DECRETO N

DECRETO N. 3.274 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1938

Aprova Regulamento para a Polícia Militar do Distrito Federal

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar para a Polícia Militar do Distrito Federal, o Regulamento disciplinar e seu anexo (n. 2) que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1938, 177º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

Regulamento disciplinar

R. D.

N.  2

DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

Art. 1º Transgressão disciplinar é a ação ou omissão contrária ao dever militar ou funcional, neste regulamento especificada e a que, cuja especie embora nele não declarada, seja, entretanto, praticada contrariamente aos princípios de subordinação, regras e ordens de serviço, estabelecidos em leis e regulamentos, ou prescritos por autoridades competentes, desde que não seja qualificada crime nas leis penais civil ou militar.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, ATENUANTES E DIRIMENTES OU JUSTIFICATIVA S

Art. 2º As circunstâncias agravantes ou atenuantes das transgressões influirão na gradação das penas disciplinares a aplicar e as dirimentes ou justificativas isentam o transgressor de qualquer penalidade.

§ 1º São circunstâncias agravantes:

a) a prática simultânea de duas ou mais transgressões;

b) o mau comportamento anterior;

c) a reincidência;

d) o ajuste entre duas ou mais pessoas;

e) ser a transgressão ofensiva ao decoro e à dignidade militar;

f) importar a transgressão em descrédito para a corporação;

g) ter sido praticada a transgressão em presença de subordinado;

h) haver abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

i) ter sido praticada a transgressão intencionalmente.

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

a) o bom comportamento anterior;

b) a relevância de serviços prestados;

c) a falta de prática do serviço;

d) ter sido o transgressor tratado com rigor não autorizado em lei.

§ 3º  São circunstâncias dirimentes ou justificativas:

a) motivo de força maior ou caso fortuito;

b) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou do socêgo público;

c) ter sido a transgressão cometida em defesa da honra, vida ou propriedade do transgressor ou de outrem.

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 3º São penas disciplinares:

a) para oficiais: repreensão, detenção ou prisão, até 30 dias;

b) para aspirantes a oficial: as mesmas da letra anterior e exclusão;

c) para sargentos: repreensão, detenção ou prisão, até 30 dias, rebaixamento definitivo, exclusão ou expulsão;

d) para cabos: repreensão, detenção ou prisão, até 30 dias, rebaixamento definitivo, exclusão ou expulsão;

e) para soldados: repreensão, detenção ou prisão, em comum ou em separado, até 30 dias, exclusão ou expulsão.

DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENAS DISCIPLINARES E SEUS LIMITES

Art. 4º A competência para a aplicação de pena disciplinar é atributo inerente ao cargo e não ao posto, sendo competentes para aplicá-la:

a) o Presidente da República, o Ministro da Justiça e o Comandante Geral, a qualquer oficial ou praça da corporação;

b) os comandantes de corpos, chefe do E. M. e diretores de serviços e da instrução militar, aos oficiais e praças que servirem sob suas ordens;

c) os sub-comandantes e sub-diretores de serviços, aos oficiais e praças sujeitos à sua fiscalização;

d) os ajudantes, comandantes de sub-unidades e destacamentos, aos oficiais e praças que servirem sob seu comando.

Art. 5º As autoridades mencionadas no artigo anterior podem impor, dentro dos limites estabelecidos, as penas disciplinares seguintes:

a) o Presidente da República, o Ministro da Justiça e o Comandante Geral: repreensão, detenção ou prisão, até 30 dias, simples ou agravada, rebaixamento definitivo de sargentos e cabos, exclusão ou expulsão;

b) os comandantes de corpos, chefe do E. M. e diretores de serviços e da instrução militar; repreensão, detenção ou prisão, até 30 dias, e rebaixamento definitivo de cabos;

c) os sub-comandantes e sub-diretores: repreenção verbal ou escrita para oficiais e aspirantes a oficial e repreenção verbal ou escrita, detenção ou prisão, até 6 dias, para as demais praças;

d) os ajudantes, comandantes de sub-unidades e destacamentos: repreenção verbal ou escrita para oficiais e aspirantes a oficial e repreenção verbal ou escrita, detenção ou prisão, até 4 dias, para as demais praças.

Art. 6º Toda autoridade que tiver competência para punir, só poderá deixar de o fazer quando julgar que a transgressão exija pena superior ao máximo que lhe é permitido aplicar, cumprindo-lhe, neste caso, participá-la, detalhadamente, à autoridade superior.

Art. 7º A competência de qualquer autoridade para punir transgressão cometida por seu subordinado, cessa desde que a autoridade superior houver tido conhecimento oficial da transgressão ou a tiver presenciado, não sendo, entretanto, lícito, à primeira, deixar de comunicar à segunda quaisquer novos esclarecimentos que vier a ter sobre a mesma transgressão.

Art. 8º As autoridades competentes para aplicação das penas previstas neste regulamento, exercem ação disciplinar sobre todos os oficiais e praças que, permanente ou temporariamente, qualquer que seja o carater, se acharem sub suas ordens.

§ 1º A competência para aplicação de penalidades, conferida aos chefes de serviços e da instrução militar, limita-se às faltas inerentes ao serviço ou instrução correspondente ou praticadas durante os mesmos.

§ 2º O diretor e o sub-diretor do Serviço de Saúde exercerão tambem ação disciplinar sobre os doentes baixados ao hospital.

DAS REGRAS PARA  APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 9º E’ dever primordial dos chefes esforçarem-se pelo desenvolvimento da educação moral de seus subordinados, afim de obterem destes uma disciplina voluntária, inspirada nos elevados sentimentos de dedicação à Pátria e exato cumprimento do dever. Quando, depois de empregados todos os esforços nesse sentido, tiverem de aplicar penalidade, apreciarão cuidadosamente a gravidade da falta e todas as suas circunstâncias.

Art. 10. As penalidades deverão ser aplicadas com justiça e imparcialidade e nunca como manifestação de ódio ou paixão. E’ necessário firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuição, se inspira somente no sentimento do dever e age em bem do serviço.

Art. 11. Na aplicação das penas disciplinares, que serão proporcionais à gravidade da falta,    observar-se-ão, rigorosamente, os seguintes preceitos:

1. Havendo somente circunstâncias agravantes, a pena será aplicada no grau máximo;

2. Havendo somente circunstâncias atenuantes, a pena será

3. Concorrendo circunstâncias agravantes ou atenuantes que se compensam ou na ausência de umas e outras, a pena será no grau médio.

Parágrafo único. Si no cometimento da transgressão ocorrerem as circunstâncias das letras e, f e i, do art. 2º, não serão tomadas em consideração circunstâncias atenuantes.

Art. 12. Não serão as transgressões disciplinares passiveis de punição, quando forem reconhecidas quaisquer das circunstâncias dirimentes ou justificativas previstas no § 3º do art. 2º.

Art. 13. Na concorrência de várias transgressões, a cada uma será aplicada a pena correspondente, quando não tiverem conexão entre si; em caso contrário, ou quando forem praticadas simultaneamente, as de menor importância disciplinar serão consideradas agravantes da mais importante.

§ 1º Na concorrência de várias transgressões, as penas de detenção e prisão não poderão exceder o limite de 30 dias, salvo o disposto no parágrafo único do art. 36.

§ 2º A imposição da pena máxima não inibe, porem, a autoridade competente de aplicar nova punição por outra transgressão da disciplina, cometida antes de cumprido o primeiro castigo.

Art. 14. Por uma só transgressão disciplinar não será aplicada mais de uma pena.

Art. 15. Nenhuma pena será imposta sem ser ouvido o transgressor e os fatos devidamente apurados.

