DECRETO N. 3297 – DE 24 DE MAIO DE 1899
Approva o regulamento para o Conselho Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação que lhe confere o art. 15 (d) da lei n. 560 de 31 de dezembro de 1898, resolve approvar o regulamento para o Conselho Naval, que a este acompanha.
Capital Federal, 24 de maio de 1899, 11º Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos Balthazar da Silveira.
Regulamento do Conselho Naval, a que se refere o decreto n. 3297 desta data
CAPITULO I
FINS DA INSTITUIÇÃO, PESSOAL E NOMEAÇÃO
Art. 1º O Conselho Naval, orgão essencialmente consultivo do Ministerio da Marinha, é encarregado do estudo e exame de todas as questões que lhe forem sujeitas pelo respectivo Ministro, dando parecer escripto em fórma de consulta.
Art. 2º O Conselho Naval, cujo presidente é o Ministro da Marinha, se comporá de cinco consultores effectivos e cinco technicos.
Art. 3º Serão consultores effectivos:
a) Quatro officiaes generaes ou capitães de mar e guerra do serviço activo da Armada, distinctos por sua experiencia e saber, devendo o vice-presidente ser sempre o mais graduado ou antigo dos officiaes generaes.
b) Um cidadão brazileiro, maior de 30 annos, jurisperito, graduado por alguma das Faculdades da Republica, o qual será, tambem, o secretario do Conselho.
Art. 4º Serão consultores technicos:
a) O chefe do Corpo de Engenheiros Navaes e mais dous engenheiros navaes de 1ª classe, representando as especialidades de machinas, construcção naval, artilharia ou electricidade e torpedos;
b) O inspector de Saude Naval;
c) O contador da Marinha.
Art. 5º Os consultores serão nomeados por decreto, ou por portaria do Ministro quando a nomeação for interina, occorrendo falta ou impedimento por mais de 30 dias de qualquer dos consultores.
§ 1º Os consultores militares e os dous engenheiros navaes de 1ª classe, de que trata o art. 4º, alinea a, não poderão permanecer por mais de tres annos no Conselho.
§ 2º O consultor civil, secretario do Conselho, será conservado em quanto bem servir.
§ 3º O consultor civil terá as honras militares que competem ao auditor de marinha.
SUBSTITUIÇÃO
Art. 6º O Ministro da Marinha será substituido na presidencia do Conselho pelo vice-presidente.
Paragrapho unico. O consultor civil, em falta ou impedimento temporario, será substituido pelo consultor effectivo que o vice-presidente designar.
VENCIMENTOS
Art. 7º Os vencimentos dos consultores effectivos serão os fixados na tabella A.
§ 1º Esses vencimentos não teem o caracter de ordenado. São gratificações abonadas pelo effectivo exercicio.
§ 2º Não obstante, para o consultor civil taes vencimentos são considerados – ordenado – nas duas terças partes unicamente para o montepio civil (decreto n. 984 de 8 de novembro de 1890) e para a aposentação (lei n. 26 de 31 de dezembro de 1891, art. 6º, n. 2).
Art. 8º Quando encarregados de inspecção aos estabelecimentos de Marinha terão a ajuda de custo e gratificação indicadas na tabella B.
LICENÇAS
Art. 9º As licenças dos consultores effectivos serão regidas pela legislação em vigor.
APOSENTAÇÃO
Art. 10. A aposentação do consultor civil se regerá pela lei n. 117 de 4 de novembro de 1892 e disposições posteriores.
INCOMPATIBILIDADES
Art. 11. Não poderão ser ao mesmo tempo membros do Conselho, ascendentes, descendentes, collateraes, consanguineos, ou affins até o segundo gráo pelo direito civil.
Art. 12. Não poderão igualmente votar em assumptos que lhes digam respeito ou interessem a parentes indicados no artigo antecedente.
CAPITULO II
FUNCÇÕES DO CONSELHO
Art. 13. As funcções do Conselho são:
a) Ordinarias;
b) Extraordinarias;
c) Especiaes.
ORDINARIAS
Art. 14. As funcções ordinarias consistem no estudo, discussão e votação das consultas enviadas pelo Governo directamente ou pelo chefe do Estado-Maior General da Armada no caso de promoção de officiaes da Armada (art. 9º § 27 do decreto n. 430 de 29 de maio de 1890).
Art. 15. As consultas são – necessarias ou facultativas.
