DECRETO N. 3282 – DE 16 DE MAIO DE 1899
Concede autorização á The Rio de Janeiro Harbour and Dock Company Limited para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Rio de Janeiro Harbour and Dock Company Limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização à The Rio de Janeiro Harbour and Dock Company Limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 16 de maio de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3282, desta data
1ª
A The Rio de Janeiro Harbour and Dock Company Limited é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares.
2ª
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
3ª
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil si infringir esta clausula.
4ª
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$000).
Capital Federal, 16 de maio de 1899. – Severino Vieira.
Leis das companhias. Annos de 1862 a 1898
Sociedade de responsabilidade limitada por acções
CONTRACTO SOCIAL DA «THE RIO DE JANEIRO HARBOUR AND DOCK COMPANY, LIMITED »
1. O nome da Companhia é The Rio de Janeiro Harbour and Dock Company, Limited.
2. A séde social da Companhia será situada na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes se estabelece esta companhia são:
a) Comprar e adquirir uma concessão outorgada por decreto do Governo Brazileiro, n. 10.372, de 28 de setembro de 1889, para o melhoramento do porto do Rio de Janeiro, renovada por decreto, em virtude do art. 46 da lei n. 560 dos Estados Unidos do Brazil com data de 31 de dezembro de 1898, publicada no Diario Official de 1 de janeiro de 1899.
b) Comprar e adquirir quaesquer outras concessões já outorgadas ou que o sejam pelo Governo Brazileiro então existente para a execução de quaesquer obras publicas no Brazil, seja qual fôr a descripção de taes obras publicas.
c) Fazer ajustes com o Governo para a modificação, prolongamento ou variação de quaesquer concessões outorgadas actualmente ou no futuro pelo Governo do Brazil.
d) Construir, executar, levar a effeito, montar, melhorar, explorar, desenvolver, administrar, dirigir e superintender todas as obras autorizadas pela referida concessões e quaesquer outras concessões outorgadas actualmente ou no futuro como acima dito; ou quaesquer modificações, variações ou extensões respeito ás mesmas ou quaesquer outras obras publicas ou conveniencias de toda a classe dentro dos Estados Unidos do Brazil ou fóra delles.
e) Obter o devido reconhecimento da Companhia nos Estados Unidos do Brazil.
f) Comprar, adquirir, arrendar ou possuir terrenos, diques, armazens, machinas, materiaes fixos, edificios, accessorios e construcções no Brazil; e solicitar, obter, comprar, arrendar e adquirir de qualquer outro modo e de tempos a outros quaesquer concessões ou bens nos Estados Unidos do Brazil.
g) Explorar, exercer e dar o devido effeito e applicação aos bens, emprezas, concessões, direitos e negocios que de tempos a outros forem adquiridos pela Companhia e fazer e celebrar contractos mancommunadamente ou em separado com quaesquer companhias, firmas ou pessoas com o fim de dar execução ou relativamente a quaesquer dos objectos da Companhia.
h) Emprehender e fazer nos Estados Unidos do Brazil e em quaesquer outros logares os negocios de proprietarios de docas, portos, caes de cargas e descargas, trapiches, chatas, lanchas e todos os outros negocios que possam ser convenientemente feitos em relação com os negocios de proprietarios de docas e portos.
i) Adquirir, comprar, arrendar, permutar e de outro modo obter, possuir e manter todos os terrenos, fabricas, edificios e accessorios, e todos os negocios, chaves de negocios, moveis, existencias, e outros bens mobiliarios e immobiliarios, direitos e privilegios necessarios ou convenientes para os fins sociaes.
j) Comprar, construir, fretar, dar ou tomar de aluguel e de outro modo obter a posse, uso e direito de dispor de navios, lanchas, chatas e barcos de todas as especies, locomotivas, carros, vagões e material circulante e fornecer quaesquer outros meios para a conducção de mercadorias e moveis de todas as especies.
k) Requerer, obter e adquirir por compra, arrendamento ou de outro modo, usar, dispor e conceder licenças e autorizações para o uso e disposições de invenções, cartas-patentes, privilegios de invenção, licenças, protecções, registros, concessões, leis e autorizações para ou relativamente a invenções, marcas de fabricas e outros privilegios e direitos exclusivos e não exclusivos que digam respeito a todos ou quaesquer dos negocios ou operações, sociaes, ou quaesquer beneficios ou interesses nos mesmos de qualquer maneira e sob quaesquer condições.
l) Construir, estabelecer, manter e explorar quaeaquer estradas, caminhos, linhas telegraphicas, telephonicas e electricas, operações em pedreiras e minas ou para o melhoramento de terrenos, preparar, manufacturar ou dar qualquer outra applicação aos produtos de taes pedreiras ou minas, construir linhas ferreas, de bondes, e canaes ou adquirir docas, diques, trapiches, caes de desembarque, molhes, armazens, viaductos, aqueductos e todas as especies de serviços de conducção terrestre, e todas as especies de embarcações para os serviços de conducção terrestre, e todas as especies de embarcações para os serviços de conducção aquatica e em geral construir ou adquirir quaesquer construcções, obras e emprezas, quer de natureza publica quer particular, e fazer todas as outras operações cujo estabelecimento ou exploração se considerar vantajoso ou conveniente em relação aos objectos sociaes.
m) Crear capitaes ou tomar dinheiro emprestado mediante quaesquer hypothecas, debentures, valores hypothecarios ou obrigações da Companhia ao par, premio ou desconto quer sejam amortizaveis não amortizaveis ou perpetuos, e garantil-os em todo ou em parte por todas ou qualquer parte das emprezas, receitas e bens da Companhia, presentes e futuros, incluindo o seu capital não cobrado ou as prestações não integralizadas da Companhia, e a garantia do Governo Brazileiro, ou com ou sem qualquer garantia ou por qualquer outro meio que a Companhia determinar de tempos a outros e permutar ou converter quaesquer de taes garantias de tempos a outros.
n) Fazer, sacar, acceitar, endossar, emittir, assignar e outorgar escriptos de divida, lettras de cambio, conhecimentos, guias de docas e outros instrumentos negociaveis ou transferiveis e outros valores, escripturas e instrumentos de toda e qualquer descripção.
o) Pagar todos os gastos preliminares e incidentes á organização, formação, estabelecimentos e registro da Companhia ou de qualquer outra companhia organizada, formada, estabelecida ou registrada pela Companhia e todas as corretagens, descontos, commissões e outros gastos que se considerem convenientes para collocar todas ou quaesquer das acções e debentures ou outras obrigações da Companhia ou de qualquer companhia organizada, formada, estabelecida ou registrada por ella.
p) Pagar ou fazer pagar juros, durante a construcção de quaesquer obras da Companhia e antes de serem realizados quaesquer lucros sobre qualquer capital em acções ou obrigações da Companhia e repartir por via de juros os dividendos ou destinar aos fins geraes da Companhia ou á amortização de capital, quer seja emprestado, ordinario ou de preferencia, quaesquer sommas recebidas do Governo Brazileiro, sobre o valor de generos importados ou sob qualquer garantia do dito Governo e tratar taes sommas como lucros sociaes realizados.
q) Dar todos os passos (havendo-os a dar) que forem convenientes para a Companhia obter domicilio legal em qualquer paiz ou logar em que fizer ou desejar fazer negocios, e requerer ou obter quaesquer concessões, decretos, cartas de lei, lei parlamentar ou congressal ou despachos de camaras de oommercio e leis de repartições de governos estrangeiros ou locaes que se considerem necessarios ou convenientes para habilitar a Companhia a levar a effeito quaesquer dos seus objectos.
r) Fazer e celebrar contractos ou ajustes de exploração, sociedade ou outros com quaesquer governos ou autoridades supremas, municipaes, locaes ou outras, ou com qualquer companhia de caminho de ferro ou outra companhia, firma ou pessoa, para a exploração, uso e direcção do porto, docas, cominhos de ferro e obras da Companhia, a administração, regulamento, permutação e transmissão do trafico, o fornecimento e conservação do material circulante, o estabelecimento, cobrança, pagamento, distribuição, apropriação, e repartição de portagens, contribuições, despezas, receitas e lucros e em geral relativamente a quaesquer dos fins da Companhia ou ao desenvolvimento dos seus negocios ou dos seus bens, e requerer e obter qualquer lei parlamentar ou congressal, concessão, decreto, ordem ou outra autorização legitima ou sufficiente que habilite a Companhia a levar a effeito quaesquer dos seus objectos ou para effectuar qualquer reorganização da Companhia ou qualquer modificação da constituição social, ou para qualquer outro proprosito que fôr ou pareça conducente a quaesquer dos objectos da Companhia.
s) Vender todos ou qualquer parte dos bens sociaes total ou parcialmente a dinheiro ou por acções do Governo Brazileiro e repartir entre os accionistas qualquer preço obtido em numerario ou de outro modo.
t) Fazer qualquer combinação, obrar, unir-se, ou amalgamar-se com ou comprar ou absorver qualquer outra companhia, corporação, sociedade, firma ou empreza, quer no Reino Unido, America Meridional, quer em outra parte, sob quaesquer condições, ou restricções, e com ou sem garantias para o cumprimento de quaesquer obrigações especiaes por qualquer outra compahia ou pessoa com objectos identicos ou semelhantes aos destas Companhia ou qualquer delles, ou que possua bens convenientes para os propositos desta Companhia.
u) Augmentar o capital da Companhia, mediante a emissão de novas acções ou valores, até a quantia que julgar conveniente, e crear e emittir acções ou emittir quaesquer acções que formem parte do capital incial e futuro da Companhia divididas em differentes classes e tendo quaesquer direitos respectivos, prelações, graduações, garantias ou privilegios, quer fixos, fluctuantes, ou contingentes, amortizaveis ou não, quer relativamente ao capital ou aos dividendos quer a ambos, e emittil-as ao par, a premio ou a desconto e emittir e adjudicar acções creditadas como parcial ou plenamente integralizadas, de conformidade com qualquer contracto ou ajuste.
v) Depositar dinheiro em bancos e estabelecimentos de credito e emprestar e empregar dinheiros sobre quaesquer garantias e valores na Europa, America Meridional e outras partes, segundo melhor entenderem os directores da Companhia, e quando os directores assim o julgarem conveniente, em nome de fideicommissarios.
w) Praticar todos os actos, assumptos e cousas que forem imcidentes ou conducentes por qualquer fórma á consecução de qualquer ou de cada um dos objectos mencionados acima.
x) Fazer, em qualquer Estado do Brazil, ou com o Governo de qualquer Estado do Brazil, tudo quanto for necessario ou conveniente para attingir os fins acima referidos ou qualquer delles.
