DECRETO N. 3.268 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1938
Aprova o Regulamento do Gabinete do ministro da Guerra
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, resolve aprovar o Regulamento do Gabinete do Ministro da Guerra, que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro da Guerra.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1938, 117º da Independência 50° da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra
Regulamento do Gabinete do Ministro da Guerra
TÍTULO I
FINS
Art. 1. O Ministro de Estado da Guerra é assistido, na execução das funções que exijam sua intervenção pessoal, por um Gabinete constituido de oficiais do Exército e funcionários civis.
Art. 2. São atribuições do Gabinete:
1 – Auxiliar o Ministro no estudo e exame dos assuntos de sua exclusiva competência e naqueles que lhe sejam determinados;
2 – Receber, preparar e expedir a correspondência oficial e pessoal do Ministro;
3 – Manter a ligação entre os diferentes orgãos do Ministério, assim como as relações entre o Ministério da Guerra e os outros Ministérios ;
4 – Encarregar-se, especialmente, de estudar as questões de ordem política e relativas aos oficiais-generais, aos estatutos dos militares e à disciplina geral do Exército.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 3. O Gabinete do Ministro compreende a Chefia três Divisões : Despachos, Expediente e Auxiliar.
Art. 4. A Chefia O exercida por um coronel com o curso de estado-maior, encarregado da superintendência geral do serviço do Gabinete.
§ 1° Diretamente subordinados à Chefia ficam, alem das Divisões :
a) um adjunto – major ou capitão do quadro de estado-maior;
b) os ajudantes de ordens – dois capitães ou primeiros tenentes;
c) o consultor jurídico – um membro da Justiça Militar;
d) escreventes, conforme o quadro próprio.
§ 2º O adjunto da Chefia tem a seu cargo o serviço secreto confidencial e reservado e é encarregado da criptografia do Gabinete. Os ajudantes de ordens atendem às determinações e ordens do Ministro.
Art. 5° A Divisão dos Despachos é incumbida de estudar os documentos, de toda a natureza, encaminhados à decisão do Ministro.
§ 1° Compõem a Divisão os adjuntos do Gabinete , oficiais do Exército, distribuidos em Grupos especializados no estudo de determinados assuntos e coordenados pelo adjunto mais graduado ou mais antigo.
§ 2º São os seguintes os Grupos :
a) G. 1 : Reservado para assinalar os serviços próprios da Chefia;
b) G. 2 : Questões de ordem política e relativas aos oficiais generais, correspondência particular e assuntas gerais.
– Adjunto: Um oficial, major ou capitão;
c) G. 3: Organização, instrução e questões de estado-maior.
– Adjuntos: Tres oficiais superiores ou capitães, sendo um, pelo menos, com o curso de estado-maior;
d) G. 4: Pessoal das armas e serviços, seu movimento; pessoal civil.
– Adjuntos: Dois oficiais superiores ou capitães;
e) G. 5: Material especializado ou não, armamento.
– Adjuntos: Tres oficiais, dois superiores e um capitão, sendo um da arma de aviação;
f) G. 6: Disciplina e justiça, recrutamento e reserva.
– Adjuntos: Dois oficiais, um major e um capitão;
g) G. 7: Fundos, orçamento e fiscalização financeira.
– Adjunto: Um oficial, major intendente de guerra.
§ 3º Como pessoal auxiliar imediato para o Serviço de dactilografia, a Divisão tem o número de escreventes fixado no quadro próprio.
§ 4º Esses escreventes são subordinados ao adjunto do Gabinete mais graduado ou mais antigo do Grupo em que trabalhem.
Art. 6. A Divisão do Expediente, onde servem exclusivamente civís, é encarregada de todo o serviço relativo ao recebimento da documentação, redação e expediente da correspondência oficial do Ministro, e arquivo dos documentos não reservados.
§ 1º Da direção é incumbido o chefe do expediente, cargo de que é investido por indicação do Ministro, um funcionário de categoria superior pertencente à própria Divisão.
§ 2º Aos funcionários civis de carreira em exercício nessa Divisão, ficam assegurados todos os direitos e vantagens, bem como os vencimentos padronizados no art. 20, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, que lhes competiam quando em função na antiga Secretaria de Estado.
Art. 7. Para preencher os seus fins, a Divisão do Expediente compreende, alem da Chefia e Portaria, duas Secções.
§ 1° À 1ª Secção compete :
a) manter em dia o serviço do protocolo, que deverá ser escriturado com a maior clareza, anotando-se os destinos dos papéis, bem como os despachos, avisos, decretos, etc., a que tenham dado lugar;
b) lançar em livros especiais os atos expedidos pelo Ministro;
c) extratar ou copiar os atos que devam ser publicados;
d) arquivar os documentos que devam ficar no Gabinete ;
e) ter ao seu cargo o serviço de chancelaria;
f) organizar um serviço de informações para os diversos orgãos do Ministério e quaisquer outros interessados;
g) manter atualizada a biblioteca, afim de facilitar o conhecimento da legislação civil ou militar sobre qualquer questão;
h) distribuir os documentos recebidos conforme o assunto de que tratem, pelos Grupos da Divisão dos Despachos;
i) encaminhar pelos trâmites regulamentares todos os papéis despachados.
