DECRETO N

DECRETO N. 3254 – DE 10 DE ABRIL DE 1899

Dá regulamento para a cobrança do imposto de consumo de perfumarias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, para a execução do art. 1º, n. 50, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, se observe o regulamento que a este acompanha.

Capital Federal, 10 de abril de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Joaquim D. Murtinho.

Regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de perfumarias a que se refere o decreto n. 3254 desta data

CAPITULO I

DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA

Art. 1º O imposto de consumo de perfumarias de que trata o art. 1º, n. 50, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, recahe sobre as perfumarias, quer nacionaes quer estrangeiras, acondicionadas em vidros, boiões, caixinhas, potes, latas, frascos, bocetas, papel ou qualquer outro envoltorio; não comprehendidas as essencias simples e oleos puros que constituem materias primas de diversas industrias, mas somente as preparações mixtas destinadas aos usos de toilette, taes como: Os oleos, loções, cosmeticos, cremes, brilhantinas, bandolinas, pós, pastas e extractos, para uso dos cabellos, pelle, unhas, lenços, etc.; as aguas de Colonia; as aguas e vinagres aromaticos de qualquer especie; os dentrificios; os pós, cremes e outras preparações para conservar, tingir ou amaciar a pelle; as tintas para cabello e barba; os sabões em fôrma, pães, massa, pó ou barra, uma vez que sejam perfumados, as pastilhas aromaticas para qualquer fim, etc.

Art. 2º O imposto compõe-se do registro das fabricas, casas de negocio e mercadores ambulantes, e das taxas a que estão sujeitos os productos especificados no art. 1º.

Art. 3º As importancias a pagar pelo registro são as estabelecidas no art. 5º, e as taxas as que constam da tabella annexa.

CAPITULO II

DO REGISTRO

Art. 4º Todos os fabricantes e commerciantes das mercadorias a que se refere o art. 1º são obrigados a registrar annualmente, até 28 de fevereiro, seus estabelecimentos e os individuos que empregarem na venda ambulante.

§ 1º Os mercadores ambulantes de conta propria deverão ser tambem registrados dentro do mesmo prazo.

§ 2º Os industriaes e commerciantes que se estabelecerem depois de 28 de fevereiro deverão obter o registro antes de iniciarem suas operações commerciaes, pagando integralmente o registro annual, qualquer que seja a epoca do anno em que o obtenham.

Art. 5º As taxas a pagar pelo registro são:

a)

Fabricas......................................................................................................................................

200$000

b)

Depositos de fabricas e casas commerciaes em grosso ou de atacado...................................

100$000

c)

Casas commerciaes exclusivamente de perfumarias................................................................

50$000

d)

Casas commerciaes com outros ramos de negocio além do de perfumarias............................

20$000

e)

Mercador ambulante, ainda que trabalhando por conta de fabrica ou casa commercial registrada...................................................................................................................................

20$000

Art. 6º Para pagamento do registro na vigencia deste regulamento os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organisada de accordo com o modelo A.

Art. 7º As transferencias do registro deverão ser requeridas dentro de sessenta dias, a contar da data da acquisição do estabelecimento, mas não serão permittidas si o transferente for devedor de multas ou estiver sob a pressão de auto de infracção, salvo si o mesmo depositar previamente a importancia da multa, a qual ficará retida até completa solução do processo.

Art. 8º O comprador será responsavel pelos dividas do vendedor, excepto:

a) si tiver adquirido o estabelecimento em basta publica;

b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.

Art. 9º Sempre que, no correr do anno, forem alteradas as condições do estabelecimento, de modo a sujeital-o a uma taxa maior de registro, o contribuinte será obrigado ao pagamento da differença dentro de sessenta dias, sob pena de ficar sem effeito o registro primitivo.

Art. 10. Diversos ramos de negocio no mesmo estabelecimento não eximem o proprietario da obrigação do registro, si no dito estabelecimento forem vendidas perfumarias.