Art. 16. Nenhum oficial ou praça será recolhido à prisão, por transgressão, antes de formulada e publicada a respectiva nota de culpa, constituindo, entretanto, exceção a este princípio:

a) presunção de criminalidade;

b) indisciplina formal;

c) estado de embriaguez;

d) necessidade de se proceder a averiguações;

e) conveniência da incomunicabilidade.

Parágrafo único. Dentro das exceções previstas neste artigo, qualquer oficial ou praça pode ser preso por seu superior, desde que essa prisão seja feita à ordem de autoridade com atribuição para aplicar penas ao transgressor.

Art. 17. Aquele que, na conformidade do parágrafo único, do artigo anterior, der ordem de prisão ao seu subordinado, fá-lo-á em termos claros e precisos, e deverá imediatamente, sob pena de responsabilidade, dar parte da prisão à autoridade a cuja ordem a efetuou, a qual, em face da parte, será a única competente para relaxar a prisão.

Parágrafo único. S o transgressor pertencer a corpo ou repartição diversos do do superior que o houver prendido, a parte será encaminhada pelos tramites regulamentares.

Art. 18. Nenhum transgressor será interrogado em estado de embriaguez.

Art. 19. Os oficiais, quando presos ou detidos disciplinarmente no quartel, poderão, não havendo inconveniente, fazer o serviço que lhes competir, e somente serão substituídos nos cargos que ocuparem quando assim o exgiir a disciplina.

Art. 20. A pena de exclusão será aplicada a toda e qualquer praça cuja permanência na corporação se torne inconveniente.

Art. 21. As praças que demonstrarem mau comportamento por transgressões repetidas da disciplina; reincidirem; cometerem faltas de suma gravidade; tornando-se, assim, moralmente incapazes para a vida militar e a profissão policial, serão, conforme a gravidade das faltas que houverem praticado, excluidas da corporação, por não convir a sua permanência, a bem da disciplina, ou expulsas, por ordem do Comandante Geral, o qual decidirá à vista de documentos oficiais que lhe sejam presentes ou por solicitação justificada dos comandantes de corpos.

Art. 22. Serão expulsas da Polícia Militar, por orde mdo Comandante Geral:

a) as praças reclamadas como desertoras de outras corporações militares, aonde serão mandadas apresentar, requisitando-se da autoridade competente o pagamento das dívidas que as mesmas praças tenham contraido na corporação;

b) as praças que forem condenadas por deserção ou por outros crimes aviltantes, depois de cumprida a pena, si esta for imposta pelo Supremo Tribunal Militar, ou logo que a sentença definitiva seja publicada, si for determinada por tribunais civis;

c) os indivíduos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes e tiverem retrato na galeria de criminosos da Polícia Civil, ou houverem sido excluídos disciplinarmente da Polícia Militar ou de outras corporações armadas, e que conseguiram novamente se alistar, logo que tais fatos sejam verificados.

Art. 23. As praças que forem expulsas serão apresentadas, sob escolta, à Chefatura de Policia, acompanhadas de ofício relatando o motivo da expulsão e bem assim da individual dactiloscópica. Essas praças não poderão em caso algum ser readmitidas nas fileiras da corporação e só terão ingresso nos quarteis quando tenham de receber vencimentos ou documentos que lhes pertençam.

Parágrafo único. Não serão apresentadas à Chefatura de Polícia as praças mencionadas na letra a e primeira parte da letra b do art. 22, bem como as que forem expulsas por motivos disciplinares, sem relação com as autoridades civís, limitando-se a providência final à remessa, àquela Chefatura, da respectiva individual dactiloscópica.

Art. 24. A exclusão dos aspirantes a oficial e a exclusão ou expulsão dos sargentos, quando por transgressão disciplinar, dependerão de parecer do conselho de disciplina a que serão previamente submetidos.

Parágrafo único. Excetuam-se os sargentos que incorrerem nas faltas previstas no art. 21, que serão excluidos, ou expulsos, pelo Comandante Geral, independente de parecer do conselho de disciplina.

Art. 25. O rebaixamento dos sargentos só será aplicado em virtude do parecer do conselho de disciplina, aos que tenham cometido faltas ou sofrido corretivos que exijam essa medida.

Parágrafo único. O sargento rebaixado será imediatamente excluido da corporação.

Art. 26. Ao conselho de disciplina, para o efeito dos arts. 24 e 25, será presente uma cópia autêntica dos assentamentos da praça sujeita ao seu julgamento.

Parágrafo único. O conselho de disciplina pedirá a quem de direito os esclarecimentos de que necessitar, ouvindo as testemunhas que forem arroladas, sendo facultado ao acusado apresentar prova testemunhal e documental.

Art. 27. Toda pena disciplinar, salvo a repreensão verbal, será publicada em boletim do Q. G., comum ou reservado, ou ainda em boletim da autoridade que a impuser, e averbada nos assentamentos do transgressor.

Parágrafo único. Na publicação a que se refere o presente artigo serão mencionadas a transgressão ou transgressões, suas circunstâncias e a pena imposta, sendo proibidos comentários ofensivos ou deprimentes e alusões pessoais, permitidos, porem, os ensinamentos decorrentes ao fato.

Art. 28. Si a pena for imposta pelo Comandante Geral, será transcrita no boletim do corpo a que pertencer o transgressor e no da repartição em que servir; independerá, entretanto, de tal transcriação para sua execução.

Parágrafo único. Na aplicação da disposição expressa neste artigo, deve ser observada a restrição do art. 99.

Art. 29. Si a autoridade não dispuser de boletim, a publicação da penalidade que impuser será feita no da autoridade imediatamente superior, à vista da comunicação regulamentar.

Art. 30. O diretor de serviço que impuser pena disciplinar a oficiais ou praças servindo sob suas ordens, dará imediato conhecimento ao comandante do corpo a que pertencer o transgressor, para efeito de averbação nos livros de assentamentos, da pena que aplicar, salvo si se tratar de repreensão verbal.

Art. 31. A autoridade que tiver de punir subordinado seu em serviço ou à disposição de outra autoridade, requisitará a apresentação do transgressor, devendo tal requisição ser prontamente atendida.

Art. 32. Sempre que as autoridades compreendidas no art. 4º letra b, aplicarem penas de prisão maiores de 15 dias, submeterão o seu ato à apreciação do Comandante Geral, que procederá nos termos do art. 56.

Parágrafo único. Da mesma forma proceder-se-á quando forem aplicadas penas com descontos de vencimentos.

Art. 33. As penas disciplinares são as prescritas no art. 3º, e na sua aplicação observar-se-ão os preceitos estabelecidos neste regulamento.

Parágrafo único. Quando, por sua gravidade, a transgressão assumir o carater de crime, e como tal for classificado na lei penal, não se aplicará pena disciplinar.

Art. 34. Só o Comandante Geral, o chefe do E. M., os comandantes de corpos e os diretores de serviços e da instrução militar, podem aplicar pena disciplinar fazendo serviço.

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA

Art. 35. A primeira punição de prisão de que for passivel o oficial ou praça, será sempre atribuida ao comandante do corpo ou ao diretor da repartição, salvo nos casos da competência do Comandante Geral, e tomando aqueles ou este, conforme os casos, em consideração as condições individuais do transgressor, os motivos que determinaram e circunstâncias que cercaram a transgressão disciplinar, poderão, fundamentando sua decisão, suspender a execução da pena por um período de seis meses.

Art. 36. Si no decorrer do período a que se refere o artigo anterior, não cometer o beneficiado nova transgressão, a penalidade prescreverá; se, porem, dentro do mesmo período, vier a cometer nova transgressão, cumprirá, então, alem da pena que lhe for imposta em consequência desta, a que tiver sido condicionalmente suspensa.

Parágrafo único. Havendo acumulação de penas de detenção ou de prisão, o transgressor            cumpri-las-á integralmente, embora ultrapassem o limite máximo de 30 dias.