§ 2º À 2ª Secção compete :
a) redigir as mensagens ao Governo e ao Congresso Nacional, os decretos, avisos, notas, etc., que se tornem necessários para cumprimento dos despachos e execução de ordens do Ministro;
b) expedir, devidamente numerada, a correspondência do Ministro ;
c) registar os decretos, portarias especiais e outros papeis que exijam essa formalidade;
d) receber e entregar ao diretor, que os fará chegar ao chefe do Gabinete, os elementos para o relatório anual do Ministro;
e) fornecer tados os dados ao tesoureiro do Gabinete para a organização das folhas de vencimentos do pessoal da Divisão;
f) encaminhar ao Diário Oficial todos os decretos, avisos, despachos, atos do Ministro, etc., que possam ser dados á publicidade.
§ 3º Á Portaria compete expedir e receber a correspondência, abrir e fechar as diversas dependências do Gabinete, zelando pela sua guarda, asseio e conservação.
Art. 8º O pessoal da Divisão do Expediente é, assim distribuido :
§ 1º Chefia :
– Chefe do Expediente – Um oficial administrativo da classe L, em comissão;
– Auxiliar – Um oficial administrativo.
§ 2° 1ª Secção :
– Chefe – Um oficial administrativo da classe L;
– Auxiliares – 8 (oito) oficiais administrativos;
– Dactilógrafos, conforme o quadro próprio.
§ 3º 2ª Secção :
– Chefe – Um oficial administrativo da classe L;
– Auxiliares – 10 (dez) oficiais administrativos;
– Dactilógrafos, conforme o quadro próprio.
§ 4º Portaria:
– Encarregado da portaria, contínuos, serventes e ascensoristas, conforme a discriminação do quadro respectivo.
Art. 9º a Divisão Auxiliar reune sob a direção de um só oficial todos os serviços auxiliares indispensáveis ao funcionamento do Gabinete, com exceção do serviço de transportes.
Parágrafo único. Compreende :
a) chefia – Um capitão ou 1º tenente do quadro de administração, que exerce tambem as funções de tesoureiro e almoxarife do Gabinete;
b) serviço de ordens – A cargo de um contingente de 20 (vinte) praças, constituido de :
– 1 1º sargento,
– 1 2º sargento,
– 3 cabos,
– 15 soldados;
c) Serviço de Transmissões, constituído de:
– Chefe – Um sub-tenente radiotelegrafista;
– Equipe – 12 (doze) rádio-operadores.
Art. 10. O serviço de transporte do Gabinete é dirigido por um 2° tenente da reserva convocado, que dispõe, para esse fim, do pessoal e material designados, conforme as necessidades, pelo Chefe de Gabinete.
TÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
I – Do pessoal
Art. 11. Ao chefe do Gabinete compete ;
a) dirigir o pessoal civil e militar;
b) coordenar todos os trabalhos do Gabinete, dirigindo a Divisão dos Despachos, fiscalizando o bom andamento dos trabalhos da Divisão do Expediente e da Divisão Auxiliar, de modo que fique assegurada a transmissão das ordens e instruções expedidas pelo Ministro;
c) completar, se necessário, os documentos dependentes de solução e levá-los à decisão do Ministro;
d) encaminhar – por ordem – os documentos que dependam de informação complememtar e assinar, do mesmo modo, os que se relacionem com awuntos gerais do serviço giário;
e) receber e encaminhar ao Ministro, as autoridades eivis que desejem tratar de assuntos do Ministério da Guerra, bem como os militares que venham tratar de assuntos de serviço;
f) com relação ao pessoal militar do Gabinete, exercer as atribuições de comadante de corpo, salvo as funções de carater administrativo de que se incumbe a S. G. M. G.
Parágrafo único. Será substituído nos seus impedimentos temporários pelo tenente-coronel mais antigo.
Art. 12. Aos adjuntos do Gabinete compete:
a) estudar convenientemente os documentos que lhes sejam distribuídos ;
b) levar à assinatura, esclarecimento ou decisão do chefe do Gabinete os documentos que lhe competem resolver;
c) promover todas as informações que se tornem necessárias ;
d) despachar diretamente com o Ministro, nos casos de decisão final, com o conhecimento e assistência do chefe do Gabinete que lhes fixará hora e dia.
Art. 13. Ao consultor jurídico compete :
a) fornecer pareceres e informações sobre a legislação em geral, especialmente a militar;
b) examinar as questões de interesse privado, que se liguem á administração do Exército;
c) trazer em dia as alterações relativas á Justiça Militar, afim de poder prestar qualquer informação a respeito.