Art. 11. A venda ambulante fica sujeita a tantos registros quantas forem as pessoas empregadas nesse commercio, e o titulo de registro expedido para esse fim só será valido dentro da zona territorial (Capital Federal ou um determinado Estado) para a qual tiver sido concedido.

Art. 12. Na falta de transferencia de registro dentro do prazo do art. 7º, ou quando o mesmo não houver sido solicitado de accordo com a firma collectada para o pagamento do imposto de industrias e profissões, ficará sem effeito legal a patente primitiva.

Art. 13. A falta de registro será punida na fórma do art. 36 e elevará ao maximo a pena em que incorrer o contribuinte pela infracção de qualquer outra disposição deste regulamento.

Art. 14. A guia de que trata o art. 6º servirá para organisar-se um cadastro dos estabelecimentos e pessoas registradas, o qual deverá conter a declaração da rua e numero do estabelecimento, nome do contribuinte, especie de commercio, importancia e numero da patente de registro (modelo B), data do pagamento e mais observações.

Este cadastro será publicado no Diario Official em junho de cada anno.

CAPITULO III

DAS TAXAS DE CONSUMO E SUA ARRECADAÇÃO

Art. 15. As taxas de consumo sobre os productos de que trata o art. 1º serão pagas por meio de estampilhas especiaes applicados aos mesmos, as quaes só poderão ser vendidas nas estações fiscaes competentes.

Art. 16. Haverá estampilhas de duas côres: de uma côr para os productos nacionnes e de outra para os productos estrangeiros. O formato e signaes caracteristicos das mesmas estampilhas serão regulados pelo Ministro da Fazenda e os seus valores os seguintes:

200 réis.

500 »

Art. 17. O deposito central das estampilhas será:

1º Para a Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro – na Casa da Moeda ou na Imprensa Nacional, ou em ambas essas repartições, si assim o entender o Ministro da Fazenda;

2º Nos outros Estados – nas Delegacias.

Art. 18. Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos directamente á Imprensa Nacional ou á Casa da Moeda pela Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria, Alfandega de Macahé e Delegacias Fiscaes, sendo os das Agencias Fiscaes do Estado do Rio de Janeiro por intermedio da Directoria de Rendas Publicas.

As Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes nos Estados, bem como as Alfandegas, serão suppridas pelas Delegacias, exceptuadas as Mesas de Rendas alfandegadas, como as de Antonina, S. Francisco e Porto Murtinho, as quaes o serão pelas Alfandegas a que estiverem immediatamente subordinadas.

Art. 19. O estabelecimento incumbido do preparo das estampilhas terá um livro de registro das expedições, do qual conste especificadamente todo movimento de sahida.

Art. 20. A arrecadação do imposto será feita:

a) na Capital Federal – pela Alfandega e Recebedoria;

b) no Estado do Rio de Janeiro, nos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo – pela Recebedoria; em Macahé – pela respectiva Alfandega e nos outros municipios – pelas Agencias Fiscaes;

c) nos outros Estados – pelas Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, nas respectivas circumscripções, e pelas Delegacias onde não houver aquellas repartições.

Art. 21. As estações arrecadadoras do imposto terão um livro em que deverá ser diariamente escripturado o movimento de entrada e sabida de estampilhas com as devidas especificações (modelo C).

Art. 22. O estampilhamento das perfumarias fabricadas no paiz será feito nas fabricas, e o das perfumarias importadas pelo importador ou pelos commerciantes retalhistas, que para isso são obrigados a receber daquelle o numero de estampilhas correspondente á quantidade a qualidade dos productos que lhe comprarem.

Paragrapho unico. O estampilhamento pelos commerciantes ou retalhistas deverá ser effectuado dentro do prazo de tres dias, contados da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Art. 23. E’ considerada contravenção a este regulamento a exposição á venda das perfumarias tributadas sem o competente sello.

