DECRETO N. 3255 – DE 10 DE ABRIL DE 1899
Dá regulamento para a cobrança do imposto de consumo de velas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, para a execução do art. 1º, n. 49, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 10 de abril de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos SALLES.
Joaquim D. Murtinho.
Regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de velas a que se refere o decreto n. 3255 desta data
CAPITULO I
DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA
Art. 1º O imposto de consumo de velas de que trata o art. 1º, n. 49, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, recahe sobre as velas de stearina, espermacete, parafina ou de composição, qualquer que seja a sua procedencia.
Art. 2º O imposto compõe-se do registro das fabricas e depositos e das taxas estabelecidas na tabella annexa.
Art. 3º As importancias a pagar pelo registro são as mencionadas no art. 5º.
CAPITULO II
DO REGISTRO
Art. 4º Todos os fabricantes e proprietarios de depositos de velas são obrigados a registrar os seus estabelecimentos annualmente, até 28 de fevereiro, devendo o registro das fabricas ser feito antes de iniciado o trabalho fabril e o dos depositos antes de qualquer operação commercial.
Paragrapho unico. O registro deverá ser pago integralmente, seja qual for a epoca em que houver sido obtido.
Art. 5º As taxas do registro são:
a) | Fabricas.................................................................................................................... | 200$000 |
b) | Depositos de fabricas e casas commerciaes em grosso ou de atacado.................. | 100$000 |
Art. 6º Para pagamento do registro na vigencia deste regulamento o impetrante apresentará á estação fiscal respectiva uma guia organizada de accordo com o modelo A.
Art. 7º As transferencias do registro deverão ser requeridas dentro de sessenta dias, a contar da data da acquisição do estabelecimento, mas não serão permittidas si o transferente for devedor de multas ou estiver sob a pressão de auto de infracção, salvo si depositar previamente a importancia da multa, que será retida até completa solução do processo.
Art. 8º O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor, excepto:
a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;
b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.
Art. 9º Na falta de transferencia de registro dentro do prazo do art. 7º, ou quando o mesmo não houver sido solicitado de accordo com a firma collectado, para o pagamento do imposto de industrias e profissões, ficará sem effeito legal a patente primitiva.
Art. 10. A falta de registro será punida na fórma do art. 33 e elevará ao maximo a pena em que incorrer o contribuinte pela infracção de qualquer outra disposição deste regulamento.
Art. 11. A guia de que trata o art. 6º servirá para organisar-se um cadastro dos estabelecimentos registrados, o qual deverá conter declaração da rua e numero do estabelecimento, nome do contribuinte, taxa e numero da patente de registro (modelo B), data do pagamento e mais observações.
Este cadastro será publicado no Diario Official em junho de cada anno.
CAPITULO III
DAS TAXAS DE CONSUMO E SUA ARRECADAÇÃO
Art. 12. O imposto de consumo sobre os productos de que trata o art. 1º será pago por meio de estampilhas especiaes applicadas aos mesmos.
Art. 13. Haverá estampilhas de duas côres: de uma côr para velas nacionaes e de outra para velas estrangeiras. O formato e signaes caracteristicos dessas estampilhas serão regulados pelo Ministro da Fazenda, e seus valores os seguintes:
20 réis.
50 reis.
100 reis.
Art. 14. O deposito central das estampilhas será:
1º Para a Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro – na Casa da Moeda ou na Imprensa, Nacional, ou em ambas essas repartições, si assim o entender o Ministro da Fazenda.
2º Nos outros Estados – nas Delegacias.
Art. 15. Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos directamente á Imprensa Nacional ou á Casa da Moeda pela Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria, Alfandega de Macahé e Delegacias Fiscaes, sendo, porém, os das Agencias Fiscaes do Estado do Rio de Janeiro por intermedio da Directoria de Rendas Publicas.
As Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes nos Estados, bem como as Alfandegas, serão suppridas pelos Delegacias, exceptuadas as Mesas de Rendas alfandegadas como as de Antonina, S. Francisco e Porto Murtinho que o serão pelos Alfandegas a que estiverem immediatamente subordinadas.
Art. 16. O estabelecimento incumbido do preparo das estampilhas terá um livro de registro das expedições, do qual conste especificadamente todo o movimento de sahida.
Art. 17. A arrecadação do imposto será feita:
a) na Capital Federal – pela Alfandega e Recebedoria;
b) no Estado do Rio de Janeiro – nos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo – pela Recebedoria; em Macahé – pela respectiva Alfandega e nos outros municipios – pelas Agencias Fiscaes;
c) nos outros Estados – pelas Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, nas respectivas circumscripções, e pelas Delegacias onde não houver aquellas repartições.