4. E’ limitada a responsabilidade dos accionistas.
5. O capital nominal da Companhia é £ 600.000 dividido em 60.000 acções de £ 10 cada uma, com direito a todos os previlegios e prerogativas constantes dos estatutos sociaes em vigor em qualquer época com faculdade de o augmentar.
Nós as varias pessoas cujos nomes e direcções vão subscriptos desejamos organizar-nos em uma companhia, de conformidade com este contracto social, e respectivamente concordamos em assignar um numero de acções do capital social que vae indicado ao lado dos nossos nomes respectivos.
NOMES, DIRECÇÕES E QUALIDADES DOS ASSIGNANTES | NUMERO DE ACÇÕES ORDINARIAS ASSIGNADAS POR CADA SIGNATARIO |
| Uma. |
Frank George Armstrong Hitchcock, 20, Victoria Street, Westminster, S. W., solicitador... | Uma. |
Alfred Sell, 157, Field Rod, Florest Gate, E., empregado do solicitador.............................. | Uma. |
Robert White, 3, Victoria Street Westminster S. W., engenheiro civil.................................. | Uma. |
Edward Charles Bowen, negociante, 3, Tokenhouse Buildings, E. C.................................. | Uma. |
Stephen Pagden Chid, contador encartado, 42, Poultry, E. C............................................. | Uma. |
Frederick George Seares, contador, Ashfield Lodge, Sistova Road, Balham, S. W............ | Uma. |
Em data de 30 de março de 1899. – Testemunha das assignaturas supra, William Alfred Riddle, 28, Gateley Road, Briston, S. W., empregado do solicitador.
As leis das companhias, annos de 1862 a 1898
Companhia de responsabilidade limitada por acções
ESTATUTOS DA « THE RIO DE JANEIRO HARBOUR AND DOCK COMPANY’ LIMITED»
I – Interpretação
Art. 1º Na interpretação da presente escripturas as seguintes palavras e expressões teem o sentindo seguinte, salvo si o excluir o assumpto ou contexte:
a) a Companhia significa a sociedade denominada The Rio de Janeiro Harbeur and Dock Company, limited;
b) o Reino Unido quer dizer o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda;
c) as leis quer dizer e inclue as leis relativas a companhias dos annos de 1862 a 1698 e todas e quaesquer outras leis em vigor de tempos a outros referentes a sociedades anonymas, e que necessariamente digam respeito á companhia;
d) A presente escriptura, significa e comprehende o contracto social, os estatutos e os regulamentos da Companhia que vigorarem de tempos a outros e constituirá a regra da companhia;
e) Deliberação especial quer dizer uma deliberação especial da Companhia, votada de accordo com a secção 51 da lei de 1862, relativa ás companhias ou qualquer disposição legislativa que substitua ou modifique aquella secção;
f) O capital, acções e debentures significam respectivamente o capital, acções e debentures da Companhia, existentes de tempos a outros, e os debentures incluem os valores hypothecarios obrigações de todas as especies;
g) Prestação ou numerario pagavel por conta de uma ou mais prestações cobradas incluirá os dinheiros pagaveis com respeito ás acções, de conformidade com as condições da adjudicação;
h) accionistas significa os proprietarios nominativos de acções da companhia ou os portadores de titulos de acções respectivamente;
i) titulos de acções, significa titulos emittidos com referencia ás acções ou valores fraccionarios da companhia, de conformidade com a lei de 1867, relativa a sociedades anonymas, e com a presente escriptura;
j) directores, quer dizer os administradores da companhia em exercicio de tempos a outros ou conforme for o caso, directoria reunida em conselho;
k) conselho quer dizer uma sessão da directoria devidamente convocada e constituida, ou, conforme for o caso, os directores reunidos em conselho;
l) revisores de contas, fidei-commissarios e secretarios significam respectivamente estes differentes officiaes da companhia em exercicio de tempos a outros;
m) assembléa ordinaria e assembléa extraordinaria significam respectivamente uma assembléa geral ordinaria e uma assembléa geral extraordinaria da companhia devidamente convocada e constituida, e quaesquer sessões adiadas dellas;
n) assembléa geral, quer dizer uma assembléa ordinaria ou uma assembléa extraordinaria;
o) escriptorio e sello, querem dizer respectivamente o escriptorio da séde social e o sello social que a companhia tiver de tempos a outros;
p) mez, quer dizer um mez civil;
q) as palavras que só signifiquem o numero singular incluem o plural;
r) as palavras que signifiquem sómente o numero plural inclue o singular;
s) as palavras que signifiquem sómente o genero masculino incluem o feminino.
II – Constituição
Art. 2º Os artigos da tabelIa A da lei das sociedades anonymas, anno de 1862, não serão applicaveis á Companhia, excepto na parte que for repetida ou contida nestes estatutos, mas em vez della serão os seguintes os regulamentos da Companhia, sujeitos, porém, a todas as revogações e alterações legitimas.
III – Negocios
Art. 3º Os negocios da Companhia comprehenderão todos os negocios mencionados ou inclusos no contracto social e todos as materias incidentes, e poderão começar logo que assim o entenda a directoria, não obstante o facto de que não tenha sido assignada a totalidade do capital ou não tenha sido odjudicadas todas as acções.
Art. 4º Os negocios serão feitos pelos ou sob a fiscalização dos directores e de conformidade com os regulamentos que prescrever o conselho de tempos a outros, sujeitos sómente ao dominio das assembléas geraes que indicar a presente escriptura, mas o conselho não poderá sem previa autorização de uma assembléa geral emprehender a construcção de outras obras que não sejam as autorizadas pela concessão mencionada na presente escriptura ou em alguma modificação da mesma.
Art. 5º Não poderão os directores empregar os fundos sociaes nem parte alguma dos mesmos na compra ou em emprestimos garantidos pelas acções, guias de docas ou outros valores.
Art. 6º A gerencia principal e a direcção ou fiscalização geral dos negocios sociaes terão logar em Londres, e poderá haver quaesquer conselhos ou agencias no Brazil ou outro paiz que o conselho nomear de tempos a outros.
Art. 7º Nenhuma pessoa, excepto o conselho e as pessoas que este autorizar, e que obrarem dentro dos limites das autorizações que lhes forem conferidas, terá o direito de fazer, acceitar ou endossar qualquer escripto da divida ou lettra de cambio, guia de docas ou outro valor cotizavel em nome ou em representação da companhia, e nenhuma pessoa, salvo si for expressamente autorizada pelo conselho, e obrar dentro dos limites das autorizações que lhe forem conferidas, terá o direito de celebrar qualquer contracto que imponha qualquer responsabilidade sobre a companhia ou que por outra fórma obrigue o credito da companhia.
Art. 7º A séde social será em qualquer logar em Londres ou outra parte da Inglaterra, que a directoria indicar de tempos a outros. Tambem poderá haver succursaes no Brazil ou outros logares, que o conselho designar de tempos a tempos.
IV – Os primeiros officiaes
Art. 9º Os primeiros directores serão nomeados pelos signatarios do contracto social, por documento escripto e assignado por elles ou pela maioria delles, mas estes primeiros directores não terão a obrigação nem se lhes exigirá que venham a habilitar-se tomando acções, e estes primeiros directores poderão obrar como directores da companhia, não obstante que tenham interesses com qualquer vendedor á companhia ou pessoa que celebre contracto com a mesma.
V – Capital
Art. 10. O capital em acções da companhia é £ 600.000, dividido em 60.000 acções de £ 10 cada uma.
Art. 11. As certidões das acções e valores fraccionarios e os titulos de acções ou coupons poderão ser pelas quantias, em moeda corrente em qualquer paiz que o conselho entender, como equivalentes das mesmas quantias em moeda ingleza.
Art. 12. Poderá o conselho em qualquer época e de tempos a outros emittir qualquer somma do capital em acções que em qualquer tempo estiver por emittir e quaesquer novas acções que poderão ser creadas, a favor das pessoas, nas proporções, pela fórma, e aos preços, a mais ou menos do par, segundo melhor entender a directoria.
Art. 13. Poderá a companhia de tempos a outros por deliberação da assembléa geral, augmentar o capital social, emittindo novas acções, dos valores que entender ou poderá converter as suas acções integralisadas em valores.
Art. 14. Poderá tambem, a companhia em qualquer tempo, por deliberação da assembléa geral, determinar que quaesquer acções então por emittir sejam emittidas como pertencentes ou não á mesma classe que as acções em circulação a esse tempo ou como pertencentes a uma ou mais classes e podera dar a quaesquer destas accções qualquer privilegio, preferencia ou garantia especial, seja fixo, fluctuante ou contingente, amortisavel ou não, com relação ao pagamento de dividendos ou juros ou amortisação do capital sobre as acções da companhia então existentes ou por outra fórma.
Art. 15. Qualquer capital creado por meio de novas acções, salvo si a companhia determinar o contrario quando ellas forem creadas, será considerado como parte do capital inicial e ficará sujeito ás mesmas disposições em todos os sentidos, quer seja em relação ao pagamento de prestações, quer á confiscação das acções por falta de pagamento de prestações ou de outro modo, como si tivesse formado parte do capital inicial.
