DECRETO N. 3279 – DE 15 DE MAIO DE 1899

Dá regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de vinagre.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que na arrecadação do imposto de consumo de vinagre, a que se refere o art. 1º, n. 52, da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, se observe o regulamento que este acompanha.

Capital Federal, 15 de maio de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Joaquim D. Murtinho.

Regulamento para a arrecadação do imposto de consumo do vinagre a que se refere o decreto n. 3279 desta data

CAPITULO I

DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA lNCIDENCIA

Art. 1º O imposto de consumo do vinagre de que trata e art. 1º, n. 52, da lei n. 559 de, 31 de dezembro de 1898, recahe sobre o vinagre commum ou de cozinha, branco ou de côr, inclusive o vinagre composto para conservas e bem assim sobre o acido acetico liquido, solido ou crystallisado e glacial ou crystallisavel, quer estes artigos sejam de producção nacional, quer estrangeira.

Art. 2º O imposto consta das taxas estipuladas na tabella annexa.

Art. 3º Nas repartições competentes se fará o registro de todas as fabricas e respectivos depositos dos productos mencionados no art. 1º, observadas as disposições do capitulo seguinte.

CAPITULO II

DO REGISTRO

Art. 4º O registro deverá ser effectuado annualmente, até 28 de fevereiro, cumprindo aos fabricantes obtel-o antes de iniciarem suas operações industriaes ou commerciaes.

Art. 5º Pelo serviço do registro serão cobrados os emolumentos estipulados no art. 6º, devendo a sua importancia ser paga integralmente, qualquer que seja a época em que se realize o mesmo registro.

Art. 6º As importancias dos emolumentos peIo registro são:

a)

fabricas.....................................................................................................................

100$000

b)

depositos de fabricas................................................................................................

50$000.

Art. 7º Para o pagamento do registro na vigencia deste Regulamento os interessados apresentarão á estação fiscal respectiva uma guia organisada de accordo com o modelo A.

Art. 8º As transferencias do registro deverão ser requeridas dentro de sessenta dias, a contar da data da acquisição do estabelecimento; mas não serão permittidas, si o transferente for devedor de multas ou estiver sob a pressão de auto de infracção, salvo si depositar previamente a importancia da multa, a qual será retida até solução do processo.

Art. 9º O comprador será responsavel pelas quantias que o vendedor dever ao fisco, excepto:

a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta pubIica;

b) si o houver de espolio ou massa fallida e o respectivo titulo de acquisisão o isentar da responsabilidade do antigo possuidor.

Art. 10. Diversos ramos de industria na mesma fabrica não eximem o proprietario da obrigação do pagamento do registro, si no estabelecimento se fabricar vinagre ou acido acetico.

Art. 11. Na falta de transferencia do registro dentro do prazo do art. 8º, ou quando o mesmo não houver sido solicitado de conformidade com a firma collectada para o pagamento do imposto de industrias e profissões, ficará sem effeito legal a patente primitiva.

Art. 12. A falta de registro será punida na fórma do art. 36 e elevará ao maximo a pena em que incorrer o contribuinte pela infracção de qualquer outra disposição deste Regulamento.

Art. 13. A guia de que trata o art. 7º servirá para a organisação de um cadastro dos estabelecimentos registrados, o qual deverá conter a declaração da rua, numero do estabelecimento, nome do contribuinte, especie de commercio, importancia e numero da patente de registro (modelo B), data do pagamento e mais observações.

Este cadastro será publicado no Diario Official em junho de cada anno.

CAPITULO III

DAS TAXAS DE CONSUMO E SUA ARRECADAÇÃO

Art. 14. As taxas de consumo sobre os productos de que trata o art. 1º serão pagas por meio de estampilhas especiaes applicadas aos mesmos e que só poderão ser vendidas pelas estações fiscaes.