Art. 18. As estações arrecadadoras do imposto terão um livro em que deverá ser diariamente escripturado com as devidas especificações o movimento de entrada e sahida de estampilhas (modelo C ).
Art. 19. O estampilhamento das velas fabricadas no paiz deverá ser effectuado unicamente nas fabricas, e o das velas importadas no estabelecimento do importador ou dos negociantes retalhistas, os quaes para isso são obrigados a receber do mesmo importador o numero de estampilhas correspondente á quantidade e qualidade dos productos que lhe comprarem.
Art. 20. E’ considerada contravenção a este regulamento a exposição á venda das velas tributadas sem o competente sello.
Art. 21. São consideradas expostas á venda as velas que se acharem dentro das casas commerciaes, ainda que guardada sem caixas ou moveis.
Art. 22. São isentas do imposto de consumo as velas que forem exportadas para paizes estrangeiros. O exportador, porém, pedirá uma guia á repartição aduaneira respectiva, na qual serão declaradas a quantidade e qualidade do producto a exportar, afim de apresentar ao vendedor. Esta guia, que só será concedida em vista do despacho de exportação, acompanhará a expedição da mercadoria da fabrica até á repartição aduaneira ou ao ponto designado para o embarque.
Paragrapho unico. Si, decorrido o prazo de vinte dias, não se tiver effectuado o embarque da mercadoria para a qual houver sido solicitada a guia de que trata este artigo, o chefe da repartição exigirá explicações de quem a solicitou e fará proceder a uma syndicancia, si suspeitar que houve fraude.
Art. 23. As velas do producção nacional serão acondicionadas em pacotes ou caixinhas de papel ou papelão, devendo ser marcado no lado externo desses envoltorios, por meio de carimbo sobre as estampilhas, o typo a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 1º O fabricante será obrigado a fazer collar em cada pacote uma etiqueta com a denominação da fabrica ou com o nome do fabricante.
§ 2º E’ prohibido aos fabricantes nacionaes deixar sahir das fabricas velas a granel, não podendo tambem ser assim importadas as estrangeiras.
§ 3º Para os effeitos deste artigo as velas são classificadas em tres typos, a saber:
Typo A. Quando o peso do pacote não exceder de 250 grammas.
Typo B. Quando o peso for de mais de 250 grammas até 500 grammas inclusive.
Typo C. Quando exceder de 500 grammas até 1.000 grammas inclusive.
Art. 24. Os fabricantes das velas mencionadas no art. 1º terão escripta especial em livro sellado, rubricado e authenticado nas respectivas estações fiscaes, no qual registrarão não só o movimento diario do estabelecimento, como o de entrada e sabida de estampilhas, de accordo com o modelo D.
Paragrapho unico. Este livro será examinado pelos fiscaes ou pelos empregados designados, que, em caso de duvida, poderão pedir para exame a escripta geral, afim de verificarem a exactidão dos lançamentos.
CAPITULO IV
DA VENDA E COLLOCAÇÃO DAS ESTAMPILHAS
Da venda
Art. 25. As estampilhas do imposto de consumo de velas serão vendidas pelas estações fiscaes ás pessoas habilitadas com o respectivo registro na fórma deste regulamento.
Art. 26. O fornecimento de estampilhas será feito por compra, mediante pedido formulado de accordo com o modelo – E, em importancia nunca inferior a 50$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas para velas importadas, as quaes serão fornecidas de accordo com a nota do despacho, mediante guia organisada pelo despachante e visada pelo substituto do inspector da Alfandega.
Art. 27. A venda de estampilhas se fará nas seguintes condições:
1º As estampilhas para velas importadas – exclusivamente aos importadores ou seus representantes devidamente habilitados, em vista da guia de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente e na medida exacta da quantidade de velas que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras;
2º As estampilhas para velas fabricadas no paiz – exclusivamente aos fabricantes registrados, mediante o pedido a que se refere o art. 26.
Paragrapho unico. E’ prohibido aos industriaes e importadores revenderem as estampilhas que adquirirem para o estampilhamento de seus productos.
Art. 28. Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes que lhes comprarem velas importadas as estampilhas correspondentes á quantidade desse producto, não sendo licito aos ditos importadores dispor de outro modo das estampilhas que tiverem em seu poder.
