DECRETO N. 3280 – DE 15 DE MAIO DE 1899
Dá regulamento para a arrecadação do imposto do consumo de conservas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que na arrecadação do imposto de consumo de conservas, a que se refere o art. 1º, n. 53, da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 15 de maio de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE CampoS Salles.
Joaquim D. Murtinho.
Regulamento para a arrecadação do imposto de consumo de conservas a que se refere o decreto n. 3280 desta data.
CAPITULO I
DA NATUREZA DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA
Art. 1º O imposto de consumo de conservas de que trata o art. 1º, n. 53, da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, recahe sobre as conservas, nacionaes e estrangeiras, de carnes, peixes, doces, fructas e legumes, acondicionadas em latas, caixinhas, frascos, saccos ou outro envoltorio, comprehendendo:
a) Presuntos, conservas de carne, paios, linguiças, chouriços, salames, mortadellas, extractos, caldos, geléas e outras preparações semelhantes, não medicinaes;
b) Camarões, ostras, sardinhas, peixes de qualquer especie, em conserva de vinagre, azeite, ou de qualquer outro modo preparada;
c) Fructas e doces preparados em calda, assucar crystallisado, espirito, em massa ou geléa;
d) Legumes em conserva, com ou sem mistura de fructas, em massa ou de qualquer outro modo preparada.
Art. 2º O imposto consta das taxas estipuladas na tabella annexa.
Art. 3º Nas repartições competentes se fará o registro de todas as fabricas e respectivos depositos dos productos mencionados no art. 1º, observando-se as disposições do capitulo seguinte:
CAPITULO II
DO REGISTRO
Art. 4º O registro deverá ser effectuado annualmente até 28 de fevereiro; cumprindo aos fabricantes obtel-o antes de iniciarem suas operações industriaes e commerciaes.
Art. 5º Pelo serviço do registro serão cobrados os emolumentos estipulados no art. 6º, e a sua importancia será paga integralmente qualquer que seja a epoca em que se realize o mesmo registro.
Art. 6º As importancias dos emolumentos pelo registro são:
a) Fabricas .......................................................................................................................... | 100$000 |
b) Depositos de fabricas ..................................................................................................... | 50$000 |
Art. 7º Para pagamento do registro na vigencia deste Regulamento os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organisada de accordo com o modelo A.
Art. 8º As transferencias de registro deverão ser requeridas dentro de sessenta dias, a contar da data da acquisição do estabelecimento, mas não serão permittidas si o transferente for devedor de multas ou estiver sob a pressão de auto de infracção, salvo si o mesmo depositar previamente a importancia da multa até completa solução do processo.
Art. 9º O comprador será responsavel pelas dividas do – vendedor –; excepto:
a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;
b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.
Art. 10. Diversos ramos de negocio no mesmo estabelecimento não eximem o proprietario da obrigação do registro, si no dito estabelecimento for vendida alguma ou algumas das conservas a que se refere o art. 1º.
Art. 11. Na falta de transferencia de registro dentro do prazo do art. 8º, ou quando o mesmo não houver sido solicitado de accordo com a firma collectada para o pagamento do imposto de industrias e profissões, ficará sem effeito legal a patente primitiva.
Art. 12. A falta de registro será punida na fórma do art. 35 e elevará ao maximo a pena em que incorrer o contribuinte pela infracção de qualquer outra disposição deste regulamento.
Art. 13. A guia de que trata o art. 7º servirá para organisar-se um cadastro dos estabelecimentos e pessoas registradas o qual deverá conter a declaração da rua, numero do estabelecimento, nome do contribuinte, especie de commercio, taxa e numero da patente de registro (modelo B), data do pagamento e mais observações.
Este cadastro será publicado no Diario Official em junho de cada anno.
CAPITULO III
DAS TAXAS DE CONSUMO E SUA ARRECADAÇÃO
Art. 14. As taxas de consumo sobre os productos de que trata o art. 1º serão pagas por meio de estampilhas especiaes applicadas aos mesmos e que só poderão ser vendidas pelas estações fiscaes.