Art. 24. São consideradas expostas á venda as perfumarias a que se refere o art. 1º que forem encontradas dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardadas em caixas ou moveis.

Art. 25. São isentas do imposto de consumo as perfumarias que forem exportadas para paizes estrangeiros. O exportador, porém, pedirá á repartição aduaneira uma guia na qual se declare a quantidade e qualidade dos productos a exportar, afim de apresental-a ao fabricante. Esta guia, que só será concedida em vista do despacho de exportação, acompanhará a expedição da mercadoria da fabrica até á repartição aduaneira ou ao ponto designado para o embarque.

Paragrapho unico. Si decorrido o prazo de vinte dias não se tiver realizado o embarque da mercadoria para a qual houver sido solicitada a guia de que trata este artigo, o chefe da repartição aduaneira exigirá explicações de quem a solicitou e fará proceder a uma syndicancia, si suspeitar que houve fraude.

Art. 26. Os fabricantes de perfumarias terão escripta especial em livro sellado, rubricado e authenticado nas respectivas estações fiscaes, no qual registrarão o movimento diario do estabelecimento e o movimento de entrada e sahida de estampilhas, tudo de conformidade com o modelo D.

Paragrapho unico. Este livro será examinado pelos fiscaes ou pelos empregados designados pelos chefes das repartições e, no caso de duvida, os ditos fiscaes ou empregados pedirão o exame da escripta geral, afim de se esclarecerem sobre os pontos que tiverem achado obscuros ou duvidosos.

CAPITULO IV

DA VENDA E COLLOCAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Da venda

Art. 27. As estampilhas do imposto de consumo de perfumarias serão vendidas nas competentes estações fiscaes ás pessoas habilitadas com o respectivo registro na fórma deste regulamento.

Art. 28. O fornecimento de estampilhas será feito mediante pedido formulado de accordo com o modelo E por compra, em importancia nunca inferior a 50$000. Este pedido será feito em duas vias, devendo ser uma via entregue ao comprador.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas para as perfumarias importadas, cujo fornecimento será feito de accordo com a nota do despacho, mediante guia organisada pelo despachante e visada pelo substituto do inspector da Alfandega.

Art. 29. A venda de estampilhas se fará nas seguintes condições:

1ª As estampilhas para perfumarias importadas – exclusivamente aos importadores ou seus representantes, devidamente habilitados, em vista da guia de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente e na medida exacta da quantidade e qualidade das perfumarias que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras.

2ª As estampilhas para perfumarias fabricadas no paiz – exclusivamente aos fabricantes registrados mediante o pedido a que se refere o art. 28.

Paragrapho unico. E’ prohibido aos industriaes e importadores revenderem as estampilhas que adquirirem para o estampilhamento de seus productos.

Art. 30. Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes que lhes comprarem perfumarias importadas as estampilhas correspondentes á qualidade e quantidade desses productos, não sendo licito aos ditos importadores dispor de outro modo das estampilhas que tiverem em seu poder.

Da collocação

Art. 31. A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:

1º Nas garrafas, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que fiquem colladas no gargalo e rolha, e se rompam ao serem abertas as ditas garrafas, frascos, etc.;

2º Nas caixinhas, potes, latas, bocetas e outras vasilhas semelhantes, de maneira que parte fique collada na orla da tampa e parte no corpo da caixinha, pote, etc.;

3º Nos envoltorios de papel, sobre o fecho, apanhando as duas abas da folha, tira ou faxa de papel;

Paragrapho unico. Os sabões perfumados, em barras, páos ou fôrmas, deverão ser expostos á venda em caixinhas ou pelo menos envolvidos em folhas ou fitas de papel, de modo que sobre esses envoltorios se possam applicar as estampilhas com adherencia perfeita.

Art. 32. Para completar a importancia da taxa legal poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que o sejam seguidamente e nunca sobrepostas umas ás outras, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar.