Art. 14. Ao chefe da expediente compete:
a) manter em ordem e regularidade os serviços na Divisão a seu cargo e dirigir o respectivo pessoal;
b) alterar, conforme as necessidades do serviço, no momento, a distribuição dos oficiais administrativos, podendo transferí-los dentro da Divisão;
c) designar dentre os oficiais administrativos da Divisão, o auxiliar da Chefia;
d) abrir e distribuir toda a correspondência oficial recebida, dando imediato conhecimento ao chefe do Gabinete, dos assuntos de carater urgente;
e) encaminhar às repartições básicas – o Estado-Maior do Exército e à Secretaria Geral do Ministério da Guerra – os processos e quaisquer outros documentos que exijam informações ou pareceres para o completo esclarecimento de suas questões;
f) inspecionar o ponto do pessoal e fiscalizar, seguidamente, os trabalhos das Secções e da Portaria;
g) rever os papeis que tenham de ser entregues á Divisão dos Despachos, dando o seu parecer quando necessário;
h) encaminhar o expediente, que só dependa da assinatura do Ministro, à Divisão dos Despachos;
i) remeter o expediente resultante de ordens e decissões do Ministro;
j) conceder, ao pessoal da Divisão, até 6 (seis) dias de dispensa do serviço e justificar ou abonar faltas, até 8 (oito) dias;
k) indicar, ao chefe do Gabinete, os funcionários a que devam ser concedidas férias regulamentares ou outras recompensas;
l) manter em seu Gabinete o protocolo da correspondência não ordinária ;
m) organizar e apresentar, anualmente, ao chefe do Gabinete, até 15 de fevereiro, um realatório sintético dos trabalhos executados propondo as medidas que a experiência haja aconselhado para melhorar o serviço.
Art. 15. Ao chefe de Secção compete :
a) dirigir os trabalhos correspondentes, distribuindo-os entre o pessoal da Secção;
b) responsabilizar-se pela ordem na Secção e pela boa e rápida execução dos serviços;
c) apresentar ao diretor, até 15 de janeiro, os dados para o relatório.
Art. 16. Aos oficiais administrativos das Secções compete a execução dos trabalhos que lhes forem cometidos, devendo cooperar, em todos os sentidos, para a boa e rápida marcha do serviço.
Art. 17. Incumbe ao encarregado da portaria, chefe dos auxiliares – contínuos e serventes – do Gabinete :
a) distribuir o serviço entre os contínuos e os serventes, conforme as ordens do chefe do Gabinete, transmitidas por intermédio da Chefia do Expediente ;
b) trazer em perfeito estado de conservação e asseio tudo que estiver sob a sua guarda e se lhe fizer carga, do que organizará, Uma relação, ficando responsavel pelos extravios;
c) promover, dirigir e realizar os trabalhos de limpeza e asseio de todas as dependências do Gabinete;
d) providenciar para que sejam abertas e fechadas nas horas regulamentares e nas que lhe sejam determinadas as dependências do Gabinete;
e) receber e entregar a correspondência que chegar à Portaria e promover a pronta expedição e entrega do que para isso lhe seja confiado, anotando em livros especiais;
f) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receber do chefe do Gabinete e do chefe do expediente;
g) manter a ordem nas ante-salas do Gabinete, recorrendo quando desobedecido, ao chefe do expediente ou mesmo ao chefe do Gabinete.
Art. 18. Ao tesoureiro e almoxarife do Gabinete incumbe as atribuições conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Corpo de Tropa e pelos Regulamentos especiais relativos aos officiais desses Serviços no que forem compatíveis com o regime de repartição. Como chefe da Divisão Auxiliar lhe compete, tambem, as atribuições conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa ao comandante de uma sub-unidade, no que for compativel com o regime de repartição.
Art. 19. Aos escreventes compete:
a) executar todo o trabalho que lhes seja distribuido pelo chefe e adjuntos do Gabinete;
b) manter em dia qualquer escripturação que, por ventura, lhes tenha sido determinada;
c) responsabilizar-se pelos objetos, livros e papéis confiados á sua guarda.
Art. 20. Aos contínuos compete auxiliar o encarregado da portaria, transmitir recados e entregar papeis dentro do Gabinete.
Art. 21. Os serventes são encarregados de todo o serviço de limpeza e asseio, bem como de outros quaisquer que lhes sejam determinados, de acordo com a natureza das suas funções.
II – Da Divisão Auxiliar
Art. 22. A Divisão Auxiliar é regulada pelas determinações que a seu respeito constem, no regimento interno.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. O regimento interno, organizado pelo chefe do Gabinete, segundo normas gerais fixadas pelo Ministro, estabelece instruções e ordens minuciosas complementares, para a execução do serviço de todas as Divisões.
Parágrafo único. Esse regimento será modificado em parte ou no total sempre que a experiência ou as circunstâncias exigirem esta necessidade.
Art. 24. O atual diretor da Secretaria do Estado será investido no cargo de chefe do expediente, de acordo com o que está prescrito no § 1º do art. 6º.
Art. 25. O número de escreventes, dactilógrafos, contínuos, serventes e motoristas, necessário ao serviço do Gabinete e não fixado, neste regulamento, constará do quadro geral desses auxiliares civis do Ministério da Guerra, cuja organização será feita, oportunamente.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1938. – Eurico G. Dutra.