Art. 15. Haverá estampilhas de duas côres: de uma côr para productos nacionaes e de outra para productos estrangeiros. O formato e signaes caracteristicos dessas estampilhas serão regulados pelo Ministerio da Fazenda e seus valores os seguintes:

13,2 réis

960   réis

17,4 »

1.000   »

20      » 

1.200   »

23,2   » 

1.400   »

25      »

1.440   »

26,6   » 

1.500   »

30      »

1.600   »

35      »

1.680   »

40      » 

1.750   »

80      » 

1.920   »

160    » 

2.000   »

440    » 

5.000   »

500    » 

8.000   »

600    » 

10.000 »

700    »

20.000 »

800    »

 

Art. 16. O deposito central das estampilhas será:

1º Para a Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro – na Casa da Moeda ou na Imprensa Nacional, ou em ambas essas repartições, si assim o entender o Ministro da Fazenda;

2º Nos outros Estados – nas Delegacias.

Art. 17. Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos directamente á Imprensa Nacional ou á Casa da Moeda pela Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria, Alfandega de Macahé e Delegacias Fiscaes, e os das Agencias Fiscaes do Estado do Rio de Janeiro por intermedio da Directoria de Rendas Publicas.

As Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes nos Estados, bem como as Alfandegas, serão suppridas pelas Delegacias, exceptuadas as Mesas de Rendas alfandegadas como as de Antonina, S. Francisco e Porto Murtinho, as quaes o serão pelas Alfandegas a que estiverem immediatamente subordinadas.

Art. 18. O estabelecimento incumbido do preparo das estampilhas terá um livro de registro das expedições, do qual conste especificadamente todo o movimento de sahida.

Art. 19. A arrecadação do imposto será feita:

a) na Capital Federal – pela Alfandega e Recebedoria;

b) no Estado do Rio de Janeiro, nos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo – pela Recebedoria, em Macahé – pela respectiva Alfandega e nos outros municipios – pelas Agencias Fiscaes;

c) nos outros Estados – pelas Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, nas respectivas circumscripções, e pelas Delegacias onde não houver aquellas estações.

Art. 20. As estações arrecadadoras do imposto terão um livro em que deverá ser diariamente escripturado o movimento de entrada e sahida de estampilhas com as devidas especificações (modelo C).

Art. 21. O estampilhamento do vinagre e acido acetico fabricados no paiz deverá effectuar-se nas fabricas e o do vinagre e acido acetico importados do estrangeiro será feito pelo importador ou pelos commerciantes retalhistas, que para isso são obrigados a receber daquelle o numero de estampilhas correspondente á quantidade e qualidade dos productos que lhe comprarem.

§ 1º Exceptuam-se das disposições deste artigo o vinagre e acido acetico nacionaes acondicionados em pipas, barris ou outra vasilha, quando destinados a engarrafamento e vendidos por fabricantes nacionaes a outros fabricantes ou negociantes retalhistas registrados, em cujo caso esses productos deverão ser estampilhados na occasião do engarrafamento com as estampilhas que no acto da venda tiverem sido fornecidas pelo vendedor.

§ 2º Regimen identico ao do paragrapho antecedente será observado quando o vinagre e acido acetico acondicionados como nelle se menciona se destinarem a ser vendidos a retalho nos proprios cascos pelos negociantes, incumbindo a estes applicar as estampilhas no tampo do casco no acto de expol-o á venda e inutilisar as mesmas estampilhas com a data por meio de carimbo ou a lapis-tinta, sem rasuras ou emendas, sob pena de serem consideradas como não existentes.

§ 3º Effectuada a venda de productos não estampilhados nas condições dos §§ 1º e 2º, o fabricante dará ao comprador uma guia ou nota da quantidade vendida, declarando o nome do mesmo comprador, a data da transacção, o gráo de acido acetico do producto e a quantidade e valor das estampilhas entregues.

§ 4º O engarrafamento das mercadorias adquiridas nas condições do § 1º se fará de modo que, uma vez iniciado em relação a um determinado casco, fique todo o liquido nelle contido engarrafado no mesmo dia, circumstancia que deverá ser verificada pelos fiscaes.

§ 5º Os fabricantes nacionaes e os importadores poderão vender o vinagre e acido acetico acondicionados em pipas ou barris a qualquer pessoa que não seja fabricante ou negociante retalhista, uma vez que, antes de darem sahida de seu estabelecimento a taes productos, collem com gomma forte sobre o tampo de cada casco as estampilhas correspondentes ao imposto devido, inutilisando-as préviamente na forma estipulada no § 2º. Neste caso o fabricante ou o importador que vender a mercadoria dará ao conductor do vehiculo de transporte uma nota de venda, na qual será especificada a quantidade (em litros ), qualidade, o gráo de acido acetico, o nome e residencia do comprador, a data da compra e o valor das estampilhas applicadas a cada casco.