Da collocação
Art. 29. As estampilhas serão applicadas no envoltorio externo, e collocadas de modo que fiquem inutilisadas quando aberto o dito envoltorio.
1º Os negociantes retalhistas poderão vender velas uma a uma, mas deverão conservar o pacote aberto com o sello inutilisado;
2º Os sellos das velas serão inutilisados com o carimbo a que se refere o art. 23.
Art. 30. Para completar a importancia da taxa legal, poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que o sejam seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar.
Art. 31. Consideram-se inutilisadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de maneira que possam ser facilmente transferidas de um para outro pacote.
Paragrapho unico. Considera-se não sellado o producto nacional no qual estejam applicadas estampilhas destinadas a mercadorias estrangeiras, e o producto estrangeiro sellado com estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.
CAPITULO V
DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO
Art. 32. As penas comminadas neste regulamento serão impostas em vista de processo administrativo, que terá por base o auto.
Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.
Das multas
Art. 33. Os infractores do presente regulamento serão punidos com as seguintes multas:
De 300$ a 500$000:
a) Os que não registrarem seu estabelecimento ou negocio como estipula o art. 4º e seu paragrapho;
b) Os fabricantes que deixaram de cumprir qualquer das disposições do art. 24;
c) Os fabricantes e commerciantes que não collocarem as estampilhas como determina o art. 29, e os que collarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido;
d) Os directores, gerentes ou empregados das emprezas de transporte que se oppuzerem ao que determina o art. 60.
De 500$ a 1:000$000:
e) Os fabricantes que permittirem sahir das fabricas as mercadorias de que trata o art. 1º não selladas ou selladas incompletamente;
f) Os commerciantes que expuzerem á venda velas nas condições da lettra, e deste artigo;
g) Os fabricantes que infringirem o art. 23 e seus paragraphos;
h) Os fabricantes e importadores que revenderem estampilhas adquiridas para o estampillhamento de productos fabricados ou importados.
De 1: 000$ a 3:000$000:
i) Os que registrarem fabrica não existente ou com declaração falsa do nome ou firma do proprietario;
j) Os que usarem estampilhas ou rotulos falsos ou rotulos de fabrica não existente;
k) Os que por qualquer fórma embaraçarem a acção dos fiscaes no exercicio de suas attribuições;
l) Qualquer pessoa encontrada vendendo ou procurando vender estampilhas servidas;
m) Os que se servirem da guia a que se refere o art. 22 para obter dos fabricantes productos não estampilhados, dando-lhes depois consumo no interior do paiz.
Art. 34. Quando o commerciante se recusar a declarar qual o fabricante das velas encontradas em sua casa de negocio em condições que não respeitem as prescripções deste regulamento, será punido com as mesmas penas que caberiam ao referido fabricante.
Art. 35. Além da applicação das multas impostas no art. 33, os fiscaes deverão apprehender as mercadorias não selladas, selladas incompletamente, ou com sellos falsos ou já servidos.
Art. 36. As multas impostas neste regulamento serão cobradas no dobro aos reincidentes.
Do auto e processo administrativo
Art. 37. O auto, base do processo, deverá ser lavrado com a precisa, clareza e individualisação, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.
Art. 38. O auto será lavrado:
1º) por fiscaes especiaes ou por empregados de Fazenda designados;
2º) por qualquer pessoa.
§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas; quando, porém, o for pelos funccionarios de que trata o n. 1º deste artigo, semelhante formalidade poderá ser dispensada.
§ 2º O infractor ou seu representante na occasião deverá assignar o auto. No caso, porém, de recusa ou impossibilidade, será mencionada esta circumstancia.
Art. 39. Lavrado o auto de infracção e entregue ao chefe da estação fiscal competente, este mandará immediatamente intimar o infractor dando conhecimento da falta autoada, afim de que venha allegar o que julgar a bem de sua defesa dentro do prazo improrogavel de quinze dias, sob pena de revelia.
§ 1º A intimação será feita pela seguinte fórma:
a) por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, ou em outros orgãos de publicidade, nos Estados;
b) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, provada com recibo ou certificado no proprio auto.
§ 2º Os editaes ou notificações deverão dar conhecimento não só da infracção commettida, como da pena em que e infractor tiver incorrido.
Art. 40. O prazo de quinze dias de que trata o artigo antecedente será contado da data da publicação do edital ou da notificação.