§ 1º São consultas necessarias as que versarem sobre os seguintes assumptos:
a) Promoções, antiguidade, collocação na escala, reversão e reforma dos officiaes da Armada e classes annexas.
b) Liquidação do tempo de serviço dos funccionarios civis e operarios, aposentações, vencimentos, montepio, reintegração e accesso.
c) Compra ou venda de navios, terrenos, ou proprios nacionaes, armamento e munições de guerra.
d) Plano para a construcção de navios ou para alterações nas disposições internas dos existentes, assim como para apparelhos-motores, quarteis, diques, mortonas, pontes, etc.
e) Saude e hygiene naval.
f) Recompensas, gratificações ou premios pecuniarios, pensões, medalhas de distincção, de merito, de bravura ou de campanha.
g) Praticagem livre, por associação ou estipendiada pela União (decreto n. 79 de 23 de dezembro de 1889, arts. 62 e 77).
§ 2º São facultativas ao Governo todas as outras não indicadas no artigo antecedente.
EXTRAORDINARIAS
Art. 16. Constituem funcções extraordinarias as inspecções dos corpos e estabelecimentos de Marinha, as quaes serão feitas por um ou dous consultores effectivos designados pelo Governo, quando julgar necessario.
§ 1º Nas visitas de inspecção serão observadas as instrucções annexas ao aviso n. 375 de 11 de setembro de 1860, com as modificações em vigor.
§ 2º O consultor que for designado terá a ajuda de custo e gratificação da tabella B.
ESPECIAES
Art. 17. São funcções especiaes as propostas ao Governo, por iniciativa propria, da adopção de toda e qualquer medida util á administração da Marinha.
Art. 18. Preparar, quando for ordenado, os regulamentos que o Ministerio tiver de expedir para os differentes serviços da Armada.
CAPITULO III
ORDEM DO SERVIÇO
Art. 19. O secretario lançará no livro de entrada os papeis que receber da Secretaria de Estado ou do Quartel General para estudo do Conselho, indicando o numero, objecto, a secção a que for distribuida e o numero que receber.
O consultor da secção tomará então a denominação de relator.
Art. 20. Na primeira sessão, depois de lida a acta, serão entregues, devidamente autoadas pela ordem chronologica e numeradas, a quem por sua especie tiverem tocado.
Art. 21. Si, antes do parecer, o relator tiver necessidade de alguma informação ou esclarecimento das autoridades da União ou dos Estados, fará por escripto a requisição.
Si, esta for approvada em sessão, será expedida pelo vice-presidente por intermedio da Secretaria de Estado.
Si, porém, o esclarecimento de que necessitar puder ser satisfeito pela parte, como si depender da exhibição de um documento ou certidão ou explicação, o relator assim o declarará em despacho, que será publicado no Diario Official, si não puder ser notificado pessoalmente ao interessado.
Esse despacho tambem depondo de votação.
Art. 22. O relator apresentará o parecer no menor prazo possivel, si a consulta for de natureza urgente.
Art. 23. São de natureza urgente.
As consultas pedidas por telegramma ao Governo;
As que forem remettidas com a nota de urgente pela Secretaria de Estado;
As relativas a promoções, reforma, reserva, reversão, contagem de tempo, classificação de officiaes e aposentações.
Art. 24. Quando por sua importancia a discussão sobre determinado assumpto tiver de ser feita sob a presidencia do Ministro da Marinha, este remetterá com antecedencia no Conselho, para previo estudo, os esclarecimentos referentes ao ponto a tratar, fixando nessa occasião o dia da discussão.
Esse estudo será feito em reuniões preparatorias convocadas pelo vice-presidente.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES
Art. 25. As sessões ordinarias serão duas vezes em cada semana em dias e horas fixados no respectivo regimento interno. Si os dias designados forem feriados, as sessões terão logar nos antecedentes.
Art. 26. Presidirá as sessões o Ministro da Marinha, e em sua falta o official general mais graduado e antigo, na fórma do art. 6º.
Art. 27. As sessões começarão ás 11 horas da manhã e durarão o tempo necessario para discussão e votação dos pareceres.
Art. 28. Não haverá sessão sem a presença da maioria dos consultores effectivos. As sessões não serão publicas, salvo deliberação do Ministro.
Art. 29. Além das ordinarias haverá extraordinarias por convocação do Ministro ou vice-presidente, quando o serviço publico o exigir.
Art. 30. Quando o objecto a tratar for de alta relevancia, poderá o Conselho convidar para emittirem juizo os chefes de repartições de Marinha ou mesmo profissionaes de qualquer categoria. Este convite será feito directamente pelo vice-presidente.
Art. 31. Os convidados tomarãn durante a sessão assento indistinctamente e discutirão mas não votarão.
Art. 32. Lido pelo relator o parecer, observada a precedencia por antiguidade, o presidente o porá em discussão. Si por todos for approvado, será entregue ao secretario para mandar copiar e transcrever no respectivo livro.
Art. 33. Si houver voto divergente, este acompanhará, em separado, a consulta quando for expedida á Secretaria de Estado.
