DECRETO N. 3.289 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1938
Aprova o Regulamento do Serviço Odontológico do Exército
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, resolve aprovar o Regulamento do Serviço Odontológico do Exército, que com este baixa assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Regulamento do Serviço Odontológico do Exército
(Para execução do decreto-lei n. 26, de 1 de dezembro de 1937)
CApítulo i
DO OBJETO
Art. 1º O Serviço Odontológico do Exército, reorganizado pelo decreto-lei n. 36, de 1 de dezembro de 1937, e subordinado à Diretoria de Saude do Exército, é destinado, precipuamente, ao tratamento das praças de pré dos corpos de tropa, podendo, entretanto, sem prejuizo da finalidade acima, atender tambem a oficiais da ativa da reserva, reformados, alunos das Escolas e Colégios Militares, aos funcionários, empregados e operários do Ministério da Guerra, e respectivas famílias.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Para a execução do Serviço Odontológico do Exército haverá os oficiais cirurgiões-dentistas do quadro extinto pelo decreto-lei n. 36, de 1 de dezembro de 1937, e os cirurgiões-dentistas contratados na forma prevista pelo citado decreto-lei n. 36, e por este Regulamento, combinado com o decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938.
Art. 3º As unidades, estabelecimentos e repartições do Ministério da Guerra serão providas dos cirurgiões-dentistas necessários ao tratamento odontológico do pessoal previsto neste regulamento, de acordo com o quadro anexo.
Parágrafo único. Enquanto existirem oficiais do extinto quadro de dentistas do Exército, ocuparão eles o lugar no quadro anexo, não se preenchendo a vaga destinada ao cirurgião-dentista contratado.
Art. 4º O oficial cirurgião-dentista mais graduado do extinto quadro de dentistas do Exército terá exercício junto à Diretoria de Saúde do Exército.
Parágrafo único. Como auxiliar desse cirurgião-dentista, poderá existir na Diretoria de Saúde do Exército um cirurgião-dentista adjunto.
Art. 5º Na falta de cirurgião-dentista militar, por efeito de extinção do quadro, o diretor de Saúde do Exército designará um oficial do quadro médico, se possivel especializado, para exercer as funções atribuidas ao cirurgião-dentista com exercício na Diretoria de Saúde do Exército.
Art. 6º O encarregado do gabinete odontológico e os auxiliares, quando os houver, são subordinados diretamente ao médico-chefe da respectiva formação sanitária; nos hospitais militares e estabelecimentos, aos respectivos diretores ou chefes de serviço, de acordo com os regulamentos desses estabelecimentos.
Art. 7º Nos gabinetes odontológicos em que trabalharem dois ou mais cirurgiões-dentistas, o respectivo encarregado será o mais graduado, o da classe mais elevada, o mais antigo ou o mais velho, em igualdade de condições.
CAPíTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º O cirurgião-dentista que serve junto à Diretoria de Saúde do Exército não terá função administrativa, ocupando-se exclusivamente dos assuntos gerais dos serviços odontológicos, de acordo com diretrizes dadas pela mesma Diretoria.
Art. 9º Ao cirurgião-dentista que serve na Diretoria de Saúde do Exército compete, principalmente, prestar ao Diretor de Saúde do Exército esclarecimentos sobre assuntos técnicos odontológicos de sua alçada e informar todo o expediente ou documentos que lhe forem encaminhados pelo Gabinete da Diretoria de Saúde do Exército, aconselhando ou propondo providências que julgar necessárias.
Art. 10. Ao cirurgião-dentista adjunto compete auxiliar o cirurgião-dentista da Diretoria de Saúde do Exército e substituí-lo durante os seus impedimentos legais.
Art. 11. Ao encarregado de gabinete odontológico incumbe:
a) superintender todo o serviço técnico e administrativo do gabinete, velando pela boa disciplina, completo asseio e conservação de todo material, instrumental existente em carga, levando imediatamente ao conhecimento do médico-chefe qualquer falta ou irregularidade observada;
b) executar os respectivos tratamentos nos doentes que tiverem direito aos mesmos nos termos deste regulamento;
c) conservar em dia toda a escrituração do gabinete;
d) ter inteiramente sob sua responsabilidade a carga de todo o material, instrumental, aparelhos, medicamentos e utensílios, enviando semestralmente ao médico-chefe o respectivo mapa;
e) providenciar para que o gabinete esteja sempre aparelhado para atender ao serviço clínico diário, fazendo nas épocas regulamentares os pedidos de material e medicamentos de acordo com a tabela e solicitando a substituição do material inutilizado;
f) ter em lugar bem visível o horário do funcionamento do gabinete.