§ 6º Na hypothese de ser o commerciante retalhista o incumbido do estampilhamento da mercadoria estrangeira, deverá o mesmo fazer essa operação no prazo de cinco dias, contados da entrada do vinagre ou acido acetico na sua casa commercial, quando taes productos tenham sido adquiridos já engarrafados, o que será verificado pelos fiscaes.

§ 7º O vinagre e acido acetico engarrafados e acondicionados em caixas, cestas ou outras emballagens semelhantes, quando de producção nacional, serão estampilhados pelo fabricante, garrafa por garrafa. Quando, porém, forem importados de paiz estrangeiro, o estampilhamento competirá:

a) ao negociante retalhista que os adquirir para o movimento do seu commercio, estampilhando as garrafas uma a uma;

b) ao commerciante importador, quando o comprador não for negociante sendo neste caso o estampilhamento feito englobadamente nas caixas ou cestas e as estampilhas inutilizadas pelo vendedor, que sobre ellas escreverá as iniciaes do seu nome e a data;

c) ao empregado da repartição aduaneira que der sahida á mercadoria, quando esta não for importada, por negociante importador, sendo o estampilhamento tambem neste caso feito englobadamente nas caixas ou cestas e as estampilhas inutilisadas com a data e as iniciaes do referido empregado, ou por meio do carimbo da repartição.

Art. 22. O gráo de acido acetico do producto importado de paiz estrangeiro será determinado pelas repartições aduaneiras na occasião do despacho, e o de producção nacional pelo fabricante, que o indicará escrevendo por extenso e em algarismo, sem rasura nem emendas, sobre uma etiqueta collada em logar bem visivel com gomma forte na pipa, barril, garrafão, garrafa ou outra qualquer vasilha em que estiver o liquido.

Art. 23. E’ considerada contravenção a este regulamento a exposição á venda do vinagre e acido acetico sem o competente sello.

Art. 24. São consideradas expostas á venda todas as mercadorias a que se refere o art. 1º que forem encontradas dentro das casas commerciaes, ainda que guardadas em caixas ou moveis.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os productos acondicionados em pipas, quartolas, bordalezas e barris, destinados a ser engarrafados ou retalhados e que tenham sido adquiridos de conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 21. Nestes casos o commerciante retalhista provará que as pipas ou barris estão intactos e exhibirá não só a guia de que trata o § 4º do dito artigo, como a quantidade de estampilhas a que ella se refere.

Art. 25. São isentos do imposto de consumo o vinagre e acido acetico que tiverem de ser exportados para paizes estrangeiros. O exportador, porém, pedirá uma guia á respectiva repartição aduaneira, na qual serão declaradas a quantidade e a qualidade dos productos a exportar. Esta guia, que só será concedida á vista do despacho de exportação, deverá ser apresentada pelo exportador ao fabricante que vender a mercadoria e acompanhará a expedição desta da fabrica, até á repartição aduaneira ou até ao ponto designado para o embarque.

Paragrapho unico. Si, decorrido o prazo de vinte dias, não se tiver verificado o embarque da mercadoria para a qual houver sido solicitada a guia de que trata este artigo, o chefe da repartição aduaneira exigirá explicações de quem a solicitou e fará proceder a uma syndicancia, si suspeitar que houve fraude.

Art. 26. Os fabricantes de vinagre e acido acetico terão escripta especial em livros sellados, rubricados e authenticados nas respectivas estações fiscaes, nos quaes registrarão o movimento diario do estabelecimento e o de entrada e sahida de estampilhas, de accordo com os modelos – D e E –.

Paragrapho unico. Estes livros serão examinados pelos fiscaes ou por empregados designados pelos chefes das repartições competentes; podendo estes funccionarios, no caso de duvida, pedir o exame da escripta geral para verificar a exactidão dos lançamentos que encontrarem obscuros ou suspeitos na escripta especial.

CAPITULO IV

DA VENDA E COLLOCAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Da venda

Art. 27. As estampilhas do imposto de consumo de vinagre e acido acetico serão vendidas pelas estações fiscaes competentes ás pessoas habilitadas com o respectivo registro na fórma deste regulamento.