Art. 33. Consideram-se inutilisadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de modo que possam ser transferidas sem o menor esforço, de um para outro volume.

Art. 34. Considera-se não sellado o producto nacional a que forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias estrangeiras, e bem assim o producto estrangeiro sellado com estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.

CAPITULO V

DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO

Art. 35. As penas comminadas neste regulamento serão impostas em vista de processo administrativo, que terá por base o auto.

Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.

Das multas

Art. 36. Os infractores deste regulamento serão passiveis das seguintes multas:

De 300$ a 500$000:

a) Os fabricantes e negociantes de perfumarias que não registrarem seu estabelecimento ou negocio como estipula o art. 4º;

b) Os fabricantes que deixarem de cumprir o disposto no art. 26;

c) Os fabricantes e commerciantes que não collacarem as estampilhas como determina o art. 31, ou infringirem qualquer das outras disposições do mesmo artigo e seu paragrapho, e os que collarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido;

d) Os directores, gerentes ou empregados das emprezas de transporte que se oppuzerem ao disposto no art. 63.

De 500$ a 1:000$000:

e) Os fabricantes que permittirem sahir das fabricas perfumarias não selladas ou selladas incompletamente, salvo as excepções constantes deste regulamento;

f) Os que infringirem o disposto no art. 22;

g) Os commerciantes que expuzerem á venda perfumarias nas condições da lettra e deste artigo;

h) Os fabricantes e importadores que revenderem estampilhas adquiridas para o estampilhamento dos seus productos fabricados ou importados;

i) Os mercadores ambulantes que infringirem o art. 73;

j) Os importadores que deixarem de cumprir o disposto no art. 30.

De 1:000$ a 3:000$:

k) Os que registrarem fabrica não existente ou com falsa declaração do nome ou firma do proprietario;

l) Os que usarem estampilhas falsas ou rotulos de fabrica não existente;

m) Os que por qualquer fórma embaraçarem a acção dos fiscaes no exercicio de suas attribuições;

n) Os que expuzerem á venda ou venderem perfumarias nacionaes inculcando-as como estrangeiras;

o) Qual quer pessoa que seja encontrada vendendo ou procurando vender estampilhas servidas;

p) Os que servirem-se da guia de que trata o art. 25 para obter dos fabricantes productos não estampilhados, dando-lhes depois consumo no interior do paiz.

Art. 37. O commerciante que recusar-se a declarar qual o fabricante das perfumarias encontradas em sua casa de negocio em condições que não respeitem as prescripções fiscaes deste regulamento, será punido com as mesmas multas que caberiam ao referido fabricante.

Art. 38. Além da applicação das multas impostas no art. 36, os fiscaes deverão apprehender as mercadorias não selladas, selladas incompletamente, ou com sellos falsos ou já servidos.

Art. 39. As multas impostas neste regulamento serão cobradas no dobro aos reincidentes.

Do auto e processo administrativo

Art. 40. O auto, base do processo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e individualisação, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.

Art. 41. O auto será lavrado:

1º, por fiscaes especiaes ou empregados de fazenda designados;

2º, por qualquer pessoa.

§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas; quando, porém, o for pelos funccionarios de que trata o n. 1º deste artigo, semelhante formalidade poderá ser dispensada.

§ 2º O infractor ou seu representante na occasião deverá assignar o auto; no caso, porém, de recusa ou impossibilidade, será declarada esta circumstancia.

Art. 42. Lavrado o auto de infracção e entregue ao chefe da estação fiscal competente, este mandará immediatamente intimar o infractor dando conhecimento da falta autoada, afim de que venha allegar o que julgar a bem de seu direito dentro do prazo improrogavel de quinze dias, sob pena de revelia.

§ 1º A intimação será feita:

a) por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, e em outros orgãos de publicidade, nos Estados;

b) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com recibo ou certificado no proprio auto.

§ 2º Os editaes ou notificações deverão dar conhecimento não só da infracção commettida, como da pena em que o infractor tiver incorrido.