Art. 12. Quando o gabinete tiver auxiliar, a este compete secundar o encarregado, ao qual fica diretamente subordinado e do qual será substituto legal.
CAPíTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. Os gabinetes odontológicos serão instalados nos diversos estabelecimentos militares e corpos de tropa de acordo com ''as tabelas de distribuição de material odontológico” aprovadas por despacho de 21 de maio de 1932 e publicadas no Boletim do Exército n. 106, de 10 de abril de 1932.
Art. 14. Quando no respectivo contrato de cirurgião-dentista for incluído o uso de gabinete particular, o respectivo material deverá constar rigorosamente do que está consignado na tabela 2, publicada no Boletim do Exército n. 106, de 10 de abril de 1932, cuja instalação deverá ser feita no interior do corpo de tropa ou estabelecimento militar.
Art. 15. Quando se tratar de gabinete particular, este só poderá funcionar depois de examinada por uma comissão nomeada pelo respectivo comandante de Região e da qual fará parte um cirurgião-dentista.
Parágrafo único. Esta comissão lavrará um termo declarando a situação higiênica do gabinete e se o mesmo contem o material da tabela 2 e se está em condições de bem preencher os fins a que é destinado.
Art. 16. Cada cirurgião-dentista trabalhará no mínimo quatro horas por dia útil e esse tempo poderá, ser dividido em dois períodos, um pela manhã e outro à tarde, a juízo do comandante da unidade ou diretor do estabelecimento.
Art. 17. Nos gabinetes odontológicos dos estabelecimentos de saúde haverá horários especiais para oficiais e famílias, bem como para o restante do pessoal mencionado no art. 1º sem prejuizo dos das praças, que devem ter preferência, de modo a evitar promiscuidades que possam prejudicar a disciplina, a boa marcha do serviço e o próprio tratamento dos clientes.
§ 1º Nos gabinetes dos corpos sómente serão atendidas as respectivas praças de pré; aos da Escola Militar e dos Colégios Militares, serão atendidos exclusivamente os respectivos cadetes e alunos.
§ 2º Os clientes serão atendidos pela rigorosa ordem de chegada e mediante cartão numerado de chamada.
§ 3º O número de clientes a serem atendidos não deverá passar em média de seis clientes por hora.
Art. 18. Deverão ser instalados aparelhos de Raios X dentários nos gabinetes odontológicos das Policlínicas Militares, do Posto de Assistência da Vila Militar, dos Hospitais Militares, da Escola Militar e dos Colégios Militares.
Art. 19. Nas Policlínicas Militares, no Posto de Assistência da Vila Militar, no Hospital Central do Exército e nos Hospitais de primeira classe haverá Laboratório de Prótese Dentária anexo ao gabinete odontológico, cada qual com o pessoal constante dos quadros de efetivos.
Art. 20. O encarregado do gabinete odontológico, no corpo de tropa, fará, no mínimo uma vez por mês, em dia hora e local designado pelo comandante do corpo e publicados em Boletim Regimental, uma preleção, no máximo de quarenta minutos, em termos ao alcance da praça menos culta, evidenciando as necessidades da higiene da boca e conservação dos dentes.
§ 1º O comparecimento é obrigatório para todas as praças de pré.
§ 2º O encarregado do gabinete odontológico no corpo de tropa secundará o chefe da F.S.R., no que concerne à sua especialidade, nas revistas de saude gerais periódicas regulamentares.
Art. 21. O encarregado e os auxiliares, sempre que permanecerem no gabinete, deverão estar de avental e gorro sem pala, branco, com o emblema do Serviço Odontológico bordado a linha vermelha.
Art. 22. A escrituração do Serviço Odontológico do Exército será feita de acordo com as instruções aprovadas por Portaria de 25 de outubro de 1935 e publicadas no Boletim do Exército n. 60, de 31 de outubro de 1935.
Art. 23. Os cirurgiões-dentistas do Exército deverão dar os pareceres de sua especialidade odontológica pedidos pelas juntas militares de saude ou mesmo pedidos isoladamente pelos médicos militares de corpos de tropa ou estabelecimentos militares.
