DECRETO N. 3256 – DE 10 DE ABRIL DE 1899
Dá regulamento para a cobrança do imposto de consumo de calçado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, para a execução do art. 1º, n. 48, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 10 de abril de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Joaquim D. Murtinho.
Regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de calçado a que se refere o decreto n. 3256 desta data
CAPITULO I
DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA
Art. 1º O imposto de consumo de calçado de que trata o art. 1º, n. 48, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, recahe sobre as seguintes especies de calçados, quer nacionaes quer estrangeiros:
a) Botas compridas de montar;
b) Botinas e cothurnos de couro, de pelle, ou de tecido de algodão, lã, linho, seda ou qualquer outro tecido com mescla de seda;
c) Sapatos e borzeguins de couro, de pelle ou de tecido de algodão, lã, linho, seda ou qualquer outro tecido com mescla de seda.
Paragrapho unico. Entende-se por borzeguins o calçado grosseiro de meia gaspea, talão inteiriço e directo, cano curto e ilhoz commum.
Art. 2º O imposto compõe-se do registro das fabricas, casas de negocio e mercadores ambulantes, e das taxas a que estão sujeitos os productos mencionados no art. 1º.
Art. 3º As importancias a pagar pelo registro são as especificadas no art. 5º, e as taxas as que constam da tabella annexa.
CAPITULO II
DO REGISTRO
Art. 4º Todos os fabricantes e commerciantes das mercadorias a que se refere o art. 1º são obrigados a registrar annualmente, até 28 de fevereiro, os seus estabelecimentos e os individuos que empregarem na venda ambulante.
§ 1º Os mercadores ambulantes de conta propria deverão ser tambem registrados dentro do mesmo prazo.
§ 2º Os industriaes e commerciantes que se estabelecerem depois de 28 de fevereiro deverão obter o registro antes de iniciarem suas operações commerciaes, pagando integralmente o registro annual, qualquer que seja a época do anno em que o obtenham.
Art. 5º As taxas a pagar pelo registro são:
a) Fabricas........................................................................................................................... | 200$000 |
b) Depositos de fabricas e casas commerciaes em grosso ou de atacado......................... | 100$000 |
c) Casas commerciaes exclusivamente de calçado............................................................ | 50$000 |
d) Casas commerciaes com outros ramos de negocio além do de calçado........................ | 20$000 |
e) Mercador ambulante, ainda que trabalhando por conta de fabrica ou casa commercial registrada............................................................................................................................. | 20$000 |
Art. 6º Para pagamento do registro na vigencia deste regulamento, os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organisada de accordo com o modelo A.
Art. 7º As transferencias do registro deverão ser requeridas dentro de sessenta dias, a contar da data da acquisição do estabelecimento, mas não serão permittidas si o transferente for devedor de multas ou estiver sob a pressão de auto de infracção, salvo si depositar previamente a importancia da multa, que ficará retida até completa solução do processo.
Art. 8º O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor, excepto:
a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;
b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.
Art. 9º Sempre que, no correr do anno, forem alteradas as condições do estabelecimento, de modo a sujeital-o a uma taxa maior de registro, o contribuinte será obrigado ao pagamento da differença dentro de sessenta dias, sob pena de ficar sem effeito o registro primitivo.
Art. 10. Diversos ramos de negocio no mesmo estabelecimento não eximem o proprietario da obrigação do registro, si no dito estabelecimento vender-se alguma ou algumas das qualidades de calçado a que se refere o art. 1º.
Art. 11. A venda ambulante fica sujeita a tantos registros quantas forem as pessoas empregadas nesse commercio, e o titulo de registro expedido para aquelle fim só será valido dentro da zona territorial (Capital Federal ou um determinado Estado) para a qual tiver sido concedido.
Art. 12. Na falta de transferencia de registro dentro do prazo do art. 7º, ou quando o mesmo não houver sido solicitado de accordo com a firma collectada para o pagamento do imposto de industrias e profissões, ficará sem effeito legal a patente primitiva.
Art. 13. A falta de registro será punida na forma do art. 35 e elevará ao maximo a pena em que houver incorrido o contribuinte pela infracção de qualquer outra disposição deste regulamento.