Art. 37. A decisão tomada na conformidade dos arts. 35 e 36, será publicada, bem como a prescrição da falta, quando houver ocorrido.

Art. 38. A primeira pena de prisão, embora prescrita nos termos do art. 36, será tomada em consideração para efeito posterior, no julgamento de novas faltas.

DA NATUREZA E EXECUÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 39. A repreensão, que pode ser feita verbalmente, por escrito ou em boletim reservado, consiste na declaração formal de que o transgressor é repreendido por ter faltado a determinado dever militar ou funcional e será assim aplicada:

a) Repreensão verbal:

1. Aos oficiais: em particular, ou na presença de outros oficiais de posto superior ou igual;

2. Aos aspirantes a oficial: em particular ou na presença de oficiais e aspirantes a oficial;

3. Aos sargentos: na presença de outros sargentos da mesma unidade;

4. Aos cabos: na presença de outras praças da mesma graduação ou superior;

5. Aos soIdados: na presença da sub-unidade formada.

b) Repreensão escrita:

A todos os oficiais e praças.

c) Repreensão em boletim reservado:

Aos oficiais somente.

Parágrafo único. A repreensão em boletim reservado é da atribuição do Comandante Geral.

DETENÇÃO

Art. 40. A detenção obriga o transgressor a permanecer no lugar que for designado na nota de culpa, podendo, entretanto, dele sair para fazer o serviço a seu cargo.

Art. 41. São os seguintes os lugares de detenção:

a) Nas sedes dos corpos e repartições:

1. Para os oficiais e aspirantes a oficial: o recinto do quartel ou repartição onde haja oficial de dia;

2. Para os graduados e soldados: o recinto do alojamento e do quartel ou repartição onde haja guarda.

b) No acantonamento, acampamento ou bivaque:

1. Para os oficiais ou aspirantes a oficial: a zona determinada pelo perímetro do estacionamento;

2. Para os graduados e soldados: a zona determinada pelo perímetro do estacionamento do corpo ou da sub-unidade.

c) Nas marchas:

Os detidos ocuparão os seus lugares habituais.

Art. 42. Os detidos para averiguações ficarão sujeitos às mesmas regras si a autoridade, a cuja disposição se acharem, não julgar necessárias medidas de segurança especiais a seu respeito.

PRISÃO

Art. 43. A prisão obriga o transgressor a ser recolhido ao lugar designado na respectiva ordem, donde só sairá para o serviço, si tal condição for explicitamente declarada nessa ordem.

§ 1º Os presos só deixarão de frequentar a instrução em casos excepcionais.

§ 2º Os presos farão as suas refeições no refeitório da corpo, salvo si o seu comandante determinar que as façam na respectiva prisão.

Art. 44. São lugares de prisão:

a) Nas sedes dos corpos ou repartições:

1. Para os oficiais: a casa de sua residência (a critério do Comandante Geral ou do corpo, ou do diretor da repartição quando a prisão não exceder de 48 horas) e o estado-maior do quartel ou repartição onde haja oficial de dia e guarda permanente;

2. Para os aspirantes a oficial: o estado-maior do quartel ou repartição, nas condições do número anterior;

3. Para os sargentos e assemelhados da mesma graduação: compartimento fechado do quartel ou repartição, denominado prisão de sargentos;

4. Para os cabos e soldados: dependências fechadas do quartel ou repartição, denominadas xadrez ou compartimento isolado para prisão em separado;

b) Nos acantonamentos, acampamentos ou bivaques;

1. Para os oficiais e aspirantes a oficial: o local que lhes for designado;

2. Para as praças: a guarda de polícia do corpo; os sargentos separados das demais praças.

Art. 45. Os presos por motivo disciplinar, sempre que possivel, devem ser separados dos pronunciados e sentenciados.

Art. 46. Os soldados presos sem fazer serviço, tomam parte na instrução; fazem a fachina de suas prisões, e, a critério do comandante do corpo, podem ser aproveitados para as fachinas gerais no interior do quartel.

Art. 47. Em campanha, os presos fazem o serviço que lhes competir, salvo ordem em contrário, e devem ser recolhidos à prisão, nos estacionamentos, si não tiverem algum serviço a seu cargo.

Art. 48. Os presos para averiguações podem ser mantidos incomunicáveis até o primeiro interrogatório da autoridade a cuja disposição se acharem e não comparecem à instrução nem fazem serviço algum.

Art. 49. A prisão ou detenção aplicada pelos diretores de repartições, será cumprida no quartel mais próximo, quando não o possa ser nas mesmas repartições.

Art. 50. Não sendo previamente declarado, todas as prisões disciplinares são sempre sem fazer serviço, salvo a restrição prevista no § 1º do art. 43.

REBAIXAMENTO

Art. 51. Rebaixamento é a retrogradação à condição de simples soldado.

EXCLUSÃO

Art. 52. Exclusão, como penalidade, é a baixa do serviço dada à praça quando for inconveniente na corporação.

EXPULSÃO

Art. 53. Expulsão é a exclusão do serviço por incapacidade moral, com a declaração do motivo em todos os documentos relativos ao transgressor.

DO TEMPO DA PRISÃO DISCIPLINAR

Art. 54. A contagem do tempo de detenção ou prisão far-se-á por tantas 24 horas quantos forem os dias de pena, a partir da hora em que o transgressor for detido ou recolhido à prisão, hora que será mencionada no boletim em que se publicar a imposição da pena.

§ 1º Não havendo prisão preventiva, a contagem será feita a partir da hora em que for publicado o referido boletim.

§ 2º De maneira idêntica será contado o tempo de pena do preso que deixar de ser recolhido por não haver sido substituido no serviço em que se achar.

Art. 55. O tempo de prisão disciplinar imposta a oficiais e praças não será levado em conta para a conclusão de pena a que tenham sido condenados por infração das leis penais. Do mesmo modo proceder-se-á em relação aos que, estando presos sujeitos a processo, sofrerem alguma prisão disciplinar e forem posteriormente condenados.

DA COMPETÊNCIA PARA AGRAVAR, ATENUAR, RELEVAR E ANULAR AS PENAS DISCIPLINARES

Art. 56. As autoridades especificadas nas letras a e b do art. 4º tem competência para agravar, atenuar ou anular os corretivos impostos por seus subordinados e delas valer-se-ão quando, oficialmente tiverem conhecimento de que houve comprovada injustiça na aplicação dos referidos corretivos, tanto por deficiência como por excesso.

§ 1º Qualquer decisão, em tais condições, tomada por autoridade superior, será devidamente justificada.

§ 2º A autoridade superior tambem intervirá quando tiver conhecimento de que, por qualquer motivo, não foi punida falta disciplinar, aplicando então a pena conveniente, tendo em vista o disposto no art. 15.

Art. 57. A competência para relevar penalidades é atribuição das autoridades especificadas nas alíneas a e b do art. 4º, cada uma quanto às penalidades que houver imposto ou às aplicadas por subordinados seus, a quem não caiba essa competência, como tambem quando motivos relevantes isso determinarem.

Parágrafo único. A revelação de castigos disciplinares só terá lugar quando o culpado houver cumprido pelo menos, metade da pena.

Art. 58. As autoridades que reconhecerem haver imposto penalidade injusta ou que, por circunstâncias relevantes, julgarem que a devem atenuar, relevar ou anular, usarão da atribuição que lhes conferem os arts. 56 e 57, justificando o seu ato.

Parágrafo único. Si às referidas autoridades faltar a necessária competência, cumpre-lhes propor à superior competente, a medida que julgarem cabivel no caso, fundamentando devidamente a sua proposta.