Art. 24. As farmácias militares e as formações sanitárias regimentais atenderão ao receituário de uso na especialidade da clínica odontológica e prescrito pelo cirurgião-dentista.
Art. 25. O gabinete odontológico terá como empregado para a limpeza do mesmo uma praça da unidade ou repartição em que estiver instalado.
Art. 26. Na vigência do contrato os cirurgiões-dentistas ficam obrigados a acompanhar a respectiva formação em manobras e em campanha.
CAPíTULO V
DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
Art. 27. O tratamento odontológico constará da higiene geral da boca, extrações dentárias com ou sem anestesia, obturações a massa, porcelana e amálgama, limpeza dos dentes, extrações de tártaro, tratamento de fístulas, abcessos, gengivites e outros tratamentos clínicos.
Art. 28. A higiene da boca e o tratamento dos dentes das praças de pre são obrigatórios, devendo cada praça ser encaminhada ao respectivo gabinete odontológico por intermédio do médico-chefe da Formação Sanitaria Regimental e ter sua “ficha dentária de acordo com o Modelo A, publicado no Boletim do Exército n. 60, de 31 de outubro de 1935, pág. 847.
Art. 29. Os cirurgiões-dentistas do Exército poderão, como prescrição médica, indicar a dispensa de serviço ou completo repouso às praças de pré, de 24 a 48 horas e nos casos especiais a sua baixa aos hospitais e enfermarias militares.
Art. 30. Será obrigatório para as praças de pré o uso da escova de dentes.
Art. 31. O tratamento odontológico e os serviços de Raios X serão gratuitos para as praças de pré, exceto aspirantes a oficial e sub-tenentes; para os cadetes da Escola Militar e para os alunos gratuitos dos Colégios Militares.
Art. 32. Para os oficiais efetivos, da reserva e reformados, alunos contribuintes dos Colégios Militares, funcionários civis e operários do Ministério da Guerra e respectivas famílias, inclusive famílias de praças de pré, haverá uma indenização dos serviços odontológicos e Raios X, de acordo com a tabela de preços que for aprovada pelo Ministro da Guerra.
Art. 33. Todo o serviço de prótese será indenizado por uma tabela de preços aprovada pelo Ministro da Guerra.
Parágrafo único. Para os militares da ativa acidentados em serviço, esses trabalhos serão prestados gratuitamente.
Art. 34. As pessoas da família dos oficiais e praças que têm direito ao serviço odontológico do Exército mediante indenização são as enumeradas no art. 105 e seu parágrafo único, do decreto n. 1.374, de 14 de janeiro de 1937.
Art. 35. O cirurgião-dentista que atender a clientes que não estejam rigorosamente compreendidos neste regulamento indenizará pelo dobro de seu custo o respectivo tratamento, além da pena disciplinar que lhe for aplicavel.
CAPíTULO VI
DA ADMISSÃO DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS CONTRATADOS
Art. 36. Anualmente a Diretoria de Saúde do Exército enviará ao Ministro da Guerra, por intermédio do Estado-Maior do Exército, o número de cirurgiões-dentistas necessários para o serviço odontológico do ano seguinte, de modo que, para seu pagamento possa figurar no respectivo orçamento da guerra a verba, nos termos do art. 3º do decreto-lei n. 36, de 1 de dezembro de 1937.
Art. 37. O cirurgião-dentista para o Serviço Odontológico do Exército será contratado de acordo com o decreto-lei n. 36, de 1 de dezembro de 1937, combinado com o decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938.
Art. 38. O candidato a cirurgião-dentista contratado deverá provar:
a) ser diplomado por uma faculdade de odontologia oficial ou oficializada pelo Governo Federal e ter o respectivo diploma registado no Departamento Nacional de Saúde;
b) ter no máximo 35 anos de idade, para o que exibirá, a respectiva certidão de idade em original;
c) estar quite com o serviço militar;
d) ter saúde e robustez física verificada pela junta militar de saúde;
e) ter boa conduta civil, mediante atestado firmado por autoridade competente e folha corrida;
f) ser brasileiro nato ou naturalizado e no gozo dos seus direitos civis e políticos;
g) sua identidade, mediante apresentação da respectiva carteira;
h) ser vacinado ou revacinado, mediante a apresentação do competente atestado;
i) residir ha mais de seis meses na localidade em que tiver sede o corpo de tropa ou o estabelecimento militar a que se destinar.