Art. 14. A guia de que trata o art. 6º servirá para organisar-se um cadastro dos estabelecimentos e pessoas registradas, o qual deverá conter declaração da rua e numero do estabelecimento, nome do contribuinte, genero de commercio, taxa e numero da patente de registro (modelo B), data do pagamento e mais observações.
Este cadastro será publicado no Diario Official em junho de cada anno.
CAPITULO III
DAS TAXAS DE CONSUMO E SUA ARRECADAÇÃO
Art. 15. As taxas de consumo sobre os productos de que trata o art. 1º serão pagas por meio de estampilhas especiaes applicadas aos mesmos.
Art. 16. Haverá estampilhas de duas côres: de uma côr para os productos nacionaes e de outra para os productos estrangeiros. O formato e signaes caracteristicos destas estampilhas serão regulados pelo Ministro da Fazenda e os seus valores os seguintes:
100 | rs. |
200 | » |
300 | » |
400 | » |
700 | » |
1.000 | » |
Art. 17. O deposito central das estampilhas será:
1º Para a Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro – na Casa da Moeda ou na Imprensa Nacional, ou em ambas estas repartições, si assim o entender o Ministro da Fazenda;
2º Nos outros Estados – nas Delegacias.
Art. 18. Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos directamente á Imprensa Nacional ou á Casa da Moeda pela Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria, Alfandega de Macahé e Delegacias Fiscaes, sendo os das Agencias Fiscaes do Estado do Rio de Janeiro por intermedio da Directoria de Rendas Publicas.
As Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes nos Estados, bem como as Alfandegas, serão suppridas pelas Delegacias, exceptuadas as Mesas de Rendas alfandegadas, como as de Antonina, S. Francisco e Porto Murtinho, as quaes o serão pelas Alfandegas a que estiverem immediatamente subordinadas.
Art. 19. O estabelecimento incumbido do preparo das estampilhas terá um livro de registro das expedições do qual conste especificadamente todo o movimento de sahida.
Art. 20. A arrecadação do imposto será feita:
a) na Capital Federal – pela Alfandega e Recebedoria;
b) no Estado do Rio de Janeiro, nos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo – pela Recebedoria; em Macahé – pela respectiva Alfandega e nos outros municipios – pelas Agencias Fiscaes;
c) nos outros Estados – pelas Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, nas respectivas circumscripções, e pelas Delegacias onde não houver aquellas repartições.
Art. 21. As estações arrecadadoras do imposto terão um livro em que deverá ser diariamente escripturado o movimento de entrada e sahida de estampilhas (modelo C).
Art. 22. O estampilhamento do calçado de Fabricação nacional poderá ser feito pelo fabricante ou pelo retalhista e o do importado do estrangeiro pelo importador ou pelos retalhistas.
§ 1º O comprador de calçado não estampilhado nas condições deste artigo deverá obter do vendedor uma nota de venda declarando a quantidade do calçado, o nome do mesmo comprador, a data da transacção e a quantidade e valor das estampilhas fornecidas pelo vendedor, afim de justificar a posse do producto sem estampilhamento.
§ 2º A venda do calçado não estampilhado só poderá ser feita a negociante registrado, o qual deverá estampilhal-o dentro do prazo de tres dias.
Art. 23. E’ considerada contravenção a este regulamento a exposição á venda pelos retalhistas e mercadores ambulantes de calçado não estampilhado.
Art. 24. São consideradas expostas á venda as mercadorias especificadas no art. 1º, que forem encontradas dentro das casas commerciaes ou em poder dos mercadores ambulantes, ainda que guardadas em caixas ou moveis.
Paragrapho unico. Quando o fabricante de calçado tiver no seu estabelecimento industrial uma secção de venda a retalho, esta deverá funccionar em logar distincto daquelle, e ficará sujeita ás mesmas regras que este regulamento estabelece para os commerciantes e exclusivamente retalhistas.