Art. 43. O prazo de quinze dias de que trata o artigo antecedente será contado da data da publicação do edital ou da notificação.

Art. 44. Produzida a justificação, á qual deverão ser facilitados todos os meios, o chefe da repartição, depois de ouvir o fiscal e de reunir os esclarecimentos que julgar necessarios, imporá a multa ou julgará improcedente o auto.

Paragrapho unico. Si, esgotado o prazo de quinze dias, a parte interessada não produzir justificação nem allegar em seu favor, notar-se-ha no auto a revelia e será proferida a decisão.

Art. 45. As decisões dos chefes das repartições serão publicadas ou communicadas á parte interessada.

Art. 46. Proferida a decisão, o acto não poderá ser reconsiderado pelo chefe da estação fiscal, ficando salvo á parte interessada o recurso nos casos em que couber e nos termos do capitulo VI.

Art. 47. Preparado e concluso o processo, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de oito dias.

Estas decisões serão fundadas nas provas dos autos.

Art. 48. As informações ou pareceres que sobre o auto de infracção tiverem de ser dados por funccionarios não deverão exceder em caso algum o prazo de quinze dias, bem como nenhuma dilação probatoria será concedida ao infractor no correr do processo maior de dez dias.

Art. 49. As multas impostas por decisão passada em julgado poderão ser cobradas amigavelmente dentro de quinze dias, convidando-se para esse fim o infractor por meio de edital.

Paragrapho unico. Si findo este prazo a multa não tiver sido satisfeita, deverá a certidão da divida ser remettida immediatamente á Directoria do Contencioso ou ás Delegacias para a cobrança executiva.

Art. 50. No caso de não residir o infractos na séde da repartição por onde correr o processo, as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da estação do logar de residencia do mesmo infractor.

CAPITULO VI

DO RECURSO

Art. 51. Das decisões proferidas pelas estações fiscaes haverá recurso para a instancia superior.

Paragrapho unico. Os recursos são ordinarios, ex-officio e de revista, e serão interpostos:

a) para o Ministro da Fazenda, das decisões fiscaes da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, e das proferidas pelas Delegacias Fiscaes em primeira instancia excedentes das suas alçadas;

b) para as Delegacias Fiscaes, das decisões proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.

Art. 52. Haverá recurso de revista, interposto de accordo com o art. 37 do decreto n. 2807 de 31 de janeiro de 1898, das decisões das Delegacias Fiscaes em que se der incompetencia, excesso de poder, violação de lei ou preterição de formulas essenciaes.

Art. 53. Haverá recurso ex-officio:

1º, das decisões favoraveis ás partes, proferidas pelos agentes fiscaes e administradores de Mesas de Rendas;

2º, das decisões dos Inspectores das Alfandegas, dos delegados fiscaes, quer em primeira, quer em segunda instancia, e do Director da Recebedoria, julgando em favor das partes as contravenções ao art. 26 e seu paragrapho e ao art. 36 lettra l.

Paragrapho unico. Estes recursos serão interpostos dentro do prazo de quinze dias:

a) para o Ministro da Fazenda, pelos delegados fiscaes, director da Recebedoria, inspectores das Alfandegas do Rio de Janeiro e de Macahé e agentes fiscaes no Estado do Rio de Janeiro;

b) para as Delegacias Fiscaes, pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e agentes fiscaes nos outros Estados.

Art. 54. Os recursos do decisões das repartições arrecadadoras deverão ser interpostos dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação ou intimação do despacho, por meio de petição dirigida á autoridade a quem se recorrer, salvo o caso de revelia, em que a decisão passa em julgado desde a data da publicação.

Os recursos apresentados á repartição competente serão por ella encaminhados com o processo e informações dentro do prazo de oito dias.

Art. 55. Si o recurso versar sobre multa, não será acceito sem deposito prévio da sua importancia.