Art. 59. Todo aquele que se considerar injustamente punido, poderá recorrer da pena que lhe tiver sido imposta, requerendo, dentro de cinco dias após cumprimento da mesma, ao Comandante Geral ou ao Ministro da Justiça, para que seja ela atenuada, relevada ou anulada.

§ 1º O recurso dirigido ao Ministro da Justiça quando for o Comandante Geral a autoridade que houver punido o recorrente, o qual, em sua petição, num e noutro caso, indicará as provas em que fundamenta seu recurso, juntando o rol das testemunhas, si houver.

§ 2º A autoridade de que tiver de encaminhar o recurso, si reconhecer a procedência deste, por ter sido injusta a penalidade que impôs, ou foi imposta por subordinado seu, ou por outro qualquer motivo relevante, atenderá ao recurso, si lhe assistir a competência dos arts. 56, 57 e 58, mandando arquivar o respectivo processo.

§ 3º Em caso contrário, isto é, não lhe assistindo aquela competência, ou julgando improcedente o recurso, remeterá, dentro do prazo de oito dias, o processo a quem de direito, convenientemente informado, juntando-lhe ou mandando juntar as partes ou quaisquer documentos que tiverem motivado a penalidade, a fé de ofício ou cópia autêntica dos assentamentos do recorrente, bem como o rol das testemunhas de acusação, si houver.

§ 4º Em caso de indeferimento de recurso dirigido ao Comandante Geral, o interessado poderá, no prazo de cinco dias, recorrer dessa decisão ao Ministro da Justiça, ao qual o Comandante Geral deverá enviar o recurso, devidamente informado, no prazo máximo de oito dias.

Art. 60. Em qualquer caso, porem, as penalidades, depois de lançadas nos livros de assentamentos, só poderão ser atenuadas, relevadas ou anuladas, por ato do Ministro da Justiça.

Art. 61. A agravação, atenuação ou relevação das penas disciplinares constará dos assentamentos do transgressor.

Parágrafo único. A anulação, quando estiver lançada naqueles assentamentos, nenhuma referência se fará, riscando-se o lançamento da pena anulada, de sorte a torná-lo ilegivel, em todos os livros onde houver sido registada a pena, citando-se nas entrelinhas a ordem de cancelamento.

Art. 62. A autoridade que impuser pena de prisão, procurará estar ao corrente dos efeitos que a mesma produzir no transgressor, não só quanto à sua saúde como ao seu estado moral, afim de atenuar ou relevar a pena imposta ou propor à autoridade superior competente, sua atenuação ou relevação, si julgar necessário.

DA PARTE

Art. 63. Quando o superior tiver de dar parte de um seu subordinado, deve compenetrar-se de sua situação, dos compromissos de honra que tem para com a corporação e de suas responsabilidades morais, afim de que não possam pairar dúvidas sobre a sua isenção de ânimo.

Art. 64. Aquele que houver dado parte acerca de um fato contrário à ordem e à disciplina, tem cumprido o seu dever e resguardado a sua responsabilidade.

DA QUEIXA

Art. 65. Todo aquele que se julgar vítima de uma injustiça ou de mau tratamento por parte de seu superior, contra este poderá oferecer queixa.

Art. 66. A apresentação de queixa deverá ser precedida de comunicação do queixoso ao querelado, feita em termos respeitosos, dentro de cinco dias depois do cumprimento da punição imposta pelo fato que a tenha motivado, observadas ainda as disposições seguintes:

§ 1º A comunicação da queixa não poderá ser feita durante a execução do serviço, exercício ou ordem, nem durante o cumprimento do corretivo que a tenha originado, nem por ocasião de ser o subordinado notificado de um ato qualquer do superior e que lhe diga respeito.

§ 2º A queixa será dirigida pelos trâmites legais à autoridade imediatamente superior àquela contra a qual for feita e terá como consequência a retirada do queixoso da jurisdição desta.

§ 3º Esta providência será tomada pelo próprio querelado, imediatamente após a comunicação da queixa, si a autoridade a que for dirigida não a puder efetivar na mesma ocasião, por achar-se distante ou por qualquer outro motivo.

§ 4º Enquanto, porem, tal providência não se houver realizado, continuará o queixoso obrigado aos deveres de subordinação que o ligarem à autoridade contra a qual se queixar.

§ 5º A queixa deverá ser redigida em termos respeitosos, precisando exatamente o objeto que a fundamenta, de modo a esclarecer perfeitamente o fato sobre que versar, sem comentários nem insinuações, podendo ser acompanhada de rol de testemunhas, documentos e peças de convicção comprobatórios, si houver.

§ 6º Na queixa não se poderá tratar de assuntos estranhos ao fato que a tenha motivado.

Art. 67. Si a autoridade a que for dirigida a queixa não a solucionar dentro do prazo de quinze dias ou solucioná-la contrariamente ao queixoso, poderá este requerer ao Comandante Geral, que avoque o processo e sobre o mesmo se pronuncie, ouvindo previamente o conselho de disciplina, si julgar necessário.

Parágrafo único. A queixa resultante de ato de Comandante Geral deverá ser dirigida, pelos trâmites regulamentares e devidamente informada, ao Ministro da Justiça, cabendo a esta autoridade solucioná-la.

DO CONSELHO DE JULGAMENTOS DE OFICIAIS

Art. 68. O Comandante Geral tem autoridade para suspender, temporariamente, do exercício de suas funções os oficiais que se revelarem flagrantemente incompetentes, quer no exercício normal de comando, quer por ocasião de exercícios, manobras ou operações de guerra, sob sua direção.

Parágrafo único. Nos casos de manobras ou operações de guerra em que a Polícia Militar estiver incorporada ao Exército, se procederá de acordo com a legislação que neste vigorar.

Art. 69. O ato da suspensão do exercício das funções será, com toda a documentação comprovante da incapacidade do oficial, submetido ao Ministro da Justiça, que o mandará julgar por um conselho.

§ 1º Si o oficial houver respondido a inquérito policial-militar, constituirá este a documentação referida.

§ 2º O oficial suspenso do exercício de suas funções na forma do art. 68, será mandado apresentar ao Ministério da Justiça, a cuja disposição ficará até julgamento.

§ 3º O oficial suspenso do exercício de suas funções em virtude do presente regulamento, será obrigatóriamente submetido a conselho.

§ 4º O oficial suspenso do exercício de suas funções perderá a gratificação do posto durante o tempo em que permanecer nessa situação. Essa gratificação lhe será restituida no caso de lhe ser favoravel a decisão final do Ministro da Justiça.

Art. 70. O conselho de que trata o parágrafo 3º compor-se-á de quatro juizes (tenentes-coronéis), sob a presidência do mais antigo.

Art. 71. Os juízes do conselho serão nomeados pelo Ministro da Justiça, à vista das escalas que para esse fim lhe serão enviadas pelo Comandante Geral.

Art. 72. Não podem fazer parte do conselho:

a) o comandante da unidade ou diretor de serviço a que pertencer o acusado.

b) os oficiais que tenham entre si ou com o acusado parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou até o quarto grau civil, na colateral.

Art. 73. A. inobservância de qualquer das prescrições acima referidas tornará nulo o processo.

Art. 74. O conselho funcionará em um dos departamentos da Polícia Militar, com a maioria de seus membros. Na sessão de julgamento, porem, exige-se a presença de todos.

Art. 75. O presidente nomeará o juiz interrogante, servindo de escrivão o juiz mais moderno.

Art. 76. Reunido o conselho no lugar, dia e hora designados, segundo a convocação feita pelo presidente, serão pelo escrivão apresentados e lidos ao conselho o despacho de nomeação do mesmo, a fé de ofício do acusado e a documentação referente ao fato ou fatos a ele atribuido, o que tudo será autuado.