Art. 28. O fornecimento de estampilhas será feito mediante pedido formulado de accordo com o modelo – F – por compra na estação fiscal do logar em importancia nunca inferior a 50$000.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas precisas para o vinagre e acido acetico importados de paiz estrangeiro, cujo fornecimento será feito de accordo com a nota do despacho, mediante guia organisada pelo despachante e visada pelo substituto do inspector da Alfandega.

Art. 29. A venda de estampilhas se fará nas seguintes condições:

1ª, as estampilhas para vinagre e acido acetico importados – exclusivamente aos importadores ou seus representantes devidamente habilitados, em vista da guia de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente, e na medida exacta da quantidade, qualidade, e gráo de acido acetico dos productos que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras;

2ª, as estampilhas para vinagre e acido acetico fabricados no paiz – exclusivamente aos fabricantes nacionaes, mediante o pedido a que se refere o art. 28. Este pedido será feito em duas vias, devendo ficar uma archivada na repartição fiscal e a outra ser entregue ao fabricante, afim de apresental-a, ao fiscal, quando este o exigir.

Paragrapho unico. E’ prohibido aos industriaes e negociantes revenderem as estampilhas que adquirirem para o estampilhamento de seus productos.

Art. 30. Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes que lhes comprarem vinagre e acido acetico importados as estampilhas correspondentes á qualidade e quantidade destas mercadorias, e só a esses commerciantes poderão ceder taes estampilhas.

Da collocação

Art. 31. A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:

1º, nas garrafas, garrafões, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que fiquem colladas no gargalo passando sobre a rolha e se rompam ao serem abertas essas vasilhas;

2º, nas pipas, barris e vasilhas semelhantes, em qualquer ponto do tampo, comtanto que fiquem bem visiveis.

Art. 32. Para completar a importancia da taxa legal poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, mas de modo que o sejam seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar.

Art. 33. Consideram-se inutilisadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal modo frouxo que se possa, sem o menor esforço, transferil-as de um para outro volume.

Art. 34. Considera-se não selIado o producto nacional a que forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias estrangeiras e bem assim o producto estrangeiro sellado com estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.

CAPITULO V

DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO

Art. 35. As penas comminadas neste regulamento serão impostas mediante processo administrativo, que terá por base o auto.

Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.

Das multas

Art. 36. Os infractores deste regulamento serão punidos com as seguintes multas:

De 300$ a 500$000:

a) os fabricantes de vinagre e acido acetico que não registrarem seu estabelecimento fabril ou deposito como estipula o art. 4º;

b) os fabricantes que deixarem de cumprir o disposto no art. 26;

c) os que não collocarem as estampilhas como determina o art. 31, ou infringirem qualquer das outras disposições do mesmo artigo, e os que collarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido;

d) os directores, gerentes ou empregados das emprezas de transporte que se oppuzerem ao disposto no art. 63.

De 500$ a 1:000$000:

e) os fabricantes que permittirem sahir das fabricas vinagre e acido acetico não sellados ou sellados incompletamente, salvo as excepções constantes deste regulamento;

f) os que infringirem o disposto no art. 21 e seus paragraphos;

g) os commerciantes que expuzerem á venda vinagre e acido acetico nas condições da lettra e deste artigo;

h) os que revenderem estampilhas adquiridas para o estampilhamento dos seus productos fabricados, comprados ou importados;

i) os importadores que disposto no art. 30.

De 1:000$ a 3:000$:

j) os que registrarem fabrica não existente, ou com falsa declaração do nome ou firma do proprietario;

k) os que usarem estampilhas falsas ou rotulos de fabrica não existente;

l) os que por qualquer forma embaraçarem a acção dos fiscaes no exercicio de suas attribuições;

m) os que expuzerem á venda ou venderem vinagre e acido acetico nacionaes, inculcando-os como estrangeiros;

n) qualquer pessoa que seja encontrada vendendo, ou procurando vender estampilhas servidas;

o) os que se servirem da guia de que trata o art. 25 para obter dos fabricantes productos não estampilhados, dando-lhes depois consumo no interior do paiz.