Art. 15. Haverá estampilhas de duas côres: de uma côr para productos nacionaes e de outra para productos estrangeiros. O formato e signaes caracteristicos das mesmas estampilhas serão regulados pelo Ministro da Fazenda e os seus valores os seguintes:
50 réis
100 réis
Art. 16. O deposito central das estampilhas será:
1º Para a Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro – na Casa da Moeda ou na Imprensa Nacional, ou em ambas essas repartições, si assim o entender o Ministro da Fazenda;
2º Nos outros Estados – nas Delegacias.
Art. 17. Os pedidos de fornecimento de estampilhas serão feitos directamente a Imprensa Nacional ou á Casa da Moeda pela Alfandega do Rio de Janeiro, Recebedoria, Alfandega de Macahé e Delegacias Fiscaes, sendo os das Agencias Fiscaes do Estado do Rio de Janeiro por intermedio da Directoria de Rendas Publicas.
As Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes nos Estados, bem como as Alfandegas, serão suppridas pelas Delegacias, exceptuadas as Mesas de Rendas alfandegadas como as de Antonina, S. Francisco e Porto Murtinho, as quaes o serão pelas Alfandegas a que estiverem immediatamente subordinadas.
Art. 18. O estabelecimento incumbido do preparo das estampilhas terá um livro de registro das expedições, do qual conste especificadamente todo movimento de sahida.
Art. 19. A arrecadação do imposto será feita:
a) na Capital Federal – pela Alfandega e Recebedoria;
b) no Estado do Rio de Janeiro – nos municipios de Nitheroy e S. Gonçalo – pela Recebedoria; em Macahé – pela respectiva Alfandega e nos outros municipios – pelas Agencias Fiscaes;
c) nos outros Estados – pelas Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, nas respectivas circumscripções, e pelas Delegacias onde não houver aquellas repartições.
Art. 20. As estações arrecadadoras do imposto terão um livro em que deverá ser diariamente escripturado o movimento de entrada e sahida de estampilhas com as devidas especificações (modelo C).
Art. 21. O estampilhamento das conservas fabricadas no paiz deverá ser effectuado nas fabricas e o das conservas importadas será feito pelo importador ou pelos commerciantes retalhistas, que para isso são obrigados a receber daquelle o numero de estampilhas correspondente á quantidade e qualidade dos productos que lhe comprarem.
Art. 22. E’ considerada contravenção a este regulamento a exposição á venda das conservas tributadas sem estarem devidamente selladas.
Art. 23. São consideradas expostas á venda todas as conservas a que se refere o art. 1º que forem encontradas dentro das casas commerciaes ou em poder de mercadores ambulantes, ainda que guardadas em caixas ou moveis.
Art. 24. São isentas do imposto de consumo as conservas que forem exportadas para paizes estrangeiros. O exportador, porém, pedirá uma guia á respectiva repartição aduaneira, na qual se declare a quantidade e qualidade dos productos a exportar, afim de apresental-a ao fabricante. Esta guia, que só será concedida á vista do despacho de exportação, acompanhará a expedição da mercadoria da fabrica até á repartição aduaneira ou ao ponto designado para o embarque.
Paragrapho unico. Si, decorrido o prazo de vinte dias, não se tiver realizado o embarque da mercadoria para a qual houver sido solicitada a guia de que trata este artigo, o chefe da repartição aduaneira exigirá explicações de quem a solicitou e fará proceder a uma syndicancia, si suspeitar que houve fraude.
Art. 25. Os fabricantes de conservas terão escripta especial em livro sellado, rubricado e authenticado nas respectivas estações fiscaes, no qual registrarão o movimento diario do estabelecimento e o de entrada e sahida de estampilhas, de accordo com o modelo D.
Paragrapho unico. Este livro será examinado pelos fiscaes ou por empregados designados pelos chefes das repartições competentes, e, no caso de duvida, os ditos fiscaes ou empregados pedirão o exame da escripta geral, afim de se esclarecerem sobre os pontos que tiverem achado obscuros ou duvidosos.
CAPITULO IV
DA VENDA E COLLOCAÇÃO DAS ESTAMPILHAS
Da venda
Art. 26. As estampilhas do imposto de consumo de conservas serão vendidas pelas competentes estações fiscaes ás pessoas habilitadas com o respectivo registro na fórma deste regulamento.