Em seguida, determinará o presidente seja requisitada da autoridade competente a presença do acusado para o dia da nova reunião e citadas as testemunhas.

Art. 77. Presente o acusado, o oficial interrogante procederá à sua qualificação e interrogatório, ouvindo-se em seguida as testemunhas de acusação residentes no lugar em que funcionar o conselho. As testemunhas que residirem em lugar distante serão ouvidas por precatória dirigida às autoridades da localidade em que estiverem.

Ao acusado, bem como a qualquer juiz, é facultado apresentar quesitos.

§ 1º  Os juízes do conselho poderão lembrar perguntas às testemunhas e reinquiri-las.

§ 2º Tanto do interrogatório como dos depoimentos se lavrará um auto, que será assinado pelos membros do conselho, pelo acusado e pelas testemunhas.

Art. 78. Declarando o acusado, ao ser interrogado, que tem testemunhas que justificam o seu procedimento, apresentará no ato o rol das mesmas, com indicação de nomes, profissão e residência, e o conselho mandará notificá-las para comparecimento em lugar, dia e hora que designar.

§ 1º Presente no lugar, dia e hora designados o acusado e as testemunhas de defesa, proceder-se-á à inquirição destas, lavrando-se auto que será assinado pelas testemunhas, pelo acusado e pelo conselho.

§ 2º E’ permitido ao acusado fazer-se acompanhar de um oficial da corporação que fará a sua defesa e poderá requerer por ele.

§ 3º Ao oficial submetido ao julgamento do conselho a que se refere este artigo, facilitar-se-á a documentação de que necessitar para sua defesa, sem despesa para o interessado.

§ 4º Todos os documentos, inclusive razões de defesa, apresentados pelo acusado, serão juntos aos autos, desde que estejam redigidos em linguagem compativel com a disciplina.

Art. 70. Finda a inquirição das testemunhas de defesa, entendendo o conselho estar suficientemente esclarecido, o presidente declarará encerradas as diligências, do que se lavrará um termo.

O conselho poderá determinar quaisquer diligências para melhor esclarecimento do fato e da responsabilidade do acusado e receber os esclarecimentos que lhe forem fornecidos.

Art. 80. A prova poderá ser apenas testemunhal ou apenas documental.

Art. 81. Encerradas as diligências, o conselho, a requerimento do acusado, conceder-lhe-á o prazo de cinco dias para apresentar sua defesa escrita, facultando-lhe o exame dos autos, os quais, porem, não sairão do poder do escrivão, sob pena de responsabilidade deste.

Art. 82. Reunido o conselho, com a presença de todos os seus membros para o julgamento, decidirá por maioria de votos da procedência ou improcedência da acusação de incompetência revelada pelo oficial, indicando mais os fatos que, porventura, possam constituir falta disciplinar ou crime.

O despacho será lavrado pelo juiz interrogante e assinado por todos os juízes, devendo justificar seus votos os que assinarem vencidos.

Parágrafo único. O presidente, alem do voto deliberativo terá, em caso de empate, o de qualidade.

Art. 83. A sessão de julgamento será secreta.

Art. 84. O escrivão lavrará uma ata de cada sessão do conselho, a qual será junta aos autos.

Art. 85. Encerrado o processo e lavrado o respectivo termo, serão os autos remetidos ao Ministro da Justiça dentro de quarenta e oito horas.

Art. 86. O Ministro da Justiça, no prazo de quinze dias, por despacho exarado no processo, confirmará ou não o julgamento do conselho; neste último caso dirá dos motivos de sua decisão.

§ 1º Si o acusado for considerado apto, mas ocorrer existência de falta disciplinar ou crime, será por aquela punido pela autoridade de quem depender, remetendo-se, no segundo caso, os autos à Justiça competente.

§ 2º Sendo considerado apto, sem qualquer outra circunstância, a decisão constará dos assentamentos do acusado e o processo arquivado, voltando ele ao exercício das suas funções.

§ 3º Si for considerado inapto, será o acusado reformado na conformidade do disposto no art. 18 do decreto n. 23.825, de 2 de fevereiro de 1934, com as vantagens pecuniárias relativas ao posto e ao tempo de serviço que tiver, ficando absorvida por esta penalidade qualquer falta disciplinar apurada. Verificando-se a existência de crime militar ou comum, serão remetidas cópias dos documentos ou depoimentos referentes ao fato, à Justiça competente.

Art. 87. Os casos omissos serão regulados pelo Código de Justiça Militar, no que lhes for aplicavel.

Art. 88. No processo e julgamento previstos nestas disposições será observado, com a conveniente adaptação, o Formulário do Processo Criminal Militar.

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Art. 89. O conselho de disciplina a que se referem os arts. 24 e 25, deste regulamento, será convocado pelo Comandante Geral e compor-se-á de tres membros, tirados dentre os comandantes de corpos e chefes de serviços, todos estranhos à unidade ou serviço a que pertencer o indicado, do qual não deverão ser parentes consanguíneos ou afins até o quarto gráu, sob pena de nulidade.

Art. 90. A ordem de convocação do conselho de disciplina deverá declarar qual o objeto de que o mesmo conselho se vai ocupar.

Art. 91. O conselho funcionará sempre com a totalidade dos seus membros, dos quais o mais antigo será o presidente, o mais moderno o juiz escrivão e o terceiro o juiz interrogante, e obedecerá, às seguintes prescrições:

1. A primeira reunião realizar-se-á, no máximo, quarenta e oito horas depois de recebido o ofício de convocação, que deverá ser acompanhado do processo a ser submetido a julgamento. A reunião de encerramento deverá ter lugar dentro de quinze dias a contar da data do recebimento do referido ofício pelo mesmo conselho;

2. O conselho ouvirá, sucessivamente, as testemunhas de acusação, si houver, o indicado e as testemunhas de defesa por ele apresentadas, para o que o presidente convocará as sessões que forem necessárias;

3. O conselho proporcionará ao indiciado todos os meios de defesa, não sendo, porem, permitida a presença de advogados. O indicado poderá, entretanto, indicar um oficial da corporação para acompanhar o processo e requerer por ele, indicado, o que concernir ao mesmo processo. Não o indicando, competirá ao conselho a indicação;

4. O conselho aceitará todos os documentos que o indiciado apresentar em sua defesa, desde que estejam escritos em linguagem compatível com a disciplina e forem atinentes ao caso em apreço;

5. O conseIho, si o indiciado o requerer, conceder-lhe-á o prazo de tres dias para apresentação de razões escritas de defesa, depois do interrogatório das testemunhas por ele indicadas;

6. E' permitido ao indiciado, assim como ao oficial que acompanhar o processo, assistir a todas as reuniões e diligências, execeto ao ato em que o conselho tiver de decidir e lavrar o seu parecer;

Art. 92. Encerrados os seus trabalhos, o conselho lavrará o seu parecer, circunstanciadamente, remetendo os autos ao Comandante Geral, para os fins de direito.

§ 1º As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos.

§ 2º Não havendo unanimidade no parecer do conselho, o juiz dissidente assinará vencido e, neste caso, o Comandante Geral poderá decidir de acordo com o parecer da maioria ou com o voto do vencido.

§ 3º No caso de unanimidade no parecer e não concordando com ele, o Comandante Geral poderá submetê-lo ao julgamento do Ministro da Justiça, que decidirá como melhor convier à disciplina.

Art. 93. O conselho de disciplina obedecerá, no seu funcionamento, ao formulário adotado pelo Exército, no que lhe for aplicaveI.