Art. 25. E’ isento do imposto de consumo o calçado exportado para paizes estrangeiros. O exportador, porém, pedirá uma guia á respectiva repartição aduaneira especificando a quantidade e qualidade do producto a exportar, afim de apresental-a ao fabricante. Esta guia, que só será concedida em vista do despacho de exportação, acompanhará a expedição da mercadoria da fabrica até á repartição aduaneira ou ao ponto designado para o embarque.
Paragrapho unico. Si decorrido o prazo de vinte dias não se tiver effectuado o embarque da mercadoria para a qual houver sido solicitada a guia de que trata este artigo, o chefe da repartição exigirá explicações de quem a solicitou, e si estas não forem satisfactorias, fará proceder a uma syndicancia afim de verificar si houve fraude.
Art. 26. Os fabricantes de calçado deverão ter escripta especial em livro sellado, rubricado e authenticado nas respectivas estações fiscaes, no qual registrarão o movimento diario do estabelecimento e o de entrada e sabida de estampilhas, de accordo com o modelo D.
§ 1º Na escripturação deste livro deverá ser discriminada a venda de calçado por qualidade, quantidade e valor do imposto, distinguindo-se em columnas o calçado vendido já estampilhado do que estiver por estampilhar.
§ 2º Este livro será examinado pelos fiscaes ou por empregados designados pelos chefes das repartições competentes, e, no caso de duvida; os ditos fiscaes ou empregados pedirão o exame da escripta geral, afim de se esclarecerem sobre os pontos que tiverem achado obscuros ou duvidosos.
CAPITULO IV
DA VENDA E COLLOCAÇÃO DAS ESTAMPILHAS
Da venda
Art. 27. As estampilhas do imposto de consumo de calçado serão vendidas nas estações fiscaes competentes ás pessoas habilitadas com o respectivo registro na fórma deste regulamento.
Art. 28. O fornecimento de estampilhas será feito por compra, mediante pedido formulado de accordo com o modelo E, em importancia nunca inferior a 50$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas precisas para o calçado importado, cujo fornecimento deverá ser feito por meio de guia organisada pelo despachante, de accordo com a nota do despacho e visada pelo substituto do inspector da Alfandega.
Art. 29. A venda de estampilhas se fará nas seguintes condições:
1ª As estampilhas para calçado importado – exclusivamente aos importadores ou seus representantes, devidamente habilitados, em vista da guia de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente e na medida exacta da quantidade e qualidade do calçado que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras.
2ª As estampilhas para calçado fabricado no paiz – exclusivamente aos fabricantes nacionaes, mediante o pedido a que se refere o art. 28.
Paragrapho unico. E’ prohibido aos industriaes e commerciantes revenderem as estampilhas que adquirirem para o estampilhamento de seus productos.
Art. 30. Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes que lhes comprarem calçado estrangeiro as estampilhas correspondentes á qualidade e quantidade de productos vendidos, não sendo licito aos ditos importadores dispor de outro modo das estampilhas que tiverem em seu poder.
Da collocação
Art. 31. As estampilhas serão collocadas na sola do calçado pelo lado exterior, no ponto que o industrial ou commerciante julgar mais conveniente.
Art. 32. Para completar a importancia da taxa legal, poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que o sejam seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só considerar-se satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar.
Art. 33. Consideram-se inutilisadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal modo que se possam transferir sem o menor esforço de um para outro producto.
Paragrapho unico. Será tido como não sellado o producto nacional a que forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias estrangeiras, e bem assim o producto estrangeiro sellado com estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.
CAPITULO V
DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO
Art. 34. As penas comminadas neste regulamento serão impostas em vista do processo administrativo, o qual terá por base o auto.
Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.
Das multas
Art. 35. Os infractores deste regulamento serão punidos com as seguintes multas:
De 300$ a 500$000:
a) Os fabricantes e negociantes de calçado que não registrarem seu estabelecimento ou negocio como estipula o art. 4º;
b) Os fabricantes que deixarem de cumprir qualquer das disposições do art. 26 e seus paragraphos;
c) Os fabricantes e commerciantes que não collarem as estampilhas como determina o art. 31, e os que collarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido;
d) Os directores, gerentes ou empregados das emprezas de transporte que se oppuzerem ao disposto no art. 62.