Art. 27. O fornecimento de estampilhas será feito mediante pedido formulado de accordo com o modelo E, por compra em importancia nunca inferior a 50$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as estampilhas para as conservas importadas, cujo fornecimento será feito de accordo com a nota de despacho, mediante guia organisada pelo despachante e visada pelo substituto do inspector da Alfandega.
Art. 28. A venda de estampilhas se fará nas seguintes condições:
1ª As estampilhas para conservas importadas – exclusivamente aos importadores ou seus representantes devidamente habilitados, em vista da guia de que trata o paragrapho unico do artigo antecedente e na medida exacta da quantidade e qualidade das conservas que houverem de despachar, o que será verificado pelas respectivas repartições aduaneiras.
2ª As estampilhas para conservas fabricadas no paiz – exclusivamente aos fabricantes nacionaes, mediante o pedido a que se refere o art. 27.
Paragrapho unico. E’ prohibido aos industriaes e importadores revenderem as estampilhas que adquirirem para o estampilhamento de seus productos.
Art. 29. Os importadores são obrigados a entregar aos commerciantes que lhes comprarem conservas importadas as estampilhas correspondentes a qualidade e quantidade desses productos; não sendo licito aos ditos importadores dispôr de outro modo das estampilhas que tiverem em seu poder.
Da collocação
Art. 30. A applicação das estampilhas será feita da seguinte fórma:
1º Nas garrafas, frascos e outras vasilhas semelhantes, de maneira que fiquem colladas no gargalo, passando sobre a rolha, e se rompam ao serem abertas essas vasilhas.
2º Nas latas, caixas, caixinhas, potes e bocetas, de maneira que parte fique collada na orla da tampa e parte no corpo da lata, caixa, etc.
3º Nos saccos e outros envoltorios semelhantes, sobre a costura ou linha de abertura.
4º Nos barris e vasilhas identicas, em qualquer ponto do tampo, mas de maneira que fiquem bem visiveis.
Art. 31. Para completar a importancia da taxa legal poderão ser colladas estampilhas de valores diversos, comtanto que o sejam seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar.
Art. 32. Consideram-se inutilisadas e sem effeito legal as estampilhas fragmentadas ou colladas de tal modo que se possa, sem o menor esforço, transferil-as de um para outro producto.
Art. 33. Será tido como não sellado o producto nacional a que forem applicadas estampilhas destinadas a mercadorias estrangeiras, e bem assim o producto estrangeiro sellado com estampilhas destinadas a mercadorias nacionaes.
CAPITULO V
DAS PENAS E SUA APPLICAÇÃO
Art. 34. As penas comminadas neste regulamento serão impostas mediante processo administrativo, que terá por base o auto.
Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma pena poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.
Das multas
Art. 35. Os infractores deste regulamento serão punidos com as seguintes multas:
De 300$ a 500$000:
a) Os fabricantes e negociantes de conservas que não registrarem seu estabelecimento ou negocio como estipula o art. 4º;
b) Os fabricantes que deixarem de cumprir o disposto no art. 25;
c) Os fabricantes e commerciantes que não collocarem as estampilhas como determina o art. 30, e os que collarem estampilhas dilaceradas ou com indicio de já terem servido;
d) Os directores, gerentes, ou empregados das emprezas de transporte que se oppuzerem ao disposto no art. 62.
De 500$ a 1:000$000:
e) Os fabricantes que permittirem sahir das fabricas conservas não selladas ou selladas incompletamente;
f) Os fabricantes, importadores e retalhistas que infringirem o disposto no art. 21;
g) Os commerciantes que expuzerem á venda conservas nas condições da lettra e deste artigo;
h) Os que revenderem estampilhas adquiridas para o estampilhamento dos seus productos;
i) Os importadores que deixarem de cumprir o disposto no art. 29.