Art. 16. Poderá o conselho de tempos a outros crear dinheiro ou tomal-o emprestado mediante a emissão de quaesquer hypothecas, debentures, valores hypothecarios ou obrigações da companhia, ao par, a premio ou a desconto, amortisaveis, não amortisaveis, ou perpetuos, garantidos por toda ou qualquer parte da empreza, receitas e bens da companhia, presentes e futuros, comprehendendo quaesquer juros garantidos ou pagamentos da natureza de juros garantidos a receber do governo brasileiro, o capital social não cobrado, ou as prestações não satisfeitas ou sem taes garantias. Tal emprestimo ou emprestimos serão pelas importancias que a directoria determinar de tempos a outros, comtanto que o valor total do dinheiro creado ou tomado emprestado não exeda em uma época qualquer, sem a sancção da assembléa geral, de £ 4.000.000.
Art. 17. Em additamento á referida somma de £ 4.000.000, poderá o conselho, do mesmo modo, crear dinheiro ou tomal-o emprestado, sujeito ao que dito fica, entendendo-se, porém, que a importancia total creada ou tomada a emprestimo não exceda de £ 25.000, em uma época qualquer, sem a sancção da assembléa geral.
Art. 18. As certidões de valores hypothecarios, as debentures, hypothecas e obrigações, poderão ser pagaveis ao portador e poderão ir munidos de coupons que reprezentem os juros pagaveis sobre elles.
Art. 19. A companhia poderá de tempos a tempos, por deliberação da assembléa geral, modificar as condições constantes do contracto social, de modo a consolidar o seu capital ou parte do mesmo em acções de maior valor ou subdividir as acções.
Art. 20. Poderá a companhia de tempos a outros modificar as condições contidas no contracto social de qualquer outro modo, que as leis autorisem.
VI – Acções
Art. 21. Todas as acções serão bens mobiliarios, serão transmissiveis como taes, e serão indivisiveis, exceptuando-se as disposições em outro sentido aqui contidas.
Art. 22. companhia não ficará obrigada, nem reconhecerá interesse algum equitativo, contigente, futuro, ou parcial sobre qualquer acção, nem qualquer outro direito a respeito de uma acção sinão um direito absoluto á ella por parte da pessoa que de tempos a outros estiver inscripta como proprietaria della, salvo o direito, tambem de qualquer pessoa, que reclama a transmissão de interesses, na fórma da lei, para constituir-se accionista, de conformidade com esta escriptura, a respeito de qualquer acção ou para que esta lhe seja transferida.
Art. 23. A companhia terá o primeiro e principal direito de retenção e de garantia sobre todas as acções não integralisadas, pertencentes a qualquer accionista, relativamente a qualquer quantia devida á companhia por elle, quer só, quer em união com qualquer outra pessoa, e tenha-se ou não vencido o seu pagamento; e nos casos em que uma acção pertença a mais de umo pessoa, a companhia terá um identico direito de retenção e de garantia sobre ella, a respeito de todas as importancias que lhe forem devidas por todos ou qualquer dos seus proprietarios.
Art. 24. Poderá fazer-se valer este direito de retenção vendendo-se todas ou quaesquer de taes acaões, com tanto que não se faça uma tal venda sinão por deliberação do conselho, depois de expedir-se aviso por escripto ao accionista ou aos seus testamenteiros ou administradores, exigindo-se-lhes o pagamento da quantia devida á compçnhia nessa época, e faltando elles ao pagamento das quantias cobradas dentro de um mez, a partir da data do aviso, ou poderá o conselho, si assim o entender, em vez de vender as acções, confiscal-as, de conformidade com as disposições abaixo consignadas.
Art. 25. No caso de uma tal venda, terá o conselho o poder de transferir as acções de tal accionista ao comprador, mediante escriptura carimbada com o sello, e de destinar o producto da venda, depois de pagos os gastos correspondentes, para a satisfação da mesma divida ou de qualquer parte della, e o saldo (havendo-o), será entregue ao accionista, seus testamenteiros, administradores ou subrogados.
VII – Transferencia de acções
Art. 26. Sujeitas ao exercicio do direito que por lei a companhia tem para emittir titulos de acções ao portador, e a quaesquer regulamentos da companhia, applicaveis á materia, as acções só poderão ser transferidas por escriptura outorgada pelo cedente e pelo cessionario e devidamente averbada no re gistro de transferencia. A formula geral e de costume para transferencias será sufficiente.
Art. 27. O registro de transferencias ficará ao cuidado do secretario, sob o dominio do conselho.
Art. 28. Nenhuma pessoa poderá, sem o consentimento do conselho, constituir-se ou fazer-se inscrever como accionista a respeito de qualquer acção cujo valor não tenha sido integralisado.
Art. 29. Nenhum menor ou interdicto poderá ser inscripto como proprietario de qualquer acção.
Art. 30. A pessoa que vier a ter direito a uma acção, em virtude de transmissão de interesses, na fórma da lei, não se constituirá accionista em consequencia; si, porém, comprovar o seu direito, ao conselho, poderá ser inscripta como proprietaria da acção ou poderá transferil-a a qualquer pessoa, contanto que tal pessoa mereça a approvação da directoria, nos casos de acções não integralisadas; e ficando entendido, tambem, que o syndico de uma quebra ou da liquidação dos negocios de um accionista não terá, como tal, o direito de fazer-se inscrever, mas, comprovando o seu direito, ao conselho, poderá transferir a sua acção ou acções.
Art. 31. Não poderá effectuar-se a transferencia de nenhumas acções sem que se pague á companhia uma taxa de transferencia, na importancia de um schilling, ou qualquer outra quantia menor que o conselho indicar.
Art. 32. Nenhuma pessoa poderá ser inscripta como cessionaria de uma acção, sinão depois que a escriptura de transferencia, devidamente outorgada, tiver sido entregue ao secretario para conservar-se nos archivos sociaes, mas sendo exhibida a qualquer pedido razoavel, e sinão depois de paga a taxa de transferencia prevenida ou de accôrdo com o artigo precedente, porém, em qualquer caso em que não se deva insistir neste artigo, a juizo do conselho, poder-se-ha dispensar delle.
VIII – Certidões de acções
Art. 33. As certidões das acções serão carimbadas com o sello, assignadas, pelo menos, por um director e referendadas pelo secretario.
Art. 34. Cada accionistas terá direito a uma certidão por todas as suas acções ou varias certidões, cada uma por certa parte de suas acções, designando cada certidão o numero distinctivo das acções a que se refere.
Art. 35. No caso de se deteriorar, se perder ou se destruir uma certidão, poderá ser renovada, dando-se ao conselho as provas que o satisfaçam de se haver ella deteriorado, perdido ou destruido, dando-se a indemnisação, havendo-a, que o conselho considerar adequada, e fazendo-se no livro das actas dos seus trabalhos um assento referente a taes provas, bem como a tal indemnisação.
Art. 36. Todos os accionistas o riginaes terão direito, na occasião da adjudicação, a uma certidão gratis por cada accão que lhe fôr adjudicada, mas em todos os outros casos, quando assim o entender a directoria, pagar-se-á um schilling á companhia por cada uma das certidões.
IX – Titulo de acções
Art. 37. Sujeito e nos termos, condições e sob as disposições mencionadas mais abaixo, e de conformidade com as leis, a companhia poderá emittir titulos de acções relativamente a quaesquer acções ou valores integralizados, expondo elles que o portador de cada titulo tem direito as acções ou valores nelle especificados. Os titulos de acção serão carimbados com o sello, assignados por um director pelo menos, e referendados pelo secretario.
Art. 38. Os titulos de acções serão pelo numero de acções, ou pela importancia de valores e na lingua e pela fórma que melhor entender o conselho. O numero distinctivo que originalmente pertencia a cada acção irá indicado em cada titulo de acções que represente as acções.
Art. 39. O portador de um titulo em qualquer época, (sujeito aos regulamentos da companhia que a esse tempo lhe forem applicaveis) será accionista da companhia com relação as acções ou valores mencionados em tal titulo.
Art. 40. A companhia, não obstante qualquer aviso ou noticia que possa receber ou ter não ficará obrigada nem reconhecerá nenhum outro direito, titulo ou interesse legal ou equitativo sobre ou a respeito de quaesquer acções ou valores representados por um titulo de acções, sinão os direitos do portador desse titulo, como accionista da Companhia, as acções ou valores nelle especificados, e os do portador de qualquer coupon ao pagamento do dividendo ou juros pagaveis por conta delle.
Art. 41. Nenhum pessoa poderá, como portador de um titulo, exercer quaesquer dos direitos de accionista sem que exhiba o mesmo titulo e declare o seu nome e direcção, e sem que permitta (si e quando assim o exigir o conselho) que se endosse nelle o facto, data, fim e resultado de tal exhibição.
X – Coupons de titulos de acções
Art. 42. Serão emittidos de tempos a outros coupons pagaveis ao portador, com relação aos titulos de acções provendo para o pagamento dos dividendos os juros pagaveis sobre taes titulos, no numero e fórma, e pagaveis nos logares em que o conselho melhor entender. Cada coupon será distinguido com o numero do titulo a que pertence.
Art. 43. Ao annunciar-se o pagamento de qualquer dividendo ou juros sobre as acções ou valores constantes de qualquer titulo, o conselho publicará um annuncio neste sentido nos jornaes de Londres ou outros, segundo melhor entender.
XI – Emissão de titulos de acções
Art. 44. A directoria exercerá todos os poderes da companhia com referencia á emissão de titulos de acções. Porém o conselho não terá a obrigação de exercer os poderes de emittir titulos de acções, quer em geral, quer em um caso particular, a menos e até que assim o tenha por bem a seu juizo livre e absoluto.