Art. 56. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e, si o for, não será tomado em consideração.

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 57. A fiscalização do imposto compete:

1º, na Capital Federal, á Recebedoria e Alfandega do Rio de Janeiro;

2º, no Estado do Rio de Janeiro, em Nitheroy e S. Gonçalo á Recebedoria; em Macahé, á respectiva Alfandega, e nos outros municipios, ás Agencias Fiscaes;

3º, nos outros Estados, ás Delegacias Fiscaes em todo o Estado, e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, cada uma na sua circumscripção.

Art. 58. A fiscalização do imposto será feita:

a) nas Alfandegas e outras repartições aduaneiras;

b) nas fabricas;

c) nas casas de commercio;

d) nas officinas dos pequenos fabricantes;

e) nas estações das estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima e fluvial ou de quaesquer emprezas de transporte.

Art. 59. A fiscalização será exercida não só pelos chefes das repartições mencionadas no art. 57 e respectivos empregados, como especialmente por intermedio dos fiscaes.

Art. 60. Incumbe aos fiscaes:

1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes de perfumarias, barbeiros e cabelleireiros, e examinando, quando julgar conveniente, as dependencias desses estabelecimentos e os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem;

2º Lavrar os autos de infracção;

3º Apprehender as mercadorias em contravenção deste regulamento, lavrando o competente auto;

4º Apresentar um specimen de cada producto que encontrar em infracção, para prova material da contravenção;

5º Visar o registro das fabricas e casas mercadoras de perfumarias e examinar a escripta dos fabricantes;

6º Solicitar o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções;

7º Desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições;

8º Apresentar mensalmente, até o dia 10, mappa das casas visitadas durante o mez anterior, com especificação da rua, numero, nome do contribuinte, genero do negocio, numero do registro, infracções verificadas e natureza das mesmas, com os precisos esclarecimentos, bem como do movimento das fabricas;

9º Exercer a mais activa vigilancia para impedir a fabricação de perfumarias com rotulos falsificados, apprehendendo todos os productos que se acharem nestas condições;

10. Inspeccionar:

a) o fabrico de rotulos, para verificar si se prestam á applicação de productos nacionaes para serem expostos á venda como estrangeiros;

b) as bebidas nacionaes expostas á venda para verificar si trazem rotulos em lingua estrangeira;

11. Prestar á autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos em relação ás suas funcções.

Art. 61. Os fiscaes serão immediatamente subordinados aos chefes das repartições arrecadadoras, e, no desempenho de suas funcções, são passiveis das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda.

Art. 62. Os que desacatarem de qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalização, no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto, acompanhado do rol de testemunhas, o qual será remettido pelo chefe da repartição ao Procurador da Republica.

O empregado, no caso da disposição precedente, poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.

Art. 63. Os agentes fiscaes dos impostos de consumo, qualquer que seja a sua categoria, poderão, sempre que julgarem necessario, verificar nas estações das estradas de ferro, ferro-carris, linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer emprezas de transportes, si as perfumarias sujeitas ao imposto, em carga ou descarga nessas estações, estão devidamente estampilhadas, exigindo, em caso de suspeita, que os volumes sejam retidos nas referidas estações, até que os remettentes ou destinatarios os abram ou autorizem a abril-os á vista do agente fiscal.

Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da Fazenda Publica todas as informações que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção.

§ 1º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para sua resalva, o fiscal lavrará e assignará termo declarando a diligencia que houver effectuado.

§ 2º Si o producto não estiver devidamente estampilhado, o fiscal lavrará contra o remettente auto de infracção nos termos deste regulamento e apprehenderá o mesmo producto.

Art. 64. Os fiscaes poderão penetrar nas fabricas de perfumarias e ahi exercer suas funcções a qualquer hora do dia ou da noite, quando de noite estiver a fabrica funccionando em trabalho industrial.