Parágrafo único. Todos os documentos acima, com exceção dos referidos nas alíneas c e d, devem ter as firmas reconhecidas por tabelião.
Art. 39. O concurso de títulos constará da apresentação de teses e trabalhos publicados sobre odontologia; de título provando conhecer radiologia dentária; de títulos científicos conferidos por academias, institutos, associações e estabelecimentos científicos ou odontológicos oficiais ou de reconhecido valor; atestados passados por professores ou profissionais de reconhecido valor intelectual; atestados de bons serviços profissionais passados por autoridades competentes; atestado de tempo de serviço exclusivamente profissional; de documentos autenticados de tudo que se relacione com a clínica odontológica.
Art. 40. De acordo com o item 1º do art. 3º do decreto-lei n. 36, de 1 de dezembro de 1937, o concurso de títulos será feito por corpo de tropa ou estabelecimento militar, remetendo o respectivo comandante ou diretor, o nome do candidato ou candidatos que obtiverem os primeiros lugares, ao comandante da Região.
§ 1º O concurso de títulos será anunciado pela imprensa local e as inscrições ficarão abertas durante sessenta dias, afim de que o candidato tenha tempo de apresentar atestados, teses, monografias ou outros trabalhos que provem sua capacidade profissional.
§ 2º O candidato deverá requerer sua inscrição ao respectivo comandante de corpo de tropa ou ao diretor do estabelecimento, juntando ao requerimento os títulos e todos os documentos, de acordo com os arts. 38 e 39 deste regulamento.
§ 3º Todos os documentos e títulos serão mencionados no requerimento de inscrição, sendo entregue ao candidato competente recibo.
§ 4º Feita a entregea do requerimento de inscrição, não será mais permitido ao candidato apresentar novos títulos ou documentos.
§ 5º Para julgar e classificar os títulos de que trata o art. 39, haverá uma comissão presidida pelo respectivo comandante do corpo de tropa ou do diretor do estabelecimento e composta de um oficial-médico do mesmo corpo ou estabelecimento e, sempre que for possivel, de um cirurgião-dentista militar. Na falta, deste, um cirurgião-dentista já contratado ou um outro civil, de reconhecida competência, com função profissional, em qualquer estabelecimento federal, estadual ou municipal, poderá ser especialmente convidado para este fim, a juizo do presidente desta comissão.
§ 6º O comandante da Região remeterá ao Diretor de Saúde do Exército a lista dos candidatos por corpo de tropa ou estabelecimento militar sob o seu comando.
§ 7º O Diretor de Saúde do Exército enviará então ao Ministro da Guerra a lista geral de todos os candidatos classificados para os efeitos do decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938, combinado com o decreto-lei n. 36, de 1 de dezembro de 1937.
§ 8º Das relações anuais de que trata o art. 36 deverão constar, para os efeitos de recursos orçamentários, os nomes dos que continuarão no exercício subsequente das respectivas funções e o número, por classe, dos que devem ser contratados, após a concessão dos respectivos recursos.
Art. 41. Os protéticos-auxiliares dos laboratórios de prótese dentária, de que trata o art. 19, serão contratados mediante concurso de títulos, julgados e classificados por uma comissão composta de um médico-militar e de um cirurgião-dentista, nomeada pelo respectivo diretor do estabelecimento.
Parágrafo único. O protético-auxiliar deverá permanecer no laboratório de prótese-dentária enquanto estiver funcionando o respectivo gabinete odontológico, de acordo com o art. 16 deste regulamento.
CAPíTULO VII
DAS VANTAGENS
Art. 42. Os cirurgiões-dentistas contratados são divididos em quatro classes: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, respectivamente, com os vencimentos de 1:100$, 900$, 700$ e 500$, fixados pelo art. 4º do decreto-lei n. 36, de 1 de dezembro de 1937.
Parágrafo único. Os protéticos-auxiliares contratados serão de 1ª e 2ª classes e terão os vencimentos mensais de 500$ e 400$000.
Art. 43. Os cirurgiões-dentistas contratados, quando na situação do art. 26, terão direito à alimentação por conta do Estado e arrancharão juntamente com os oficiais da respectiva unidade.
Parágrafo único. Em operações de guerra, sempre que os oficiais da unidade tiverem direito ao “terço de campanha”, os cirurgiões-dentistas contratados perceberão, alem dos respectivos vencimentos estipulados no artigo anterior, mais 2/9 desses vencimentos.