Art. 45. Não será emittido titulo algum de acções sinão a pedido por escripto, assignado pela pessoa que nesta época se achar inscripta no registro de accionistas da companhia como proprietaria das acções ou valores com relação aos quaes se deva emittir o titulo.
Art. 46. O pedido será pela fórma e authenticado do modo que indicar o conselho de tempos a outros, e será entregue no escriptorio, entregando-se ao mesmo tempo ao conselho para serem cancelladas as certidões de acções ordinarias em circulação dessa época; que representem as acções ou valores que tenham de ser incluidos nos titulos a emittir, salvo si a directoria, no exercicio de sua discrição e nas condições que lhe parecerem, dispensar tal entrega e cancellação.
Art. 47. Todo o accionistas nominativo que solicitar a emissão de titulos com referencia a quaesquer acções ou valores, deverá pagar ao conselho ao tempo em que fizer o pedido, si este entender exigil-o, o direito de sello que a lei impõe sobre titulos de acções e bem assim uma taxa não superior a dous chillings e meio por cada titulo, segundo fixar o conselho de tempos a outros.
Art. 48. Si o portador de um titulo em qualquer tempo entregal-o ao conselho para ser cancellado e pagar-lhe o direito de sellos imposto sobre a emissão de um novo titulo de acções com uma taxa não superior a um schilling por cada titulo, conforme fixar a directoria de tempos a outros, poderá o conselho, si assim o entender, passar-lhe um ou mais titulos novos pelas acções ou valores especificados no titulo entregue para ser cancellado, mas em nenhum caso, salvo si tiver o consentimento da assembléa geral, poderá emittir novos titulos por quaesquer acções ou valores em relação aos quaes já tenham sido anteriormente emittidos titulos a menos e até que o titulo de acções emittido anteriormente lhe tenha sido entregue para ser cancellado.
Art. 49. Si o portador de um titulo entregar para ser cancellado, apresentando ao mesmo tempo no escriptorio uma declaração por elle assignada, concebida nos termos e authenticada pela forma que prescrever a directoria de tempos a outros, solicitando ser inscripto como accionista com relação a acções ou valores especificados no referido titulo e indicando nessa declaração o seu nome e qualidade ou officio e direcção, terá o direito de fazer-se inscrever como accionista da companhia com relação ás acções ou valores especificados no titulo de acções entregues por esta fórma, comtanto que si a Directoria tiver recebido aviso de qualquer reclamação, por parte de qualquer outra pessoa, com referencia ao mesmo titulo de acções, poderá ella a seu juizo recusar-se a fazer inscrever a pessoa, que o entregou como accionista com direito a essas acções ou valores, mas, não terá a obrigação de recusar, nem ficará responsavel para com qualquer pessoa por não ter recusado.
XII – Prestações sobre as acções
Art. 50. As sommas pagaveis por conta das acções do capital social serão pagaveis no banco da companhia ou em qualquer outro logar que o conselho indicar, com o deposito, pelas quotas e fórma e nas datas que a directoria prescrever de tempos a outros, quer de conformidade com as condições da adjudicação, quer de outro modo, e poderá o conselho, si assim o entender, cobrar uma ou mais prestações antes de emittil-as. Fica, porém, entendido que o conselho poderá cobrar prestações sobre o capital emittido na Inglaterra, pagaveis em datas differentes das do capital emittido em paizes estrangeiros. Nenhuma prestação, que não fôr pagavel sob as condições da adjudicação, poderá exceder de uma importancia por acção que for igual a uma quarta parte do valor nominal da mesma acção, nem poderá ser pagavel dentro de dous mezes depois de vencido o prazo para pagamento da prestação anterior. Poder-se-ha abonar juros sobre os pagamentos feitos por conta das prestações satisfeitas antes dos dias indicados para os seus pagamentos a um typo que o conselho determinar, porém não sendo mais que seis por cento ao anno.
Art. 51. Poderá o conselho de tempos a outros si assim o entender (comtanto que a opção seja offerecida em primeiro logar a todos os accionistas sem preferencia), receber de quaesquer dos accionistas que estejam dispostos a adeantal-os, todos ou qualquer parte dos numerarios devidos sobre as suas acções respectiyas, além das quantias realmente cobradas, e as sommas que em qualquer época forem pagas em antecipação da cobrança de prestações, em vez de participar nos dividendos, vencerão juros a qualquer typo que o conselho determinar, não sendo, porém, mais de seis por cento ao anno.
Art. 52. Tambem poderá a directoria, do mesmo modo e sem prejuizo de quaesquer outros poderes que lhe forem conferidos por lei ou pela presente escriptura, fazer ambas ou qualquer das cousas seguintes:
a) Fazer ajustes por occasião de emittir acções para estabelecer uma differença entre os possuidores de taes acções relativamente á importancia das prestações a pagar, e ás datas dos pagamentos destas prestações;
b) Pagar dividendos na proporção da quantia cobrada e satisfeita nos casos em que for cobrada e satisfeita uma quantia maior sobre umas acções que sobre outras.
Art. 53. Todas as prestações relativas ás acções serão consideradas cobradas ao tempo em que o conselho votar as deliberações que as autorisarem.
Art. 54. O conselho poderá rescindir qualquer cobrança de prestações.
Art. 55. No casa da directoria rescindir a cobrança de qualquer prestação, terá a faculdade de cobral-a outra vez de tempas a outros, e de cobrar outras prestações em vez da rescindida.
Art. 56. Os co-proprietarios de uma acção serão mancommunada e separadamente responsaveis pelo pagamento de todas as prestações cobradas por contra della.
Art. 57. Poderá o conselho por qualquer deliberação subsequente designar nova data e logar para o pagamento de uma prestação, no que diz respeito ás pessoas que não a satisfizeram.
Art. 58. Quando cobrar-se uma prestação sobre as acções em qualquer outra occasião que a da adjudicação, dar-se-ha aviso com 14 dias de antecedencia, indicando a data e logar nomeados para o seu pagamento originalmente ou por deliberação subsequente aos accionistas que tiverem a obrigação de pagal-a, quer ao tempo em que se cobrar a prestação, quer em qualquer época successiva.
Art. 59. No caso de falta de pagamento por 14 dias depois do marcado no aviso para pagamento de qualquer prestação, será expedido, quer immediatamente, quer em época successiva, um segundo aviso ao accionista atrazado exigindo-lhe o pagamento immediato, e faltando elle com o pagamento por sete dias depois deste segundo aviso, poderá a companhia, (sem prejuizo dos direitos que tem a companhia para confiscar-lhe as acções), fazer citar o accionista atrazado para que satisfaça a importancia por pagar, a qual, salvo outra decisão do conselho, vencerá juros na razão de 10% ao anno, a contar do dia designado para o seu pagamento. A directoria poderá tambem, quando uma prestação não for paga ao tempo designado para o seu pagamento no aviso original, e depois de dar aviso ao accionista atrazado, com a antecedencia de 14 dias, carregar juros sobre esta prestação cobrada a um typo não superior a 10 % ao anno, a contar da data nomeada originalmente para o seu pagamento, até que se realise este, e as importancias de taes prestações, com os juros acima indicados serão «dinheiros devidos á companhia», com relação aos quaes a companhia tem o direito de retenção e de garantia que fica mencionado na presente escriptura.
Art. 60. Nenhum accionista poderá votar nem exercer privilegio algum de accionista emquanto estiver por pagar qualquer prestação que elle dever sobre qualquer acção.
XIII – Conversão de acções em valores
Art. 61. As nações nominativas integralizadas ou quaesquer dellas poderão ser convertidas em valores fraccionarios por deliberação da assembléa geral, e quando forem assim convertidas em valores, os varios possuidores de taes valores poderão de então por deante transferir os seus interesses respectivos ou parte dos mesmos interesses, em importancia de não menos de £ 1 do valor nominal, pela mesma fórma, e sujeito aos mesmos regulamentos com sujeição aos quaes poderão ser transferidas quaesquer acções do capital social, ou tão aproximadamente como o permittirem as circumstancias.
Art. 62. Os varios possuidores de valores terão o direito de participar dos dividendos e lucros da companhia, de conformidade com os seus interesses respectivos em taes valores, e estes interesses, na proporção de suas importancias, conferirão aos seus proprietarios respectivamente os mesmos privilegios quanto ao votar nas assembléas da companhia, e outros objectos, que teriam sido conferidos por acções pela mesma importancia, e da mesma classe, do capital social, mas por fórma que nenhum voto poderá ser conferido por uma quantia inferior £ 100 em valores preferentes e £ 10 em valores ordinarios.
XIV – Confiscação de acções
Art. 63. Si qualquer prestação sobre uma acção continuar por pagar por sete dias depois do segundo aviso mencionado acima, poderá o conselho depois de um outro aviso ao accionista, com mais sete dias de antecedencia, declarar confiscada tal acção em proveito da companhia.
Art. 64. Poderá o conselho, para que não sejam infringidas as disposições do art. 5, por contracto com qualquer accionista, acceitar a renuncia ou cancellar a adjudicação de quaesquer acções que elle possuir, nos termos e condições, pecuniarias ou outras, segundo a directoria melhor entender.
Art. 65. Quando qualquer dinheiro, a respeito do qual tiver a companhia o direito de retenção e de garantias sobre quaesquer acções nominativas em virtude qualquer destes artigos, não fôr pago dentro de um mez depois de expedir-se avizo por escripto ao accionista atrazado ou aos seus testamentarios e administradores, exigindo que aquelle ou estes paguem a importancia que elle a essa época deva á companhia, poderá a directoria em qualquer tempo successivo, emquanto, poderá a directoria em qualquer tempo successivo, emquanto estiver por pagar esse dinheiro ou parte do mesmo, confiscar as ditas acções confiscadas no mercado para contrabalançar aquelle dinheiro e entregará ao ex-accionista qualquer excesso do dito valor além de tal dinheiro. Fica, porém, entendido que o conselho não poderá confiscar mais acções que as que forem necessarias para pagar o referido dinheiro. Em caso de disputa, o valor do mercado será fixo por arbitros.