De 1:000$ à 3:000$000:
j) Os que registrarem fabrica não existente, ou com falsa declaração do nome ou firma do proprietario;
k) Os que usarem estampilhas falsas ou rotulos de fabrica não existente;
l) Os que por qualquer fórma embaraçarem a acção dos fiscaes no exercicio de suas funcções;
m) Qualquer pessoa que seja encontrada vendendo ou procurando vender estampilhas servidas;
n) Os que se servirem da guia de que trata o art. 24 para obter dos fabricantes productos não estampilhados, dando-lhes depois consumo no interior do paiz.
Art. 36. O commerciante que recusar-se a declarar qual o fabricante das conservas encontradas em sua casa de negocio em condições que não respeitem as prescripções fiscaes deste regulamento, sera punido com as mesmas penas que caberiam ao referido fabricante.
Art. 37. Além da applicação das multas impostas no art. 35, os fiscaes deverão apprehender as mercadorias não selladas, selladas incompletamente, ou com sellos falsos ou já servidos.
Art. 38. As multas impostas neste regulamento serão cobradas no dobro aos reincidentes.
Do auto e processo administrativo
Art. 39. O auto, base do processo administrativo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e individualisação, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem.
Art. 40. O auto será lavrado:
1º, por fiscaes especiaes ou por empregados de Fazenda designados;
2º, por qualquer pessoa.
§ 1º O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas; quando, porém, o for pelos funccionarios de que trata o n. 1º deste artigo, esta formalidade poderá ser dispensada.
§ 2º O infractor ou seu representante na occasião deverá assignar o auto; no caso, porém, de recusa ou impossibilidade será declarada esta circumstancia.
Art. 41. Lavrado o auto de infracção e entregue ao chefe da estação fiscal competente, este mandará immediatamente intimar o infractor dando conhecimento da falta autoada, afim de que venha allegar o que julgar a bem de seu direito dentro do prazo improrogavel de quinze dias, sob pena de revelia.
§ 1º A intimação será feita:
a) por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, e em outros orgãos de publicidade, nos Estados;
b) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com recibo ou certificado no proprio auto.
§ 2º Os editaes ou notificações deverão dar conhecimento não só da infracção commettida, como da pena em que o infractor tiver incorrido.
Art. 42. O prazo de quinze dias, de que trata o artigo antecedente, será contado da data da publicação do edital ou da notificação.
Art. 43. Produzida a justificação, á qual deverão ser facilitados todos os meios, o chefe da repartição, depois de ouvir o fiscal e de reunir os esclarecimentos que julgar necessarios, imporá a multa ou julgará improcedente o auto.
Paragrapho unico. Si, esgotado o prazo de quinze dias, a parte interessada não produzir justificação nem allegar em seu favor, notar-se-ha no auto a revelia e será proferida a decisão.
Art. 44. As decisões dos chefes das repartições serão publicadas ou communicadas á parte interessada.
Art. 45. Proferida a decisão, o acto não poderá ser mais reconsiderado pelo chefe da estação fiscal, ficando salvo á parte interessada o recurso nos casos em que couber e nos termos do capitulo VI.
Art. 46. Preparado e concluso o processo, a decisão deverá ser dada dentro do prazo de oito dias.
Estas decisões serão fundadas nas provas dos autos.
Art. 47. As informações ou pareceres que sobre o auto de infracção tiverem de ser dados por funccionarios não deverão exceder, em caso algum, o prazo de quinze dias, bem como nenhuma dilação probatoria será concedida ao infractor no correr do processo, maior de dez dias.
Art. 48. As multas impostas por decisão passada em julgado poderão ser cobradas amigavelmente dentro de quinze dias, convidando-se para esse fim o infractor por meio de edital.
Si, findo este prazo, não tiver sido satisfeito o pagamento, deverão ser immediatamente remettidas as certidões da divida á Directoria do Contencioso ou ás Delegacias para a cobrança executiva.
Art. 49. No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo administrativo de imposição de multa, as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da estação do logar de sua residencia.
CAPITULO VI
DO RECURSO
Art. 50. Das decisões das estações fiscaes haverá recurso para a instancia superior.