Art. 65. As perfumarias sujeitas ao imposto de consumo que forem encontradas no commercio sem estarem devidamente selladas, serão apprehendidas pelos fiscaes, que multarão os infractores e lavrarão auto de infracção e apprehensão.

Paragrapho unico. As perfumarias apprehendidas só serão restituidas si forem selladas e paga a multa pelo infractor no prazo de quinze dias; no caso contrario, serão remettidas á Alfandega, afim de serem dadas em consumo.

Art. 66. Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal quando lhes for solicitado.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 67. Todos os prazos de que trata este regulamento serão contados da data da publicação das resoluções ou despachos no Diario Official ou nas gazetas que publicarem o expediente, nos Estados, ou da data das intimações, quando não haja aquella publicação.

Art. 68. Logo que se acharem impressas as estampilhas do imposto de consumo de perfumarias, o Governo as fará distribuir pelas repartições fiscaes incumbidas da respectiva venda.

Art. 69. A’ medida que as repartições competentes na Capital Federal e nas Capitaes dos Estados forem recebendo essas estampilhas, farão annunciar immediatamente por editaes a venda das mesmas no Diario Official ou nas gazetas que publicam o expediente dos ditos Estados, e nesses editaes marcarão o prazo improrogavel de vinte dias, além do qual não poderão mais circular no commercio, nem ser expostas á venda, as mercadorias de que trata o art. 1º, que não estejam estampilhadas de conformidade com as disposições deste regulamento e a tabella annexa.

Art. 70. Os importadores e os negociantes em grosso ou a retalho, que durante o prazo de vinte dias mencionado no art. 69 ainda tiverem em seus estabelecimentos mercadorias da citada especie não estampilhadas ou estampilhadas incompletamente, deverão supprir-se nas repartições competentes das estampilhas necessarias que, por excepção ao disposto nos arts. 27, 28 e 29, serão vendidas durante o mesmo prazo em qualquer quantidade, para qualquer especie e a qualquer pessoa.

Art. 71. Decorrido o prazo de vinte dias estabelecido no art. 69, os agentes incumbidos da fiscalização do imposto percorrerão as suas circumscripções, inspeccionando todas as casas commerciaes e negocios ambulantes de perfumarias, afim de verificarem si ha producto á venda, nos termos do art. 24, sem estar devidamente estampilhado, multando os infractores.

Art. 72. O preço de 5$ mencionado na tabella annexa e que serve de limite para a applicação da taxa de 200 rs. é, para o producto nacional, o preço do retalhista, e para o producto estrangeiro o que houver sido calculado na Alfandega por occasião de ser despachada a mercadoria. Neste calculo as repartições aduaneiras levarão em conta não só o valor da mercadoria (inclusive frete) ao cambio do dia, mas tambem os direitos, e sobre a totalidade addicionarão 10 % para despezas subsequentes ao despacho.

Art. 73. Os vendedores ambulantes de perfumarias deverão trazer sempre comsigo o seu titulo de registro, que serão obrigados a apresentar aos fiscaes todas as vezes que elles o exigirem.

Art. 74. Quando em qualquer das repartições incumbidas da venda de estampilhas occorrer accidentalmente a falta de um determinado typo, poderá essa repartição supprir estampilhas de valor correspondente relativas a qualquer dos outros impostos do consumo que são arrecadados por esse meio, uma vez que não sejam suppridas aos importadores estampilhas applicaveis a productos nacionaes, nem a fabricantes de productos nacionaes e negociantes não importadores estampilhas applicaveis a productos estrangeiros.

Art. 75. Verificando-se a mudança da localidade, nome da rua, numero da casa, composição da firma social, ou qualquer outra das indicações exigidas por este regulamento nos rotulos dos productos, serão tolerados os antigos rotulos na circulação do commercio durante seis mezes.

Art. 76. No corrente anno o prazo para o registro, de que trata o art. 4º, será de vinte dias, contado da data da publicação deste regulamento, nos termos do art. 67.