Art. 66. A renuncia ou confiscação de uma acção envolverá a extincção, ao tempo da renuncia ou confiscação, de todos os interesses, reclamações e pretenções sobre e contra a companhia a respeito de tal acção e de todos os direitos incidentes á acção, excepto sómente os direitos que pela presente escriptura ficam expressamente resalvados.
Art. 67. A confiscação de uma acção ficará sujeita e será sem prejuizo de todos os direitos e reclamações da companhia por conta das prestações em atrazo, havendo-as por conta de juros sobre as prestações em atrazo e por todos os outros direitos e reclamação da companhia contra o proprietario de acção ao ser elle confiscada, e do direito que a companhia terá para fazel-o citar em relação a isso; mas a companhia não poderá cital-o sem que primeiro, ao tempo e pela fórma que o conselho melhor entender, procure saber o valor da acção no mercado, que para venda, quer para louvação como indica a presente escriptura, e si o referido valor do mercado é menos que a importancia de sua reclamação então cital-o-ha sómente pelo saldo não satisfeito.
Art. 68. A confiscação de qualquer acção poderá ser perdoada por conselho a seu juizo, em qualquer época dentro de 12 mezes depois de declarada a confiscação, pagando o accionista atrasado todas as quantias que elle dever á companhia, todos os gastos causados pela falta do pagamento, e a multa que a directoria considerar justa, mas não se poderá exigir o perdão como um direito proprio.
Art. 69. A confiscação de uma acção, excepto pela falta de pagamento de qualquer prestação, não prejudicará o direito a qualquer dividendo ou dividendo interino que já estiver sido annunciado. No caso de falta de tal pagamento, a confiscação incluirá todos os dividendos não pagos, ou dividendos interinos e os juros vencidos e a vencer.
Art. 70. As vendas e outras disposições de acções renunciadas e confiscadas poderão ser effectuadas pelo conselho, nas épocas e nas condições que lhe parecerem.
Art. 71. Um certificado por escripto, carimbado com o sello assignado por um director pelo menos, e referendado pelo secretario, estabelecendo que foi devidamente renunciada ou confiscada uma acção de conformidade com a presente escriptura e declarando a data em que foi renunciada ou confiscada, será evidencia concludente do facto certificado a favor de todas as pessoas que posteriormente reclamarem ser proprietarias da acção e far-se-ha no livro das actas dos trabalhos da directoria um assento relativo é emissão de cada um de taes certificados.
Art. 72. As acções renunciadas ou confiscadas a beneficio da companhia, poderão, a juizo do conselho, ser vendidas ou dispostas por este, ou poderá permittir-se que ellas continuem como si não houvessem sido emittidas, segundo o conselho entender mais vantajoso para a companhia; e emquanto não forem vendidas ou dispostas, poderão ser inscriptas em nome de uma ou mais pessoas que a companhia designar, as quaes pessoas as possuirão sob fideicommisso para o beneficio da companhia, e estas acções com os seu dividendos, bonus e juros constituirão parte dos activos sociaes.
XV – Accionistas inscriptos e registros
Art. 73. O registro dos accionistas ficará a cargo do secretario sob o dominio do conselho.
Art. 74. Todos os accionistas nominativos deverão de tempos a outros indicar ao secretario um endereço no Reino Unido que deverá inscrever-se como seu domicilio, e os logares assim inscriptos de tempos a outros serão considerados suas residencias para os fins exigidos pelas leis e pela presente escriptura.
Art. 75. Si qualquer accionista deixar de indicar um tal endereço no Reino Unido, não terá o direito de receber aviso algum de qualquer das assembléas geraes ou outros trabalhos da companhia, e não ficarão invalidas quaesquer reuniões das assembléas ou outros trabalhos em razão de não ter elle recebido qualquer de taes avisos acima citados.
Art. 76. O secretario deverá entre as horas de 10 da manhã e do meio-dia, permittir qualquer inspecção do registro de accionistas, ou de qualquer outro registro que as leis disponham, sob a condição de que todo o accionista ou outra pessoa, antes de examinar qualquer de taes registros, assigne o seu nome em um livro destinado a isso, e o secretario, antes de todas as assembléas ordinarias, deverá permittir que qualquer accionista, que o solicitar, inspeccione os livros de contabilidade da companhia, nas épocas e sob as restricções que o conselho indicar, mas sem a autorização expressa da directoria não permittirá outra qualquer inspecção dos livros, registros ou papeis.
XVI – Directores
Art. 77. O numero dos directores (sujeito a qualquer alteração que a assembléa geral decretar de tempos a tempos), não será inferior a tres nem superior a sete.
Art. 78. A habilitação de todo director que não for dos primeiros directores será o possuir elle, em seu proprio direito, não menos de quinhentas libras, valor nominal, em acções da companhia, qualquer director poderá obrar antes de se habilitar assim mas em todo caso terá a obrigação de adquirir as mesmas dentro de dous mezes da data da sua nomeação e si não o tiver feito será considerado como tendo concordado em acceitar as referidas acções da companhia, as quaes lhe poderão ser adjudicadas neste conformidade.
Art. 79. Os directores só serão rosponsaveis pelos actos que elles mesmos praticarem ou a que se unirem.
Art. 80. Por occasião da assembléa ordinaria de 1902, e nas assembléas ordinarias dos annos seguintes, vagará os seus cargos uma terça parte dos directores ou si o numero dos directores não é multiplo de tres, então o numero mais aproximado, mas não excedendo de um terça parte, e a assembléa elegerá accionistas habilitados para preencher as vagas.
Art. 81. A rotação em que os primeiros directores vagarão os seus cargos será concordada entre elles mesmos, mas si não concordarem, os directores a vagar serão escolhidos por escrutinio.
Art. 82. Quando suscitar-se qualquer questão quanto á rotação em que qualquer director houver de vagar, será ella decidida pelo conselho.
Art. 83. Si os directores que houverem de vagar forem habilitados poderão ser reeleitos.
Art. 84. Nenhuma pessoa, a não ser um dos primeiros directores ou um director que houver de vagar, ou nomeado pelo conselho ou por este recommendado para ser eleito, será elegivel para director, excepto quando pelo conselho for determinado de outra sorte, si não tiver possuido por tres mezes pelo menos as acções que a habilitarem, e si não entregar ao secretario ou no escriptorio, no prazo de não menos de quatorze dias nem mais de um mez do dia designado para a eleição, um aviso por escripto e por ella assignado em que declare que está disposta a ser eleita pela directoria.
Art. 85. Quando a assembléa ordinaria de qualquer anno deixar de eleger um director em vez do que houver de vagar, considerar-se-ha que o director que tinha de vagar, for reeleito, salvo si houver opposição, durante a assembléa, por accionistas que possuem a maioria das acções representadas na assembléa.
Art. 86. Qualquer director vagará o seu cargo si deixar de possuir o numero de acções que o habilite, ou si quebrar, ou si suspender os seus pagamentos, ou fizer composição com os seus credores, ou si perder a razão, ou si por seis mezes consecutivos deixar de comparecer no conselho (salvo si o conselho determinar de outro modo).
Art. 87. Qualquer director, quer pessoalmente, quer como membro de um firma, companhia ou corporação, poderá ter interesses em qualquer operação, empreza ou negocio emprehendido ou auxiliado pela companhia, ou em que ella tiver interesses, com tanto que conste ao conselho a natureza e extensão dos mesmos interesses, ou poderá ser um dos advogados da companhia, e poderá ser nomeado para qualquer cargo sob as ordens da directoria, com ou sem remuneração.
Art. 88. Nenhum director ficará inhabilitado a obrar como director em consequencia de ter taes interesses ou de ser assim empregado ou nomeado, mas não poderá votar sobre quaesquer assumptos relativos a quaesquer operações, emprezas ou negocios em que tiver interesses.
Art. 89. Poderá um director em qualquer época dar aviso por escripto ao conselho indicando que deseja vagar o cargo; e passado um mez, a contar da data em que deu o aviso, ou quando o conselho aceitar-lhe a demissão, seja qual for o primeiro destes casos, e não antes, ficara vago o seu cargo.
Art. 90. Qualquer vaga occasional que se der na directoria poderá ser preenchida pelo conselho, nomeando este um accionista habilitado, e tal nomeação será valida até a reunião da assembléa geral seguinte, e si for então approvada pela assembléa, o accionista assim nomeado occupará em todos os sentidos o logar de seu predecessor. Podera tambem o conselho antes do fim do anno de 1900 nomear um ou mais directores addicionaes, mas sempre de modo que o numero de directores não passe de sete.
Art. 91. Poderão continuar os trabalhos os directores restantes, não obstante qualquer vaga ou vagas dada no conselho.
Art. 92. A remuneração dos directores será a quantia de £ 2.000 por anno, que será repartida entre os directores nas proporções que o conselho determinar de tempos a outros. poderá se augmentada a remuneração dos directores por deliberação da companhia em assembléa geral. Mas esta remuneração será exclusiva das sommas, havendo-as, que de conformidade com as disposições abaixo consignadas o conselho contraste pagar a qualquer conselho ou directoria local.
Art. 93. Poderá o conselho nomear um de seus membros como director-gerente, nos termos e condições, com relação a honorarios, duração de exercicio, e outros, segundo o conselho houver por bem; e poderá, sujeito aos termos de qualquer contracto celebrado com qualquer director-gerente de tempos a outros, em sessão do conselho convocada especialmente com este fim demittil-o do posto de director gerente, e poderá de tempos a outros preencher qualquer vaga que se der nesse cargo.
Art. 94. O director-gerente não terá que vagar em rotação, durante o termo em que vigorar o seu exercicio, mas si deixar de funccionar como director por qualquer motivo, cessará, ipso facto, e immediatamente, de ser director-gerente.