Art. 41. Produzida a justificação, á qual deverão ser facilitados todos os meios, o chefe da repartição, depois de ouvido o fiscal e de reunir os esclarecimentos que julgar necessarios, imporá multa ou julgará improcedente o auto.
Paragrapho unico. Si, esgotado o prazo de quinze dias, a parte interessada não produzir justificação nem allegar em seu favor, se notará no auto a revelia e será proferida a decisão.
Art. 42. As decisões dos chefes das repartições serão publicadas ou communicadas por escripto á parte interessada.
Art. 43. Proferida a decisão, o acto não poderá ser mais reconsiderado pelo chefe da estação fiscal, ficando salvo á parte interessada o recurso nos casos em que couber e nos termos do capitulo VI.
Art. 44. Preparado e concluso o processo, deverá ser proferida a decisão dentro do prazo de oito dias.
Estas decisões serão fundadas nas provas dos autos.
Art. 45. As informações ou pareceres que sobre o auto de infracção tiverem de ser prestados por funccionarios, não deverão exceder em caso algum o prazo de quinze dias, bem como nenhuma dilação probatoria será concedida ao infractor no correr do processo maior de dez dias.
Art. 46. As multas impostas por decisão passada em julgado poderão ser cobradas amigavelmente dentro de quinze dias, convidando-se para esse fim o infractor por meio de edital.
Si findo este prazo não tiver a multa sido satisfeita, deverá ser immediatamente remettida a certidão da divida á Directoria do Contencioso ou ás Delegacias para a cobrança executiva.
Art. 47. No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo administrativo de imposição de multa, as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da estação do logar de sua residencia.
CAPITULO VI
DO RECURSO
Art. 48. Das decisões proferidas pelas estações fiscaes haverá recurso para a instancia superior.
Paragrapho unico. Os recursos são ordinarios, ex-officio e de revista, e serão interpostos:
a) para o Ministro da Fazenda – das decisões fiscaes da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, e das proferidas pelas Delegacias Fiscaes em primeira instancia, excedentes das respectivas alçadas;
b) para as Delegacias Fiscaes – das decisões proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras nos outros Estados.
Art. 49. Haverá recurso de revista, interposto de accordo com o art. 37 do decreto n. 2807 de 31 de janeiro de 1898, das decisões das Delegacias Fiscaes em que se der incompetencia, excesso de poder e violação de lei ou preterição de formulas essenciaes.
Art. 50. Haverá recurso ex-officio:
1º, das decisões favoraveis ás partes, proferidas pelos agentes fiscaes e administradores de Mesas de Rendas;
2º, das decisões dos inspectores das Alfandegas, dos delegados fiscaes, quer em primeira quer em segunda instancia, e do director da Recebedoria, quando forem julgadas em favor das partes as contravenções de que tratam os arts. 24 e 33 lettra j.
Paragrapho unico. Estes recursos serão interpostos dentro do prazo de quinze dias:
a) para o Ministro da Fazenda–pelos delegados fiscaes, director da Recebedoria, inspectores das Alfandegas do Rio de Janeiro e de Macahé, e agentes fiscaes no Estado do Rio de Janeiro;
b) para as Delegacias Fiscaes – pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e agentes fiscaes nos outros Estados.
Art. 51. Os recursos de decisões das repartições arrecadadoras deverão ser interpostos dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação e intimação do despacho, por meio de petição dirigida á autoridade a quem se recorrer, salvo o caso de revelia, em que a decisão passa em julgado desde a data da publicação.
Os recursos apresentados á repartição competente serão por ella encaminhados com o processo e informações dentro do prazo de oito dias.
Art. 52. Si o recurso versar sobre multa não será acceito sem deposito prévio de sua importancia.
Art. 53. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e, si o for, não será tomado em consideração.
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 54. A fiscalização do imposto compete:
1º, na Capital Federal – á Recebedoria e Alfandega do Rio de Janeiro;
2º, no Estado do Rio de Janeiro, em Nitheroy e S. Gonçalo – a Recebedoria; em Macahé – á respectiva Alfandega, e nos outros municipios – as Agencias Fiscaes;
3º, nos outros Estados – ás Delegacias fiscaes em todo o Estado e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, cada uma na sua circumscripção.
Art. 55. A fiscalização do imposto será feita:
a) nas Alfandegas e outras repartições aduaneiras;
b) nas fabricas;
c) nas casas de commercio;
d) nas estações das estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima e fluvial ou de quaesquer emprezas de transporte.