De 500$ a 1:000$000:
e) Os fabricantes, importadores, retalhistas e mercadores ambulantes que infringirem o disposto nos arts. 22 e 23;
f) Os fabricantes, importadores e retalhistas que revenderem estampilhas adquiridas para o estampilhamento dos seus productos;
g) Os mercadores ambulantes que infringirem o art. 70.
De 1:000$ a 3:000$000:
h) Os que registrarem fabrica não existente, ou com falsa declaração do nome ou firma do proprietario;
i) Os que usarem estampilhas falsas ou marcas de fabrica não existente;
g) Os que por qualquer fórma embaraçarem a acção dos fiscaes no exercicio de suas funcções;
k) Qualquer pessoa que seja encontrada vendendo estampilhas falsas ou servidas;
l) Os que se servirem da guia de que trata o art. 25 para obter do fabricante productos não estampilhados, afim de expol-os ao consumo no interior do paiz.
Art. 36. O commerciante que se recusar a declarar qual o fabricante do calçado encontrado em sua casa de negocio em condições que não respeitem as disposições deste regulamento, será punido com as mesmas penas que caberiam ao referido fabricante.
Art. 37. Além da applicação das multas impostas no art. 35, os fiscaes deverão apprehender as mercadorias não selladas, selladas incompletamente ou com sellos falsos ou já servidos.
Art. 38. As multas impostas neste regulamento serão cobradas no dobro aos reincidentes.
Do auto e processo administrativo
Art. 39. O auto, base do processo administrativo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e individualização, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.
Art. 40. O auto será lavrado:
1º, por fiscaes especiaes ou por empregados de Fazenda designados;
2º, por qualquer pessoa.
§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas; quando, porém, o for pelos funccionarios de que trata o n. 1º deste artigo, semelhante formalidade poderá ser dispensada.
§ 2º O infractor ou seu representante na occasião deverá assignar o auto; no caso, porém, de recusa ou impossibilidade, será declarada esta circumstancia.
Art. 41. Lavrado o auto de infracção e entregue ao chefe da estação fiscal competente, este mandará immediatamente intimar o infractor dando conhecimento da falta autoada, afim de que venha allegar o que julgar a bem de seu direito dentro do prazo improrogavel de quinze dias, sob pena de revelia.
§ 1º A intimação será feita:
a) por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, e em outros orgãos de publicidade, nos Estados;
b) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com recibo ou certificado no proprio auto.
§ 2º Os editaes ou notificações deverão dar conhecimento não só da infracção commettida, como da pena em que o infractor tiver incorrido.
Art. 42. O prazo de quinze dias de que trata o artigo antecedente será contado da data da publicação do edital ou da notificação.
Art. 43. Produzida a justificação, á qual deverão ser facilitados todos os meios, o chefe da repartição, depois de ouvir o fiscal e de reunir os esclarecimentos que julgar necessario, imporá multa ou julgará improcedente o auto.
Paragrapho unico. Si, esgotado o prazo de quinze dias, a parte interessada não produzir justificação nem allegar em seu favor, notar-se-ha no auto a revelia e será proferida decisão.
Art. 44. As decisões dos chefes das repartições serão publicadas ou communicados á parte interessada.
Art. 45. Proferida a decisão, o acto não poderá ser mais reconsiderado pelo chefe da estação fiscal, ficando salvo á parte o recurso, nos casos em que couber e nos termos do capitulo VI.
Art. 46. Preparado e concluso o processo, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de oito dias.
Estas decisões serão fundadas nas provas dos autos.
Art. 47. As informações ou pareceres que sobre o auto de infracção tiverem de ser dados por funccionarios, não deverão, em caso algum, exceder o prazo de quinze dias, bem como nenhuma dilação probatoria será concedida ao infractor no correr do processo, maior de dez dias.
Art. 48. As multas impostas por decisão passada em julgado poderão ser cobradas amigavelmente dentro de quinze dias, convidando-se para esse fim o infractor por meio de edital.
Paragrapho unico. Si dentro deste prazo o infractor não satisfizer a referida multa, deverá ser immediatamente remettida a certidão da divida à Directoria do Contencioso ou ás Delegacias para a cobrança executiva.