Art. 37. O commerciante, que se recusar a declarar qual o productor do vinagre e acido acetico encontrados em sua casa de negocio em condições que não respeitem as prescripções fiscaes deste regulamento, será punido com as mesmas penas que caberiam ao referido fabricante.

Art. 38. Além da applicação das multas impostas no art. 36, os fiscaes deverão apprehender as mercadorias não selladas, selladas incompletamente, ou com sellos falsos ou já servidos.

Art. 39. As multas impostas neste regulamento serão cobradas no dobro aos reincidentes.

Do auto e processo administrativo

Art. 40. O auto, base do processo administrativo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e individualisação, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.

Art. 41. O auto será lavrado:

1º, por fiscaes especiaes ou empregados de fazenda designados;

2º, por qualquer pessoa.

§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas; quando, porém, o for pelos funccionarios de que trata o n. 1º deste artigo, esta formalidade poderá ser dispensada.

§ 2º O infractor, ou seu representante na occasião, deverá assignar o auto; no caso, porém, de recusa ou impossibilidade, será declarada esta circumstancia.

Art. 42. Lavrado o auto de infracção e entregue ao chefe da estação fiscal competente, este mandará immediatamente intimar o infractor dando conhecimento da falta autoada, afim de que venha allegar o que julgar a bem de seu direito dentro do prazo improrogavel de quinze dias, sob pena de revelia.

§ 1º A intimação será feita pela seguinte fórma:

a) por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, ou em outros orgãos de publicidade, nos Estados;

b) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com recibo ou certificado no proprio auto.

§ 2º Os editaes ou notificações deverão dar conhecimento, não só da infracção commettida, como da pena em que o infractor tiver incorrido.

Art. 43. O prazo de quinze dias, de que trata o artigo antecedente, será contado da data da publicação do edital ou da notificação.

Art. 44. Produzida a justificação, á qual deverão ser facilitados todos os meios, o chefe da repartição, depois de ouvir o fiscal e de reunir os esclarecimentos que julgar necessarios, imporá multa ou julgará improcedente o auto.

Paragrapho unico. Si, esgotado o prazo de quinze dias, a parte interessada não produzir justificação nem allegar em seu favor, notar-se-ha no auto a revelia e será proferida a decisão.

Art. 45. As decisões dos chefes das repartições serão publicadas ou communicadas á parte interessada.

Art. 46. Proferida a decisão, o acto não poderá ser mais reconsiderado pelo chefe da estação fiscal, ficando salvo a parte interessada o recurso nos casos em que couber e nos termos do capitulo VI.

Art. 47. Preparado e concluso o processo, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de oito dias.

Estas decisões serão fundadas nas provas dos autos.

Art. 48. As informações ou pareceres que sobre o auto de infracção tiverem de ser dados por funccionarios não deverão exceder, em caso algum, o prazo de oito dias, bem como nenhuma dilação probatoria será concedida ao infractor no correr do processo maior de dez dias.

Art. 49. As multas impostas por decisão passada em julgado poderão ser cobradas amigavelmente dentro de quinze dias, convidando-se para esse fim o infractor por meio de edital.

Si findo este prazo não tiver sido satisfeita a multa, deverão ser immediatamente remettidas as certidões da divida á Directoria do Contencioso ou ás Delegacias para a cobrança executiva.

Art. 50. No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo administrativo de imposição de multa, as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da estação do logar de residencia do mesmo infractor.

CAPITULO VI

DO RECURSO

Art. 51. Das decisões proferidas pelas estações fiscaes haverá recurso para a instancia superior.

Os recursos são ordinarios, ex-officio e de revista, e serão interpostos:

a) para o Ministro da Fazenda, das decisões fiscaes da Capital Federal e do Estado do Rio de Janeiro, e das proferidas pelas Delegacias Fiscaes em primeira instancia, excedentes das respectivas alçadas;

b) para as Delegacias Fiscaes, das decisões proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras nos outros Estados.

Art. 52. Haverá recurso de revista interposto de accordo com o art. 37 do decreto n. 2807, de 31 de janeiro de 1898, das decisões das Delegacias Fiscaes em que se der incompetencia, excesso de poder e violação de lei ou preterição de formulas essenciaes.