Art. 56. A fiscalização compete não só aos chefes das repartições mencionadas no art. 54 e respectivos empregados, como especialmente aos fiscaes, podendo o Ministro designar para cada fabrica um dos ditos fiscaes, si julgar isto conveniente.
Art. 57. Incumbe aos fiscaes:
1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes de velas e examinando, em caso de suspeita, os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem;
2º Lavrar os autos de infracção;
3º Apprehender as mercadorias em contravenção deste regulamento, lavrando o competente auto;
4º Apresentar um specimen de cada producto que encontrar em infracção para prova material da contravenção;
5º Visar o registro das fabricas e casas mercadoras de velas e examinar a escripta da fabrica;
6º Solicitar, quando seja indispensavel, o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções;
7º Apresentar mensalmente, até o dia 10, mappa das casas visitadas durante o mez antecedente, com especificação da rua, numero, nome do contribuinte, qualidade de commercio, numero do registro, infracções verificadas e sua natureza, bem como do movimento das fabricas, quer quanto á producção e consumo, quer quanto ao valor das estampilhas que cada uma houver applicado;
8º Dar guias para o embarque de mercadorias devidamente selladas;
9º Inspeccionar:
a) o fabrico de rotulos, para verificar si se prestam á applicação de productos nacionaes para serem expostos á venda como estrangeiros;
b) as mercadorias nacionaes expostas á venda para verificar si trazem rotulo em lingua estrangeira;
10. Prestar á autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos em relação ás suas funcções.
Art. 58. Os fiscaes serão subordinados immediatamente aos chefes das repartições arrecadadoras, e, no desempenho de suas funcções, são passiveis das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda.
Art. 59. Os que desacatarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalização, no exercicio das suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto, que será remettido pelo chefe da repartição ao Procurador da Republica.
O empregado, no caso da disposição precedente, poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
Art. 60. Os agentes fiscaes dos impostos de consumo, qualquer que seja a sua categoria, poderão, sempre que julgarem necessario, verificar nas estações das estradas de ferro, ferrocarris, linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer emprezas de transporte, si os productos em carga ou descarga nessas estações estão devidamente estampilhados, exigindo, em caso de suspeita, que os volumes sejam retidos nas referidas estações, até que os remettentes ou os destinatarios os abram ou autorizem a abril-os á vista do agente fiscal, salvo si houver guia do fiscal da fabrica declarando ter sido satisfeito o sello devido.
Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte, facultarão aos funccionarios da Fazenda Publica todas as informações que os mesmos requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspecção.
§ 1º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para sua resalva, o fiscal lavrará e assignará um termo declarando a diligencia que houver effectuado.
§ 2º Si o producto não estiver devidamente estampilhado, o fiscal lavrará contra o remettente auto de infracção nos termos deste regulamento.
Art. 61. Os fiscaes poderão penetrar no local da fabricação das velas e ahi exercer suas funcções a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando de noite estiver a fabrica funccionando em trabalho industrial.
Art. 62. As velas sujeitas aos impostos de consumo que forem encontradas no commercio sem estarem devidamente selladas, serão apprehendidas pelos fiscaes, que lavrarão auto de infracção e apprehensão.
Art. 63. Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal quando lhes for solicitado.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 64. Todos os prazos de que trata este regulamento serão contados da publicação dos despachos no Diario Official ou nas gazetas que publicarem o expediente nos Estados, e da data das intimações, quando não haja aquella publicação.
Art. 65. Logo que se acharem impressas as estampilhas do imposto do consumo de velas, o Governo as fará distribuir por todas as repartições fiscaes incumbidas da respectiva venda.
Art. 66. A’ medida que as repartições competentes na Capital Federal e nas Capitaes dos Estados forem recebendo as novas estampilhas, farão immediatamente annunciar a venda por editaes no Diario Official ou nas gazetas que publicam o expediente nos Estados, marcando nesses editaes o prazo improrogavel de vinte dias, além do qual não poderão mais circular no commercio, nem ser expostas á venda, as mercadorias mencionadas no art. 1º, que não estejam estampilhadas de conformidade com as disposições deste regulamento e a tabella annexa.
Art. 67. Os importadores e os negociantes em grosso ou a retalho, que durante o prazo de vinte dias ainda tiverem em seus estabelecimentos mercadorias da especie citada não estampilhadas, deverão supprir-se nas repartições competentes das estampilhas necessarias, que, por excepção ao disposto nos arts. 25, 26 e 27, serão durante o mesmo prazo vendidas em qualquer quantidade, para qualquer especie e a qualquer pessoa.