Art. 77. Emquanto não for reorganisada a fiscalização dos impostos de consumo, este serviço regular-se-ha pelos decretos ns. 2998, de 14 de setembro de 1898 e 3040, de 19 de outubro do mesmo anno.

Art. 78. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 10 de abril de 1899. – Joaquim D. Murtinho.

TABELLA

Taxas de consumo a que estão sujeitas as perfumarias

Perfumarias nacionaes e estrangeiras:

Por caixinha, frasco, etc. de preço até 5$000 .....................................................................

200 réis (*)

Idem, idem de preço superior a 5$000 ...............................................................................

500 réis

_________________

(*) Vide circular annexa n. 31 de 18 de maio.

MODELO – A

F....................residente á rua.................... com.................... (estabelecimento de............ ou venda ambulante) de perfumarias, vem registrar seu negocio na fórma das disposições em vigor.

..........................em............de.....................de 189...........

(Assignatura).

 

MODELO – B

N.

N.

EXERCICIO DE 189......

EXERCICIO DE 189....

Recebedoria da Capital Federal

Recebedoria da Capital Federal

REGISTRO DE PERFUMARIAS

(Decreto n............)

Rs..........$..........

REGISTRO PARA O COMMERCIO DE PERFUMARIAS

Rs.............$.............

Por este titulo fica concedido F. estabelecido á rua.......... com negocio de.................... a patente de registro para o commercio de perfumarias na fórma do art........ do Decreto.................. n.

Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua ......... com negocio de....................... a patente de registro para o commercio de perfumarias na fórma do art.......... do Decreto n.............

Recebedoria da Capital Federal........... de.......... de 189......

Recebedoria da Capital Federal........... de........... de 189.......

Pelo sub-director,

Pelo sub-director,

F.

F.

Recebi em .............

Recebi em........... de...................... de 189.......

O thesoureiro,

O thesoureiro

F.

F.

 

MODELO – C

 

DEVE

 

 

CAIXA

 

HAVER

TOTAL DO DIA

 

 

1899

Janeiro

2

Importancia recebida em estampilhas de consumo do (logar da procedencia), conforme guia n. de (data) a saber:

 

 

1899

Janeiro

2

Importancia das estampilhas vendidas a F. sob guia n. a saber:

400 de 200 réis.

200 de 500 réis.

80$000

100$000

180$000

 

 

 

 

 

 

1.000 de 200 réis ...............

200$00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500 de 500 réis ...............
1.500

 

250$000

 

450$000

 

»

 

»

 

»

Idem a P. sob guia n. a saber:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100 de 200 réis...

20$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200 de 500 réis...

100$000

120$000

300$000

 

 

 

 

 

 

 

 

1899

Janeiro

3

Importancia etc.

 

 

 

 

 

 

MODELO – D


CONSUMO


ESTAMPILHAS
 

DATA

PERFUMARIAS DE PREÇO ATÉ 5$

PERFUMARIAS DE PREÇO SUPERIOR A 5$

DATA


IMPORTANCIA DAS COMPRADAS NA REPARTIÇÃO FISCAL

IMPORTANCIA DAS EMPREGADAS NOS PREPARADOS

SALDO EXISTENTES

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N. B – No fim do mes os saldos existentes nas estampilhas passarão para o mes seguinte.

 

MODELO – E

N.

O abaixo assignado, inscripto sob n......, estabelecido á rua ...................... n....... com fabrica (ou commercio) de preparados de perfumarias, precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo de perfumarias:

........ folhas com ............... estampilhas de ............ réis na importancia de $

........   »       »    ................          »          »  ............   »    »          »          »   $

........   »       »   .................          »          »  ............   »    »          »          »   $    

........                                                                                                              $

Importa em (por extenso).

(Data e assignatura).

Recebi em (data e assignatura).

Averbado a fls....... do livro de inscripções n. 1, em......... de ............................ de 189.......

O escripturario,

F.