Art. 49. No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo administrativo de imposição de multa, as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da estação fiscal do logar de sua residencia.
CAPITULO VI
DO RECURSO
Art. 50. Das decisões proferidas pelas estações fiscaes haverá recurso para instancia superior.
Paragrapho unico. Os recursos são ordinarios, ex-officio e de revista, e serão interpostos:
a) para o Ministro da Fazenda – das decisões fiscaes da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, e das proferidas pelas Delegacias Fiscaes em primeira instancia excedentes das respectivas alçadas;
b) para as Delegacias Fiscaes – das decisões proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras nos outros Estados.
Art. 51. Haverá recurso de revista, interposto de accordo com o art. 37 do decreto n. 2807 de 31 de janeiro de 1898, das decisões das Delegacias Fiscaes em que se der incompetencia, excesso de poder, violação de lei ou preterição de formulas essenciaes.
Art. 52. Haverá recurso ex-offficio:
1º, das decisões favoraveis ás partes, proferidas pelos agentes fiscaes e administradores de Mesas de Rendas;
2º, das decisões dos inspectores das Alfandegas, dos delegados fiscaes, quer em primeira quer em segunda instancia, e do director da Recebedoria, quando forem julgadas em favor das partes as contravenções de que tratam o art. 26 e art. 35 lettra i.
Paragrapho unico. Estes recursos serão interpostos dentro do prazo de quinze dias:
a) para o Ministro da Fazenda – pelos delegados fiscaes, director da Recebedoria, inspectores das Alfandegas do Rio de Janeiro e de Macahé e agentes fiscaes no Estado do Rio de Janeiro;
b) para as Delegacias Fiscaes – pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e agentes fiscaes nos outros Estados.
Art. 53. Os recursos das decisões das repartições arrecadadoras deverão ser interpostos dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação ou intimação do despacho, por meio de petição dirigida á autoridade a quem se recorrer, salvo o caso de revelia, em que a decisão passa em julgado desde a data da publicação.
Os recursos apresentados á repartição competente serão por ella encaminhados com o processo e informações no prazo de oito dias.
Art. 54. Si o recurso versar sobre multa, não deverá ser acceito sem deposito prévio da importancia da mesma.
Art. 55. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e, si o for, não será tomado em consideração.
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56. A fiscalização do imposto compete:
1º, na Capital Federal – á Recebedoria e Alfandega do Rio de Janeiro;
2º, no Estado do Rio de Janeiro – em Nitheroy e S. Gonçalo á Recebedoria; em Macahé – á respectiva Alfandega, e nos outros municipios – ás Agencias Fiscaes.
3º, nos outros Estados – ás Delegacias Fiscaes, em todo o Estado, e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, cada uma na sua circumscripção.
Art. 57. A fiscalização do imposto se fará:
a) nas Alfandegas e outras repartições aduaneiras;
b) nas fabricas;
c) nas casas de commercio;
d) nas estações das estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima e fluvial ou de quaesquer emprezas de transporte.
Art. 58. A fiscalização será exercida não só pelos chefes das repartições mencionadas no art. 56 e respectivos empregados, como especialmente pelo intermedio dos fiscaes.
Art. 59. Incumbe aos fiscaes:
1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia as officinas e casas commerciaes de calçado e examinando, quando julgarem conveniente, os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem;
2º Lavrar os autos de infracção;
3º Apprehenderas mercadorias em contravenção deste regulamento, lavrando o competente auto;
4º Apresentar um specimen de cada producto que encontrar em infracção para prova material da contravenção;
5º Visar o registro das fabricas e casas mercadoras de calçado e examinar a escripta dos fabricantes;
6º Solicitar, quando for indispensavel, o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções;
7º Desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições;
8º Apresentar mensalmente, até o dia 10, mappa das casas visitadas durante o mez anterior, com especificação da rua, numero, nome do contribuinte, genero do negocio, numero do registro, infracções verificadas e natureza das mesmas, com os precisos esclarecimentos, bem como do movimento das fabricas, quer quanto á producção e consumo, quer quanto ao valor das estampilhas que cada uma houver applicado;
9º Prestar a autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos em relação às suas funcções.