Paragrapho unico. Os recursos são ordinarios, ex-officio e de revista, e serão interpostos:
a) para o Ministro da Fazenda – das decisões fiscaes da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, e das proferidas pelas Delegacias Fiscaes em primeira instancia excedentes das respectivas alçadas;
b) para as Delegacias Fiscaes – das decisões dos chefes das repartições arrecadadoras, nos outros Estados.
Art. 51. Haverá recurso de revista, interposto de accordo com o art. 37 do decreto n. 2807 de 31 de janeiro de 1898, das decisões das Delegacias Fiscaes em que se der incompetencia, excesso de poder, violação de lei ou preterição de formulas essenciaes.
Art. 52. Haverá recurso ex-officio:
1º, das decisões favoraveis ás partes, proferidas pelos agentes fiscaes e administradores de Mesas de Rendas;
2º, das decisões dos inspectores das Alfandegas, dos delegados fiscaes, quer em primeira quer em segunda instancia, e do director da Recebedoria, quando forem julgadas em favor das partes as contravenções de que trata o art. 35 lettra k e as infracções do art. 25.
Paragrapho unico. Estes recursos serão interpostos dentro do prazo de quinze dias:
a) para o Ministro da Fazenda – pelos delegados fiscaes, director da Recebedoria, inspectores das Alfandegas do Rio de Janeiro e Macahé e agentes fiscaes no Estado do Rio de Janeiro;
b) para as Delegacias Fiscaes – pelos inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e agentes fiscaes nos outros Estados.
Art. 53. Os recursos de decisões das repartições arrecadadoras deverão ser interpostos dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação ou intimação do despacho, por meio de petição dirigida á autoridade a quem se recorrer, salvo o caso de revelia, em que a decisão passa em julgado desde a data da publicação.
Os recursos serão apresentados á repartição competente e por ella encaminhados com o processo e informações no prazo de oito dias.
Art. 54. Si o recurso versar sobre multa, não será acceito sem deposito previo de sua importancia.
Art. 55. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior e, si o for, não será tomado em consideração.
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56. A fiscalização do imposto compete:
1º, na Capital Federal – á Recebedoria e Alfandega do Rio de Janeiro;
2º, no Estado do Rio de Janeiro, em Nitheroy e S. Gonçalo – á Recebedoria; em Macahé – a respectiva Alfandega e nos outros municipios – ás Agencias Fiscaes sob a immediata inspecção da Directoria das Rendas;
3º, nos outros Estados – ás Delegacias Fiscaes em todo o Estado, e ás Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias Fiscaes, cada uma na sua circumscripção.
Art. 57. A fiscalização do imposto será exercida:
a) nas Alfandegas e outras repartições aduaneiras;
b) nas fabricas;
c) nas casas de commercio;
d) nas estações das estradas de ferro ou de rodagem, das ferro-carris, das linhas de navegação maritima e fluvial ou de quaesquer emprezas de transporte.
Art. 58. A fiscalização será feita pelos empregados que forem designados pelos chefes das repartições mencionadas no art. 56 e especialmente pelos fiscaes nomeados.
Art. 59. Incumbe aos fiscaes:
1º Velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia as fabricas e casas commerciaes de conservas e examinando, quando julgarem conveniente, as dependencias desses estabelecimentos e os armarios, caixas ou moveis que ahi encontrarem;
2º Lavrar os autos de infracção;
3º Apprehender as mercadorias que estiverem em contravenção deste regulamento, lavrando o competente auto;
4º Apresentar um specimen de cada producto que encontrarem em infracção, para prova material da contravenção;
5º Visar o registro das fabricas e casas mercadoras de conservas e examinar a escripta dos fabricantes;
6º Solicitar, quando seja indispensavel, o auxilio das autoridades e da força publica para o desempenho de suas funcções;
7º Desempenhar qualquer outra funcção que se contenha no limite de suas attribuições;
8º Apresentar mensalmente, até o dia 10, mappas das casas visitadas durante o mez antecedente, com especificação da rua, numero, nome do contribuinte, genero de negocio, numero do registro, infracções verificadas e natureza das mesmas, com os precisos esclarecimentos, bem como do movimento das fabricas, quer quanto á produção e consumo, quer quanto ao valor das estampilhas que cada uma houver applicado;
9º Inspeccionar:
a) o fabrico de rotulos, para verificar si se prestam á applicação de productos nacionaes para serem expostos á venda como estrangeiros;
b) as conservas nacionaes expostas á venda, para verificar si trazem rotulos em lingua estrangeira;
10. Prestar á autoridade competente as informações e serviços que lhes forem exigidos em relação ás suas funcções.
Art. 60. Os fiscaes serão immediatamente subordinados aos chefes das repartições arrecadadoras, e, no desempenho de suas funcções, são passiveis das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda.