Art. 95. O conselho poderá delegar no director-gerente todos ou quaesquer dos seus poderes, excepto os de tomar dinheiro emprestado, ou de confiscar ou de aceitar a renuncia de acções e este ultimo no exercicio de suas attribuições deverá conformar-se com as regras que lhe forem impostas pelo conselho.
XVII – Conselhos e commissões
Art. 96. Haverá sessões do conselho quando e onde os directores entenderem.
Art. 97. Poderá ser convocado um conselho extraordinario, em qualquer época, por um director qualquer, dando este aviso de dous dias aos outros directores.
Art. 98. O conselho podera determinar o numero necessario para tratar de negocios. Si não houver decisão em contrario dous directores constituirão numero legal.
Art. 99. O conselho podera de tempos a tempos nomear um presidente, e si assim o entender, um vice-presidente por um anno ou por periodo menor.
Art. 100. Em todos os caos em que o presidente e vice-presidente estiverem ausentes do conselho, este nomeara um substituto temporario do presidente.
Art. 101. Os trabalhos do conselho serão regulados, em tanto quanto o determinem as ordens vigentes do mesmo conselho, pelas mesmas ordens em vigor, e em todos os outros sentidos como melhor entenderem os directores presentes.
Art. 102. Todas as questões apresentadas ao conselho serão decididas por maioria de votos dos directores presentes em pessoa, cada director tendo um voto.
Art. 103. No caso de empate no conselho, o presidente que estiver servindo nelle tera então um voto preponderante ou de qualidade.
Art. 104. Poderão os directores em sessão do conselho nomear e demittir quaesquer commissões compostas de membros de seu proprio gremio, segundo melhor entenderem e poderão determinar e regular o numero legal para funccionar, os seus deveres e a ordem de seus trabalhos.
Art. 105. Todas as commissões levarão actas de seus trabalhos e delles farão relatorios a conselho de tempos a outros.
Art. 106. As actas dos trabalhos de cada sessão do conselho e dos directores que nellas assistiram respectivamente serão assentadas pelo secretario ao mesmo tempo, ou com a maior brevidade que for conveniente, depois de encerradas as sessões, em um livro destinado a isso, e serão assignadas pelo presidente da sessão a que se referirem ou pela daquella em que forem lidas.
Art. 107. Taes actas, quando forem assim assentadas e assignadas, serão consideradas, não havendo prova de erro, registros exactos e trabalhos originaes.
Art. 108. O conselho, querendo-o, poderá adiar as suas sessões pelo tempo e para o logar que os directores determinarem.
XVIII – Poderes e deveres do conselho
Art. 109. O conselho poderá e deverá, sejeito ao dominio das assembléas geraes (mas não, de forma a invalidar qualquer acto do conselho feito antes de votar-se a diliberação da assembléa geral), fazer e dirigir todos os negocios e assumptos da companhia e exercer todos os poderes, attribuições e discreções da companhia, excepto tão sómente os que de conformidade com as leis e com a presente escriptura ficam expressamente resalvados para o exercicio das assembléas geraes.
Art. 110. O conselho, sujeito ás condições aqui contidas, deverá nomear o secretario, segundos secretarios e outros empregados, os banqueiros, engenheiros e advogados da companhia em quaesquer termos e condições e poderá, de tempos a tempos, remover ou demittir a quaesquer delles e (temporariamente ou de outro modo), nomear outros em logar delles, e bem assim concordar e fixar as garantias ou fianças que elles devam prestar (havendo-as), para o mais fiel desempenho de suas obrigações, segundo entender o conselho.
Art. 111. Poderá o conselho, de tempos a tempos, nomear uma ou mais pessoas, como melhor entender, na qualidade de conselho ou directoria local no Brazil ou em qualquer outra parte do mundo, e poderá delegar nesse conselho ou directoria local todas e quaesquer attribuições que exija o direito da Republica do Brazil ou de qualquer outro paiz e poderá tambem o conselho de tempos a tempos, nomear uma ou mais pessoas para agentes ou representantes da companhia em qualquer paiz ou logar, e nomear todos os officiaes e empregados que forem necessarios para dar andamento aos negocios sociaes, nos termos e mediante as retribuições que a directoria entender, e poderá de tempos a outros, demittir quaesquer de taes pessoas e nomear outras em seu logar.
Art. 112. A directoria poderá de tempos a tempos delegar em qualquer de taes conselhos, directorias, administrações, agentes ou representantes, officiaes, empregados locaes todos ou quaesquer dos poderes e attribuições do conselho.
Art. 113. O conselho poderá verificar, concordar e pagar todos os gastos da organização e estabelecimento da companhia, e os da emissão ou collocação de quaesquer acções, debentures ou outros valores, que considerarem convenientes, ou os de qualquer outra companhia, sociedade ou empreza promovida, fundada ou estabelecida pela companhia no todo ou em parte.
Art. 114. O conselho poderá exercer os poderes da «Lei de 1864 referentes a sellos sociaes», os quaes poderes a companhia desde já fica expressamente artorizada a exercer.
Art. 115. O secretario affixara o sello por ordem do conselho, na presença de pelo menos um director, a todos os documentos que necessitem ser sellados, e todos estes documentos serão assignados pelo mesmo director e referendados pelo secretario. Qualquer sello que for usado no estrangeiro, segundo as disposições de «Lei de 1864 referentes aos sellos sociaes», sera affixo por ordem e na presença da pessoa ou pessoas, que o conselho indicar, sendo os documentos sellados com elle assignados pelas pessoas que tambem designar o conselho.
Art. 116. Todos os cheques, lettras de cambio, escriptos de divida, guias de dócas ou outros instrumentos cotizaveis, serão assignados, acceitos, sacados ou endossados pela pessoa ou pessoas que o conselho nomear especialmente para tal fim.
Art. 117. As contas do conselho, depois de revisadas e approvadas pela assembléa geral, serão terminantes, excepto em quanto a quaesquer enganos que nellas descobrirem dentro de dous mezes depois de approvadas.
Art. 118. Os erros descobertos dentro daquelle periodo serão rectificados immediatamente, e as referidas contas serão concludentes passado este periodo.
Art. 119. Os directores perceberão todos os gastos de viagem e outros que fizerem, quando, com a approvação do conselho, estiverem empregados no serviço da companhia, e no caso de ter um director que ir ou residir no estrangeiro, a serviço da companhia, ou que prestar a companhia quaesquer outros serviços extraordinarios, podera, o conselho pagar-lhe qualquer remuneração especial que lhe parecer razoavel.
Art. 120. O conselho podera, em qualquer caso em que tiver de pagar qualquer somma de dinheiro por qualquer motivo, emittir a favor de qualquer companhia, corporação, autoridade ou pessoa, acções da companhia como integralizadas no todo ou em parte, ou debentures ou valores hypothecarios em vez de fazer o pagamento em dinheiro effectivo, e poderá emittir e inscrever taes acções ou debentures ou valores hypothecarios, nessa conformidade, e bem assim poderá adjudicar acções da companhia como intregalizadas no todo ou em parte, em satisfação ou reducção de quaesquer reclamações contra ou responsabilidades da companhia, ou de qualquer companhia cujos compromissos e passivos esta companhia possa acceitar, e o dinheiro creditado como pago por conta de taes acções ou debentures ou valores hypothecarios respectivamente será considerado e tido por pagamento em contado até a sua importancia.
Art. 121. Nenhuma compra, venda contracto ou ajuste a que se tiver dado a sancção da companhia em assembléa geral, poderá impugnar-se sob o pé de que não se achava dentro dos limites ou se oppunha aos objectos sociaes, ou é em excesso das attribuições da companhia em assembléa geral ou por qualquer outro motivo.
XIX – Revisores de contas
Art. 122. Dous revisores de contas, que não necessitam ser accionistas, serão nomeados pela assembléa ordinaria de cada anno, para o anno seguinte, e antes de celebrar-se a primeira assembléa ordinaria, o conselho nomeará os revisores de contas, mas nenhuma pessoa poderá ser eleita para revisor de contas si tiver outros interesses que não os de accionistas da companhia, em qualquer de suas transacções e nenhum director ou outro empregado poderá ser eleito em quanto estiver em exercicio. Uma ou mais firmas de contadores publicos poderão ser nomeadas para servir como um ou ambos revisores. Não havendo eleição de revisores de contas pela forma que dito fica, poderá a Camara do Commercio, a pedido de não menos de cinco accionistas, nomear um revisor para o anno corrente e fixar o honorario que a companhia deverá pagar-lhe por seus serviços.
Art. 123. A retribuição dos revisores de contas será marcada pela assembléa e estes revisarão as contas da companhia de conformidade com as leis e com a presente escriptura.
Art. 124. O Conselho fará assentar contas fieis e sufficientes dos negocios sociaes e uma vez por anno entregará aos revisores a conta annual e o balancete, que deverão ser apresentados á assembléa, e o revisor recebelos-ha e examinal-os-ha e inspecionará pessoalmente os valores da companhia.
Art. 125. Os revisores ou confirmarão as contas e balancetes, ou, caso não entendam confirmal-os, deverão preparar um relatorio especial sobre os mesmos, e entregar ao conselho as contas e balancete com relatorio que indicará o resultado do exame dos valores.
Art. 126. Pelo menos sete dias completos antes de ter logar a assembléa ordinaria o conselho enviará pelo correio ou de outro modo um exemplar impresso das contas e balancete examina-los pelos revisores e do relatorio dos revisores a todos os accionistas a seus domicilios inscriptos, e ao mesmo tempo mandará dous exemplares de cada um destes documentos ao secretario do departamento de acções e emprestimos, da bolsa de Londres.
Art. 127. Em todas as assembléas ordinarias o relatorio dos revisores de contas ler-se-ha perante assembléa com o relatorio do conselho.