Art. 60. Os fiscaes serão subordinados immediatamente aos chefes das repartições arrecadadoras, e, no desempenho de suas funcções, são passiveis das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda.
Art. 61. Os que desacatarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalização, no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará auto acompanhado do rol de testemunhas, o qual será remettido pelo chefe da repartição ao Procurador da Republica.
Si o caso exigir a prisão do offensor, o empregado poderá effectual-a, solicitando para esse fim o auxilio das autoridades policiaes ou da força publica.
Art. 62. Os agentes fiscaes dos impostos de consumo poderão, sempre que julgarem necessario, verificar nas estações das estradas de ferro, ferro-carris, linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer emprezas de transporte, si o calçado sujeito ao imposto, em carga ou descarga nessas estações, está devidamente estampilhado, exigindo em caso de suspeita que os volumes sejam retidos nas referidas estações, até que os remettentes ou os destinatarios os abram ou autorizem a abril-os em presença do agente fiscal.
Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da Fazenda Publica todas as informações que elles requisitarem, e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção.
§ 1º Si o producto não estiver devidamente estampilhado, o fiscal lavrará contra o remettente auto de infracção nos termos deste regulamento e apprehenderá o mesmo producto.
§ 2º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para sua resalva, o fiscal lavrará o assignará termo declarando a diligencia que houver effectuado.
Art. 63 O calçado sujeito a imposto de consumo que for encontrado no commercio ou na circulação sem estar devidamente estampilhado, será apprehendido pelos fiscaes, que autoarão os infractores, lavrando o auto de infracção e apprehensão.
Paragrapho unico. O calçado apprehendido só será restituido ao infractor, si o mesmo o sellar e pagar a multa dentro do prazo de quinze dias; no caso contrario, será remettido á Alfandega afim de dal-o em consumo.
Art. 61. Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal quando lhes for solicitado.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 65. Todos os prazos de que trata este regulamento serão contados da publicação das resoluções ou despachos no Diario Official ou nas gazetas que publicarem o expediente nos Estados, ou da data das intimações, quando não haja aquella publicação.
Art. 66. Logo que se acharem impressas as estampilhas do imposto de consumo de calçado, o Governo as fará distribuir por todas as repartições fiscaes incumbidas da respectiva venda.
Art. 67. A’ medida que as repartições competentes na Capital Federal e nas Capitaes dos Estados forem recebendo as novas estampilhas, farão annunciar immediatamente por editaes a venda das mesmas no Diario Official ou nas gazetas que publicam o expediente nos Estados, sendo nesses editaes marcado o prazo improrogavel de vinte dias, além do qual não poderão mais circular no commercio, nem ser expostas á venda as mercadorias de que trata o art. 1º, que não estejam estampilhadas de conformidade com as disposições deste regulamento e a tabella annexa.
Art. 68. Os importadores o os negociantes em grosso ou a retalho, que durante o prazo de vinte dias mencionado no art. 67 ainda tiverem em seus estabelecimentos mercadorias não estampilhadas, ou estampilhadas incompletamente, deverão supprir-se nas repartições competentes das estampilhas necessarias, as quaes, por excepção do disposto nos arts. 27, 28 e 29, poderão ser vendidas em qualquer quantidade durante o mesmo prazo.
Art. 69. Decorrido o prazo de vinte dias estabelecido no art. 67, os agentes incumbidos da fiscalização do imposto percorrerão as suas circumscripções, inspeccionando todas as casas commerciaes e negocios ambulantes de calçado, afim de verificarem si ha producto á venda, nos termos do art. 24, sem estar devidamente estampilhado.
Art. 70. Os mercadores ambulantes de calçado deverão trazer sempre comsigo o seu titulo de registro, que serão obrigados a apresentar aos fiscaes todas as vezes que elles o exigirem.