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 94. São transgressões da disciplina militar:

1. Não ter pelo preparo próprio e de seus comandados a dedicação imposta pelo sentimento do dever policial e militar e pela dignidade e honestidade profissionais;

2. Praticar ato infamante ou ofensivo ao decoro ou à dignidade policial e militar;

3. Praticar atos que de qualquer modo importem em descrédito da corporação;

4. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço;

5. Não cumprir ordens recebidas;

6. Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem;

7. Deixar de comunicar ao superior a execução das ordene dele recebidas;

8. Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para que seja retardada sua execução;

9. Embaraçar de qualquer modo a boa marcha do serviço ou concorrer para isso;

10. Servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem;

11. Não ter o devido zelo com os objetos pertencentes à Fazaenda Nacional, estejam ou não sob sua responsabilidade direta;

12. Estragar, perder, ou deixar que se extraviem objetos pertencentes à Fazenda Nacional;

13. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas, do quartel, bivaque, acampamento ou de outro qualquer lugar, público ou particular;

14. Faltar à verdade;

15. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de serviço que lhe tenha sido designado;

16. Deixar de comparecer, sem ter sido dispensado ou apresentar justo motivo, a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte;

17. Deixar de participar, em tempo, à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, e avisar ao seu substituto, a impossibilidade, de comparecer a qualquer ato de serviço ao qual esteja obrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir;

18. Não atender imediatamente à chamada para o serviço;

19. Não se recolher imediatamente ao quartel, quando souber que é procurado para serviço ou que o corpo a que pertence recebeu ordem de prontidão;

20. Deixar de fazer o serviço para o qual for escalado ou designado;

21. Retirar-se, sem permissão, do serviço para que tenha sido designado ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de disposição legal ou ordem;

22. Afastar-se o oficial de sua residência quando nela deva permanecer por motivo de serviço ou punição;

23. Permutar o serviço sem permissão da autoridade que o haja escalado ou designado;

24. Não se apresentar ao fim de licença, férias ou dispensa do serviço, ou depois de saber que qualquer delas lhe haja sido cassada; por conclusão ou relovação de castigo; em virtude de transferência ou classificação; quando nomeado para qualquer comissão e por terminação de serviço;

25. Censurar atos de seus superiores;

26. Procurar desacreditar seus superiores, camaradas ou subordinados, não só em circulos militares como entre civis;

27. Referir-se a superior de modo desrespeitoso;

28. Revelar atos ou assuntos não publicados, dos quais tenha ciência em razão da função que exerça;

29. Desconsiderar autoridade civil, desrespeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou concorrer para isso;

30. Portar-se de modo inconveniente, sem compostura, no quartel ou na rua e outros lugares públicos, faltando aos preceitos da boa educação;

31. Embriagar-se ou induzir alguem a se embriagar;

32. Ofender a moral e os bons costumes por atos ou palavras;

33. Desrespeitar as convenções sociais nos lugares publicos;

34. Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro dentro do quartel, estabelecimento ou repartição militar, bivaque, acampamento ou acantonamento;

35. Responder de maneira desatenciosa a superior;

36. Maltratar seu camarada ou subordinado, com palavras, gestos ou ações;

37. Desafiar seu superior, camarada ou subordinado;

38. Provocar ou travar disputa, rixa ou luta corporal com o seu camarada ou subordinado;

39. Introduzir bebidas alcoolicas no quartel, estabelecimento militar, acantonamento, bivaque ou acampamento, sem permissão da autoridade competente;

40. Introduzir, sem licença, matérias inflamáveis nos referidos lugares, sem ser em obediência a ordens de serviço;

41. Entrar ou sair dos quarteis ou estabelecimentos militares por lugares que não sejam os designados para isso;

42. Penetrar, sem permissão, ou ordem, em aposento destinado a superior ou aonde este se encontre, bem como em qualquer outro lugar, cuja entrada Ihe seja vedada;

43. Retirar-se da presença de superior, sem pedir licença;

44. Andar a praça armada, sem estar de serviço ou sem ter tido ordem para isso;

45. Usar a praça de outras armas que não sejam as regulamentares, salvo se tiver ordem;

46. Dar toques ou fazer sinais, sem ordem ou permissão;

47. Içar ou arriar a bandeira, sem ordêm;

48. Disparar a arma, sem necessidade ou sem ordem;

49. Fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarme injustificados;

50. Espalhar falsas notícias em prejuizo da boa ordem civil ou militar e do bom nome da corporação;

51. Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço;

52. Introduzir nos quarteis e estabelecimentos militares publicações prejudiciais à disciplina ou contrárias à moral;

53. Autorizar, promover ou assinar petições coletivas, dirigidas por militares, a qualquer autoridade civil ou militar;

54. Tomar parte em manifestações coletivas, sejam elas quais forem, salvo com consentimento prévio da autoridade civil ou militar a quem forem dirigidas e licença dos comandantes de corpos a que pertencerem os interessados em fazer as referidas manifestações;

55. Tomar parte em manifestações de carater político;

56. Representar a corporação em qualquer ato, sem estar para isso devidamente autorizado;

57. Tomar compromisso pelo corpo ou repartição que comanda ou dirige, ou em que serve, sem ser em objeto de serviço e sem estar para isso devidamente autorizado pela autoridade competente;

58. Fumar em lugares ou ocasiões em que seja isso vedado;

59. Fumar em presença de superior que não seja do círculo de seus pares, salvo nas ocasiões em que isto for permitido;

60. Fumar em presença da tropa, salvo com permissão regular;

61. Perturbar o silêncio ou fazer algazarra em lugares ou ocasiões em que isto seja proibido;

62. Conversar ou entender-se com presos incomunicáveis ou com sentinela, sem estar para isso autorizado por sua função ou autoridade competente;

63. Queixar-se de superior ou denunciá-lo, sem ser pelos trâmites reguIamentares e sem haver préviamente feito a devida comunicação;

64. Apresentar queixa, parte, denúncia, ou outro qualquer documento, sem procedência;

65. Dificultar ao subordinado a apresentação de queixa, denúncia ou recurso contra punição julgada injusta;

66. Deixar de levar, por via hierárquica, ao conhecimento da autoridade competente, a parte, queixa, denúncia ou recurso que houver recebido, si não estiver na sua alçada resolvê-la, desde que o documento se ache redigido de acordo com as prescrições regulamentares;

67. Negar-se, sem motivo justificado, a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou outros artigos que Ihe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;

68. Maltratar preso que esteja sob sua guarda;

69. Usar de violência desnecessária no ato de efetuar prisão;

70. Deixar de punir o transgressor da disciplina;

71. Não levar falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e não Ihe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente para isso;

72. Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrências do domínio de suas atribuições, salvo no caso de suspeição, no qual as comunicará à autoridade competente, fundamentando sua conduta;

73. Deixar de dar a informação que Ihe competi nos processos que Ihe forem encaminhados, exceto aos casos de impedimento regulamentar ou absoluta falta de elementos nos quais estas circunstâncias serão justificadas;

74. Publicar, pela imprensa, ou por outro meio qualquer, sem permissão ou ordem de autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou fornecer dados para sua publicação;

75. Discutir ou provocar discussão pela imprenssa a respeito de assunto militar ou policial, exceto os de natureza exclusivamente técnica;

76. Provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária ou religiosa, no interior do quartel, repartição ou estabelecimento militar;

77. Manifestar-se publicamente a respeito de assuntos político-partidários com declaração do posto, cargo, função ou comissão que exercer, ou tomar parte ativa em manifestações da mesma natureza;

78. Fazerem os oficiais ou as praças, entre si, diretamente ou par intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens pertencentes à Fazenda Nacional, artigos de uso proibido nos quarteis e agiotagem;

79. Proporem as praças transações pecuniárias a oficial, e vice-versa;

80. Promover ou tomar parte em rifas entre oficiais ou praças;

81. Esquivar-se a satisfazer os compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; contrair dividas e não pagá-las ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades;

