos artigos foi lançada nas fichas ou livros respectivos, com a data dos lançamentos, os quais serão feitos precisamente no dia da entrada ou saída.
Art. 167. Quando se verificar o atrazo de escrituração, a que se refere o § 1º do art. 59 deste Regulamento, o responsavel será suspenso do exercício de suas funções, enquanto o agente diretor não declarar que a mesma foi posta em dia.
Parágrafo único. O agente diretor no caso previsto por este artigo, designará um oficial ou funcionário civil, conforme. o caso, para pôr a escrituração em dia, ficando o mesmo dispensado de suas próprias funções e isento do serviço de escala durante a execução desse trabalho. O fato será levado ao conhecimento do comandante, diretor ou chefe do escalão imediatamente superior.
Art. 168. As fichas e os livros destinados à escrituração militar serão devidamente numerados e rubricados pelo fiscal administrativo, salvo os referidos no inciso nº 2 do art. 32 deste Regulamento.
Parágrafo único. A escrituração será feita de acordo com os modelos e normas deste Regulamento e dos regulamentos e instruções especiais peculiares a cada serviço. A receita precederá sempre à despesa, cujos documentos pertencentes à Unidade, serão convenientemente arquivados.
Art. 169. Sempre que a Unidade se deslocar, transitoriamente, para qualquer fim, os livros que registrarem a existência do material e do dinheiro a seu cargo, serão guardados em lugar seguro, desde que não devam ser levados.
§ 1º Os livros a que se refere este artigo são:
a) “Carga Geral” (do fiscal administrativo) ;
b) “Entradas e Saídas” (do almoxarife ou encarregados de Depósitos) ;
c) “Relação da Carga” de cada fração da Unidade (do médico, do aprovisionador, do tesoureiro, dos sub-tenentes, etc.) ;
d) "Caixa” e “Conta-Correntes” (do tesoureiro).
§ 2º Os encarregados respectivos relacionarão os livros de sua escrita, entregando-os ao Comandante do Contingente de guarda do quartel ou edifício, o qual passará recibo numa das vias das relações.
CAPÍTULO VI
AÇÃO DE ORGÃOS DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Art. 170. Aos Inspetores Gerais, Comandantes de Regiões ou Divisões, Inspetor de Administração e Finanças, Inspetores de Armas e Serviços, compete:
1) Velar para que as Unidades Administrativas sejam providas de tudo quanto lhes for consignado pelos regulamentos, instruções, tabelas e ordens ministeriais ou próprias;
2) Verificar si as dotações correspondem aos efetivos, tomando as providências que julgar necessárias;
3) Verificar tambem, periodicamente, o estado das provisões normais e de reserva de guerra, constatando si as prescrições referentes a estas estão sendo cumpridas;
4) Observar, pessoalmente ou por meio de seus auxiliares especializados, si as leis, regulamentos, instruções e ordens sobre administração são fielmente executadas;
5) Baixar diretivas no sentido das Unidades esforçarem-se para que a duração do material ultrapasse o tempo mínimo das tabelas, tendo em vista as suas necessidades, principalmente nos casos de manobras ou convocação de reservistas.
6) Fixar (Diretorias Técnicas) o tempo mínimo de duração de todo o material a que se refere as alíneas a e b do art. 104 deste Regulamento, de modo que não seja fornecidos qualquer artigo sem que as Unidades Administrativas conheçam o respectivo tempo mínimo de duração.
Art. 171. As atribuições previstas no artigo precedente poderão ser delegadas aos chefes de serviços regionais ou das Diretorias Técnicas, bem como a qualquer oficial investido de funções fiscalizadoras.
§ 1º Os orgãos provedores, devidamente autorizados pelo Ministro da Guerra ou pelas autoridades mencionadas no art. 170, exercerão, além da fiscalização controladora sobre as Unidades por eles abastecidas, a que for julgada necessária em benefício do serviço.
§ 2º A fiscalização controladora, a que se refere o parágrafo precedente, terá em vista apenas o confronto dos pedidos com os efetivos, em face das dotações prefixadas para cada Unidade, e a verificação dos conta-correntes de fardamento e mapas de material permanente comum ou especializado.
Art. 172. Os comandantes de Regiões deverão sempre integrar aos Quadros de Manobras Regionais os Estabelecimentos de Subsistência, tendo em vista seu eficiente funcionamento na guerra.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos demais Serviços Regionais, dentro das respectivas possibilidades.
§ 2º Qualquer Unidade, ou fração desta, não dependente do regime de subsistência, sujeitar-se-á a este, a contar da véspera da partida, desligando-se do mesmo Estabelecimento, ao terminar as manobras, em data previamente determinada pelo Comandante da Região.
Art. 173. Cada Diretoria Técnica organizará sua Comissão de Compras de acordo com instruções ministeriais ou diretivas próprias na falta daquelas, para aquisição de material referente às suas finalidades e dentro de suas dotações normais ou especiais.
Parágrafo único. Fará parte da Comissão de Compras um dos agentes executores diretos, que estabelecerá a ligação da mesma com o agente diretor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 174. Os créditos atribuidos ao Exército obedecerão aos regimes de quantitativos e de suprimentos de numerário (pessoal e material) constantes da legislação vigente.
§ 1º Quantitativos são autorizações de despesa concedidas às Unidades Administrativas. Eles resultam da distribuição, feita pelas Diretorias Técnicas e aprovada pelo Ministro da Guerra, das dotações orçamentarias concernentes a material.
§ 2º Suprimentos são consignações coletivas ou individuais, em moeda corrente, entregues às Unidades Administrativas, pelos Serviços de Fundos Regionais, para serem efetuados os pagamentos (pessoal e material) das despesas determinadas pelas leis e regulamentos especiais.
Art. 175. Em tempo de guerra, interna ou externa, cessarão os regimes de quantitativos e de suprimentos, a que se refere o artigo anterior, passando a administração dos Exércitos em campanha a ser regulada pela legislação própria, sendo observadas, porém, as normas gerais deste Regulamento aplicáveis aos casos não especificados na referida legislação.
Art. 176. Ficam extintos, na data do início da execução deste Regulamento, os atuais Conselhos de Administração, encerrando-se a respectiva escrituração.
§ 1º O ato de extinção de cada C. A. será realizado dentro de 30 dias, contados da data acima.
§ 2º Para o ato de extinção de cada C. A. não será solicitado o representante do Serviço de Fundos da Região respectiva, sendo, porém, remetida uma cópia da ata da última reunião ao referido Serviço.
Art. 177. Os balancetes de prestação de contas da Administração não mais serão registados em livro especial, a partir da extinção do C. A., ficando, porém, as segundas vias, com as demonstrações de que trata o art. 78 deste Regulamento, arquivadas sob a responsabilidade direta do fiscal administrativo.
Parágrafo único. O livro de registo de balancetes e atas do C. A., depois de lançada a ata de extinção deste, será aproveitado para registo de editais e atas de apuração de concorrências.
Art. 178. Fica revogado o regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.536, de 28 de junho de 1922, bem como quaisquer disposições de outros regulamentos, instruções e atos administrativos que contrariem ou colidam com este Regulamento.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938. – Eurico G. Dutra.