Art. 68. Decorrido o prazo de vinte dias estabelecido no art. 66, os agentes incumbidos da fiscalização do imposto percorrerão todas as localidades, inspeccionando todas as casas commerciaes afim de verificarem si ha producto á venda nos termos do paragrapho unico do art. 22, sem estar devidamente estampilhado, e exercerá igual vigilancia para que não saiam das fabricas pacotes de velas incompletamente estampilhados, autoando em ambos os casos os infractores.
Art. 69. Quando em qualquer das repartições incumbidas da venda de estampilhas occorrer accidentalmente a falta de um determinado typo de estampilhas para velas, poderá essa repartição supprir estampilhas de valor correspondente e relativo a qualquer dos outros impostos de consumo que são arrecadados por esse meio, uma vez que não sejam suppridas aos importadores estampilhas applicaveis a productos nacionaes, nem a fabricantes de productos nacionaes e negociantes não importadores estampilhas applicaveis a productos estrangeiros.
Art. 70. Verificando-se a mudança de localidade, composição de firma social, ou qualquer outra das indicações exigidas por este regulamento nos rotulos dos productos, os rotulos antigos serão tolerados em circulação sómente durante o espaço de seis mezes.
Art. 71. No corrente anno o prazo para o registro de que trata o art. 4º será de vinte dias contados da data da publicação deste regulamento, nos termos do art. 64.
Art. 72. Emquanto não for reorganisada, a fiscalização dos impostos de consumo, este serviço regular-se-ha pelos decretos ns. 2998, de 14 de setembro de 1898 e 3040, de 19 de outubro do mesmo anno.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 10 de abril de 1899. Joaquim D. Murtinho.
Tabella das taxas de consumo calculadas a peso bruto a que estão sujeitas as velas de stearina, espermacete, parafina ou de composição
Pacote, cartuchos ou caixinhas de velas até 250 grammas................................................ | 20 | réis |
Idem de mais de 250 até 500 grammas.............................................................................. | 50 | » |
» » » » 500 » 1.000 » .............................................................................. | 100 | » |
MODELO – A
F..., estabelecido á rua de....................................... n..., com (fabrica ou deposito de fabrica) de..........., vem registrar para os effeitos do imposto de consumo de velas, o seu estabelecimento ou negocio.
Capital Federal,........ de............................. de 189.........
(Assignatura do interessado).
Averbado a fls. n............ do Cadastro.
O escripturario, |
F. |
MODELO – B
N. | N. | ||
EXERCICIO DE 189..... | EXERCICIO DE 189..... | ||
Recebedoria da Capital Federal REGISTRO DAS VELAS | RECEBEDORIA DA CAPITAL FEDERAL (Decreto n................) REGISTRO PARA O COMMERCIO DE VELAS | ||
Rs.......$....... | Rs.......$.......... | ||
Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua.................... com negocio de......... a patente de registro para o commercio de velas na fórma do art......... do Decreto n........ Recebedoria da Capital Federal.... de..... de 189...... | Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua........ com negocio de..................... a patente de registro para o commercio de velas na fórma do art............ do Decreto n........... Recebedoria da Capital Federal....... de.......... de 189....... | ||
Recebi em................. | Pelo sub-director, F. O thesoureiro, F. | Recebi em.... de........ de 189..... | Pelo sub-director, F. O thesoureiro, F. |
CLBR Vol. 01 Ano 1899 Pág. 439 Tabela (Modelo C)
MODELO – D
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DATA | VELAS | DATA | IMPORTANCIA DAS COMPRADAS NA REPARTIÇÃO FISCAL | IMPORTANCIA DAS EMPREGADAS NAS VELAS | SALDO EXISTENTE | OBSERVAÇÕES | |||
Typo A | Typo B | Typo C | |||||||
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N. B. – No fim do mez os saldos existentes nas estampilhas passar-se-hão para o mez seguinte.
MODELO – E
N.
O abaixo assignado, inscripto sob n......, estabelecido á rua ........................ n... com fabrica de velas, precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo de velas:
....... | follhas | com | ....... | estampilhas | de | ....... | réis | na | Importancia | de | $ |
....... | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
....... | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
....... | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
....... | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
....... | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
....... | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
....... | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
....... |
|
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|
|
|
|
| $ |
Importa em (por extenso).
(Data e assingatura).
Averbado a fs............. do livro de inscripção n. 1, em ......... de ................... de 189.......
O escripturario,
F.