Art. 71. Quando em qualquer das repartições incumbidas da venda de estampilhas occorrer accidentalmente a falta de um determinado typo, poderá essa repartição supprir estampilhas de valor correspondente e relativas a qualquer dos outros impostos de consumo que são arrecadados por esse meio, uma vez que não sejam suppridas aos importadores estampilhas applicaveis a productos nacionaes, nem a fabricantes do productos nacionaes e negociantes não importadores estampilhas applicaveis a productos estrangeiros.
Art. 72. No corrente anno o prazo para o registro de que trata o art. 4º será de vinte dias, contados da data da publicação deste regulamento, nos termos do art. 65.
Art. 73. Emquanto não fôr reorganisada a fiscalização dos impostos de consumo, este serviço regular-se-ha pelos decretos ns. 2998, de 14 de setembro de 1898 e 3040, de 19 de outubro do mesmo anno.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 10 de abril de 1899.– Joaquim D. Murtinho.
TABELLA
Taxas de consumo a que está sujeito o calçado
PRODUCTOS NACIONAES E ESTRANGEIROS
1. | Botas compridas de montar...................................................................................... | Par 1$000 |
2. | Botinas e cothurnos de couro, pelle ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0m,22 de comprimento........................................................................................................ | » $200 |
3. | Idem idem de mais de 0m,22.................................................................................... | » $400 |
4. | Idem de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda, até 0m,22 de comprimento.............................................................................. | » $400 |
5. | Idem idem de mais de 0m,22.................................................................................... | » $700 |
6. | Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou tecido de algodão, lã ou linho, até 0m,22 de comprimento........................................................................................................ | » $100 |
7. | Idem idem de mais de 0m,22.................................................................................... | » $200 |
8. | Idem de qualquer tecido de seda ou de qualquer outro tecido com mescla de seda.......................................................................................................................... | » $300 |
Nota – Entende-se por borzeguins o calçado grosseiro de meia gaspea, talão inteiriço e directo, cano curto e ilhoz commum.
MODELO – A
F...................... estabelecido á rua de............................ n..........., com (fabrica ou negocio) de.................., vem registrar para os effeitos do imposto de consumo de calçado, o seu estabelecimento ou negocio.
Capital Federal............... de.................................. de 189........
(Assignatura do interessado).
Averbado a fls. n......................... do Cadastro.
O escripturario,
F.
MODELO – B
N. EXERCICIO DE 189.... Recebedoria da Capital Federal REGISTRO DO CALÇADO Rs.....$.... Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua...............com negocio de ................... a patente de registro para o commercio de calçado, na fórma do art......... do Decreto n.......... Recebedoria da Capital,...... de............ de 189..... Pelo sub-director, F. Recebi em........... O thesoureiro, F. | N. EXERCICIO DE 189.... Recebedoria da Capital Federal (Decreto n................) REGISTRO PARA O COMMERCIO DE CALÇADO Rs......$..... Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua..............com negocio de ............... a patente de registro para o commercio de calçado, na fórma do art.............. do Decreto n........... Recebedoria da Capital Federal.......de......... de 189........ Pelo sub-director, F. Recebi em....de................... de 189...... O thesoureiro, F. |
MODELO – C
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| de 400 réis. | 100 | 40$000 |
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| de 400 réis 30 |
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| de 100 »... | 500 | 50$000 |
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| de 100 » 200 |
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| de 300 » 100 |
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| 6 | Mço | 1898 | Importancia vendida a S. sendo: |
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| De 400 réis 50 |
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| de 100 » 100 | 10$000 |
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| de 300 » 500 | 150$000 | 180$000 | 242$000 | |
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| 30 | Mço | 1898 | Importancia vendida a B. etc. |
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CLBR Vol. 1 Ano 1899 Pág. 458 Tabela (Modelo – D)
MODELO – E
N.
O abaixo assignado, inscripto sob n......, estabelecido á rua .................. n........ com fabrica de calçado, precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo de calçado:
........ | folhas | com | ...... | estampilhas | de | ..... | réis | na | importancia | de | $ |
........ | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
........ | » | » | ....... | » | » | ....... | » | » | » | » | $ |
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Importa em (por extenso).
(Data e assignatura.)
Averbado a fls........ do livro de inscripção n. 1, e .... de ........................ de 189.................
O escripturario,
F.