XX – Dirctores, fidei-commissarios e officiaes
Art. 128. Quando assim o entender o conselho, haverá taes e tantos fidei-commissarios para quaesquer dos objectos da companhia conforme determinar o conselho, e serão nomeados, e (sujeito dos termos de qualquer escriptura de curadoria ou outro contracto), demittidos pelo conselho, e gozarão das remunerações, poderes e indemnificações, desempenharão as obrigações e ficarão sujeitos dos regulamentos que o conselho determinar.
Art. 129. Os directores, fidei-commissarios, revisores de contas, secretario e outros empregados serão endemnizados pela companhia contra todas as perdas e gastos que lhes advierem no ou com desempenho de seus deveres respectivos, excepto os que succederem em consequencia de seus proprios actos ou faltas voluntarias.
Art. 130. Poderá o conselho pagar a qualquer advogado ou empregado da companhia por porcentagem ou outra commissão, quer seja calculada sobre totalidade quer sobre qualquer parte dos lucros sociaes liquidos ou sobre transações especiaes.
Art. 131. Nenhum diretor, fidei-commissario ou outro empregado será responsavel por qualquer outro director, fidei-commissario ou empregado, nem por unir seu nome a assignatura a qualquer recibo ou outro acto de conformidade, nem por qualquer perda ou gasto que soffrer a companhia outra pessoa em consequencia de actos ou feitos da companhia, salvo si tal perda ou gasto der-se por motivo de seu proprio acto ou falta voluntaria.
Art. 132. As contas de qualquer fidei-commissario ou empregado poderão ser ajustadas e approvadas ou desapprovadas, no todo ou em parte, pelo conselho.
Art. 133. Si um director, fidei-commissario ou empregado vier a quebrar ou a fazer composição publica com os seus credores, ficará por isso inhabilitado para exercer o cargo de emprego da companhia e deixará de sel-o. Com tanto que emquanto não se fizer um assento referente a essa inhabilitação nas actas do conselho, os seus actos durante o exercicio do seu cargo serão tão validos como si não tivesse ficado inhabilitado assim.
XXI – Assembléas geraes
Art. 134. A primeira assembléa geral terá logar em Londres, dentro de quatro mezes a contar da data do registro da escriptura social e dos estatuos.
Art. 135. Celebrar-se-ha annualmente uma assembléa ordinaria em qualquer logar do Reino Unido, á hora e no dia, em cada anno, que o conselho indicar de tempos a outros.
Art. 136. A assembléa extraordinaria poderá ser convocada em qualquer época pelo conselho de seu motu proprio, e deverá ser convocada por elle, quando for entregue ao secretario ou no escriptorio para o conselho um pedido feito por qualquer numero de accionistas, não sendo menos de dez, e, possuindo em conjuncto não menos de uma decima parte do capital-acções, declarando plenamente o objecto da reunião e assignado pelos solicitantes.
Art. 137. Quando o conselho por 14 dias depois da entrega de tal pedido deixar de convocar a assembléa, de conformidade com elle, poderão convocar a assembléa os mesmos solicitantes ou um numero igual de accionistas proprietarios da mesma proporção de capital.
Art. 138. Todas es assembléas geraes extraordinarias serão celebradas em quaesquer logares convenientes no Reino Unido, que indicarem o conselho ou as pessoas que convocarem a assembléa.
Art. 139. Cinco accionistas presentes em pessoa constituirão numero legal para uma assembléa geral, para todos os fins, excepto o de adiar-se a assembléa, e para este tres accionistas presentes pessoalmente constituirão o numero.
Art. 140. Não se poderá tratar de negocio algum em qualquer assembléa geral, salvo achando-se presente um numero legal para o mesmo negocio ao começar-se este.
Art. 141. Si dentro de meia hora depois da marcada para a reunião da assembléa, quer original, quer adiada, não se achar presente numero legal, dissolver-se-ha a assembléa.
Art. 142. Poderá o presidente, com o consentimento da assembléa, adiar a assembléa geral de tempos a outros e de logares a outros, mas não se poderá tratar de outros negocios em qualquer assembléa geral adiada sinão os que ficaram por acabar na assembléa geral que for adiada, e que poderem ter sido tratados na mesma assembléa.
Art. 143. Nenhuma pessoa, como portador de um titulo de acções terá direito de assistir, votar ou oxercer quaesquer dos privilegios de accionista em qualquer assembléa geral da companhia, ou assignar qualquer pedido ou convocar a assembléa geral si ao menos dous dias antes do marcado para a assembléa, no primeiro caso, ou si antes de entregar o mesmo pedido no escriptorio, no outro caso, não tiver depositado o dito titulo no escriptorio ou outro logar, ou em um dos outros logares que a directoria indicar de tempos a outros justamente com uma declaração escripta indicando o seu nome e direcção, e si o mesmo titulo não permanecer em deposito até que tenha sido celebrada a assembléa geral. Não serão recebidos os nomes de mais pessoas que uma, como comproprietarias de qualquer titulo de acções.
Art. 144. Entregar-se-ha á pessoa que depositar titulos de acções um certificado contendo o seu nome e direcção e o numero de acções ou importancia dos valores fraccionarios comprehendidos nos titulos que depositar, e este certificado lhe dará o direito de assistir e votar nas assembléas geraes relativamente ás acções ou valores especificados em tal certificado do mesmo modo como si fosse accionista inscripto. Ao devolver-se tal certificado, far-se-lhe-ha a entrega dos titulos com respeito aos quaes elle for passado. No caso de deteriorar-se, perder-se ou destruir-se qualquer de taes certificados, poderá elle ser renovado nos mesmos termos que ficam acima dispostos para a renovação de titulos de acções.
Art. 145. Quando o conselho convocar a assembléa geral e quando os accionistas convocarem a assembléa extraordinaria, deverão respectivamente dar aviso da reunião com a antecedencia de nem menos de sete nem mais de vinte e um dias, mas si qualquer accionista deixar de receber o aviso, isso não invalidará os trabalhos de qualquer assembléa geral.
Art. 146. No caso de adiar-se qualquer assembléa geral por mais de oito dias o conselho deverá dar aviso da reunião adiada com a antecedencia de, pelo menos, quatro dias, mais, si não for adiada por mais de oito dias, não será necessario dar-se aviso algum.
Art. 147. Os avisos de convocatoria da assembléa geral e o de adiatamento excluirão o dia em que for expedido o aviso, porém incluirão aquelle em que deva ser celebrada a assembléa.
Art. 148. Os avisos de convocatoria das assembléas geraes e os de seus adiamentos serão expedidos por circulares aos accionistas declarando estas a hora e logar da reunião e o conselho ou os accionistas que convocarem uma assembléa geral, deverão tambem dar aviso por meio de annuncios, no caso de existirem titulos de acções.
Art. 149. Não se poderá tratar de negocio algum nas assembléas geraes sinão os que forem especificados nos avisos de convocatoria e as materias abaixo especialmente mencionadas, excepto nos casos das assembléas ordinarias.
Art. 150. O conselho poderá convocar reuniões de qualquer classe especial de accionistas. As regras e os regulamentos contidos aqui com referencia a convocação, celebração e direcção das assembléas geraes o de suas votações serão applicaveis a quaesquer destas reuniões o mais approximadamente que fôr possivel.
XXII – Poderes das assembléas geraes
Art. 151. Poderá a companhia, com a sancção de uma assembléa geral e sujeito a quaesquer condições impostas pela assembléa, de tempos a outros, exercer quaesquer dos poderes conferidos pelas leis sobre as sociedades anonymas de responsabilidade limitada por acções.
Art. 152. Poderá qualquer assembléa geral, precedendo aviso para tal fim, por deliberação approvada por dous terços dos votos emittidos pessoalmente ou por procuração demittir a qualquer director ou revisor de contas, e poderá por simples maioria preencher qualquer vacatura entre os directores ou revisores e poderá marcar os vencimentos dos revisores.
Art. 153. Qualquer assembléa ordinaria, sem aviso algum para tal fim, poderá eleger directores ou revisores, e poderá receber o total ou parcialmente rejeitar ou adoptar e confirmar as contas, balancetes e relatorios do conselho e dos revisores respectivamente, e poderá, sujeito as disposições da presente escriptura, decidir sobre qualquer recommendação da directoria quanto ou em relação a qualquer dividendo.
XXIII – Poderes das assembléas geraes
Art. 154. Todas as assembléas geraes serão presididas pelo presidente do conselho, ou durante a ausencia deste pelo vice-presidente, havendo-o; na ausencia destes por um director eleito pelos directores presentes, e, na ausencia de todos os directores por um accionista nomeado pelos accionistas presentes.
Art. 155. Em todas as assembléas ordinarias em que tiverem quaesquer directores de vagar os seus cargos, continuarão elles em exercicio até que se dissolva a assembléa, quando cessara o seu exercicio.
Art. 156. Sujeito ao pedir-se o escrutinio pela fórma abaixo mencionada, todas as questões que tiverem de ser decididas por qualquer assembléa geral, salvo sendu resolvidas unanimemente, e si não houver outra disposição consignada nas leis, serão decididas symbolicamente por simples maioria dos accionistas pessoalmente presentes, e habilitados a votar na fórma da presente escriptura.
Art. 157. Em todos as assembléas geraes, si não fôr pedido o escrutino sobre qualquer de suas deliberações (immediatamente que o presidente da assmbléa declarar o resultado da votação symleolica relativamente a ella), por dous accionistas pelo menos, ou antes da dissolução ou adiamento da assembléa a pedido por escripto e assignado por accionistas, que possuam ou representem por procuração pelo menos, £10.000 do valor nominal das acções em conjuncto, o qual devera ser entregue ao presidente ou ao secretario, a declaração do presidente expondo que foi approvada uma deliberação e um assento nesse sentido nas actas dos trabalhos da assembléa constituirão evidencia sufficiente dos factos assim declarados, sem precisar de prova do numero ou proporção dos votos emittidos em prol ou em contra da deliberação.