Art. 53. Haverá recurso ex-officio:

1º, das decisões favoraveis ás partes, proferidas pelos agentes fiscaes e administradores de Mesas de Rendas;

2º, das decisões dos inspectores das alfandegas, dos delegados fiscaes, quer em primeira, quer em segunda instancia, e do director da Recebedoria, quando forem julgadas em favor das partes a contravenção de que trata o art. 36 lettra k e a infracção do art. 26.

Paragrapho unico. Estes recursos serão interpostos dentro do prazo de quinze dias:

a) para o Ministro da Fazenda – pelos delegados fiscaes director da Recebedoria, inspectores das Alfandegas do Rio de Janeiro e de Macahé e agentes fiscaes no Estado do Rio de Janeiro;

b) para as Delegacias Fiscaes – pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e agentes fiscaes nos outros Estados.

Art. 54. Os recursos de decisões das repartições arrecadadoras deverão ser interpostos dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação ou intimação do despacho, por meio de petição dirigida á autoridade a quem se recorrer, salvo o caso de revelia, em que a decisão passa em julgado desde a data da publicação.

Os recursos serão apresentados á repartição competente e por ella encaminhados com o processo e informações dentro do prazo de oito dias.

Art. 55. Si o recurso versar sobre multa, não será acceito sem deposito previo de sua importancia.

Art. 56. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e, si o for, não será tomado em consideração.

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 57. A fiscalização do imposto compete:

1º, na Capital Federal – á Recebedoria e Alfandega do Rio de Janeiro;

2º, no Estado do Rio de Janeiro, em Nitheroy e S. Gonçalo – à Recebedoria; em Macahé – á respectiva Alfandega e nos outros municipios – ás Agencias Fiscaes sob a immediata inspecção da Directoria das Rendas;

3º, nos outros Estados – ás Delegacias Fiscaes em todo o Estado, e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, cada uma na sua circumscripção.

Art. 58. A fiscalização do imposto será exercida:

a) nas Alfandegas e outras repartições aduaneiras;

b) nas fabricas;

c) nas casas de commercio;

d) nas estações das estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima e fluvial ou de quaesquer emprezas de transporte.

Art. 59. A fiscalização será feita, não só pelos chefes das repartições mencionadas no art. 57 e respectivos empregados, como especialmente por intermedio dos fiscaes.

Art. 60. Incumbe aos fiscaes:

1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes onde sejam fabricados ou vendidos vinagre e acido acetico, examinando, quando julgar conveniente, as dependencias desses estabelecimentos e os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem.

2º Lavrar os autos de infracção.

3º Apprehender as mercadorias em contravenção do regulamento, lavrando o competente auto.

4º Apresentar um specimen de cada producto que encontrar em infracção deste regulamento para prova material da contravenção.

5º Visar o registro das fabricas e depositos das fabricas de vinagre e acido acetico, e bem assim examinar a escripta dos fabricantes.

6º Solicitar, quando for indispensavel, o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções.

7º Desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições.

8º Apresentar mensalmente, até o dia 10, mappas das casas visitadas durante o mez antecedente, com especificação da rua, numero, nome do contribuinte, genero do negocio, numero do registro, infracções verificadas e natureza das mesmas, com os precisos esclarecimentos, bem como do movimento das fabricas.

9º Exercer a mais activa vigilancia para impedir a fabricação de vinagre e acido acetico com rotulos falsificados, apprehendendo todos os productos que se acharem nestas condições.

10. Prestar á autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos com relação ás suas funcções.

Art. 61. Os fiscaes serão immediatamente subordinados aos chefes das repartições arrecadadoras, e, no desempenho de suas funcções, são passiveis das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda.

Art. 62. Os que desacatarem de qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalização, no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará um auto, acompanhado do rol de testemunhas, o qual será pelo chefe da repartição remettido ao Procurador da Republica.

O empregado, no caso da disposição precedente, poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.

Art. 63. Os agentes fiscaes dos impostos de consumo, qualquer que seja a sua categoria, poderão, sempre que julgarem necessario, verificar nas estações das estradas de ferro, ferro-carris, linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer emprezas de transporte, si o vinagre e acido acetico, em carga ou descarga nessas estações, estão devidamente estampilhados, exigindo, em caso de suspeita, que os volumes sejam retidos nas referidas estações, até que os remettentes ou destinatarios os abram ou autorizem a abril-os á vista do agente fiscal.

Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte facilitarão aos funccionarios da Fazenda Publica todas as informações que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facultar-lhes a necessaria inspecção.

§ 1º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para sua resalva, o fiscal lavrará e assignará um termo declarando a diligencia que houver effectuado.

§ 2º Si o producto não estiver devidamente estampilhado, o fiscal lavrará contra o remettente auto de infracção nos termos deste Regulamento, e apprehenderá o mesmo producto.

Art. 64. Os fiscaes poderão penetrar nas fabricas de vinagre e acido acetico e ahi exercer suas funcções a qualquer hora do dia ou mesmo da noite, quando de noite estiver a fabrica funccionando em trabalho industrial.

Art. 65. Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço fiscal, quando lhes for solicitado.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 66. Todos os prazos de que trata este Regulamento serão contados da publicação das resoluções ou despachos no Diario Official ou nas gazetas que publicarem o expediente, nos Estados, ou da data das intimações, quando não haja estas publicações.

Art. 67. Logo que se acharem impressas as estampilhas do imposto de consumo de vinagre, o Governo as fará distribuir por todas as repartições fiscaes incumbidas da respectiva venda.

Art. 68. A' medida que as repartições competentes na Capital Federal e nas Capitaes dos Estados forem recebendo essas estampilhas, farão annunciar immediatamente a venda das mesmas por editaes no Diario Official ou nas gazetas que publicam o expediente, nos Estados, e nesses editaes marcarão o prazo improrogavel de vinte dias além do qual não poderão mais circular no commercio, nem ser expostas á venda, as mercadorias de que trata o art. 1º, que não estejam estampilhadas de conformidade com as disposições deste Regulamento e a tabella annexa.

Paragrapho unico. Este prazo de tolerancia será de dez dias para o stock de vinagre e acido acetico existentes nas fabricas.

Art. 69. Os importadores e os negociantes em grosso ou a retalho, que durante o prazo de vinte dias mencionado no art. 68 ainda tiverem em seus estabelecimentos mercadorias da citada especie não estampilhadas ou estampilhadas incompletamente, deverão supprir-se nas repartições competentes das estampilhas necessarias que, por excepção ao disposto nos arts. 27, 28 e 29, serão durante o mesmo prazo vendidas em qualquer quantidade, para qualquer especie e a qualquer pessoa.

Art. 70. Decorrido o prazo de vinte dias estabelecido no art. 68, os agentes incumbidos da fiscalização do imposto percorrerão as suas circumscripções inspeccionando todas as casas commerciaes onde sejam vendidos vinagre e acido acetico, afim de verificarem si ha producto á venda, nos termos do art. 24, sem estar devidamente estampilhado, e, decorrido o prazo de dez dias marcado no supradito art. 68, exercerão igual vigilancia para que não saiam das fabricas vinagre e acido acetico incompletamente estampilhados, autoando em ambos os casos os infractores.

Art. 71. Verificando-se a mudança de localidade, nome da rua, numero da casa, composição da firma social, ou qualquer outra das indicações exigidas por este regulamento nos rotulos dos productos, serão tolerados na circulação do commercio, durante seis mezes, os antigos rotulos.

Art. 72. No corrente anno o prazo para o registro de que trata o art. 4º será de vinte dias contados da data da publicação deste Regulamento, nos termos do art. 66.

Art. 73. Emquanto não for reorganisada a fiscalização dos impostos de consumo, este serviço regular-se-ha pelos decretos ns. 2998, de 14 de setembro de 1898 e 340, de 19 de outubro do mesmo anno.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 15 de maio de 1899. – Joaquim D. Murtinho.

 

TABELLA

TAXAS DE CONSUMO A QUE ESTÃO SUJEITOS O VINAGRE E ACIDO ACETICO

QUALIDADES

QUANTIDADES

TAXA

 

Vinagre contendo 8 % ou menos de acido acetico................

1 litro

30 réis

 

1 garrafa

13,2 »

Vinagre contendo de 9 a 12 % de acido acetico....................

1 litro

25    »

 

1 garrafa

17,4  »

Vinagre contendo de 13 a 16% de acido acetico...................