Art. 61. Os que desacatarem por qualquer maneira os empregados encarregados da fiscalização, no exercicio de suas funcções, e os que impedirem por qualquer meio a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Criminal, para o que o empregado offendido lavrará auto, acompanhado do rol de testemunhas, o qual será remettido pelo chefe da repartição ao Procurador da Republica.
No caso da disposição precedente, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar para esse fim o auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
Art. 62. Os agentes fiscaes dos impostos de consumo, qualquer que seja a sua categoria, poderão, sempre que julgarem necessario, verificar nas estações das estradas de ferro, ferro-carris, linhas de navegação maritima ou fluvial, ou de quaesquer emprezas de transporte, si as conservas sujeitas ao imposto, em carga ou descarga nessas estações, estão devidamente estampilhadas, exigindo, em caso de suspeita, que os volumes sejam retidos nas referidas estações, até que os remettentes ou destinatarios os abram ou autorizem a abril-os á vista do agente fiscal.
Os directores, administradores ou empregados dessas linhas de transporte facultarão aos funccionarios da fazenda publica todas as informações que elles requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção.
§ 1º Si o producto não estiver devidamente estampilhado, o fiscal lavrará contra o remettente auto de infracção nos termos deste regulamento e apprehenderá o mesmo producto.
§ 2º Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir para sua resalva, o fiscal lavrará e assignará um termo declarando a diligencia que houver effectuado.
Art. 63. Os fiscaes poderão penetrar nas fabricas de conservas e ahi exercer suas funcções a qualquer hora do dia, ou mesmo da noite, quando de noite estiver a fabrica funccionando em trabalho industrial.
Art. 64. As conservas sujeitas ao imposto de consumo que forem encontradas no commercio sem estarem convenientemente selladas, serão apprehendidas pelos fiscaes, que multarão os infractores e lavrarão e aprehensão.
Paragrapho unico. As conservas apprehendidas só serão restituidas ao infractor depois de selladas pelo mesmo, e, quando não o forem dentro de quinze dias, serão remettidas á Alfandega, afim de dal-as em consumo.
Art. 65. Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União e do Districto Federal prestarão seu concurso ao serviço do fiscal quando lhes for solicitado.
capitulo viii
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 66. Todos os prazos de que trata este regulamento serão contados da publicação das resoluções ou despachos no Diario Official ou nas gazetas que publicarem o expediente, nos Estados, ou da data das intimações, quando não haja aquella publicação.
Art. 67. Logo que se acharem impressas as estampilhas do imposto de consumo de conservas, o Governo as fará distribuir por todas as repartições fiscaes incumbidas da respectiva venda.
Art. 68. A’ medida que as repartições competentes na Capital Federal e nas Capitaes dos Estados forem recebendo as estampilhas, farão annunciar immediatamente a venda das mesmas por editaes no Diario Official ou nas gazetas que publicam o expediente nos Estados, e nesses editaes marcarão o prazo improrogavel de vinte dias além do qual não poderão mais circular no commercio, nem ser expostas á venda, as mercadorias de que trata o art. 1º, que não estejam estampilhadas de conformidade com as disposições deste regulamento e com a tabella annexa.
Paragrapho unico. Este prazo de tolerancia será de dez dias para o stock de conservas existentes nas fabricas.
Art. 69. Os importadores e os negociantes em grosso ou a retalho que durante o prazo de vinte dias mencionado no art. 68 ainda tiverem em seus estabelecimentos mercadorias da citada especie não estampilhadas ou estampilhadas incompletamente, deverão supprir-se nas repartições competentes das estampilhas necessarias que, por excepção ao disposto nos arts. 26, 27 e 28, serão vendidas durante o mesmo prazo, em qualquer quantidade, para qualquer especie e a qualquer pessoa.