Art. 158. No caso de pedir-se um escrutinio este se praticara pela fórma, nos logares, e quer immediatamente, quer em qualquer outra data, dentro dos oito dias seguintes, segundo dispuzer o presidente da assembléa, e a deliberação determinada pelo resultado do escrutinio sera considerada a deliberação da assembléa geral em que se pedir o escrutinio. Nenhum accionista terá o direito de votar no escrutinio si não tiver estado presente na assembléa, ou pessoalmente ou por representação, e podendo ter então votado sobre a questão quando se propoz ella originalmente.
XXIV – Votação nas assembléas geraes
Art. 159. Em todas as questões que tiverem de ser decididas por escrutinio cada accionista presente na reunião da essembléa, quer pessoalmente quer por procuração, e com o direito de votar nella, tera um voto por cada acção de qualquer classe que elle possuir.
Art. 160. Si mais de uma pessoa for comproprietaria de uma acção, aquella cujo nome se achar em primeiro logar no registro dos accionistas como uma das comproprietarias da acção e nenhuma outra é a que tem o direito de votar relativamente a tal acção.
Art. 161. No caso de um accionista vir a perder a razão, podera elle votar por seu curador ou outro representante legal, mas de outro modo não será possivel emitir-se votos relativamente a uma acção de propriedade de pessoa incapacitada.
Art. 162. Qualquer accionista presente pessoalmente na assembléa geral poderá deixar de votar nella sobre qualquer questão; mas, si deixar de votar, nem por isso considerar-se-ha ausente da assembléa; nem a sua presença poderá invalidar qualquer procuração que ella tenha passado; excepto no que diz respeito a qualquer questão sobre a qual ella puder votar em pessoa.
Art. 163. Qualquer accionista com o direito de votar poderá, de tempos a outros, nomear qualquer outro accionista como representante para votar por elle em qualquer escrutinio.
Art. 164. Todos os instrumentos de procuração serão por escripto, na fórma seguinte ou de conformidade com ella, ou o mais approximadamente que as circumstancias permittirem; serão assignados pelos outorgantes e depositados no escriptorio, pelo menos, 48 horas antes da marcada para a assembléa geral, na qual tenha de fazer-se uso delles:
«Eu (A. B.) accionista da sociedade The National Brazilian Harbour Company, Limited, pela presente nomeio a (C. D.), e na falta della a (E. F.), ambos accionistas da companhia, para representarem-me na asembléa geral da companhia que terá logar em de de 19 e em todas as sessões adiadas della.
Em testemunho do que assigno a presente aos de de 19 (Assignado).»
Todas as escripturas de procuração deverão ser devidamente estampilhadas.
Art. 165. O presidente da sessão de qualquer assembléa geral terá um voto addicional ou preponderante em todos os casos de empate em escrutinio ou de outra fórma.
XXV – Actas das assembléas geraes
Art. 166. Todos os assentos contidos nos livros das actas dos trabalhos das assembléas geraes que exponham ser feitos e assignados de accordo com as leis ou com a presente escriptura, não havendo prova em contrario, serão considerados registros fieis, e trabalhos originaes da companhia nessa conformidade; e em todos os casos, incumbirá inteiramente á pessoa que impugnar os assentos o dever de provar que houve erro.
XXVI – Fundo de reserva e emprego de dinheiros
Art. 167. Antes de repartir qualquer dividendo, a companhia destinará para amortização dos debentures da companhia quaesquer partes dos lucros sociaes que se concordou em destinar para tal fim. Poderá o conselho, antes de recommendar qualquer dividendo, retirar da parte dos lucros sociaes que de conformidade com a presente escriptura seria de outro modo disponivel para o pagamento de dividendos, a somma que elle entender para formar um ou mais fundos de reserva para fazer face a eventualidades, ou para igualar os dividendos, para comprar bens de qualquer natureza dentro dos poderes da companhia, (que na opinião do conselho sejam calculados a aproveitar os bons originaes), ou para concertar e manter quaesquer dos bens da companhia; todos os dinheiros assim destinados e todos os outros dinheiros da companhia que não forem applicaveis immediatamente para quaesquer pagamentos que tenham de ser feitos pela companhia, poderão, sujeitos ás disposições do art. 5º, ser empregados pelo conselho em consolidados inglezes ou em quaesquer outros valores autorizados pelas leis da Inglaterra, para o emprego de dinheiros de fidei-commissos por parte dos fidei-commissarios, conforme melhor entender o conselho de tempos a outros.
Art. 168. Em qualquer caso em que assim entender o conselho os empregos poderão ser feitos em nome de fidei-commissarios.
XXVII – Dividendos
Art. 169. Os lucros liquidos da companhia em cada anno serão as sommas que o conselho declarar como taes, e com os lucros liquidos (que poderão incluir quaesquer quantias recebidas como premio sobre as acções ou debentures emittidos pela companhia), resalvando-se o poder do conselho para destinar uma somma para o fundo de reserva, como dito fica, poderá a companhia na assembléa geral de cada anno, sujeito a qualquer contracto que fôr celebrado entre a companhia e os obrigatarios da companhia ou quaesquer fidei-commissarios em representação dos obrigatarios, annunciar um dividendo sobre o capital social em acções, ou applical-os de qualquer outro modo que fôr determinado. Todos os dividendos (sujeitos ás disposições aqui contidas a respeito dos pagamentos adiantados por conta das prestações), serão pagos em proporção ás importancias que de tempos a outros forem pagas ou creditadas como pagas sobre as acções da companhia e de conformidade com á prelação e os respectivos direitos e attributos das differentes classes de acções.
Art. 170. Não se annunciará dividendo maior que o que o conselho recommendar.
Art. 171. Poderá o conselho annunciar dividendos interinos sobre todo ou qualquer parte do capital social e relativamente a qualquer parte do anno, quando a seu juizo os lucros sociaes liquidos o permittirem.
Art. 172. Os dividendos serão pagos, immediatamente que forem annunciados ás pessoas que a elles tiverem direito, pela fórma que os directores determinarem de tempos a outros, e, nos casos em que mais que uma pessoa se achar inscripta como comproprietaria de uma acção, será sufficiente o pagamento á que se achar inscripta em primeiro logar no registro social.
Art. 173. Quando um accionista estiver individado para com a companhia, todos os divendos que lhe forem pagaveis, ou uma parte sufficiente, poderão ser destinados pela companhia para a satisfação total ou parcial da divida.
Art. 174. Todos os dividendos pagaveis sobre qualquer acção nominativa serão pagos sómente á pessoa que se achar inscripta como proprietaria de tal acção, na data em que fôr votada a deliberação annunciando taes dividendos, ou aos representantes legitimos de tal pessoa.
Art. 175. Os dividendos não pagos nunca vencerão juro algum contra a companhia.
XXVIII – Avisos
Art. 176. Todos os avisos que a presente escriptura ou as leis exigirem que sejam expedidos aos accionistas serão dados aos accionistas inscriptos que tiverem domicilios inscriptos no Reino Unido, quer pessoalmente, quer enviando-se cartas a taes domicilios, e, no caso de existirem titulos de acções em circulação na época em que forem expedidos os avisos, então os avisos aos possuidores de taes titulos de acções serão dados por annuncios em, pelo menos, dous jornaes publicados em Londres.
Art. 177. Todas as cartas e avisos, havendo-os, enviados ou emittidos em virtude da presente escriptura, serão assignados ou levarão Impressos no fim o nome do secretario ou de qualquer outra pessoa que o conselho nomear em logar delle, excepto no caso de qualquer assembléa convocada pelos accionistas, de conformidade com esta escriptura, e, em tal caso, serão assignados ou levarão impressos no fim os nomes dos accionistas que a convocarem ou da maioria delles.
Art. 178. Os avisos que forem assim enviados pelo correio ao endereço de qualquer accionista inscripto, constante do registro de accionistas, serão considerados como expedidos a elle, no dia em que foram deitados no correio, e, para provar tal expedição, basta comprovar que a carta foi regularmente endereçada e lançada no correio.
Art. 179. Os avisos aos portadores de titulos de acções serão considerados como expedidos a elles no dia em que fôr o seu annuncio publicado nos jornaes, como indicam estes estatutos.
Art. 180. Todos os avisos aos accionistas inscriptos que se referirem a qualquer acção de propriedade de mais de uma pessoa serão expedidos ás pessoas cujos nomes se acharem em primeiro logar no registro, e os avisos expedidos por esta fórma serão sufficientes para todos os comproprietarios de tal acção.
Art. 181. Todo o testamenteiro, administrador, curador, ou syndico de quebra ou liquidação e toda outra pessoa que tiver ou reclamar qualquer interesse nas acções de um accionista inscripto, fica obrigado absolutamente por todos os avisos expedidos pela fórma acima indicada, si forem dirigidos ao ultimo domicilio inscripto de tal accionista, não obstante que a companhia tenha por qualquer meio noticia do fallecimento, perda de juizo, fallencia, casamento, ou incapacidade de tal accionista, inscripto, ou desse direito equitativo ou outro.
Nomes, endereços e qualidades dos signatarios
René James Tahourdin, 20, Victoria Street, Westminster, solicitador.
Frank George Armstrong Hitchcock, 20, Victoria Street, Westminster, S. W., solicitador.
Alfred Sell, 157, Field Road, Forest Gate, E, empregado do solicitador.
Robert White, 3, Victoria Street, Westminster, S. W., engenheiro civil.
Edward Charles Bowen, 3, Tokenhouse Buildings, E. C., negociante.
Stephen Pagden Child, contador, encartado, 42, Poultry, E. C.
Frederick George Ceares, contador, Ashfield Lodge, Sistova Road, Balham, S. W.
Em data de 30 de março de 1899. – Testemunha – William Alfred Riddle, 28, Gateley Road – Brixton, S, W., empregado do solicitador.