1 litro

30     »

 

1 garrafa

20     »

Vinagre contendo de 17 a 40 % de acido acetico..................

1 litro

35     »

 

1 garrafa

23,2  »

Vinagre contendo mais de 40 % de acido acetico.................

1 litro

40    »

 

1 garrafa

26,6  »

Acido acetico solido crystallisado ou crystallisavel................

Kilo

80    »
 

 

Nota – A garrafa normal é a quem contém 2/3 ou 0,666 de litro.

 

MODELO – A

F...............................residente á rua..............com.......................estabelecimento de.....................vinagre e acido acetico, vem registrar seu negocio na fórma da disposições em vigor.

.......................................................em......................de.....................de 189..........

(Assignatura).

 

 

 

 

 

 

MODELO – B

N.

N.

EXERCICIO DE 189......

EXERCICIO DE 189....

Recebedoria da Capital Federal

Recebedoria da Capital Federal

REGISTRO DE VINAGRE

(Decreto n............)

Rs..........$..........

REGISTRO PARA A FABRICAÇÃO DE VINAGRE

Rs..........$..........

Por este titulo fica concedido F. estabelecido á rua......................... com fabrica e.................... a patente de registro para a fabricação de vinagre na fórma do art. 4º do Decreto n........

Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua......... com fabrica de....................... a patente de registro para a fabricação de vinagre na fórma do art. 4º  do Decreto n.............

Recebedoria da Capital Federal........... de.......... de 189......

Recebedoria da Capital Federal....... de......de.......

Pelo sub-director,

Pelo sub-director,

F.

F.

Recebi em .............

Recebi em........... de...................... de 189.......

O thesoureiro,

O thesoureiro,

F.

F.

 

MODELO – C

DEVE

CAIXA

HAVER


4


Junho.


1899


Importancia de estampilhas de vinagre recebidas:

 

 


5


Junho


1899


Importancia vendida a F.:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De 10 réis, 50...............

$500

 

 

 

 

 

De 10 réis

1.350

13$500

 

 

 

 

De 20 réis, 100.............

2$000

2$500

 

 

 

 

De 15 réis

400

6$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De 20 réis

1.800

36$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De 40 réis

200

8$000

63$500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Junho

1899

Importancia vencida a M.:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De 20 réis, 200.............

4$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De 40 réis, 50...............

2$000

6$000

8$500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO – D

Mappa de venda do vinagre em pipas, barris, etc. da fabrica de........á rua de........


DATA


NUMERAÇÃO DOS BARRIS OU PIPAS


NOME DO COMPRADOR


RESIDENCIA


QUANTIDADE DE VINAGRE

(Litro)
 


GRÁO DE ACIDO ACETICO


SELLO EMPREGADO


OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO  – E

Modelo demonstrativo do estabelecimento de propriedade de...........F..........rua.........no mez de.......de 189..

MOVIMENTO DO CONSUMO

MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS

OBSERVAÇÕES

Data

Garrafas de vinagre

Litros de vinagre em pipas, barris, etc.

Data

Importancia comprada na estação fiscal

Importancia das empregadas

Saldo existente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N. B. – No fim do mez os saldos existentes nas estampilhas passarão para o mez seguinte.

MODELO – F

N.

O abaixo assignado, inscripto sob n......, estabelecido á rua ...................... n....... com fabrica de vinagre, precisa das seguintes estampilhas do imposto de consumo de vinagre:

........

folhas com ............... estampilhas de ............ réis na importancia de

$

 

........

   »       »    ................          »          »  ............   »    »          »          »

$

 

........

   »       »    ................          »          »  ............   »    »          »          »  

$

 

........

   »       »    ................          »          »  ............   »    »          »          »

$

 

.........

   »       »    ................          »          »  ............   »    »          »          »

$

 

........

   »       »    ................          »          »  ............   »    »          »          »

$

 

........

   »       »    ................          »          »  ............   »    »          »          »

$

 

........

   »       »   .................          »          »  ............   »    »          »          »

$

 

........

 

$

 

Importa em (por extenso).

(Data e assignatura).

Averbado a fls....... do livro de inscripções n. 1, em......... de ............................ de 189.......

O escripturario,

F.