Art. 34. Si algum consultor pedir adiamento da discussão, o presidente o concederá por duas sessões sómente, independentemente de votação.
Art. 35. As consultas e votos divergentes serão escriptos em tiras assignadas que serão archivadas até serem impressas. As plantas, esboços e desenhos serão archivados, si não acompanharem os pareceres expedidos á Secretaria.
Art. 36. O vice-presidente votará e assignará em primeiro logar; e em seguida votarão e assignarão os consultores effectivos e technicos conforme as suas graduações e precedencias.
Esta mesma ordem será observada em todas as peças officiaes expedidas pelo Conselho.
Art. 37. A discussão sobre qualquer assumpto sujeito a estudo e exame do Conselho se estenderá por todos os consultores; votarão em geral, sobre elle, os consultores effectivos e os technicos, quando se tratar de sua especialidade.
Art. 38. O relator assignará declarando que o é, e o consultor divergente fará identica declaração no «voto em separado».
Art. 39. No caso de empate, o vice-presidente terá o voto de qualidade para desempatar.
Art. 40. As votações serão sempre symbolicas.
Art. 41. Durante as sessões o presidente terá assento á cabeceira da mesa, seguindo-se-lhe os consultores effectivos e technicos, conforme as suas graduações e precedencias, derivadas estas da antiguidade dos postos, ainda que honorarios sejam; de modo que o mais graduado ou antigo fique á sua direita, á esquerda o immediato, depois do consultor civil, que, como secretario do Conselho, gosa a prerogativa de occupar logar ao lado do presidente, e assim por deante alternadamente até o mais moderno ou menos graduado.
Art. 42. Os consultores technicos não só deverão comparecer ás sessões em que se tratar de assumpto de sua competencia, como áquellas para que forem especialmente convocados pelo presidente.
CAPITULO V
DA SECRETARIA
Art. 43. O Conselho Naval terá para seu expediente uma Secretaria com os seguintes empregados:
1 amanuense archivista;
1 escrevente;
1 porteiro-continuo.
Art. 44. Os vencimentos desse pessoal serão os constantes da tabella C; as licenças, faltas, aposentações e montepio serão regulados pelas disposições congeneres da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha.
Art. 45. A nomeação dos empregados da Secretaria será feita por portaria do Ministro, depois das provas que exhibirem em concurso, com excepção da do porteiro-continuo, que será nomeado pelo vice-presidente do Conselho.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. O Conselho fará publicar, na integra, dentro da verba orçamentaria, as consultas do anno anterior contendo doutrina e, por extracto, as indicadas no aviso n. 133 de 13 de março de 1876. A cada uma acompanhará a resolução do Governo.
Art. 47. De anno a anno o Conselho procederá á revisão das antiguidades nas escalas dos officiaes da Armada e das classes annexas, tendo em vista os mappas e informações que o chefe do Estado-Maior General da Armada remetterá até o mez de setembro.
A escala definitiva, que deverá ficar prompta em dezembro pelo Conselho, servirá, de base as promoções no decurso do anno seguinte.
Art. 48. De quatro em quatro annos o Conselho fará a revisão do Promptuario da Legislação da Marinha, eliminando as disposições obsoletas e recopilando as vigentes.
Para auxiliar a este e outros trabalhos especiaes poderá o Conselho requisitar os empregados de outras repartições.
Art. 49. No fim de cada anno entregará o vice-presidente do Conselho Naval um reIatorio circumstanciado contendo propostas de melhoramentos de que necessitarem as diversas repartições de Marinha, colligidos dos relatorios parciaes que forem presentes.
Art. 50. Para execução do prescripto no artigo anterior deverão ser remettidos ao Conselho, onde ficarão archivados, todos os relatorios que durante o anno apparecerem sobre o serviço naval e repartições ou dependencias da Marinha.
Art. 51. O livro de actas do Conselho Naval, aberto, encerrado e rubricado pelo respectivo vice-presidente, deverá ser escripto pelo secretario do Conselho ou por outrem sob sua immediata responsabilidade.
Art. 52. Nenhum livro, mappa, ou documento pertencente ao archivo do Conselho Naval poderá ser levado por membro algum sem deixar nota em poder do secretario até ser restituido. Fica, porém, entendido que em nenhum caso o livro de actas poderá ser confiado a membro algum do Conselho, excepção do presidente.
Art. 53. Todos os consultores prometterão, no acto da posse, sob palavra de honra, cumprir conscienciosamente suas obrigações e guardar a devida reserva sobre o assumpto do que se tratar em sessão.
Art. 54. Resolvido o assumpto da consulta pelo Ministro da Marinha, o director da Secretaria, de Estado enviará, em fórma de memorandum, ao secretario do Conselho Naval, cópia, em inteiro theor, da resolução.