82. Apresentar-se com o uniforme alterado em qualquer lugar, salvo permissão que consulte à conveniência do serviço;

83. Sobrepor ao uniforme, em público, insignias de sociedades particulares ou associações religiosas, bem como medalhas desportivas;

84. Usar o oficial ou praça, mesmo em traje civil, uniformes, emblemas e distintivos de qualquer associação particular, politica ou religiosa;

85. Usar a praça traje civil, sem licença;

86. Trajar o oficial ou aspirante a oficial a civil, estando em serviço ou no quartel, bivaque, acampamento, acantonamento ou estabelecimento militar, salvo por ordem superior ou no momento da entrada e saida do quartel, quando e por onde for isso permitido;

87. Deixar o oficial ou aspirante a oficial, logo que seus afazeres lhe permitam, de apresentar-se nos caso especificados neste regulamento;

88. Deixar o oficial ou aspirante a oficial, ao entrar em quartel, repartição ou estabelecimento diferente daqueles em que serve, de entender-se com o oficial de dia, para que este tenha ciência da sua presença e, em seguida, com o comandante ou mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-los;

89. Deixar a praça, ao entrar em quartel que não seja o de seu corpo, de apresentar-se ao oficial de dia;

90. Casar-se o oficial ou aspirante a oficial sem ter feito previamente e por via hierárquica a necessária comunicação ao comandante do corpo ou diretor de serviço;

91. Casar-se a praça sem licença do comandante do corpo ou diretor de serviço;

92. Concorrer para que seu subordinado cometa uma transgressão disciplinar;

93. Punir seu subordinado sem que este tenha sido previamente ouvido;

94. Dirigir-se à autoridade superior sem seguir os trâmites legais, ou encaminhar à autoridade civil, sem permissão do seu chefe, requerimento que se relacione com as serviços ou com a administração da corporação;

95. lnterromper superior na rua, ou nos corredores e páteos de quartel, sem motivo urgente e inadiavel;

96. Deixar de prestar auxílio, quando reclamado, para a prisão de algum delinquente, mesmo estando de folga;

97. Fazerem os oficiais nos vencimentos das praças outros descontos que não sejam os legalmente autorizados em boletins, pelas autoridades competentes, ou a elas fornecerem, sob qualquer pretexto, vaIes para aquisição de víveres ou objetos de qualquer natureza;

98. Reclamar contra penalidade que Ihe foi imposta, antes de cumpri-la, ou não se submeter prontamente às ordens que receber;

99. Deixar de fazer a continência devida aos seus superiores ou camaradas de graduação igual à sua, sejam eles da Polícia Militar, do Exército, da Armada, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ou das corporações militarizadas dos Estados, ou ainda do Exército e Marinha de países estrangeiros;

100. Não corresponder, de propósito, à continência que lhe fôr feita pelos militares de graduação igual à sua ou por seus subordinados;

101. Deixar de avisar aos militares, em cuja companhia estiver, da aproximação de um superior, limitando-se a fazer a continência;

102. Deixar o oficial, sem motivo justificado e logo que os seus afazeres o permitam, de cumprimentar o seu chefe, quando este comparecer ao respectivo corpo ou repartição;

103. Não fazer a continência por ocasião de serem tocados os hinos brasileiro e estrangeiros; de serem içadas ou arriadas as bandeiras brasileira e estrangeiras, bem como à passagem destas, quando conduzidas por tropas ou associações;

104. Conservar-se sentado á passagem de superior ou de qualquer força militar;

PRESCRIÇÕES GERAIS

Art. 95. Será responsabilizada a autoridade que impuser pena com infração deste regulamento.

Art. 96. Não será considerada pena a admoestação que o superior fizer ao subordinação, chamando sua atenção para alguma irregularidade de serviço ou disciplina.

Art. 97. Os médicos dos corpos visitarão, diariamente, sob pena de responsabilidade, as prisões ou lugares para isso destinados, consignando minuciosamente, no livro próprio, suas observações sobre a saúde de cada um dos presos e higiene das prisões, propondo, por escrito, na mesmo livro, as medidas que julgarem necessárias. O mencionado livro será diariamente presente ao respectivo comandante do corpo, que o rubricará, lançando o seu ciente e providenciando sobre as medidas propostas.

Art. 98. Ficam sujeitos às penalidades estabelecidas neste regulamento os civís que estiverem ao serviço da Polícia Militar, com ou sem honras militares, assim como os oficiais do Exército que servirem na corporação e os oficiais e praças reformados quando cometerem as transgressões previstas nos ns. 2 e 3 do art. 94.

Art. 99. As prisões ou quaisquer assuntos referidos em boletim reservado do Q. G., desde que não haja declaração em contrário, não serão publicados nos dos corpos e serviços.

Parágrafo único. A todos os oficiais, porem, deve ser dada conhecimento da publicação, apondo depois, cada um, o seu ciente sobre o documento em apreço.

Art. 100. O comparecimento a que se refere o n. 4 do art. 44 deste regulamento, é uma dependência com capacidade apenas para um homem. Ela se destina, mediante prévia declaração em boletim, ao recolhimento por periodo nunca excedente de quinze dias consecutivos, de elementos que tiverem as suas punições agravadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de agravação de castigo nas condições acima por mais de quinze dias, o intervalo entre o décimo quinto e décimo sexto dia, não deve ser menor de cinco dias.

ANEXO

REGULAMENTO DA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Da Penitenciária e seus fins

Art. 1º A Penitenciária da Polícia Militar do Distrito Federal funcionará anexa à Escola de Recrutas e será o estabelecimento destinado ao cumprimento das penas impostas pelos Tribunais Militares às praças da corporação, cabendo a sua direção ao diretor da referida Escola.

Parágrafo único. As praças condenadas pelos Tribunais Civis, no limite previsto ao regulamento em vigor, cumprirão tambem, alí as penas que lhes forem impostas, desde que a prisão tenha o trabalho como complemento.

Da entrada na Penitenciária

Art. 2º Nenhum condenado poderá ser recebido na Penitenciária sem requisição do juiz competente, acompanhada da carta de guia para o cumprimento da sentença ou documento equivalente.

 Parágrafo único. A carta de guia deverá conter, especialmente, o nome e o sobrenome do condenado e o apelido por que for conhecido; a sua filiação, idade, naturalidade, estado civil e sinais característicos, bem como o teor da sentença contra ele proferida e todas as demais declarações que as circunstâncias exigirem.

Art. 3º Depois de matriculado o condenado, far-se-á em seguida, seu asseio pessoal, cortando-se-lhe o cabelo à escovinha e raspando-lhe a barba e o bigode, findo o que se Ihe dará a vestir o uniforme regulamentar, cujo plano será aprovado pelo Comandante Geral.

Art. 4º O dinheiro, roupas, joias e outros objetos com que o condenado entrar para a Penitenciária, serão guardados ou entregues à família, segundo a sua vontade, observadas as disposições dos regulamentos vigentes na corporação.

Da saída da Penitenciária

Art. 5º O penitenciário somente poderá sair da Penitenciária:

a) pelo cumprimento da sentença;

b) por anistia, indulto, revisão com sentença absolutória ou anulação do processo;

Parágrafo único. Executando-se os casos de moléstia que exijam a internação do penitenciário no hospital da Polícia Militar e os de diligências policiais ou judiciárias, mediante requisições legais feitas ao Comandante Geral.

Art. 6º Nenhum penitenciário será posto em liberdade sem alvará expedido pelo juiz competente, por intermédio do Comandante Geral.

Parágrafo único. Logo que o diretor da Penitenciária tenha em mãos a ordem de liberdade do penitenciário, mandará restituir-lhe tudo que Ihe houver sido apreendido ou arrecadado à sua entrada, tomando-se-lhe o necessário recibo. Outrossim, providenciará na mesma ocasião, sobre o pecúlio de que trata o art. 20, desde logo entregando ao interessado a caderneta referente à parte chamada "reserva” e o saldo porventura existente da chamada “disponivel”.