Art. 44. Os cirurgiões-dentistas contratados que não forem oficiais da Reserva poderão ser incluidos na Reserva do Serviço Odontológico, independentemente de estágio, desde que satisfaçam as disposições regulamentares, conforme preceitua o art. 7º do decreto-lei n. 36, de 1 de dezembro de 1937.
Art. 45. Os cirurgiões-dentistas contratados ficam com direito ao tratamento e a medicamentos, pelos Serviços de Saúde do Exército, mediante indenização.
CAPíTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. Ficam dispensados do requisito de idade para o concurso de títulos os atuais cirurgiões-dentistas civis que, a qualquer título, já estejam, na data da aprovação deste regulamento, prestando, ha mais de um ano, serviços profissionais nos gabinetes odontológicos do Exército.
Art. 47. A Diretoria de Saúde do Exército organizará a tabela do material e instrumental para um laboratório de prótese e o tipo de aparelho de Raio X dentário, que serão submetidos à aprovação do Ministro da Guerra.
CAPíTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1938. – Eurico G. Dutra.
TABELA PARA A INSTALAÇÃO DE RAIOS X DENTÁRIO, A QUE SE REFERE O ART. 47 DESTE REGULAMENTO
Classificação | Quantidade |
Aparelho de raios X, com empola, protegida em óleo e foco linear, estabilizador de corrente para funcionar com 110 ou 220 volts, com capacidade de 10 a 20 M.A ......... |
|
Câmara escura: |
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Cubas esmaltadas, de 24 x 30 ................................................................................. | 2 |
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS CONTRATADOS
(Art. 36 do Regulamento do Serviço Odontológico do Exército)
| Primeira | Segunda | Terceira | Quarta |
|
|
| 1:100$0 .................................................. ......................... | ....................... ......................... .......................................................................................................................................................................................................................................................... | ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... | ................... 500$ 500$0 | 1 | 1:100$0 |
Total geral .................................. | 7:700$0 | 11:700$0 | 25:900$0 | 71:000$0 | 199 | 116:300$0 |
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROTÉTICOS AUXILIARES
(Art. 19, do Regulamento do Serviço Odontológico do Exército)
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Hospital Central do Exército ..................................................................... Total .................................................................................... | 1 | 1 |
TABELA PARA UM LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA, A QUE SE REFERE O ART. 47 DESTE REGULAMENTO
Classificação | Quantidade |
Alicate Peeso .................................................................................................................... | 1 |
Alicate niquelado, chato ................................................................................................... | 1 |
Alicate niquelado, cortante ............................................................................................... | 1 |
Alicate para abrir coroas ................................................................................................... | 1 |
Alicate Universal ............................................................................................................... | 1 |
Alicate niquelado, redondo ............................................................................................... | 1 |
Alicate bico de papagaio .................................................................................................. | 1 |
Aparelho de Jaguar n. 1 ................................................................................................... | 1 |
Articuladores para chapas ................................................................................................ | 2 |
Banca para oficina n. 4 ..................................................................................................... | 1 |
Bigorna em cepo .............................................................................................................. | 1 |
Bicos de Bunsen ............................................................................................................... | 2 |
Bloco de amianto com cabo ............................................................................................. | 1 |
Compasso de dupla espessura ........................................................................................ | 1 |
Cremador de cera para bloco ........................................................................................... | 1 |
Chaleira de alumínio ......................................................................................................... | 1 |
Cilindros para bloco .......................................................................................................... | 6 |
Estampador Novo Século com 150 formas ...................................................................... | 1 |
Espátula para gesso ......................................................................................................... | 1 |
Espátulas para cera dupla ................................................................................................ | 2 |
Estieira de borracha ......................................................................................................... | 1 |
Escova de aço .................................................................................................................. | 1 |
Fogareiro a gás ................................................................................................................ | 1 |
Limas para vulcanite ......................................................................................................... | 6 |
Limas para ouro ................................................................................................................ | 6 |
Martelo de chifre ............................................................................................................... | 1 |
Massarico a gás ............................................................................................................... | 1 |
Martelo de aço para tubérculo .......................................................................................... | 1 |
Mesa lustrada, 1m. x 60 ................................................................................................... | 1 |
Mesa lustrada, forrada com amianto, 1m,60 x 0m,60 ...................................................... | 1 |