Paragrapho unico. Si á resolução tiver tambem precedido parecer do Supremo Tribunal Militar ou do procurador geral da Republica, acompanhará ao memorandum cópia desse parecer para ser publicado com a consulta.
Art. 55. O concurso aos cargos de amanuense e escrevente, de que trata o art. 45, constará de prova escripta e oral de portuguez, calligraphia, noções do geographia do Brazil e redacção official, e arithmetica até proporções.
Art. 56. Essa prova será prestada perante uma commissão examinadora composta do secretario do Conselho Naval, como presidente, dous lentes da Escola Naval e um official da Secretaria de Estado, que será o secretario do concurso e examinador de redacção official.
Art. 57. Concluido o concurso, a commissão examinadora apresentará a classificação dos concurrentes ao vice-presidente do Conselho Naval, que a transmittirá com sua informação ao Ministro da Marinha.
Art. 58. Os pretendentes apresentarão á Secretaria do Conselho Naval, no prazo de 30 dias a contar do edital publicado no Diario Official, seus requerimentos, instruindo com certidão de maioridade, attestado de boa conducta moral e civil e folha corrida.
Paragrapho unico. Findo o prazo, o vice-presidente designará o dia, logar e hora para as provas.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 59. Independem de decreto de nomeação os actuaes membros effectivos do Conselho Naval que forem conservados. Seus titulos, porém, serão apostillados na Secretaria de Estado afim de ser consignada a substituição daquella denominação pela de Consultor effectivo, que passam a ter.
Art. 60. Por um regimento interno, organisado pelo Conselho e approvado pelo Ministro da Marinha e que poderá ser alterado sempre que as necessidades do serviço o aconselharem, se indicará a marcha e ordem dos trabalhos do Conselho e da respectiva secretaria, bem assim o detalhe das incumbencias de cada consultor e as obrigações de todos os empregados subordinados ao mesmo Conselho.
Art. 61. A tabella de vencimentos dos empregados da secretaria do Conselho entrará em vigor depois de incluida em orçamento.
Art. 62. Ficam revogados o decreto n. 2208, de 22 de julho de 1858, e disposições anteriores.
Secretaria de Estado da Marinha, 24 de maio de 1899.– Carlos Balthazar da Silveira.
TABELLA A
Vencimentos dos consultores
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3 | Officiaes generaes ou capitaes de mar e guerra....................... | 5:600$000 | 16:800$000 | |
Chefe do Corpo de Engenheiros Navaes....................................... | – | – | ||
Inspector de Saude Naval.............................................................. | – | – | ||
| Engenheiros de 1ª classe capitães de mar e guerra................. | 5:600$000 | 11:200$000 | |
1 | Consultor civil, secretario.....................Ord. | 6:000$ |
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| Grat. | 3:000$ | 9:000$000 | 9:000$000 |
| O contador da Marinha.............................................................. | – | – | |
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| 43.000$000 |
Observações
1ª Os consultores militares percebem os soldos, etapas e quantitativo para criado, além da gratificação acima marcada.
2ª O chefe do Corpo de Engenheiros Navaes, inspector de Saude Naval e contador da Marinha não teem direito a nenhuma gratificação.
3ª Os engenheiros navaes de 1ª classe só perceberão a gratificação supra indicada quando não forem empregados nas officinas.
TABELLA B
Referente á ajuda de custo
N. 2 – Conselho Naval
Matto Grosso....................................................................................................................... | 3:400$000 |
Rio Grande do Sul............................................................................................................... | 1:200$000 |
Santa Catharina................................................................................................................... | 1:000$000 |
Paraná................................................................................................................................. | 900$000 |
S. Paulo............................................................................................................................... | 900$000 |
Espirito Santo....................................................................................................................... | 900$000 |
Bahia.................................................................................................................................... | 1:700$000 |
Sergipe................................................................................................................................. | 1:300$000 |
Alagôas................................................................................................................................ | 1:300$000 |
Pernambuco........................................................................................................................ | 1:700$000 |
Parahyba.............................................................................................................................. | 1:500$000 |
Rio Grande do Norte............................................................................................................ | 1:500$000 |
Ceará .................................................................................................................................. | 1:600$000 |
Piauhy ................................................................................................................................. | 1:800$000 |
Maranhão............................................................................................................................. | 1:900$000 |
Pará..................................................................................................................................... | 2:100$000 |
Amazonas............................................................................................................................ | 2:300$000 |
Em paiz estrangeiro............................................................................................................. | 4:000$000 |
TABELLA C
Vencimentos dos empregados da secretaria
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1 | escrevente...................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
1 | porteiro-continuo ............................ | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
|
| 3:800$000 | 1:900$000 | 5:700$000 |
Secretaria de Estado da Marinha, 24 de maio de 1899. – Carlos Balthazar da Silveira.