DECRETO Nº 3.260, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissões Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, dois DAS 102.1; e

II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.4; um DAS 101.3, vinte e um DAS 101.1; dois DAS 102.3; quatro DAS 102.2, quatorze FG-1; onze FG e dez FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes de aprovação do Estatuto, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Regimento Interno do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa dias, da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 1.993, de 2 de setembro de 1996 e 2.163, de 25 de fevereiro de 1997.

Brasília, 24 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

ANEXO I

ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA

ECONÔMICA APLICADA - IPEA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de 1990, com sede e foro em Brasília, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º O IPEA tem por finalidade realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante; dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, plano e programas de desenvolvimento e oferecer á sociedade elementos para o conhecimento e solução dos problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro, consubstanciadas nos seguintes tópicos:

I – pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos e sociais brasileiros;

II – análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;

III – estudos progressivos de médio e longo prazo;

IV – fornecimentos de subsidios técnicos para a formulação de políticas e para a preparação de planos e programas de governo;

V – análise e avaliação de políticas públicas, programas e ações governamentais;

VI – capacitação técnica e institucional para o aperfeiçoamento das atividades de planejamento avaliação e gestão; e

VII – disponibilidade de sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes às suas áreas de competência.

Art. 3º O IPEA poderá manter permanente cooperação e intercambio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua atuação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Organização

Art. 4º O IPEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete:

b) Procuradoria jurídica;

II – órgãos seccional: Diretoria de Administração e Finanças:

III – órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Estudos Setoriais;

b) Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos;

c) Diretoria de Estudos Sociais;

d) Diretoria de Estudos Macroeconômicos;

e) Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, supervisionar as atividades editoriais e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.

Art. 6º A Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, compete:

I – representar judicial e extrajudicialmente o IPEA;

II – exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do IPEA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III – apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do IPEA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II

Do Órgão Seccional

Art. 7º À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, documentação e de serviços gerais, no âmbito da Fundação.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Diretoria de Estudos Setoriais compete a realização dos processos de trabalho para a operacionalização da missão institucional do IPEA referentes aos setores de indústria, agricultura, infra-estrutura, ciência e tecnologia, turismo, comércio e serviços.

Art. 9º À Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos compete a promoção e a realização de estudos, pesquisas e outras ações necessárias à definição de estratégia de apoio à formulação e à execução das políticas regional e urbana e seus respectivos instrumentos, bem como subsidiar as políticas setoriais, como vistas a atenuação das desigualdades regionais à superação dos problemas urbanos e ao fomento do crescimento e desenvolvimento regional e urbano

Art. 10. À Diretoria de Estudos Sociais compete a promoção e a execução de atividades inerentes ao cumprimento da finalidade do IPEA, no que se refere à formulação de diagnósticos sociais: à realização de estudos sobre o funcionamento do mercado de trabalho, à estrutura demográfica da população e sobre a provisão de serviços sociais básicos: à avaliação de políticas, programas e ações sociais.

Art. 11. À Diretoria de Estudos Macroeconômicos compete a promoção e realização de estudos e pesquisas que garantam o cumprimento da missão institucional do IPEA nas áreas de modelagem macroeconômica, acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior e economia internacional, finanças publicas e previdência social.

Art. 12. À Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento compete promover a cooperação técnica do IPEA com instruções congêneres, governamentais e não governamentais; acompanhar os acordos de cooperação técnica; promover a capacitação técnica e institucional para o planejamento e avaliação; e executar as atividades de desenvolvimento e disseminação de informações e conhecimentos gerados.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 Seção I

Do Presidente

Art. 13. Ao Presidente do IPEA incumbe:

I – dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA em estrita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II – estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

III – representar o IPEA em juízo ou fora dele;

IV – buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;

V – aprovar a proposta orçamentária e o programa de trabalho, e acompanhar e avaliar a sua execução; e

VI – praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeiras e de recursos humanos.

Art. 14. O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos legais, será substituído por Diretor legalmente designado.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 16. O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e moveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a torna-se de sua propriedade.

Art. 17. Constituem receitas do IPEA.

I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas nos Orçamentos da União;

II – doações:

III – receitas provenientes de convênios, acordos e ajustes;

IV – receitas de serviços prestados; e

V – receitas eventuais:

a) o produto da alienação de bens móveis ou imóveis; e

b) o resultado de operações de crédito internas ou externas, contratadas de acordo com o art. 19.

Art. 18. O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.

Art. 19. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 20. O exercício financeiro do IPEA coincidirá com o ano civil.

Art. 21. O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como a demonstração das variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Observada legislação especifica, o IPEA somente poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, para o exercício de cargos integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Parágrafo único. Excetuando-se os cargos de Presidente e de Diretor, os demais cargos em comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes do Quadro de Pessoal permanente do IPEA.

Art. 23. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado por Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 24. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

<< Anexo>>