Art. 70. Decorrido o prazo de vinte dias estabelecido no art. 68, os agentes incumbidos da fiscalização do imposto percorrerão as suas circumscripções, inspeccionando todas as casas commerciaes e negocios ambulantes de conservas, afim de verificarem si ha producto á venda, nos termos do art. 23, sem estar devidamente estampilhado, e, decorrido o prazo de dez dias marcado no citado art. 68, exercerão igual vigilancia para que não saiam das fabricas conservas incompletamente estampilhadas, autoando em ambos os casos os infractores.
Art. 71. Quando em qualquer das repartições incumbidas da venda de estampilhas occorrer accidentalmente a falta de um determinado typo, poderá essa repartição supprir estampilhas de valor correspondente relativas a qualquer dos outros impostos de consumo que são arrecadados por esse meio, uma vez que não sejam suppridas aos importadores estampilhas applicaveis a productos nacionaes, nem a fabricantes de productos nacionaes e negociantes não importadores estampilhas applicaveis a productos estrangeiros.
Art. 72. Verificando-se a mudança de localidade, nome da rua, numero da casa, composição de firma social, ou qualquer outra das indicações exigidas por este regulamento nos rotulos dos productos, serão tolerados na circulação e commercio, durante seis mezes, os rotulos antigos.
Art. 73. No corrente anno o prazo para o registro, de que trata o art. 4º, será de vinte dias, contados da data da publicação deste regulamento, nos termos do art. 66.
Art. 74. Emquanto não for reorganisada a fiscalização dos impostos de consumo, este serviço será regulado pelos decretos ns. 2998 de 14 de setembro de 1898 e 3040 de 19 de outubro do mesmo anno.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 15 de maio de 1899. – Joaquim D. Murtinho.
TABELLA
Taxas de consumo a que estão sujeitas as conservas
Conservas pesando até 500 grammas (peso bruto)............................................................ | 50 réis. |
Idem idem mais de 500 grammas (idem) ........................................................................... | 100 réis. |
MODELO – A
F.......................................... residente á rua....................................... com................................... (estabelecimento de............................................. ou venda ambulante) de conservas, vem registrar seu negocio na fórma das disposições em vigor.
......................................................... em.................... de............................... de 189........
(Assignatura.
MODELO – B | |
N. EXERCICIO DE 189......... Recebedoria da Capital Federal REGISTRO DE CONSERVAS Rs........$.......... Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua..................... com negocio de....................... a patente de registro para o commercio de conservas na fórma do art....................... do Decreto n.............. Recebedoria da Capital Federal.. de.. de 189... Pelo sub-director. F. Recebi em.................... O thesoureiro, F. | N. EXERCICIO DE 189.......... Recebedoria da Capital Federal (Decreto n.................) REGISTRO PARA O COMMERCIO DE CONSERVAS Rs........$......... Por este titulo fica concedido a F. estabelecido á rua........... com negocio de........................ a patente de registro para o commercio de conservas na órma do art.......... do Decreto n.............. Recebedoria da Capital Federal......... de.......... de 189........ Pelo sub-director, F. Recebi em......... de.............. de 189....... O thesoureiro, F. |
CLBR Vol. 01 Ano 1899 Págs. 686 e 687 Tabelas (Modelos C e D)
MODELO – E
N.
O abaixo assignado, inscripto sob n..........., estabelecido á rua.......................................... n............. com fabrica (ou commercio) de conservas, precisa das seguintes estampilhas do imposto dos mesmos productos:
.... | folhas | com | .... | estampilhas | de | .... | réis | na | importancia | de | $ |
.... | » | » | .... | » | » | .... | » | » | » | » | $ |
.... | » | » | .... | » | » | .... | » | » | » | » | $ |
.... |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| $ |
Importa em (por extenso).
(Data e assignatura.)
Recebi em (data e assignatura).
Averbado a fls............... do livro de inscripções n. 1, em........... de.......................... de 189.............
O escripturario,
F.