Art. 7º Falecendo algum penitenciário, o médico de prontidão, ou o que for designado para isso, na presença do diretor da Penitenciária ou de quem legalmente o substituir, procederá ao exame cadavérico e atestará a causa da morte.

§ 1º No livro de óbitos lavrar-se-á o termo da identidade e causa da morte, que será por todos assinado.

§ 2º Em seguida o referido diretor enviará ao Comandante Geral cópia autêntica do termo a que se refere o parágrafo anterior, para as necessárias comunicações e providências regulamentares sobre o espóIio.

Da disciplina e das obrigações do penitenciário

Art. 8º Ao penitenciário cumpre:

1. Obedecer, sem observações, nem murmúrios, aos encarregados da sua vigilância e direção, executando tudo o que lhe é prescrito neste regulamento;

2. Ter sempre em atenção que, enquanto cumprir a pena, só será chamado e conhecido pelo seu número impresso no uniforme regulamentar;

3. Compenetrar-se da sua situação, da necessidade de evitar punições e de merecer, por sua conduta, aplicação aos estudos e dedicação ao trabalho, a benevolência dos que o dirigem;

4. Guardar completo silêncio, evitando toda e qualquer comunicação com os seus companheiros, mesmo quando trabalharem juntos;

5. Mostrar-se dedicado e polido no trato com o pessoal incumbido da sua guarda e direção;

6. Entregar-se com a melhor boa vontade, quer aos trabalhos agrícolas, quer aos escolares, não podendo, sob pretexto algum, salvo caso de moléstia comprovada por médico da corporação, recusar a tarefa que lhe for ordenada;

7. Velar cuidadosamente pelo asseio do seu corpo, de suas roupas de uso e de cama, bem como pela conservação do prédio, mobiliário, utensílios e ferramentas que Ihe forem distribuidas para trabalho.

Art. 9º O penitenciário que se julgar vítima de alguma injustiça de parte do pessoal encarregado da sua guarda e direção, apresentará queixa ao diretor da Penitenciária, não podendo, entretanto, em caso algum, discutir a ordem recebida.

Parágrafo único. São proibidas as representações coletivas, tenham embora a forma de pedidos ou reclamações.

Do regime penitenciário

Art. 10. A execução da sentença criminal é feita em períodos sucessivos, a saber:

a) primeiro período – de preparação de penitenciário;

b) segundo período – de trabalho agrícola.

§ 1º O primeiro período compreende o tempo necessário à adaptação do presidiário a uma ocupação ou tarefa.

§ 2º O trabalho agrícola compreende a tarefa que o penitenciário deverá executar no cultivo dos terrenos, jardim, horta, pomares, etc., da Escola de Recrutas.

Art. 11. Os penitenciários serão classificados mensalmente, segundo o seu comportamento, por exemplar, muito bom, bom, sofrivel e mau.

§ 1º Essa classificação servirá à, formação de tres grupos, denominados “superior, médio e inferior", entrando para o primeiro grupo, pela ordem de mérito, os penitenciários de comportamento exemplar, muito bom e bom; para o segundo, na mesma ordem, os de comportamento sofrivel e para o terceiro, os de comportamento mau.

§ 2º Aos penitenciários distribuidos nas tres primeiras classes do art. 11 (exemplar, muito bom e bom) serão concedidas regalias, compativeis com o regime penitenciário e terão aumentada a retribuição pecuniária do trabalho que prestarem, a juizo do Comandante Geral.

§ 3º Os penitenciários que cometerem faltas disciplinares serão colocados nas duas últimas classes do art. 11 (sofrivel e mau) perdendo as vantagens aludidas e serão castigados nas faltas graves com pena disciplinar de reclusão, até quinze dias.

§ 4º Não poderão ter classificação de bom comportamento os penitenciários cujos assentamentos registarem nota por fuga ou tentativa, e os que, por qualquer forma, os auxiliarem nessas práticas.

Art. 12. As penas disciplinares poderão ser suspensas em caso de enfermidade do presidiário, que prosseguirá no cumprimento delas, cessado o impedimento, mediante parecer de médico da corporação.

Art. 13. São expressamente proibidos os castigos corporais.

Art. 14. O penitenciário de bom comportamento que se distinguir no trabalho agrícola será aproveitado como chefe de turma e terá, alem de pecúlio melhorado, a faculdade de visitas e correspondência epistolar mais frequente.

Art. 15. Toda a correspondência será censurada pelo diretor da Penitenciário.

Art. 16. Na prisão se observará, em relação aos penitenciários, a seguinte distribuição de tempo em cada período de 24 horas:

a) trabalho manual – oito horas;

b) instrução educativa, higiene, alimentação – oito horas;

c) repouso – oito horas.

Do trabalho e do pecúlio dos penitenciários

Art. 17. Ao penitenciário será distribuido o trabalho agrícola tendo em vista as suas aptidões e habilitações.

Art. 18. O trabalho efetivo dos penitenciários será retribuido com 2$000 diários aos classificados no grupo “superior”; com 1$500 aos no "médio” e com 1$000 aos no “inferior”.

Art. 19. Os penitenciários referidos no § 2º do art. 11 e art. 14 terão aumentada em 10$000 mensais a retribuição pecuniária de que trat o art. 18.

Art. 20. O pecúlio do penitenciário será constituido: o de "reserva”, pelas retribuições constantes dos arts. 18 e 19; e o "disponivel”, pela 5ª parte do respectivo soldo, de que trata o parágrafo único do art. 124 do regulamento geral.

§ 1º O pecúlio disponivel ficará imediatamente à disposição do penitenciário, na Diretoria da Escola de Recrutas.

§ 2º O pecúlio de reserva será, mensalmente, depositado na Caixa Econômica, mediante caderneta nominativa do penitenciário.

§ 3º Do pecúlio de que trata o parágrafo anterior pode, a pedido do penitenciário, ser retirada qualquer quantia destinada a socorrer pessoa da família por ele indicada.

Art. 21. O pecúlio do penitenciário que se evadir será recolhido à Caixa de Economias e dele deduzir-se-á a quantia referente às indenizações por danos que porventura houver, ele, culposamente, ocasionado ao estabelecimento.

Parágrafo único. Tornando o evadido à Penitenciária, o pecúlio que houver sido recolhido à Caixa de Economias constituirá, novamente seu patrimônio, observando-se as disposições dos arts. 20, § 2º, e 21, última parte.

Art. 22. Haverá na Penitenciária uma escola destinada a desenvolver a ação educativa e instrutiva entre os penitenciários.

Art. 23. As despesas verificadas com a retribuição ao trabalho dos penitenciários, serão custeadas pela Caixa de Economias.

Das visitas

Art. 24. Os penitenciários poderão receber visitas de seus parentes e amigos, a juizo da Diretoria, e em dias por ela fixados.

Art. 25. Os penitenciários que estiverem sofrendo pena disciplinar não poderão gozar dessa regalia.

Art. 26. Os penitenciários não poderão receber dos visitantes ou a eles entregar qualquer objeto, sem licença do diretor.

Art. 27. O diretor poderá, em caso de desconfiança, mandar revistar o visitante, para verificar se oculta arma ou objeto que pretenda introduzir no estabelecimento.

Art. 28. Durante a visita, penitenciários e visitantes deverão guardar a maior ordem e compostura, evitando palavras, sinais ou gestos desmedidos.

Da administração

A Diretoria da Escola de Recrutas administrará a Penitenciária, dentro dos moldes deste regulamento e dos em vigor na corporação, nas partes que lhe forem aplicáveis.